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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PETIÇÃO Nº 15.674 (AUTOS Nº 0167228-03.2026.1.00.0000):
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos
autos do inquérito policial em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos X, XII, XXXIV, alínea a, LIV e LV da Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso II, e 20 do Código de Processo Penal, e no artigo 21, incisos I, II e XV do Regimento Interno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o quanto segue:
No dia 02 de junho de 2026, o PETICIONÁRIO tomou conhecimento de que a REVISTA PIAUÍ publicou reportagem, intitulada "O Amigo do
objetivamente falsas, há elementos que revelam o vazamento ilegal de peças sigilosas que compõem o presente inquérito policial.
A leitura da referida publicação não deixa dúvida de que, para sua elaboração, o jornalista referido acessou o conteúdo de material produzido pela D. Autoridade Policial, que está acobertado por segredo de justiça.
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É preciso ressaltar que, embora tenha sido levantado o sigilo da decisão proferida por Vossa Excelência, por meio da qual foi autorizado o cumprimento de mandados de busca e apreensão em desfavor do PETICIONÁRIO, o texto da REVISTA PIAUÍ menciona inúmeras informações que somente constam de elementos do inquérito e de seus incidentes cautelares que permanecem em sigilo.
Nesse contexto, inicialmente, é essencial enfatizar que a publicação é ilustrada com suposta fotografia que teria sido extraída de aparelho telefônico atribuído a DANIEL BUENO VORCARO, e que teria sido apreendido no âmbito da Operação Compliance Zero. Ao se referir a ela, o jornalista afirma tratarse de "imagem encontrada pela Polícia Federal no celular do banqueiro".
Além disso, o texto jornalístico contém expressa referência à circunstância de que o seu autor teria acessado: (i) as "mais de sessenta
(ii) a "documento do Coaf" que integra procedimento investigatório que tramita em sigilo perante essa Egrégia Corte, e (iii) "mensagens obtidas pela Polícia Federal", extraídas de aparelhos telefônicos apreendidos no curso das apurações.
A conclusão que se extrai desse cenário é a de que houve vazamento - e, pode-se afirmar, vazamento ilegal - de informações que Vossa Excelência determinou devessem ser protegidas por segredo de justiça.
Esse fato caracteriza, em tese, delitos tipificados pelo direito repressivo pátrio, merecendo referência aqueles previstos nos artigos 153 (Divulgação de Segredo) e 325 (Violação de Sigilo Funcional) do Código Penal, e no artigo 10 da Lei Federal nº 9.296/96. Ademais, é fonte de violação aos direitos fundamentais de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, e coloca em xeque a credibilidade do trabalho realizado na Operação Compliance Zero.
É inconcebível, respeitosamente, que informações e peças extraídas de inquérito que tramita em sigilo sejam objeto de vazamento ilegal, transformando-se em instrumentos de ataque ao PETICIONÁRIO, em publicação jornalística na qual a hipótese investigatória - que se comprovará descabida - é exposta como se verdade incontrastável fosse.
Diante disso, demonstrada a existência de robustas evidências de vazamento ilegal de informações e peças policiais sigilosas, que integram o presente inquérito policial e seus incidentes cautelares, o PETICIONÁRIO requer de Vossa Excelência a adoção de providências cabíveis, entre as quais, a determinação de instauração de inquérito policial, para a necessária apuração dos fatos e responsabilização de seus autores.
Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 03 de junho de 2026
Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292



