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2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
12/08/2026
Número: 0005332-77.2018.4.03.6181
Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 08/05/2018 Processo referência: 00002526920174036181 Assuntos: \"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Objeto do processo: Fiança Decisão em HC 5015118-76.2018.4.03.0000 - id 34983789 - fls 17/28
Guia de depósito id 34983789 - fl 31 - extratos atualizados 25/02/2025 id 355440008
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (REQUERENTE)
RENATO DE MATTEO REGINATTO (ACUSADO)
RENATO DE MATTEO REGINATTO (ADVOGADO)
ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO (ACUSADO)
JANE DANTAS (ADVOGADO)
FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (ACUSADO)
EDUARDO GALIL (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 597615708 | 03/08/2026 15:34 | Manifestação | Manifestação |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 17º Ofício - Núcleo de Combate à Corrupção
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Pedido de Prisão Preventiva nº 0005332-77.2018.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção ao Despacho ID 584162977, vem expor e requerer o quanto segue :
Trata-se de processo referente à Prisão Preventiva distribuídos à 6ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, deferida nos autos da denominada "Operação Encilhamento".
Dessa forma, Renato De Matteo Reginatto requer o levantamento de fiança , prestada em substituição à prisão preventiva decretada no bojo dos autos nº 000131-70.2019.403.6181 ( ID 583484755).
M P F PROCURADORIA DA | Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São Paulo/SP -
REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 piblice dere! SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
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O pleito, contudo, deve ser indeferido por uma estrita questão de coerência lógica e processual: a regra de que o acessório segue o principal.
No sistema jurídico brasileiro, a competência para processar e julgar incidentes cautelares está inexoravelmente vinculada à ação originária. O art. 61 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, consagra expressamente essa regra ao determinar que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
A definição sobre a competência jurisdicional da "Operação Encilhamento" está submetida à deliberação do Supremo Tribunal Federal. Sendo este pedido de levantamento um questionamento direto a uma medida de fiança decretada na ação decorrente da "Operação Encilhamento", fica inviabilizado o seu prosseguimento isolado enquanto o juízo natural da causa originária não for assentado.
Desta feita, a mera retenção deste incidente na primeira instância tornou-se inadequada, pois o deslocamento do processo principal ao Supremo Tribunal Federal já se concretizou (ID 597414244 dos autos nº0000131-70.2019.403.6181).
Para garantir a segurança jurídica e evitar o fracionamento indevido das medidas constritivas, os embargos precisam acompanhar o feito originário. Cabe à Suprema Corte, que já atraiu o processo principal para análise de competência, abrigar também os seus acessórios. Manter os autos paralisados em um juízo que provisoriamente não detém jurisdição sobre o
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caso gera um descompasso processual.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela imediata remessa
dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal a fim de que tramitem apensados ao
processo principal.
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São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(Assinatura eletrônica)
CAROLINA BONFADINI DE SÁ
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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