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Doc. 1
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Governo do Estado do Rio de Janeiro Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Gerência de Controle Interno e Auditoria
À CHEGAB, com encaminhamento à DIRIN/GEROI
PARECER: 03/2023-CI/RIOPREVIDÊNCIA PROCESSO: SEI-040161/012539/2023 INTERESSADO: DIRETORIA DE INVESTIMENTO
OBJETO: CREDENCIAMENTO DO BANCO MASTER S.A, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 33.923.798/0001-00, COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA EMISSORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE RENDA FIXA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN n° 4.963/21AO RIOPREVIDÊNCIA,
DA PORTARIA RIOPREV/PRESI Nº 497 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 E PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
PARECER DE CONFORMIDADE DO CONTROLE INTERNO DO RIOPREVIDÊNCIA
- Trata os autos de consulta administrativa quanto a procedimento para credenciamento de instituições financeiras
para a prestação de serviços de intermediação, gestão e custódia para o Fundo Único de Previdência Social do Estado
do Rio de Janeiro - Rioprevidência e dá outras providências, SEI-040161/012539/2023.
- O Credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Trata-se da decisão de tornar determinado veículo de investimento apto a receber os recursos do RPPS, após criteriosa análise não somente de suas características e riscos, quanto daqueles referentes às instituições encarregadas de sua administração e gestão, bem como da hipótese de contratação paralela e não excludente, uma vez que o credenciamento simultâneo é viável e vantajoso para a Administração.
É o relatório,
DO CONTROLE INTERNO
- O Artigo 74 da Constituição Federal de 1988, o art. 122 e 129 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e a Lei Complementar Federal 101/2000 estabelecem as finalidades do sistema de controle interno, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, atribuindo a este, dentre outras competências, a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio de acompanhamento, levantamento, fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial relativos às atividades administrativas, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeiro e patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, aplicação das subvenções de receitas, eficiência e eficácia. Tendo em vista que a contratação sob exame implica a realização de despesa futuramente, resta demonstrada a competência do Controle Interno para análise e manifestação.
- Em referência ao artigo 74, parágrafo primeiro da Constituição Federal, cabe ressalva quanto a responsabilidade
solidária do Controle Interno, tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela não informar tais atos ao Tribunal de Contas no qual é vinculado, ferindo assim, sua atribuição de apoiar o Controle Externo. No mesmo contexto, o Decreto nº 46.237, de 07 de fevereiro de 2018,
determinou que o C.I. é a Unidade de Controle Interno, denominada Coordenadoria Setorial de Auditoria, atuará com
independência funcional, sendo subordinado hierarquicamente ao Diretor-Presidente e subordinada tecnicamente à Auditoria Geral do Estado. Importante também destacar que o Controle Interno do Rioprevidência não é ordenador
de despesas, nem confere "ateste" de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração. Essa atribuição se restringe ao gestor/Diretor - Presidente do Rioprevidência ou a servidor por ele indicado por meio de instrumento próprio.
- Já a Portaria Rioprevidência nº 497, de 31 de agosto de 2023 traz em seu bojo que todo processo de credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de intermediação, gestão e custódia para o Rioprevidência deve constar o parecer de conformidade do responsável pela Gerência de Controle Interno e Auditoria.
DA LEGALIDADE
- Questões importantes que são capazes de macular a matéria em apreço que os setores envolvidos em toda etapa do processo de credenciamento precisam ficar atentos, mesmo sendo de conhecimento geral que todos os atos normativos
em vigor devem ser respeitados:
6.1. Para preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima com o intuito de manter a estabilização das relações jurídicas e preservar um maior dinamismo processual faz-se necessário que os prazos processuais sejam
respeitados.
6.2. Também cabe ser analisado, em todos os processos de credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de intermediação, gestão e custódia dessa autarquia, o trecho de julgado do STJ:
"4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva." (REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
6.2.1 Para além de ser um direito do cidadão, a transparência na administração pública é uma ação concreta que possibilita, de fato, a fiscalização e o controle social, bem como viabiliza a participação da sociedade na tomada de decisões.
6.2.2. Recomendamos que todas as partes interessadas tenham a oportunidade de participar desse processo de credenciamento para que o mesmo seja conduzido de maneira justa e transparente. Dessa forma, o uso do site
institucional do Rioprevidência, do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, das redes sociais e mídias sociais e dos jornais de grande circulação são ferramentas eficazes de transparência para dar publicidade plena a esse ato administrativo.
6.3. O princípio da legalidade, expresso na CF/88, art. 5º, II, diz que ninguém poderá ser obrigado a agir, fazer ou não fazer, sem que seja em virtude da lei.
6.4. Outro ponto importante que merece vigilância é quanto ao princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, está disposto no art. 5º da CF/88 e trata da igualdade material. Ou seja, no processo de credenciamento deve propiciar igualdade de credenciamento as todas as instituições financeiras que almejam prestar serviços de intermediação, gestão e custódia para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, conforme a Portaria Rioprevidência nº 497, de 31 de agosto de 2023.
- Cumpre mencionar que o atuário público deve verificar em todas as etapas desse processo licitatório se está ocorrendo violação à lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade
administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, quanto a enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário
e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública e tomar providências tempestivas.
- No que se refere aos requisitos e documentações necessários para o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de intermediação, gestão e custódia para o Rioprevidência, deve-se dar cumprimento ao que prescreve:
- o art. 16, 17, 18, 20 e 21 da PORTARIA RIOPREV/PRESI Nº 497 DE 30 DE AGOSTO DE 2023; - o art. 1°, §1º, incisos I ao VI, e §3° da RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021; e - os art. 103 ao 106 da PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
- As Instituições Credenciadas são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações constantes nos
documentos apresentados, respondendo legalmente pelas mesmas, conforme art. 12, da Portaria RIOPREV/PRESI N°
497 de 30 de agosto de 2023
- Ressalta-se que questões eminentemente técnicas, adstritas à esfera de discricionariedade do administrador público não está sendo analisada, desbordando dessa análise de conformidade do Controle Interno, o qual fica adstrito a
análise formal e documental, não dispondo sobre a eventual habilitação ou contratação das instituições cadastradas, que
devem obedecer aos critérios técnicos e legais previstos na Resolução CMN Nº 4.963 de 25 de novembro de 2021, da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, além de serem submetidos as instâncias técnicas e comitês do RIOPREVIDÊNCIA, conforme art. 2º, da Portaria RIOPREV/PRESI N° 497 de 30 de agosto de 2023.
- Destaca-se o art. 24 da Portaria RIOPREV/PRESI N° 497 de 30 de agosto de 2023, o qual menciona que o
credenciamento não estabelece quaisquer obrigações da autarquia em vincular qualquer tipo de parceria, relação comercial ou de efetuar aplicações financeiras ou contratos de nenhuma natureza.
- No mesmo sentido o art. 99, da Portaria MTP n° 1.467/22 afirma que não se caracteriza como contratação de
serviços a relação estabelecida entre a unidade gestora com as instituições credenciadas na forma do art. 103 e com os prestadores de serviço relacionados aos correspondentes ativos financeiros.
"Art. 103. A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime."
- Nos termos do inciso VI, §1°, do art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/21, e do art. 104 da Portaria MTP n°1.467/2022, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverão, no processo de credenciamento
das instituições administradoras ou gestoras dos fundos de investimento celebrar autorização e credenciamento de
prestadores de serviços que, direta ou indiretamente, participem da gestão dos recursos de RPPS, certificando-se sobre o
contrato de prestação de serviços e regularidade perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
- Os § 4º e § 5º do art. 1° da Resolução CMN nº 4.963/21 dispõem que todos os participantes do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre aplicações dos recursos de regimes próprios de previdência social e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes são responsáveis pela gestão dos recursos. Os prestadores de serviço deverão ser autorizados e credenciados, observando, dentre outros
critérios, situações que possam ocasionar conflitos de interesse, monitoramento periódico, política de contratação e, no caso do Agente Autônomo de Investimentos (AAI), deve estar em conformidade com a Resolução CVM nº 178, de 14/02/2023.
- Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 ao 106 da Portaria MTP n° 1.467/2022, sendo que o art. 106, IV, dispõe que "A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o
credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no
dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet".
- A Resolução CMN nº 4.963/2021 em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever
de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 4.963/2021
- O art. 8º-A, da Lei 9.717/1998 deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de
previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira
administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores
serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
- Nesse contexto, cabe destacar que, além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução CMN nº
4.963/2021, é necessário a comprovação de que foram observados os parâmetros gerais de gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto nos seus arts. 86, 87 e 103 a 124.
- Recomendamos para que haja todo o cuidado para não haver direcionamento a fim de não interferir na competitividade entre as instituições financeiras em todos os atos administrativos desse processo.
- Muito embora a Lei nº 8.666/1993 não trate expressamente de credenciamento, cumpre ressaltar que é considerado
hipótese de inexigibilidade de licitação que tem por fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666/93.
Esse entendimento já foi objeto de manifestação da d. PGE/RJ que foi consubstanciado por meio do seu Enunciado
nº 31. Veja-se:
Enunciado n.º 31 - PGE - Credenciamento
- O Credenciamento pode ser utilizado quando a Administração pretender contratar com mais de
uma pessoa sem exclusividade, na hipótese de haver pluralidade de contratados ou quando o objeto envolver quantidade muito elevada de unidades que não possa ser atendida por um profissional, isoladamente.
- O credenciamento se enquadra em hipótese de inexigibilidade de licitação, por contratação de todos, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
- O credenciamento deverá ser precedido de edição de regulamento, similar ao edital, com ampla observância do princípio da publicidade. (Pareceres nº 05/97-MJVS, 10/00-JLFOL/PSP, 08/02-PHSC, 06/06-FAG, 08/2010-FDCB, 10/11-ETR e 20/11-APCBCA) Publicado: DO I, 29 de janeiro de 2015 Pág. 22 (Grifei)
- Para dar eficácia a Portaria RIOPREV nº 489/23 que instituiu a Política de Gestão de Riscos nessa Autarquia, recomendamos que todo o processo de contratação contenha: análise de riscos, venha se submeter-se a práticas
contínuas e permanentes de gestão de riscos ao longo do processo e utilização do mapeamento de riscos para apoio
à tomada de decisão dos gestores da licitação. Caso o risco seja identificado em qualquer fase do certame, desde o planejamento até a entrega dos serviços ou produtos, ele precisará ser imediatamente analisado, avaliado, tratado e monitorado por quem é de direito. Empregar a gestão de riscos no planejamento das contratações evita prejuízos à
Administração e torna as contratações mais resilientes, com maiores chances de sucesso.
- Cumpre mencionar que o atuário público deve verificar em todas as etapas desse processo licitatório se está ocorrendo violação a lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade
administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, quanto a enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário
e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública e tomar providências tempestivas.
É O PARECER, SMJ
- Convém lembrar que esse momento é apenas o prévio credenciamento de todas as instituições que almejam futuramente receber ou administrar recursos do Fundo Único de Previdência Social. Em um segundo momento, as aplicações dos recursos deste RPPS deverão observar os parâmetros de mercado, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
- Recomendamos que as etapas desde o prévio credenciamento (1ª Fase) até a contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do RPPS (2ª Fase) devem ser todas realizadas em processo SEI em
modalidade pública s.m.j.
- Destaque-se que o §3.º do Art. 11 do Decreto nº 46.873/2019 prevê que a Auditoria Interna ao exercer as atividades de avaliação e consultoria e a Unidade de Controle Interno não devem assumir quaisquer responsabilidades ou ter qualquer ingerência na gestão do órgão ou entidade. Assim a Gerência de Controle Interno e Auditoria não atua nesse
ato em cogestão com o setor, pois os critérios de gestão e de mérito administrativo sobre suas tarefas é função reservada
à discricionariedade do controlado. A "avocação" da decisão de mérito caracteriza cogestão. Com essa concepção de imparcialidade e eficácia, o controle interno não tem - em sua lógica estrutural e modelo constitucional - qualquer competência de gestão, ao contrário, possui competências próprias de controle e conformidade, não havendo a possiblidade da suposta "cogestão" por participação no mérito do controlado. Resta claro, entretanto, que apenas uma
recomendação clara, direta e objetiva não configura cogestão, uma vez que sua implementação é de responsabilidade exclusiva do Diretor de Investimentos e de quem a Alta Administração assim decidir.
- Uma das considerações constitucionais acerca do Sistema de Controle Interno é o de avaliar os resultados a legitimidade e legalidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Para manter a
independência em ações de controle é imprescindível não participar de atos de gestão ou cogestão.
- Ante ao exposto ao longo de todo o Parecer de natureza meramente opinativo, não vinculativo, com base na documentação apresentada pela Gerência de Operações e Investimentos, foi verificado que o BANCO MASTER S.A,
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 33.923.798/0001-00, cumpre os requisitos estabelecidos para o credenciamento para exercer os serviços de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA EMISSORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE RENDA FIXA, conforme as legislações ora supracitadas no item 8. deste Parecer e entendemos pela viabilidade do credenciamento.
É o que, salvo melhor juízo, me parece. Sendo o que me cabia, s.m.j., submetendo a apreciação da Gerente de Controle Interno desta Autarquia.
À consideração superior,
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.
Mario Henrique de Souza Silva Especialista em Previdência Social - ID 5137095-6
Alexandre Alves Soares Especialista em Previdência Social - ID 5035358-6
Guilherme Eduardo Rodrigues Madureira Especialista em Previdência Social - ID 5024076-5
Andreza da Silva Almeida Assistente em Previdência Social - ID 5124624-4
APROVO, o Parecer 03/2023-CI/RIOPREVIDÊNCIA, da lavra dos servidores acima, reiterando as recomendações no
documento citadas. À PRESI e para comunicação aos membros da DIREX e DIRIN, em prosseguimento conforme teor dos Arts. 11 e 15 da Portaria Rioprev 497/2023.
Art. 11º - As instituições consideradas aptas nos termos da Resolução CMN Nº 4.963 de 25 de novembro de 2021 passarão a constar como credenciadas após a devida comunicação do parecer a diretoria executiva, podendo a qualquer momento a suspensão mediante manifestação fundamentada encaminhada a Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA) pela diretoria executiva ou pelo Comitê de Investimentos. Art. 15º - Após Credenciamento a Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA) comunicará à PRESIDÊNCIA, e após a ciência formal do parecer será emitido o Termo de Credenciamento que deverá ser assinado pela Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA), um membro da diretoria executiva e um representante da instituição financeira.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023
Fernanda Pereira da Silva Machado Gerente de Controle Interno e Auditoria - ID 5142958-6
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023
seil Documento assinado eletronicamente por Fernanda Pereira da Silva Machado, Gerente, em 19/10/2023, às
& 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de
ni
Flr
setembro de 2022. seil Documento assinado eletronicamente por Alexandre Alves Soares, Especialista em Previdência Social, em
& 19/10/2023, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº
Edd
| eletronica | 48.209, de 19 de setembro de 2022. |
|---|---|
| seil | Documento assinado eletronicamente por Andreza da Silva Almeida, Assistente Previdenciário, em 19/10/2023, |
& às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de
ole
| eletronica | setembro de 2022. |
|---|---|
| sejl | Documento assinado eletronicamente por Mario Henrique de Souza Silva, Especialista em Previdência Social, em |
& 19/10/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº
48.209, de 19 de setembro de 2022.
seil Documento assinado eletronicamente por Guilherme Eduardo Rodrigues Madureira, Especialista em Previdência
& Social, em 19/10/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
ni
Flr
eletronica Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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CRC FF94ED69.
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Referência: Processo nº SEI-040161/012539/2023 SEI nº 61818311
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Telefone: - www.rioprevidencia.rj.gov.br



