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Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.771/DF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IPL 2025.0087917-SR/PF/DF
SIGILOSO
BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.089.970/0001-24, com sede no SAA CL, Quadra 03, Bloco D, Loja 29, Parte 10, Zona Industrial, Brasília/DF, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
I - DOS FATOS SUPERVENIENTES
A requerente é proprietária do imóvel matriculado sob nº 171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao apartamento 304 do Bloco D da SQNW 105, Setor Noroeste, Brasília/DF.
Em 27 de janeiro de 2025, a requerente celebrou compromisso de compra e venda do referido imóvel pelo valor de R$ 4.670.000,00, tendo recebido apenas a primeira parcela do preço, no valor de R$ 2.335.000,00.
A compradora deixou de adimplir a segunda parcela contratualmente prevista, igualmente no valor de R$ 2.335.000,00, caracterizando inadimplemento contratual.
Dra. Simone da Silva Sales
Diante disso, a requerente ajuizou a Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo determinou a reintegração da posse do imóvel, condicionando a medida ao depósito judicial da quantia de R$ 2.335.000,00, correspondente ao valor recebido pela requerente, colocando expressamente o numerário à disposição deste Supremo Tribunal Federal e de Vossa Excelência.
A requerente cumpriu integralmente a determinação judicial, efetuando o depósito da referida quantia, que permanece à disposição do Poder Judiciário.
Após a distribuição da referida demanda, a Requerente foi surpreendida por notícias veiculadas na imprensa de que o imóvel objeto da negociação estaria sendo indevidamente relacionado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.
Em razão disso, foi determinada a indisponibilidade do bem por decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, atingindo diretamente patrimônio da Embargante, que não integra a investigação e jamais participou dos fatos apurados.
II - DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
A manutenção da restrição vem causando graves e crescentes prejuízos à Requerente, que permanece impedida de exercer plenamente os poderes inerentes ao direito de propriedade, sem qualquer utilidade prática para a investigação, já suficientemente garantida pelo depósito judicial realizado.
Entre os prejuízos atualmente suportados pela Requerente destacam-se:
a) o pagamento mensal das cotas condominiais ordinárias incidentes sobre a unidade;
b) a incidência e exigibilidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP;
c) os juros, encargos financeiros e demais obrigações decorrentes do financiamento bancário contratado junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB para viabilização do empreendimento imobiliário;
Dra. Simone da Silva Sales
d) o risco concreto de agravamento da dívida perante a instituição financeira, inclusive com possibilidade de vencimento antecipado da obrigação, inscrição em cadastros restritivos de crédito, execução das garantias fiduciárias e aplicação das penalidades contratuais previstas no respectivo contrato de financiamento.
Verifica-se, portanto, que a permanência da indisponibilidade impõe à Requerente ônus patrimoniais expressivos e contínuos, sem que disso decorra qualquer acréscimo de efetividade à medida cautelar, uma vez que o único valor efetivamente recebido na negociação do imóvel encontra-se integralmente depositado em juízo e à disposição do Poder Judiciário, circunstância que afasta a necessidade de manutenção da constrição sobre o bem.
Registre-se, ainda, que a Requerente jamais figurou como investigada no presente procedimento, tendo, ao contrário, colaborado com a apuração dos fatos por intermédio de seu sócio, Paulo Roberto de Morais Muniz, que prestou esclarecimentos perante a autoridade policial responsável pelo inquérito. A manutenção da indisponibilidade, nas circunstâncias atuais, revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo porque o interesse patrimonial eventualmente tutelado pela medida cautelar encontra-se integralmente resguardado pelo depósito judicial realizado nos autos da ação de rescisão contratual.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- Seja recebida a presente petição para ciência dos fatos supervenientes ocorridos no âmbito da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF;
- Seja reconhecido que a quantia de R$ 2.335.000,00, correspondente ao valor recebido pela requerente na negociação do imóvel, encontra-se integralmente depositada à disposição do Poder Judiciário;
- Seja determinada a revogação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por não mais subsistir necessidade cautelar para manutenção da medida;
Dra. Simone da Silva Sales
- Subsidiariamente, seja autorizada a substituição da constrição incidente sobre o imóvel pelo depósito judicial já efetivado nos autos da ação cível mencionada.
Termos em que, Pede deferimento.
| Brasília/DF, 07 de julho de 2026. | ||
|---|---|---|
| JOAO FELIPE | Assinado de forma | | |
| MORAES | digital por JOAO FELIPE |
suo
MORAES
JOA FELIPE MORAES
FERREIRA:1825 FERREIRA:18252931120 lll 2931120 Dados: 2026.07.07 YO
09:26:41 -03'00'
JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7.622
| SIMONE DA | Assinado de forma |
|---|---|
| SILVA | digital por SIMONE DA SILVA |
| SALES:7089303 | SALES:70893039187 |
| 9187 | Dados: 2026.07.07 09:27:54 -03'00' |
SIMONE SILVA SALES OAB/DF 32.115
Documentos:
1) Procuração
2) Contrato social da BI 10 - Brasília Incorporadora Ltda
3) Íntegra da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001
4) Depoimento do Paulo Roberto de Morais Muniz na DPF
5) Comprovante de transferência bancária através do Banco Master
- Comprovante do depósito judicial correspondente à devolução integral do valor recebido pela BI 10 - Brasília Incorporadora Ltda.



