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Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça

Petição nº 15.198

Maurício Antonio Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni,

vêm expor e requerer o que segue.

1. Síntese das ilações realizadas contra os peticionários

O primeiro peticionário é há décadas destacado profissional do mercado financeiro. Ocupou diversos cargos até alcançar a diretoria em um dos maiores bancos do país, função que permaneceu por mais de 25 anos. Após essa trajetória, deteve o controle de DTVMs por décadas, quando passou a integrar o quadro de acionistas do Grupo Master. Registre-se que Quadrado, durante os anos em que permaneceu no Grupo Master (até setembro de 2024), ocupou apenas cargo diretivo no Banco Master de Investimentos, jamais tendo qualquer atribuição executiva no banco de varejo, por meio do qual se negociavam os CDBs, amplamente divulgados pela imprensa.

Isto posto, foi com bastante surpresa que Quadrado se viu envolvido na segunda fase da Operação Compliance Zero, ao ser alvo de busca e apreensão juntamente com outras duas pessoas de sua equipe: Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni.

Pois bem. Cumpridas as buscas e liberado o acesso dos autos a esta defesa técnica, verificou-se que a Polícia Federal elaborou longuíssima representação pela deflagração


de referida operação a partir de diversas premissas falsas, seja em relação ao peticionário, seja quanto a Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni.

Grosso modo, a denominada Operação Compliance Zero decorre de investigações envolvendo a negociação e tentativa de alienação do Banco Master ao Banco BRB. Desde já é necessário registrar que nem Quadrado, tampouco qualquer outro colaborador das instituições financeiras do seu grupo de controle (Trustee e Banvox DTVM) tiveram participação em referida negociação, sendo certo que em setembro de 2024, Quadrado protocolou junto ao Banco Central a sua retirada do grupo. A partir de tal momento, não apenas deixou de estar presente física e juridicamente na estrutura do Grupo Master, como com ele apenas manteve poucas operações de mercado, jamais se envolvendo em deliberações ou negociações do grupo.

Voltando especificamente à segunda fase da Operação Compliance Zero, em especial no tópico em que a Polícia Federal empenhou-se em enredar Quadrado na Operação, tem-se o capítulo destinado à busca de suposta fraude relativa à empresa Bello Pactum Participações S.A.

No afã de investigar suposto desvio de recursos do Banco Master e nas palavras da própria Polícia Federal, traz-se nesta ocasião a íntegra do que a representação para alcançar a pretensa responsabilização de Quadrado, Luis Almeida e Aguetoni aventou:


4.4. FUN DE 1 IMENT! REDITORI!

PADRONIZADOS ALVARINHO (CNPJ: 48.953.684/0001-72

Assim como os demais fundes analisados, este é administrado pela Sefer Investimentos Distribuidorz de Tftulos e Valores Mobilidrios Ltda., anteriormente

denominada Foco e Indigo. Eniretanto, diferentemente dos outros fundos,

nos

quais foi deliberada a da gestora WNT Gestora de Recursos Ltda.

pela Acura Gestora de Recursos Ltda., nao foi identificado nenhum fato relevante

arquivado junto @ CVM que formalizasse alterago na gestdo deste fundo.

Dessa forma, verifica-se a manutencéo da WNT Gestora de Recursos

Ltda. como gestora, conforme indicado no Relatério dos Auditores

Independenies sobre as Demonstragdes Contabeis® relativas ao periodo de

01/03/2024 a 31/12/2024.

Trata-se de um Fundo de Investimento em Direitos possui como cofista Gnico MAXIMA FUNDO DE

o

(FIDC) que

INVESTIMENTO

MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO 2 (CNPJ: Este

~

fundo, por sua vez, integra o conglomerado prudencial do BANCO MASTER, conforme em fontes publicas disponiveis junto 40 Banco Central do

Brasil.

Assim, de forma indireta, 0 Banco Master configura-se como o efetivo

FIDG NP inho.

A equipe de identificou que o principal cedente do FIDC NP Alvarinho é BELLO PACTUM PARTICIPAGOES SA. (CNPJ:

a empresa 50.164.145/0001-04), que detém 110,30% de pariicipagao no patriménio liquido do fundo, correspondendo a aproximadamente RS 24.225.642,22.

No tocante a estrutura societaria da cedente, verificou-se, assim como nos demais casos analisados, a existéncia de vinculos diretos com um dos sécios do Banco Master, MAURICIO

Isso porque a BELLO PACTUIM PARTICIPAGOES S.A. tem como sécios FLAVIO DANIEL AGUETON! (CPF 286.491.528-64), sobrinho de MAURICIO

QUADRADO, e LUIS FERNANDU DE ALMEIDA (CPF 371.215.138-11).

Adicionalmente, FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA constam como ex-administradores da PLANNER, empresa também mencionada na IPJ n? 90/2025, na qual MAURICIO QUADRADO figurava como socio e ARTUR MARTINS FIGUEIREDO (CPF: 073.813.338-80 exercia 0 cargo de diretor.

excerto de diagrama dessas relagbes societarias (fl. 218

Av. Sdo Luis, 50, cj. 172-D Edificio 01046-000 Sdo Paulo SP Brasil FONE: + 55 11 31514511 =


Diagrama Vinculos entre 0s da empresa BELLO Master. e do Banco
A do cedenie BELLO PACTUM PARTICIPAGOES S.A. com 0

nacleo principal socieidrio do banco MASTER remete, novamente, a uma possivel de recursos do banco, via estrutura de fundos de

Investimentos, aos diretores principais do banco, relevante indicio de gestao

fraudulenta.

Tal indicio torna-se ainda mais contundente diante da de fato relevante em 25/08/2025, no qual foi informado que o patrimdnio liquido do fundo registrou de 99,45%, em decorréncia do aumento expressivo da PDD da carteira (fl. 217, Figura 32).

Esse fato indica que os devedores vinculados aos créditos cedidos pela BELLO PACTUM PARTICIPACOES S.A. empresa diretamente relacionada

aos socios do Banco Master ndo honraram com suas resultando

na praticamente total perda do valor investido.

Em outras palavras, a empresa cedente,

Banco Master, recebeu recursos pela cessdo de créditos

capacidade de recuperagdo, enquanto o fundo

captados do mercado via emissdo de CDBs

transformando-se, no jargéo do mercado financeira, em um fundo que “virou po".

com lagos societarios com o

possiveimente sem

lastreado em recursos

foi integralmente consumido,

Av. Sao Luis, 50, cj. 172-D Edificio Itlia 01046-000 Sao Paulo SP Brasil FONE: + 55 11 31514511 WWWHUGOLEONARDO.ADVER


Fugindo à ordem cronológica do excerto acima, há de se começar pelo fim. Isso porque é justamente no final em que se mostra de forma indisfarçada a intencionalidade da mensagem ou o conflito esperado para todo roteiro. E, para tanto, a PF usou o jargão do mercado

financeiro para dizer que os ativos vindos de um fundo que ingressaram na empresa Bello

Pactum viraram pó. Trágico desfecho para um roteiro de um grande escândalo de fraude. Frase de efeito na boca dos investigadores. Tudo muito bacana, não fosse pura inverdade - falta de compreensão ou necessidade de envolver os peticionários a qualquer custo.

2. Objetivo e da estrutura da Bello Pactum

A Bello Pactum foi estruturada como veículo operacional destinado a viabilizar o pagamento de acordos trabalhistas relacionados ao BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil), S.A. - em liquidação, instituição cuja aquisição pelo Banco Master S.A. foi aprovada pelo Banco Central do Brasil em 28 de março de 2023, com a devida publicação no diário oficial em 19/07/2023.

A estrutura societária da Bello Pactum está inserida em uma cadeia de investimentos composta por veículos regulados. A Bello Pactum possui como acionista o Pactum Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (FIP) - CNPJ 50.225.583/0001-27 , que, por sua vez, possui como único cotista o Máxima Fundo de Investimento Multimercado (FIM) - Crédito Privado 2 - CNPJ 12.553.726/0001-3, veículo de investimento vinculado ao Banco Master.

Após a aquisição do BANIF pelo Banco Master, verificou-se a necessidade de viabilizar o pagamento de acordos trabalhistas que vinham sendo celebrados no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo BANIF, os quais eram devidamente homologados pelos juízes competentes. Nesse contexto, a Bello Pactum foi estruturada como entidade responsável por operacionalizar o pagamento desses acordos, sempre mediante solicitação e alinhamento com o Banco Master, observadas as decisões judiciais e os respectivos termos homologatórios.

Como mecanismo de financiamento das obrigações decorrentes desses acordos, a Bello Pactum realizou emissões de Notas Comerciais, que foram subscritas e integralizadas pelo


Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alvarinho (FIDC) - CNPJ 48.953.684/0001-72.

Importante destacar que o Alvarinho FIDC possui como cotista o Fundo de Investimento Multimercado Máxima 2, o que evidencia que tanto a Bello Pactum, na qualidade de emissora da dívida, quanto o Alvarinho FIDC, na condição de credor, possuem o mesmo beneficiário final na estrutura econômica. Essa modelagem foi adotada com o objetivo de conferir eficiência operacional, bem como preservar a posição institucional do Banco Master no contexto das demais demandas trabalhistas envolvendo o BANIF.

Nesse sentido, os recursos captados pela Bello Pactum por meio da emissão das Notas Comerciais foram destinados exclusivamente ao pagamento dos reclamantes trabalhistas vinculados ao BANIF, bem como aos encargos legais incidentes aos processos trabalhistas, incluindo o pagamento de alguns INSS e FGTS dos trabalhadores do BANIF.

É de suma importância enfatizar que a modelagem financeira adotada não tinha por finalidade gerar lucro ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alvarinho por meio da mera subscrição das Notas Comerciais emitidas pela Bello Pactum.

Então, é necessário afastar qualquer interpretação no sentido de que a estrutura descrita representaria mera circulação interna ou artificial de recursos entre veículos financeiros vinculados ao mesmo grupo econômico, com qualquer objetivo de fraude ou desvio. Conforme já mencionado, a emissão das Notas Comerciais, que foram subscritas e integralizadas pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alvarinho, constituiu instrumento estritamente operacional de viabilização de liquidez para o pagamento célere dos acordos trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. O retorno econômico da operação, dentro da lógica financeira da estrutura, não estava atrelado à remuneração da nota comercial em si, mas sim ao adequado equacionamento das obrigações trabalhistas assumidas no contexto da aquisição do BANIF pelo Banco Master.

Em outras palavras, a modelagem financeira adotada era uma estrutura interna de financiamento voltada à execução dos acordos trabalhistas e à estabilização do passivo laboral da instituição adquirida, sendo eventual retorno econômico decorrente do próprio sucesso da


estratégia de composição dos litígios trabalhistas conduzida pelos advogados constituídos, e não da exploração financeira da dívida emitida ao FIDC, o que afasta qualquer hipótese de simulação financeira ou de operação meramente circular entre os veículos de investimento.

No que se refere à governança da companhia, os diretores Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni foram indicados para a administração da Bello Pactum com o objetivo de assegurar celeridade e eficiência na condução dos pagamentos dos acordos trabalhistas, além de garantir aderência às melhores práticas de governança aplicáveis aos veículos de investimento. Tal estrutura estava em consonância com o arcabouço regulatório vigente à época, especialmente com a Instrução CVM nº 578, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 175, no que tange às práticas de governança e organização dos fundos de investimento em participações e seus veículos relacionados.

Assim, a Bello Pactum atuou como instrumento estruturado de execução financeira e operacional, viabilizando o cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes da liquidação do BANIF por meio de uma estrutura de financiamento organizada dentro do próprio ecossistema de investimentos vinculado ao Banco Master.

A título meramente exemplificativo, junta-se à presente petição e-mails dessas tratativas de pagamento de dívidas e alguns comprovantes de quitação de dívidas trabalhistas e impostos (doc. 1).

Portanto, os R$ 24.225.642,22 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), ao contrário do que consignou a PF em jargão de mercado financeiro, não viraram pó. Foram para o pagamento de impostos devidos do BANIF e verbas trabalhistas de antigos colaboradores do referido banco, após o julgamento de reclamações trabalhistas.

No mais, assim como vinte e quatro milhões de reais não viraram pó, cumpre mencionar que Luis Fernando de Almeida jamais pertenceu ao Grupo Planner, nunca foi sócio da Lormont, dentre outros tantos absurdos consignados no relatório da PF em relação aos peticionários, os quais, pede-se vênia para não mencionar todos nesta oportunidade.


Dito isto, e no afã de mais uma vez colocarem-se à disposição das autoridades, assim como vêm fazendo junto ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários e todos aqueles que buscam de fato descortinar aquilo que puderem esclarecer acerca do que vem sendo investigado, os peticionários apresentam-se por meio de sua defesa técnica para estabelecer de uma vez por todas este canal, que, sem dúvida alguma, será mais efetivo do que qualquer espalhafato às 6 (seis) horas da manhã para arrecadar relógios e automóveis na casa dos peticionários.

3. Pedido

Demonstrada a origem e o destino dos tais vinte e quatro milhões de reais que teriam virado pó, requer-se o levantamento da ordem de bloqueio emitida contra os peticionários, assim como a devolução de seus bens móveis e imóveis objeto de constrição.

Por fim e em tempo, caso haja alguma dúvida de Vossa Excelência, relator da matéria, assim como do E. Procurador-Geral da República sobre as mais de 18 mil folhas de investigação que eventualmente tragam algo que diga respeito aos peticionários, reitera-se que eles permanecem amplamente à disposição de Vossas Excelências.

São Paulo, 17 de março de 2026.

Hugo Leonardo

OAB/SP 252.869

Fabiana Logullo

OAB/SP 392.904

Marcelo Pucci Maia

OAB/SP 391.119

Ricardo Angelin Giorgion

OAB/SP 544.174