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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG

Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG

Ofício nº 1425095/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG

Belo Horizonte/MG, 26 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único - Zona Cívico-Administrativa 70175900 Brasília/DF E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br

Assunto: Representação Judicial - (Compartilhamento de dados sigilosos com Médico Legista -

IML/SPTC/PCMG)

Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)

Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça

Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"

A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de

Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar pela autorização

judicial de compartilhamento de dados sigilosos constantes do Inquérito Policial nº 2026.0023282-SR/PF/MG, com o Médico Legista LEONARDO SANTOS BORDONI, do

Serviço de Antropologia Forense/IML/SPTC/PCMG, para fins de elaboração do Laudo Pericial de

Necropsia do falecido LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, pelos

fundamentos a seguir expostos.

I - DOS FATOS


  1. No dia 04/03/2026, no curso da Operação Compliance Zero, foi cumprido mandado de

prisão preventiva em desfavor de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, já qualificado nos

autos do processo em epígrafe da relatoria de Vossa Excelência.

  1. Em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1059/2026, Luiz Phillipi foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), para permanecer custodiado à disposição da Justiça.
  2. Durante sua permanência nas dependências da custódia da SR/PF/MG, Luiz Phillipi, utilizando a própria vestimenta (camisa), tentou autoextermínio por enforcamento nas grades da cela onde se encontrava. Assim que os policiais federais do plantão perceberam essa situação pelas imagens registradas pelas câmeras de vigilância e monitoramento, deslocaram-se imediatamente até Luiz Phillipi e o retiram daquela condição. Ato contínuo, foram mobilizados outros policiais federais e a equipe de pronta resposta do Grupo de Pronta Intervenção (GPI) para os primeiros socorros, sendo requisitado o apoio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Após o atendimento emergencial, a equipe médica do SAMU informou a estabilização do paciente Luiz Phillipi com sinais vitais preservados, procedendo-se ao seu imediato encaminhamento ao Hospital João XXIII sob escolta de equipe policial federal.
  3. Os fatos encontram-se em apuração no presente Inquérito Policial nº 2026.0023282 instaurado, em 04/03/2026, para investigar, a princípio, crime previsto no art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação), relacionado ao evento de tentativa de suicídio do custodiado Luiz Phillipi, ocorrido nas dependências da custódia da SR/PF/MG naquela mesma data.
  4. No âmbito do IPL, foram colhidos os depoimentos dos integrantes da equipe de plantão acerca dos procedimentos de revista pessoal, entrevista do custodiado com seus advogados, alimentação e higiene pessoal do preso, vigilância e pronto atendimento na prestação do socorro e acionamento do SAMU. Também foi requisitada a disponibilização dos vídeos gravados pelas câmeras de monitoramento para finalidade pericial, bem como a apreensão dos suportes físicos onde se encontram arquivados, preservando-se a cadeia de custódia de elementos de interesse em formato digital no âmbito da Polícia Federal.
  5. Os registros de imagens desse evento pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para realização dos exames periciais no local do fato, resultando na elaboração dos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG.
  6. No dia 06/03/2026, ocorreu o óbito de Luiz Phillipi, conforme se infere da certidão de óbito juntada aos autos.
  7. Em 07/03/2026, foi encaminhado Ofício nº 1220498/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG ao Diretor do Instituto Médico Legal, solicitando a elaboração do Laudo Pericial de Necropsia.
  8. Em 24/03/2026, o Médico Legista Leonardo Santos Bordoni remeteu ao Diretor do Instituto Médico Legal - IML o Ofício PCMG/IML/SAF nº 10/2026, no qual requereu acesso aos

elementos periciais documentados, conforme se infere abaixo:


  1. Ocorre que a presente investigação tramita sob sigilo judicial, por determinação expressa de Vossa Excelência, consoante decisões proferidas nas Petições 15.622/DF e 15.647/DF.
  2. Assim, a Polícia Federal está impedida de fornecer a terceiros qualquer documentação ou

imagem integrante do IPL, sem prévia autorização deste STF, sob pena de violação direta à

ordem judicial de sigilo.

II - DA NECESSIDADE DO COMPARTILHAMENTO

  1. Conforme manifestação técnica do próprio Médico Legista do Serviço de Antropologia Forense do Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil de Minas Gerais, a elaboração do Laudo Pericial de Necropsia depende de consulta "ao laudo pericial do local onde [Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão] se encontrava sob a custódia da Polícia Federal, incluindo eventuais laudos periciais de imagens obtidas no contexto da suposta asfixia por constrição cervical".
  2. O compartilhamento restrito solicitado pelo Médico Legista não visa à totalidade da matéria

investigada sob sigilo, mas tão-somente aos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº

10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG e as imagens utilizadas para sua elaboração.

  1. O Laudo Necroscópico visa documentar o exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e sua fidedignidade depende da análise de todos os vestígios relacionados. A impossibilidade de acesso aos elementos solicitados pelo Médico-Legista poderá comprometer a qualidade e

precisão da perícia médico-legal, prejudicando a reconstrução da dinâmica dos fatos.

III - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Conforme mencionado no item 10 supra, a presente investigação tramita sob sigilo judicial, por determinação expressa de Vossa Excelência, consoante decisões proferidas nas Petições 15.622/DF e 15.647/DF. Diante disso, somente mediante decisão expressa desse respeitável Juízo será possível fornecer ao Médico-Legista designado para elaboração do Laudo Pericial de Necropsia:

cópias dos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG;


imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para elaboração dos supracitados laudos periciais; registros do local de custódia; documentos essenciais à análise médico-legal. Ressalta-se que o compartilhamento poderá ser realizado:

sob sigilo, exclusivamente para fins periciais,

com rastreamento de cadeia de custódia, e mediante controle documental da PF, conforme determinações anteriores deste STF.

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, representa a Polícia Federal para que Vossa Excelência:

  1. AUTORIZE o compartilhamento sigiloso, com o Médico Legista Leonardo Santos Bordoni,

do IML/SPTC/PCMG, dos seguintes materiais constantes do IPL nº 2026.0023282-SR/PF/MG, estritamente para fins de elaboração do Laudo Pericial de Necropsia de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão:

a) Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG; b) imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para elaboração dos supracitados laudos periciais c) documentos e informações médicas relevantes; d) quaisquer outros elementos técnicos indispensáveis, desde que relacionados ao evento morte.

2. DETERMINE que o compartilhamento seja realizado:

  • sob rigoroso sigilo, - com acesso restrito exclusivamente ao perito designado, - mediante controle de carga e registro de cadeia de custódia por Perito Criminal Federal -

Médico Legista,

  • vedada a divulgação, reprodução ou repasse a terceiros sem nova autorização judicial.
  1. AUTORIZE, se necessário, acesso presencial, monitorado e controlado, do Médico-Legista às

instalações da SR/PF/MG para consulta direta aos elementos probatórios sigilosos, sem extração de cópias além das estritamente autorizadas.

  1. DETERMINE que o Laudo Pericial de Necropsia de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão,

assim que concluído, seja enviado via e-mail a este subscritor. Termos em que, Pede deferimento.

Respeitosamente,


Documento eletrônico assinado em 26/03/2026, às 16h07, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:91264a6c03544d05e38612f2ddacfe2d38720147