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PETIÇÃO 15.647 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, distribuída por dependência à Petição 15.556, no âmbito da denominada Operação "Compliance Zero", por meio da qual se requer a adoção, em caráter de urgência, de medidas cautelares em face de NATHANA LOPES FIGUEIREDO, consistentes, em síntese: (i) na entrega e apreensão de passaporte; (ii) na proibição de saída do país sem autorização judicial, (iii) na apresentação de dados de permanência e deslocamento, (iv) na possibilidade de retenção imediata do documento de viagem em aeroporto, (v) bem como na autorização de sua oitiva por videoconferência, com preservação de eventual oitiva presencial futura.
  2. Segundo narrado, a autoridade policial foi contatada telefonicamente por NATHANA LOPES FIGUEIREDO em 09/03/2026, oportunidade em que informou encontrar-se em São Paulo e possuir viagem marcada para 10/03/2026, com destino a Dubai, afirmando pretender prestar assistência à sua genitora, que teria sofrido fratura no pé. Ainda de acordo com a representação, a mencionada pessoa estaria em companhia de investigado preso preventivamente em 04/03/2026, podendo, em tese, revelar-se testemunha relevante ou fonte de informações complementares para a elucidação dos fatos investigados. A Polícia Federal sustenta, assim, que a saída do território nacional poderia dificultar intimações futuras e comprometer a instrução, especialmente por não haver, até o momento, confirmação de endereço de destino, contatos seguros no exterior ou data certa de retorno.

É o relatório. Decido.

  1. Antes de adentrar na análise dos pedidos apresentados neste feito, cumpre registrar a relevância, seriedade e diligência do trabalho investigativo desenvolvido pela Polícia Federal, cuja atuação preventiva e célere, sobretudo em apurações sensíveis, revela-se essencial à adequada formação da opinio delicti e à preservação da efetividade da persecução penal.
  2. A representação descreve, de forma organizada, a sucessão dos fatos reputados supervenientes e explicita a preocupação da autoridade policial com a higidez da investigação. Tal circunstância, todavia, não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida cautelar postulada, notadamente quando se pretende restringir direito fundamental de locomoção mediante retenção de passaporte e proibição de saída do país.
  3. No caso, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento processual, base empírica suficiente para o deferimento das medidas requeridas. Isso porque a própria narrativa da autoridade policial revela, em essência, que a representada: (i) manteve contato espontâneo com a Polícia Federal; (ii) informou previamente sua intenção de viajar; (iii) explicitou a motivação da viagem, que seria dar assistência à sua genitora que está enferma; e (iv) indagou expressamente sobre a possibilidade de ser ouvida por videoconferência e sobre eventual existência de restrição judicial.
  4. Longe de traduzirem, por si sós, propósito de furtar-se à aplicação da lei penal ou de obstruir a investigação, tais circunstâncias, ao menos em juízo de cognição sumária, mostram conduta compatível com ciência e disposição de interlocução com os órgãos de persecução.

  1. Na apreciação judicial de requerimentos de cautelares penais, se exige a apreciação dos elementos da necessidade, adequação e proporcionalidade. Nosso ordenamento jurídico não reconhece ilações abstratas sobre eventual prejuízo à instrução como suficientes para o acolhimento dessas excepcionais medidas constritivas. Tais fatores mostram-se especialmente relevantes na hipótese vertente, pois foi a própria pessoa alvo da medida pretendida que ligou para a polícia demonstrando preocupação com o caso e, após informar que sua viagem tinha como causa principal prestar assistência à sua genitora que fraturou o pé, indagou, sponte propria, se poderia depor por videoconferência. A reunião dessas circunstâncias permite a conclusão no sentido da intenção de NATHANA LOPES FIGUEIREDO de colaborar com as investigações. Caso contrário, a ligação não teria sido feita e dificilmente sua viagem seria conhecida antes de se realizar.
  2. Noutro giro, da mesma forma que o princípio da intranscendência da sanção impossibilita a aplicação de uma punição a quem não praticou um ilícito, as mesmas razões recomendam que pessoas que não estão sendo sequer investigadas sejam ordinariamente, sem que se verifique uma excepcionalidade fundada à luz de valores constitucionais, alcançadas por medidas constritivas de qualquer natureza.
  3. A condição de pessoa potencialmente relevante para a apuração - seja como testemunha, seja como fonte de informações - não autoriza, por si só, a imposição de medidas restritivas intensas, especialmente quando não se apontam elementos concretos de recusa prévia à colaboração, tentativa de ocultação, descumprimento de convocação anterior, ameaça a provas, intimidação de terceiros ou qualquer comportamento objetivamente voltado ao embaraço da investigação.
  4. Também não se mostra juridicamente bastante, para a decretação das medidas postuladas, a mera afirmação de que não se conhecem, por

ora, endereço de destino, contatos seguros no exterior ou data de retorno. Tais dados, embora possam justificar a adoção de providências investigativas ordinárias de monitoramento, contato e futura intimação, não se prestam, sem reforço probatório adicional, a fundamentar providência cautelar excepcional de apreensão de passaporte, sob pena de conversão indevida do poder geral de cautela em instrumento de restrição fundada em presunções genéricas, especialmente quando manejadas contra pessoas que sequer estão sendo investigadas.

  1. Acrescente-se que a medida requerida ostenta nítido impacto sobre a liberdade de locomoção e sobre a esfera jurídica individual da representada, devendo, por isso mesmo, submeter-se a escrutínio estrito. Em matéria de cautelares pessoais, vigora a lógica da intervenção mínima, sendo imprescindível demonstrar que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a investigação. No ponto, a própria autoridade policial reconhece a viabilidade de oitiva por videoconferência, o que enfraquece, ao menos por ora, a alegação de imprescindibilidade de contenção física da saída do país.
  2. Há, ainda, outro aspecto relevante: a representação não descreve, de modo individualizado, elementos de participação criminosa da representada nem sua condição formal, com maior densidade, no procedimento investigatório, limitando-se a consignar que ela "pode constituir pessoa relevante para a elucidação dos fatos". Essa formulação hipotética, desacompanhada de substrato fático mais robusto, não satisfaz o padrão de fundamentação concreta exigido para restrições dessa natureza.
  3. Não desconheço que medidas cautelares diversas da prisão podem ser decretadas para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Contudo, sua imposição reclama lastro fático individualizado e concreto, o que não se verifica na espécie. O cenário

exposto pela Polícia Federal ainda se situa no plano do risco potencial e abstrato, e não no da probabilidade concreta de frustração da atividade jurisdicional ou investigativa.

  1. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autoridade policial de (a) entrega e apreensão do passaporte de NATHANA LOPES FIGUEIREDO; (b) proibição de saída do país sem autorização judicial; (c) retenção imediata do passaporte em aeroporto ou local de embarque; e (d) imposição das obrigações acessórias requeridas, nos termos da representação.
  2. Registra-se que a presente decisão não inviabiliza que a autoridade policial, no exercício de suas atribuições legais, adote as providências investigativas ordinárias cabíveis, inclusive a colheita de declaração por videoconferência, se reputada pertinente, bem como renove o pleito, caso sobrevenham elementos novos, concretos e individualizados aptos a demonstrar, de modo inequívoco, a necessidade, adequação e proporcionalidade de eventual medida cautelar pessoal em face da pessoa representada.
  3. Dê-se ciência a autoridade da Polícia Federal requerente.
  4. Após, dê-se ciência ao MPF.
  5. Nada sendo requerido após a ciência do MPF, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator