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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 736216/2026 Petição n. 15.599 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
A autuação da Petição n. 15.599 decorreu de comunicação da Polícia Federal, por meio do Ofício n. 1183787/2026 - SIP/SR/PF/MG, em que noticiou possível episódio de tentativa de suicídio ocorrido em 4.3.2026, na cela n. 02 da custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, em Belo Horizonte, envolvendo o custodiado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, que foi preso preventivamente naquela data, no interesse das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero. O evento gerou causa para a instauração do Inquérito n. 2026.0023282-SR/PF/MG, que visou apurar as circunstâncias do fato e possíveis repercussões criminais.
Em 23.4.2026, a Polícia Federal juntou aos autos o relatório final
da investigação, contextualizando a dinâmica dos fatos e especificando as diligências realizadas, entre elas 17 (dezessete) exames periciais e 17 (dezessete) depoimentos. A autoridade policial relata que as câmeras do sistema de vigilância registraram as imagens de LUIZ PHILLIPI nas dependências da SR/PF/MG, desde a sua chegada, às 08h31, até sua saída, em ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), às 17h34. Essas imagens foram armazenadas em arquivos de vídeo e logs extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede e serviram de base para elaboração de laudos periciais1. Detalha que, às 15h15, LUIZ PHILLIPI retornou à cela n. 02 após sua terceira ida ao banheiro externo, situado fora da unidade celular2e, em seguida, às 15h23, deslocou-se para o banheiro da cela desabotoando a camisa, ficando fora do campo de visão da câmera enquanto permaneceu naquele local3, iniciando, às 15h25, ao retornar do banheiro com a camisa amarrada no pescoço, a tentativa de suicídio. Entre as diligências realizadas, sobressai o Laudo n. 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, referente ao exame do local do evento, que esclarece a dinâmica dos fatos a partir da análise cronológica das imagens da cela do custodiado:
No dia 04/03/2026, MOURÃO foi preso e, após vários
1 Laudos n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG, 10.816/2026-SETEC/SR/PF/MG e 9327/2026- SETEC/SR/PF/MG. 2 Figura 112 do Laudo n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG. 3 Figura 114 do Laudo n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG.
procedimentos, às 15h17, foi colocado na cela nº 2 da sala de detenção do SPP da SRMG. A cela nº 1 estava vazia e ninguém permaneceu próximo da porta da sala de detenção deste momento até 15h41. Às 15h23, MOURÃO entra no banheiro da cela, retira a camisa social de manga comprida que usava e a amarra ao redor do pescoço fazendo um nó com o lado direito da camisa. Às 15h25min, ele sai do banheiro e escala a grade de frente para a mesma, pisando na 2ª travessa horizontal. Em seguida, ele amarra a manga esquerda da camisa com dois nós simples, na barra redonda vertical da grade, a uma distância de 2,18 m do piso. Às 15h26min, ele se posiciona de costas para a grade e retira os calcanhares da travessa horizontal, ficando em suspensão pela camisa amarrada ao pescoço. Dezoito segundos depois, MOURÃO apoia o calcanhar sobre a 1ª travessa horizontal, escala novamente a grade de costas, apoiando os calcanhares na 2ª travessa horizontal, mantendo as mãos segurando na camisa na altura do pescoço. Dezessete segundos MOURÃO se joga da grade se enforcando. A partir deste momento, ele apresenta vários movimentos, provavelmente conscientes nos primeiros segundos, seguidos de espasmos e convulsões involuntárias que vão ficando menos frequentes até ele ficar imóvel, cerca de quatro minutos e meio após o enforcamento. Na sua posição final, seus joelhos ficam flexionados e seus pés ficam encostados no chão, ficando em suspensão incompleta. Às 15h41 o APF STEFANELLI entra na detenção e constata o enforcamento. Às 15h42, MOURÃO é retirado da cela e às 15h43 se começa realizar manobra de reanimação cardiopulmonar. Às 16h13, a equipe do SAMU chega e inicia o atendimento especializado. Às 16h52 a equipe do SAMU o retira de maca da detenção, levando-o ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internado com escolta da Polícia Federal.
Sobre a causa da morte, o Laudo Pericial IML n. 2026-024-
000225-024-018551036-50 (necrópsia) esclarece as principais conclusões dos exames necroscópico e toxicológico, detalhadas em 11 (onze) laudos periciais complementares, concluindo que:
- O periciado sofreu uma contrição cervical na tarde de 04/03/2026, (em contexto de enforcamento suicida, segundo laudo de perícia de local) apresentando quadro de parada cardiorrespiratória secundária à hipóxia/anóxia encefálica;
- Foi submetido a manobras de RCP no local do ocorrido. O tempo de duração das manobras de reanimação foi estimado na documentação examinada como em torno de 1 (uma) hora. Houve retomada da função cardiovascular espontânea, mas o tempo de isquemia encefálica produziu encefalopatia hipóxicoisquêmica irreversível;
- O periciado foi encaminhado ao Hospital João XXIII em 04/03/2026 com quadro evidente de lesão encefálica anóxica grave
- Após a exclusão de diagnósticos médicos que poderiam justificar as alterações encefálicas apresentadas, foi instituído o protocolo de morte encefálica, sendo constatado o óbito às 18h55min. De 06/03/2026;
- Na manhã de 07/03/2026 foi realizada a presente necrópsia, que indicou alterações tanto da constrição cervical como de complicações relacionadas à encefalopatia hipóxico-isquêmica, bem como excluiu outras causas externas de óbito, inclusive intoxicações exógenas;
- Portanto, as complicações clínicas apresentadas pelo periciado enquanto internado no Hospital João XXIII podem ser tecnicamente atribuídas à encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical sofrida em 04/03/2026. - Considerando TODOS os elementos periciais
expostos, avaliados em CONJUNTO, fica determinada a causa médica da morte de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO como sendo ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA SECUNDÁRIA A ASFIXIA POR CONSTRIÇÃO CERVICAL.
A autoridade policial, então, aponta que houve convergência entre prova testemunhal e prova técnica, evidenciando que o custodiado agiu solitariamente em 4.3.2026, mediante autoagressão que culminou na sua morte encefálica em 6.3.2026, por encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical. Anota que o conjunto probatório não revelou elementos mínimos de induzimento, instigação ou auxílio material por terceiro. Conclui, enfim, pela ausência de omissão por parte dos policiais federais responsáveis pela custódia de LUIZ PHILLIPI. Os autos vieram para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- II -
As diligências materializadas nos autos, especialmente as imagens de câmeras do sistema de vigilância que registraram o episódio, o laudo de exame do local do evento e o laudo da necrópsia, demonstram que o custodiado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, isoladamente, sem intervenções externas ou de terceiros, utilizou seu próprio vestuário (camisa) para atentar contra a sua própria vida, realizando autolesão (enforcamento) que evoluiu
para o evento fúnebre de suicídio.
A hipótese de autolesão está evidenciada, com relevo, pelo Laudo n. 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, que detalha a cronologia do acontecimento, concluindo que "MOURÃO se joga da grade se enforcando". No mesmo contexto, o Laudo n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG, que descreve a análise das imagens, concluiu que: "Luiz solta os braços, ficando
suspenso pela camisa envolta no pescoço e enforcando-se". A esse referto
conjunto de evidências se soma o Laudo n. 2026-024-000225-024- 018551036-50 (necrópsia), que definiu a causa morte como "encefalopatia
hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical" e "excluiu outras causas externas de óbito, inclusive intoxicações exógenas".
Os exames periciais também confirmam que houve atuação imediata da equipe policial plantonista, que, logo após perceber a situação, iniciou manobras de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, que prestou atendimento e conduziu o custodiado ao Hospital João XXIII, local onde foi a óbito. Essas providências de atendimento foram confirmadas em depoimentos prestados pelos agentes e socorristas envolvidos4.
As cautelas de custódia e vigilância foram adequadamente observadas, preservando-se a integridade física e moral do custodiado na forma preconizada pelo ordenamento jurídico (art. 40 da Lei n.
4 Termos de Declarações n. 1186393/2026, 1186935/2026, 1186915/2016, 1186884/2026, 1187018/2026, 1672582/2026 e 1685281/2026.
7.210/1984). Houve assistência material, fornecendo-se alimentação e instalações higiênicas, além de permissão para vestuário próprio (art. 12 da Lei n. 7.210/1984).
A providência de permitir ao custodiado preventivamente o uso de suas próprias vestimentas se insere nos direitos do preso (art. 41, I, da Lei n. 7.210/1984) e está em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela"), que estabelecem que "A pessoa detida preventivamente deve
ser autorizada a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada. Se usar roupa do estabelecimento prisional, esta será diferente da fornecida aos condenados."(Regra 115).
Não se nota, portanto, atos de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, tampouco omissão própria ou imprópria ou outra matéria delitiva no episódio investigado, que decorreu de atuação exclusiva da vítima.
A Procuradoria-Geral da República, portanto, promove o arquivamento da presente petição, por ausência de materialidade delitiva, e aguarda a restituição dos bens apreendidos indicados pela autoridade policial no relatório final.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
