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CRISSIUMA Bichara
ADVOGADOS ADVOGADOS
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Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Petição n. 15.198/DF
FELIPE CANÇADO VORCARO, já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, em atenção à manifestação da Polícia Federal constante no ID c565bb71, expor e requerer o que segue.
A autoridade policial, na r. manifestação, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo Requerente de revogação integral das medidas cautelares de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens e valores; e, subsidiariamente, de cancelamento da indisponibilidade dos bens, restituição dos veículos apreendido e limitação do bloqueio cautelar ao valor de R$ 1.604.420,41 (correspondente ao montante efetivamente recebido por Felipe da Pacific Realty).
Confira-se, a propósito, a fundamentação apresentada pela autoridade policial:
"(...) Por meio de petição, Felipe Cançado Vorcaro requer a revogação das ordens de indisponibilidade, de sequestro e de bloqueio de bens, além de pleitear a devolução dos veículos apreendidos em sua residência. Em caráter subsidiário, pugna pela restrição do bloqueio de valores ao montante de R$
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1.604.420,41 (um milhão, seiscentos e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos), correspondente ao montante efetivamente recebido pelo Peticionário da Pacific Realty, única sociedade de todas as referidas na representação cautelar da qual ele efetivamente recebeu recursos (em razão do exercício do cargo de Diretor). Com efeito, a argumentação defensiva centrada na suposta atuação técnica do investigado em sociedades de propósito específico ignora a engenharia do esquema de lavagem de capitais desvelado na apuração, o qual se vale de redes
familiares e de estruturas corporativas sobrepostas para encobrir e diluir o proveito das fraudes operadas.
Nesse contexto, os elementos de informação
colhidos evidenciam a interligação do requerente com figuras do esquema a partir de sua atuação em cargos de direção em empresas do Grupo Multipar, a citar a Pacific Realty e a sociedade MGI Desenvolvimento Imobiliário,
bem como a partir da constituição de pessoas
jurídicas em conjunto com outros alvos da operação, a exemplo das sociedades Três Vales e Trancoso Eco Negócios Imobiliários.
Tais conexões de mercado formam uma rede de relações que insere o investigado no fluxo de
operações dos fundos de investimento City e NM, demandando a preservação do bloqueio global de ativos para assegurar a efetividade do ressarcimento dos danos causados ao Sistema Financeiro Nacional.
Igualmente, a constrição dos automóveis e dos
imóveis deve subsistir inalterada até que o rastreamento do fluxo de dinheiro e a entrega da
análise contábil consigam mapear a destinação dos recursos e segregar o patrimônio de origem regular daquele decorrente das transações sob suspeita, razão pela qual o indeferimento dos
pleitos de liberação formulados é medida que se impõe (...)" (ID c565bb71 - grifo nosso).
Observa-se que a Polícia Federal se utiliza basicamente de quatro afirmações para demonstrar a suposta necessidade de manutenção das cautelares, são elas: (i) o esquema de lavagem de capitais desvelado na apuração se vale de redes familiares e de estruturas corporativas sobrepostas para encobrir e diluir o proveito das fraudes operadas; (ii) o Requerente está interligado com figuras do esquema a partir de sua atuação em cargos de direção em empresas do Grupo Multipar e a partir da constituição de pessoas jurídicas em conjunto com outros alvos da operação;
(iii) o Requerente está inserido no fluxo de operações dos fundos de
investimento City e NM, demandando a preservação do bloqueio global de ativos para assegurar a efetividade do ressarcimento dos danos causados ao Sistema Financeiro Nacional; e (iv) a constrição dos automóveis e dos imóveis deve subsistir inalterada até que o rastreamento do fluxo de dinheiro e a entrega da análise contábil consigam mapear a destinação dos recursos e segregar o patrimônio de origem regular daquele decorrente das transações sob suspeita.
Embora os esclarecimentos apresentados na petição constante no ID 97f0f0f4 sejam suficientes para refutar as informações apresentadas pela autoridade policial, o Requerente demonstrará novamente, ponto por ponto, que não subsistem fundamentos para a manutenção das medidas impostas.
No que concerne às supostas redes familiares e de estruturas corporativas sobrepostas e à atuação do Requerente nas empresas do Grupo Multipar, é importante frisar que ele atuou, tão somente, como
diretor técnico e operacional dos projetos imobiliários, o que justifica seu
nome constar no quadro de administradores de sociedades de propósito
específico do grupo (prática comum e usual para executivos responsáveis pela condução técnica e operacional, diga-se).
Em outras palavras, não há vinculação societária entre o Requerente e qualquer empresa do Grupo Multipar, mas apenas a ocupação de cargo técnico e operacional, circunstância que, por si só, não é suficiente para inseri-lo como integrante do suposto esquema que se vale de redes familiares e de estruturas corporativas sobrepostas para encobrir e diluir o proveito das fraudes operadas. É necessário mais dos órgãos de persecução penal.
Deveria a autoridade policial, no mínimo, indicar as condutas perpetradas pelo Requerente que demonstram indícios da participação nos crimes em apuração, não sendo suficiente, por certo, a indicação de circunstâncias objetivas e lícitas.
Quanto ao Requerente ter ligação com o esquema a partir da constituição de pessoas jurídicas em conjunto com outros alvos da operação, é preciso ressaltar, em primeiro lugar, que o mero vínculo societário com alguém que está sendo investigado pela prática de um crime não é suficiente para torná-lo coautor do ato ilícito.
De todo modo, a participação societária nas pessoas jurídicas citadas (Três Vales Negócios Imobiliários e Trancoso Eco Negócios Imobiliários) não demonstra qualquer ligação do Requerente com o suposto esquema criminoso, trata-se, na verdade, de mera ilação policial.
Para que não pairem dúvidas, confira-se o caminho utilizado pela autoridade policial na representação para se chegar nessa afirmação: primeiro: identifica as "empresas suspeitas" relacionadas a operações de cessão de créditos; segundo: afirma a existência de vínculo entre as "empresas suspeitas" e os Srs. André Beraldo de Morais e Fernando Alves Vieira e as sociedades ABM Participações Empreendimentos Ltda. e ABM Investimentos Ltda; terceiro: afirma a existência de conexões entre as sociedades ABM com o Requerente por meio da Três Vales Negócios Imobiliários e da Trancoso Eco Negócios Imobiliários, pois essas pessoas
jurídicas são associadas ao André e Fernando; e quarto: associa o Requerente às "empresas suspeitas" sem qualquer circunstância concreta, apenas por mera derivação.
Ou seja, simplesmente a afirmação de que o Requerente tem ligação com o esquema criminoso em razão da constituição de pessoas jurídicas em conjunto com outros alvos da operação decorre da participação societária na Três Vales Negócios Imobiliários e na Trancoso Eco Negócios Imobiliários (sociedades que não são objeto de qualquer investigação, repitase) em conjunto com os Srs. André Beraldo de Morais e Fernando Alves Vieira.
Como se não bastasse, soma-se a isso o fato de que essas sociedades apenas perduraram entre dezembro de 2021 e novembro de 2022 e jamais operaram ou movimentaram qualquer
recurso financeiro com seus sócios ou terceiros (sequer tiveram conta bancária), conforme esclarecimento detalhado na petição constante no ID
97f0f0f4, o que evidencia a ausência de vínculo dos Requerentes com o suposto esquema criminoso.
Ressalta-se, ainda, que a mencionada participação societária é a base para a afirmação de que o Requerente está inserido no fluxo de operações dos fundos de investimento City e NM, o que torna essa afirmação igualmente imprestável para fundamentar as medidas cautelares.
A propósito, da leitura da representação policial, observa-se que, depois de chegar na conclusão equivocada de que o Requerente está associado às "empresas suspeitas", a autoridade policial
passa a incluí-lo também nos tópicos relacionados aos outros fundos de investimentos, sem qualquer outra fundamentação. Confira-se:
"2.2 CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE
ILIMITADA (32.321.307/0001-80) [...] Observa-se, portanto, que o conjunto de envolvidos é substancialmente idêntico ao identificado no caso City 01, razão pela qual a medida de sequestro de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima (....)"
"2.3 MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS (32.113.885/0001-21) Assim como nos demais fundos analisados, constatou-se também aqui a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI - demonstrando, portanto, a participação das mesmas pessoas físicas envolvidas nos demais casos. [...] Dessa forma, tais valores devem alcançar o patrimônio das mesmas pessoas físicas identificadas, bem como o de DANIEL BUENO VORCARO, presidente do Banco Master, e o do próprio BANCO MASTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora (...)" (ID 563c2a8e - fls. 3898/3900)
Deste modo, resta devidamente demonstrado que não há qualquer indicação de conduta ilícita praticada pelo Requerente. Ou melhor, sequer é apontada uma conduta praticada por ele. A verdade é que as medidas cautelares estão baseadas apenas em ilações da autoridade policial derivadas de duas circunstâncias lícitas e objetivas: ocupação de
cargos técnicos nas empresas do Grupo Multipar; e participação societária de pessoas jurídicas que não tem relação com os fatos investigados.
Segundo a autoridade policial, "tais conexões de mercado formam uma rede de relações que insere o investigado no fluxo de operações dos fundos de investimento City e NM". A afirmação ignora completamente o que a própria autoridade policial consignou nos autos, afinal as conexões efetivamente apontadas consistem em: (i) atuação no Grupo Multipar, da qual Felipe não recebeu quaisquer valores além de sua regular remuneração, circunstância comprovada espontaneamente mediante documentação já apresentada; (ii) participação societária em duas empresas que não são objeto de investigação, jamais exerceram atividade operacional ou receberam quaisquer recursos, muito menos provenientes do Banco Master; e (iii) o simples compartilhamento do sobrenome Vorcaro.
Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente considerados, relaciona o Requerente aos fundos de investimento.
Olvida, ainda, a autoridade policial que a maioria do patrimônio do investigado é onerado por dívidas imobiliárias, de modo que a constrição judicial desses bens se revela providência de escassa utilidade prática. Com efeito, vedado ao Requerente dispor de recursos para o adimplemento das prestações vincendas, avulta o risco de inadimplemento contratual e da consequente excussão ou perda dos próprios imóveis em favor dos bancos credores, esvaziando-se, assim, a eficácia da medida cautelar e frustrando-se a preservação do valor patrimonial que se pretendia resguardar.
Por certo, não subsistem fundamentos que justifiquem a permanência das medidas impostas, muito menos para manter a constrição dos automóveis e dos imóveis para assegurar a efetividade do ressarcimento dos danos causados ao Sistema Financeiro ou até que o rastreamento do fluxo de dinheiro e a entrega da análise contábil consigam mapear a destinação dos recursos e segregar o patrimônio de origem regular daquele decorrente das transações sob suspeita, o
que revela verdadeiro constrangimento ilegal.
Reitera-se, portanto, o pedido formulado na petição constante no ID 97f0f0f4 de revogação integral das medidas cautelares de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens e valores impostas ao Requerente; e, subsidiariamente, o cancelamento da indisponibilidade dos bens, restituição dos veículos apreendido e limitação do bloqueio cautelar ao valor de R$ 1.604.420,41 (correspondente ao montante efetivamente recebido por Felipe da Pacific Realty).
Diante do exposto, requer-se a V. Exa. a abertura de nova vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o pedido de revogação integral das medidas cautelares formulado pelo Requerente.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por
MARCOS VIDIGAL DE FREITAS
FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA
Dados: 2026.04.17 12:09:30 -03'00'
Luiz Gustavo A. Silva Bichara Marcos Vidigal de F. Crissiuma
OAB/RJ 112.310 OAB/RJ 130.730
Fernanda Fischer Casagrande Thiago Chagas Marques Gomes
OAB/SP 426.428 OAB/RJ 190.073
João Marcelo Esteves Lima
OAB/DF 86.069


