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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 643165/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Advogado : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 27.4.2026, manifestarse nos termos que se seguem.

Fabiano Campos Zettel formulou pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar, em caráter excepcional e urgente. Disse ser imprescindível aos cuidados de filhos gêmeos recém-nascidos em 8.4.2026, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal. Narrou quadro de gravidez de risco de sua esposa, Natália Vorcaro Zettel. Afirmou ser corresponsável pelos cuidados dos filhos. Relatou reinternação sofrida por sua esposa, decorrente de complicações advindas da Síndrome de Hellp, além de agravamento de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada. Disse não ser parte do grupo de Whatsapp denominado "A Turma". Alegou não


representar risco de fuga. Pontuou estar segregado em Potim II, o que dificultaria o contato com sua esposa, que seria a única credenciada para lhe entregar o "jumbo". Afirmou ter tentando, sem êxito, cadastrar amigo próximo para realização de referida entrega.

Paulo Sérgio Neves de Souza formulou pedido de restituição de notebook objeto de apreensão. Narrou situação na qual fora informado de pendências fiscais perante a Receita Federal, na qual documentos seriam exigidos para comprovação de despesas. Disse que a documentação requerida estaria armazenada em referido aparelho. Requereu, subsidiariamente, o fornecimento de cópia de seu conteúdo. Acrescentou necessidade dos demais aparelhos apreendidos para desenvolvimento de sua defesa. Reiterou pedidos de acesso aos autos, desbloqueio emergencial de conta bancária, devolução de dispositivos eletrônicos e revogação da medida de proibição de se ausentar do município de residência.

Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

- II -

A decisão que determinou a prisão de Fabiano Campos Zettel pontuou ter o investigado mantido "atuação direta e reiterada em apoio às atividades desenvolvidas por DANIEL BUENO VORCARO, participando da estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira de diversas iniciativas relacionadas aos interesses do grupo investigado.". A


posição de destaque do requerente na organização criminosa, somada à sua participação em atos vinculados ao braço violento de sua estrutura, denominada "A Turma", impedem a concessão de prisão domiciliar.

No ponto, a substituição da prisão preventiva representaria efetivo risco à investigação, uma vez que o requerente poderia manter contato com outros membros da organização criminosa, ainda não identificados, e assim agir para destruir provas, intimidar testemunhas ou mesmo dar continuidade às operações da organização.

No que concerne aos filhos do requerente, não foi comprovada a ausência de rede de apoio para fornecimento de cuidado e assistência aos recém-nascidos e ao terceiro filho do casal, especialmente dado o elevado poder aquisitivo da família. Ao revés, o requerente relata ter sua esposa realizado deslocamento aos domingos até Potim II, para entrega do "jumbo", o que denota a existência de rede de apoio mínima.

Não há, portanto, recomendação técnica para que o investigado tenha sua prisão convertida em domiciliar.

No que concerne aos pedidos formulados por Paulo Sérgio Neves de Souza, a manifestação ASSCRIM/PGR N. 507709/2026 já abordou os pedidos de liberação de conta, acesso aos autos e devolução de aparelhos apreendidos, fundamentos que não são alterados pelos novos argumentos trazidos.


Em relação ao pedido de revogação da proibição de se ausentar do município de residência, com requerimento subsidiário para levantamento da proibição durante o período diurno, para viabilizar o encontro com seus advogados, não foi verificado impedimento à realização de referidas reuniões por meio virtual.

Afastado referido argumento, a manutenção da restrição revela-se necessária, dado o risco representado pelo investigado, o qual, como pontuado na decisão que determinou a medida, "manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia com a qual mantinha vínculo funcional".

A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados por Fabiano Campos Zettel e Paulo Sérgio Neves de Souza.

Brasília, 30 de abril de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República