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397 KiB
Raw Blame History

on

PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Proc:

§ 3°. Nao serao consideradas faltas, para os efeitos dos incisos | IV §1°

a e deste artigo, as auséncias abonadas.

que alude o

de gozo

exercicio,

natureza de

na hipétese

em até

obrigado

a

até 2

quando

integral das

por més

més em que

as vantagens

nao estiver

percebendo a mesma remuneragao do periodo aquisitivo, ou quando valor deste nao

o

tiver sido uniforme, computada a média duodecimal recebida naquele periodo, apos a atualizagao das importancias pagas, mediante incidéncia dos percentuais dos

reajustamentos dos vencimentos supervenientes.

vw

[Al O Us CL th =H P
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Num. 34539953 - Pág. 45


PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Fls SR/PF/SP |

:

Proc: 2019.0008122

Artigo 86 Em caso de parcelamento, valor adicional

o servidor recebera o

previsto no inciso XVII do artigo 70 da Federal de forma proporcional

a

cada periodo.

motivo de

ou eleitoral, do 6érgao ou

de

VV e VI. § 2° Finda a licenca, o funcionario devera reassumir, imediatamente,

o

exercicio do cargo, salvo prorrogagéo prevista lei.

em

§ 3°. A do disposto paragrafo anterior importara

no a perda total do

vencimento ou remuneragao correspondente ao periodo de auséncia

e, se esta exceder

RE iil

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e Centro

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PREFEITURA DE

BYRUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO a 30 (trinta) dias, ficara o funcionario sujeito a de abandono de

pena por cargo.

por motivo de

madrasta

submetido

por

servidor do cargo

cargo até

parecer

o periodo

de cargos

ocupantes

prejuizo

maximo

ou

Doengas

a

Licenga

de 5 (cinco)

anos, ao servidor efetivo, para acompanhar cénjuge ou companheiro, servidor publico

municipal, estadual ou federal, que for deslocado para outro ponto do territério nacional ou para o exterior, em razdo de exigéncias da\ ocupagdo profissional, ordem da Administragdo ou para exercicio de mandato dos Poderes Executivo

o e

Legislativo.

\'Y

iii LL

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e

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Num. 34539953 - Pág. 47


PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

§ 1°. A da licenca depende do cumprimento dos requisitos dos artigos 96 e 97.

2°. A referida neste

Unica vez,

até 30

durante candidato Eleitoral.

de

seguinte

cargo

a

observado

até 3

§2°. O periodo de licenga assiduidade

por sera computado como tempo de servigo para todos os efeitos.

§3°. O requerimento da licenga devera de servigo.

I As ss al CES

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|

v

hl Or

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Num. 34539953 - Pág. 48


PREFEITURA DE

BYRUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

§4°. A pedido do servidor, respeitados interesses da Administragdo,

os o

periodo referente més de licenca podera

a um ser convertido em pecunia, devendo

a

opgao ser realizada momento do requerimento da licenga.

no

pelo gozo em

o seu gozo,

no minimo, d

anualmente.

devera

e a

de lotagao.

a

as gozara

sendo

e

da

desta lei. § 17. Ao prazo de da que alude este artigo serio acrescentados:

| B(seis) meses a cada suspensao sofrida durante periodo aquisitivo,

o

além do tempo que durar a pena;

Vv

a i EE

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Num. 34539953 - Pág. 49


PREFEITURA DE

BAARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

|

Fls SR/PF/SP

:

proc:

Il 3(trés) meses a cada adverténcia sofrida durante periodo aquisitivo;

o

ll 1(um) més para cada dia de falta injustificada ocorrida periodo

no

unidade

a 2

ao

da licenga. da licenga

depois

desde que

ao

o periodo o

qual o servidor estiver respondendo Sindicancia, Procedimento Sumario Processo

ou

Administrativo Disciplinar.

\.

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Num. 34539953 - Pág. 50


PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

VII Da para o Desempenho de Mandato Classista do Municipio

cargo de

Barueri, com

onde

6rgao onde

determinar

servigos.

desde que:

de

médico ou nao, ou Direta e Indireta do Municipio. § 1°. Se o servidor afastar-se do servigo durante 15 (quinze) dias

por motivo

de doenga, retornando a atividade 16° (décimo sexto) dia

no e se dela voltar a

se

afastar pelo mesmo Cédigo Internacional da Doenga —CID Cédigo Internacional da

ou

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PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Proc: N° 4,

Doenga relacionado a patologia, dentro de 60 (sessenta) dias desse

retorno, devera ser

encaminhado ao auxilio-doenga partir do afastamento.

a novo

§ 2°. Quando o servidor afastar

se por periodos inferiores a 15 (quinze) dias,

afastamento

interpolados

encaminhado

Proprio

caréncia

do

180 (cento

cabendo

Préprio

dias

outro

do Estado

mediante

vinculado, se for o caso, ao de origem.

§ 1°. Na hipétese de o servidor ocupar cargo remunerado érgao

no ou

entidade para onde foi cedido, ficara afastado do Municipio,

sem remuneragao, exceto

para fins previdenciarios, desde que efetue recolhimento Instituto proprio,

para o

\

A

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Us As

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Num. 34539953 - Pág. 52


PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

[Fis SR/PF/SP

Proc:

aplicando-se, nesse caso, disposto da licenga

o acerca para tratar de interesses

particulares.

§ 2°. A cessao far-se-a mediante Portaria, determinado.

por prazo

autarquica

afastado

prejuizo

a

exercicio

legais,

prejuizo

o servidor

§ 3° Se o servidor for, final do judicial, condenado,

ao o afastamento sem remuneracéao perdurara até o cumptimento total da regime

pena, em

fechado ou semi-aberto, salvo hipétese

na em que a decis@o condenatéria determinar a

perda do cargo publico.

8

wv

a

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Num. 34539953 - Pág. 53


PREFEITURA DE

B{IRUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO proc 112

Capitulo VII

Das de 12 (doze)

em razao

ou padrasto,

em caso ou

com dia

para o

ser a

exercicio do

de semanal do

anualmente,

oficial ou

§ 3° O servidor abrangido por este artigo gozara dos beneficios ele

por

previsto durante o ano letivo, exceto periodo de férias escolares.

no

J

eis a

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Num. 34539953 - Pág. 54


PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

§ 4°. Também sera concedido horario especial

deficiéncia, quando comprovada necessidade

a por

independentemente de compensagao de horario.

ao servidor portador de

junta médica oficial, servidor que

porém,

meses de

horas, a

intervalos

publico

que serao

cinco)

e

concessdes

em

instituido

ou do

c) para o desempenho de mandato classista, exceto efeito de

para

promogao por merecimento;

d) por motivo de acidente em servico doenga profissional;

ou

RR

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LE I

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PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

€) por convocagao para servigo militar obrigatério;

o

f) por assiduidade;

for

e

Municipios e

do servidor,

federal

Geral

exceder o

prestado

da

Poderes

para

Artigo 118 Cabe pedido de reconsideracdo a autoridade que houver

expedido o ato ou proferido a primeira nao podendo renovado.

ser

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.

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PREFEITURA DE

BYRUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Paragrafo Unico O requerimento pedido de

e o

tratam os artigos anteriores despachados

ser no prazo de 5 decididos dentro de 30 (trinta) dias.

de que

(cinco) dias e a que tiver as

a que estiver

ou de

a juizo da

ou

cassagao de

e créditos

outro

ato n&o for

cabiveis

pela

Artigo direito

125 Para o exercicio do de peticdo, é assegurada vista do

processo ou documento, na reparticao, ao servidor ele constituido.

ou a procurador por

Artigo 126 A

quando eivados de ilegalidade.

a Uh

Secretaria de Juridicos devera rever seus atos, qualquer tempo,

a

\

J"

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Num. 34539953 - Pág. 57


PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Artigo 127 Sao fatais improrrogaveis

e os estabelecidos

  • prazos neste Capitulo, salvo motivo de forga maior.

ilegais;

requeridas,

direito ou

prazos e

de

patriménio

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra ilegalidade, ou abuso de poder;

/

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PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Fls 2019.0008122

:

Proc: N° proceder na vida publica e privada de forma dignificar

a a

XIV ausentar-se do servico durante expediente, - o sem prévia

do chefe imediato;

qualquer

documento e

no recinto da

dos casos

ou de

filiarem-se

a

de

cargo que

com o

de outrem

privada,

de direta ou constituida de

reparticées publicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciarios assistenciais de

ou parentes até o segundo grau, e de conjuge ou companheiro;

XXVIII ndo receber propina, comissdo, presente vantagem de

ou

qualquer espécie, em razao de suas

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SIGILOSO

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PREFEITURA DE SR/PF/SP

er

Proc:-No N

HONESTIDADE GERA RESULTADO

XXIX aceitar emprego penséo de estado estrangeiro,

  • ou

salvo nos casos autorizados pelo Chefe do Poder entidade ou a que serve;

em

sera contra a

é vedada a

fungdes na Estados, dos

a

de cargo

cargos de

em um dos

comissao, pela

do cargo de relativas ao

no que toca

Artigo 131 O servidor vinculado regime desta lei

ao acumular - que

licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido de provimento

em cargo em

comiss&o, na Administragdo Municipal Direta Indireta, ficara afastado de

ou ambos os

cargos efetivos, salvo na hipétese houver compatibilidade de horario

em que e local

J

NSS i UE

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BAARUERI PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Proc: N 47

| com o exercicio de deles, declarada pelas

um autoridades maximas dos 6rgaos

ou

entidades envolvidos.

pelo

comissivo,

liquidada na execugdo do

perante

e contra eles

omissivo ou

cumular-se

afastada no

Ill demissao;

IV

V de aposentadoria ou disponibilidade:

de cargo em comissao;

TE

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SIGILOSO

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PREFEITURA DE SR/PF/SP

VI de fungéo gratificada.

Artigo 139 Na aplicagéo das penalidades sero consideradas

a natureza

antecedentes

sempre

casos de

que nao

das faltas

tipifiquem

dias.

que,

pela cumprida a

de por

o servidor

terdo seus

exercicio,

infragao

efeitos

IV improbidade

V -incontinéncia publica

VI ato de indisciplina ou

— —————— Ia ea A

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Jjuridico@barueri.sp.gov.br e conduta escandalosa, reparticao;

na

grave em servico;

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PREFEITURA DE SR/PF/SP

Fis | Proc: N° vi ofensa fisica, servigo, servidor

em - a ou a particular, salvo em legitima

defesa propria

ou de outrem:;

ao ou a

de cargos, notificara o

no prazo

em caso de

cujo

a ser

nome e

ou

de

regime

§ 2°. A lavrara, até 3 (trés) dias apés publicagao do ato

a que a

constituiu, termo de em que serao transcritas as informagoes de tratam

que o

paragrafo anterior, bem como promovera a citagao pessoal do servidor indiciado,

ou por

intermédio de sua chefia imediata, para, de 5 (cinco) dias, apresentar defesa

no prazo

escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartigao.

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PREFEITURA DE

UERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Fis: Proc:

No

§ 3°. Apresentada a defesa, Comissao elaborara relatério conclusivo

a quanto

a inocéncia ou a responsabilidade do servidor,

em que resumira as pegas principais dos

autos, opinara sobre a licitude da acumulagdo indicara respectivo

em exame, o

e remetera o

processo, a

o caso, o

configurara

pela nao

dia de prazo

regime de

serdo

Disciplinar

da data de por até 15

deste artigo,

Titulos IV

do inativo

ocupante

de

artigo, a

de cargo

nos casos

bens e o

Artigo 148 A demissdo ou a destituicdo de cargo em comissao,

incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico municipal, pelo

prazo de 5 (cinco) anos.

V

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PREFEITURA DE

RI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

2019.0008122 =

Paragrafo Unico Nao podera retornar servico publico

  • ao municipal o

servidor que for demitido destituido do

ou cargo em comiss&o por infringéncia do artigo

143, incisos I, IV, VIII, X XI.

e servigo, sem

de 12

habitual

do periodo

de falta ao dias

relatério

resumira as

na

a trinta

Chefes das

de

ou

inferior

ou de

se tratar de

I -em 5 (cinco) anos, quanto as! infragdes puniveis

com

cassagao de aposentadoria ou disponibilidade e destituicdo de cargo em comissao;

Il em 2 (dois) anos, quanto a penalidade de suspensao;

EU UU

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PREFEITURA DE

Bf IRUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

15: N° SR/PF/SP |

Ill em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a adverténcia.

§ 1°. O prazo de comega a da data fato

correr em que o se tornou

conhecido.

as

disciplinar

a partir

dar-se-a

dos de provas e

conhecer de de Barueri é de

providéncias cabiveis, sem prejuizo da imediata intervengao ato, sob de

no pena

incorrer em transgresséao disciplinar.

RR UB hie iii
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PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Proc: Ne

SUBSECAO II

DA DENUNCIA

Artigo 158 Tratando-se de de particular, somente sera objeto de

se possivel,

a

e em

para

de

sera

houver na

da

a sua

Disciplinar,

com os

Disciplinar

processo

podera ser

ocorrido

em

ou pelo

chefe da entidade da Publica Indireta, preservadas competéncias

as

para o julgamento que se seguir a apurag&o.

Vv ia

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e

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PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

CAPITULO IV

DA SINDICANCIA

Fls SR/PF/SP

:

|

Artigo 164 A sindicancia é meio sumario de elucidagao

o de irregularidade

realizarnao

dos autos

(trinta) dias,

instauradora

termos do

ensejar

o a

Disciplinar

esteja

autos ao

disciplinar.

destinado

de fungéo

publica, ou que tenha relagdo com o cargo em que se encontre investido, instaurado

pela autoridade competente.

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V

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PREFEITURA DE

B RUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

SR/PF/SP -

Proc:

§ 1°. O prazo para conclusdo ndo

sua excedera a 60 (sessenta) dias,

podendo ser prorrogado por igual periodo critério instauradora,

a da autoridade

mediante justificativa fundamentada.

2°. O de 3

eles, o

e ter grau de

pelo seu

e

exigido pelo

aos seus

final.

processo

de qualquer por

disciplinar

o

linha reta ou

ou

ou

VI tenha integrado de sindicancia da qual originou

se o

processo, ou nela tenha participado testemunha, perito,

como intérprete, emitido

parecer ou prestado assessoria juridica & autoridade responsavel

ou pela

eventual de pena;

J

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Matta e Luz, 84 Centro

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PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

- SR/PF/SP

a

Proc N°

VII trabalhe diretamente

com as aut oridades aplicagao

  • competentes para

da pena, salvo em estruturas de corregedoria;

VIII tenha de averiguado.

  • com o

§ 1°. Ocorrida a exoneragao de que trata o paragrafo unico, inciso I, do artigo 36, o ato sera convertido em demissao, se for

o caso.

da

suplente e

nas ou a

ou a vitima;

membro da

a parte

nas competente,

subsequente

sindicancia

e

A A

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\

LL

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e

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PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Proc: N°

§ 2°. Realizado o pedido de apés publicagdo da portaria de

a

instauragéo, ficara o pedido suspenso até a final do sindicancia

processo ou e

cumprimento da penalidade aplicada, termos deste artigo.

nos do

Prévia,

de 5 (cinco)

a

citado por

deixar de

ato do

das do acusado

publicos reparticao

do servidor

Artigo 179 As declaragdes depoimentos serdo prestados

e os oralmente

e

reduzidos a termo, nao sendo licito trazé-los escrito, salvo das

por os testemunhas

caso em que consideradas como prova documental. |

\

\J ii

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Proc: No 363/12

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Artigo separadamente.

180 Havendo mais de acusado, cada

  • um um sera ouvido

§ 1°. Sempre que houver divergéncias entre sobre fatos

as os ou

as da

as

maxima do facultando o

rol de

o processo

provas e

assistir

ou

do

acusado, a perante

psiquiatra.

em apartado

cabiveis,

recorrendo,

dos

a do fato independer de conhecimento especial de perito.

§3°. Em caso de continéncia ou conexao de causas, podera

o

Comissao Processante instar autoridade competente, requerendo

a presidente da a jungdo dos

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\

UL adr

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PREFEITURA DE

B RUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

|

Proc: N° processos, hipotese que dara origem a novo processo, com numeragdo diversa

daqueles.

§4°. Havendo conveniéncia para a instrugdo processual, autoridade

a o

para o

objeto de

de

o presidente

do rito

de do acusado, baseou sua para

nenhuma defesa

requerimento

do processo

ocupante de

ao do nos autos,

final,

do

se baseou

sera

DO JULGAMENTO

Artigo 189 Recebido o processo, a autoridade competente proferira sua

podendo esta delegar tal competéncia ao titular da pasta na qual o servidor esteja lotado.

\-

Secretaria de Juridicos

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BARUERI PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Artigo 190 A decisdo devera acatar relatério final da Comissdo

o

processante, salvo quando contraria as provas dos autos.

proposta,

que total para

autoridade que decidira

sangdes, o

para a

cassagéo de

a

implica em

venha a

disciplinar

seu

prejuizo da

igual prazo,

SEGAO |

DA SUSPENSAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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J

i A

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PREFEITURA DE

RUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

z 2019.0008122

Proc: Ne

Artigo 197 O processo podera

ser suspenso, para garantir contraditério

o e

a ampla defesa, quando circunstancias exigirem,

as o ou, ainda, quando a de

mérito depender:

ou aceito do ofendido, quando

denunciante tratar-se de particular, homologados pela autoridade competente;

VI quando o denunciante desistir da denuncia;

a

Vereadores

conferido,

contra a

de outro

atender a

tomar parte,

o

VII Pela perda do objeto.

EEE i Secretaria de Negocios Juridicos i
juridi arueri.sp.gov.br

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PREFEITURA DE

.

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Proc: /4/

VIII Quando homologada a demissdo decorrente de outro processo

administrativo disciplinar, do

no curso processo.

do

do

de 5 (cinco)

de sua

interposto

e provas

podera,

para decisao

sempre

providéncias v

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PREFEITURA DE

RUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

(Fis: 2019.0008122

Proc:N N°

.

CAPITULO VIII

DA REVISAO

Artigo 205 A revisdo sera recebida e processada mediante requerimento

legal ou a

vistorias

do

do servidor,

requerida

nado constitui

no

tempo, sera

entidade da

hora para a

dos

que couber,

Artigo 212 Julgada procedente a revisdo, sera declarada sem efeito a

penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relagéo

a destituigao do cargo em que sera convertida em exoneragao.

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PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Paragrafo Unico Da do processo nao podera resultar agravamento

de penalidade.

Titulo VI

provimento Previdéncia Previdéncia

outubro de

ou exerga

Social

o caso, nos

RPPS

ou

e os

excepcional poderao previstos

interesse

inadiavel; servidores, cuja auséncia possa acarretar prejuizos irreparaveis servigos;

aos

VII execugéo de servigos absolutamente transitorios de necessidade

  • e

esporadica.

EE i

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PREFEITURA DE

BARUERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Fis SR/PF/SP

|

Artigo 216 As admissdes de prévia circunstanciada

e

justificag@o do 6rgao interessado de aprovagao do Prefeito, do Presidente da Camara

e

ou do chefe da entidade da Administragao Indireta.

de

nio podera

Presidente

podera

deste

divulgagao,

podera ser

da e dos

e

a formal

profissdes

neste

e do dos valores

respectivo

ou em

substituicao, para o exercicio de cargo em comissao ou fungéo de confianga;

Il ser novamente admitido, com fundamento nesta Lei, antes de

decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de Ld contrato anterior.

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IE

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PREFEITURA DE

B R UERI

HONESTIDADE GERA RESULTADO

Fis SR/PF/SP

:

|

w

Paragrafo Unico A inobservancia do disposto

neste artigo importara

a

do vinculo nos casos dos incisos | II, da insubsisténcia,

e ou na sua no caso do inciso Ill, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades

envolvidas na transgresséo.

admitido nos

prazo de 30

computado

os quadros

com

indenizar o incluindo

parte do

esse ser

que estiver

no

vigente

(vinte oito)

e

podera ser

além

| prémios pela apresentagdo de idéias, inventos trabalhos

  • ou que

favoregam o aumento de produtividade redugao dos custos operacionais;

e a

Ui a

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A,

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Num. 34539962 - Pág. 16


PREFEITURA DE SR/PF/SP

HONESTIDADE GERA RESULTADO

ee

II concessao de medalhas, diplomas de honra mérito,

ao e

elogio.

Artigo 226 Os prazos previstos nesta lei, indistintamente,

  • serdo contados

em dia em

filoséfica

sofrer

deveres.

termos da entre

substituto

apés o final

a que for

geral da

e filhos,

esta lei, na politicos da

a que

de servigo

Artigo 232 As sindicancias e processos disciplinares ja instaurados

terminarao seguindo a lei que os regia até a entrada em vigor desta lei.

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ridi rueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 17


“yon

PREFEITURA DE

HONESTIDADE GERA PESULTADO

Artigo 233 Esta Lei Complementar entrara vigor data de

em na sua

publicagao.

Artigo 234 Revogam-se as disposicdes, em contrario, em especial Lei

a

de 13 de

Secretaria de Juridicos

iuridico@barueri.sp.gov.br

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°

[J

I Municipal de

EsTADODE

Proc: 1/2012

EM

OUTRAS

usando

sanciona

do Barueri, Geral desta Lei

1° sdo

valor

¢ o sigla “DAP” graduagao.

§ 1° Os cargos em apreco formada pela

a

acrescida do mimero cardinal correspondente nivel de

ao sua

J

Rua do Pago, 8 — Fone: 4199-8000 CEP 06401-090 Centro Barueri

SP


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Proc: 2002

ESTADO DE SAO PAULO Neco!

comissio

Social desta Lei

nos

total dos

[J

como

unidade

e

para a

de

unidade

[J

de

¢

ou

tragadas;

quanto as

de

relatorios conclusivos referentes as atividades desenvolvidas: execugdo de tarefas correlatas que forem atribuidas pelo

superior. }

v

Rua do Pago, 8 Fone: 4199-8000

CEP 06401-090 Centro Barueri SP


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SIGILOSO

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iFls:

proc: Fl. 465 |

do Darweri

ESTADO DE SAO PAULO

do art.

s eguintes

chefia

e

gran

a

em

a

no

lotagdo de

sweita a

associagdo entre cargo e estrutura.

v

Rua do Pago, 8 Fone: 4199-8000 CE > 06401-090 Centro Barueri SP


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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 21


Municipal de

ESTADO DE SAO PAULO

NO_Z8 |

proc: Fl. 466 2012 |

[]

[

CAPITULO IT

dos cargos IPRESB

que N do

da Lei

aquele

em

a

para o de avaliar

sob

a

coordenagdo de Comissdo nomeada de Portaria fins especificos tal

com para

§ 2° A Certifica¢do Ocupacional tem prezo de validade de dois

J

anos, prorrogavel por até dois

anos.

Rua do Pago, § Fone: 4199-8000 CEP 06401-090 Centro Barueri SP


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de

ESTADO DE SAO PAULO

Fis: N

Proc: Fl. 467

ao

face de

[]

desta

cargos de

[]

de 11

de

sua

RUBEN FURLAN

Prefeito Municipal

Rua do Pago, 8 Fone: 4199-8000 CEP 06401-090 Centro Barueri SP


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Municipal do

ESTADO DE SAO PAULO flee

Proc:

¢

[ ]

[

[

Rua do Pago, 8 Fone: 4199-8000

CEP 06401-090 Centro Barueri SP


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Dre Municipal

de

ESTADO DE SAO PAULO

1

°

PY

Rua do Pago, 8 Fone: 4199-8000 CEP 06401-090

Centro Barueri — SP

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Num. 34539962 - Pág. 25


; PREFEITURA

DE

BARUERI

Fis:

Proc:

i

LEI COMPLEMENTAR N° 372, DE 11 DE AGOSTO DE 2016 A DE E

DOS DE

Prefeito das

a

e

piblico pelo

e

e a

investida

publico, provido mediante concurso publico;

em cargo

II Cargo: unidade laborativa com

implica desempenho, pelo seu propria e certo, que o

—Centro Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 1 1 Luz, 84 3.° Andar -

Rua Professor Jo#o da Matta e —

e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

4199-8031 e 4189-8036

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Num. 34539962 - Pág. 26


PREFEITURA DE

barueri.sp.gov.br titular, de conjunto de atribuigdes responsabilidades,

um e com

atrelada

de

com

de

com

de de

o

publicos

por b) Nivel: indicativo, representado por numeros de posigdo vertical Carreira servidor poderd

romanos, na em que o

estar enquadrado, segundo critérios de desempenho capacitagdo;

e

Rua Professor Jo&io da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11


4199-8031 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

e

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Num. 34539962 - Pág. 27


c) Grau: indicativo, representado por letras, de cada

estar

de de

de de

devida Nivel e

ao

grupo

da nio

cargos

no ato

I Da dos Quadros de Cargos

Rua Professor Joo da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11


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Num. 34539962 - Pág. 28


www

barueri.sp.gov.br

Art. 3°. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

grupos Anexo I

de Il

e

cargos

as ou

no

artigo,

ou

Analista

3° e

no

desta Lei

concurso

pliblico de de titulos ingresso se da

provas ou provas e e seu sempre no Nivel e Grau iniciais do cargo.

§1° O ingresso de Procurador

concurso para no cargo

Previdenciério necessariamente, fase de

— Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 da Matta 84 3.° Andar Centro

Rua Professor e Luz, — — —

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Num. 34539962 - Pág. 29


PREFEITURA DE

BARUERI

.

Fev Fl. 474
Fls: N° SR/PF/SP

conhecimento especifico, configurada em prova com questdes judicial,

a e as

a

ao

com

Lei

titulo,

no art.

62, da

sendo valores

neste

a

no

§1° A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas

semanais para os servidores:

1 nomeados para cargo em

Luz, 84 3.° Andar — Centro Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11 Rua Professor Jodo da Matta e


4189-8031 e 4189-8036 e-mail:

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Num. 34539962 - Pág. 30


BARUERI

Fis: SR/PF/SP

Proc: N

i

II designados para de confianga.

com o o

serd

de

em

de

em

regime

se

padréio,

nos

ja

I e II do

como

(cento e

com o o

levando

§5° As horas extraordinérias deverdo autorizadas e

ser

registradas formalmente pela chefia imediata do servidor.

3.° Andar — Centro Rua Professor Jodo da Matta e Luz, 84

4198-8031 4198-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


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Num. 34539962 - Pág. 31


§6° Admitir-se-4 utilizagdo das horas registradas

a ou e

ser

de

as

esteja

ocorrerd

dard de deverd

(dez por

(vinte

§1° Os percentuais previstos incisos I II do

nos e

“caput” deste artigo poderio variar conforme disponibilidade orgamentdria, respeitados limites ali previstos.

os

Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor Joo da Matta e — -

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Num. 34539962 - Pág. 32


§2° A dos previstos em

recursos

serd grupo

poderdo

dos

seus os

periodo

janeiro

da

servidor

ou

doenca

ocupacional ou acidente de trabalho;

d) das licengas por razdo de de cirurgias

eletivas urgentes, exceto cirurgias estéticas nfo reparadoras;

ou

Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11


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Num. 34539962 - Pág. 33


www

barueri.sp.gov.br e) das concessdes previstas art. 110, da Lei

no

horas,

sobre o

para os

de

de um

o Grau,

o

pelo

III nfo tiver contra si, periodo de intersticio,

no

decisdo administrativa transitada julgado de

em com

qualquer disciplinar prevista Estatuto do Servidor

pena no

Publico;

Professor

Rua

— — SP CEP: 08401-120 Fone: 11 da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri


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Num. 34539962 - Pág. 34


www_barueri.sp.gov.br

IV houver obtido 2 (dois) desempenhos superiores &

de

a 15

Lei

serdo

de servidor

servidor

caput

na

Grupo

V, o

periodo decorrente de:

Professor

Rua

I férias;

11 licenga gestante, adotante paternidade;

e

— Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11 da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro


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Num. 34539962 - Pág. 35


III primeiro més de afastamento por doenca

o

da Lei

as

da

a desta Lei Complementar;

III ndo poderdo utilizadas mais de uma vez para

ser

fins de Funcional;

Professor Joio 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua da Matta e Luz, 84


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Num. 34539962 - Pág. 36


IV ter sido utilizadas como requisito de

carreira

de

(cinco)

de 31

cargas

hordria do

ou

vez para

de curso

e

II do

financeira poderd optar em concorrer na e

Progresséo Horizontal desde todos os requisitos

que cumpra com estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar.

— — SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor Jo&io da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri

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Num. 34539962 - Pág. 37


Secdo III

de um

Nivel,

o

pelo

de

a de

a 15

serdo

de

requerimento requerimento apresentado pelo servidor

ou caso o

nfo tenha sido aceito pelo chefe imediato autoridade

ou

razdo da impertinéncia das justificativas

em

apresentadas;

Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua


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Num. 34539962 - Pág. 38


www

barueri.sp.gov.or

II falta justificada: auséncia em caso de necessidade

servidor

caput

na

Grupo

V, o

doenca

da Lei

art.

Art. 19. Fica instituido

Desempenho, finalidade

com a

valorizar servidor, melhorar

o

servigo gerir o processo

e

Rua Professor Jo&io da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro

4198-8031 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

Sistema de de

o

de aprimorar métodos de

os

qualidade eficiéncia do

a e

de Funcional.

Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


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Num. 34539962 - Pág. 39


de

para

o

uma

a

de a 70

de

periodo

pontos qualquer das Avaliagdes Especiais de

em uma

Desempenho;

11 tenha sofrido qualquer pena disciplinar.

Professor Jo&o da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua


4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 40


Art. 22. A Avaliagio Periédica de Desempenho do de para a

a

cargo unidade 100

para média

a no

servidor

uma

de

no

de 90 (noventa) dias, contados da data de publicagio desta Lei

Complementar, observadas seguintes condigdes:

as

Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11

— ~ — -

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Num. 34539962 - Pág. 41


I avaliados servidores que tenham, no

os

no

pelo

por

vinculo

pelo

de

mas a

em

de estiver

periodo

de

de

de

Beneficios, indicado pelo respectivo Diretor;

II 1 (um) servidor da Diretoria de Finangas,

indicado pelo respectivo Diretor.

Professor Jodo — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro


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Num. 34539962 - Pág. 42


§1° A por maioria, em sesséo em

a

cujo

recursos

da

até 5 de

da sua

de

no

b) tiver baseado fatos comprovadamente

se em

inveridicos.

Parégrafo tinico. A Comiss@o de de Carreiras poderé, qualquer tempo:

a Professor Jofio Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua da Matta e Luz, 84 3.° Andar


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Num. 34539962 - Pág. 43


PREFEITURA DE

BARUERI

Fis: SR/PF/SP

£6 se erros ou

a voto.

de

na

forma

com a

coluna

sdo

que

no

més da

I vencimento-base, correspondente cargo de

ao

origem;

Rua Professor Jo#io da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


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Num. 34539962 - Pág. 44


PREFEITURA DE

II da diferenca entre o vencimentode

de 7

nos

da

de 7 de

Lei

tempo

Lei

ano

servidor

por

hipétese

(trinta e

trés cento), de comisséo, na

por por ano em cargo em

de servigo Publica

hipétese de 15 (quinze) anos na Municipal de Barueri;

— Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro


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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 45


PREFEITURA DE

BARUERI

Fls: N° d) atendidas condigdes estabelecidas neste

as

de dias

efetivo

da Lei

estejam

cargo

nos

da a

a sua

do

dos

de da

do

normas

quanto

na sua vacéncia.

§2° Os titulares de cargos do Quadro Suplementar serio remunerados pelas Tabelas de Vencimentos desta Lei

Luz, 84 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11 Rua Professor Jo#io da Matta e


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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 46


www.barueri.sp.gov.br

Complementar, conforme correspondéncia estabelecida no Anexo

do

o

ato

Grau ou

de

Lei

de

de que as 2

média.

Art. 35. Fica vedada Evolugdo Funcional aos

a

servidores cedidos entes federativos.

a outros

Centro — Barueri SP CEP: Fone: 11 Rua Professor Joo da Matta e Luz, 84 3.° Andar

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 47


Art. 36. Fica vedada Funcional aos

a

de

haja

III, da

ao

que

de n°

de

aos

de

o cargo

da

a

tiverem do

como

Pessoal

de indice utilizado reajuste concedido pelo Chefe do Executivo

no

Municipal vencimento-base dos servidores efetivos do

ao

Municipio de Barueri, vedando-se a aplicagéio de percentual que

caracterize reajuste aumento real.

o como

Professor Jofio — Centro Barueri SP — CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua da Matta e Luz, 84 3.° Andar


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e

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 48


§5° Os servidores cuja jornada seja cumprida em (VPI)

més,

cargo

o

jus a

por

origem, segundo

em

por

origem,

do n°

Cargos,

em

pela Lei

sobre o

vencimento base do cargo comissfio, enquanto perdurar a

em

nomeagéo.

3.° Andar Centro Barueri — SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor da Matta e Luz, 84


4199-8031 © 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 49


Art. 42. Os ocupantes de mandato classista fargo jus desde

classista da

pela

ele

serio

em

serd ocupar

estejam

em

o em

com

de

nas

do desenvolvimento técnico cientifico.

e

§1° Os

comprovadamente:

alunos interessados estigio deverdo,

no

Professor

Rua

  • Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11

da Matta e Luz, 84 3.°

4199-8031 e 4198-8038 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 50


I ter idade superior a 16 (dezesseis) anos;

Municipio, pela instituig@o e pelo estagidrio;

ano dos

do de aluno

e

dos

alunos

em ou

do

o

pelo

IV de contratagio de seguro contra acidentes

pessoais em favor do

Luz, 84 3.° Andar — Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor Jo&io da Matta e


4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 51


BARUERI

§6° A admissdio para estégio sera feita pelo prazo

a

de

de

a

unidade

deverd

no

de

€ a

“a” do §1°, carga

cinco)

e

critério anual

aumento

ndo da alinea “a”, II, §1°, 3 (trés) para os estégios do §1°, II, alinea “b”,

e

deste artigo.

§14 A do devera interrompida,

ser

independente do prazo a que alude o §6°, quando:

3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor da Matta e Luz, 84

4199-8031 e 4189-8036 e-mall: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 52


no

no

cessar

militar.

I de estd e de

o o seu

servidor Lei

ato

proprias,

vigor na

GILBERTO MACEDO

Prefeito Municipal

Rua Professor Jodo da Matta Luz, 84 3.° Andar Centro

4199-8031 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

.

.

ARANTES

Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 1 1


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Num. 34539962 - Pág. 53


|

JORNADA

40

3%

3

40

Luz, 84 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 06401-1 20 Fone: 11 Rua Professor da Matta e

4199-8031 © 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 54


io

ENSINO SUPERIOR

DESCRICAO SUMARIA DAS EXIGENCIA

DESCRICAO SCRIC PERFIL

ATRIBUICOES

Analisa, acompanha e instru

processos de

pagamento, cadastro e informagGes

Rua Professor Jo#io da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 55


ENSINO SUPERIOR DESCRICAO SUMARIA DAS

Superior

em

com

de

de

as prestagbes de contas exigidas pelo Controle Externo, no da

sua competéncia; atua auxillando o

gestor no cumprimento de suas

velando pela

regularidade dos atos de praticados; analisa a prestaglio de

contas externa, garantindo a correta

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4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 56


ENSINO SUPERIOR DESCRICAO SUMARIA DAS em

com

na OAB

84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Luz, -

Rua Professor Jodo da Matta e — —

4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 57


ENSINO SUPERIOR em

com no

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4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 58


ENSINO SUPERIOR executa outras atividades correlatas em com

no IBA

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~ ~ -

4196-8031 e 41988-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 59


ENSINO SUPERIOR

em

com

no CRC

em

registro no

sobre os aspectos
conjunturais
e
estruturais da
economia; prepara
relatérios,
e
pareceres técnicos
para _expedientes e
Rua Professor Jodo da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11

4199-8031 e 4199-8038 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 60


ENSINO SUPERIOR em

com

no CRP

no

e

atendimento

ao

publico; participa de

encarmregadas desenvolvimento execuglio de do ou projetos
ou atividades éreas de nas da
Barueri SP CEP: 08401-120

Rua Professor Jo#io da Matta e


41998-8031 e 4189-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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ENSINO SUPERIOR

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Num. 34539962 - Pág. 62


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| 4.147,38

|

| 3.412,08

|

|

| 6.75548 [ €.127.41

8.55775

10.543,05

| 8.67380

| 14.067.42 | 12.760,50 | 11.585,00

| | | | | 14.576,24 | 16.305,05 | 16.070,30 | 16.873,81 | 17.717,50 | 18.603,37 11.420,89 11.991,03 13.221,00 13.882,14

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Num. 34539962 - Pág. 63


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| | | 10.877,04 | 11.420,89 | 11.691,63 | | 13.221,00 | 13.882,14 | | 15.305,05 | | |

2 12.501,52 16.070,30 16.873,81

| 15.305,05

Rua Professor Jo#io da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


4199-8031 e 4198-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

~

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Num. 34539962 - Pág. 64


— — SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri


4199-8031 @ 4198-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 66


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Num. 34539962 - Pág. 67


em

ou

Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Baruerl SP CEP: 08401-120 Fone: 11


4199-8031 @ 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 68


A PREFEITURA DE

BARUERI

www_barueri.sp.gov.br

LEI COMPLEMENTAR N° 373, DE 11 DE AGOSTO DE 2016

DO A SUA

do

lei

de IPRESB

de do

regime

das Direito

II aplicar os recursos disponiveis da Autarquia;

IOI promover concessio dos beneficios

a

previdencidrios segurados e a seus dependentes;

aos

Rua Professor Jo&io da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

~

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Num. 34539962 - Pág. 69


PREFEITURA DE

BARUERI

www_barueri.sp.gov.br

IV executar atividades administrativas, financeiras

as

Fiscal e

no fim relatério

agente

ao

e

cumprir

e

e

pela

em

§3° Nas hipéteses dos incisos I e II do §2° deste artigo, a

dependera da instauragfio de processo administrativo

pelo Conselho de ou pelo Prefeito Municipal.

3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11 Rua Professor Joo da Matta e Luz, 84


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Num. 34539962 - Pág. 70


DE

PREFEITURA

BARUERI

barueri.sp.gov.br

Art. 4°. As competéncias de cada Diretoria serdo das

as

limpeza, quadro

de

e de

as

e

as

sob do

a) gerenciamento e controle da folha de beneficiérios; b) e controle de documentos;

3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor Jofio da Matta e Luz, 84


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Num. 34539962 - Pág. 71


IV programar, coordenar, orientar e executar

de

ao

de

IV representar, judicial extrajudicialmente, a

e

Autarquia;

Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 72


V gerenciar IPRESB, assinando os seus balancetes,

o

bem

pela

de

de de

de da

fungéio

do

de

recursos

&

em

de

e

estrutura

de

Avaliag8o de Desempenho SAD.

§2° Compete a Controladoria Interna:

3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 — Fone: 11 Rua Professor da Matta e Luz, 84

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 73


I auditar atestar consisténcia dos dados e

e a no

e a

do

do das

embasar

andlises

forem

I prover assessoramento de nivel superior ao

Presidente;

Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 74


de

e

do

de

e ou

entregas

com

suporte

de de

voltadas

registro, langamento de com vistas a

e

subsidiar a finalistica do IPRESB.

Rua Professor Jofio da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11


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Num. 34539962 - Pág. 75


PREFEITURA DE

BARUERI em

I e III

IPRESB da Lei

da Lei

de e 6nus

periodo

Estatuto dos Servidores do Municipio de Barueri e vinculados ao

Regime Geral de Previdéncia Social.

Professor Jo&o Luz, 84 3.° Andar — Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua da Matta e


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Num. 34539962 - Pág. 76


aos

por 27 de

Direta

em

efetivo

como

I desta

cargo sobre

em

cargos

estando da

implica,

do servidor.

Rua Professor da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11


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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 77


www_barueri.sp.gov.br de efetivo

em

de 3 de

¢é

de

de

e a

tempo,

ou

terceiro grau.

Luz, 84 3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 Rua Professor da Matta e -


4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 78


BARUERI

Fis: SR/PF/SP

No

Proc:

dos

e

o caput

de 3

membro

e

e suas

do

previstas

seu art.

ato

proprias,

na data

Professor Jodo 3.° Andar Centro — Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11

Rua da Matta e Luz, 84 — —

4199-8031 e 4199-8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 79


Fis SR/PF/SP

|Proc:

www.barueri.sp.gov.br

| n° 241,

JoSio da Matta Luz, - — — — —CEP: 08401-120 - Fone: 11

84 3.° Andar Centro Barueri SP

RueP i e — juridico@barueri.sp.gov.br

4199-8031 © 4199-8036 e-mail:

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— Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 1 1 Rua Professor da Matta Luz, 84 3.° Andar Centro

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3.° Andar Centro Barueri SP CEP: 08401-120 Fone: 11 da Matta e Luz, 84 — - Rua Professor —

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PREFEITURA DE SR/PF/SP

Coordenar garantir das tarefas do niicleo

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Rua Professor —

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LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DE
BARUERI PREVIDÊNCIASOCIAL E O INSTITUTO DOS DE
SERVIDORES BARUERI - IPRESB". MUNICIPAIS DE

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Barueri, criado pela Lei Complementar nº 171, de 26 de outubro de 2006, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, doença, maternidade e morte. Art. 2°. O RPPS do Município de Barueri, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, pelas suas autarquias e fundações, pela Câmara Municipal e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta lei complementar. Parágrafo único. O RPPS do Município é administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº 171, de 26 de outubro de 2006, cuja estrutura administrativa passa a ser organizada nos termos do art. 125 e seguintes desta Lei Complementar. Art. 3°. O RPPS do Município de Barueri rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos funcionários públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

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V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

no país. CAPÍTULO II DO PLANO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º. O Regime de Previdência estabelecido por esta lei complementar será custeado mediante recursos advindos de contribuições do Município de Barueri, suas Autarquias, Fundações Públicas e da Câmara Municipal, dos segurados ativos, inativos, pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos e dos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros. SEÇÃO II DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Art. 5º. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias do servidor efetivo para o RPPS do Município a percepção efetiva por este de remuneração decorrente do exercício de seu cargo, oriundos dos cofres públicos municipal, autárquicos, fundacionais e da Câmara Municipal. §1° A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta lei complementar incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e corresponderá à alíquota de 11% (onze por cento). §2º A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados ativos e sobre os benefícios do salário-maternidade, auxílio-doença e abono anual, observada a alíquota disposta no §1º deste artigo. §3º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, excluídos: I - as diárias para viagens; II - o salário-família; III - o auxílio-creche; IV - a indenização de transporte ou vale-transporte; V - o abono de permanência de que trata o §19 do art. 46 da Constituição Federal; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

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VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão;

extraordinário; IX - as indenizações de férias não gozadas, em caso de desligamento do serviço público; X - os acréscimos de 1/3 (um terço) do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas; XI - o décimo quarto salário; XII - os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. §4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo das aposentadorias que consideram as médias das bases de contribuição, bem como dos benefícios de saláriomaternidade e auxílio-doença, respeitadas, em qualquer hipótese, as limitações estabelecidas nos arts. 90 a 92 desta lei complementar. §5º O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição. §6º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento. SEÇÃO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR INATIVO E DO PENSIONISTA Art. 6º. Os aposentados e pensionistas contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. §1º A contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que excederem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. §2º Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, transformando-a em pessoa dependente da assistência de terceiros para desempenhar funções básicas como se alimentar, se vestir, se locomover.

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§3º A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e seus parágrafos.

SEÇÃO IV

Art. 7º. A contribuição básica do Município e dos demais órgãos empregadores para o IPRESB não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. §1º Os entes municipais empregadores arcarão com uma contribuição adicional destinada à cobertura do déficit previdenciário do RPPS do Município. §2º A alíquota de contribuição dos entes municipais empregadores incidirá sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade, inclusive daqueles que estiverem em auxílio-doença ou de salário-maternidade. §3º As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo, bem como a contribuição adicional destinada à cobertura do déficit previdenciário serão fixadas por lei ordinária específica e revistas sempre que o cálculo atuarial indicar necessidade. Art. 8º. A redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS deverá ser submetida previamente à aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, devendo atender, cumulativamente, os seguintes parâmetros: I - Índice de Cobertura igual ou superior a 1,25 em, no mínimo, 5 (cinco) exercícios consecutivos, para os planos superavitários; II - a avaliação atuarial indicativa da revisão tenha sido fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de serviço e de contribuição anterior dos segurados; III - os bens, direitos e demais ativos considerados na apuração do resultado atuarial estejam avaliados a valor de mercado e apresentem liquidez compatível com as obrigações do plano de benefícios; IV - o histórico da rentabilidade das aplicações e investimentos dos recursos do RPPS não tenha apresentado performance inferior à meta estabelecida na política anual de investimentos dos 3 (três) últimos exercícios; V - a taxa de juros utilizada na avaliação atuarial seja condizente com a meta estabelecida na política de investimentos dos recursos do RPPS, em perspectiva de longo prazo. Art. 9º. O Município e seus demais entes empregadores efetuarão o pagamento, recolhimento e repasse ao IPRESB das contribuições decorrentes de auxílio doença e licença maternidade. Art. 10. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais "déficits" verificados no RPPS do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o "caput" do art. 7º desta Lei Complementar.

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Parágrafo único. O déficit previdenciário não poderá ser coberto com contribuições dos servidores.

de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente pelo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada será constituída de recursos do orçamento fiscal, fixada obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO Art. 12. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar ou entrar em licença não remunerada poderá optar pelo o pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período, exclusivamente para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. §1º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo ou majoração de vencimento, na mesma proporção. §2º A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a cobertura do déficit atuarial. §3º O segurado poderá, a qualquer tempo: I - retratar-se da opção feita; II - não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária calculada com base no INPC/IBGE e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. §4º O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no parágrafo anterior. §5º As contribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser recolhidas parceladamente, mediante prévia autorização para desconto mensal do benefício a ser concedido ao segurado ou aos seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto, com os mesmos acréscimos. SEÇÃO VI DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS

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Art. 13. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:

II - a contribuição devida pelo ente cedente. §1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPRESB até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. §2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. §3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPRESB, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. §4º A cessão de servidores nos termos do "caput" deste artigo deverá ser previamente comunicada pelo cedente ao IPRESB. Art. 14. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao IPRESB. Art. 15. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata o art. 28 desta lei complementar, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o IPRESB do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido. SEÇÃO VII DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO Art. 16. Integrarão também o plano de custeio do RPPS do Município os seguintes recursos: I - os recursos que venham a ser pagos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do IPRESB; II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;

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III - as amortizações de déficits previdenciários pelo Município; IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária; VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VII - as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; VIII - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços; IX - o produto da alienação de seus bens ou direitos; X - os valores correspondentes a multas aplicadas. Parágrafo único. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796/1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão previdenciário serão destinados exclusivamente ao IPRESB. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 17. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS do Município deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se efetuar o desconto das respectivas contribuições. Art. 18. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do ente municipal. Art. 19. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice do IPCA, além da cobrança de juros moratórios de 0,5 % (meio por cento) ao mês de atraso ou fração e multa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta lei complementar e legislação aplicável. Art. 20. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias por mais de 2 (dois) meses obriga os dirigentes da Autarquia a: I - comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e

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II - comunicar ao órgão competente do governo federal a infração à Lei Federal 9.717/98 para os fins do disposto no art. 7º dessa mesma lei. Art. 21. Compete aos órgãos de Pessoal da Prefeitura, de suas autarquias, fundações e da todos os segurados, informando seus valores ao IPRESB e ao órgão financeiro da entidade municipal. Art. 22. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser: I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV - identificadas com os valores:

a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de cálculo; c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal; d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. §1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados. §2º As folhas de pagamento elaboradas pelos entes empregadores deverão ser disponibilizadas ao IPRESB para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS. Art. 23. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPRESB.

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§1º Em caso de parcelamento, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. SEÇÃO IX DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Art. 24. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes regras: I - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no art. 19 desta lei complementar; II - número máximo de parcelas equivalente ao total dos meses faltantes para o término do mandato do Prefeito, desde que observado o limite máximo de 4 (quatro) parcelas para cada competência em atraso; III - valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a 100 (cem) vezes o salário mínimo nacional, excetuado, se for o caso, o valor da última parcela; IV - não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao IPRESB. V - acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado; VI - aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no art. 19; VII - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas; e VIII - vencimento da primeira parcela até o último dia útil ao mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento. §1º É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos. §2º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado.

SEÇÃO X DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

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Art. 25. Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção: I - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta lei complementar; II - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário; III - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal 9.796/1999.

CAPÍTULO III DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 26. São segurados do RPPS do Município de Barueri os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município e da Câmara Municipal, titulares de cargos de provimento efetivo, nomeados no regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri ou a ele transferidos por força de lei municipal. Parágrafo único. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, os servidores mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 27. Não são segurados do RPPS do Município de Barueri, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - os servidores da Administração Direta e Indireta, bem como da Câmara Municipal:

a) ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão; e b) admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal; II - os Agentes Políticos da Administração Direta e Indireta, remunerados por subsídios. III - o Presidente da Câmara e os Vereadores. Art. 28. Permanece filiado ao RPPS do Município de Barueri, na qualidade de segurado, o servidor ativo, titular de cargo efetivo, que estiver:

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I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

vencimento ou remuneração do Município; ou III - afastado para cumprimento de mandato eletivo. Parágrafo único. A contagem do tempo de afastamento ou licença, para fins de aposentadoria, será feita se houver contribuição facultativa do segurado, na forma prevista nesta lei complementar. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 29. São beneficiários do RPPS do Município de Barueri, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §1º Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições. §2º A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes. §3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. §4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. §5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada com documentos, na forma prevista em regulamento. §6º A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do RPPS do Município.

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§7º A inscrição dos segurados é automática, a partir do exercício do cargo efetivo pelo servidor, e a dos seus dependentes será feita pelo segurado, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos previstos em regulamento.

dependentes, a estes será lícito promovê-la. §9º A união estável deverá ser comprovada com documentos na forma prevista em regulamento, não se admitindo documentos produzidos na época em que se pretende inscrever o dependente. §10 A inscrição dos dependentes a que se referem os incisos II e III deste artigo só poderá ser feita se não houver dependentes preferenciais inscritos, assim considerados aqueles a que se refere o inciso I deste artigo. §11 O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente ou sempre que necessário, a cargo do IPRESB, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando não puder ele locomover-se. §12 A inscrição de dependentes no RPPS para efeito de percepção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei complementar, deverá ser objeto de regulamento. SEÇÃO III DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 30. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o funcionário cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado ao Município, às suas autarquias, fundações, ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses: I - falecimento; II - exoneração; ou III - demissão. Parágrafo único. Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos sem dele se desligar e não optar pelo pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo. Art. 31. A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao IPRESB, ficando assegurada a contagem de tempo de contribuição. SEÇÃO IV DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Art. 32. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

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I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo óbito; ou d) por sentença transitada em julgado; e) pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; f) pelo óbito; ou g) por sentença transitada em julgado; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos ou portadores de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e pela emancipação, ainda que inválido; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; c) pela cessação da tutela; d) pela cessação da dependência econômica e financeira; e) pelo falecimento; ou f) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende. CAPÍTULO IV DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 33. O RPPS do Município de Barueri compreende a concessão dos seguintes benefícios: I - ao segurado: a) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria por invalidez permanente; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade;

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g) salário-família; e h) abono anual. i) pensão por morte; e j) abono anual. §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do IPRESB, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando se tratar de segurados portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei federal. §2º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei complementar, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional em vigor. §3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará a devolução do valor total auferido, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, correção monetária calculada pelo índice INPC/IBGE e multa de 10% (dez por cento) sobre valor auferido, sem prejuízo da ação penal e das medidas administrativas cabíveis. §4º Sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri, o recebimento indevido de qualquer benefício previsto nesta lei deverá ser apurado através de procedimento próprio, definido em Resolução da Presidência. Art. 34. A concessão dos benefícios previstos nesta lei complementar será regulamentada por Resolução da Presidência. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE Art. 35. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será concedida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 84 e seus §§, respeitados os valores mínimos e máximos previstos nos arts. 90 a 92, desde que o servidor cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; II - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; III -10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. §1º O segurado que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

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§2º O abono de permanência será pago pelo ente de direito público interno do Município ao qual o segurado estiver vinculado, observadas as regras estabelecidas pelo art. 231 desta lei complementar.

serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. §1º Consideram-se funções de magistério aquelas exercidas por professor na educação infantil, no ensino fundamental e médio, além da ascensão aos cargos de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em unidade regular de ensino. §2º Considera-se ascensão para disposto no inciso anterior, a nomeação para o cargo em comissão, função comissionada ou designação de função de confiança, de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de professor, para o exercício das seguintes funções: I - coordenação pedagógica, com a finalidade de oferecer condições para que os professores possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas; II - assessoramento pedagógico, com o objetivo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboração e execução da matriz curricular, do calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola; e III - direção escolar, com a finalidade de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações. §3º Os cargos e funções constantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Barueri, que correspondam às funções de direção escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico serão relacionados em Lei Complementar. §4º O servidor readaptado que exercer as atividades a que se referem o "caput" e seus incisos e alíneas terá direito à redução da idade mínima e do tempo mínimo de contribuição para se aposentar. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Art. 37. A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 84 e seus §§, respeitados os valores mínimos e máximos previstos nos arts. 90 a 92, todos desta lei complementar, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

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II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

mulher. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 38. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das funções de seu cargo e para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação em outras funções ou o retorno ao exercício de seu cargo com restrições em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor. Art. 39. Os proventos da aposentadoria serão pagos ao segurado enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho, em decorrência das situações a que se refere o artigo anterior. Art. 40. A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de licença remunerada para tratamento de saúde ou auxílio-doença. Parágrafo único. O lapso compreendido entre a data de término da licença ou do auxíliodoença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença para tratamento de saúde ou do auxílio-doença. Art. 41. O servidor que não estiver em condições de reassumir plenamente todas as atribuições de seu cargo, mas não estiver incapacitado definitivamente para o serviço público, poderá retornar ao exercício de seu cargo com restrições ou ser readaptado para exercer funções compatíveis com a sua capacidade física e mental. Art. 42. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS do Município de Barueri não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. O aposentado por invalidez, enquanto não completar, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a cargo do RPPS de Barueri, sempre que convocado, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando ele não puder se locomover. Art. 44. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

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§1º São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, com base em conclusão da medicina especializada, para os efeitos do disposto neste artigo, as seguintes moléstias:

II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII - cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); ou XV - contaminação por radiação. §2º Os proventos serão calculados na forma do art. 84 e seus §§, respeitados os valores mínimos e máximos previstos nesta lei. Art. 45. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 46. A aposentadoria por invalidez será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo a atividade remunerada ou não que lhe garanta subsistência , hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao exercício da atividade. Art. 47. Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade estatal à qual ele estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo na mesma data da revogação do benefício.

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Parágrafo único. Se houver a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho para desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições ou exercer outras atribuições no serviço público municipal, compatíveis com a sua ao serviço ativo e promover a sua readaptação. Art. 48. Acidente em serviço, para fins de aposentadoria por invalidez, é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relacione, direta ou indiretamente, com suas atribuições provocando lesão corporal e/ou mental que cause a incapacidade total e permanente para o exercício das funções de seu cargo e para o serviço público em geral. §1º Equipara-se a acidente em serviço: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a incapacidade total e permanente para o exercício das funções de seu cargo e para o serviço público em geral; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:

a) ato de agressão por companheiro de serviço ou terceiro, não provocado pelo segurado, no exercício do cargo; b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; c) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; d) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e) ato de pessoa privada do uso da razão; e f) desabamento, inundação, incêndio e/ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, ou ainda, no percurso de um local de trabalho ao outro, no caso de cargos acumuláveis. §2º Nos períodos destinados à refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo. SEÇÃO V DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 49. A aposentadoria compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 84 e seus §§, respeitados os valores mínimos e máximos previstos nesta lei. Art. 50. A aposentadoria compulsória terá início no dia seguinte àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 51. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se inscrever como tal no RPPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. §2º Será devido auxílio-doença ao segurado facultativo quando ele sofrer acidente de qualquer natureza, desde que esteja recolhendo regularmente suas contribuições. §3º A concessão do auxílio-doença dependerá de prévia submissão do segurado à perícia médica do IPRESB. §4º Quando o afastamento do servidor for decorrente de acidente de serviço, o encaminhamento do segurado à perícia médica do IPRESB pelo ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado deverá vir acompanhado do documento comprobatório dessa situação, devendo o ato de concessão do auxílio-doença consignar expressamente que o benefício é decorrente de acidente de serviço. Art. 52. O auxílio doença consiste em renda mensal correspondente à totalidade da base de contribuição do servidor na data do afastamento. §1º Sempre que houver majoração dos vencimentos dos servidores ou alteração do padrão de vencimento do cargo efetivo de que é titular o beneficiário de auxílio-doença, o benefício estender-se-á ao servidor em auxílio doença.

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§2º O ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado fica obrigado a fornecer ao IPRESB, em tempo hábil, a documentação que comprove a base de contribuição do servidor na data do afastamento.

correspondente ao auxílio doença, proporcional ao período de duração do benefício. (revogado pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) §4º Na hipótese de o servidor entrar em auxílio-doença antes de completar 1 (um) mês de exercício de seu cargo, o valor do benefício será proporcional ao padrão de vencimento desse cargo. §5º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o auxílio doença acidentário, hipótese em que o valor do benefício corresponderá à totalidade do padrão de vencimento do cargo. Art. 53. Durante os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias, fundações, e à Câmara Municipal, pagar ao servidor os seus vencimentos. §1º Se o segurado afastar-se do serviço durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento. §2º Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 15 (quinze) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar a 15 (quinze) dias de afastamento dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 15 (quinze) dias interpolados serão custeados pela entidade a que estiver ele vinculado, fazendo jus ao auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia. Art. 54. O IPRESB poderá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença. Art. 55. O segurado em auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo do IPRESB sempre que for convocado, sob pena de suspensão do benefício. Art. 56. O auxílio-doença cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho, com ou sem restrições, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente. Art. 57. Se houver a recuperação parcial do segurado em auxílio-doença e for possível o seu retorno ao trabalho para desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições ou exercer outras atribuições no serviço público municipal compatíveis com a sua capacidade laboral, a critério da perícia médica, mediante processo de readaptação, a entidade estatal se obriga a revertê-lo ao serviço ativo e promover a sua readaptação. Art. 58. O auxílio-doença será suspenso quando o segurado for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a defesa do servidor.

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SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 59. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com de ocorrência deste. §1º Em caso de parto antecipado ou de nascimento sem vida, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença. §2º A segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, em caso de aborto não criminoso. §3º Será devido, juntamente com a última parcela, em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. (revogado pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) §4º O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico que comprove que a servidora é gestante, ou mediante apresentação de certidão de nascimento recente de filho da servidora. Art. 60. O salário-maternidade consiste em renda mensal correspondente à totalidade base de contribuição da servidora na data do afastamento. §1º O ente de direito público ao qual a segurada estiver vinculada fica obrigado a fornecer ao IPRESB, em tempo hábil, a documentação que comprove a base de contribuição da servidora na data do afastamento. §2º Sempre que houver majoração dos vencimentos dos servidores ou alteração do padrão de vencimento do cargo efetivo de que é titular a beneficiária de salário maternidade, o benefício estender-se-á à servidora em salário maternidade. §3º Na hipótese de a servidora entrar em salário maternidade antes de completar 1 (um) mês de exercício de seu cargo, o valor do benefício corresponderá à totalidade do padrão de vencimento desse cargo. Art. 61. O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. §1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. §2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não poderá ser concedido saláriomaternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao RGPS e/ou RPPS. §3º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

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§4º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo, é devido um único salário-maternidade. Art. 62. No caso de falecimento da genitora ou adotante, o salário maternidade poderá ser concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado,

SEÇÃO VIII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 63. O salário família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício. Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos perceberão o benefício. Art. 64. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente. Art. 65. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 3 (três) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos 4 (quatro) anos de idade. §1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo IPRESB, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. §2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. §3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno. Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPRESB. Art. 67. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou inválido ou à pessoa indicada em decisão judicial. Art. 68. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

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II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês

Art. 69. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deverá firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da Administração Direta ou Indireta, à Câmara Municipal ou, ainda, ao IPRESB, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. SEÇÃO IX DO ABONO ANUAL Art. 70. O abono anual será devido aos aposentados, pensionistas e beneficiários de salário-maternidade e auxílio-doença, proporcionalmente aos meses que tiverem recebido benefício previdenciário do IPRESB. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 71. O abono anual corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista. Parágrafo único. O abono anual será concedido até o dia 20 de dezembro de cada ano. SEÇÃO X DA PENSÃO POR MORTE Art. 72. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes enumerados no art. 29 e seus §§, do segurado que falecer, aposentado ou em atividade, comprovada a permanente dependência econômica ou o vínculo, quando exigidos. Parágrafo único. A pensão por morte não será devida: I - quando a relação de dependência for obtida fraudulentamente, com o único objetivo de lesar o RPPS do Município; e II - quando o dependente for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 73. A concessão do benefício de pensão por morte em favor dos dependentes do segurado será equivalente: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

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II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 74. O benefício da pensão por morte será devido a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 75. O direito à pensão por morte cessará pela perda da qualidade de dependente ou pela morte do pensionista. Art. 76. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. §1º Observado o disposto no "caput" deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, nas condições previstas no art. 32 e seus incisos, reverterá proporcionalmente em favor dos demais. §2º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 77. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 78. A pensão por morte será devida ao dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ou se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. Art. 79. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico sempre que convocado, a cargo do RPPS do Município. Art. 80. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou companheiro. Art. 81. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 29 desta lei complementar. §1º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia concorre com os demais dependentes elencados no inciso I do art. 29 desta lei complementar, devendo sua cota de pensão por morte ser limitada ao percentual ou valor fixado para pensão alimentícia, salvo se esta for superior à quota dos demais, hipótese em que concorrerão em igualdade de condições.

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§2º O novo casamento do cônjuge divorciado, com direito a pensão alimentícia, não extingue a pensão por morte que lhe tenha sido concedida. Art. 82. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil; ou III - a partir do 6º (sexto) mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 83. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS Art. 84. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao RPPS do Município, a que se refere o §3º do art. 5º desta lei complementar, para outros regimes próprios de previdência social e para o RGPS, apurando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento), de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior àquela competência. §1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. §2º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no "caput", considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo, no mesmo período. §3º As remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência em relação aos quais o servidor esteve vinculado.

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§4º Para os fins do disposto neste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição referentes aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. §5º A remuneração do servidor, para os efeitos de concessão dos benefícios de que tratam os arts. 33 a 83 desta lei complementar, corresponderá ao valor da base de contribuição do servidor definida nos §§ 3º e 4º do art. 5º. §6º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, quaisquer uma das parcelas remuneratórias elencadas nos incisos do §3º do art. 5º desta lei complementar. §7º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, por força de lei municipal, e tenham integrado a sua base de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º deste artigo. §8º O tempo de contribuição será calculado em dias. §9º A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco), se homem, e por 10.950 (dez mil, novecentos e cinquenta), se mulher. §10 Não será levado em conta, na fixação da base de contribuição do servidor, para fins de cálculo do salário-maternidade e do auxílio-doença, os descontos relativos às faltas não abonadas e às penalidades disciplinares de suspensão. §11 Para efeito de concessão do benefício da aposentadoria com fundamento nos arts. 223 e 225 e de observância do disposto no art. 227, considera-se remuneração do servidor a sua última base de contribuição, definida no § 3º do art. 5º, incluídas as vantagens que tenham se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor por força da lei municipal e sobre as quais tenha incidido contribuição, observadas as médias a que se refere o art. 226 e seus incisos.

SEÇÃO II DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 85. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

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§1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Previdenciária do IPRESB, e termo de ratificação da Controladoria Interna.

benefícios previdenciários serão objeto de regulamento da Presidência. §3º A concessão de benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria do Presidente do IPRESB, nos casos de aposentadoria ou pensão por morte. §4º O benefício da aposentadoria terá início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. Art. 86. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarretará o seu desligamento automático do serviço público municipal, cessando-se o pagamento de vencimentos. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o IPRESB deverá enviar ao órgão de pessoal das entidades estatais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da Portaria que concedeu o benefício. Art. 87. Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de um benefício à conta do RPPS do Município. Art. 88. O IPRESB observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS. SEÇÃO III DA ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 89. É assegurado o reajustamento das aposentadorias e pensões, anualmente, na mesma época e índices em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. Parágrafo único. O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Presidente do IPRESB, observado o disposto nos arts. 90 a 92 desta lei complementar. SEÇÃO IV DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS Art. 90. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário mínimo nacional. Art. 91. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder, a qualquer título, o valor da última remuneração do servidor, nos termos do §11 do art. 84 desta lei complementar, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 92. Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município terão como limite máximo o subsídio mensal recebido pelo Prefeito Municipal de Barueri, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal.

SEÇÃO V DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES

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Art. 93. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS de Barueri, estarão sujeitos aos seguintes descontos: I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do IPRESB, de forma parcelada e corrigida, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção; II - imposto de renda na fonte; III - mensalidades de associações ou sindicatos, desde que estes sejam legalmente reconhecidos e aquelas autorizadas expressamente pelo titular do benefício previdenciário; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e V - outros casos previstos em lei. §1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS de Barueri, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente corrigida pelo INPC, acrescida dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor recebido indevidamente, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. §1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS de Barueri, por seus dependentes ou por seus procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez ou no máximo em número de parcelas igual ao dos meses em que ocorreram os recebimentos indevidos, em ambos os casos devidamente corrigida pelo INPC, acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor recebido indevidamente independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) §2º O funcionário do IPRESB que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a má-fé ou dolo. §3º O desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários relativo a empréstimo consignado poderá ser realizado desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I - seja firmado convênio entre o IPRESB e o estabelecimento de crédito; II - o desconto seja expressamente autorizado pelo titular do benefício previdenciário; III - o desconto não onere mais do que o disposto em legislação específica para o servidor ativo do Município.

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Art. 94. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, constatado em processo de revisão de benefícios, serão pagos com correção monetária calculada pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

os descontos. SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 96. Os benefícios serão pagos mediante transferência bancária em conta do beneficiário ou de seu procurador constituído por instrumento público e com finalidade específica. Art. 97. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso. Art. 98. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício. Art. 99. O benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 100. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve-se em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPRESB, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 101. O direito do IPRESB de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contarse-á da percepção do primeiro pagamento. SEÇÃO VII DO RECADASTRAMENTO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS Art. 102. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida.

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§1º Os aposentados e pensionistas serão recadastrados anualmente, de preferência no mês do seu aniversário. §2º A documentação necessária para a promoção do recadastramento será estabelecida

§3º Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na sua residência. §4º Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito. SEÇÃO VIII DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO Art. 103. É vedada a aplicação do fator de conversão de tempo de exercido sob condições especiais e de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, e vice-versa. Art. 104. Competirá ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir as correspondentes Certidões de Tempo de Serviço Público - CTSP de cada servidor. Parágrafo único. A CTSP deverá observar o disposto no art. 106 desta lei complementar. Art. 105. Competirá ao IPRESB a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com base nos elementos constantes da CTSP a que se refere o artigo anterior, para fins de aposentadoria do servidor pelo RPPS de Barueri, ou para fins de averbação de tempo de contribuição em outros regimes de previdência. §1º A CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em 2 (duas) vias pelo IPRESB, a requerimento do interessado. §2º A CTC deverá ser emitida com observância do disposto nos arts. 106 e 115 desta lei complementar, e com a inserção das informações a que se refere o parágrafo único do art. 106, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no RPPS do Município, se posterior a essa data. §3º A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município. §4º Fica vedada a extração de CTC pelo IPRESB após a concessão do benefício previdenciário, mesmo que não tenha sido utilizado todo o tempo de contribuição constante no documento. §5º O órgão de benefícios previdenciários do IPRESB poderá emitir declaração do tempo de contribuição constante na CTC que não tenha sido aproveitado para concessão da aposentadoria, desde que o benefício não tenha sido homologado pelo Tribunal de Contas

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do Estado de São Paulo e não tenha sido protocolado o requerimento da compensação previdenciária entre os regimes. §6º Após a homologação do benefício pelo Tribunal de Contas e do protocolo do documento relativo ao tempo de contribuição não aproveitado nas certidões. §7º A emissão de CTC pelo IPRESB relativa ao tempo de contribuição do servidor ao RPPS de Barueri, para ser aproveitada em outro regime, somente poderá ser concedida após a exoneração ou demissão do servidor de seu cargo efetivo no Município de Barueri. §8º As certidões deverão indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, com dedução das faltas não abonadas, dos dias em que o servidor ficou suspenso do serviço, e das licenças não remuneradas. Art. 106. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados: I - os períodos de férias, licenças ou afastamentos remunerados; II - os períodos de auxílio-doença e salário-maternidade; III - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa; IV - o tempo de serviço prestado na iniciativa privada, sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante ação declaratória e certidão do INSS, nos termos dos art. 112 e seguintes desta lei complementar; V - o tempo de contribuição ao RGPS, não concomitante com o tempo de serviço público municipal, nos termos dos art. 116 desta lei complementar; VI - o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro Município, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com ou sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; e VII - o exercício de cargo público em outro Município, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com contribuição previdenciária, a partir de 16 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; VIII - os dias correspondentes a faltas abonadas ou justificadas desde que não haja a perda da remuneração do mês; IX - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou afastamento preventivo do exercício do cargo; Parágrafo único. Serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição: I - os dias correspondentes às faltas ao serviço não abonadas ou não justificadas;

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II - os dias correspondentes a pena de suspensão disciplinar; III - os períodos de licenças e afastamentos sem remuneração, desde que não haja o

Art. 107. Para efeito de concessão de aposentadoria admitir-se-á exclusivamente o tempo de contribuição previdenciária, não se admitindo a contagem de tempo de serviço sem contribuição. Parágrafo único. Observado o disposto no inciso V do "caput" do art. 106 e nos arts. 108 e seguintes desta lei complementar, o tempo de serviço sem contribuição que tenha sido prestado até 15 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição. Art. 108. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente em 2 (dois) ou mais cargos ou funções públicas municipais. Art. 109. É vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público concomitantemente com tempo de contribuição na iniciativa privada. Art. 110. Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, fictício, ou o tempo de contribuição fictício, nem se admitirá a contagem de tempo em dobro, exceto quando se referirem a período anterior a 15 de dezembro de 1998, com homologação anterior a essa data. Art. 111. A apuração do tempo de serviço para fins de aposentadoria será feita em dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IX DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 112. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal. §1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o funcionário público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. §2º O tempo de contribuição previsto neste artigo será considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de serviço público computado para o mesmo fim. §3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de funcionário público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

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§4º Para fins de contagem recíproca e obtenção dos benefícios do RGPS e para efeito de emissão de certidão de tempo de contribuição na administração pública municipal, para utilização pelo RGPS, é assegurado o cômputo do tempo de contribuição ao RPPS.

será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 114. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior ao exercício desses cargos para mais de um benefício. Art. 115. O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto no art. 107 e seu parágrafo único desta lei complementar, observadas as seguintes normas: I - é vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; II - não será contado por um regime, o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime, ou por outro órgão previdenciário; III - não será admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta lei complementar; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa a atividade urbana ou rural, com ou sem contribuição social, somente será contado por meio de certidão expedida pelo INSS; V - o excesso de tempo de serviço decorrente da soma não será considerado para qualquer efeito; e VI - é vedada a concessão de aposentadoria quando o tempo de contribuição se referir a tempo de serviço público prestado com violação da vedação constitucional de acúmulo de cargos, empregos e funções na administração pública, inclusive em suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Art. 116. O tempo de contribuição para o RGPS somente poderá ser comprovado mediante certidão do INSS. §1º Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição na iniciativa privada, apresentada pelo segurado, só terá validade mediante sua confirmação pela competente certidão de tempo de contribuição do INSS. §2º Quando a certidão de tempo de contribuição tiver sido expedida pelo INSS há mais de 12 (doze) meses, o IPRESB se obriga a obter a sua confirmação, via internet, antes da concessão da aposentadoria.

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Art. 117. O tempo de contribuição para outros órgãos previdenciários somente poderá ser comprovado mediante certidão do respectivo órgão previdenciário ou de pessoal das Administrações Públicas Municipais, Estaduais ou da União, suas autarquias e fundações.

DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE Art. 118. O RPPS do Município deverá promover a cada 4 (quatro) anos o recadastramento de seus segurados para a comprovação do tempo de contribuição e/ou tempo de serviço público ou privado prestado antes do ingresso no serviço público municipal, para a atualização de seus dados cadastrais, com o objetivo de realizar os seus estudos técnicos atuariais de forma mais precisa. §1º A comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao INSS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de profissional autônomo ou mediante decisão judicial, exclusivamente para fins de atualização de informações necessárias à realização de estudo técnico atuarial. §2º Os segurados serão convocados pelo IPRESB para comprovar o tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal de Barueri. §3º O segurado que se recusar a atender a convocação de recadastramento ficará sujeito à multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo na segunda reincidência. §4º A multa a que se refere o parágrafo anterior somente será aplicada pela Autarquia desde que o servidor tenha sido notificado pessoalmente, e desde que a falta de comprovação do tempo de contribuição ou de serviço anterior ao ingresso no serviço público municipal tenha ocorrido por culpa exclusiva do segurado. §5º A multa a que se refere o §3º deste artigo será encaminhada ao órgão de pessoal da entidade pública à qual o servidor está vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao IPRESB. §6º Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse sentido. Art. 119. O tempo de contribuição não apropriado para efeito de aposentadoria perante outro órgão previdenciário, que tenha sido declarado e comprovado pelo segurado com observância dos art. 105 desta lei complementar, será averbado pelo IPRESB, em caráter definitivo, à margem de sua inscrição previdenciária, para efeito de sua futura aposentadoria pela Autarquia e das reavaliações atuariais obrigatórias. Parágrafo único. Não será admitida nem averbada a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente.

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Art. 120. Sempre que o servidor for nomeado para o exercício de cargo efetivo, o órgão de pessoal do ente municipal que o nomeou deverá encaminhar ao IPRESB cópia do ato de nomeação e os dados pessoais do servidor, a fim de que ele seja convocado para a ingresso no serviço público municipal, autárquico ou fundacional, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 118 para todos os casos de não comparecimento do servidor convocado. SEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 121. A data do início da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, por idade e por invalidez, terá início na data em que a portaria de aposentadoria entrará em vigor. Art. 122. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos temos definidos em lei federal, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; ou III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 123. Não é permitido o recebimento conjunto: I - de salário-maternidade com auxílio-doença; e II - de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção por uma delas. Art. 124. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS de que trata esta lei complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Não é permitida a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta lei complementar, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

TÍTULO II DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

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CAPÍTULO I DA AUTARQUIA MUNICIPAL outubro de 2006, com suas subsequentes alterações, dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com sede e foro no Município e Comarca de Barueri, goza de autonomia econômica, administrativa e financeira.

CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 126. O IPRESB tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Barueri, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos decorrentes de incapacidade, idade avançada, doença, maternidade e morte, mediante plano de custeio específico. Parágrafo único. Compete ao IPRESB: I - arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais; II - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente em segmentos do mercado que assegurem rentabilidade, liquidez e baixo risco, com o objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas; e III - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos nesta lei complementar, em favor dos funcionários públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta lei complementar. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127. A administração e fiscalização da Autarquia municipal contará com 3 (três) órgãos colegiados, cuja composição se dará nos termos desta lei complementar. Art. 128. A estrutura organizacional do IPRESB é composta pelos seguintes órgãos: I - órgão de deliberação coletiva: Conselho de Administração; II - órgão de fiscalização: Conselho Fiscal; III - órgão deliberativo especializado: Comitê de Investimentos; IV - órgão executivo: Diretoria Executiva.

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Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e a Diretoria Executiva do IPRESB, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. Art. 129. Os membros dos órgãos colegiados de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior serão escolhidos para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por, no máximo, 2 (duas) vezes consecutivas. §1º O exercício da função de Conselheiro titular e de membro do Comitê de Investimentos do IPRESB será remunerado por gratificação mensal no montante de R$1.678,56 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista a responsabilidade de sua atuação e a relevante prestação de serviços de interesse público. §2º O valor mensal da gratificação será pago pelo IPRESB proporcionalmente ao número de reuniões a que o Conselheiro ou o membro do Comitê de Investimentos comparecer no correspondente mês. §3º O valor da gratificação referida no §1º deste artigo será atualizado na mesma data e percentual do reajustamento geral concedido aos servidores públicos municipais. Art. 130. Os Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos deverão preencher as seguintes condições, durante todo o período de exercício do mandato: I - possuir capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil; II - ser servidor titular de cargo efetivo, ativo ou inativo; III - contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - possuir grau de instrução, no mínimo, equivalente ao ensino superior completo; V - não desempenhar ou ocupar cargo de Secretário Municipal, de direção de fundação ou de autarquia municipal; VI - demonstrar que não foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a Administração Pública nos últimos 10 (dez) anos, mediante exibição de certidão negativa de ações criminais; VII - não ocupar cargo público eletivo, não exercer cargo de direção em partido político, não ser membro de comissão executiva ou delegado de partido político; e VIII - não ser candidato a cargo eletivo remunerado. Art. 131. Extingue-se o mandato dos Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos: I - por falecimento;

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II - por condenação irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio, contra a administração pública ou crimes tributários; III - por renúncia; IV - por procedimento lesivo aos interesses do IPRESB e de seus segurados e/ou por omissão na defesa dos interesses do IPRESB e de seus segurados; V - quando desrespeitar quaisquer das condições previstas no do art. 130 desta lei complementar; VI - quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei complementar; VII - por faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, durante o mandato Art. 132. Nos casos dos incisos I, II, III e VII do artigo anterior, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do órgão colegiado e, nos demais casos, dependerá de decisão em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei complementar, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Art. 133. Quando o Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos for nomeado e empossado para exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva ou de outro órgão colegiado do Instituto, o seu mandato será automaticamente licenciado em relação ao primeiro. Art. 134. Os membros da Diretoria Executiva, da Procuradoria Previdenciária e da Controladoria Interna do Instituto não poderão ser nomeados como membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, com exceção do Gestor de Finanças e Investimentos que é membro nato do Comitê de Investimentos. Art. 135. As justificativas das faltas às reuniões deverão ser aceitas pela maioria simples dos demais membros. Art. 136. Os Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos poderão ser licenciados por motivo de doença, afastamentos legais e demais concessões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, ou ainda, qualquer outro motivo relevante, a critério dos demais membros.

Art. 137. As reuniões dos Conselhos e Comitê de Investimentos serão realizadas no

horário normal de expediente das repartições municipais. Art. 138. O servidor municipal, membro dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para participar de reuniões ordinárias, extraordinárias e visitas técnicas, mediante comunicação ao seu superior hierárquico. Art. 139. Em razão dos assuntos a serem tratados, se necessário, será permitida a presença ou colaboração de outras pessoas nas reuniões dos Conselhos e Comitê de Investimentos.

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Art. 140. Todos os assuntos discutidos e votados pelos Conselhos e Comitê de Investimentos deverão ser justificados e transcritos em ata.

solicitação, as justificativas dos votos.

§2º A ata deverá ser elaborada de forma concisa, contendo obrigatoriamente: I - o número da ata; II - a data e o local da reunião; III - o horário de início e de término da reunião; IV - o nome dos membros presentes e dos ausentes; V - o nome de quem a presidiu e de quem a relatou; VI - a indicação dos assuntos tratados e das respectivas manifestações; VII - a eventual justificativa de ausência de membro em reunião pretérita e a respectiva decisão dos demais membros; VIII - a assinatura de todos os membros presentes. §3º As atas deverão ser numeradas cronologicamente, reiniciando-se a numeração a cada início de ano. §4º As atas serão digitadas, impressas e encadernadas ao final de cada ano, com termo de abertura e de encerramento, assinada pelo Presidente do Comitê de Investimentos. §4º As atas serão digitadas, impressas e encadernadas ao final de cada ano, com termo de abertura e de encerramento, assinado pelo Presidente do respectivo órgão colegiado. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) Art. 141. O Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos titular de cargo efetivo que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou percebendo qualquer vantagem concedida voluntariamente pela Administração não perderá a diferença remuneratória decorrente do exercício de cargo em comissão nem sofrerá a revogação de qualquer vantagem que lhe tenha sido concedida, durante o período do mandato. §1º Aos candidatos aos Conselhos a garantia de que trata o "caput" se iniciar-se-á com a inscrição de sua candidatura e perdurará até a data da proclamação dos resultados da eleição e, se eleito, o término do mandato. §2º A garantia de que trata o "caput" deste artigo estender-se-á aos suplentes. Art. 142. Os membros dos órgãos referidos no art. 128 desta lei complementar deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993:

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I - no ato de sua posse; II - anualmente, mediante apresentação ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada à Receita Federal do Brasil; III - por ocasião do encerramento de seu mandato ou da exoneração do cargo que ocupa.

SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 143. O Conselho de Administração do IPRESB, órgão soberano de deliberação coletiva, será constituído de 6 (seis) membros, a saber: I - 3 (três) servidores titulares de cargos efetivos, ativos ou inativos, indicados pelo Prefeito; II - 3 (três) servidores titulares de cargos efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos funcionários públicos municipais, autárquicos, fundacionais e da Câmara Municipal que votarem; III - 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três) membros indicados pelo Prefeito e 3 (três) servidores titulares de cargos efetivos eleitos na forma do inciso II deste artigo. §1º Serão considerados eleitos os 3 (três) servidores mais votados, sendo o 4º (quarto), 5º (quinto) e 6º (sexto) mais votados, automaticamente, considerados suplentes. §2º Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados por decreto e empossados pelo Prefeito. §3º No caso de o Prefeito não nomear ou não empossar os Conselheiros, poderão eles ser nomeados e/ou empossados pelo Presidente da Autarquia. §4º A renovação do Conselho de Administração ocorrerá de forma alternada entre os membros indicados pelo Prefeito e os eleitos, permitindo-se preservar o conhecimento acumulado dos membros do colegiado. (acrescido pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) Art.144. Os membros indicados pelo Prefeito Municipal para compor o Conselho de Administração deverão preencher as condições previstas no art. 130, bem como possuir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no curso a que alude o art. 157, §1º, desta lei complementar, e serem aprovados com no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento, a cada nova composição do Conselho, e antes de serem empossados. Art. 145. Os membros do Conselho elegerão, entre si, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice- Presidente e 1 (um) Secretário, para mandato de 1 (um) ano, os quais poderão ser reconduzidos.

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§1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente interinamente nas suas ausências, faltas ou impedimentos temporários e definitivamente quando o cargo se vagar. §2º Ao Secretário do Conselho de Administração compete redigir as atas das reuniões e

Art. 146. O Conselho de Administração reunir-se-á 2 (duas) vezes por mês, ordinariamente e extraordinariamente sempre que se fizer necessário. §1º O funcionamento e a atuação do Conselho será objeto de regimento interno, aprovado por Resolução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta lei complementar. §2º O quórum mínimo para a instalação do Conselho de Administração será de 4 (quatro) membros. §3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho. §4º A convocação de reunião extraordinária por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho ou pelo Presidente do Conselho Fiscal deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. §5º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, exceto as deliberações relativas ao aumento de contribuição dos servidores que dependerão do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. §6º As deliberações que importem na alienação de bens imóveis dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros. §7º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas, e dos votos de cada um dos Conselheiros. §8º As reuniões serão realizadas na sede do IPRESB ou em outro local quando for impossível realizá-las na Autarquia. Art. 147. Ao Conselho de Administração do IPRESB compete: I - aprovar a regulamentação das concessões dos benefícios previdenciários previstos na legislação específica; II - homologar as concessões de aposentadorias, certidão de abono de permanência e pensões por morte; III - autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis; IV - aprovar a política de investimentos e as normas para a aplicação de recursos previdenciários do IPRESB;

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V - homologar as aplicações dos recursos previdenciários; VI - acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva do IPRESB, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender

VII - tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da Autarquia; VIII - autorizar o recebimento de doações com encargos; IX - aprovar as reavaliações atuariais e as auditorias contábeis da Autarquia; X - funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do IPRESB nas questões por ela suscitadas; XI - aprovar o projeto de Plano de Cargos e respectivos vencimentos do pessoal da Autarquia para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal, a fim de ser elaborado o competente projeto de lei complementar e subsequente envio ao legislativo municipal; XII - tomar conhecimento do relatório de fiscalização, bem como da defesa apresentada pela Autarquia, quando da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado; XIII - propor as providências sobre relatórios e decisões do Tribunal de Contas do Estado; XIV - tomar conhecimento do relatório de fiscalização, bem como da defesa apresentada pela Autarquia, quando da fiscalização do órgão federal competente; XV - propor as providências sobre relatórios e decisões do órgão federal competente; XVI - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da Administração Direta e Indireta do Município com o IPRESB; XVII - solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XVIII - escolher os nomes de profissionais de nível superior para compor a lista tríplice de candidatos ao cargo de Presidente do IPRESB, nos 30 (trinta) dias que antecederem o vencimento do mandato, encaminhando-a, nesse mesmo prazo, ao Prefeito Municipal; XIX- aprovar previamente a escolha feita pelo Presidente do IPRESB de nomes de pessoas para ocupar os demais cargos da Diretoria Executiva do Instituto; XX - aprovar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, voto de desconfiança contra o Gestor de Administração, o Gestor de Finanças e Investimentos ou o Gestor de Benefícios Previdenciários, para o fim de serem exonerados pelo Presidente do IPRESB, quando entender que o desempenho deles está contrariando os interesses do RPPS do Município;

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XXI - tomar conhecimento da proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento da Autarquia, elaborada pela Diretoria Executiva; XXII - autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, às custas do IPRESB, mediante apresentação de relatórios pelos participantes, em conformidade com o disposto em Resolução da Presidência; XXIII - apreciar e julgar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva ou de qualquer membro desta; XXIV - homologar as resoluções e regulamentos expedidas pelo Presidente da Autarquia; XXV - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Presidente da Autarquia; e XXVI - delegar atribuições ao Presidente da Autarquia, nas matérias que não sejam de competência do Conselho. I - aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico da Autarquia; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) II - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) III - aprovar o código de ética do RPPS; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) IV - acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos no plano de ação; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) V - analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) VI - ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) VII - atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do RPPS; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) VIII - aprovar a regulamentação das concessões dos benefícios previdenciários; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) IX - homologar as concessões de aposentadorias, certidão de abono de permanência e pensões por morte; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

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X - autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

previdenciários do IPRESB; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XII - referendar as decisões do Comitê de Investimentos; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XIII - acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva do IPRESB, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XIV - tomar conhecimento dos pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal sobre o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XV - autorizar o recebimento de doações com encargos; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XVI - aprovar as reavaliações atuariais e as auditorias contábeis da Autarquia; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XVII - funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do IPRESB nas questões por ela suscitadas; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XVIII - aprovar o projeto de Plano de Cargos e respectivos vencimentos do pessoal da Autarquia para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal, a fim de ser elaborado o competente projeto de lei complementar e subsequente envio ao legislativo municipal; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XIX - autorizar o parcelamento de débitos previdenciários da Administração Direta e Indireta do Município com o IPRESB; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XX - solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XXI - escolher os nomes de profissionais de nível superior para compor a lista tríplice de candidatos ao cargo de Presidente do IPRESB, nos 30 (trinta) dias que antecederem o vencimento do mandato, encaminhando-a, nesse mesmo prazo, ao Prefeito Municipal; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XXII - aprovar previamente a escolha feita pelo Presidente do IPRESB de nomes de pessoas para ocupar os demais cargos da Diretoria Executiva do Instituto; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

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XXIII - aprovar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, voto de desconfiança contra o Gestor de Administração, o Gestor de Finanças e Investimentos ou o Gestor de Benefícios Previdenciários, para o fim de serem exonerados pelo Presidente RPPS do Município; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XXIV - tomar conhecimento da proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento da Autarquia, elaborada pela Diretoria Executiva; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XXV - autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, às custas do IPRESB, mediante apresentação de relatórios pelos participantes, em conformidade com o disposto em Resolução da Presidência; e (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) XXVI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Presidente da Autarquia (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019). Art. 148. Ao Presidente do Conselho de Administração compete: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate; II - organizar a pauta de discussões e votações; III - encaminhar ao Presidente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho de Administração, acompanhando e exigindo a sua fiel execução; IV - encaminhar ao Prefeito Municipal a lista tríplice de candidatos ao cargo de Presidente do IPRESB, no prazo previsto no inciso XVIII do artigo anterior;

V - ordenar a contratação de auditoria externa independente, por empresa ou profissional regularmente inscrito no órgão competente, sempre que o Conselho de Administração solicitar a inspeção de contas da Autarquia; VI - diligenciar para que se afixe, mensalmente, em local público visível, na sede da Autarquia, cópia dos balancetes mensais, dos demonstrativos financeiros do Instituto, dos recursos financeiros disponíveis, das suas aplicações e seus rendimentos, e do patrimônio total da Autarquia; VII - encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal as deliberações do Conselho de Administração que necessitem da manifestação de vontade do Executivo e/ou do Legislativo (decretos, projetos de lei, etc.), discutindo com o Prefeito e com os Vereadores os assuntos de interesse da Autarquia; VIII - declarar a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo nos casos a que se refere o art. 132 desta lei complementar.

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SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 149. O Conselho Fiscal será constituído de 4 (quatro) membros, a saber: I - 2 (dois) servidores titulares de cargos efetivos, ativos ou inativos, indicados pelo Prefeito; II - 2 (dois) servidores titulares de cargos efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos servidores públicos municipais, autárquicos, fundacionais e da Câmara Municipal que votarem; III - 4 (quatro) suplentes, sendo 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito e 2 (dois) servidores titulares de cargos efetivos eleitos na forma do inciso II deste artigo. §1º Serão considerados eleitos os 2 (dois) servidores mais votados, sendo o terceiro e o quarto mais votados, automaticamente, considerados suplentes. §2º Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados por decreto e empossados pelo Prefeito. §3º No caso de o Prefeito não nomear ou não empossar os Conselheiros, poderão eles ser nomeados e/ou empossados pelo Presidente da Autarquia. §4º A renovação do Conselho Fiscal ocorrerá de forma alternada entre os membros indicados pelo Prefeito e os eleitos, permitindo-se preservar o conhecimento acumulado dos membros do colegiado. (acrescido pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

Art. 150. Os membros indicados pelo Prefeito Municipal para compor o Conselho Fiscal deverão preencher as condições previstas no art. 130, bem como possuir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no curso a que alude o art. 157, §1º, desta lei complementar, e serem aprovados com no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento, a cada nova composição do Conselho, e antes de serem empossados. Art. 151. Os membros do Conselho elegerão, entre si, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice- Presidente e 1 (um) Secretário, para mandato de 1 (um) ano, os quais poderão ser reconduzidos. §1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente interinamente nas suas ausências, faltas ou impedimentos temporários e definitivamente quando o cargo se vagar. §2º Ao Secretário do Conselho Fiscal compete redigir as atas das reuniões e cuidar da correspondência de interesse do Conselho. Art. 152. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

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§1º O funcionamento e a atuação do Conselho será objeto de regimento interno, aprovado por Resolução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta lei complementar.

Fiscal, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Fiscal ou por metade dos membros do Conselho. §3º A convocação de reunião extraordinária por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho ou pelo Presidente do Conselho Fiscal deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. §4º O quórum mínimo para a instalação do Conselho Fiscal e para as deliberações será de 3 (três) membros. §5º Todas as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples. §6º As reuniões serão realizadas na sede do IPRESB ou em outro local quando for impossível realizá-las na Autarquia. Art. 153. Ao Conselho Fiscal compete: I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do IPRESB; II - eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, logo após a posse regular de novos Conselheiros; III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia; V - encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais, emitindo parecer desfavorável, se for o caso, para as providências cabíveis; VI - propor ao Conselho de Administração a exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva ou de qualquer outro ocupante de cargo de provimento em comissão, justificadamente; VII - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; VIII - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida e realizá-las às expensas do IPRESB quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal; IX - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do IPRESB e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho

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de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços; X - examinar todas as licitações realizadas pela Autarquia, aprovando-as ou rejeitando- cabíveis; XI - homologar as atas de reuniões do Conselho de Administração; e XII - acompanhar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado e ao órgão federal competente. XIII - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências. I - zelar pela gestão econômico-financeira, bem como pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do IPRESB; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

II - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração para as providências cabíveis; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

III - verificar a coerência das premissas e demais resultados da avaliação atuarial; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

IV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

VI - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do RPPS, no prazo de 90 (noventa) dias; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

VII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

VIII - propor ao Conselho de Administração a exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva ou de qualquer outro ocupante de cargo de provimento em comissão, justificadamente; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

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IX - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

X - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida e realiza-las às expensas do IPRESB; (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

XI - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do IPRESB e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços; e (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

XII - examinar todas as licitações realizadas pela Autarquia, aprovando-as ou rejeitandoas, comunicando suas decisões ao Conselho de Administração para providências cabíveis. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019)

SEÇÃO IV DAS ELEIÇÕES PARA MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL

Art. 154. As eleições para a escolha dos Conselheiros titulares e suplentes serão realizadas trienalmente, nos 6 (seis) meses que antecedem o término dos mandatos dos Conselheiros. Art. 155. Decreto do Executivo regulamentará a realização das eleições diretas para a escolha dos representantes dos servidores municipais para os Conselhos de Administração e Fiscal. Art. 156. A eleição direta dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa. §1º Poderão votar todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos. §2º O voto é livre, podendo o servidor: I - votar em qualquer um dos candidatos inscritos para concorrer na eleição; II - votar em quantos candidatos desejar, até o limite de 3 (três) para o Conselho de Administração e 2 (dois) para o Conselho Fiscal.

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§3º A coleta de votos será feita nas próprias repartições públicas municipais, em tantos pontos quantos forem considerados necessários, para facilitar o acesso dos funcionários às cabines de votação. §4º Os funcionários poderão ausentar-se de suas repartições pelo tempo que for necessário, quando tiverem que se locomover a outra repartição a fim de exercer o direito de votar. Art. 157. Poderão se candidatar os servidores que preencham os requisitos do art. 130 desta lei complementar. §1º Os candidatos inscritos deverão frequentar curso intensivo sobre previdência social e sobre as regras de funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, a cargo do IPRESB.

§2º Só terão a candidatura aceita os inscritos que possuir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no curso a que alude o §1º deste artigo, e serem aprovados com no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento.

Art. 158. Somente poderá ser empossado aquele que, depois de eleito: I - demonstrar que não foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a Administração Pública nos últimos 10 (dez) anos, mediante exibição de certidão negativa de ações criminais; II - não ocupar cargo público eletivo, não exercer cargo de direção em partido político, não ser membro de comissão executiva ou delegado de partido político. Art. 159. Para o Conselho de Administração serão considerados eleitos os 3 (três) servidores mais votados, sendo o 4º (quarto), o 5º (quinto) e o 6º (sexto) mais votados, automaticamente, considerados suplentes, nos termos do art. 143, §1º, desta lei complementar. Art. 160. Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos os 2 (dois) servidores mais votados, sendo o 3º (terceiro) e 4º (quarto) mais votados, automaticamente, considerados suplentes, nos termos do art. 149, §1º, desta lei complementar. Art. 161. O calendário eleitoral será fixado em Resolução do Presidente e as eleições serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, composta de servidores municipais nomeados pelo Presidente da Autarquia, observando-se as seguintes regras mínimas: I - as inscrições individuais dos candidatos serão abertas mediante edital publicado no órgão oficial de imprensa e com uma antecedência adequada em relação ao término do mandato, prevista em regulamento; II - as inscrições que não atenderem as exigências do art. 157 desta lei complementar serão recusadas pela Comissão Eleitoral;

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III - caberá recurso ao Presidente da Autarquia das decisões que homologarem ou recusarem as inscrições; IV - a divulgação dos candidatos será feita pela Comissão Eleitoral e pelo próprio

V - a divulgação dos candidatos pela Comissão Eleitoral poderá ser feita mediante:

a) impressão e distribuição a todos os servidores do currículo e do plano de trabalho elaborado pela Comissão Eleitoral, a partir de elementos fornecidos pelos candidatos; b) debates públicos com os candidatos, em assembleia do funcionalismo, para propiciar maior conhecimento das ideias, dos planos e propósitos dos candidatos; c) outros meios previstos no regulamento; VI - a divulgação das candidaturas pelos próprios candidatos será cercada de algumas restrições, a serem previstas em regulamento, com o objetivo de assegurar a competição igualitária dos candidatos; VII - os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os 5 (cinco) últimos dias úteis que antecedem a realização do pleito, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura; VIII - a divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente não se admitindo a propaganda, por qualquer meio, de grupos ou chapas de candidatos; IX - o Regulamento das eleições deverá prever as penalidades para os candidatos que infringirem as normas eleitorais, que poderão consistir, conforme o tipo de infração e de acordo com a sua gravidade, em advertência e/ou multa pecuniária, apreensão do material de divulgação, invalidação dos votos de uma ou mais urnas, invalidação dos votos do candidato de uma ou mais urnas, cassação da candidatura, anulação da eleição; e X - de qualquer ato da Comissão Eleitoral caberá impugnação por parte de qualquer candidato e recurso ao Presidente do IPRESB. Art. 162. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do funcionário que contar: I - com maior escolaridade; II - com maior tempo de serviço público municipal; III - com maior idade. SEÇÃO V DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art. 163. O Comitê de Investimentos do IPRESB, órgão especializado deliberativo, tem por objetivo assessorar a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos

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ativos financeiros do Instituto, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.

I - o Gestor de Finanças e Investimentos do IPRESB, sendo membro nato; II - 1 (um) servidor efetivo da Administração Direta ou Indireta do Município de Barueri, de livre escolha do Presidente do IPRESB;

III - 2 (dois) servidores efetivos da Administração Direta ou Indireta do Município de Barueri, de livre escolha do Conselho de Administração do IPRESB; IV - 1 (um) servidor efetivo da Administração Direta ou Indireta do Município de Barueri, de livre escolha do Conselho Fiscal do IPRESB. §1º O Comitê de Investimentos é presidido pelo Gestor de Finanças e Investimentos do IPRESB. §2º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Presidente do IPRESB, por meio de Portaria, todos com direito a voz e voto. §3º Os membros indicados para composição do Comitê de Investimentos deverão ser aprovados, após a indicação, em até 180 (cento e oitenta) dias, em exame de certificação, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, sob pena de perda do mandato. (acrescido pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) Art. 165. Compete ao Comitê de Investimentos: I - analisar mensalmente as aplicações financeiras do IPRESB e acompanhar a execução da Política de Investimentos; II - acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos previdenciários, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações financeiras ou migração para outros fundos de investimentos nos quais o IPRESB mantenha aplicações financeiras ou migração para novos segmentos do mercado financeiro, dentre outras; III - formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a legislação pertinente, e assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional; IV - discutir e propor mudanças à Diretoria Executiva do IPRESB sobre a Política Anual de Investimentos por meio de estudos e análises do cenário econômico-financeiro, respeitados os parâmetros legais, para aprovação e/ou homologação final pelo Conselho de Administração;

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V - estabelecer critérios de credenciamentos a instituições postulantes a receber investimentos do IPRESB e emitir parecer quanto ao processo de seleção, observando a legislação vigente, para auxiliar na análise e deliberação da Diretoria Executiva, com base na solidez patrimonial da entidade financeira e a sua experiência positiva no exercício da necessário, às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento; VI - propor a reavaliação das estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros e de capitais; VII - analisar os relatórios elaborados pela Consultoria de Investimentos, se for o caso; VIII - colaborar com a elaboração da Política de Investimentos do IPRESB para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro, para aprovação final do Conselho de Administração; IX - encaminhar as propostas e sugestões do Comitê de Investimentos para a deliberação do Presidente do IPRESB; X - encaminhar as propostas e sugestões sobre a elaboração de normas para a aplicação de recursos previdenciários ao Presidente do IPRESB, para aprovação final do Conselho de Administração; XI - sugerir ao Presidente do Comitê de Investimentos a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra-pauta, se a urgência assim o exigir. Art. 166. Compete privativamente ao Presidente do Comitê de Investimentos: I - coordenar os trabalhos, dirigir discussões e encaminhar as manifestações do Comitê de Investimentos ao Presidente do IPRESB e providenciar as informações e demonstrativos sobre as aplicações financeiras junto a Diretoria Executiva do IPRESB; II - estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião; III - convocar reunião ordinária ou extraordinária; IV - apresentar os resultados dos investimentos a serem analisados; V - elaborar demonstrativo sobre a evolução patrimonial dos investimentos, incluindo a movimentação das aplicações e resgates dos investimentos do mês anterior; VI - elaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê de Investimentos. Art. 167. As manifestações do Comitê de Investimentos deverão ser levadas em conta pela Diretoria Executiva do IPRESB nas aplicações financeiras do fundo previdenciário e da reserva administrativa.

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Art. 168. A Unidade de Gestão de Finanças e Investimentos do IPRESB deverá, mensalmente, apresentar ao Comitê de Investimentos relatório minucioso das aplicações financeiras, apontando, em relação a cada uma delas: I - as instituições financeiras em que foram feitos os investimentos, inclusive aquelas que realizam a custódia dos títulos públicos federais; II - a indicação das aplicações financeiras; III - os valores aplicados em cada investimento, com a respectiva rentabilidade e o índice de rentabilidade em cada um dos últimos 3 (três) meses; IV - índice de rentabilidade acumulado no trimestre, no semestre e no ano; V - o índice da meta atuarial atual; VI - o índice médio da rentabilidade do último mês; VII - o total das aplicações em cada segmento do mercado financeiro; VIII - o total das aplicações em cada uma das instituições financeiras e o respectivo percentual em relação ao volume total das aplicações em moeda corrente; IX - demais relatórios solicitados pelo Comitê de Investimentos. Parágrafo único. O relatório mencionado neste artigo deverá ser remetido para o Conselho Fiscal para acompanhamento e fiscalização. Art. 169. As reuniões do Comitê de Investimentos poderão ser ordinárias e extraordinárias. §1º As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do IPRESB, mensalmente, em data e hora segundo calendário aprovado pelos membros. §2º As reuniões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do Presidente do Comitê de Investimentos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por qualquer meio, inclusive por telefone ou endereço eletrônico, especialmente quando ocorrer alta volatilidade no mercado financeiro ou a situação aconselhar deliberações em caráter de urgência. §3º As reuniões do Comitê de Investimentos deverão ser realizadas em horário normal do expediente do serviço público municipal, salvo motivo de relevante interesse público. §4º O Comitê de Investimentos reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas manifestações deverão ser tomadas pelo voto favorável de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo que em caso de eventual empate, o voto do Presidente do Comitê de Investimentos será considerado como critério de desempate. SEÇÃO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA

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Art. 170. A Diretoria Executiva, órgão executivo do IPRESB, é integrada pelos seguintes membros:

II - Gestor de Administração; III - Gestor de Benefícios Previdenciários; IV - Gestor de Finanças e Investimentos. Art. 171. A Diretoria Executiva, órgão executivo do IPRESB, compete fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração e a legislação referente ao regime próprio de previdência, bem como: I - executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de Direito Público do Município; II - aplicar os recursos disponíveis da Autarquia; III - promover a concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e a seus dependentes; IV - executar as atividades administrativas, financeiras e finalísticas do IPRESB; V - encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e de Administração e demais entes, cópia dos balancetes; VI - apresentar ao Conselho de Administração, no fim do exercício ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pelo IPRESB; VII - promover ações educativas aos segurados, em especial o oferecimento de cursos, palestras e campanhas para promoção da qualidade de vida dos servidores, prevenção de doenças, prevenção de acidentes, ginástica laboral, finanças pessoais, dentre outros.

Art. 172. O Presidente, agente político remunerado por meio de subsídio, em valor equivalente ao dos demais agentes políticos da Administração Pública Municipal, será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre nomes constantes de uma lista tríplice aprovada e encaminhada pelo Presidente do Conselho de Administração, com mandato de 4 (quatro) anos, coincidente ao do Prefeito Municipal. §1º Durante o exercício de seu mandato, o Presidente somente poderá ser exonerado: I - por procedimento lesivo aos interesses do IPRESB e de seus segurados; II - por omissão na defesa dos interesses do IPRESB e seus segurados; III - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;

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IV - quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei complementar. §2º Nas hipóteses dos incisos I e II do §1º deste artigo, a exoneração dependerá da Municipal. Art. 173. São atribuições do Presidente da Autarquia: I - presidir a Diretoria Executiva, convocando reuniões e orientando os respectivos trabalhos, em atendimento às diretrizes definidas pelo Conselho de Administração; II - prestar contas e encaminhar informações ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Comitê de Investimentos, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao órgão federal competente; III - aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Barueri as propostas que conformarão a legislação orçamentária; IV - representar, judicial e extrajudicialmente, a Autarquia; V - gerenciar o IPRESB, assinando os seus balancetes, documentos de prestação de contas anual e o balanço anual, bem como concedendo os benefícios previdenciários previstos pela legislação municipal, subordinando a homologação do Conselho de Administração; VI - assinar convênios, contratos e outras formas de avença, disciplinadas pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhando sua fiel execução; VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração os nomes indicados ao provimento dos cargos de Gestor de Administração, Gestor de Benefícios Previdenciários e Gestor de Finanças e Investimentos; VIII - designar substitutos para o exercício da função de Gestor de Unidade, no caso de ausência ou impedimento temporários, do seu titular; IX - designar substitutos para desempenhar as funções da Presidência, nos casos de sua ausência ou impedimento temporário; X - colaborar na elaboração da Política de Investimentos e das normas para a aplicação dos recursos previdenciários e assistenciais do IPRESB, submetendo-as à homologação do Conselho de Administração; XI - submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, afeta ao Quadro de Servidores do IPRESB; XII - exercer a função de ordenador de despesa;

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XIII - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, em conformidade com a legislação em vigor;

novos Conselheiros; XV - editar a Resolução dos Benefícios. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DAS UNIDADES Art. 174. A estrutura administrativa e funcional básica do IPRESB é integrada pelas seguintes unidades, conforme Anexo I desta lei complementar: I - Gabinete do Presidente:

a) Assessoria; b) Chefia de Gabinete; c) Divisão de Coordenação Geral do Gabinete; III - Unidade de Gestão de Benefícios Previdenciários; IV - Unidade de Gestão de Finanças e Investimentos; V - Procuradoria Previdenciária; VI - Controladoria Interna. Parágrafo único. As unidades que compõem a estrutura administrativa e funcional básica do IPRESB, considerada a natureza de atuação, ficam classificadas nos seguintes níveis em regime de subordinação hierárquica: I - primeiro nível: Presidência; II - segundo nível: a) Unidade de Gestão de Administração; b) Unidade de Gestão de Benefícios Previdenciários; c) Unidade de Gestão de Finanças e Investimentos; d) Procuradoria Previdenciária; e) Controladoria Interna; III - terceiro nível: Divisão;

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IV - quarto nível: Núcleo. SEÇÃO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 175. Compete à Assessoria: I - assessorar a coleta e análise de dados para embasar planos, programas e projetos do Instituto; II - assessorar a elaboração, análise e emissão de pareceres, subsidiando as decisões do Presidente; III - prover assessoramento de nível superior ao Presidente; IV - desempenhar outras atividade de assessoria que lhe forem designadas pela Presidência. Art. 176. Compete à Chefia de Gabinete: I - coordenar e executar os programas de relação do Presidente com as unidades dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; II - assistir e assessorar o Presidente, em caráter direto e imediato, em suas funções político administrativos e suas funções com os demais entes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; III - subsidiar as atividade da Presidência em questões relativas ao atendimento das determinações legais; IV - analisar as informações de interesse do Instituto com o objetivo de subsidiar o Presidente para o conhecimento e tomada de decisões; V - auxiliar o Presidente na interlocução de natureza executiva internamente com os demais setores da Autarquia e externamente com outras instancias; VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 177. Compete à Divisão de Coordenação Geral do Gabinete: I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência; II - receber, controlar, organizar e arquivar os expedientes, processos, documentos e correspondências da Presidência; III - expedir os ofícios, cartas e demais correspondências do Presidente; IV - programar e controlar o agendamento de audiências, compromissos, visitas, diligências, participações e solenidades do Presidente.

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V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. SEÇÃO III

Art. 178. Compete à Unidade de Gestão de Administração: I - executar atividades administrativas e de gestão de pessoas; II - executar as atividades de sistematização de controle funcional dos servidores públicos do IPRESB e cedidos; III - efetuar a conservação e manutenção da infraestrutura do IPRESB; IV - promover as atividades afetas à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação vigente; V - promover as atividades operacionais de limpeza, segurança e manutenção dos bens próprios afetos ao IPRESB; VI - elaborar as normas internas para a realização, utilização e controle de serviços administrativos; VII - promover a gestão documental do IPRESB, desenvolvendo atividades de classificação, organização e conservação de unidades documentais, bem como de difusão e franqueamento de acesso aos documentos sob responsabilidade do IPRESB; VIII - promover outras competências afins ou correlatas. Art. 179. A Unidade de Gestão de Administração é integrada pelas seguintes subunidades: I - Divisão de Gestão de Pessoal e Suporte Administrativo; II - Divisão de Compras, Licitações e Contratos: a) Núcleo de Processos; b) Núcleo de Gestão de Bens e Almoxarifado. §1º Compete à Divisão de Gestão de Pessoal e Suporte Administrativo: I - planejar, normatizar, orientar e controlar os fluxos e rotinas de pagamento, por meio da:

a) parametrização de verbas e de regras de cálculos conforme legislação de pessoal; b) publicação do cronograma para inserção de dados na folha de pagamento; c) realização de auditoria de relatório de verbas;

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d) operacionalização de procedimentos de atualização e normalização dos arquivos da folha de pagamento. II - promover estudos e análises da força de trabalho em exercício; III - implementar o Sistema de Avaliação de Desempenho; IV - analisar periodicamente os custos em alterações de jornada, substituições, progressões e outras formas de movimentação funcional de pessoal; V - promover programas de capacitação e desenvolvimento dos servidores, observadas as prioridades e necessidades estabelecidas pela Autarquia; VI - realizar convênios e contratos com instituições ou com profissionais especializados, para fins de promoção de atividades de capacitação e desenvolvimento de pessoal. VII - desenvolver a política e a ação de manutenção de bens próprios da Autarquia; VIII - executar os fluxos e rotinas de pagamento; IX - promover o reajustamento salariais de acordo com as normas legais; X - executar as diferentes situações de desligamento dos servidores adotando procedimentos pertinentes; XI - atualizar as informações relativas aos cargos e funções dos quadros de pessoal; XII - atualizar ou incluir os dados cadastrais dos servidores no sistema; XIII - executar os procedimentos de manutenção do Prontuário;

XIV - promover o armazenamento, manutenção, controle e atualização de documentos e informações dos servidores ativos; XV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Unidade de Gestão de Administração. §2° Compete à Divisão de Compras, Licitações e Contratos: I - executar a pesquisa de mercado, de maneira a acompanhar os preços dos fornecedores, gerenciando e administrando o controle do Sistema de Registro de Preços, bem como o Cadastro de Fornecedores; II - elaborar termos de referências e editais de contratação de projetos, serviços e compra de material permanente e de consumo;

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III - instaurar, processar e julgar as licitações, inclusive os processos de dispensa e inexigibilidade, e promover o acompanhamento das execuções contratuais; IV - elaborar minutas de contratos referentes à execução de projetos e fornecimentos de

V - efetuar as compras de todo o material e contratação de serviço utilizado na Autarquia; VI - coordenar os atos pertinentes às licitações para compras, obras e serviços de interesse do IPRESB; VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Unidade de Gestão de Administração. §3° Compete ao Núcleo de Processos: I - executar a política de gestão de documentos do IPRESB, bem como o sistema de protocolos; II - proceder o recebimento, tramitação no sistema informatizado e distribuição interna dos documentos protocolados e documentos recebidos, de acordo com as normas do Instituto; III - autuar os processos administrativos do Instituto e manter controle destes; IV - arquivar, controlar e manter as unidades documentais; V - efetuar a busca, desentranhamento e juntada de documentos nos processos; VI - providenciar a reprografia, controlando a produção de cópias de documentos em geral; VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Unidade de Gestão de Administração. §4° Compete ao Núcleo de Gestão de Bens e Almoxarifado: I - executar as atividades de manutenção, conservação, segurança, limpeza e de outros serviços operacionais do Instituto; II - supervisionar, no caso de contratação de serviços, a execução das tarefas; III - efetuar o controle de processos de entrada, estocagem, uso, manutenção e saída de mercadorias e de ativos imobilizados; IV - administrar e controlar os bens patrimoniais; V - executar a política e a ação de manutenção de bens próprios da Autarquia;

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VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Unidade de Gestão de Administração. SEÇÃO IV

Art. 180. Compete à Unidade de Gestão de Benefícios Previdenciários: I - promover a análise técnica quanto às solicitações de concessão de benefícios; II - proceder o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e pensionistas; III - efetuar os procedimentos relativos às perícias médicas; IV - executar os procedimentos relativos à compensação previdenciária; V - executar as atividades de atendimento do universo de beneficiados; VI - efetuar o recadastramento dos servidores ativos a cada 5 (cinco) anos; VII - operacionalizar os sistemas informatizados que subsidiem a consecução de suas atividades finalísticas; VIII - manter registro individualizado dos segurados do RPPS de Barueri, que conterá as seguintes informações:

a) nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; b) matrícula e outros dados funcionais; c) base de contribuição, mês a mês; d) valores mensais da contribuição do segurado; e e) valores mensais da contribuição do ente federativo; VIII - promover outras competências afins ou correlatas. Parágrafo único. Os valores constantes do registro cadastral individualizado de que trata o inciso VII deste artigo, serão consolidados para fins contábeis. Art. 181. A Unidade de Gestão de Benefícios Previdenciários é integrada pelas seguintes subunidades: I - Divisão de Benefícios: a) Núcleo de Atendimento; b) Núcleo de Análise de Processos Previdenciários; II - Divisão de Serviço Social e Perícias Médicas. §1o Compete à Divisão de Benefícios:

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I - coordenar a concessão e pagamento de benefícios e direitos previdenciários, de acordo com a legislação vigente; II - processar a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do IPRESB e

III - controlar sistemicamente as operações de processamento de dados relativos à folha de pagamento dos segurados em gozo de benefícios previdenciários, efetuando os cálculos para determinação dos correspondentes recolhimentos legais; IV - efetuar a redação de proposições de portarias de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários; V - providenciar o Informe Anual de Rendimentos dos aposentados, pensionistas e demais beneficiários do IPRESB; VI - emitir Certidões de Tempo de Contribuição - CTC; VII - efetuar o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gestor de Benefícios Previdenciários. §2o Compete ao Núcleo de Atendimento: I - efetuar o atendimento pessoal, por meio eletrônico e telefônico aos beneficiários do Instituto; II - promover a orientação dos usuários quanto ao fornecimento de informações e apresentação dos documentos exigidos, especificamente em cada tipo de atendimento prestado;

III - efetuar o agendamento de perícia, quando aplicável, dos processos de concessão de benefícios previdenciários; IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Gestor de Benefícios Previdenciários. §3º Compete ao Núcleo de Análise de Processos Previdenciários: I - instruir, analisar e tramitar processos de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários; II - providenciar a publicação dos atos concessórios de benefícios previdenciários;

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III - cadastrar e manter atualizadas informações pertinentes à concessão de benefícios previdenciários;

V - comunicar aos órgãos de controle as concessões de benefícios previdenciários; VI - disponibilizar dados, aos órgãos governamentais competentes, quanto ao processamento de informações pertinentes à concessão e pagamento de benefícios previdenciários; VII - atender segurados e beneficiários, provendo informações sobre os direitos previdenciários; VIII - elaborar relatórios operacionais referentes às atividades do núcleo. IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Unidade de Gestão de Benefícios Previdenciários. §4o Compete à Divisão de Serviço Social e Perícias Médicas: I - orientar os segurados e dependentes quanto aos procedimentos para concessão de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários; II - coordenar e controlar os serviços de perícias médicas de segurados; III - realizar diligências "in loco", se necessário, para a análise e concessão dos processos de benefícios; IV - atender os aposentados, pensionistas e servidores, com o objetivo de prestar assistência em questões sobre longevidade saudável e qualidade de vida pré e pós aposentadoria; V - elaborar os projetos sociais do IPRESB; VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Unidade de Gestão de Benefícios Previdenciários. SEÇÃO V DA UNIDADE DE GESTÃO DE FINANÇAS E INVESTIMENTOS Art. 182. Compete à Unidade de Gestão de Finanças e Investimentos: I - controlar a arrecadação previdenciária; II - promover as atividades financeiras e orçamentárias;

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III - executar a movimentação de numerário, as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira; IV - executar as fontes do plano de custeio do RPPS, controlando, ademais, os

V - promover as atividades referentes à execução, controle e contabilização de pagamentos, recebimentos e saldos bancários, inclusive aqueles concernentes a benefícios previdenciários; VI - efetuar a análise dos fundos de investimentos; VII - supervisionar e desempenhar as atividades inerentes a gestão de investimentos do IPRESB; VIII - promover mecanismos que possibilitem uma gestão de investimentos de vanguarda, inclusive com diligência "in loco" para análise prévia e/ou durante o transcorrer da aplicação financeira; IX - representar a Autarquia como Gestor de Recursos perante "assest's" bancos, administradores, custodiantes, gestores de investimentos; X - promover outras competências afins ou correlatas. Art. 183. A Unidade de Gestão de Finanças e Investimentos é integrada pelas seguintes subunidades: I - Divisão de Finanças:

a) Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Custeio; b) Núcleo de Tesouraria II - Divisão de Coordenação dos Investimentos e Atuária. § 1º Compete à Divisão de Finanças: I - executar as atividades de contabilidade e elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; II - elaborar relatórios e documentos contábeis; III - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Gestor de Finanças e Investimentos. §2o Compete ao Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Custeio: I - executar o orçamento e promover o controle da execução orçamentária, providenciando recursos orçamentários;

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II - providenciar a escrituração contábil por meio de balancetes mensais, assim como o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial anual e demonstração das variações patrimoniais;

IV - registrar e contabilizar as operações econômicas, financeiras e patrimoniais; V - executar os cálculos judiciais; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Gestor de Finanças e Investimentos. §3o Compete ao Núcleo de Tesouraria: I - manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controle e gestão financeira, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares; II - movimentar, em conjunto com o Gestor de Finanças e Investimentos, com competência delegada para o efeito, os fundos de investimentos depositados em instituições bancárias, inclusive contas correntes; III - aferir e promover a arrecadação de receitas dos entes municipais e de outros públicos, bem como o pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e com respeito das instruções de serviço; IV - promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados; V - proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário e valores em caixa e bancos; VI - assegurar que a importância em numerário existente em caixa não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias; VII - efetuar transações e depósitos nas instituições bancárias; VIII - enviar diariamente para o setor de contabilidade os mapas diários de tesouraria, bem como os respetivos documentos de receita e despesa; IX - proceder cálculos de juros e/ou correção monetária atinentes a contribuições previdenciárias que se mostraram devidos; X - assistir a contagem dos montantes sob a sua responsabilidade, no âmbito do procedimento de controle interno; XI - acompanhar o fluxo financeiro e aplicação de recursos financeiros; XII - executar ações em cooperação com o Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Custeio, de acordo com as orientações superiores e outras tarefas correlatas.

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§4º Compete à Divisão de Coordenação dos Investimentos e Atuária: I - coordenar procedimentos e encaminhamentos para elaboração do estudo atuarial, de

II - efetuar estudos atuariais com base na massa segurada e protegida; III - acompanhar, controlar, executar e registrar as aplicações de recursos financeiros da Autarquia, conforme a legislação vigente; IV - elaborar demonstrativos sobre a evolução patrimonial dos investimentos, incluindo a movimentação das aplicações e resgates dos investimentos do mês anterior; V - formalizar processos de credenciamento de "asset's", administradores, gestores, custodiantes, bancos, distribuidores, postulantes ou atualização credencial dessas instituições, de acordo com a política de investimento vigente; VI - elaborar planilhas eletrônicas para acompanhamento dos recursos financeiros, em razão dos limites impostos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922 e suas alterações, bem como para o atendimento da Lei nº 131/2009; VII - confeccionar e gerar arquivos para envio ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Secretaria de Políticas e Previdência Social, na periodicidade exigida na legislação; VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Gestor de Finanças e Investimentos. SEÇÃO VI DA PROCURADORIA PREVIDENCIÁRIA Art. 184. Compete à Procuradoria Previdenciária: I - promover a representação judicial e extrajudicial, bem como promover as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do IPRESB; II - representar o IPRESB junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município, assim como perante o Tribunal de Contas e o Governo Federal; III - minutar contratos, convênios, acordos, memoriais, projetos de leis, de decretos e demais atos normativos, conforme solicitação da Presidência; IV - elaborar pareceres nos processos de aposentadorias e pensões; V - contribuir com análises jurídicas em ações judiciais que envolvam os servidores do IPRESB, em temas afetos ao exercício funcional de suas atribuições; VI - inscrever a dívida ativa do Instituto;

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VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO VII

Art. 185. Compete à Controladoria Interna: I - auditar e atestar a consistência dos dados e informações constantes do relatório de gestão; II - exercer o controle de:

a) cumprimento da legislação temática e de consistência das informações; b) obrigações, direitos e deveres; c) informações contábeis e financeiras; d) informações afetas à vida funcional do quadro do IPRESB, averiguando a precisão das informações e a conformidade dos pagamentos em face da legislação aplicável. III - avaliar a eficácia e a eficiência das atividades do IPRESB, propondo medidas de melhoria e otimização de gestão das atividades da Autarquia e correspondentes mecanismos de controle; IV - prestar informações permanentes à administração superior e aos órgãos de controle; V - ratificar os pareceres jurídicos nos processos de aposentadorias e pensões; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas pela Presidência. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO GERAL DO PESSOAL DO IPRESB SEÇÃO I DOS CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO Art. 186. Os cargos efetivos de provimento mediante concurso público, as respectivas condições para provimento, os correspondentes vencimentos e os demais requisitos são os constantes da Lei Complementar específica referente à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. SEÇÃO II DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 187. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança passam a ser organizados nos termos do Anexo II a VI desta lei complementar.

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§1º Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri e vinculados RGPS. §2º As remunerações dos cargos em comissão e das funções de confiança são aquelas

§3º A descrição sumária das atribuições dos cargos em comissão e das funções de confiança são aquelas expressas nos Anexos VII e IX desta lei complementar. §4º Fica vedada a concessão ulterior do adicional por tempo de serviço regido pela Lei Complementar nº 299, de 27 de março de 2013, para os servidores ocupantes de cargo em comissão, externos ao Quadro de Servidores Efetivos da Administração Direta ou Indireta. §5º O servidor titular de cargo efetivo na Administração Pública Direta ou Indireta do Município nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança poderá optar pelas seguintes composições: I - perceber o valor do vencimento estabelecido para o cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado ou designado, conforme Anexos VII desta Lei Complementar; II - manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento-base do cargo em comissão ou função de confiança. Art. 188. As Funções de confiança elencadas nas Tabelas 2 dos Anexos II a V e no Anexo VI desta lei complementar são reservadas a servidores efetivos, atendidos os requisitos para designação. Art. 189. Ficam assegurados nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão para servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Munícipio. Art. 190. Os valores devidos a título de nomeação em cargo de comissão ou designação de função de confiança não se incorporam, em hipótese alguma, ao vencimento do servidor. Art. 191. A nomeação de servidor efetivo para o exercício do cargo em comissão implica alteração de suas atribuições, enquanto perdurar a nomeação. Art. 192. No caso da designação de servidor efetivo para o exercício de função de confiança, as atribuições da função serão relacionadas e complementares às atribuições do cargo efetivo de origem. CAPÍTULO VI DO PROCESSO SUMÁRIO DE DESTITUIÇÃO Art. 193. Qualquer segurado, membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, Prefeito, Secretário Municipal, Vereador, membro

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do Ministério Público do Estado de São Paulo, Sindicato ou Órgão de Classe poderá requerer a instauração de Processo Sumário de Destituição de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos ou do Presidente.

I - os previstos nos incisos IV e VI do art. 131 desta lei complementar;

II - os previstos nos incisos I, II, III, V e VII do art. 131 e no art. 133, sempre que o Presidente deixar de declarar de ofício a extinção do mandato. Art. 195. O pedido de instauração do Processo Sumário de Destituição deverá ser apresentado por escrito ao Presidente do Conselho de Administração do IPRESB ou à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Barueri, acompanhado dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los. Parágrafo único. As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, devendo ser homologadas pelo Conselho de Administração. Art. 196. Nos casos em que o Processo Sumário de Destituição for instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração, este designará uma comissão processante composta por 3 (três) Conselheiros. Parágrafo único. A comissão processante relatará os fatos e opinará, de forma fundamentada, pela destituição ou não do Conselheiro, membro do Comitê de Investimentos ou Presidente do Instituto, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração decidir pela destituição. Art. 197. Quando o Processo Sumário de Destituição for instaurado pela Secretaria de Administração da Municipalidade, será designada uma comissão processante composta por 3 (três) servidores efetivos da Administração Direta ou Indireta que relatará os fatos e opinará, de forma fundamentada, pela destituição ou não do Conselheiro, membro do Comitê de Investimentos ou Presidente do Instituto. Parágrafo único. Neste caso, a destituição será decidida pelo Prefeito Municipal. Art. 198. A apuração dos fatos deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificação ao respectivo órgão colegiado, podendo ser usado analogicamente, os preceitos e rito processual constante no Processo Administrativo Disciplinar constante no estatuto dos Servidores Públicos de Barueri. Parágrafo único. O averiguado será sempre ouvido, facultando-lhe o exercício do contraditório e ampla defesa. Art. 199. Nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 131 poderá ser determinada, de forma fundamentada, a suspensão cautelar do Conselheiro, membro do Comitê de Investimentos ou Presidente do Instituto enquanto perdurar o processo.

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CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 200. O patrimônio do IPRESB é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo lhe sejam adjudicados e transferidos, das rendas e dos recursos financeiros que lhe forem destinados. §1º Constituem recursos do IPRESB e integram as suas receitas e o seu patrimônio: I - as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais, ativos e inativos, que deverão ser repassadas ao Instituto nas épocas previstas nesta lei complementar; II - as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, suas Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal, que deverão ser depositadas em conta bancária do IPRESB, no prazo previsto nesta lei complementar; III - os recursos que venham a ser pagos pelo INSS, a título de compensação previdenciária prevista na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do IPRESB; IV - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; V - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; VI - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária; VII - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VIII - os títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados, e as rendas deles provenientes; IX - as tarifas instituídas para uso de bens e/ou serviços; X - os valores correspondentes a multas aplicadas. §2º As receitas efetivamente realizadas descritas neste artigo serão depositadas em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências locais de estabelecimentos de crédito. §3º Os recursos financeiros disponíveis e não comprometidos com despesas obrigatórias deverão ser necessariamente aplicados no mercado financeiro, sob pena de responsabilidade do dirigente da Autarquia. §4º A aplicação dos recursos previdenciários disponíveis deverá obedecer às regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração. §5º Os recursos a que se refere este artigo constituirão o Fundo Previdenciário do Município e seus valores deverão ser utilizados exclusivamente na concessão de

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benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei complementar. §6º O Município poderá transferir bens imóveis para o IPRESB, destinados à amortização

Art. 201. As aplicações dos recursos previdenciários disponíveis, que integram as reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar serão efetuadas em conformidade com as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e de acordo com a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do IPRESB, obedecendo à combinação das exigências de baixo risco, rentabilidade e liquidez. §1º Fica vedada a utilização de recursos disponíveis da Autarquia para aquisição de títulos da dívida pública dos Estados ou do Município. §2º A aplicação dos recursos disponíveis da Autarquia no mercado financeiro é obrigatória, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem pelas perdas do IPRESB. §3º A aplicação dos recursos disponíveis da Autarquia deverá ser sempre compatível com seus futuros compromissos previdenciários. Art. 202. Ao IPRESB é proibido: I - utilizar bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à Prefeitura Municipal, às entidades da Administração Municipal Indireta, ou aos seus segurados; II - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. Art. 203. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 204. A contabilidade do IPRESB deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do RPPS do Município, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente. §1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informação, apropriação e apuração de custos dos serviços, e, consequentemente, concretização do seu objetivo, interpretação e análise dos resultados obtidos. §2º A Autarquia deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS do Município e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.

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§3º A escrituração deverá obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelos órgãos federais competentes. §4º A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura

§5º O exercício contábil terá a duração de 1 (um) ano civil. §6º A escrituração contábil deverá elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber: I - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; e IV - demonstração das variações patrimoniais. §7º Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a Autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e de evolução das reservas. §8º As demonstrações financeiras deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS. §9º A Autarquia fica obrigada a promover, anualmente, a reavaliação atuarial, conforme as normas definidas pelo órgão federal competente, com observância das normas gerais de atuária e dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Art. 205. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e Fundações deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o IPRESB, para a implantação das recomendações dele constantes. Art. 206. O financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo IPRESB obedecerá aos seguintes regimes: I - Regime de Capitalização para a aposentadoria especial do professor e para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por idade, e compulsória; II - Regime de Repartição de Capital de Cobertura para a aposentadoria por invalidez e para a pensão por morte; e III - Regime de Repartição Simples para o auxílio-reclusão, auxílio-doença, saláriofamília e salário-maternidade. Art. 207. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

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§1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do IPRESB e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

corporativa. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) §1º A Unidade de Gestão de Finanças e Investimentos emitirá mensalmente os balancetes de receita e despesas do IPRESB e demais demonstrações exigidas pela legislação. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) §2º As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser afixados em locais públicos da Autarquia. Art. 208. As aplicações financeiras realizadas pela Autarquia deverão ser avaliadas permanentemente pelo Presidente do Instituto, pelo Gestor de Finanças e Investimentos e pelo Comitê de Investimentos. §1º. Quando se verificar o desempenho insatisfatório de determinada aplicação financeira, sempre que possível, deverá ser providenciada a migração da aplicação para outro fundo de investimento mais rentável que atenda às regras do Conselho Monetário Nacional. §2º Deverão ser publicados mensalmente no site do Instituto, o relatório detalhado dos investimentos, contendo os dados do fundo, aporte inicial e seguintes, bem como relatório de análise, enquadramento, rentabilidade e risco, retorno e meta atuarial. Art. 209. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo único. No caso de o Conselho Fiscal desaprovar o balancete mensal, esse órgão encaminhá-lo-á ao Conselho de Administração para providências necessárias ao saneamento das irregularidades. Art. 210. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigente para o Município. Art. 211. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Barueri e do órgão federal competente, nas épocas próprias, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei. Art. 212. O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal até o último dia do mês de fevereiro de cada ano. Parágrafo único. Eventuais alterações no balanço anual deverão ser submetidas ao Conselho Fiscal para conhecimento e aprovação. (acrescido pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO

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Art. 213. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas desta lei complementar, da Lei Orgânica do Município de Barueri, da legislação federal que regula o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, bem como pelas regras

Art. 214. Aplica-se aos servidores do IPRESB a legislação municipal que regula a vida funcional dos servidores públicos municipais. Art. 215. As auditorias contábeis na Autarquia serão realizadas sempre que qualquer um dos Conselhos exigir, por entidade regularmente inscrita no órgão competente. Art. 216. A Autarquia publicará, em órgão de imprensa oficial local, os demonstrativos de suas receitas e despesas, na mesma forma e periodicidade que tais demonstrativos devam ser encaminhados ao órgão federal competente, em cumprimento da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações subsequentes. Parágrafo único. As entidades de Direito Público Interno do Município deverão fornecer ao IPRESB, em tempo hábil, as informações necessárias para o atendimento do disposto no "caput" deste artigo. Art. 217. A Autarquia publicará anualmente, em órgão de imprensa oficial, o resumo de seu balanço e de seus demonstrativos financeiros, com os pareceres de atuária e de auditoria contábil, se houver. Art. 218. Os membros dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do IPRESB responderão, com o seu patrimônio pessoal, pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do órgão, nos casos de dolo ou culpa. Art. 219. A Autarquia oferecerá livre acesso aos agentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do órgão federal competente, para inspeção de seus livros e documentos. Art. 220. O IPRESB garantirá o acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades mediante atendimento aos requerimentos de informações dos servidores, pela publicação dos demonstrativos contábeis e financeiros sobre a gestão previdenciária e pela distribuição periódica, aos segurados, de informativos sobre a situação financeira e previdenciária da Autarquia. Art. 221. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do IPRESB, respondendo, civil e penalmente, pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos. CAPÍTULO IX DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 222. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, incluindo o abono natalino dos servidores ativos e o abono anual dos inativos e pensionistas.

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§1º O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias, mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS do Município,

§2º Os valores destinados às despesas administrativas a que se refere o parágrafo anterior serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário do IPRESB. §3º O IPRESB poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica,

aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo de Previdência -

FUNPREV, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. §3º O IPRESB poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente da conta que subsidia os pagamentos de benefícios. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) §4º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPRESB, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no §1º deste artigo. §5º Nos anos seguintes à data da aquisição ou da conclusão da construção da sede própria da Autarquia, parte da reserva administrativa que exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante da sua efetiva despesa administrativa em cada exercício será transferida definitivamente para o Fundo de Previdência - FUNPREV em janeiro do exercício subsequente, editando-se resolução a respeito. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Art. 223. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 35 e 36 desta lei complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 84 e seus §§, ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional municipal até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição

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equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data a que se refere o "caput", faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. §1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na (cinco por cento), para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 35, em seus incisos I e II, desta lei complementar. §2º O professor servidor do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) se homem e de 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. §3º Aplica-se ao benefício a que se refere o "caput" o disposto nos arts. 90 a 92 desta lei complementar. §4º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do RPPS do Município com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no art. 6º desta lei complementar. Art. 224. O segurado de que trata o artigo anterior que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput" e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição social, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Art. 225. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 35 e 36 desta lei complementar ou pelas regras do art. 223, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma do § 5º do art. 84 e do art. 226 desta lei complementar, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria. §1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do "caput", para o professor que comprove

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exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. §2º Aplica-se ao benefício a que se refere o "caput" o disposto nos arts. 90 a 92 desta lei

§3º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do RPPS do Município com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no art. 6º e seus §§ desta lei complementar. Art. 226. No cálculo dos proventos do segurado que se aposentar com fundamento no art. 223 ou no art. 225 desta lei complementar e que na atividade tenha percebido diferentes remunerações ou tenha cumprido diferentes jornadas de trabalho, observar-se-á o seguinte: Art. 226. No cálculo dos proventos do segurado que se aposentar com fundamento no art. 225 ou no art. 227 desta lei complementar e que na atividade tenha percebido diferentes remunerações ou tenha cumprido diferentes jornadas de trabalho, observar-se-á o seguinte: (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) I - o docente do Ensino Básico do quadro do magistério, cujos vencimentos correspondam a hora-aula, terá os proventos calculados com base na média mensal do número de horas-aula prestadas ao Município nos 120 (cento e vinte) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria, ou a partir do seu ingresso caso este tenha ocorrido há menos de 10 (dez) anos; II - o disposto no inciso anterior aplica-se ao servidor cujos vencimentos correspondam a hora de trabalho ou a plantão; e III - o cálculo dos proventos do servidor que tenha cumprido jornada de trabalho inferior à jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, nos 10 (dez) anos anteriores à data do pedido da aposentadoria, considerará a média da jornada do funcionário nos 120 (cento e vinte) meses anteriores a essa data, ou a partir do seu ingresso caso este tenha ocorrido há menos de 10 (dez) anos. Art. 227. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 35, 36, 223 e 225 desta lei complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma do § 5º do art. 84 e do art. 226 desta lei complementar, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria; e

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III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos I e II do art. 35 desta lei complementar, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

e venha a ser aposentado por invalidez permanente, com fundamento no art. 38 desta lei complementar, terá direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições do art. 84, todos desta lei complementar. Art. 229. É assegurado o reajustamento das aposentadorias e pensões anualmente, na mesma época e índices em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. Parágrafo único. O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Presidente do IPRESB, observado o disposto nos arts. 90 a 92 desta lei complementar. Art. 230. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com o art. 227 desta lei complementar serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 230. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os arts. 225, 227 e 228 desta lei complementar serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 15 de março de 2019) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 231. O abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o parágrafo único do art. 35 e o art. 224 desta lei complementar será pago pelos entes de direito público interno do Município. §1º O abono de permanência será devido ao servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária por idade ou por tempo de contribuição e opte por continuar em atividade. §2º O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária descontada em folha do servidor a que se refere o parágrafo anterior.

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§3º O abono de permanência será devido a partir da data em que o servidor requerer o benefício ao ente estatal ao qual estiver vinculado, e optar expressamente, perante o mesmo, por permanecer em atividade.

expedida pelo IPRESB, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição e idade. Art. 232. Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar, por Decreto, as eleições para membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Art. 233. O IPRESB fica isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais. Art. 234. Os créditos do IPRESB constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal.

Art. 235. O Município de Barueri responderá subsidiariamente pela insuficiência de

recursos para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei complementar. Art. 236. Na hipótese de extinção do RPPS do Município, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime. Art. 237. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o respectivo registro deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para homologação e para os fins de subsequente requerimento de compensação financeira perante o órgão federal competente. Art. 238. Para os efeitos desta lei complementar, considera-se: I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei complementar; II - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município e os aposentados; III - cargo efetivo: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei; IV - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, inclusive os períodos de afastamento remunerado do servidor, na Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal do Município de Barueri e de outros Municípios e de quaisquer poderes dos Estados ou da União; V - tempo de carreira: o tempo cumprido na carreira, na mesma entidade da Federação e no mesmo poder, ou o tempo cumprido no cargo quando inexistente plano de carreira, na mesma entidade da Federação e no mesmo poder; VI - tempo no cargo: o tempo de

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titularidade do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao regime próprio de previdência social; VII - contribuições previdenciárias: montante de recursos devidos pelo Município e respectivo plano de benefícios; VIII - contribuições adicionais: montante de recursos devidos pelo Município e demais entes empregadores para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS; IX - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; X - premissas atuariais: o conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS. §1º Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria, incluindo-se eventual tempo de exercício anterior de emprego público municipal em Barueri, com denominação idêntica ao do subsequente cargo efetivo, e com as mesmas atribuições e responsabilidades. §2° Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão mediante designação, inclusive no exercício do cargo de Secretário Municipal ou equivalente. Art. 239. É vedado ao IPRESB assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. Art. 240. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 241. Revogam-se as disposições em contrário, em especial: I - Lei Completar nº 215, de 3 de outubro de 2008; II - Lei Complementar nº 241, de 11 de dezembro de 2009; III - Lei Complementar nº 260, de 16 de novembro de 2010; IV - Lei Complementar nº 313, de 24 de outubro de 2013; V - Lei Complementar nº 364, de 16 de março de 2016; VI - Lei Complementar nº 368, de 12 de maio de 2016; VII - Lei Complementar nº 373, de 11 de agosto de 2016; VIII - Lei Complementar nº 390, de 3 de maio de 2017.

Prefeitura Municipal de Barueri, 14 de agosto de 2018.

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ANEXO II -QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO
CARGOS
4 Assessor 1 • Ensino Superior Completo. • Experiência mínima de 5 (cinco) anos de atuação no serviço público, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
3 Chefe de Gabinete 1 • Ensino Superior Completo • Experiência mínima de 5 (cinco) anos de atuação no serviço público, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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TABELA 2 - QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
2 Gerente da Divisão da Coordenação Geral do Gabinete 1 • Ensino Superior Completo. • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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ANEXO III -QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA UNIDADE DE GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO
TABELA 1 - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO
CARGOS
4 Gestor de Administração 1 • Ensino Superior Completo. • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de atuação em cargo efetivo ou em comissão, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
2 Gerente da Divisão de Compras, Licitações e Contratos 1 • Ensino Superior Completo • Experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no serviço público, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
2 Gerente da Divisão de Gestão de Pessoal e Suporte Administrativo 1 • Ensino Superior Completo • Experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no serviço público, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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TABELA 2 - QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
CARGOS
1 Chefe do Núcleo de Gestão de Bens e Almoxarifado 1 • Ensino Médio Completo. • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
1 Chefe do Núcleo de Processos 1 • Ensino Médio Completo • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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ANEXO IV - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA UNIDADE DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
TABELA 1 - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO
CARGOS
4 Gestor de Benefícios Previdenciários 1 • Ensino Superior Completo. • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de atuação no cargo efetivo ou em comissão, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
2 Gerente da Divisão de Serviço Social e Perícias Médicas 1 • Ensino Superior Completo. • Experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no serviço público, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
2 Gerente da Divisão de Gestão de Benefícios 1 • Ensino Superior Completo. • Experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no serviço público, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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TABELA 2 - QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
CARGOS
1 Chefe do Núcleo de Análise de Processos Previdenciários 1 • Ensino Médio Completo • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
1 Chefe do Núcleo de Atendimento 1 • Ensino Médio Completo • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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ANEXO V -QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA UNIDADE DE GESTÃO DE FINANÇAS E INVESTIMENTOS
TABELA 1 - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO
CARGOS
4 Gestor de Finanças e Investimentos 1 • Ensino Superior Completo • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de atuação no cargo efetivo ou em comissão, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Possuir a certificação exigida pelo órgão federal competente para a fiscalização do RPPS • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais
2 Gerente da Divisão de Finanças 1 • Ensino Superior Completo • Experiência mínima de 3 (três) anos de atuação na área, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais
2 Gerente da Divisão de Coordenação dos Investimentos e Atuária 1 • Ensino Superior Completo • Experiência mínima de 3 (três) anos de atuação na área, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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TABELA 2 - QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
CARGOS
1 Chefe do Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Custeio 1 • Ensino Médio Completo. • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.
1 Chefe do Núcleo de Tesouraria 1 • Ensino Médio Completo. • Servidor titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta do Município, com experiência mínima de 3 (três) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil. • Não ter sido condenado em sentença transitada em julgado por crimes federais ou estaduais.

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ANEXO VI -QUADRO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA
REF DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
CARGOS
4 Procurador-Chefe 1 • Servidor titular de cargo efetivo de Procurador-Previdenciário, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de atuação no cargo efetivo, comprovada por meio de certidão ou documento hábil.

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ANEXO VII - REFERÊNCIA PADRÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
REF VALOR (R$)
1 3.990,00
2 7.875,00
3 9.862,65
4 13.327,65

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ANEXO VIII - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Assessor Realizar atividades de assessoramento para a satisfação das necessidades da Presidência, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo; assessorar o Presidente em assuntos de natureza política, técnica e administrativa, bem como voltados a questões operacionais dos serviços da administração do IPRESB; assessorar a execução de atividades de organização e controle de políticas públicas; assessorar a preparação de documentos, relatórios e informações de dados necessários à performance do Instituto; assessorar as atividades de planejamento e direção de recursos e meios; representar o IPRESB, por delegação do Presidente, na interface com outras esferas da Administração Pública; exercer outras atribuições afins e correlatas
Chefe de Gabinete Promover as atividades de coordenação, organização, orientação e supervisão dos serviços afetos ao Gabinete da Presidência, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo e existente para com o Presidente; prestar assessoria na coordenação em matérias relacionadas à organização e controle de ações voltados à consecução dos objetivos do IPRESB; orientar, controlar, fiscalizar e acompanhar a tramitação de expedientes técnicos e administrativos submetidos à apreciação e deliberação do Presidente; assessorar em outras atividades correlatas, legais ou delegadas.
Gestor de Administração Gestor de Benefícios Previdenciários Gestor de Finanças e Investimentos Exercer a direção geral de sua Unidade; auxiliar o Presidente nos atos de gestão superior do IPRESB, de acordo com a política de instituição, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo e existente para com a Presidência; exercer a supervisão geral de subunidades, pessoas, bens e serviços pertinentes à área de competência da Unidade; assessorar a elaboração do planejamento global do Instituto; exercer a direção geral, a coordenação e monitoramento da implementação dos planos e metas estabelecidos pela Diretoria Executiva; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas.

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Gerente da Divisão de Compras, Licitações e Contratos Gerente da Divisão de Gestão de Pessoal e

Gerente da Divisão de Serviço Social e Perícias Médicas Gerente da Divisão de Gestão de Benefícios Gerente da Divisão de Finanças Gerente da Divisão de Coordenação dos Investimentos e Atuária

Dirigir as subunidades e as equipes sob sua direção, a fim de garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Presidente e pelo Gestor da correspondente Unidade de Gestão, em consonância com as políticas do Instituto, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo e existente com o Presidente e o Gestor; exercer a direção geral e supervisão das ações, especialmente sobre planejamento e governança, de acordo com a política da Instituição; dirigir e orientar seus subordinados na realização dos programas, ações, serviços e metas afetas à Divisão; participar de forma articulada com as

demais estruturas organizacionais no

planejamento da administração do IPRESB; exercer a direção da programação de ações específicas e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes às respectivas áreas de atuação; exercer outras atividades correlatas, legais ou delegadas.

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ANEXO IX - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Procurador Chefe Chefiar a Procuradoria Previdenciária, por meio do desenvolvimento de atividades de coordenação, planejamento e operacionalização das atividades jurídicas, contenciosas e consultivas; distribuir e verificar os trabalhos e tarefas confiadas à Procuradoria; apreciar os pareceres dos Procuradores, fornecendo subsídios para decisão dos Diretores Gestores ou do Presidente; elaborar relatórios referentes às atividades da Procuradoria; exercer outras atividades correlatas, legais ou delegadas.
Gerente da Divisão de Coordenação Geral do Gabinete Dirigir as subunidades e as equipes sob sua direção, a fim de garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Presidente, em consonância com as políticas do Instituto, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo e existente com o Presidente; exercer a direção geral e supervisão das ações, especialmente sobre planejamento e governança, de acordo com a política da Instituição; dirigir e orientar seus subordinados na realização dos programas, ações, serviços e metas afetas ao Gabinete; exercer outras atividades correlatas, legais ou delegadas.
Chefe do Núcleo de Gestão de Bens e Almoxarifado Chefe do Núcleo de Processos Chefe do Núcleo de Análise de Processos Previdenciários Chefe do Núcleo de Atendimento Chefe do Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Custeio Chefe do Núcleo de Tesouraria Chefiar as equipes sob sua responsabilidade, a fim de garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Presidente, pelo Diretor Gestor e pelo Gerente da correspondente Unidade de Gestão, em consonância com as políticas do Instituto, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo e existente com o Presidente e seus superiores hierárquicos; exercer a coordenação, supervisão e execução das tarefas no Núcleo; executar outras atribuições correlatas, legais ou delegadas.

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SECRETARIA DE

PREFEITURA DE

CIDADE INTELIGENTE

N° DE 2018

de Cdmara lei

de 14 de

art. 59;

termos

recebida

Barueri,

nos

devera de

os casos

devidamente corrigida pelo acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) més multa de 10%

ao e

(dez por cento) sobre valor recebido

indevidamente independentemente da aplicagdo de qualquer outra penalidade.”

Rua Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 e 4199-8036 E-


mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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SECRETARIADE

CIDADE INTELIGENTE

II, nos

SOCIAL

termos

e

de

seguinte

147, nos

“Art. 147 ...

I aprovar o plano de agdo anual ou

estratégico da Autarquia;

planejamento

Rua Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 e 4199-8036 E-


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Num. 34539962 - Pág. 181


SECRETARIA DE

PREFEITURA DE

BARUZ=RI

CIDADE INTELIGENTE a gestdo

do

e

de

de atos

dos

as

das

dos

por

normas

do

de

da do

e

emitidos

anual,

balancetes e demais atos de gestdo; XV autorizar o recebimento de

com

encargos; XVI aprovar as reavaliagdes atuarials e as

auditorias contabeis da Autarquia;

Rua Prof. Jo&o da Matta e Luz, 84 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 e 4199-8036 E-


mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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Num. 34539962 - Pág. 182


SECRETARIA DE

PREFEITURA DE

BARU=RI

CIDADE INTELIGENTE da por ela

e

envio ao

débitos Indireta

Diretoria

e

atuariais,

a

de nivel

ao

dias

Prefeito

pelo

para do

(dois

de

que o

desempenho deles esta contrariando do

os

RPPS do Municipio; XXIV tomar conhecimento da proposta de

diretrizes orgamentarias de orgamentd da

e

Autarquia, elaborada pela Diretoria Executiva;

«

Rua Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 4199-8036 Ee


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SECRETARIADE

DE

CIDADE INTELIGENTE

em

e outros

pelos

em

forem

seguinte

de

pelo

o

do

153, nos

bem

legais

demais

III verificar a coeréncia das premissas e/démais

resultados da atuarial;

IV acompanhar o cumprimento do plang de

custeio, relagdo das contribuigdes

em ao repasse e

aportes previstos;

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SECRETARIADE

BARU=RI

CIDADE INTELIGENTE e

anual

a

de cargo

ou

a e nas a

do

do do

de

repute

e

pela

de

seguinte

§3° Os membros indicados para composi¢do do

Comité de apds a indicagdo, em até 180 Investimentos deverdo ser aprPyados, (cento e oitenfa) dias,
em exame de certificagdo, organizado por ¢ntidade
de reconhecida capacidade e

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SECRETARIADE

BARU=RI

CIDADE INTELIGENTE sobras do custeio das despesas do exercicio, cujos valores deverdo ser depositados em conta corrente

bancaria especifica, aplicados a parte mercado

no

financeiro, separadamente da conta que subsidia

pagamentos de beneficios.

.

pena

207, e

de demais

212,

balango

Fiscal

§5°,

J

com as

os

Rua Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 e 4199-8036 E-


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Num. 34539962 - Pág. 186


SECRETARIADE DE

BARU=RI

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Prefeitura Municipal de Barue de marco de 2019.

CERTIFICO QUE O PRESENTE ATO FOI NA EDICAQ DO DIA

Yul)

RUBENS LAN4

Prefeito Municipal

Rua Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 e 4199-8036 E-


mail: juridico@barueri.sp.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34539962 - Pág. 187


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Num. 34539962 - Pág. 188


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Num. 34539962 - Pág. 189


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Num. 34539962 - Pág. 190


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Num. 34539987 - Pág. 1


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Num. 34539987 - Pág. 3


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Num. 34539987 - Pág. 4


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Num. 34539987 - Pág. 5


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Num. 34539987 - Pág. 6


Fl. 641

SR/PF/SP
2019.0008122

DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
1. ENTE
Nome: Endereço: Prefeitura Municipal de Barueri / SP Rua Prof. João da Matta e Luz, 84 CNPJ: Complemento: 46.523.015/0001-35
Bairro: CENTRO CEP: 06401-190

Telefone: (011) 4198-4018 Fax: E-mail: gabinete@baruei.sp.gov.br

Nome: Cargo: Gilberto Macedo Gil Arantes Prefeito CPF: Complemento do Cargo: 492.736.988-91
E-mail: prefeito@barueri.sp.gov.br Data Início de Gestão: 01/01/2013
3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/MUNICÍPIO/UF
Nome: Endereço: IPRESB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RUA BENEDITA GUERRA ZENDRON, 261 CNPJ: Complemento: 08.434.600/0001-70
Bairro: CENTRO CEP: 64011-90

Telefone: (011) 4198-4232 Fax: (011) 4198-4232 E-mail: financeiro@ipresb.com.br



Nome: WEBER SERAGINI CPF: 632.537.808-30 Cargo: Complemento do Cargo: Data Início de Gestão: 05/05/2013 Telefone: Fax: (011) 4198-4232 E-mail:


5. GESTOR DE RECURSOS

Nome: JOSE MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR CPF: 289.079.518-70 Cargo: Diretor Complemento do Cargo: DIRETOR ADM FINANCEIRO Data Início de Gestão: 01/06/2007 Telefone: (011) 4198-4018 Fax: (011) 4198-4232 E-mail: financeiro@ipresb.com.br Entidade Certificadora: ANBIMA Validade Certificação: 16/02/2015


6. RESPONSÁVEL PELO ENVIO

Nome: JOSE MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR CPF: 289.079.518-70 Telefone: (011) 4198-4018 Fax: (011) 4198-4232 E-mail: financeiro@ipresb.com.br Data de envio: 09/01/2013 [(Retificação)]


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Num. 34539987 - Pág. 7


7. DEMONSTRATIVO Fl. 642
Exercício: 2013 SR/PF/SP 2019.0008122
Responsável pela Elaboração da Política de Investimentos: José Milton Damasceno Sampaio Júnior Data da Elaboração: 21/11/2012 Data da ata de aprovação: 17/12/2012 Órgão superior competente: Conselho de Administração Meta de Rentabilidade dos Investimentos Indexador: INPC Taxa de Juros: 6,00 % Divulgação/Publicação: ( X ) Meio Eletrônico ( ) Impresso CPF: 289.079.518-70
RESUMO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Alocação dos recursos
Alocação dos Recursos/Diversificação Limite da Resolução % Estratégia de Alocação %
Renda Fixa - Art. 7º
Títulos Tesouro Nacional - SELIC - Art. 7º, I, "a" 100,00 0,00
FI 100% títulos TN - Art. 7º, I, "b" 100,00 90,00
Operações Compromissadas - Art. 7º, II 15,00 15,00
FI Renda Fixa/Referenciados RF - Art. 7º, III, a 80,00
FI de Renda Fixa - Art. 7º, IV, a 30,00 25,00
Poupança - Art. 7º, V, a 20,00 0,00
SIGILOSO FI em Direitos Creditórios - Aberto - Art. 7º, VI 15,00 5,00
FI em Direitos Creditórios - Fechado - Art. 7º, VII, a 5,00 5,00
FI Renda Fixa Crédito Privado - Art. 7º, VII, b 5,00 5,00
Renda Variável - Art. 8º
FI Ações referenciados - Art. 8º, I 30,00 29,00
FI de Índices Referenciados em Ações - Art. 8º, II 20,00 20,00
FI em Ações - Art. 8º, III 15,00 0,00
FI Multimercado - aberto - Art. 8º, IV 5,00 5,00
FI em Participações - fechado - Art. 8º, V 5,00 0,00
FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa - Art. 8º, VI 5,00 5,00
Total 284,00
Declaro que o valor excedido do limite do somatório dos Segmentos "Renda Fixa" e "Renda Variável", está neste Demonstrativo, conforme compatível com a Política de Investimentos aprovada documentos arquivados pelas instâncias competentes e consolidada

09/01/19 12:23 v2.0 Página 2 de 3

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Cenário Macroeconômico e Análise Setorial para Investimentos Elaborado em 21 de novembro de 2012. A crise na zona do Euro e a possível recessão americana, continuam mantendo o mercado mundial em sobreaviso e afeta o Brasil como um todo. Embora a crise não tenha previam, é consenso que ela deve durar mais alguns anos. Fl. 643 SR/PF/SP se mostrado caótica como alguns analistas 2019.0008122
Cenário de juros X inflação: Considerando o último relatório FOCUS, a expectativa de mercado do IPCA para fechamento de 2012 é de 5,44% sendo que se espera para 2012, o fechamento em 5,40%. A estimativa de Taxa Selic, que hoje é de 7,25%, para o fechamento do próximo ano é de 7,63%. Vale ressaltar que o relatório FOCUS deve ser utilizado apenas como referência. Uma gestão mais ativa e dinâmica se mostra muito mais eficaz para se aproveitar de A incerteza quanto ao direcionamento na crise dos países Euro/EUA continua mantendo nosso mercado de ações num patamar de preços baixo. E várias grandes empresas ainda seu valor patrimonial tornando-se assim, ótimas oportunidades de aplicação. O mercado imobiliário também tem se mostrado pujante e a relação com o PIB mostra que ainda há muito espaço para desenvolvimento, descartando-se um risco de "bolha", crédito. Merece destaque o atual momento da economia na qual já se mostra necessária a tomada de um maior risco nos investimentos já que os ativos de maior segurança não atuarial. Este ano tornou-se obrigatória a constituição de um Comitê de Investimentos, medida essa que será de grande valia uma vez que as decisões de alocação de recursos serão uma análise mais ampla do mercado. oportunidades. estão sendo negociadas à preço abaixo do principalmente pelo cuidado na cessão do remuneram o necessário para se atingir a meta tomadas por mais pessoas, possibilitando assim
Objetivos da gestão Buscar a meta atuarial correndo apenas os riscos necessários. Capacitar seu corpo diretivo e comitê de investimentos para uma gestão mais ativa e assertiva.
SIGILOSO Estratégia de formação de preços - investimentos e desinvestimentos Os investimentos e desenvestimentos serão efetuados a medida que oportunidades de mercado aparecerem. Todos os ativos do IPRESB são acompanhados mensalmente proporcionando dessa forma agilidade na tomada de decisão.
Critérios de Contratação - Administração de carteiras de renda fixa e renda variável O IPRESB não utiliza administração terceirizada de sua carteira entretanto, para a entrada em algum fundo de investimento, o comitê analisará os riscos do administração/gestão/custódia. fundo e das instituições envolvidas na
Testes Comparativos e de Avaliação para acompanhamento dos resultados dos gestores e da diversificação da gestão externa dos ativos Os fundos são acompanhados mensalmente e eventualmente podem sofrer aportes ou desenvestimentos de acordo com a análise do comitê de investimentos. Sempre levando do RPPS, que é de longo prazo. em consideração o horizonte de investimento
Observações Os limites da etapa 2 do demonstrativo foram excedidos pois trabalhamos com faixas (mínimos e máximos) na alocação dos investimentos. Dessa forma há dinamismo na gestão pois caso o limite de 100% fosse respeitado, à cada nova oportunidade de investimento uma nova política teria que ser elaborada. Isso no inviável pois teríamos que aguardar a convocação do Conselho de Administração bem como sua aprovação, perdendo dessa forma o timing do investimento. dinamismo do nosso mercado de capitais é
Declaração: A Política de Investimentos completa e a documentação que a suporta, encontra-se à disposição dos órgãos de controle e supervisão competentes Representante Legal do Ente: 492.736.988-91 - Gilberto Macedo Gil Arantes Data: //____ Assinatura: Representante Legal da Unidade Gestora: 632.537.808-30 - WEBER SERAGINI Data: //____ Assinatura: Gestor de Recurso RPPS: 289.079.518-70 - JOSE MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR Data: //____ Assinatura: Responsável: 289.079.518-70 - JOSE MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR Data: //____ Assinatura:

09/01/19 12:23 v2.0 Página 3 de 3

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23/01/13 Data 6. Entidade Telefone: Cargo: Nome: 5. Telefone:Cargo:Nome: 4. Telefone:Bairro: Enderego:Nome: 2. Telefone:Bairro:Enderego:Nome: 1.

RESPONSAVEL GESTOR REPRESENTANTE REGIME REPRESENTANTE ENTE SR/PF/SP

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23/01/13 Fl. 645

Fi FI Fl FI FI Renda FI Poupanca Fl Operagdes FT Titulos Renda

em Multimercado em Indices de Renda Renda 100% SR/PF/SP

Variavel Renda Tesouro Fixa Indexador: 2019.0008122

09:24 referenciados Fixa titulos Rentabilidade Elaboragao:

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Num. 34539987 - Pág. 12


MUNICIPIO DE 2019.0008122

BARUERI

oe

Comité de

dos

quanto ao

e um

de fuga Em economia

previsiveis

das

relagdo

forma mais célere em decorréncia da possibilidade de aumento da inflagéo ante a possivel

politica econdmica do novo presidente dos Estados Unidos Donald Trump 88% de probabilidade). combinada com desaceleragio de nossa taxa de juros, aumento dos juros

futuros (DI2024 subiu 0,44% e valorizagao do dolar (atingindo o limite diario 10/11

em

de R$3.415); além de suposto envolvimento do atual Presidente da Republica

com

irregularidades que podem ameagar seu mandato.

Naturalmente. os ativos mais afetados pelo resultado das eleigdes acompanharam oscilagdo ao longo do més. Por outro lado, observamos um movimento de abertura dos

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP

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Fone 11 4198-4232

SIGILOSO

Num. 34539987 - Pág. 13


MUNICIPIO 2019.0008122

DE

BARUERI

pane oe rem

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mais uma

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outubro, 2016. Na do més

o recente

com o no

de outubro optou por

outro lado.

uma janela

Em Central

servigos a qual ¢

do pace pequena

de queda nessa nova medida de servigos introduzida pelo Banco Central. Por outro lado, acreditamos que a continuidade dos avangos no ambito fiscal, e a adicional do quadro de atividade que esperamos vio acabar fazendo com que o Banco Central

em

sua andlise conjunta desses fatores avalie que melhor decisdo seja acelerar ritmo de

a o

queda da taxa de juros para 50bps.

EN

b) Reportes dos Fundos investidos

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34539987 - Pág. 14


MUNICIPIO DE 2019.0008122

BARUERI

oe

soci

II FIL. que atuarial de

do Brasil, Safra,

do ativo

acerca do

parte de Economica

a troca da

milhdes,

Na AGC cotista

jd foram da

de IPCA V IPCA

fundos

risco

e este

créditos.

Desde quando se investiu, em outubro de 2015. R$10 milhdes, o para o IPRESB R$11.670.192,54, mantendo-se o rating de todos

diminui¢des de garantias.

Fundo Capitania ja acumulou

os papéis, sem repactuagdes

ou

Desta forma, o Presidente do Comité propde o aporte de mais R$10 milhdes Fundo Capiténi

no

Multimercado, tendo em vista a rentabilidade, seguranga, estabilidade e solidez apresentado: para recompor os resgates dos Fundos Caixa.

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP

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Fone 11 4198-4232

SIGILOSO

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MUNICIPIO DE 2019.0008122

BARUERI

mots

wpa

e

FI pouca

101 414 mil de R$

terceiros,

do de

(AUM

pela

Estrutura

¢ de R$ ao CDI e

cambio

de vista

Deliberagdes: Por unanimidade de votos, membros do Comité aprovaram o credenciamento e

os

o investimento de R$10 milhdes.

Ainda linha com o contexto macroecondmico, bem como doméstico, aliado aos aspectos

em

fundamentalistas e conservadores Presidente entende que os investimentos de Renda Fixa

o em

Fundos de Titulos Publicos IRFM-1 e DI iniciaram um periodo de precificagdo cristalizada,

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MUNICIPIO DE 2019.0008122

BARUERI

ge

com

de um tende diminuir o

elevar, no

excesso

do atual parte dos

com

liquido do

resultados historia, de da Donald

aumento

didrio em

em

que

em 12 a

(indice

Em agosto, nds ja investimos no Fundo Alocagdo Dinamica I R$15.000.000,00. Contudo, ao

atingir o patrimonio liquido de R$1.2 bilhdes, o fundo fechou para foi aberto fundo

e o

Alocagao Dinamica II, com a mesma estratégia.

A margem a investir ¢ de 25% da Carteira e a recomendagdo ¢ realocar R$5.000.000,00, para recompor a perspectiva de ganho com as alteragdes de juros inflagdo, bem

nas curvas e como

manter posi¢do aberta para atuar num movimento de mercado que exija agilidade de d

portfolio.

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DE

BARUERI

msn 4 rs

em D+4 ¢

de

e

a andlise

expertise

FIA

e

papéis que

Fundo e

benchmark

dm

ean

asm

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MUNICIPIO DE 2019.0008122

BARUERI IPRESB

Gestora,

e

da

pelo

US$ 500

mais de

mithbes de

recursos

1989 2000 2005 2006 2008

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BA

MUNICIPIO DE 2019.0008122

BARUERI

rons it

nis

2007

Fi)

benchmark

13%

naw

de

de

entre

Deliberagdes: Por unanimidade de votos, os membros do Comité aprovaram o credenciamento e

o investimento de R$6 milhdes.

Em seguida, foi analisado o Fundo AZ Legan, pelos membros do Comité.

AZ Legan ¢ uma gestora de recursos independente, com em Fundos Multimercados!

Agdes Exclusivos. Busca a preservagiio de capital e maximizagéo de retorno horizonte de

e com

médio e longo prazo atendendo diferentes perfis e tipos de clientes. Conta equipe

com uma

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MUNICIPIO 2019.0008122

DE

2 BARUERI

og

sero

equipe de

so por

gestora de

gestdo.

para os redor do Monaco, de valores

e do

e

o

que

posigdes e

prazo

de

seguindo estratégia de diversificagdo e pulverizagdo, para recompor este valor, filtramos os

a

setores de energia, saneamento e agua.

Verificamos que dos FIPs com esses objetos, o FIP Votorantim Saneamento o de Energia, Braskan Rio Bravo Energia, Caixa Saneamento e Infra Saneamento destacaram.

se

Todavia, utilizando critérios supra apresentados, apenas o Infra Saneamento mostra-se co!

os

projetos ja existentes e em execu¢do implementada, com demonstragdes financeiras reavaliagdes positivas e sem risco de imagem ao IPRESB.

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MUNICIPIO DE 2019.0008122

BARUERI

IPRESB

Ture oe soc

e depois

in loco

membros

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de

d)

e com

bem Conselhos de Administragdo Fiscal, seu

Executiva, como aos e

rotina de constante zélo e aperfeigoamento, que resultou na deste Instituto a um

com a

servido trabalho modelo para os demais RPPS. dos maiores do Brasil, seu como

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[PRESB Instituto de Previdéncia Social dos -

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de deste

¢ a

efeito

o

para

rumo

de

nos

que o

esta

que o de 0 que

no

fortes no dia ativos

o

60

no

do China.

na

em

janeiro de 2012). Desta forma, mais elemento de risco para a economia mundial: a

soma-se um

China, desde 2012 exercia desinflacionaria, passa a exercer pressio inflaciondria,

que ) alterando de forma significativa as projegdes para os proximos trimestres.

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Num. 34540204 - Pág. 1


ser

ajuste

a

meta

de

Brasil, Safra,

final,

foram

em

nao ha

da Alianga Assessoria Consultoria Atuarial, Thais Iokoiama Mendes, que foram empresa e indicados auditores do Ipresb, pelo Vereador Toninho Furlan, por ordem do Exmo. Sr.

como

Furlan auditar Ipresb. Em razdo da inexisténcia de

Prefeito Rubens se apresentaram para o

tal atividade razéio da dos proprios fiscais (SPS,

contratagdo do Ipresb para e em J

nw) \

Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232 IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de -

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até o que

ji

atas, que

de

em

FI pouca

referido Fundo adequa demanda de fundos com carteira de primeira linha.

e se na

O Banco Safra é 5° maior banco privado por ativos, possui R$ 151.8 bilhdes em

0

ativos, 101 agéncias pais 2 agéncias exterior + 20 pabs + 45 mil atms, 5.468

no e no uw)

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Instituto de Previdéncia -

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Num. 34540204 - Pág. 3


N

£

IPRESE

STITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL de

da

e

bem

R$

CDI e

e

no

a

de

tensdo nos mercados, a perspectiva se altera neste inicio de ano. que causaram

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Num. 34540204 - Pág. 4


com

de

os

e

am om en we mem cor

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Num. 34540204 - Pág. 5


Foon

IPRES

DE PREVIDENCIA SOCIAL

Valor (RS)

e

Wd

de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 11 4198-4232

IPRESB Instituto -

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IRF-M1+

IRE-M

73.000.000IRF-M

|PRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 1 1 4198-4232

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Num. 34540204 - Pág. 7


INSTITUTE DE PREVIDENCIA SOCIAL estrangeiros e alta renda (private banking). A Gestora um

experiéncia internacional presenca local de longo prazo no mercado de

a e

investimentos brasileiro.

em

dos

LP,

do de

possui posicionamento global, de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232 Instituto de Previdéncia Social dos Servidores -

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Num. 34540204 - Pág. 8


Os

meses

foi

nas na

no por

legislagdo, de acordo com limites tipos de investidor.

os e de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 11 4198-4232 IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais

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Num. 34540204 - Pág. 9


PL médio 12 680.127 milhdes / PL 31/12/2016: 727.674

meses +

.

milhdes

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Num. 34540204 - Pág. 10


IPRES

I TO DE SOCIAL

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Num. 34540204 - Pág. 11


aproveitar cendrio para

o

Fundo, caso niio com as mesmas mesmo

que o crescimento da Carteira gera um

renovaria tal patamar num prazo médio de 3 meses. que da

que se de

o

de favoravel

haja outro com o

a tese.

como

R$10

e

investidores de médio longo prazo, ou reforgar neste

e

caracteristicas. Apos discussdes, concluiu-se

médio de de 1,5% ao més, 0 aumento margem na casa

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Num. 34540204 - Pág. 12


DE PREVIDENC da

e

é

de

ativos,

sélido, vicios

Caixa

de supra

em

de

a na o

de operagdes, com ativa,

sucesso suas em as

representagdo investidas, seguindo elevados padroes de

presenga e nas empresas

governanga corporativa.

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|PRESB Instituto de Previdéncia -

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Num. 34540204 - Pág. 13


IPRESE]

INSTITUTE DE PREVIDENCIA SOCIAL do

ja

de

no

(ETA)

de

e sem

de

de que

e,

r

Visando modificar perfil dos gestores busca de gerar alfa para a carteira, passamos a

o em

buscar mais especializados expertise testadas 6timo monitoramento de ph

gestores com e

WN

de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 11 4198-4232 Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais

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Num. 34540204 - Pág. 14


IPRES

ns SOCIAL recomendagdo com o

ainda hé taxas superiores a remuneragdo dos titulos com

da para Sul,

de

ja

¢ a

que

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Num. 34540204 - Pág. 15


AEVIDENCIA SOCIAL

R$5

a

que

as

¢ das

de de

uma

e

na

das

Por

2008,

para

pelo Sul Invest FIDC Multissetorial, passando atuar como consultora

e a

especializada.

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Num. 34540204 - Pág. 16


ATR IPRESE

DE PREVIDENCIA SOCIAL

008 BE BAUER:

de

de

e

uma com

boas

~~

A TERCON ASSET MANAGEMENT (nova denominagdo da J&M Investimentos),

Gestora de Fundos conta com 72 fundos sob gestdo cujo o montante de J

que sua e

Patrimonio Liquido junho de 2016 alcangou de R$ 2,1 BL. 0

em a marca

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Instituto -

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Num. 34540204 - Pág. 17


0s

larga

sua

em o

de

a

na

da

de

a

de por

e

de

em

confeccionado pela S&P Global Ratings referente cotas foi o

O Rating foi e o

brAA-(sf).

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Num. 34540204 - Pág. 18


sccm

JURDICAS

167 180 104 146 1,10 127 oso

)

096

1

.

1

1544

1544 5069

£0

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Num. 34540204 - Pág. 19


DEVOLUGAO

curso curso

entre 2012 0138

¢

o

bem

a

longo

futura

médio

e

~

?

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Num. 34540204 - Pág. 20


do

dia

bem

se

ser

Billdfon

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Num. 34540204 - Pág. 21


2

4 \

IPRES[E

TG DE FREVIDENCIA SOCIAL a

TRE

quando Trump comegou a adotar algumas das medidas que ele havia prometido (e que boa parte do mercado financeiro ndo acreditava que ele fosse implementar), com mais protecionismo e restrigdo a imigragdo de certos paises. Por enquanto, nenhum detalhe adicional foi dado sobre o pacote de estimulos fiscais de desregulamentagdo da economia, 0 que frustrou os mercados

ou

fim do més. Ainda assim, bolsas devolveram da expressiva alta vista no més, no as apenas parte de

d)

sobre fiscal

novos

mel

més,

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 22


O de

e sua

mais

a a

0.4%

A

cinco sido

TR de

em com a

p.b.

a

meta

Atico,

final,

estdo

A auditoria realizada pela Secretaria da Previdéncia ainda esta todos documentos

em curso e os

solicitados estdo completos ja foram enviados para analise do auditor. 1

e

/ of 4232

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 23


Neste

em

ha

até o que

ja

atas,

e

de

ao

ao

Fernando Tadeu Valente

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 24


det Fl. 682

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 25


SATIN

IPF ESE

INSTITUTE DF PREVIDENCIA

SOCIAL disse na ata que a taxa de juros neutra pode cair haja reformas estruturais (em

caso avangos nas

especial, a previdenciaria). Em relagdo a conjuntura, seria necessaria uma piora adicional do

cendrio de atividade ou inflagdo, e as palavras que o Copom utilizou para descrever o que

ocorreu com a atividade foi “mista” (contra “aquém do esperado™ na reunido anterior)

e com a

foi “em linha com as expectativas™ (contra “mais favoravel que o esperado” reunido,

na de

com d)

era

de

com o

de

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 26


ATI IPRESE]

ne deve

a uma

que a

em a

para

ainda

em

Euro,

os

jul/16

de

a

meta

Atico,

final,

estdo

e

em

dia, bem como todos documentos exigidos pela legislagdo. Até presente momento, ha

os o

nenhuma notificagdo aberto dos investimentos do IPRESB.

em acerca

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 27


\

IPRES[E

Convidado:

ao

O

aos

para

Pré

Waine Amaro Billafon

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 28


X

IPRES[E

OE PREV que regulamenta

a

arrecadagdo federal 2017

em

58.2 bilhdes. De acordo

com o

da folha de pagamentos, de concessdes

mercado aguarda decisdo da préxima reunido do Copom.

a de servigos. No ambito econdmico

o governo menor que a prevista. Para cumprir meta, ainda faltam

a

planalto, cobrir déficit

os recursos para esse

e privatizagdes. Na politica

E

consenso que a de todos informou

virdo do fim

monetaria,

redugdo da dos

A

texto

apos

da

de Lei que a

RS da

o

taxa

IPRESE Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Muniicipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron,

  • ne 261 Tel.: 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 29


ree redugéo

Na

Ainda

votar a

tanto

que a

fixa 5; 1+.

se da,

margo

politico

No

e

a

a meta

0,83%,

Caixa

Safra,

com

de do

os

¢) Resultado da Reavaliaciio Atuarial Anual Auditorias

e

Nosso estudo de reavaliagdo \

atuarial anual foi realizado novamente pelos técnicos da Caixa

Economica Federal. Apés depuragdo de dados de premissas cendrios, laudo

a e e o

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  • ne

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 30


de

de

uma

ja

e

juros.

da mais

curto

dos

em a

para

torno

do deste feitas

ao

uma

as

assim,

em

para

Fad

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri

  • Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 31


ET Fl. 689

nical RS 184555508 13

RS

IREML_| 21981872862 15

| |

IRF-M1+ RS 167.24356658 12

| RS

15

vas [Rs 1650027347 1
Mags or [RS 4

4

|

72 Final

|

REM] ks | 198 | 63
RS | 317 |
RS | RS 12.4 |

295

RS [

100.0

fixa,

Convidado:

Waine Ama

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 32


IPRESE os

que

CNPJ Valores Recursos

Submetido a analise deste Comité de Investimentos, verificamos atendimento

o

integral aos quesitos estabelecidos Critérios de Credenciamento 2018

em nossos e

Politica de Investimentos vigente dos postulantes credenciamento.

a

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores de Barueri Rua Benedita Guerra -Tel.:

  • n° 261 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 33


IPRESE]

Sao

de

16 do

FI

Fundo;

que

uma

da

uma

A dos trabalhos da Delloite sera importante para balizar os valores das propostas dos potenciais compradores; O Gestor submeterd a aprovagéo dos cotistas eventual proposta de compra.

/

ol

  • t H

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 11 4198;

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 34


IPRESE] 2019.0008122

meses é

dia

GESTAO Paulo,

todos

e

que

de

SA. na

do

o de novos

apenas atuais

(i) RJI CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS,

inscrita no CNPJ sob n° 42.066.258/0001-73 ou outras empresas

integrantes do seu grupo econémico;

n

2 Para de Gestora:

3

o cargo tf

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 11

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 35


IPRESE empresas

sob

para retorno.

e ao

ao Fl

prestasse

dos outro por

Banco Selic

se em

de

na

CNPJ

um

meta

Estado

na na

tencionamos a solicitar a mudanca de gestor via AGC.

RuaBenedita

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Guerra Zendron, - Tel.:

  • n° 261 11

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 36


Paulo,

gestao de

dos

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron,

  • n° 261 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 37


COMITE DE INVESTIMENTOS

Social do

e com

ocorra

Neste interim, foi solicitada por mais 90 dias a renovagéo contratual, que vence em

.

15/11/2018, com a empresa Arempebe Consultoria e Treinamento Ltda., para a

dos arquivos ao —TCE/SP-AUDESP.

/

2- Em 18 de outubro, sr. Weber Seragini participou no Rio de Janeiro junto a BNY

Mellon, qualidade de administrador fiduciario do ATICO FLORESTAL FUNDO DE

na

.

  • de

Instituto Previdéncia

de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, ne 261 Tel:

4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 38


IPRES B SR/PF/SP

INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA, inscrito no CNPJ/MF

de

em

do fundo.

Incentivo

Pre de

no

em

do

que

==

ao

Ou seja, ainda que os riscos de uma surpresa altista sejam menores do que no passado recente, eles continuam sendo mais relevantes do que o risco de o alto grau de ociosidade levar a uma inflagdo mais baixa do que o esperado, favorecendo a renda variavel.

Desta forma propomos alteracdo na Politica de Investimentos de 2018 alterando o limite impostos Fundos de Investimentos Fl em Agdes Art.

no

para 15% (Quinze por cento).

de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rus Benedita Guerra Zendron, ne 261

Instituto -

Bl

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Tel.: 11 4198-4232

SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 39


IPRES[E SR/PF/SP

de

entanto

para

\

no

  • de de - Rua

Benedita Guerra Zendron, n° 261 Instituto Previdencia Social dos Servidores Municipais Barueri

Tel: 11 4195-4232

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 40


STITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL

COMITE DE INVESTIMENTOS

Social do

de

inicia os

entre Foz do

Proprios

e demais

com e

sustentabilidade. Este relator hoje responde conjuntamente pelas areas de

que

Finangas Investimentos aqui desejo em participar do certame,

e expressa seu

da n° 38/2018 limita participacdo em eventos fora

contudo em que a
do Estado 2 dois) servidor, fica sobrestada a solicitagéo face estar em sua

a por

programagéo uma capacitagdo da area contabil. Conforme e-mail da programagao

enviada 03/05, Sandra Carrara manifestou o interesse em vivenciar esta

em a sra.

AS

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 41


IPRESE] 2019.0008122

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL

Rio de Janeiro 08 de maio na BNY Mellon Servicos

no em

  • Atico

a pauta

do

cotas do

Ltda. dos

Deloitte

mercado,

que esta

ordem

na

de baseado laudo

cotistas Ltda. foi

caso a

Em resposta as consultas, area técnica da CVM esclareceu que nao vé a

a

da Gestao feita pela Atico para QUELUZ Gestao de Recursos

a

Financeiros Ltda., desde que a Queluz prossiga com processo de desinvestimento do Fundo, vistas a liquidagao, da forma foi entendida a possibilidade de

com sua mesma

mudanga de Administrador, como se deu ultima AGC. 1

na

Outra ainda em abril, sendo marcada para o dia 16, do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO INFRA REAL ESTATE Fil, CNPJ n° 13.842.683/0001-76, dando

o

sequéncia intento dos Gestores, estiveram nesta casa em 01/04, sr. Ismail e

ao que sr. Ricardo da Infra Asset Management.

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 42


IPRES

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL em

do do

FIP da Via comité Além do

qualquer

Por fim,

como

decisao

ja

em

na Ata de

pela

FIP,

Atico

se inclua Para

%

Atico Florestal | | R$ 12.000.000,00 | R$ 7.172.200,51 -40,23%

63 FIP 09/2013

105 Golden Tulip Belo | | R$ 16.397.381,89 -18,01%

  • 09/2013 R$ 19.999.980,00

Horizonte Ell

| | R$ 35.000.000,00 | R$ 33.212.305,12 -5,11%

106 FIDC GBX Prime | 03/2015

X

| | R$ 21.000.000,00 | R$ 20.381.658,53 -1,77%

80 Fil Infra Real Estate 05/2015

06/2016 | R$ 10.000.000,00 R$ 337.959,43 -3,89%

93 TRX FIDC Senior

Saneamento | | | |

RS 16.000.000,00 R$ 15.353477,33 4.04%

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 43


MF e

que atender

regular

recursos em que

Noés Totum Controle auditoria

ocorreu

da

Portanto

selo de

a

que

nas a e

do

15.711.367/0001-90 Planner AS Gestéo

88 W7 FIP

23.431.871/0001-65 Gradual TRX

93 TRX FIDC SENIOR

13.594.673/0001-69 | RJI Corretora Elleven 94 TMJ IMA-B FI RF

15.461.076/0001-91 Graphen \

105 Fll BR HOTEIS Elite CCVM
121- INFRA SETORIAL FIP MULTIESTRATEGIA 136 KINEA PRIVATE EQUITY IV - 14.721.044/0001-15 | RJI Corretora Infra Asset
27.782.774/0001-78 FEEDER INSTITUCIONAL | FIP MULTIESTRATEGIA Lions Trust Kinea Private oh

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 44


| PRESE

DE PREVIDENCIA SOCIAL foram de

no

margem fraca fatores

ainda o da Comité

devem

mesmo e

juros no

analise

e em

quando

abaixo.

;

ress informo recebemos extrato de financeira faltante, Fl Em tempo, que o

INCENTIVO MULTISETORIAL II FIDC, ja contemplado no quadro A

a //

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 45


IPRES

ISTITUTO DE nossa

o qual

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 46


I

INFRA

asset management a origem

é a

a seguir:

Consércio Via Brasil, participacéo de 40% da CONASA, arrematou em

Em 28/02/2018, o com

conservagéo, rodoviaria de realizado B3 em Sao Paulo, a concess&o para e

na

Mato Grosso, envolvendo os trechos 111,9 km da rodovia MT-100 dois lotes de estradas estaduais no (Lote1) e de 188,2 km da rodovia MT-320/MT-208 (Lote 2).

INFRA AsSeT MANAGEMENT LTDA.

Cerqueira César S30 Paulo SP CEP Tel. 55-11-3165-8100 Alameda Santos, 2.224 ~ 7¢ andar Conj. 71 — —

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 47


Il

INFRA

asset management

CONCESSIONARIA DE

Lote 1 foi oficialmente transferido para a VIA BRASIL MT 100 Em o

as

propds

contatou

total de

a

Comité

riscos

|

objeto

Conselho

o

de ndo

custos

Por

administradora do Fundo, como agente fiduciario”. destacam que a emissao podera ter a Planner,

relagéo entre as partes de forma objetiva, evidenciando o conflito de interesses,

0 quadro a seguir ilustra a

fundos e INFRASEC de securitizadora dos

INFRA de gestora dos dois a a tendo a a Real Estate

destacado do Comité de Investimento do Fll recebiveis, reforce-se, conforme na

disponibilizado aos cotistas como material de apoio AGC de 16/04/2019. realizada em 22/03/2019 e

INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA.

S30 Paulo SP CEP 01418-200 - Tel. 55-11-3165-8100

7¢ andar Conj. 71 Cerqueira César —

Alameda Santos, 2.224 ~ —

www.infraasset.com

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 48


INFRA

asset management

ESTATE

em seu

cabe a

nas conflito de fundo administrador, gestor ou Art. 34. Os atos que caracterizem interesses entre o ©

especifica informada da assembleia geral de

consultor especializado dependem de aprovagio previa. e

coftistas.

INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA.

— SP — Tel. 55-11-3165-8100

Cerqueira César Paulo CEP 01418-200

72 andar 71 www — Alameda Santos, 2.224 -

infrassset.com

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 49


1

NFRA 2019.0008122

asset

AAPROVAGAO OU AFASTAMENTO DO CONFLITO

«

de maiores

para fins de

a ser

e,

na

sob o

no caso

investida

vez que

de

Alameda Santos, 2.224 7¢ andar

INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA.

— ~

SP CEP 01418-200 Tel. 55-11-3165-8100 71 Cerqueira César Paulo — —

www.infraasset.com

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 50


CONFIDENCIAL do de

o

1.2.

qual estabeleceu que as operagdes do FII que configurem conflito de interesses

472, 0 devem submetidas a aprovagio prévia de assembleia geral de cotistas. Alias, aICVM

ser

472 foi expressa ao estender tal conflito ao gestor.

4° andar, 04543-000. Paulo SP Brasil Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1726 - —

E-mail Imarujo@btlaw.com.br

Tel. (55)(11) 3069-9080 Fax (55)(11) 3069-9066 para contato:

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 51


CONFIDENCIAL ou

e

de

da

e

ou

o

na

com o

necessérios cotistas possam analisar o respectivo conflito.

para que os

Juscelino Kubitschek, 1726 4° andar, 04543-000. S&o Paulo SP Brasil Av. Presidente -

E-mail para contato: Imarujo@btlaw.com.br

Tel. (55)(11) 3069-9080 Fax (55)(11) 3069-9066

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 52


CONFIDENCIAL

4° andar, 04543-000. Sao Paulo SP Brasil


Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1726 -

(55)(11) 3069-9066 E-mail contato: Imarujo@btlaw.com.br

Tel. (55)(11) 3069-9080 Fax para

~

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SIGILOSO

Num. 34540204 - Pág. 53


de e Risco - 30/04/2019

Andlise, Enquadramento, Rentabilidade Relatério

IPRESE

[

i

ge

16-9|Caixa Econdmica Federal 00.360.305/0001-04

15-0 Caixa Econdmica Federal - 00.360.305/0001-04

123.798,38 180,00
- 100,00 65.53
Unibanco 60.701.190/0001-04 100,00 89,82

do Brasil 00.000.000/0001-91 100,00

100,00

Bradesco 60.746.948/0001-12

  • 100,01 100,01

'130003250-0] Banco Santander - 50.400.888/0001-42

1de2

“Instituto de Previdenda dos Servidores Municipals de Rua Benedita Guerra Zendron, n¥ 261 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 1


Thos do Micon!

Fundo ¥

Fundo RF bie

[Fundo RF

iF FV Funda Fundo RV

RV

Fundo

3.13% 103%

soox 00% 200%

100

ii

tam)

RECURSO

TOTAL DE

DA

PRESS - Instituto de Previdencia Social dos de | Rua Benedita Guerra. nf 261 Tel. 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 2


STIX

IPRESE

ENCIA SOCIAL

COMITE DE INVESTIMENTOS

ja inicia

do

de Titulos

da

um

Adicionalmente, lembramos que o Administrador apresentou a sua ao cargo em 22 de maio de 2018, de modo que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto

na regulamentagao em vigor para que ocorra sua substituicdo, ja foi esgotado. Diante

disso, incorreremos na necessidade de indicagdo de novo possivel administrador e/ou LN7 a do atual.

b) Em 04 de junho fomos convocados pela Planner corretora de valores S.A., qualidade de instituicdo administradora do Infra Real Estate, CNPJ/MF sob o na

=.

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 3


ASTIN Fl. 714
IPRESE] SR/PF/SP

18.369.510/0001-04 para a Assembleia Geral Extraordinaria de Cotistas a se realizar

pela

em

Comité de

acerca

cotistas

conforme

de sendo

FIP,

FIP e

solicita

o

o Termo

Totum

¥

de juros /

parametro a ser utilizada nas atuariais dos regimes préprios de previdéncia

{

social relativas ao exercicio de 2020, posicionadas em 31 de dezembro de 2019; havendo uma mudanca bastante relevante para os exercicios vindouros.

Ja em 03 de junho tivemos a pelo senado federal da Medida Proviséria N° 871 de 2019, que traz, sem prejuizo das demais, significativas estruturais

aos RPPS a partir do Art. 31, pagina 51, na Lei que “Dispbe sobre regras gerais para

/

organizagdo /

a e o funcionamento dos regimes proprios de previdéncia social dos

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 4


IPRES B]

servidores publicos da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, dos

Pedro

possam

sr.

sr.

de AGC

de

o

(ALM)

enviamos

estudo

de unanime

Eliezer Antonio da Silva

Francisco A. A.

Sandra

Robson Eduardo de Oliveira

Weber

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 5


2

de

as

este

demais bol

Tel. 4198-4232 Servidores Municip de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos 3is -

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 6


TOTUM

|

SPREV

Social Portari

do RPPS, d compativeis os requisitos do nivel alcancado.

para manter pratica: com

Barueri/SP, 02 de maio de yi

)

REPRESENTANTE LEGANDO ENTE FEDERATIVO

J

STORA

|

rr >=

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[ SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 7


IPRESE] SR/PF/SP

COMITE DE INVESTIMENTOS

Social

e ja inicia

sob o

pelo

de

JY

Apesar de nossa manifestagéo de recusa do investimento pleiteado dado o conflito interesse entre Fundos, a maioria dos votos validos em AGC optou por delegar decis@o do investimento cabendo Unica e exclusivamente sua responsabilidade ao

Gestor. J b) Em 01 de julho estivemos na sede da Gestora Brasil Plural no Rio de Janeiro, el reunido de cotista, conduzida pelo sr. Humberto e equipe, para conhecimento e

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261

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Tel.: 11 4198-4232

SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 8


IPRESE] SR/PF/SP

da proposta apresentada pela postulante a Administragédo e Gestéo do Fl

em na

servico

de

os

em

Banco

aprovad

de =

meio

.

troca

esta dias.

Barueri referendou o nome da Brasil Plural para Administragéo e Gestao uma vez que além de atender nossos quesitos de credenciamento, esta casa também tem um trabalho reconhecido no mercado em fundos desta natureza.

2 Remetemos ao Presidente desta casa os processos tidos como “Fundos de Ativo

Estressados”, para andlise e posicionamento do corpo juridico do IPRESB sendo eles:

Incentivo FIDC Multisetorial Il, TMJ Ima-b FI RF, Infrasetorial FIP, W7 FIP,

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, ne 261

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Tel.: 11 4198-4232

SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 9


IPRESE

FIDC Corporativo , GGR Prime | FIDC, FI Infra Real State, Atico Florestal FIP

e

em 06 de

a

Reunido. aborda as fundos

de

que a partir

e

publicos

Convidada:

Midori M. Kitamura

==

Isabela Giosa Sanino

z

Raimundo Nonato de Carvalho Junior

Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, ne 261 IPRESB -

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Tel: 11 4198-4232

SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 10


SR]

IPRESE

Barueri, 06 de maio de 2019.

se que

se seu

dos

ao

daqueles

Fundos

sequer e:

A disposicéo para o que se fizer necessario.

Atenciosamente,

Franci \Gongalves Jr.

A.

de Investimentos

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 11


AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 2019.0008122

ART. 3º - B DA PORTARIA MPS N° 519/2011, INCLUÍDO PELO ART. 2º DA PORTARIA MPS N° 170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012

AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR Nº / ANO: 016/2013. Unidade Gestora do RPPS: IPRESB - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI Data: 03/09/2013 e 05/09/2013. CNPJ: 08.434.600/0001--70
Dispositivo da Resolução do CMN: VALOR (R$): 11.000.000,00

Art. 7, I, b e 7, VI.

HISTÓRICO DA OPERAÇÃO Descrição da operação:

Resgate parcial no fundo CAIXA FI BRASIL IRF-M 1 TP RF para aplicar no fundo INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL II. A alocação se dá como execução da estratégia de diversificação apresentada no dia 16/08/2013, em Reunião Ordinária do Comitê de Investimentos, e aprovada na Reunião Ordinária de 20/08/2013. O gestor foi analisado e credenciado. O processo de investimento (briefing case) conta com os estudos envidados para a seleção do produto e do gestor, alinhando características qualitativas e quantitativas. DA ESTRATÉGIA: A estratégia discutida e aprovada teve como fundamento a necessidade de colocar a carteira mais próxima da fronteira de eficiência do mercado. Percebemos que a carteira trazida até o presente momento se situava abaixo da fronteira de eficiência do mercado. Pelo estudo diagnóstico da Consultoria Plena obtivemos a informação de que a carteira contava com VaR de 1,53% para retorno de 13,53% a.a. e Sharpe de 0,75, quando a carteira eficiente (situada na fronteira de eficiência para este nível de risco) trazia VaR de 1,66% para retorno de 16,15% a.a. e Sharpe de 1,50. Perceba que a relação é de dobra da eficiência da carteira (Sharpe da carteira atual 0,75 contra Sharpe da Carteira ótima 1,50). Tal constatação obriga-nos a modificar o perfil da carteira, visando aproximá-la da carteira eficiente. Esta é a fundamentação da diversificação de R$ 105.000.000,00, defendida e aprovada pelo Comitê.

Características dos ativos:

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 12


AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 2019.0008122

ART. 3º - B DA PORTARIA MPS N° 519/2011, INCLUÍDO PELO ART. 2º DA PORTARIA MPS N° 170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012


SIGILOSO SIGILOSO Segmento: SIGILOSO Renda Fixa SIGILOSO Tipo de ativo: SIGILOSO art. 7, I, b
R Gestor: Caixa Econômica Federal CNPJ/MF n. : 00.360.305/0001-04
e Administrador: Caixa Econômica Federal CNPJ/MF n. : 00.360.305/0001-04
s Fundo: CAIXA FI BRASIL IRF-M 1 TP RF CNPJ/MF n. : 11.492.176/0001-24
g Quantidade de cotas: 8.083.646,64183300 Valor das cotas: R$ 1,3607719990
a Índice de Referência IRF-M 1
t Valor total resgatado: R$ 11.000.000,00
e
A p Segmento: Gestor: Administrador: Renda Fixa INCENTIVO S.A. DTVM GRADUAL CCTVM S.A. INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS Tipo de ativo: Art. 7, VI. CNPJ/MF n. : 61.757.423/0001-45 CNPJ/MF n. : 33.918.160/0001-73
l Fundo: CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II CNPJ/MF n. : 13.344.834/0001-66
i Quantidade de cotas: 9.040,74999669 Valor das cotas: R$ 1.216,7132156100
c Índice de Referência
a PL do Fundo s/ aplicação: R$ 13,08 73.088.763,08141492
ç Pl do Fundo c/ aplicação: R$ 84.088.763,08

ã PL do RPPS: R$ 553.296.573,46 % do PL RPPS: 1,988083883 o Valor total investido: R$ 11.000.000,00


Proponente: Gestor/autorizador: Certificação- Responsável pela liquidação da
Vaney Iori validade Vaney Iori - ANBIMA C PA-10 - operação: Vaney Iori

15/08/2016.

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 13


= MUNICIPIO DE

BARUERI

da abaixo

abaixo

Ao IImo. Senhor Dario Mendes de Matos Gerente Geral da Caixa Econémica Federal Agéncia Barueri

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 14


MUNICIPIO DE

. BARUERI

IPRESB por

inscrito no

nas suas

estima

Dr. Weber Seragini

Superintendente do IPRESB

Vaney lori

Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 15


IPRESE

CREDENCIAMENTO DE GESTOR RELACAO DE DOCUMENTOS

Adicionais:

13 Manual/Politica de Risco 14 Manual/Politica de da Informagao

IPRESB - Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 16


IPRESE de

da

2019 de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232 Instituto

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 17


DE 46.523.015/0001-35

PREFEITURA MUNICIPAL

Data da

Assinatura

\

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 18


Zendron, ne 261 -Tel.: 11 4198-4 232

Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra

Previdéncia Social dos Servidores IPRESB Instituto de

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 19


a

pelo

nao de

em

2018

261 -Tel.: 11 4198-4232

Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n°

de Previdéncia Social dos Servidores

IPRESB Instituto

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[ SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 20


~ aplicavel a sua instituicdo, este deve ser com

]

]

Atualizada em jul/2012

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 21


Associagao Brasileira das e Entidades

dos Mercados Financeiro de Capitals

£

.8

8

8

9

| J

18

cen

16

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 22


Associacao Brasileira das Entidades

dos Mercado Financeiro e de Capitais de

em ©

por de foi por

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SIGILOSO

Num. 34540220 - Pág. 23


Associagdo Brasileira das Entidades dos Mercado de Capitais

e is

|

|

]

Luiz

|

Ato

DTVM atendendo a de de funcdes do colegiado da CVM. 2.3 | Qual a estrutura empresarial do grupo?

de Investimentos acompanhamento do desempenho do Fundo, 1-Departamento de

rentabilidade, enquadramento, liguidez, verificagdo do cumprimento do regulamento e

quanto a

|

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4

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Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeiro e de Capitais

2A caso afirmativo, citar o(s)

Sim.

| é signataria do Codigo de Etica da ANBIMA?

2.7

]

|

na

|

Em

|

N

5

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Associacio Brasileira das e Entidades

ds Mercados Financeiro de Capitais

A as

Em

que

=

|

e

custddia descreva a estrutura e o relacionamento com a empresa de gestdo (anexar Resumo Profissional conforme modelo constante na Segéo 3 A INCENTIVO INVESTIMENTOS NAO PRESTA SERVICOS DE ADMINISTRAGCAO, CONTROLADORIA E CUSTODIA DE FUNDOS. ESTES SERVICOS SAO TERCEIRIZADOS.

2.15 possui area de tecnologia da informagao propria? Caso afirmativo, detalhar as,

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Associacdo Mercados Brasileira ina das e de: Entidades

dos Mercados Financeiro de Capitais

A 4 de

|

|

3.4 Com quantos distribuidores e/ou alocadores a Empresa tem acordos ou contratos de n° Com a Gradual Investimentos e com a Incentivo S.A. DTVM. 35 Considerando o volume total de ativos sob gestdo, qual | maiores distribuidores ou alocadores?

o percentual detido pelos cinco

sl

7

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Associacao Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeiro e de Capitais

MA

|

10

|

|

dos |

de

da

de

|

RS

]

rating de encontra-se em

alguma publicagdes entidades no que tange a

8.3 A empresa ja recebeu por ou |

qualidade histérico de Quais?

e ao

[sim, sobre trabalho de do PIATA.

publicago na revista Investidor Institucional o |

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Associagdo Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeiro e de Capitais

|

do

e

|

|

|

E

E

|

|

|

7.2.4 | Qual o processo de selecio e acompanhamento das corretoras? A escolha da corretora utiliza diretamente os critérios do Administrador.
7.2.5 SANTANDER | Liste as corretoras aprovadas.

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Assoclacao Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeiro e de Capitais fins

DE

]

]

|

DE

DE

|

Cetip/Selic financeiras

7.3.1.5 | Quais sao relatérios de riscos, frequéncia s&o gerados, 0 que contém el

os com que

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Associagdo Brasileira das Entidades

dos Mercado Financeiro de Capitais

AN

Sim, além do acompanhamento dos relatérios listados item 7.3.1.5 acima, na iminéncia de

no

ocorréncia de eventos de inadimpléncia Gestor entrara Agente Fiduciario

o em contato com o
Conta Vinculada para garantir dos e identificar os

para reter os recursos em a

motivos da inadimpléncia para avaliagdo do ativo.

|

o

de

dos do

1"

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Associagdo Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeito de

A

|

| | 1

de dos

|

|

tais

de

dos

ou

e

cada

de

|

uma

do

com

|

tais

nos

7.3.6 Risco Operacional

7.3.6.1 | Descreva a metodologia de do risco operacional.

metodologia de gestdo de risco operacional envolve analise dos relatérios descritos no item A a

7.3.1.5 acima, suporte juridico e informagdes do mercado. | Descreva procedimentos de confirmacao de ordens executadas e de checagem das

7.36.2 os

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Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeiro e de Capitais

A

|

e

e

a

de

a

e

de

7.3.6.8 | Descreva atual da Citar no-breaks, capacidade dos

o parque

servidores, links de internet e telefonia etc.

1 6 Maquinas na rede Incentivo entre Pcs e Laptops, 2 Link Internet Tellfree

13

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Associagao Brasileira das Entidades

dos Mercadios Financeiro e de Capitas

IN de

se

|

de

e

por

ou

da

|

|

via SELIC.

86 Descreva os procedimentos para o controle de meios de sistema corporativo visando a administragdo de conflitos de interesse tais como front alternativos ao
running, vazamento de informagdes confidenciais etc. alternativos: telefone celular, sistemas de mensagens instantaneas e de (exemplos de meios de

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Associagao Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro de Capitais 2A

e e

|

de

na

ou

|

ou

de

Administrador com contrato especifico para este fim e cadastrado na CVM. A taxa de performance ێ paga ao Gestor do Fundo de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de cada Fundo

pelo Administrador.

8.16 realizados testes para verificagdo de conformidade com

internas? Com que frequéncia?

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Associacao Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeiro e de Capitais

A

|

do

no

|

|

| |

|

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Associagio Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

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Assaciago Brasileira das Entidades

dos Mercados Financeiro e de Capitais

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IPRES[E

Ref. TSD - SEI nº 249/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME Assunto : Investimentos no Regime Próprio de Previdência Social Referência: Processo nº 10133.100555/2019-17.

Item 2.9: Responsáveis pela Gestão de Recursos
Nome RG CPF Data de início Data de término
Vaney Iori 40.892.017-8 318.156.138-07 12/08/2013 07/08/2014
Weber Seragini 5.049.455-7 632.537.808-30 05/05/2013 04/05/2016

Francisco A. A. Gonçalves Jr. Gestor de Finanças e Investimentos

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232


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VININY

ap

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ag 2019.0008122

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hed

MUNICIPIO DE

BARUERI IPRESB

dos lhe sio

outubro

cargo

de 2014.

3

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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3p

YWIGNY

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oT Fl. 756

}

a 2019.0008122

a

3° da

H

5 Instituto

I O mandato do Sv; erintendente nomeado ¢é de 3(trés)

ora

de de de 3, permitidu recondugdo ao cargo.

anos. a contar 5 maio a

Rua Professor Joo da Matta e Luz, 84 3.° Andar Centr

8031 4199-8036 e-mail:

e

Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11 4188-


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rr SR/PF/SP

a

Rua Professor Jo2o da Matta e Luz, 84 3.° Andar - Cent —
8031 4199-8036 — e-mail: ;
Barueri SP CEP: 06401-120 Fone: 11 4198-
dico@barueri.sp.gov.br ~ -

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IPRESE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

Ref. TSD - SEI nº 249/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME Assunto : Investimentos no Regime Próprio de Previdência Social Referência: Processo nº 10133.100555/2019-17. Item 2.9: Membros do Conselho de Fiscal;

Nome: RG
Marcelo Lopes dos Santos 20.430.880-X
Neusa da Fátima Lopes 17.068.254-7
Monica Mariani de Macedo 5.454.442-7
Edson Jose da Silva Santos 17.025.004-4
Douglas Oscar de Jesus 33.805.341-4
Reinaldo dos Santos 14.335.828-5
Francisco Silva Santos 14.013.291-0
CPF Data de início Data de término
100.989.188-00 10/04/2013 05/04/2016

092.473.578-37 10/04/2013 05/04/2016

001.792.348-46 1º mandato:

10/04/2013 2º mandato: 06/04/2016 3º mandato: 06/04/2019

074.656.798-77 1º mandato:

10/04/2013 2º mandato: 06/04/2019

1º mandato: 05/04/2016 2º mandato: 05/04/2019 3º mandato: em exercício 1º mandato: 05/04/2016 2º mandato: em exercício

218.798.168-14 1º mandato: 1º mandato: 06/04/2016 05/04/2019

054.376.268-86 1º mandato: 1º mandato: 06/04/2016 05/04/2019

013.231.978-00 1º mandato: 1º mandato: 06/04/2016 05/04/2019

Francisco A. A. Gonçalves Jr. Gestor de Finanças e Investimentos

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:57 Número do documento: 20062914493085400000031337756 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:31

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Ref. TSD - SEI nº 249/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME Assunto : Investimentos no Regime Próprio de Previdência Social Referência: Processo nº 10133.100555/2019-17. Item 2.11: Membros do Comitê de Investimentos

1ª Aplicação (Ofício 39/2015 - Data: 09/03/2015)

Nome: RG
Fernando Tadeu Valente 9.835.884-4 052.442.998-75
Igor Jefferson Lima Clemente 42.188.793-X 321.797.688-69
José dos Santos de Sousa 21.956.558 048.543.428-89
Marcelo Lopes dos Santos 20.430.880-X 100.989.188-00
Midori Matsuo Kitamura 5.651.691-5 830.230.978-87
2ª Aplicação (Ofício 191/2016 - Data: 29/06/2016)
Nome: RG
Fernando Tadeu Valente 9.835.884-4 052.442.998-75
Humberto Alexandre Foltran Fernandes 2.811.813 190.369.388-80
Igor Jefferson Lima Clemente 42.188.793-X 321.797.688-69
Marcelo Lopes dos Santos | 20.430.880-X | 100.989.188-00

CPF Data de início Data de término 06/12/2012 07/06/2018

08/08/2014 28/06/2017
06/12/2012 05/12/2015
12/12/2014 28/06/2018
06/12/2012 14/04/2016

CPF Data de início Data de término 06/12/2012 07/06/2018

07/12/2015 19/10/2017

08/08/2014 28/06/2017

12/12/2014 28/06/2018

IPRESE Institute clo dos die Fue 251 173 4186-032

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IPRES[E

Comitê de Investimentos Em exercício
Nome: RG CPF Data de início Data de término
Francisco A. A. Gonçalves Junior 18.929.314-7 084.509.648-65 07/12/2018 Em exercício
Weber Seragini 5.049.455-7 632.537.808-30 07/12/2018 Em exercício
Robson de Oliveira Eduardo Salles 24.265.821-0 163.830.238-37 07/12/2018 Em exercício
Sandra Carrara de Aparecida Oliveira 10.777.401-0 009.496.188-37 07/12/2018 Em exercício
Eliezer Antônio Silva da 34.657.235-4 293.546.068-57 07/12/2018 Em exercício
Gestor de Finanças e Investimentos

Francisco A. A. Gonçalves Jr.

IPHESE cio Sects) che fan 251 113 4150-222

  • ~

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~ de

Lei

do

de

RG

RG n° de

pelo

Conselho de

7

Previdéndia Social dos Servidores

£55 Instituto de

11 4198-4232

de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261

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(trés)

de Barueri 11 4198-4232 Previdéncia Social dos Servidores Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261

<tituto de -

3

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Num. 34540241 - Pág. 7


BD

por

OIE o

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