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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Por meio da Petição 63727/2026 (e-Doc. 71), a Polícia Federal requer que sejam aplicadas a DANIEL BUENO VORCARO as normas e os procedimentos operacionais internos previstos na Portaria nº 1.104/20241, inclusive quanto ao regime ordinário de visitas e entrevistas com advogados, bem como a sua gradual inserção em cela comum da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, com posterior transferência a estabelecimento prisional adequado.
  2. De acordo com a autoridade policial, não subsistem mais as razões que fundamentaram a decisão que autorizou a aplicação de regras flexibilizadas ao custodiado e a manutenção dele em alojamento adaptado. Com efeito, a medida fora aplicada excepcionalmente a fim de viabilizar as tratativas negociais relacionadas a construção de anexos de eventual proposta de colaboração premiada o que, segundo informado pela Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CINQ/CGRC/DICOR/PF), já ocorreu.
  3. Diante desse quadro, a Delegacia Regional Executiva da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal (DREX/SR/PF/DF), pontua que a permanência prolongada do custodiado naquela unidade policial tem acarretado impactos de natureza operacional e na segurança orgânica, exigindo a adoção de medidas extraordinárias permanentes como o reforço nos controles de acesso e a adaptações na rotina administrativa de todo o Complexo Policial onde

1 Estabelece normas e procedimentos para o serviço de plantão e de sobreaviso, o acesso de pessoas ao

edifício e a segurança física das instalações e das celas de passagem, no âmbito da Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal


está inserida a SR/PF/DF (e-Doc. 72).

  1. Cumpre registrar, ainda, que em Petição datada de 15 de abril de 2026 (e-Doc. 41), a Polícia Federal já havia se manifestado no sentido de que a permanência de DANIVEL BUENO VORCARO na SR/PF/DF já não se justificava mais, em razão do transcurso de lapso temporal razoável e da inadequação estrutural e operacional daquela custódia, com destaque para os aspectos de segurança pessoal e orgânica. Em virtude disso, naquela ocasião, a PF sugeriu a transferência do investigado para unidade do sistema prisional distrital, notadamente a "Papudinha". É o relatório. Decido.
  2. Considero convincentes os argumentos trazidos pela Delegacia Regional Executiva da Superintendência Regional da Polícia Federal e pela Coordenação de Inquéritos perante os Tribunais Superiores, no sentido de não mais subsistirem os motivos que ensejaram o atendimento do pedido da defesa para a sua transferência para custódia da SR/PF/DF.
  3. Por ocasião do atendimento daquele pedido defensivo, ponderei que o instituto da colaboração premiada é importante instrumento de justiça penal negociada.
  4. Considerei, ainda, que por se consubstanciar em meio de atuação processual posto à disposição da defesa - ainda que de maneira não exclusiva - afigurava-se legítimo o pleito apresentado com vistas a viabilização das condições materiais necessárias a operacionalização das tratativas negociais entre o investigado, sua defesa técnica e as autoridades públicas responsáveis pela persecutio criminis, visando a eventual celebração do ajuste.

  1. Nesses termos, tendo em conta a noticiada mudança na situação fática, apresentada pela autoridade policial, no sentido de que foi finalizado o trabalho de construção dos anexos de eventual proposta de acordo de colaboração premiada, a ser celebrado entre a defesa e as instituições encarregadas da persecução penal (em consonância com o teor da petição apresentada pela própria defesa, inclusive - e-Doc. 64),

acolho parcialmente o pedido da Polícia Federal, para o fim de

determinar que sejam aplicadas as regras ordinárias que disciplinam a custódia dos presos naquela unidade policial.

  1. De outro bordo, no que concerne ao pedido de transferência do investigado para unidade do sistema prisional do Distrito Federal, indefiro-o, por ora, por considerar que ainda se encontra pendente a manifestação do Ministério Público Federal, conforme determinado pelo Despacho encartado ao e-Doc. 66.
  2. Intimem-se a autoridade policial que oficia neste feito e a defesa do investigado preso para ciência da presente decisão.

11. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República.

  1. À Secretaria Judiciária para adoção das medidas pertinentes. Brasília, 14 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

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