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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

Medida cautelar patrimonial fundada em premissas equi-

vocadas. Discussão que não adentra o mérito da investigação. Equívoco na menção do Requerente no núcleo relativo a

CITY 02, o verdadeiro alvo das medidas constritivas. Parecer

da PGR que não enfrenta quaisquer dos argumentos defensivos. Necessidade de revisão da decisão de 6 de janeiro de

2026.

Petição nº 15.198/DF

VICENTE CONTE NETO ("VICENTE" ou "Requerente"), já devida-

mente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados abaixo assinados, em atenção à manifestação da Procuradoria-Geral da República ("PGR") datada de 5 de agosto de 2026 (ID 3c4a0ec3), expor e requerer o quanto segue:

1. Em 5 de agosto de 2026, a PGR se manifestou sobre pedido de

liberação de valores e restituição de bens apreendidos formulado pelo Requerente no âmbito dos presentes autos. Na ocasião, argumentou pelo indeferimento do pedido, sob os fundamentos genéricos de que "fatos sob apuração fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob investigação" e de que a liberação dos bens teria caráter excep- cional, o que exigiria prova inequívoca de licitude dos ativos ou dúvida quanto à sua titularidade.

2. Para além, a PGR sustentou que a participação do Requerente

no caso concreto teria sido descrita suficientemente pela Autoridade Policial nos seguintes termos:

CESCON, BARRIEU, FLESCH & BARRETO ADVOGADOS


Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949 | 10° andar | Faria Lima Plaza 05246-100 | Sao Paulo SP | Brasil

T +55 11 3089-6500 WWW.CESCONBARRIEU.COM.BR


pela autoridade policial “Sdcio/diretor da Zion Participagoes/H11

como

Capital, gestora_do Brazilian Graveyard Tornou-se socio de Daniel Vorcaro no Banco Master. Foi acusado de ser figura proeminente em suposta

organizagio criminosa (Operagio Mafia das Faléncias). E sécio da BR

Cemitérios e da VHR Empreendimentos, empresas envolvidas na negociagio de ativos superavaliados (jazigos) para o fundo Brazilian Graveyard”.

3. Ora, a própria manifestação da PGR confirma, involuntaria-

mente, os fundamentos trazidos pelo Requerente para a liberação de seus bens sequestrados.

4. De fato, a suposta participação de VICENTE foi sintetizada pela

Autoridade Policial, e agora resgatada pelo PGR, como "Sócio/diretor da Zion Participações/H11 Capital, gestora do Brazilian Graveyard FII. Tornou-se sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master. Foi acusado de ser figura proeminente em suposta organização crimi- nosa (Operação Máfia das Falências). É sócio da BR Cemitérios e da VHR Empreendimen- tos, empresas envolvidas na negociação de ativos superavaliados (jazigos) para o fundo Brazilian Graveyard". Todavia, absolutamente nenhuma dessas circunstâncias guarda

relação com o específico fundamento exposto pela Polícia Federal para motivar o pedido de sequestro dos bens do Requerente.

  1. Conforme foi expressamente consignado na r. decisão do Exmo.

Ministro DIAS TOFFOLI de 6 de janeiro de 2026 (ID 8773ecf7), o sequestro e bloqueio dos

bens de VICENTE foram determinados em razão de sua suposta conexão ao núcleo do CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE

ILIMITADA ("CITY 02") e aos Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRIs") emitidos pela empresa BASE SECURITIZADORA S.A. ("BASE SECURITIZADORA"), e não à sua condição como


sócio/diretor da ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. ("ZION PARTICIPAÇÕES") ou à sua relação com o fundo BRAZILIAN GRAVEYARD. É exatamente o que demonstra o único trecho

da r. decisão que menciona VICENTE (transcrição abaixo):

Portanto, envolvidos sao identificados

os os mesmos no

FIDIC CITY 01, razao pela qual a medida de sequestro de

R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre fisicas

as mesmas pessoas

juridicas citadas acima, acrescentando-se CLINICA MAIS

e a

MEDICOS S.A. sécios, ex-sécios diretores VALDENICE

e seus e

PANTALEAO, LINDOLFO 1.UIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO BALCIUNAS.

Salientese que, ha ainda CRIs emitidos pela BASE

os

SECURITIZADORA S.A., no montante de R$ 1.012.025.000,00.

Esses valores devem alcangar patriménio de CESAR

o

LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE CONTE NETO, ANTONIO CONTE DANIEL

e

VORCARO, sobre proprio BANCO MASTER, nico do fundo questio.

e o costa

em

6. O valor individualizado, R$ 1.012.025.000,00, corresponde aos

CRIs emitidos pela BASE SECURITIZADORA, conforme consta dos esclarecimentos complementares apresentados pela Polícia Federal em 27 de novembro de 2025 ("Esclarecimentos PF", ID 471226828 do procedimento de autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181).

7. É dizer: na decisão cuja revisão se pede, em nenhum momento

se fundamenta a realização do bloqueio ou da apreensão na qualidade de VICENTE como sócio da ZION PARTICIPAÇÕES, como tenta fazer crer a PGR. Pelo contrário, os bloqueios foram determinados unicamente com base na inclusão pela PF, sem coerência alguma, do Requerente em núcleo relacionado ao CITY 02. O nome de VICENTE foi simplesmente


lançado ao vento em um único parágrafo relativo ao núcleo CITY 02, no qual o Requerente jamais havia sido citado ao longo de quaisquer das manifestações referidas.

8. Nesse sentido, a manifestação da PGR, ao resgatar justamente

os fatos que não embasaram o bloqueio, apenas evidencia que inexiste fundamentação

idônea nem justa causa para a medida constritiva determinada contra o Requerente.

9. Relembre-se que a menção à suposta associação entre VICENTE

e o núcleo do CITY 02 surgiu, pela primeira e única vez, nos Esclarecimentos PF, apresentados em 27 de novembro de 2025, mais de um mês após a Representação PF e em

atendimento a determinação judicial que exigiu a individualização dos valores de bloqueio para cada agente.

10. Nesse contexto, a PF, diante da impossibilidade de indicar o

proveito econômico de VICENTE nos fatos apurados, lançou o nome do Requerente naquele núcleo, sem oferecer uma linha sequer de justificativa. Isso levou o Exmo. Relator originário a determinar o bloqueio com base em premissas equivocadas.

11. Saliente-se que não se trata de questão afeita ao mérito do

caso, como tenta argumentar a PGR. O pedido de desbloqueio não adentra a discussão sobre se os fatos narrados na Representação PF efetivamente ocorreram, ou se VICENTE

praticou ou não os ilícitos que lhe são genericamente imputados. Cuida-se, tão somente, de demonstrar que o Requerente teve bens apreendidos e valores bloqueados por uma

decisão baseada em informações equivocadas, após o requerimento da PF relacioná-

lo, aleatoriamente, a núcleo que lhe era estranho.

12. De igual modo, é irrelevante a assertiva da PGR de que a "si-

tuação fática e jurídica que autorizou a constrição cautelar mantém-se inalterada". A revisão da medida cautelar não depende de fato superveniente: o vício permanece inalterado desde o início e basta, por si só, para justificar a revogação.


13. A propósito, o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal dis-

põe que "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista". Assim, a inexistência de fundamentação ab initio para a imposição da medida, como é o caso, configura, inequivocamente, "falta de motivo para que subsista", autorizando e impondo a revogação.

14. Assim, a própria PGR, ao descrever a participação do Reque-

rente valendo-se de fatos estranhos ao núcleo CITY 02, utilizado para fundamentar a decisão de bloqueio do EXMO. MIN. DIAS TOFFOLI, confirma involuntariamente a procedência do pedido. Em outros termos, a PGR defende a manifestação do bloqueio com base em

fundamento diverso daquele que o motivou.

15. Por todo o exposto, o Requerente reitera o pedido de revisão

da r. decisão de 6 de janeiro de 2026, com o consequente desbloqueio integral de seus bens e valores sob constrição, bem como a restituição dos bens apreendidos na forma já requerida (ID e6390bd3).

De São Paulo/SP para Brasília/DF, em 8 de setembro de 2026.

Filipe Henrique Vergniano OAB/SP 246.693 Magliarelli
José Henrique Ballini OAB/SP 451.757 Daniela Spaulonci Politi OAB/SP 537.936