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m FIDALGO ADVOGADOS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

PET 15556 (Número Único 0165738-43.2026.1.00.0000)

Assunto: Pedido de autorização para a realização de entrevista

NOVUS MÍDIA S.A. (CNN BRASIL), pessoa jurídica, inscrita no CNPJ

sob o nº 32.161.939/0001-24, com endereço na Avenida Paulista, nº 1374, São Paulo/SP, CEP: 01310-100, por seu advogado (doc. 01), vêm, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, pleitear AUTORIZAÇÃO para realizar entrevista
jornalística com DANIEL BUENO VORCARO, que atualmente está preso
preventivamente na Penitenciária Federal de Brasília/DF.
  1. Inicialmente, importa destacar que a Requerente é a primeira representante de veículo de comunicação de destaque internacional, fundada nos Estados Unidos da América, em 1980. A CNN (Cable News Network) foi o primeiro canal de televisão a fornecer cobertura jornalística de forma integral - 24 horas por dia -, sendo reconhecida mundialmente pela cobertura ao vivo das notícias de última hora.
  2. A CNN Brasil, por sua vez, inaugurada em 15 de março de 2020, é uma empresa brasileira licenciada da marca CNN International Commercial (CNNIC), que tem sede na capital paulista. Com programação multiplataforma e 24

São Paulo Brasília

Av. Paulista, 777 - Cj. 172 SIG SUL, Quadra 4, Lote 25 - Sl. 217 CEP 01311-914 CEP 70610-440 Tel. + 55 11 3054-1919 Tel. + 55 61 3253-6636


FIDALGO I ADVOGADOS horas por dia, a CNN Brasil traz cobertura jornalística de variados segmentos: economia, política, internacional, entretenimento, esporte, gastronomia e outros.

  1. Como bem sabe Vossa Excelência, é de interesse da sociedade todo e qualquer esclarecimento relacionado às investigações decorrentes da denominada "Operação Compliance Zero", que versa sobre o caso do Banco Master e busca apurar a prática, em tese, dos crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, sendo DANIEL BUENO

VORCARO um dos principais investigados.

  1. Trata-se, portanto, de matéria de inequívoca relevância social, institucional e histórica, reforçando a necessidade de transparência e informação, dentro dos limites fixados por este Supremo Tribunal Federal.
  2. Daí porque o presente pedido, feito por conceituada empresa

jornalística, no exercício de sua atividade, possui lastro nos artigos 5º, incisos IX, XIV e

XXXIII1, e artigo 2202, ambos da CF, bem como no entendimento exarado por essa

1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

2 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,

processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal:


ADVOGADOS

Corte Constitucional no julgamento da ADPF 130. Ademais, os esclarecimentos a serem prestados pelo Controlador do Banco Master, DANIEL BUENO VORCARO, consistem em fatos e versões de inquestionável interesse público.

  1. É do próprio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que liberdade de imprensa e democracia possuem mútua causalidade e dependência, consoante proclamado no voto do E. Ministro Carlos Ayres Britto, relator do v. acórdão da ADPF 130:

Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a

manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.


  1. Ainda no referido julgamento da ADPF 130, o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu à atividade de imprensa o impedimento de sofrer qualquer tipo de censura prévia:

O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de

qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais

encarecida dignidade da pessoa humana, assim como mais evoluído estado de civilização. (...) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que

não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. (...) Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço constitucional

da prestidigitação jurídica. (...) Não há como garantir a livre manifestação do pensamento, tanto quanto o direito de expressão lato sensu (abrangendo, então, por efeito do caput do art. 220 da CF, a criação e a informação), senão em plenitude. (...) É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside na proposição de que a Constituição brasileira se posiciona diante de

bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca todas as modalidades de

criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice


compostura, conforme reiteradamente explicitado). Liberdades que

não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei. (grifou-se).

  1. Vale ressaltar importante precedente também dessa Suprema

Corte, que conferiu autorização para a realização de entrevistas jornalísticas com o atual Presidente da República, à época custodiado. Na decisão, o Min. Ricardo

Lewandowski traz como fundamento o direito de o preso falar, bem como a garantia de a imprensa exercer seu pleno direito constitucional de publicar assunto de interesse, evitando-se, assim, qualquer espécie de censura, como se vê no seguinte trecho:

(…) Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão, senão a de que a decisão reclamada, ao censurar a imprensa e negar ao

preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento

de que 'não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares' (pág. 8 do documento eletrônico 13), viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130/DF. (…)

O STF, em inúmeros precedentes, mesmo antes do julgamento da ADPF 130/DF, já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado,

nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício da autodefesa (...). (g.n.). (RCL 32.035, rel. Min. Ricardo

Lewandowski)

  1. Nessa mesma decisão, o Min. Ricardo Lewandowski revela inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal para a hipótese, anteriores, inclusive, ao julgamento da ADPF 130:

Confira-se: Ext 906-ED-ED/República da Coreia, Rel. Min. Marco


FIDALGO I ADVOGADOS

Bolsonaro:

Aurélio; Ext 1.008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar Mendes; Pet 2.68 1/Argentina, Rel. Min. Sydney Sanches; Ext 785 terceira/México, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ressalto, ainda, que não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas

maiores ao sistema carcerário, das quais cito algumas: ex-Senador, Luiz Estevão, concedeu entrevista ao "SBT Repórter" em 28/5/2017; Suzane Von Richthofen concedeu entrevista ao programa "Fantástico" da TV Globo em abril de 2006; Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira- Mar) concedeu entrevista ao "Conexão Repórter" do SBT em 28/8/20 16; Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) concedeu entrevista ao "Domingo Espetacular" da TV Record em 8/4/2018; Gloria Trevi concedeu entrevista ao "Fantástico" da TV Globo em 4/11/2001, entre outros inúmeros e notórios precedentes.

Por fim, necessário o destaque à recente decisão proferida pelo

Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Execução Penal nº 169, do Distrito Federal,

que deferiu pedido de veículo de comunicação para entrevistar o ex-presidente Jair

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP). (...) Na mesma data, a defesa do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO

manifestou concordância com o pedido formulado pela empresa

METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A. para realização de entrevista jornalística (eDocs. 106, 156, 158, 160 e 162).(...)


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO:

(5) A realização de entrevista solicitada pelo custodiado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A., observadas as regras da

Superintendência da Polícia Federal, a ser realizada na terça-feira, dia

23/12/2025, entre 11h e 12h, com duração de 1 (uma) hora. (...) (grifo

nosso). (Execução Penal 169/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes).

  1. Dessa forma, a autorização ora requerida harmoniza-se com a preservação da ordem jurídica, com o interesse público e com os princípios constitucionais da publicidade dos atos estatais, da liberdade de imprensa e do direito fundamental de acesso à informação, sempre observados os limites e cautelas fixados por este Supremo Tribunal Federal.
  2. Portanto, não há impeditivo legal para que DANIEL BUENO

VORCARO possa ser entrevistado por jornalista da CNN Brasil.

  1. Esclarece que a Requerente compromete-se a cumprir

integralmente todas as orientações e limitações eventualmente estabelecidas por este Supremo Tribunal, inclusive quanto ao tempo de permanência, ao uso de

equipamentos e às medidas de segurança, assegurando que a atividade será realizada com absoluta observância da ordem jurídica, da dignidade das partes envolvidas e da autoridade das decisões judiciais.

  1. Nestes termos, requer, após manifestação da defesa de DANIEL

VORCARO, seja deferido o presente pedido e autorizados os seguintes profissionais para conduzir a entrevista: THAÍS HEREDIA MOREIRA SALLES COSTA, RG nº 38.872.701-9,

CPF nº 536.673.361-87 e CAIO JUNQUEIRA FRANCO, RG nº28.800.097-3 SSP/SP, CPF nº 200.609.098-46, ambos jornalistas renomados que atuam no veículo de comunicação ora Requerente.


FIDALGO I ADVOGADOS

  1. Por fim, requer que as futuras intimações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do ALEXANDRE FIDALGO, inscrito na

OAB/SP nº 172.650, OAB/DF nº 74.523 e OAB/RJ nº 260.497, sob pena de nulidade, nos

termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, do Código de Processo Penal.

Termos em que, pedem deferimento. São Paulo, 18 de março de 2026.

ALEXANDRE FIDALGO

OAB/SP 172.650 / OAB/DF 74.523 / OAB/RJ 260.497