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POLÍCIA FEDERAL DRIP/SR/PF/RJ - DRIP/SR/PF/RJ

DESPACHO N° 3262979/2026

2026.0026522

Ciente das manifestações. Em atenção ao despacho exarado por Vossa Excelência acerca do requerimento de restituição de bens formulado por FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (e-Doc. 113), esta Autoridade Policial, em cumprimento à determinação constante dos itens "a" a "f" do referido despacho, apresenta, a seguir, as informações pertinentes:

a) "se o aparelhos eletrônicos indicados pela defesa já foi submetido a espelhamento, extração, cópia forense ou

perícia"

Quanto à extração em si (e não à análise de seu conteúdo, tratada no item "c"): Sim, concluída para os documentos (bens 2026.59082, 2026.59083, 2026.59086, 2026.59128, 2026.59104, 2026.59105 e 2026.59121); para o celular bem 2026.59061 (IPJ 007/2026 - DFI/CGI/DIP/PF); para os pen drives (bem 2026.59102) e para o notebook (bem 2026.59112) - Laudo nº 25275/2026 - INC/DITEC/PF. Não realizada quanto ao celular (bem 2026.59062) e ao tablet (bem 2026.59109).

b) "se há laudo pericial concluído ou previsão objetiva para sua conclusão"

Concluído quanto aos itens acima. Quanto ao celular (bem 2026.59062) e ao tablet (bem 2026.59109), sem previsão informada.

c) "se subsiste interesse investigativo na manutenção da apreensão física do equipamento"

A diligência de extração de dados dos aparelhos celulares foi concluída de forma íntegra, com a respectiva imagem forense/laudo já juntada, assim como os documentos físicos, já digitalizados e incorporados ao inquérito. A pendência de análise do material recai sobre a cópia forense já disponível nos autos, e não sobre o aparelho físico ou o documento original (art. 118, CPP). Não mais subsiste, portanto, interesse sobre o suporte físico desses itens. Lado outro, quanto ao celular (bem 2026.59062) e ao tablet (bem 2026.59109), o interesse subsiste também sobre o bem físico, ante a ausência de extração.

d) "se é tecnicamente possível a restituição do aparelho sem prejuízo à investigação"

Sim, para os documentos, o celular (bem 2026.59061), os pen drives (bem 2026.59102) e o notebook (bem 2026.59112). Não, para o celular (bem 2026.59062) e o tablet (bem 2026.59109).

e) "caso não seja possível a restituição imediata, se é viável o fornecimento de cópia integral ou parcial dos dados

à defesa..." Resposta nos itens acima.

f) "se há risco concreto de comprometimento da investigação em razão da restituição ou da cópia pretendida "

Nenhum quanto à devolução dos itens já digitalizados ou com dados extraídos. Por outro lado, há risco em relação ao celular (bem 2026.59062) e do tablet (bem 2026.59109) sem prévia extração. Diante do exposto, determino:

  1. Junte-se aos autos os documentos/laudos de extração referidos nos itens "a" e "b";

  1. Oficie-se ao e. Ministro Relator juntando os esclarecimentos.

Rio de Janeiro/RJ, 27 de Agosto de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 27/08/2026, às 19h20, por CARLOS GONCALVES VELASQUES, Delegado de Polícia Federal 2a Classe, Matrícula 23781, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Código verificador: a9dddda2d4fd91c2f0937011c04455309a317f4d