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ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº 15.556

ANTONIO JOSÉ MULLER JÚNIOR, brasileiro,

portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.174.072 e do C.P.F./MF nº 164.441.538-70, filho de Sonja Ferreira Leal e de Antônio José Muller, atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Brasília, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, expor e requerer o quanto segue:

O Requerente encontra-se recolhido no sistema prisional federal de Brasília, desde 13 de fevereiro de 2019, sob as regras administrativas da Portaria da DIPF-BRA.

Em decisão recente de Vossa Excelência, foi concedido ao interno Daniel Vorcaro, que está sob regime disciplinar idêntica ao Requerente, a realização de entrevistas diárias pelos seus advogados, independente de agendamento, desde que regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos Advogados de tomar notas escritas durante os encontros, in verbis:


"seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente

de agendamento, constituídos, monitoramento possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal" (p. 5).

ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

sem

ou

de seus advogados regularmente a realização de qualquer tipo de

gravação por áudio e/ou vídeo,

Veja Excelência, apesar da Lei Federal 8.906/94, artigo 7º, inciso III e VI, alínea "b, conferir direito ao Advogado entrevistar-se com o cliente a qualquer momento e de forma reservada, a DIPF-BRA n.º 11/2019 preceitua no § 2º que o Advogado para entrevistar-se com o cliente somente mediante prévio agendamento no setor competente, com rigoroso procedimento administrativo a depender da disponibilidade da agenda da unidade prisional, e tão somente, com duração máxima de 1 hora.

É sabido que todas as entrevistas cliente e Advogado dentro do sistema penitenciário federal, são monitoradas por áudio e vídeo, inclusive por duas câmeras, uma apontada para o interno e a outra para o Advogado, ferindo o princípio constitucional do sigilo profissional, no termos do artigo 133 da CF., a Lei 8.906/94 e artigos 25-27 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Contrariando aos dispositivos acima apontados, o artigo 3º, § 2º, da Lei 11.671/08 rege que:

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e

vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de

preservação da ordem interna e da segurança pública,

vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em

contrário.


ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

E ainda, todo o apontamento feito na folha sulfite cedida pelo presídio ao Advogado, momento antes de iniciar o atendimento, deve ser, obrigatoriamente, entregue a referida folha ao agente para que faça uma cópia para arquivo do estabelecimento prisional, ou seja, tudo que o Advogado anotar ficará a disposição do presídio, não obedecendo e respeitando as diretrizes da Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso II, e até mesmo a Constituição Federal.

Data maxima venia, temos que os procedimentos

adotados pelo sistema penitenciário federal comprometem gravemente o exercício pleno do direito de defesa, e a confiabilidade entre Advogado e cliente.

Dispõe o artigo 580 do C.P.P., que:

"No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

Fica evidenciado que no caso em análise, Vossa Excelência baseou-se em garantias do direito de defesa, consistente na comunicação reservada entre cliente e advogado e o livre acesso, sem qualquer restrição ou violação ao sigilo profissional.

Pelo exposto, requer-se de V.Exa., seja concedida a extensão dos efeitos da r. decisão proferida nestes autos, determinando a expedição de ofício à direção da penitenciária federal de Brasília para que permita o ingresso dos Advogados regularmente constituídos sem necessidade de prévio agendamento, que seja assegurada as entrevistas entre advogado e cliente ocorram sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo e a garantia de ingresso com cópias dos autos e possibilidade de realização de anotações preservando o sigilo de seu conteúdo, por ser medida da mais lídima e cristalina Justiça.

NN

Ribeiro Lacerda, on

Satide Fax: - Sao Paulo - SP- E-mail

da -CEP04150-000-Tel.: 11 2215-4155- 11 2215-0910 advminichilo@gmail.


ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 11 de março de 2026

ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO

O.A.B./S.P. nº 103.048 da com

RuaRibeiro Lacerda, 481- Bosque Satde- CEP04150-000- Tel.: 11 2215-4155 Fax: 112215-0910 Sao Paulo SP-E-mail: advminichilo@gmail.