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54 KiB
Raw Blame History

MORAES

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H

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña

Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Pedro Sholl Freeland Neves

Eduarda Nascimento da Silva Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi Bárbara Fogaça Lacerda

Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues

Camila Nicoletti Del Arco Farah

Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Marilia Moral Perino Beatriz Vilela Coelho

Larissa Flávia Monteiro Silva Rosa

Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli

André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Marcela Vieira da Silva

Ana Luiza Crepaldi Caccalano Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida Isabella Cocchiola Silva Sabrina Galvonas Leon

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator do E. Supremo Tribunal Federal

  • André Mendonça

PET 15563/STF

LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e VARAJO

CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL (doc. 01), qualificados nos

autos em epígrafe, vêm, respeitosamente, por seus advogados, à presença de

Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.021, do Código de Processo

Civil, e 317, do Regimento Interno desse E. Supremo Tribunal Federal, tempestivamente1, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face da r. decisão monocrática que decretou medidas cautelares patrimoniais em seu detrimento.

1 Embora ainda não tenha havido comunicação por via oficial acerca da habilitação dos defensores nos autos da PET

15563, declara-se ciência de seu conteúdo, em razão da habilitação havida em 24 de junho do ano corrente (doc. 02). O prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de tal marco inicial, que se esgotaria em 29 de junho do ano corrente, foi prorrogado para 30 de junho subsequente, em razão da Portaria GDG Nº 146, de 25 de junho de 2026 (doc. 03).

São Paulo - SP Brasília - DF Rio de Janeiro - RJ
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Por ocasião da análise do presente recurso, requer-se o exercício do juízo de retratação por Vossa Excelência, acolhendo-se, desde logo, as razões abaixo declinadas.

Não sendo esse o entendimento acatado, requer-se seja o presente agravo submetido a julgamento colegiado, conforme previsto nos artigos 317, § 2º, do Regimento Interno dessa C. Corte.

I. SÍNTESE DOS FATOS

I.1. Ausência de vínculo dos AGRAVANTES com os fatos sob apuração no contexto da Operação Compliance Zero

Os presentes autos têm origem na denominada Operação Compliance Zero, investigação conduzida pela Polícia Federal e destinada à apuração das atividades de suposta organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e outras infrações penais correlatas. O foco da apuração seria a atuação de Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, e de pessoas que, exercendo diferentes funções, teriam integrado estrutura por ele comandada.

No âmbito da terceira fase da operação, a autoridade policial formulou representação pela decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores em relação a diversas pessoas físicas e jurídicas, entre elas os ora AGRAVANTES LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES ("LEONARDO") e VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. ("VARAJO").

A despeito dos inúmeros vícios que a permeavam, a representação acabou acolhida em r. decisão monocrática do D. Ministro Relator, que, com fundamento nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, no artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 e no Decreto-Lei nº 3.240/1941, determinou o bloqueio de valores existentes em contas bancárias, a indisponibilidade de ativos


financeiros, créditos, valores mobiliários, bens imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e criptoativos.

Cabe destacar, desde logo, que a inclusão dos AGRAVANTES na investigação apenas ocorreu nessa terceira fase da Operação Compliance Zero. Até então, nenhum deles figurara como alvo das diligências realizadas e tampouco lhes havia sido atribuída qualquer participação nos fatos sob investigação. E isso nem se mostrava possível - afinal, conforme se demonstrará a seguir, inexiste qualquer vínculo entre eles e as atividades que são descritas como objeto dos trabalhos investigatórios.

A representação policial e a r. decisão agravada têm por objeto um suposto esquema criminoso complexo, envolvendo desde as atividades do Banco Master, até alegado acesso indevido a sistemas estatais, monitoramento clandestino de pessoas, intimidação de terceiros, obstrução das investigações, lavagem de capitais e movimentações patrimoniais de elevada expressão econômica.

Trata-se, contudo, de versão dos fatos estruturada em torno de imputações dirigidas a outros investigados, tendo os AGRAVANTES

sido nela incluídos a partir de meras ilações, e não de fatos e provas capazes de justificar as medidas cautelares que lhes foram impostas.

I.2. A representação policial partiu da premissa equivocada de que o contrato celebrado seria simulado

Com efeito, ao AGRAVANTE LEONARDO, na qualidade de administrador da AGRAVANTE VARAJO, se atribuiu apenas a conduta de firmar contrato de prestação de serviços com Belline Santana, servidor do Banco Central do Brasil, que resultou no pagamento de valores relacionados à execução do referido negócio jurídico.


Tal contrato, interpretado em conjunto com mensagens trocadas entre Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel acerca dos pagamentos destinados a Belline Santana - comunicações das quais o AGRAVANTE LEONARDO não participou -, fundamentou a versão concebida pela d. Autoridade Policial, segundo a qual o ajuste contratual teria servido apenas para conferir aparência de legitimidade ao pagamento de vantagens indevidas.

Quanto à AGRAVANTE VARAJO, pressupôs-se que se trataria empresa supostamente destinada à prática de ilícitos e incluída entre as pessoas jurídicas alcançadas pela constrição patrimonial.

Foi apenas com base nesse reduzido e núcleo fático, fundado em premissas que não correspondem à realidade, que a r. decisão agravada estendeu aos AGRAVANTES as medidas patrimoniais decretadas no contexto de investigação mais ampla, envolvendo fatos e condutas que lhes são estranhos e que, conforme se aprofundará a seguir, não conduziram à incorporação, aos respectivos patrimônios, de quaisquer bens ou valores de origem ilícita.

Diante desse cenário, a r. decisão monocrática merece ser reformada, vez que (i) inexiste demonstração concreta da prática de ilícito penais pelos AGRAVANTES ou, ainda, de que quaisquer de seus bens constituam produto ou proveito de infração penal; (ii) os fundamentos legais invocados para justificar as medidas assecuratórias exsurgem inaplicáveis à hipótese, seja pela ausência dos requisitos previstos nos dispositivos legais elencados no r. decisum, seja pela ausência de demonstração do qualquer participação ou ciência pelos AGRAVANTES acerca de quaisquer fatos típicos.


II. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR (ARTIGO 126, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 4º, DA LEI 9.613/1998) - AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI

II.1. Propósito de preservar bens vinculados a infrações penais em relação às quais inexistem elementos a vincular os AGRAVANTES

O primeiro aspecto da r. decisão agravada que merece

exame diz respeito à ausência dos pressupostos legais autorizadores da constrição patrimonial. Destaca-se, a esse respeito, que sua decretação se deu com

o seguinte propósito:

"26. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.

  1. A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez

que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem lícita.

Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.

  1. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis

adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo

cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".

  1. De modo semelhante, o artigo 4º, § 2º, da Lei nº

9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores objeto dos crimes previstos nesta Lei, ou que

constituam proveito deles decorrente".

A finalidade das medidas assecuratórias consistiria,

portanto, em preservar bens que constituam produto, proveito ou instrumento da infração penal. Pressupunha-se, para tanto, a demonstração de vínculo concreto entre o patrimônio constrito e os fatos investigados, bem como a individualização dos elementos que justificassem sua incidência em relação a

cada investigado.

É sob essa perspectiva que se evidencia o desacerto da r.

decisão agravada no tocante aos AGRAVANTES. Para demonstrá-lo, cabe sintetizar os fatos que a representação policial lhes atribui, únicos elementos utilizados

para fundamentar a decretação das medidas cautelares patrimoniais.

A primeira referência ao AGRAVANTE LEONARDO aparece

apenas às fls. 38 da representação subscrita pelos I. Delegados de Polícia Federal. Até esse ponto, o pedido se dedicava exclusivamente à descrição de fatos atribuídos a terceiros: as atividades desenvolvidas pelo Banco Master, as suspeitas relacionadas aos seus mecanismos de captação de recursos e a hipótese de posterior alocação desses valores em fundos de investimento destinados à aquisição de ativos de baixa qualidade; em seguida, descreve o suposto


Je,

PITOMBO

relacionamento mantido entre Daniel Vorcaro e agentes públicos vinculados ao

Banco Central do Brasil.

Nenhum desses fatos foi relacionado aos AGRAVANTES, seja de maneira direta ou indireta. Em especial, não se lhes atribui conhecimento acerca do funcionamento da instituição financeira ou das infrações penais que, hoje, são apontadas como ali praticadas. Tampouco lhes é imputada qualquer participação nas interlocuções mantidas com agentes do Banco Central do Brasil sobre assuntos relacionados ao Banco Master.

Ao contrário, o AGRAVANTE LEONARDO foi primeiro mencionado pelos I. Delegados de Polícia Federal apenas como pessoa que teria encaminhado a Belline Santana convite para participação em um estudo, conforme reproduzido abaixo:

(i) Convite para Desenvolvimento

o do Estudo

Desta forma, gdstariamos de convid-lo para compor o grupo de desenvolvimento deste projeto
com o foc principal no desenvolvimento de Estudo inserc3o de jovens no mercado financeiro, mormente relacionado acreditartios, seré o ponto de partida para os trabalhos de Técnico, Econdmico e Social economia digital. Tal estudo, focado na social que juntos

pretendemios implementar.

Estamos a para tratarmos de melhores detalhes desta iniciativa, inclusive cronograma

© custos, caso seja do seu interesse.

Atenciosamente,

Leonardo Palhares

CONSULTORES

II.2. Constrição patrimonial decretada com base em sucessivas presunções, incompatíveis com o standard probatório exigido

Ocorre que, após expor que teria havido a aceitação do convite acima por Belline Santana, a representação policial deixa de aprofundar aspecto determinante à aferição da licitude ou ilicitude da relação contratual estabelecida. Não há qualquer descrição de diligências destinadas a verificar se o


Je,

PITOMBO

H

projeto de fato existiu, se o contrato celebrado possuía objeto real, se houve prestação dos serviços contratados ou se foram produzidas entregas compatíveis com sua finalidade.

Em outras palavras, a investigação não se debruça

sobre a execução do contrato, limitando-se a presumir que seria fictício.

E, com isso, a versão apresentada salta para a análise de diálogos travados entre Fabiano Zettel e Daniel Vorcaro acerca dos pagamentos que seriam realizados a Belline Santana por intermédio da AGRAVANTE Varajo. A partir desses elementos, a autoridade policial passa a tratar os pagamentos como ilícitos, pressupondo que decorreriam de contrato simulado, sem que essa premissa tenha sido explorada e, muito menos, demonstrada.

A lógica empregada foi invertida. Em lugar de investigar se o contrato possuía causa legítima e, apenas na hipótese de afastada essa possibilidade, concluir que os pagamentos representariam vantagem indevida, a representação adota a premissa de que os pagamentos tinham finalidade espúria e, por consequência, presume que o contrato servia apenas para lhes conferir aparência de legalidade.

O resultado é uma construção fundada em suposições, e não na comprovação dos fatos que deveriam antecedê-las.

O que se percebe é que DANIEL VORCARO quer remunerar BELLINE pelos servicos

prestados ao MASTER. Para “esquentar” os pagamentos, simulam uma de servigos, em

que BELLINE é contratado pela VARAJO CONSULTORES “compor de

o grupo desenvolvimento”, voltado a desenvolver “Estudo Técnico, e Social focado na insergdo de jovens no mercado financeiro”.

Ante o panorama acima delimitado, tem-se que a r. decisão agravada jamais poderia ter acatado a versão da D. Autoridade Policial


3 3 2 J

3 H H como suficiente à constrição de mais de uma dezena de milhões de reais no patrimônio dos AGRAVANTES.

Afinal, a decretação das medidas assecuratórias autorizadas na r. decisão agravada pressupõe a existência de elementos concretos capazes de demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, a existência de uma infração penal e, em especial, a vinculação entre o patrimônio constrito e os fatos investigados.

No que tange ao sequestro e conforme assevera a própria r. decisão agravada, necessário seria que restassem evidenciados, na requisição ministerial, "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens", consoante impõe o artigo 126, do Código de Processo Penal. Conforme ensina a doutrina, "os indícios surgem veementes, quando intensos, fortíssimos; capazes, pois, de provocar estado de quase certeza. Os suficientes, apenas, bastam para convencimentos relativos"2. Portanto, embora o standard probatório não "se identifique com a "certeza", também não pode

ser confundido com a "simples suspeita" ou mera "suposição"3.

De maneira semelhante, a Lei 9.613/1998, também utilizada para fundamentar a r. decisão agravada, prevê que "havendo indícios

suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos

ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que

sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".

Embora disciplinem hipóteses distintas de constrição patrimonial, tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei 9.613/1998 possuem denominador comum: nenhum deles autoriza a decretação de medidas

2 PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Do sequestro no processo penal in Obra em Processo Penal. São Paulo: Singular, 2018.

p. 31

3 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. e-book (baseada na 11. ed. impressa). São Paulo: Thomson Reuters

Brasil, 2023


©

®

H

assecuratórias com fundamento em meras conjecturas ou presunções sobre a natureza de bens e valores.

Em ambos os regimes, exige-se suporte probatório qualificado e apto demonstrar, com elevado grau de probabilidade, a existência da infração penal e a relação entre os bens atingidos e a atividade criminosa investigada. Indispensável, portanto, que os elementos informativos já reunidos sejam suficientes para permitir a conclusão, ainda que em juízo de cognição sumária, pela provável origem ilícita dos bens ou por sua caracterização como

instrumento, produto ou proveito do crime.

Foi o desrespeito a tais normas processuais que acabou por contaminar a representação policial e, por consequência, a decisão agravada. Afinal, partiu-se da premissa de que os recursos que circularam pela AGRAVANTE VARAJO teriam origem ilícita, embora não exista qualquer elemento concreto que sustente essa conclusão.

II.3. Os recursos incorporados ao patrimônio dos AGRAVANTES possuem origem lícita e são estranhos aos fatos investigados

Conforme destacado, o AGRAVANTE LEONARDO não possui vínculo objetivo com os fatos investigados nas fases anteriores da Operação Compliance Zero. Não lhe é atribuída participação na suposta captação irregular de recursos, nos alegados crimes financeiros ou em qualquer outra conduta que pudesse indicar a existência de patrimônio de origem criminosa em seu patrimônio ou no de sua sociedade unipessoal, a AGRAVANTE VARAJO.

Ao contrário, todos os recursos que circularam por tal empresa desde sua constituição, em 2020, possuíam origem lícita. A pessoa jurídica concentrava os recebimentos decorrentes dos serviços profissionais prestados pelo AGRAVANTE.


Cabe ressaltar, quanto a isso, que o AGRAVANTE LEONARDO possui trajetória profissional e pessoal incompatível com a hipótese de envolvimento consciente em organização voltada à perpetração de delitos de qualquer espécie. Ao contrário: advogado há quase três décadas, com reconhecida atuação profissional, exerceu posições de destaque em relevantes escritórios de advocacia, nacionais e internacionais, e sempre desenvolveu sua atividade de forma transparente (doc. 04).

No plano pessoal, é pai de cinco filhos menores de idade, dois deles ainda bebês, constituindo núcleo familiar cuja subsistência depende do regular exercício de sua atividade profissional, circunstâncias que reforçam a absoluta ausência de qualquer histórico ou comportamento que pudesse justificar a presunção de atuação dolosa em práticas criminosas.

Foi por intermédio da VARAJO que faturou os serviços prestados ao escritório de advocacia internacional do qual foi CEO e, posteriormente, aqueles decorrentes do exercício independente da advocacia.

Os valores destinados a Belline Santana não constituíram exceção a essa dinâmica. Sob a perspectiva do AGRAVANTE, tratava-se de recursos destinados ao custeio de projeto de natureza social, apresentados como patrocínio por dois empresários com os quais mantinha relação profissional legítima: Daniel Vorcaro, controlador de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, e Fabiano Zettel, empresário à frente de um grupo atuante no setor de wellness.

Nesse contexto, não apenas inexistia participação do AGRAVANTE LEONARDO em fatos típicos aptos a gerar proveito ilícito, como também não havia circunstâncias objetivas que lhe permitissem supor que os recursos recebidos pela VARAJO para a execução do projeto social desenvolvido


em conjunto com Belline Santana fossem provenientes de atividade criminosa ou guardassem relação com a prática de ilícitos penais.

Importante recordar, quanto a isso, que os fatos hoje investigados eram desconhecidos à época.

O exame retrospectivo da conduta não pode desconsiderar o contexto em que ela foi praticada. Em 2023, Daniel Vorcaro figurava entre os empresários de maior projeção do mercado financeiro nacional, controlador de uma instituição financeira em expansão, retratado pela imprensa especializada como um dos protagonistas da Faria Lima e responsável por relevantes investimentos em diversos setores da economia. Fabiano Zettel, por sua vez, era o controlador de um grupo empresarial que concentrava participação em empresas conhecidas em âmbito nacional e internacional.

Sob essa perspectiva, inexistia qualquer elemento que pudesse despertar suspeita acerca da origem dos recursos disponibilizados para o projeto ou da licitude da relação contratual estabelecida. Logo, nesse cenário, o contrato celebrado entre a AGRAVANTE VARAJO e Belline Santana e os pagamentos realizados nesse contexto não constituem elemento apto, por si só, a caracterizar ilícito penal, nem autoriza presumir que seu objeto fosse fictício ou destinado à ocultação da origem ou destinação dos pagamentos.

Ao contrário, tão logo lhe foi oportunizado exercer a ampla defesa, o AGRAVANTE LEONARDO demonstrou de forma documental que o contrato estava inserido em projeto efetivamente existente, voltado à elaboração de estudo técnico sobre educação financeira para jovens, acompanhado de entregas compatíveis com seu objeto.


PITOMBO

II.4. A documentação apresentada confirma a existência do projeto Jovens Potentes e a efetiva execução do contrato

Em sua oitiva perante a Polícia Federal, complementada por petição instruída com extensa documentação (doc. 05 e doc. 06), esclareceu que prestava serviços lícitos de natureza jurídica a Fabiano Zettel e Daniel Vorcaro. Foi em razão desse relacionamento que foi convidado pelo primeiro a conduzir o projeto social referenciado na representação, materializado por meio da proposta e o contrato entre a AGRAVANTE VARAJO e Belline Santana.

Tal iniciativa, denominada Jovens Potentes, foi concebida a partir da experiência do AGRAVANTE LEONARDO na Câmara Brasileira da Economia Digital, diante da percepção da crescente dificuldade de inserção de jovens periféricos no mercado de trabalho em um contexto de acelerada transformação digital. Belline Santana, por sua vez, foi convidado a integrá-la em razão de sua trajetória pessoal e profissional, considerada inspiradora pelos patrocinadores do projeto, Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel, bem como para o público-alvo da iniciativa.

Além disso, demonstrou-se que não apenas o projeto Jovens Potentes existiu como envolveu fases e entregas distintas. A primeira delas, iniciada em 2024, compreendeu pesquisas acadêmicas, entrevistas com especialistas e organizações do terceiro setor, e elaboração do estudo fruto da articulação com entidades parceiras, seguido da gravação de podcast e divulgação institucional dos resultados.

A segunda fase voltou-se à implementação prática das conclusões alcançadas, envolvendo o desenvolvimento de identidade visual, website, redes sociais, algoritmo destinado ao cruzamento entre perfis de jovens e oportunidades de emprego, realização de palestras, webinários e articulação com instituições voltadas à capacitação profissional.


Nesse contexto, Belline Santana participou de maneira efetiva da elaboração do estudo - cujo desenvolvimento inicial vislumbrava, inclusive, a participação institucional do Banco Central -, tendo tomado parte em reuniões, na produção intelectual do material e, após, da fase de implementação do projeto e sua divulgação.

Todo esse histórico foi corroborado por documentação contemporânea aos fatos, abrangendo planos de trabalho, relatórios periódicos, comunicações internas, registros de reuniões, material técnico produzido, documentação de desenvolvimento tecnológico, estratégias de divulgação, relatórios anuais e demonstração das entregas realizadas ao longo de cerca de dois anos de execução do projeto (vide doc. 06).

A evolução da investigação, portanto, não confirmou a hipótese inicialmente construída pela autoridade policial; ao contrário, revelou

que a premissa de inexistência do projeto decorreu da ausência de diligências mínimas destinadas à verificação de sua efetiva execução antes da formulação da representação cautelar.

Mas, data venia, há um segundo equívoco na r. decisão agravada ao acatar a representação, ainda mais evidente.

II.5. Mesmo na narrativa policial inexiste alegação de que os valores supostamente ilícitos teriam sido incorporados ao patrimônio dos AGRAVANTES

Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, que os recursos destinados à AGRAVANTE VARAJO e posteriormente direcionados para os fins do projeto Jovens Potentes possuíssem origem ilícita - hipótese não demonstrada -, a própria representação policial afirma que tais valores teriam apenas transitado pela pessoa jurídica, tendo sido repassados de maneira integral a Belline Santana.


Ou seja, a própria narrativa construída pela autoridade policial afasta o pressuposto exigido para o sequestro.

Se os recursos supostamente ilícitos não permaneceram

incorporados ao patrimônio da AGRAVANTES VARAJO - sendo que nem mesmo chegaram a ingressar no do AGRAVANTE LEONARDO -, torna-se impossível afirmar que os bens atingidos pela constrição constituam produto, proveito ou, em linhas

gerais, bens adquirido com recursos provenientes da infração penal.

Em outras palavras, a própria representação policial

sustenta que os AGRAVANTES não foram os destinatários finais dos valores reputados ilícitos - sendo que a pessoa jurídica teria servido apenas como "conta de passagem", enquanto à pessoa física nem ao menos se atribui o recebimento de quaisquer valores. Ainda assim, submeteu-se à constrição a integralidade do patrimônio existente sob sua titularidade, sem demonstrar que tais bens tenham sido adquiridos com recursos provenientes de Daniel Vorcaro ou que guardem

qualquer vínculo com as infrações penais investigadas.

Leia-se, a respeito, os ensinamentos do Min. Ayres Britto, que até hoje ecoam, acerca da natureza dos valores sujeitos à constrição fundadas na Lei 9.613/1998, em razão da própria mens legis:

"É que o art. 4º da lei que dispõe sobre o crime de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), ao cuidar das medidas assecuratórias de índole penal, diz que "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144..." do Código de Processo Penal.


MORAES

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jo 3 H

É dizer: a lei admite o bloqueio cautelar de bens, direitos ou valores, desde que reputados como o próprio objeto do crime de lavagem. Se se prefere, e já numa visão includente do art. 1º desse mesmo diploma legal, somente se abre a possibilidade da apreensão de bens, direitos ou valores se presentes indícios razoáveis de que o seu detentor procura ocultar-lhes a natureza, a origem, a localização, a disposição e a movimentação, por saber serem provenientes dos denominados crimes antecedentes.

O que isso quer dizer? Que só podem ser indisponibilizados aqueles bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule às infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de constrição cautelar".

De igual maneira, a doutrina destaca a importância da atenção à referibilidade entre recursos atingidos pelas medidas cautelares patrimoniais e os delitos que, em tese, as justificam:

"Nesse sentido, inclusive, o dispositivo amplia a noção de referibilidade, que é muito facilmente identificável no sequestro de bens. Sendo o sequestro um instrumento

destinado a assegurar a utilidade e eficácia de uma provável sentença penal condenatória, somente poderá incidir sobre bens que tenham relação com o próprio crime objeto da investigação ou da ação penal. Caso

contrário, não haverá referibilidade, o que é uma nota característica das medidas cautelares. No regime do Código


IMORAES 3 PITOMBO H de Processo Penal, não se pode sequestrar bens que integrem o patrimônio ilícito do acusado, mas que tenham sido obtidos pela prática de um crime diverso daquele que é objeto do inquérito policial ou da ação penal em que se requereu a medida cautelar. (...) Já no caso da lavagem de dinheiro, por força do disposto na parte final do caput do art. 4.º da Lei 9.613/1998, a referibilidade é dupla, pois referível tanto ao produto ou proveito da infração penal

antecedente, quanto ao produto da própria lavagem"4.

Não há, portanto, indícios veementes da proveniência

ilícita dos bens sequestrados, do envolvimento dos AGRAVADOS em qualquer infração penal que lhes tenha incorporado bens ilícitos ao patrimônio ou, ao menos, de que teriam ao menos ciência de qualquer dos crimes sob apuração, seja

nessa ou nas fases anteriores da Operação Compliance Zero.

O que existe são sucessivas presunções: presume-se que

os pagamentos eram ilícitos; presume-se que o AGRAVANTE LEONARDO conhecia essa circunstância; presume-se que os recursos possuíam origem criminosa; e, por fim, presume-se que o patrimônio dos AGRAVANTES tenha relação direta com desses mesmos valores, embora a própria narrativa policial afirme que eles nem

sequer permaneceram sob sua disponibilidade.

A cadeia de inferências construída pela representação

não atende ao elevado standard probatório exigido pelo artigo 126 do Código de Processo Penal e pelo artigo 4º, da Lei 9.613/1998, razão pela qual não poderiam ter servido de fundamento para medida tão gravosa quanto o sequestro

patrimonial.

4 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais:

comentários à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. 4. ed. e-book (baseada na 5. ed. impressa). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.


III. DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR (ARTIGO 126, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 4º, DA LEI 9.613/1998) - AUSÊNCIA DE

PERICULUM IN MORA

III.1. A decisão não individualiza qualquer risco concreto atribuível aos AGRAVANTES

O sequestro de bens constitui medida cautelar

excepcional, a afetar o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XXII), vez que antecipa os efeitos patrimoniais de uma possível condenação. Afinal, visando preservar bens tidos como oriundos de cometimento de delito, acaba por retirá-los do pleno gozo e livre disposição de seu titular. Como tal, seu deferimento pressupõe a presença cumulativa dos

requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora5.

No caso vertente, a r. decisão agravada traz dois trechos em que se propõe a expor o alegado periculum in mora configurado:

"O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar o ciclo da lavagem de capitais e na urgência em se assegurar o ressarcimento dos valores desviados, bem como a efetividade da persecução penal. A manutenção da liberdade patrimonial dos investigados e a permanência dos instrumentos e produtos do crime em seu domínio representam risco iminente à ordem pública e à instrução

criminal".

"O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar o ciclo de

5 STJ, AgRg no REsp 1.280.404/MT, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.02.2017


3 5

PITOMBO

$ 3 H ameaças, de falsificação de documentos para obtenção de vantagens indevidas, da lavagem de capitais e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da

persecução penal".

A própria repetição ipsis litteris da mesma construção,

em dois momentos distintos da r. decisão, evidencia a ausência de fundamentação lastreada em elementos empíricos e individualizados quanto ao alegado risco concreto a justificar a constrição patrimonial de cada um dos

destinatários da medida.

Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal

estabelece requisitos específicos para a fundamentação das decisões judiciais, as quais não poderão ser consideradas motivadas se (i) empregarem conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e (ii) invocarem fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra

decisão (art. 315, § 2º, incisos II e III).

Ainda nesse sentido, no que fiz respeito ao periculum in mora, vale retomar os ensinamentos da doutrina acerca da necessidade de motivação adequada e individualizada do periculum in mora:

"À luz da presunção de inocência, não se pode presumir que o imputado irá fraudar a responsabilidade civil decorrente do delito, como também não se pode presumir que vá fugir, para decretar a prisão preventiva. A presunção de inocência impõe que se presuma que o réu irá atender o chamamento judicial e assumir sua eventual responsabilidade penal e civil. Cabe ao acusador ou ao


MORAES

5

$ assistente de acusação demonstrar efetivamente a

necessidade da medida. Trata-se de prova suficiente para dar conta do imenso custo da cautelar, baseada em suporte fático real, não furto de presunções ou ilações despidas de

base probatória verossímil"6.

A motivação constante da r. decisão agravada deve ser examinada à luz desses parâmetros, especialmente porque dela não se extraem dos elementos concretos que revelariam o alegado risco apto a justificar a constrição patrimonial - em especial, em relação a cada um dos alvos da medida cautelar.

Com o devido acatamento, isso decorre do fato de que a única presunção que não parece ter orientado os trabalhos da Polícia Federal foi a de inocência. Afinal, acabou por pleitear medida cautelar que atingiu, de maneira idêntica, pessoas físicas e jurídicas que não parecem, nem mesmo à luz da realidade indiciária existente à época da representação policial, ocupar papeis semelhantes na versão dos fatos apresentada.

A verdade é que os AGRAVANTES não têm conhecimento da realidade patrimonial dos demais alvos da r. decisão agravada. Não sabe se mantêm contas no exterior, se transferiram seu patrimônio dolosamente para terceiros ou, ainda, se tendem à dilapidação de seus recursos. Em relação a eles,

porém, inexistem quaisquer desses fatores - e, por isso, tampouco a demonstração, nos autos, de quaisquer dessas hipotéticas circunstâncias.

6 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 735


III.2. Inexistem elementos concretos que indiquem risco de ocultação, dilapidação ou frustração da persecução penal

O AGRAVANTE LEONARDO e sua sociedade unipessoal concentram somente bens e valores amealhados ao longo de quase três décadas de atuação do primeiro como advogado. E, ciente da inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, mesmo meses após a deflagração da Operação Compliance Zero e ciente de seu vínculo pretérito com Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel, jamais adotou qualquer conduta voltada à blindagem ou esvaziamento patrimonial.

Somando-se a isso a já demonstrada inexistência de qualquer vínculo dos AGRAVANTES com o núcleo central das investigações, bem como o fato de que sua inclusão na representação decorreu da celebração de contrato cuja efetiva execução e finalidade lícita restaram demonstradas, tornase ainda mais evidente a ausência do periculum in mora. Com efeito, tampouco há elementos concretos que permitam afirmar que o patrimônio titularizado pelos AGRAVANTES seja produto, proveito ou instrumento de infração penal.

Nessas circunstâncias, a constrição patrimonial autorizada deixa de cumprir sua finalidade cautelar, que lhe é preservar a eficácia de eventual provimento jurisdicional futuro, para se converter em verdadeira antecipação dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação.

Em outras palavras, ausentes elementos concretos que demonstrem (i) que os AGRAVANTES integraram, de maneira instrumental e consciente, o grupo responsável pelas infrações penais sob apuração, e, sobretudo, (ii) a vinculação entre seu patrimônio e o suposto produto do crime, a indisponibilidade decretada perde seu caráter excepcional, transformando-se em medida de natureza satisfativa, em afronta aos pressupostos legais que deveriam reger sua decretação.


MORAES

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H

IV. DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 3240/1941

Além da fundamentação centrada no Código de

Processo Penal e na Lei de Lavagem de Dinheiro, já examinada acima, a r. decisão agravada também invoca o Decreto-Lei 3.240/1941 como fundamento autônomo

para a decretação do sequestro patrimonial, nos seguintes termos:

"37. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio do indiciado, inclusive em relação a bens em poder de terceiros, desde que comprovado que estes os

adquiriram com dolo ou culpa grave".

Ocorre que nem mesmo o Decreto-Lei 3.240/1941, ainda

que orientado por sua questionável tendência ao atingimento indistinto do patrimônio de seus alvos, não dispensa a demonstração dos pressupostos

materiais que legitimam a medida cautelar. Conforme reafirmado pela

jurisprudência, "no processo penal, a decretação e a manutenção do sequestro ou de medidas constritivas patrimoniais reguladas pelos arts. 125 e 126 do CPP e pelo Decreto-

Lei n. 3.240/1941 exigem indícios veementes de origem ilícita dos bens ou de

locupletamento indevido"7.

Portanto, ainda que se admita que o Decreto-Lei nº

3.240/1941 possa alcançar bens de origem lícita integrantes do patrimônio do investigado, isso não dispensa a demonstração de que recursos provenientes da prática delitiva, em algum momento, tenham ingressado em sua esfera

patrimonial.

7 AgRg no REsp n. 2.167.822/AL, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de

12/5/2026


MORAES

3

§

PITOMBO

IV.1. Mesmo à luz do Decreto-Lei nº 3.240/1941, inexiste demonstração de ingresso de produto do crime no patrimônio dos AGRAVANTES

Portanto, embora não se mostre necessária a reconstrução exaustiva da cadeia de transformação ou substituição dos bens de origem ilícita, de maneira a atingir o produto do crime in natura, permanece indispensável a indicação de elementos concretos que evidenciem quando, em que montante e por meio de qual conduta o investigado teria incorporado ao seu patrimônio frutos da infração penal.

E, consoante já demonstrado no item anterior, tais indícios inexistem tanto em relação às condutas atribuídas ao AGRAVANTE LEONARDO, a quem não se imputa qualquer comportamento apto a ensejar a incorporação, ao seu patrimônio, de produto ou proveito de infração penal, quanto em relação à AGRAVANTE VARAJO, à qual se atribui apenas o recebimento e o posterior repasse de recursos provenientes de Daniel Vorcaro, destinados à remuneração de agente público.

Portanto, também ao aplicar o Decreto-Lei nº 3.240/1941, a r. decisão agravada deixa de atender às exigências do art. 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por partir de premissas genéricas estendidas de maneira indistinta a todos os destinatários da medida, sem demonstrar sua incidência concreta em relação aos AGRAVANTES. Disso resultam conclusões incompatíveis com o standard probatório exigido para a decretação do sequestro patrimonial, seja à luz do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998 ou do próprio Decreto-Lei nº 3.240/1941.

Observe-se que, em ocasião recente e ao examinar hipótese semelhante, em que o sequestro também havia sido decretado com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/1941, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou o que segue:


"No caso dos autos, todavia, o que se percebe é que, a despeito da autorização legal, o sequestro de bens das recorrentes, que, segundo a acusação, serviriam como instrumento para ocultar patrimônio do investigado pela prática de crimes tributários, não se amparou em satisfatória fundamentação, acabando por afrontar a exigência do art. 315, §§ 1º e 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade, nos termos do art. 564, V, da norma processual penal. (...) As justificativas elencadas pelas

instâncias ordinárias, todavia, não cumprem satisfatoriamente o dever legal (e constitucional) de fundamentação das decisões judiciais, não sendo as circunstâncias descritas suficientes para concluir que as pessoas jurídicas foram usadas como instrumento para blindagem patrimonial do investigado. (...)

Não houve demonstração, deste modo, nos termos exigidos pelo art. 4º, parte final, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, de que as recorrentes deteriam em seu poder bens transferidos de forma dolosa (ou mediante culpa grave); o que há, ao menos a partir

do contexto fático relatado no acórdão recorrido, é uma indevida presunção de que as recorrentes, por possuírem em seu

quadro societário pessoas ligadas por parentesco com o investigado, fariam parte de um criminoso esquema de ocultação de patrimônio ilícito de terceiros"8.

Há, porém, fundamento adicional a impedir a incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941 em relação aos AGRAVANTES.

IV.2. O Decreto-Lei nº 3.240/1941 se mostra inaplicável porque não há imputação de prejuízo patrimonial à Fazenda Pública

Isso porque referido diploma não disciplina genericamente uma hipótese de constrição patrimonial, aplicável em relação às

8 AgRg no AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024


suspeitas de qualquer espécie de delito. Ao contrário, possui finalidade específica, voltada à tutela do patrimônio da Fazenda Pública, razão pela qual

seu artigo 1º dispõe que ficam sujeitos a sequestro os bens das pessoas

indiciadas por crimes "de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública".

A expressão Fazenda Pública, nesse contexto, não se

confunde com a administração pública em sentido amplo, tampouco com a mera prática de crimes insculpidos no Título XI, do Código Penal. Refere-se, de maneira específica, ao patrimônio público pertencente aos entes federativos e às pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas - compreendendo seus bens,

receitas, créditos e demais direitos de conteúdo patrimonial9.

A finalidade do Decreto-Lei nº 3.240/1941 é, portanto,

assegurar a futura recomposição desse patrimônio quando atingido por infração penal que lhe cause prejuízo econômico efetivo e quantificável. Essa interpretação já foi reconhecida de maneira expressa pelo E. Superior Tribunal

de Justiça:

"De proêmio, ressalta-se que a consentânea delimitação das

hipóteses de incidência dos preceitos do Decreto-Lei 3.240/41 é questão hermenêutica, notadamente sob a perspectiva teleológica. Nessa senda, indubitavelmente, a ratio da norma é a

afirmação da supremacia do interesse público, na dimensão da primazia da proteção do patrimônio público." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de

1º/2/2022).

9 "Que se entende por Fazenda Pública? Refere-se às pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados,

Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações públicas" (SHIMURA, Sérgio Seiji. Título executivo. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005. p. 252).


Não basta, portanto, a mera existência de investigação envolvendo crimes contra a administração pública. Faz-se indispensável a demonstração concreta de que a infração penal atribuída ao investigado ocasionou prejuízo patrimonial efetivo à Fazenda Pública e de que os bens atingidos pela constrição guardam relação ou ao menos correspondência quantitativa com esse dano.

Esse pressuposto, contudo, não se verifica na hipótese dos autos.

Em relação ao AGRAVANTE LEONARDO, não se cogita qualquer conduta que tenha ocasionado prejuízo patrimonial suportado pela Fazenda Pública. A imputação que, em tese, poderia ser cogitada - corrupção ativa - não possui, por si só, natureza patrimonial apta a justificar a incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941.

Isso porque, a despeito de se tratar de crime contra a administração pública, essa última é atingida pela corrupção ativa em sua dimensão de bem jurídico, e não em sua esfera patrimonial. O tipo penal se limita, afinal, à conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público" - que não implica, per se, em qualquer diminuição patrimonial a qualquer ente público.

Logo, ao contrário do que se dá em delitos como peculato, nos quais o prejuízo ao patrimônio estatal integra a própria dinâmica delitiva, a corrupção não autoriza de maneira automática a incidência do referido diploma. Exige-se, ao contrário, a demonstração concreta da existência de dano patrimonial quantificado ao erário, sua correlação com a conduta do investigado e, também, um resultado patrimonial que tenha ele experimentado e que se sujeite à indisponibilidade cautelar.


Tampouco isso foi demonstrado na espécie. A r. decisão

agravada se limitou a reproduzir referências genéricas aos vultosos prejuízos supostamente decorrentes da atuação dos principais investigados, sem indicar qual dano específico seria imputável aos AGRAVANTES - muito mais restrita que o pano de fundo central da investigação. Não se indica também de que forma o patrimônio de LEONARDO ou da VARAJO serviria à recomposição de eventual lesão ao patrimônio público, já que não há demonstração de qualquer dano ao erário decorrente da conduta a eles imputada.

A simples inserção dos AGRAVANTES na narrativa concebida pela I. Autoridade Policial - que, reitera-se, não contém descrição de qualquer suposto dano a ser recomposto ao patrimônio público, nem mesmo de maneira indireta - não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos específicos exigidos pelo Decreto-Lei nº 3.240/1941 para legitimar a constrição da integralidade de seu patrimônio.

V. DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MEDIDA CAUTELAR

V.1. O valor da constrição resulta de projeções e suposições e, portanto, exibe-se incompatível com os elementos efetivamente apurados

Por fim, ainda que nenhum dos argumentos acima fosse suficiente para afastar as medidas decretadas na r. decisão agravada, verifica-se que sua manutenção, nos termos em que decretada, representa manifesta desproporção. Isso porque há enorme desproporção entre os valores efetivamente movimentados pela AGRAVANTE VARAJO e aqueles que constam da representação policial.

Observe-se, nesse sentido, o que asseveram os I. Delegados de Polícia Federal:


"Na tabela acima, o valor citado em prol de BELLINE é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais mensais), no entanto existem diversos outros diálogos em que o valor citado é de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Não obstante, como citado anteriormente, adota-se, neste momento, uma linha investigativa conservadora quanto ao valor total ilícito recebido pelos servidores do Banco Central nesse esquema de corrupção, razão pela qual toma-se como base a quantia de R$ 500.000,00 mensais,

como dito pelos investigados.

Considerando que o contrato montado para permitir a dissimulação dos pagamentos por meio da empresa VARAJO remonta ao mês de agosto de 2023, e que o diálogo acima, no qual FABIANO ZETTEL encaminha a planilha mensal de pagamentos a DANIEL VORCARO, ocorreu em setembro de 2025, bem como que a operação Compliance Zero foi deflagrada em novembro de 2025, podemos assentar que os pagamentos ilícitos dessa parte da trama delitiva perduraram por, pelo menos, 27 meses (ago/23 a nov/25), o que nos permite inferir que as vantagens indevidas pagas a BELLINE, por meio da empresa VARAJO, alcançam a

cifra de, pelo menos, R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais)."

Repetindo a dinâmica já exposta acima, a representação

substituiu a apuração dos fatos por suposições para a fixação do quantum do sequestro. A partir de registros referentes a um único período, presumiu-se a existência de pagamentos mensais em valor fixo, os quais foram projetados por todo o intervalo compreendido entre agosto de 2023 e novembro de 2025, também definido por presunção. Não que houve qualquer diligência destinada a verificar se tais pagamentos de fato ocorreram, em que periodicidade foram

realizados ou quais foram os valores de cada umdeles.


MORAES

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S

O resultado desse exercício hipotético foi a adoção de montante muito superior àquele movimentado pela AGRAVANTE VARAJO no contexto do projeto Jovens Potentes.

V.2. Os pagamentos efetivamente realizados totalizaram R$ 3.810.000,00, e não R$ 13.500.000,00

Com efeito, conforme já informado pelo AGRAVANTE LEONARDO à I. Autoridade Policial por meio de petição (vide doc. 06), o valor total transferido pela AGRAVANTE VARAJO a Belline Santana, no contexto do projeto Jovens Potentes, correspondeu a R$ 3.810.000,00 (três milhões, oitocentos e dez mil reais), conforme demonstrado abaixo:

DATA
30/10/2023
30/11/2023
28/12/2023
31/01/2024

03/09/2024 07/10/2024 PIX BELLINE SANTANA 28/05/2025 PIX BELLINE SANTANA 01/07/2025 PIX BELLINE SANTANA 31/08/2025 PIX INSPIRAÇÃO 31/08/2025 PIX INSPIRAÇÃO 01/09/2025 PIX INSPIRAÇÃO 02/10/2025 PIX INSPIRAÇÃO 04/11/2025 PIX INSPIRAÇÃO 03/12/2025 PIX INSPIRAÇÃO

MOVIMENTAÇÃO
TED ENVIADA BELLINE SANTANA
TED ENVIADA BELLINE SANTANA
TED ENVIADA BELLINE SANTANA
TED ENVIADA BELLINE SANTANA
TED ENVIADA BELLINE SANTANA

DÉBITOS

500.000,00

500.000,00

500.000,00

500.000,00

500.000,00 500.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 105.000,00 105.000,00 3.810.000,00

Ou seja, a quantia considerada pela representação policial supera em quase dez milhões de reais os valores movimentados pela AGRAVANTE VARAJO. Tal discrepância não decorre de divergência interpretativa


acerca dos fatos, mas da utilização de projeções e premissas não verificadas, que acabaram por inflar de maneira artificial o montante atribuído aos AGRAVANTES e, por consequência, a extensão da constrição patrimonial decretada.

A doutrina é firme ao assentar que, em matéria de medidas cautelares patrimoniais, "deve haver exame de proporcionalidade não só no que toca à aplicação da medida, mas também à sua duração, extensão e também execução". O princípio da proporcionalidade exige que a medida cautelar recaia apenas na estrita medida necessária ao resultado perseguido, exsurgindo inadmissíveis restrições patrimoniais fundadas em estimativas dissociadas dos elementos apurados em concreto.

Assim, ainda que não se acolham os fundamentos já expostos para a revogação integral das medidas assecuratórias, a manifesta discrepância entre os valores movimentados e aqueles considerados na representação policial evidencia, ao menos, a necessidade de redimensionamento da constrição patrimonial.

Manter indisponibilidade calculada a partir de projeções hipotéticas significa impor aos AGRAVANTES restrição patrimonial em extensão incompatível com os próprios fatos descritos na representação policial, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade que regem as medidas cautelares reais.

VI. CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante do exposto, requerem os AGRAVANTES seja exercido o juízo de retratação para reformar a r. decisão agravada, afastando, em relação a LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e à VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., as medidas assecuratórias de sequestro e indisponibilidade de bens, direitos e valores decretadas com fundamento nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, no artigo 4º da


Lei nº 9.613/1998 e no Decreto-Lei nº 3.240/1941, determinando-se o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais incidentes.

Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requerem seja o presente Agravo Regimental submetido ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada pelos fundamentos expostos.

Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de qualquer medida assecuratória, requerem seja ela redimensionada, limitando-se a constrição ao montante efetivamente demonstrado nos autos, afastando-se o valor de R$ 13.500.000,00 adotado com base em presunções equivocadas, de modo que eventual indisponibilidade patrimonial observe os elementos concretamente apurados, bem como os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da excepcionalidade que regem as medidas cautelares patrimoniais.

Termos em que, Pedem deferimento. De São Paulo pra Brasília, 30 de junho de 2026.

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo OAB/SP 124.516

Flávia Mortari Lotfi Barbara Salgueiro de Abreu OAB/SP 246.694 OAB/SP 314.292