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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ref.: Petição nº 15.978

HENRIQUE MOURA VORCARO, já identificado, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 39 da Lei 8038/90 e 317, caput e §1º do RISTF, pedir reconsideração da decisão que determinou sua prisão, pelas razões que passa a expor e demonstrar, baseado nas provas documentais ora trazidas. Requer, ainda, no caso de manutenção da medida, que seja recebida essa manifestação como agravo, com posterior encaminhamento ao órgão Colegiado da Corte.

Porque não reluz, porque não é ouro

1. Não é a primeira vez que este douto Relator é induzido a erro pela

autoridade policial, por obra do descuido e descompromisso com a verdade que busca apurar, lançando mão de omissões, subterfúgios e preferência deliberada de significados extraídos do conjunto de elementos à sua disposição. De novo.

  1. De fato, também foi assim que se imputou a HENRIQUE o suposto, absurdo e inexistente desvio de dois bilhões em dinheiro, que estariam em conta de Fundo administrado pela REAG. Esse dinheiro nunca existiu, nunca teve liquidez e nem nunca foi negociado pelo seu titular. E, no entanto, serviu como desqualificação de imagem, de ruína à qualificação empresarial de quem nunca havia ocultado coisa nenhuma. Informação mentirosa, como demonstrado.
  2. Por outro lado, se a presente representação não puder ser considerada como indução a erro (do Relator), certo é que a omissão de documentos e de diálogos pela PF - apresentando contexto inteiramente distinto - impôs a indevida redução do campo da análise judicial empreendida na concessão de gravíssima medida cautelar. No mínimo.

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HORTA

Por vezes um negócio é apenas um negócio: Obrigações contratuais e dificuldades empresariais ignoradas pela representação policial

4. A prisão preventiva de HENRIQUE VORCARO, investigado a quem não se

imputa qualquer atuação prejudicial às investigações, nenhuma tentativa de se esquivar da justiça, e tampouco envolvimento em atos violentos, baseia-se na recente suspeita de que ele teria assumido um papel de financiador e quiçá demandante, do grupo criminoso apelidado "A Turma", que teria restado acéfalo pós a prisão de seu filho, DANIEL VORCARO.

  1. A hipótese, contudo, na qual as presunções preenchem os vazios e todo elemento dissonante é eliminado ou desconsiderado, perde toda a verossimilhança quando confrontada com uma circunstância fartamente documentada: HENRIQUE VORCARO, pelo GRUPO MULTIPAR, desenvolve há alguns anos um grande empreendimento imobiliário, que teve a participação de LUIZ PHILLIPI MOURÃO (em diante, FELIPE MOURÃO) e, por intermédio deste, também dos investigados MARILSON ROSENO DA SILVA e MANOEL MENDES.
  2. Esse fato, que se apresenta como fundamento econômico lícito das cobranças por pagamento, registradas nas mensagens trocadas entre MARILSON e HENRIQUE, está bem consignado no primeiro registro de tela colacionado à representação. Nele se lê que os "400" cobrados de HENRIQUE foram expressamente relacionados por ele, em sua resposta, como "adiantamento mútuo no terreno".

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Hoje

Nao me deixa a deriva, por favor 1331 Bom 2026!!! Ano Novo abengoado a vocé

e

Posso confirmar quinta-feira. toda familia Estou segurando uma manadi de Bufalo # Acho que na quinta ou sexta

.

favor entra

Néo me deixa a deriva, por

Imediatamente te envio Ano Novo abengoado 400

a & 1

Adiantamento no terreno

3

Acho que na quinta ou sexta 14:26 entra Acho que na vai falhar

Mas também estou contando Imediatamente te envio

aly 400

14:26

Adiantamento Visto oimbréglio, seria ideal no terreno

fecharmos com o valor de 800k

4:26

envolvendo o Phillipe,

avai

considerando que o "F" est

es estou passando

50% do valor que

142 VOCé repassou.

  • 0 © + 0

(Pág. 08 da representação policial)

7. Esse objeto explícito do pagamento prometido, que nada tem a ver com

intimidações de pessoas, nem com violações de sistemas informáticos ou qualquer tipo de delinquência foi lamentavelmente ignorado pelos investigadores; eliminado da narrativa dos fatos, tal como faz o genial escultor, que arranca da pedra bruta tudo o que dela não é o idealizado Davi.

8. Presumiu-se que as cobranças e promessas de pagamento trocadas em

esparsas mensagens, breves telefonemas e uma suposta reunião presencial, se travadas com um membro da "Turma", MARILSON, haveriam de tratar necessariamente das atividades ilícitas que a investigação lhe atribui. Ante essa regra da experiência, a menção expressa a um negócio imobiliário haveria de ser (e aparentemente foi) lida como pretexto ou um dado aleatório, a ser desprezado na interpretação do diálogo suspeito.

9. Isso seria compreensível, embora temerário, quando não se tem outro

elemento de informação ou prova que corrobore a hipótese alternativa, de que os pagamentos cobrados, os imbróglios e demandas mencionados nas mensagens dissessem respeito simplesmente ao terreno mencionado na primeira delas.


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10. Neste caso, contudo, a Polícia Federal dispõe de três termos contratuais

que fundamentam os pagamentos cobrados, mas os ignorou ou desconsiderou, omitindo-os, afinal, na representação pela prisão preventiva de HENRIQUE VORCARO.

11. Trata-se de instrumentos que formalizam parcerias em empreendimentos

imobiliários, firmados justamente com KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (empresa de FELIPE MOURÃO) por três SPEs (sociedades de propósito específico), vinculadas à HOLDING AF LTDA., que contam com a expertise comercial de HENRIQUE VORCARO e do GRUPO MULTIPAR na execução dos seus projetos.

12. Esses três contratos, assinados, foram arrecadados em busca e apreensão

realizada há cinco meses, ainda naquela operação de 14 de janeiro de 2026, na residência do sócio diretor da AF Ltda., THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES, conforme registrado no auto de busca cuja cópia segue em anexo, cf. item 3 infra:


Documentos diversos, contendo

fcontrato de compra e venda de quotas fe outras avengas em nome de Maud

(Consultoria ¢ investimentos LTDA; [Documentos particulares ndo de financimento para

1 UN (outros) projeto sendo Holding AF LTDA

{das partes, instrumento particular de

de compra ¢ venda de


Documentos. iversos- 02(dois)

fcontratos de p: ria sendo King

agdes il parte, 01(um) contrato de parceria de 16/12/2025; 04(quatro) Documentos particulares ndo

1 UN de compra ¢ vende ¢ outras (outros)

favencas; 0 1(uma) carta & Thiago

de 25/11/2025; 0 1(uma)

Rose comanotagdes datas;

com

101(um) contrato de compra e venda de

¢ outras avengas.


(PET 15198, ID de99d87b)

13. Em todos esses contratos, a KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. figura

como intermediária da aquisição de imóveis pela SPE investidora, com direito a participação na receita dos empreendimentos em desenvolvimento, em pagamento pela intermediação ou venda dos terrenos, bem como por serviços prestados na própria execução dos projetos.


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14. Não são negócios recentes, nem inconsistentes, nem de ocasião. As

aquisições dos imóveis e o desenvolvimento dos projetos correspondentes foram efetivados por atos formais e contabilizados, ao longo dos últimos 5 anos. Dentre esses atos, estão pagamentos aos vendedores, intermediadores e a prestadores de serviços diversos, que envolvem desde a elaboração dos projetos arquitetônicos, urbanísticos ou conceituais, passando por licenciamentos, regularização e formalização das propriedades, manutenção e segurança dos imóveis, negociações para incorporação, etc.

15. Um desses projetos, o Campo Grande, consiste num conjunto de prédios

de apartamentos com perfil popular que serão construídos em um grande terreno localizado no Bairro do Campo Grande, no Rio de Janeiro (vide Plano de Negócios em anexo, Doc. 01).

  1. Nesse projeto, conforme cláusulas 2.1 e 2.2 do contrato de parceria apreendido, cuja minuta segue em anexo (Doc. 021), coube ao parceiro, FELIPE MOURÃO, além da intermediação da compra do imóvel, o assessoramento do investidor na contratação de prestadores de serviços relacionados ao projeto.
  2. Dentre esses colaboradores trazidos pelo parceiro, está a AMA NETWORK

CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA, empresa do investigado MANOEL MENDES, contratada

para a prestação de serviços diversos no projeto, desde a intermediação de venda de lotes adjacentes até a instalação de tapumes e vigilância permanente, em uma área de mais de 120 hectares (1275.187,61 m2) na Zona Oeste da capital carioca.

  1. A realidade e substância deste negócio, plenamente lícito, são comprovadas também pelos seguintes documentos, que seguem em anexo: a) Instrumento Particular de Compra e Venda de 66,7% (sessenta e seis vírgula sete por cento) do capital social da EMPRESA DIEDRO PAULISTANA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., e de todos os ativos de propriedade da empresa, incluindo a Fazenda São Bento e propriedades adjacentes,

1 O contrato, devidamente assinado e datado, está em posse da PF (PET 15198, ID de99d87b), motivo pelo qual é feita a juntada de uma minuta, sem assinatura, mas cujo teor é idêntico ao do documento original.


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que compõem a área do empreendimento Campo Grande, firmado em junho de 2021 (Doc. 03); b) Promessa de compra e venda dos lotes adjacentes 07, 08 e 09 (Barro

Vermelho) no Campo Grande / RJ (Doc. 04); c) Termo de exclusividade para intermediação da venda dos lotes 07, 08 e

09 (Barro Vermelho) no Campo Grande/RJ, concedido pela antiga proprietária, em favor da AMA NETWORK LTDA., em setembro de 2022

(Doc. 05); d) Contratação de serviços de segurança e monitoramento do imóvel de

Campo Grande, firmado pela proprietária com a AMA NETWORK LTDA.,

de Manoel Mendes, em 2022 (Doc. 06); e) Proposta de consultoria para elaboração de projeto urbanístico de

implantação de condomínios e grupamentos habitacionais de unidades autônomas em blocos de 04 pavimentos, visando o programa federal Minha Casa Minha Vida (Doc. 07); f) Contratação da ENVIRON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. para elaboração

dos projetos correspondentes ao empreendimento Campo Grande e sua aprovação perante as autoridades competentes do Rio de Janeiro; (Doc. 08);

g) Procurações para representação da SPE CAMPO GRANDE LTDA. perante a

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do RJ

(SMDU) (Doc. 09); h) Projetos para loteamento do Terreno e apresentação com fotografias

(Doc. 10); i) Cronograma de atividades (Doc. 11).


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Incerteza grave, dúvida razoável, que desautorizam a prisão

19. Ora, toda essa relação negocial existente e comprovada, no mínimo expõe à

grave e muito razoável dúvida, as meras ilações empreendidas pela Polícia Federal, exclusivamente a partir de parcos registros de mensagens trocadas com um parceiro de FELIPE MOURÃO, o investigado MARILSON.

  1. Quando se tem por contexto os negócios lícitos que HENRIQUE VORCARO manteve com FELIPE MOURÃO e seu pessoal, e não mais os serviços inconfessáveis que eles teriam prestado paralelamente a DANIEL, todo o sentido das conversas muda: desde o fundamento das cobranças, até a natureza das demandas e dos imbróglios mencionados.
  2. A vinculação das cobranças ao negócio imobiliário está expressa na resposta de HENRIQUE, que quando promete pagar, ressalta que será um "adiantamento mútuo no terreno".
  3. Essa sua consigna, solenemente ignorada pela leitura policial, era referência expressa às cláusulas do contrato de parceria no empreendimento Campo Grande, segundo as quais o parceiro seria remunerado com participação no resultado líquido do empreendimento, que poderia ser (como foi) em parte adiantada ao longo do desenvolvimento do projeto, cf. cláusulas 3.1 a 3.2.1, do contrato apreendido, cuja minuta segue em anexo (Doc. 02).
  4. Essas antecipações de recebíveis contratuais, portanto, como seriam descontadas da participação do parceiro nos resultados do empreendimento, foram referidas pelo peticionário, tal como se expressou em sua promessa de pagamento, como "adiantamento mútuo no terreno".
  5. Estabelecido esse liame com um contexto negocial, bem distinto daquele outro, delitivo, das mensagens explicitas trocadas com DANIEL VORCARO, já não se pode deduzir com um mínimo de segurança que as necessidades, demandas mencionadas sejam outros, senão aqueles normalmente relacionados à execução de um empreendimento como o de Campo Grande/RJ.

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25. O imbróglio ou a manada de búfalo, referidos por MARILSON têm sentido

metafórico evidente: a crise do BANCO MASTER, com todos os reflexos de perda de confiança e crédito que ela acarretou, também ao GRUPO MULTIPAR, por vinculações impropriamente estabelecidas pelo mercado, seus stakeholders e contrapartes negociais, na projeção dos riscos jurídicos dos empreendimentos em geral.

  1. A cautela se impõe, portanto, não em prejuízo, mas em favor do defendente, HENRIQUE. Afinal, um vínculo lícito, fundado em atividade econômica permitida não se confunde nem se pode transmutar sequer em participação, muito menos financiamento ou liderança ad hoc de uma suposta organização criminosa.
  2. Como bem consignado na decisão agravada, "o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente" (pág. 46). Pois bem, é esse juízo sumario de probabilidade que se esvai, uma vez trazidas aos autos provas robustas das relações negociais lícitas que justificariam os contatos travados por membros da maldita Turma com HENRIQUE VORCARO.
  3. Ademais, sem prova ou qualquer informação sobre quais seriam as demandas ilícitas pressupostas pelos investigadores, não se pode deduzir que elas sequer existissem. Especialmente, não se pode concluir a priori que HENRIQUE VORCARO teria assumido o lugar de DANIEL na Turma, quando aquele tinha com esses um relacionamento próprio, de natureza completamente diversa.
  4. Na pior das hipóteses (ou na pior das interpretações) o conteúdo das mensagens e os registros de curtos ou frustrados telefonemas revelam um tipo de assédio muito comuns às famílias dos presos, por seus eventuais - e por vezes temerários - credores.
  5. Com efeito, assim como não há registro de qualquer demanda ilícita por HENRIQUE ao grupo, tampouco há registro de pagamentos. Pelo contrário, as insistentes cobranças, sempre respondidas com promessas futuras e oposições de dificuldade financeira sugerem que as pretensões não foram atendidas; que MARILSON seguiu "à deriva", até ser preso preventivamente em 04 de março deste ano.

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31. Meras ilações podem justificar uma suspeita, uma hipótese investigativa,

certamente. Não podem, contudo, fundamentar uma prisão. Prisão não se contenta com indícios quaisquer, nem tolera indícios contrariados por provas. Prisão requer indícios suficientes de autoria, além de prova da existência do crime (art. 312, caput, do CP).

32. Quando o crime que fundamenta a cautelar vem a ser justamente o de

integrar organização criminosa, como seu líder ou financiador, a autoria se confunde com a própria materialidade; há de se ter prova dessa contribuição mesma, ou do poder de comando alegado. Nada disso se tem na representação, ou nos elementos de informação que a instruem.

  1. A única solicitação identificada de HENRIQUE a MARILSON, relacionada à assuntos policiais, ocorreu há cerca de dois anos, em 2024, e não visava nenhuma obtenção de informação sigilosa ou privilegiada. O que se pediu foi algo muito corriqueiro, que ele mesmo poderia ter obtido junto à Delegacia: informação sobre o objeto do inquérito no qual ele fora intimado a depor!
  2. O pedido foi preciso quanto aos seus estreitos e permitidos limites: as informações de capa; uma notícia suscinta do que se tratava, sem ter acesso aos autos:

S6 pra saber do que se trata IPL

esse

Que se encontra na capa do IPL, nBo eh pra ter acesso aos autos


(Pág. 23 da representação policial)

35. Sendo este um direito elementar do depoente, e ainda mais de um

investigado, é comum ou pelo menos não é reprovável que, antes de acionar um advogado, procure-se saber de que investigação ou caso se trata, por meio de algum contato, direto ou indireto, na própria repartição.

  1. Não se pode extrair desse episódio, isolado, antigo e irrelevante, mais do que o mero conhecimento, por HENRIQUE, de que MARILSON fora policial; embora já aposentado. Tal não indica, absolutamente, que HENRIQUE contasse com a disposição

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de MARILSON para obter informações sigilosas ou praticar qualquer abuso, desvio funcional ou outro tipo de ilícito.

  1. Neste cenário, a suspeita comporta investigação, mas não fundamenta nem requer prisão cautelar. Não fundamenta, porque ainda está no âmbito da ilação; porque há provas de contexto negocial lícito, contrariando os indícios de crime; e porque os próprios indícios não permitem deduzir função efetivamente assumida por Henrique na tal turma, mas uma pretensão frustrada de tais membros em relação a ele.
  2. Não requer, porque prisão preventiva não decorre da gravidade da suspeita, mas da sua indispensabilidade para o sucesso das apurações, para a aplicação da lei penal, ou para fazer cessar uma atividade criminosa permanente ou que se estime provavelmente reiterativa (arts. 282, caput, e 312 do CPP).

Desnecessidade da cautelar extrema

39. Ancorando-se no HC n. 262.284-AgR, da Relatoria do Exmo. Ministro

Gilmar Mendes, a decisão agravada pontuou que a "contemporaneidade da prisão

cautelar não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública". Precedente correto, mas inaplicável ao caso!

  1. Aqui, além da já apresentada fragilidade das suspeitas sobre o fato em si, e de as razões de cautela não serem aplicáveis ao Defendente (notadamente os atos de violência e destruição de provas), todos os potenciais riscos à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal teriam sido contidos com a operação deflagrada em 4 de marços de 2026, pelas prisões de FELIPE MOURÃO, MARILSON, FABIANO ZETTEL e DANIEL VORCARO.
  2. Isso fica especialmente evidente em relação a HENRIQUE VORCARO, uma vez que a representação policial não narra nenhum fato posterior a 03 de março de 2026.
  3. A realidade é que, após a deflagração da terceira fase da operação policial, a Polícia Federal julgou, erroneamente, ser pertinente incluir o Defendente no cenário que fundamentou aquelas prisões. Assim, na prática, a representação de agora serve como um aditamento da representação anterior. Porém, justamente por ser tardia e

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após a prisão dos outros envolvidos, desnecessária e não contemporânea com as razões de cautela. Nesses termos, a prisão deferida, com a devida vênia, contraria a vedação do §2º do art. 313 do CPC, de prisão preventiva "como decorrência imediata de investigação criminal".

  1. É constrangedoramente inconsistente a argumentação da representação, de que seria crível que o Defendente "permaneça em contato com o referido núcleo e continue injetando recursos financeiros em seu favor, razão pela qual se revela imprescindível, para a manutenção da ordem pública e regular continuidade da presente investigação, que seja decretada prisão preventiva em seu desfavor" (pág. 29). A improcedência do alegado temor, afinal, decorre da circunstância atual - desconsiderada! - de que a atuação do "referido núcleo" foi plenamente neutralizada por medidas cautelares anteriores.
  2. Também não existe nem se alega qualquer indício de que o Defendente tenha atuado para destruir provas ou esteja agindo para ocultar os rastros dos crimes. Pelo contrário, os elementos de informação têm sido fartamente arrecadados nas seguidas buscas e apreensões; já há um notável desvelamento fático do caso, não só no âmbito policial, quanto nos procedimentos investigatórios que se desenvolvem perante o Banco Central e a CVM. Para além disso, é fato notório e amplamente divulgado a existência de diversas tratativas sobre colaboração premiada, inclusive por parte do filho do Defendente.
  3. No caso específico desta operação, foi outra filha quem informou o endereço e levou a polícia até a residência de final de semana do Defendente, em um condomínio de casas na região metropolitana de Belo Horizonte, onde ele se encontrava no momento da operação (Cf. autos de prisão e busca e apreensão, além de manifestação em audiência de custódia) Possibilitou-se assim, a plena eficácia das decisões cautelares, inclusive a arrecadação de quatro aparelhos de telefone celular do Defendente, que jamais foram ocultados ou destruídos.
  4. Vale ressaltar, especialmente ante as peculiaridades e incertezas do caso, que a própria necessidade cautelar, se admitida, demanda preferencialmente outras medidas menos gravosas. São muitas as formas de assegurar a ordem pública e a justiça penal contra os pretensos riscos da liberdade de suspeitos.

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47. A lei brasileira é pródiga nessas alternativas (proibições de contato,

restrições de locomoção, monitoramento eletrônico e até a prisão domiciliar são especialmente graves e eficazes), de modo que a prisão só se justifica quando todas elas sejam fundamentadamente insuficientes (art. 282, §6º, do CPP)

  1. Nesse sentido é firme a jurisprudência desta Colenda Segunda Turma, ilustrada em representativo precedente:

Habeas corpus. 2. Prisão cautelar decretada a partir de fundamentação inválida. Ausência de fatos novos e contemporâneos. Não demonstração da necessidade - sempre excepcional - de privação da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medida cautelar alternativa, na forma do art. 319 do CPP. (HC 161706, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024)

49. Prestigiando a doutrina deste subscritor que, desde 2011, sustentava que em

tema de restrições à liberdade individual, o acento deve ser posto na primeira leitura, de proibição de excesso, sem incorrer, contudo, na fragilização demasiada da proteção de outros direitos fora do processo (e da investigação), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na relatoria do habeas citado, aplica naquele caso o que aqui cabe com perfeição:

"é preciso que se diga que a prisão preventiva revela medida gravosa e de

natureza excepcional, que atinge direitos fundamentais e, por isso, demanda fundamentação que encontre guarida em um substrato empírico concreto, individualizado e atual. [...] em muitos casos, o perigo que a liberdade do paciente representa para o processo pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão".

50. As exigências para a justificação de uma prisão cautelar, quanto à sua

imprescindibilidade para atender os fins preventivos estabelecidos no artigo 312, caput e §3º, do CPP, tornam-se ainda mais altas quando o alvo da mais grave restrição pessoal é um cidadão idoso (nos termos da Lei 10.741/03), combalido por doenças que demandam cuidados especiais e encontram nas circunstâncias do encarceramento causas dificilmente contornáveis de agravamento.

  1. Este é o caso do defendente; que conta quase 65 anos (Doc. 12) e sofre de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, intolerância a glicose, além de doença arterial coronariana em tratamento clínico. Já apresentou quadro de diverticulite e faz

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uso de diversas medicações de uso contínuo, para controle dessas doenças ou comorbidades.

  1. No último mês de abril, submeteu-se a atendimento de urgência no hospital Albert Einstein, por cefaleia aguda, associada a descontrole dos níveis tensionais, que implicaram em ajuste farmacológico recente. Tudo conforme relatório médico e receituário em anexo, da lavra de seu clínico pessoal, o Dr. Antônio de Santis (Doc. 13).
  2. Acrescente-se que, conforme já comunicado a V. Exa. no mesmo dia da prisão, HENRIQUE MOURA VORCARO sofreu um transtorno neurológico agudo em meados de março, apresentando amnésia global transitória, que demandou internação em leito de terapia intensiva para monitoramento e tratamento (Cf. relatório em anexo, Doc. 14)
  3. Em casos assim, a necessidade preventiva que fundamenta a prisão há de ser de tal ordem, que suplante no confronto o risco concreto e iminente de agravo à saúde do preso, especialmente alarmante em vista das condições precárias do sistema penitenciário. Não nos parece que razões cautelares de tal monta estejam presentes, especialmente nas atuais circunstâncias. Mas seja como for, há fortes razões prudenciais e humanitárias, aqui demonstradas, para resolver este conflito em favor de uma prisão domiciliar.
  4. Não se pode desconsiderar, ainda, a dramática situação de desamparo familiar que se apresenta no presente caso, com prejuízo para o interesse de menores, os netos do defendente, cujos pais, DANIEL VORCARO e FABIANO ZETTEL, estão igualmente presos. Dentre esses netos, há dois gêmeos recém-nascidos, que na falta do pai encontravam no avô o apoio em muitas dimensões, tão necessário imediatamente à mãe, parturiente. Também por essa aguda circunstância, o melhor interesse dos menores recomenda medida cautelar menos gravosa, ou a conversão da prisão em domiciliar.

Pedidos

56. Diante do exposto, requer-se, em vista da documentação juntada e das

informações novas trazidas, a reconsideração da decisão para revogar a prisão


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preventiva do Defendente ou substituí-la por outra medida cautelar menos gravosa. Em se mantendo o quanto decidido, requer-se seja a presente petição recebida como Agravo Regimental, nos termos do art. 317 do RISTF, submetendo-se a matéria ao Colegiado para conhecimento e provimento. Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2026.

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA FREDERICO HORTA OAB/MG 51.635 OAB/MG 96.936

SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO OAB/MG 155.372


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ROL DE DOCUMENTOS

DOC. 01 Plano de Negócios Campo Grande

DOC. 02 Minuta do Contrato de Parceria - Original em posse da PF

DOC. 03 Instrumento Particular de Compra e Venda de 66,7% (sessenta e seis

vírgula sete por cento) do capital social da empresa DIEDRO PAULISTANA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., e de todos os ativos de propriedade da empresa, incluindo a Fazenda São Bento e propriedades adjacentes, que compõem a área do empreendimento Campo Grande, firmado em junho de 2021 DOC. 04 Promessa de compra e venda dos lotes adjacentes 07, 08 e 09 (Barro

Vermelho) no Campo Grande / RJ

DOC. 05 Termo de exclusividade para intermediação da venda dos lotes 07, 08 e 09 (Barro Vermelho) no Campo Grande/RJ, concedido pela antiga

proprietária, em favor da AMA NETWORK LTDA., em setembro de 2022 DOC. 06 Contratação de serviços de segurança e monitoramento do imóvel de

Campo Grande, firmado pela proprietária com a AMA NETWORK LTDA., de Manoel Mendes, em 2022

DOC. 07 Proposta de consultoria para elaboração de projeto urbanístico de implantação de condomínios e grupamentos habitacionais de unidades

autônomas em blocos de 04 pavimentos, visando o programa federal Minha Casa Minha Vida DOC. 08 Contratação da ENVIRON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. para elaboração

dos projetos correspondentes ao empreendimento Campo Grande e sua aprovação perante as autoridades competentes do Rio de Janeiro DOC. 09 Procurações para representação da SPE CAMPO GRANDE LTDA. perante a

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do RJ (SMDU)

DOC. 10 Projetos para loteamento do Terreno e apresentação com fotografias

DOC. 11 Cronograma de atividades

DOC. 12 CNH Henrique Vorcaro

DOC. 13 Relatório e Receituário médico, Dr. Antônio de Santis

DOC. 14 Relatório Hospitalar, internação em leito de terapia intensiva


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