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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/01030 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_504aede9.md
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5.5 KiB

PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se de petição apresentada por KOMERCO CONSULTORIA

LTDA (e-Doc. 997), mediante a qual postula a restituição do veículo

I/TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, Placa SWJ7G45, Renavam 01396127957, ano/modelo 2024/2025, cor preta, apreendido no âmbito da presente PET.

  1. Narra a requerente que o veículo foi adquirido legalmente, sendo a propriedade do mesmo indiscutível, de modo que a manutenção da apreensão se mostra desnecessária, devendo ser assegurado o exercício pleno dos direitos de propriedade.
  2. Aduz que as medidas assecuratórias não podem ser transformadas em meios para promover o confisco antecipado de bens de quem sequer figure no polo passivo da demanda, de maneira que a manutenção da apreensão do veículo ocasionará à requerente grave prejuízo de ordem patrimonial e operacional, justamente porque é utilizado no regular exercício de suas atividades empresariais. Sustenta que a restituição do bem é de extrema importância para a preservação do patrimônio e a continuidade das suas atividades, uma vez que depende do automóvel para o regular exercício de suas demandas profissionais.
  3. Afirma que diante da inexistência de elementos probatórios que corroborem a associação do veículo a atividades criminosas, a restituição ao seu legítimo proprietário é medida que se impõe, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desse c. Supremo

Tribunal Federal.

  1. Com essa argumentação, requer a restituição do veículo na medida em que o bem não mais interessa às investigações em andamento. Em caráter subsidiário, pleiteia a nomeação da requerente como depositária fiel, a fim de que possa utilizar o veículo de sua propriedade. É o relatório. DECIDO.
  2. No que concerne especificamente, ao pedido formulado pela requerente, anoto que a matéria veiculada configura objeto estranho aos limites decididos no preente feito, revelando-se incompatível com a autuação nos presentes autos, razão pela qual reclama processamento autônomo.
  3. Ante o exposto, determino o desentranhamento da petição e dos documentos acostados sob os e-Docs. 997 a 1003 (Petição nº 87271/2026), para fins de autuação em apartado, como PET autônoma, à qual deverá ser apensada cópia reprográfica da presente decisão.
  4. Procedida a nova autuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, acerca do pedido objeto da referida da Petição. Brasília, 5 de agosto de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator