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MJSP - POLÍCIA FEDERAL @ COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ofício nº 40V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasília-DF, 20 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor

ANDRÉ MENDONÇA

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Complementação de representação - juntada de elementos informativos .

Ref.: PET 15674

Exmo. Sr. Ministro, Cumprimentando Vossa Excelência, a Polícia Federal, por intermédio da autoridade policial signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido nos autos da PET nº 15.674/DF, encaminhar complementação da representação anteriormente formulada, mediante a juntada de elementos informativos adicionais destinados a subsidiar a análise da presença de justa causa para instauração de procedimento investigatório em face do Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO. Conforme consignado no referido decisum, foi determinada a devolução dos autos a esta Polícia Judiciária para a apresentação de documentação mencionada na Informação de Polícia Judiciária de Análise, ainda não acostada aos autos, notadamente aquela relativa aos indícios de recebimento de vantagens

indevidas.

Nesse contexto, encaminha-se, em anexo, a Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, bem como demais elementos correlatos, os quais evidenciam, em síntese:

a) relação de proximidade pessoal e interlocução frequente entre o parlamentar e o empresário DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master ; b) atuação parlamentar potencialmente orientada por interesse privado, consistente na apresentação de emenda à PEC nº 65/2023, cujo conteúdo teria sido previamente elaborado por pessoas vinculadas ao referido grupo econômico;


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CINQ/CGRC/DICOR/PF

c) indícios de recebimento de vantagens indevidas, materializados, entre outros elementos, por: o aquisição de participação societária com deságio relevante em favor

de empresa vinculada ao parlamentar; o pagamentos mensais recorrentes, em valores que variam entre R$

300.000,00 e R$ 500.000,00; o custeio de despesas pessoais, uso de imóvel e viagens nacionais e internacionais, conforme detalhado na análise técnica constante da IPJ-A nº 1381577/2026. Os elementos ora apresentados reforçam o quadro indiciário previamente delineado, indicando, em tese, a possível prática de delitos como corrupção passiva, corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de capitais, em contexto de atuação parlamentar voltada à satisfação de interesses privados específicos. Diante disso, esta Autoridade Policial reitera integralmente a representação anteriormente formulada, pugnando pela instauração de procedimento investigatório autônomo, nos termos já submetidos à apreciação de Vossa Excelência.

Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,

VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por

OLIVEIRA:026770703 VICTOR ARRUDA DE

OLIVEIRA:02677070375 75 Dados: 2026.03.20 17:12:57 -03'00'

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores