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Raw Blame History

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUNDA TURMA
EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA

PET. 15.198/DF

FELIPE CANÇADO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe,

vem, por seus advogados (doc. 1 - substabelecimento), com fundamento nos artigos 120 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998, pleitear a REVOGAÇÃO DAS

MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS que recaem sobre seu patrimônio e a RESTITUIÇÃO DOS BENS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PARENTESCO NÃO É CRIME

O que existe efetivamente contra o Peticionário?

  1. O inquérito policial nº 2025.0049253-SR/PF/SP (autos nº 5004641- 31.2025.4.03.6181) e a medida cautelar nº 5009071-26.2025.4.03.6181 foram instaurados com o objetivo de apurar a suposta prática de crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e operações ilícitas no mercado de capitais, lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa, envolvendo o conglomerado do Banco Master S.A. ("Banco Master"), seus administradores e terceiros supostamente relacionados.
  2. Em 21.10.20251 e 27.11.20252, a Autoridade Policial requereu medidas cautelares pessoais e reais em face de 38 (trinta e oito) pessoas físicas e jurídicas. Em relação ao Peticionário, foram impostas medidas cautelares de natureza real, consistentes na busca e apreensão de bens, afastamento dos sigilos bancário e fiscal e indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens e valores até o limite de R$ 2.245.235.821,09, todas cumpridas em 13.01.2026.

1 Id. 443239180

2 Id. 471226828


Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte Vitéria

= = = =


| 2

  1. No entanto, as constrições impostas ao Peticionário não se justificam por duas razões: primeira, porque, ao contrário do que se verifica em relação a outros investigados, a Autoridade Policial não lhe imputou participação individualizada em qualquer ato relacionado às atividades do Banco Master ora investigadas - ou seja, não há conduta própria identificada nos autos do inquérito; e,segunda, pois a Autoridade Policial equivocou-se quanto à posição do Peticionário, que foi apontado como sócio de empresas nas quais atuou como administrador/diretor, porém nunca tendo mantido participação societária.
  2. Como se demonstrará, não há, nos requerimentos da Polícia Federal, nas manifestações do Ministério Público e na própria decisão constritiva, a individualização de condutas, bens ou valores supostamente ilícitos, sequer a indicação de quaisquer valores obtidos por ele em razão do único fato (o qual não contém qualquer ilicitude) mencionado na decisão ora impugnada. Ainda, não há indicação de produto ou proveito concretamente atribuível à sua esfera patrimonial, não há demonstração de contemporaneidade nem de periculum in mora fundado em risco real de dissipação, e tampouco se expõe, de forma precisa, a ponte patrimonial que autorizaria a constrição.
  3. Mais: não há descrição de qualquer ato desempenhado pelo Peticionário que se possa vincular à gestão do Banco Master ou operações a este relacionadas.
  4. Então, o que foi apresentado objetivamente nos autos contra o Peticionário?
  5. Nada. Não há ato de gestão; participação societária; movimentação financeira; recebimento de benefício ou vantagem ilícita; integração em organização criminosa; nem sequer participação em qualquer dos atos narrados. Nenhum elemento o vincula ao Banco Master.
  6. O Peticionário nunca integrou os quadros profissionais ou a administração do conglomerado do Banco Master. Nunca deteve participação societária, direta ou indireta, relevante ou não, em qualquer das entidades investigadas. Além disso, apesar do vínculo de parentesco, o Peticionário sempre fez questão de, pessoalmente ou por suas empresas, jamais contratar absolutamente nada com o Banco Master ou suas estruturas.
  7. O seu suposto envolvimento no caso, com a devida vênia, parece estar veladamente baseado em laço familiar, afinal, esta é a única circunstância que o conecta ao inquérito policial - e o bloqueio realizado, de nenhuma forma, se suporta como uma cautela.
  8. A quebra de seu sigilo fiscal, já efetivada, deveria ter sido suficiente para evidenciar, à Autoridade Policial, a origem lícita do patrimônio do Peticionário, bem como a

| 2 inexistência de qualquer vínculo concreto com o Banco Master ou com os fatos investigados, impondo-lhe a revisão das medidas cautelares solicitadas.

  1. Como isso não ocorreu, e considerando que o Peticionário não pode permanecer submetido a um bloqueio que compromete o cumprimento de obrigações legitimamente assumidas, impõe-se, ante a ausência de indícios concretos de autoria e de qualquer nexo entre seu patrimônio e os fatos investigados, o imediato levantamento das medidas constritivas impostas.
  2. Logo, com o propósito de contribuir para a célere apuração dos fatos imputados, o Peticionário comparece voluntariamente aos autos para prestar os devidos esclarecimentos, trazendo: (i) breve exposição de seu histórico profissional e da formação de seu patrimônio; (ii) demonstração do vício da medida de bloqueio, diante da ausência de individualização de valores e imputações; e (iii) esclarecimentos destinados a corrigir os equívocos que indevidamente o vincularam à investigação e culminaram na imposição das constrições.

I. Breve histórico da sua trajetória profissional e evolução patrimonial:

a completa desconexão com Daniel Vorcaro e Banco Master

  1. O ponto que importa, nesta sede cautelar, é simples e objetivo: demonstrar que não há conduta, bens ou qualquer elemento que vincule o Peticionário ao fatos investigados, sobretudo ao Banco Master ou seu conglomerado. Não foi empregado da instituição, não exerceu função de administração, não foi correntista, não recebeu recursos, não investiu, não tomou crédito, não contratou produtos financeiros e não participou, de forma direta ou indireta, de qualquer operação bancária ou societária descrita pela persecução como integrante do núcleo investigado.
  2. Essa ausência de relação material com a própria instituição em torno da qual gravita toda a investigação já é, por si, dado de enorme relevo, porque evidencia que a constrição não se apoia em elo funcional, contratual, operacional ou financeiro entre o Peticionário e o centro fático da apuração.
  3. O fato é que não há, como se apresenta a seguir, em toda a trajetória pessoal e profissional do Peticionário, qualquer elemento que o vincule (ou seu patrimônio) aos fatos investigados.
  4. O Peticionário é graduado em administração de empresas pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC) e, desde os 20 anos de idade, mantem atuação

estratégica em estruturas corporativas, tendo ocupado cargos relevantes em multinacionais como Fiat e PricewaterhouseCoopers.

  1. A partir de 2012, o Peticionário começou a atuar no mercado imobiliário, o que lhe rendeu o convite para trabalhar no grupo Multipar, que tem mais de 35 (trinta e cinco) anos de atuação nesse mercado, e que, à época em que o Peticionário lá trabalhou, era controlado por Henrique Moura Vorcaro3 ("Henrique") e Natália Bueno Vorcaro Zettel4 ("Natália"), respectivamente, tio e prima do Peticionário.
  2. O Peticionário atuou como colaborador ou administrador em empresas do referido grupo no período entre 2014 e 2022, mas esta foi a sua única relação com as entidades do grupo citadas na investigação.
  3. Mais especificamente, a atuação do Peticionário ocorreu junto à Pacific Realty S.A.5 ("Pacific"), uma das incorporadoras de empreendimentos imobiliários da Multipar, cuja

única acionista era Multipar Empreendimentos e Participações S.A.6 ("Multipar"), holding do

grupo, na qual jamais teve participação societária, sequer mínima.

  1. Em toda a sua trajetória no Grupo Multipar, ele atuou unicamente como Diretor técnico e operacional dos projetos imobiliários, o que é compatível com o perfil de atuação do Peticionário, em razão do que seu nome aparece no quadro de administradores de sociedades de propósito específico do Grupo, notadamente a Pacific, a MGI Desenvolvimento Imobiliário SPE7 ("MGI SPE"), a Multimax Participações S.A.8 ("Multimax") e a Superavit Participações S.A.9 ("Superavit").
  2. Cumpre observar que, em grupos empresariais estruturados por meio de múltiplas sociedades de propósito específico, é prática usual que executivos responsáveis pela condução técnica ou operacional dos projetos sejam formalmente nomeados para cargos de administração em mais de uma dessas sociedades. No caso do Peticionário, contudo, embora tenha ocupado cargos em mais de uma empresa do grupo Multipar, a sua remuneração teve apenas uma fonte pagadora, a Pacific, da qual recebeu o valor total de R$ 1.604.420,41, entre

3 Inscrito no CPF nº 427.654.986-87

4 Inscrita no CPF nº 069.059.966-88

5 Inscrita no CNPJ nº 12.909.472/0001-40

6 Inscrita no CNPJ nº 07.805.801/0001-73

7 Inscrita no CNPJ nº 15.261.295/0001-27 (id. 443239180, fl. 97).

8 Inscrita no CNPJ nº 23.060.497/0001-39 (id. 443239180, fl. 34).

9 Inscrita no CNPJ nº 23.031.318/0001-35 (IPJ nº 90/2025, fl34).


2017 e 2022, como se pode depreender de suas declarações de imposto de renda já à disposição das autoridades.

  1. Repita-se, as menções à suposta vinculação societária entre o Peticionário e a Pacific (ou qualquer outra empresa do Grupo) no âmbito da investigação estão equivocadas

quanto à sua posição. Repita-se: ao contrário do que consta dos autos, a Pacific jamais

pertenceu ao Peticionário.

  1. Apesar do período como colaborador do grupo Multipar, não foi lá que o Peticionário obteve uma evolução patrimonial significativa. Conforme se verifica de suas declarações fiscais, a evolução mais significativa ocorreu apenas partir de 2019, quando este passou a atuar junto ao Grupo Promed, o segundo maior plano de saúde de Belo Horizonte e o terceiro maior de Minas Gerais.
  2. O Peticionário assessorou o grupo na estruturação e venda das operações à Hapvida, numa operação avaliada em R$ 1,5 bilhão de reais, e concluída em 202210. O montante recebido como principal assessor da operação impulsionou seus investimentos em novos setores, especialmente no setor de energia.
  3. Assim, desde 2022, o Peticionário desligou-se do Grupo Multipar e vem se dedicando a investimentos em energia solar, estruturando, desenvolvendo e vendendo usinas fotovoltaicas, com parcerias estratégicas junto aos grupos Banco BTG Pactual e Vinci Partners, mas nunca envolvendo o Banco Master ou entidades do seu conglomerado.
  4. Na esfera patrimonial, o Peticionário mantém investimentos imobiliários estratégicos em áreas nobres de Belo Horizonte e região metropolitana, nas quais adquiriu imóveis na planta, aproveitando a valorização do mercado, sobretudo no período póspandemia. Esses investimentos foram realizados por meio de consórcios e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de primeira linha (nunca o Banco Master), o que é facilmente verificável pelas suas declarações de Imposto de Renda.
  5. A evolução patrimonial foi fruto de seu trabalho. O Peticionário não fez parte ou se beneficiou, direta ou indiretamente (por exemplo, por suas empresas), de qualquer operação financeiras relacionada com o Banco Master ou qualquer outra instituição sob investigação. Pelo contrário, tanto na sua vida pessoal, quanto profissional, somente contratou com instituições financeiras consolidadas, consideradas prime banks na linguagem do mercado financeiro.

avaliado-em-r-15-bilho.ghtml> Acesso em 24.02.2026.


  1. Destaque-se, novamente: o Peticionário, por si ou por quaisquer empresas de que tenha sido sócio em toda a sua trajetória, jamais foi empregado, administrador ou

correntista do conglomerado do Banco Master; nunca contraiu empréstimo, captou ou investiu recursos no banco, nem contratou produtos financeiros, ou manteve qualquer vínculo com a referida instituição ou seu conglomerado. Na realidade, o único vínculo entre o

Peticionário e qualquer pessoa ligada ao Banco Master é o seu sobrenome "Vorcaro" - o mesmo de seu parente de 4º grau, Daniel.

  1. Estando cristalinas a trajetória profissional e a evolução patrimonial do Peticionário, assim como o fato de que seu patrimônio não tem qualquer relação com o Banco Master ou operações a este relacionadas, passa-se a demonstrar o descabimento da medida que recai sobre seus bens.

II. Do equívoco na individualização dos valores da medida de bloqueio de bens

  1. Nos autos da medida cautelar nº 5009071-26.2025.4.03.6181, a Autoridade Policial incluiu o nome do Peticionário no núcleo argumentativo constante do item 4.1, relativo ao CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) NÃO PADRONIZADO ("City 1"), o qual descreve supostas inconsistências em transações realizadas por empresas cedentes de direitos creditórios ao Fundo, as quais teriam alguma vinculação com o Master.
  2. O Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo reconheceu a fragilidade da representação da d. Autoridade Policial pela decretação da medida cautelar de bloqueio de bens, considerando-a excessivamente genérica, e determinou à Autoridade Policial a complementação do requerimento, exigindo a indispensável individualização das condutas dos alvos da medida, e a pormenorização dos montantes a serem objeto de bloqueio (id.468844350, fls. 26-29).
  3. Em resposta, a Autoridade Policial apresentou esclarecimentos e alterou substancialmente os pedidos, demonstrando a deficiência argumentativa da primeira manifestação, vinculando o Peticionário (id. 471226828 - fl. 9) unicamente ao referido núcleo do City 1.
  4. Na manifestação, a d. Autoridade sustenta que o Banco Master investiu mais de R$ 700 milhões no FIDC City 1 que, por seu turno, utilizou os recursos para adquirir direitos creditórios originados por "empresas suspeitas"11, que apresentariam inconsistências

11 Segundo a investigação, as seguintes empresas estariam envolvidas em operações suspeitas: (i) Benefício

Intelectual Administradora e Corretora de Seguros Ltda, (ii) Simetria Planos de Saúde Eireli, (iii) Hospital da Criança São José Ltda, (iv) Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde Ltda. e (v) Holding AF S.A.


CRISSIUMA indicativas de irregularidades, a exemplo de capital social incompatível com o volume das operações realizadas.

  1. Ocorre que não se imputa ao Peticionário qualquer fato típico individualizado

ou vantagem econômica advinda da sua suposta integração deste núcleo.

  1. Essa constatação fica nítida pela análise do quadro comparativo elaborado pela Autoridade Policial: enquanto outros investigados são vinculados a operações e fatos delimitados, em relação ao Peticionário há mera indicação de sua suposta participação em estruturas societárias - circunstância que, aliás, não se sustenta, como será devidamente corrigida na seção a seguir, esvaziando por completo qualquer elemento remanescente que lhe diga respeito:

na

Tundos. Sua angio € cental a CDBs do Banco Master, ditecionando os valores 3

HENRIQUE MOURA

VORCARO 42765498687 suspei

desvio ea 3

do Grupo Multipar (holding da familiz

NATALIA BUENO

ZETTEL

069.059.966.585

FABIANO CAMYOS

Daniel ¢ presidente da Multimas] SA. E socia da MILO

empresas

A. 41 WE Participacdes comLida,

struturacas fun Fos

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He em investimentos do Banco Master em empresas ela Também ¢ adninistiadora da DEL

ARTICIPACOES junto com Alves Vieira

de Daniel Vorcaro, casado com ima Nati

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075.983 426-10

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|| ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS | MAIA iedade mass de de KS 349 milhoes em Direto SA. crécios uma empresa 20 CITY 02 Go Banco empregado Foi socio CART da

148.427.1817

  1. Note que, enquanto outros investigados são vinculados a condutas concretamente delimitadas, valores individualizados e descrições fáticas circunstanciadas, o

nome do Peticionário surge sem qualquer descrição de conduta ou demonstração de vínculo com operações supostamente simuladas ou de benefícios advindo de eventuais fraudes.


CRISSIUMA

3, | |

  1. As referências da Autoridade Policial ao Peticionário sequer possibilitam traçar a sua relação com as figuras centrais do alegado núcleo, quais sejam, o referido FIDC City 1 e as empresas suspeitas - que eram as cedentes de créditos ao fundo:

é

Em 4 SEFER, BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA Proprietario & controlador da FOCO DTVM (atualmente SEFER Investimetos), devendo as medidas recairem sobre seu patriménio e em todas as participagdes que

a SEFER.

No tocante as empresas cedentes, foram idenificadas: BENEFICIO

INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANGA SAO JOSE LTDA; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E PLANOS DE SAUDE LTDA; ¢ HOLDING AF SA.

Conforme demonstrado na IPJ essas empresas apresentam vinculos diretos e indiretos com ANDRE BERALDO DE MORAIS e FERNANDO ALVES VIEIRA, bem sociedades ABM PARTICIPAGOES

como com 4s

EMPREENDIMENTOS LTDA. IMOBILIARIOS.

e ABN: INVESTIMENTOS ese ue pes cm ios andr VORGARD

on tne diretamente a ANDRE e FERNANDO, notadamente TRES VALE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. TRANCOSO ECO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.

ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO é sécio da CONFIANCE.

Portanto, o valor de RS 302.586.000,00 deve recair sobre essas pessoas.

fisicas, bem como sobre DANIEL BUENO VORCARO, presidente do Banco

Master, e sobre o proprio BANCO MASTER, na qualidade de cotista do

fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora.

  1. Perceba-se a confusão:

I - Em um primeiro momento, a Autoridade Policial identifica determinadas "empresas suspeitas" relacionadas a operações de cessão de créditos e afirma que tais sociedades manteriam vínculos com os Srs. André Beraldo de Morais ("André") e Fernando Alves Vieira ("Fernando"), bem como com as empresas ABM Participações Empreendimentos Ltda. e ABM Investimentos Ltda., sem qualquer indicação de ligação dessas empresas com o Peticionário - até porque inexistente.

II - em seguida, embora não estabeleça qualquer relação societária ou contratual entre ABM Participações e ABM Investimentos e o Peticionário, ou deste com as "empresas suspeitas" a Autoridade Policial identifica um suposto vínculo deste com os Srs. André e Fernando a partir das sociedades Três Vales Negócios Imobiliários Ltda. ("Três Vales")12 e Trancoso Eco Negócios Imobiliários

12 Inscrita no CNPJ nº 44.619.651/0001-30


Ltda. ("Trancoso Eco")13, as quais, contudo, não guardam qualquer conexão com as operações do FIDC City 1.

III - Por fim, a partir da inferência de um vínculo entre o Peticionário e os Srs. André e Fernando, a Autoridade Policial passa a associá-lo, por mera derivação, às mencionadas "empresas suspeitas".

  1. A razão da existência dessas entidades será devidamente esclarecida no item III.1 abaixo. Por ora, basta apontar que, o mero fato de o Peticionário ter constituído em 2021 uma empresa com os Srs. André e Fernando foi suficiente para que a Autoridade Policial requeresse medida de bloqueio de bens no exorbitante montante de R$ 2.245.235.821,09, mesmo sem qualquer indicação de conexão destas sociedades com quaisquer das transações investigadas.
  2. Em um segundo tópico, o Peticionário é dragado ao núcleo CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) NÃO-PADRONIZADOS ("City 2") porque, segundo a Autoridade Policial, "o conjunto de envolvidos é substancialmente idêntico ao identificado no caso City 01, razão pela qual a medida de sequestro de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima [...]" (id. 471226828, pág. 10).
  3. Ainda, em terceiro tópico, o Peticionário foi arrastado ao núcleo MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS ("MN I"), porque teria sido demonstrada "a participação das mesmas pessoas físicas envolvidas nos demais casos", de modo que "tais valores devem alcançar o patrimônio das mesmas pessoas físicas investigadas" (id. 471226828, págs. 10 e 11).
  4. E é só.
  5. A ausência de qualquer delimitação da conduta supostamente atribuída ao Peticionário ou da vantagem que ele teria auferido já seria, por si só, suficiente para evidenciar a deficiência do requerimento. Tal lacuna torna-se ainda mais evidente quando se examina a relação das empresas Três Vales e Trancoso Eco com as pessoas apontadas como integrantes deste núcleo investigativo, o que se passa a demonstrar.

13 Inscrita no CNPJ nº 44.619.594/0001-99


III.Das evidentes inconsistências constantes do pedido cautelar

Seção 1. Três Vales e Trancoso Eco

  1. Conforme se extrai dos autos, o único elo apontado pela Autoridade Policial entre o Peticionário e os Srs. André e Fernando - estes dois últimos supostamente relacionados às empresas investigadas no âmbito dos fundos City 1, City 2 e NM I - reside no fato de terem figurado, conjuntamente, como sócios de duas sociedades, a Três Vales Negócios Imobiliários

Ltda. ("Três Vales") (doc. 2) e Trancoso Eco Negócios Imobiliários Ltda. ("Trancoso Eco") (doc. 3), as quais, cumpre repetir, não são indicadas como partícipes de qualquer operação tida por

fraudulenta.

  1. Em outras palavras, na lógica da Autoridade Policial, o fato de André e Fernando manterem participação em empresas investigadas, somado à circunstância destes dois terem sido sócios do Peticionário entre 2021 e 2022 em sociedades diversas (e que não são objeto de qualquer investigação) bastaria para arrastá-lo ao inquérito.
  2. No entanto, o equívoco da representação da Autoridade tem início já na escolha do "presente" como tempo verbal da acusação: essas empresas não existem, foram constituídas em dezembro de 2021 e regularmente extintas em novembro de 2022, conforme comprovam as certidões de baixa de inscrição no CNPJ (doc. 4). Tal fato, per se, elimina o único suposto vínculo identificado pela Autoridade Policial, mas convém apresentar maiores esclarecimentos sobre o caso.
  3. O Peticionário conheceu os Srs. André e Fernando na época em que trabalhou no Grupo Promed. Em 2021, os três constituíram as referidas sociedades com o propósito de adquirir, de forma conjunta, lotes residenciais em empreendimentos imobiliários, então em lançamento. A lógica era simples: negociar os lotes em bloco, por meio de sociedades, para obter condições mais favoráveis junto às incorporadoras e, posteriormente, dividir os ativos entre os sócios mediante a extinção das sociedades.
  4. Assim, em dezembro de 2021, a SPE Três Vales foi criada com o propósito específico de adquirir três lotes residenciais em empreendimento de mesmo nome, Três Vales14, situado na cidade de Nova Lima/MG, no valor aproximado de R$ 800.000,00 cada. A SPE Trancoso Eco, por sua vez, foi criada no mesmo período com a intenção de viabilizar a compra

| 2 de três lotes residenciais em empreendimento de mesmo nome, Trancoso Eco15, situado em Trancoso/BA, no valor aproximado de R$ 300.000,00 cada.

  1. Diante das dificuldades de alinhamento entre os potenciais compradores e as construtoras, as aquisições não se concretizaram por meio das SPEs constituídas16. Como os propósitos específicos pelos quais as sociedades haviam sido constituídas não foram atingidos, os sócios procederam à baixa por completo dos dois CNPJs, ainda no ano de 2022 (doc. 5).
  2. Isto é dizer: durante os seus breves onze meses de existência, as sociedades nunca operaram, não mantiveram conta bancária, não movimentaram recursos, não receberam valores de qualquer origem e, tampouco, houve qualquer integralização de seu capital social. Eram, apenas, "cascas".
  3. Veja-se, então, a fragilidade do elo construído pela autoridade policial: a suposta conexão entre o Peticionário e as empresas suspeitas de fraude nas operações com os FIDCs foi apoiada unicamente em um vínculo indireto com os Srs. André e Fernando, decorrente de duas sociedades já extintas, que jamais operaram, jamais tiveram conta bancária e jamais movimentaram recursos entre si, com seus sócios ou com terceiros. E, pior ainda, sem qualquer vinculação com o Banco Master, centro da presente investigação ou qualquer outra sociedade mencionada nos autos do inquérito. A ponte é, portanto, não apenas remota, mas

materialmente vazia.

  1. Ressalte-se, ademais, que as duas sociedades foram constituídas e extintas em estrita observância às exigências administrativas e fiscais aplicáveis, inexistindo qualquer indício de fraude, simulação, ocultação patrimonial, circulação atípica de recursos ou qualquer outro elemento que lhes confira densidade incriminadora.
  2. Com efeito, o que as circunstâncias indicam é que, ao apurar vínculos de André e Fernando com empresas inseridas no radar investigativo, a Autoridade Policial retrocedeu ao histórico societário desses indivíduos e localizou duas sociedades extintas nas quais também figurava o Peticionário - com sobrenome Vorcaro, o que naturalmente despertou atenção. A partir daí, construiu uma associação meramente especulativa entre o Peticionário e as

operações investigadas. Vale dizer: não se partiu de fato atribuído ao Peticionário para alcançar

essas sociedades; partiu-se dessas sociedades, já encerradas e sem atividade, para tentar

16 A aquisição dos lotes residenciais pelo Peticionário se deu por conta própria, tendo este adquirido, posteriormente,

o lote residencial de Fernando Vieira pelo valor de R$ 900.000,00, em 30 parcelas mensais de R$ 30.000,00. A transação está regularmente formalizada em contrato de compra e venda e a dívida foi regularmente quitada em 18/02/2026.


justificar, por derivação, a sua inserção no polo passivo cautelar, sem que se tenha encontrado um único fato concreto minimamente suspeito, nem mesmo um único centavo que tenha decorrido da citada operação imobiliária fracassada, para incluí-lo no rol de atingidos pelo bloqueio de quantia bilionária.

  1. Ainda mais absurdo é sustentar que tais entidades teriam contribuído para o incremento de patrimônio do Peticionário - agora sob bloqueio.
  2. O Peticionário foi, literalmente, dragado aos núcleos acima indicados em razão de uma inexistente conexão societária com os Srs. André e Fernando. E foi isso que fundamentou o pleito cautelar, pela análise da decisão.
  3. Não há como suportar que uma medida baseada tão somente nesta inexistente relação se caracterize como tutela do processo. A constrição que se impõe ao Peticionário

assume contornos de gravame ilegal, impondo-lhe sacrifício desmedido sem base fática

alguma.

Seção 2. Grupo Multipar

  1. Ainda que a atuação do Peticionário na Multipar não tenha servido de fundamento para a medida cautelar ora combatida, sua análise é pertinente a fim de esclarecer a real posição ocupada pelo Peticionário no grupo - sobretudo na medida em que este foi indevidamente apontado como sócio de uma das empresas do grupo, a Pacific, descrita pela Autoridade Policial como sociedade a ele pertencente:

A WE PARTICIPAGOES, locataria das de foi aberta

vagas garagem, com

capital social de R$ 1.000,00 tinha como sécios NATALIA BUENO RIBEIRO

e

VORCARO (irméa de DANIEL VORCARO) e a MILO, além da PACIFIC REALTY

SIA, esta Ultima pertencente FELIPE VORCARO NATALIA VORCARO.

a e

  1. Neste contexto, e com o objetivo de conferir informação adequada ao pleito de reexame das medidas cautelares, cumpre esclarecer - ou melhor, corrigir - as informações equivocadamente trazidas sobre a relação do Peticionário com a sociedade a ele referenciada.

  1. Como demonstrado, a Pacific aparece na representação da Autoridade Policial em razão de sua participação societária na WE Participações Ltda.17 ("We Participações"), apontada como detida pela Pacific em conjunto com Natália Vorcaro e Milo.
  2. A We Participações estaria envolvida em operações suspeitas, por figurar como locatária de empreendimento imobiliário objeto de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) de R$ 18,5 milhões, adquirido por um fundo de investimento investigado ("Fundo São Domingos"). Novamente, a Autoridade Policial traz o nome do Peticionário em razão de sua suposta condição de sócio da Pacific18, premissa que, todavia, já se demonstrou absolutamente

inverídica.

  1. À época em que o Peticionário trabalhou como diretor da Pacific, a sua única acionista era a empresa Multipar Empreendimentos e Participações S.A.19, que, conforme já esclarecido, é controlada por Henrique Vorcaro e Natalia Vorcaro (tio e prima do Peticionário).

Ou seja, a Pacific nunca pertenceu ao Peticionário.

  1. A Pacific atuava como incorporadora de empreendimentos imobiliários, em razão do que o Peticionário ocupava posições técnicas na diretoria de algumas SPEs desenvolvedoras de empreendimentos imobiliários, como a MGI SPE, Multimax e Superavit - o que guarda coerência com sua posição técnica no negócio. Mas nunca foi sócio. Para comprovação, junta-se aos autos todos os documentos societários de tais empresas disponíveis na Junta Comercial que evidenciam que este nunca integrou seus quadros acionários, assim como as atas que comprovam o que aqui narrado (docs. 6, 7, 8 e 9).
  2. Ao longo dos anos, o Peticionário auferiu o valor total de R$ 1.604.420,41 (doc.

10 - Razão contábil) como remuneração pelos serviços prestados à Pacific e às demais empresas

mencionadas. Informação que é passível de integral comprovação mediante a análise de suas informações financeiras e fiscais, as quais se encontram à inteira disposição das autoridades investigativas em decorrência do afastamento de seus sigilos bancário e fiscal.

  1. Acrescenta-se que, tendo sido requeridos relatórios financeiros ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") pela autoridade policial, a fim de entender as movimentações entre as pessoas físicas e jurídicas sob investigação, o único em que consta o nome do Peticionário aponta recebimentos advindos da Pacific (id. 443260709, pág. 554), sem qualquer menção às demais sociedades mencionadas, o que corrobora o aqui exposto.

17 Inscrita no CNPJ nº 23.004.650/0001-00 18 id. 443239180, fl. 80 19 Inscrita no CNPJ nº 07.805.801/0001-73


  1. Por fim, cabe rememorar que a investigação se direciona ao Banco Master e a operações complexas que, em tese, teriam sido estruturadas para fraudar a gestão da instituição e manipular o mercado. Conforme demonstrado, inexiste qualquer elemento minimamente consistente que estabeleça nexo, direto ou indireto, entre o Peticionário e tais fatos, conferindo a impressão de que eventuais suspeitas se dão mais pelo sobrenome que carrega do que pelo substrato fático advindo das investigações.

Seção 3. Milo e MGI - PAS 19957.007976/2020-94 CVM

  1. Embora também não tenha relação com o pleito em exame, convém trazer esclarecimentos sobre o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007976/2020-94 junto à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") envolvendo a MGI SPE, o qual foi acostado aos autos pela Autoridade Policial.
  2. O procedimento administrativo em curso na CVM foi instaurado há aproximadamente 6 anos para apurar supostas irregularidades relacionadas à 3ª Emissão de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"). Em síntese, investiga-se se a referida emissão teria permitido a integralização de parte das cotas por meio de ativos cujos laudos de avaliação apresentariam inconsistências capazes de comprometer a fidedignidade das informações prestadas ao mercado.
  3. No âmbito dessa apuração, examina-se na CVM se a Milo Investimentos S.A. ("Milo") teria integralizado cotas do Fundo mediante a transferência de ativos supostamente superavaliados, consistentes em quotas da MGI SPE. Também aqui se repete o equívoco: embora o Peticionário jamais tenha detido participação societária na MGI SPE, a Autoridade Policial lhe atribui, indevidamente, a titularidade da referida empresa:

c) MILO (empresa tambéin pertencente a familia Vorcaro): R$ 70

por meio de cotas da empresa MGI Desenvolvimento Imobiliario SPE

15.261.295/0001-27 (empresa de Natalia Vorcaro, irma de Daniel

Felipe Vorcaro, primo de Daniel Vorcaro);

CNPJ Vorcaro e

  1. Verifica-se, novamente, equívoco quanto à real posição do Peticionário e quanto aos poderes de gestão e disposição sobre as quotas da MGI SPE. Ele é tratado como se fosse controlador ou sócio da MGI SPE, quando, na realidade, não detinha qualquer poder de disposição sobre as quotas alienadas ao Fundo, as quais pertenciam à Milo - sociedade da qual nunca foi sócio ou administrador.

  1. Em outras palavras, nem o Peticionário, nem a MGI SPE na qual exerceu função administrativa, subscreveram, adquiriram ou detiveram cotas do Fundo, tampouco participaram de negociações no mercado secundário de valores mobiliários relacionadas à referida emissão.
  2. O fato de a Milo - titular das quotas da MGI SPE - ter posteriormente alienado sua participação a um fundo de investimento não transfere qualquer responsabilidade aos administradores da MGI SPE, pois se trata de operação estranha à sua esfera decisória.
  3. O próprio procedimento administrativo não descreve qualquer ato atribuível ao Peticionário que, ainda em tese, pudesse caracterizar fraude no mercado de valores mobiliários ou preencher os requisitos mínimos para tal imputação.
  4. O processo permanece em curso, com defesa técnica já apresentada, inexistindo decisão ou aplicação de penalidade, o que evidencia a ausência de qualquer conclusão acerca de irregularidade atribuível ao Peticionário.

IV. Da absoluta ausência de requisitos para manutenção da constrição cautelar

  1. O Peticionário foi alvo de medidas cautelares assecuratórias consistentes no afastamento dos sigilos bancário e fiscal e busca e apreensão de bens e bloqueio de bens e valores.
  2. A incursão realizada no endereço residencial do Peticionário resultou na apreensão de dois veículos, quais sejam um Land Rover, ano 2023, placa SHP-8I42 e RENAVAM 01335276197 e um Land Rover, ano 2020, placa ECI-0I14, RENAVAM 01230385069.
  3. A ordem de indisponibilidade e bloqueio patrimonial atingiu 21 imóveis de titularidade do Peticionário (id 547341530 - págs. 3/5) - incluindo a residência de sua família e outros que integram o núcleo central de sua estratégia de investimentos -, além de valores mantidos em suas contas bancárias, comprometendo de forma significativa a sua estrutura financeira.
  4. Importante destacar que todos os imóveis do Peticionário foram adquiridos mediante consórcios e financiamentos regularmente contratados junto à instituições financeiras de primeira linha, integralmente declarados em suas declarações de Imposto de Renda.
  5. As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal e em leis penais específicas, como na Lei nº 9.613/1998, possuem natureza instrumental, voltadas à

localização e preservação de provas e, no que concerne à constrição cautelar de patrimônio, à salvaguarda contra a apropriação de proveitos da prática criminosa.

  1. O seu cabimento, pois, requer elementos individualizados e objetivamente verificáveis de que o patrimônio do atingido seja ilícito ou esteja em via real e contemporânea de dissipação, ocultação, desvio ou frustração da eficácia do processo. Ausente essa demonstração, a medida perde a sua natureza instrumental e se converte em mera antecipação de gravame.
80. As referências ao Peticionário derivam de ilações construídas em razão do

sobrenome e não de elementos indiciários, sequer mínimos, que o vinculem aos fatos sob apuração.

  1. Como exposto, há evidente contraste no enquadramento atribuído ao Peticionário: enquanto os demais investigados têm comportamentos descritos, valores indicados e fatos detalhados, o Peticionário é apenas mencionado, sem que lhe seja imputado qualquer ato específico, valor relacionado ou vínculo concreto com o Banco Master, as operações questionadas ou com supostos benefícios delas decorrentes.
  2. Ademais, a subsistência de qualquer medida cautelar patrimonial exige, para além de indícios minimamente idôneos de nexo entre fato e patrimônio, a demonstração

concreta do periculum in mora, que, em matéria de sequestro e bloqueio, não se confunde com

a gravidade abstrata da investigação, com a repercussão pública do caso ou com a retórica grandiloquente de risco sistêmico.

  1. As manifestações da d. Autoridade Policial trazem um vasto painel de colapso institucional, fala em emissões de CDBs, manipulações contábeis, perdas de fundos e risco ao sistema financeiro, mas não em relação ao Peticionário. Não há conduta ilícita descrita, ato de disposição patrimonial, uma única movimentação suspeita, um gesto de ocultação, alienação, blindagem, evasão ou dissipação que permitisse afirmar, com seriedade jurídica, a presença de periculum in mora individualizado.
  2. A representação cautelar e as informações da polícia judiciária mencionam emissões primárias de CDBs em agosto de 2025, suposta manipulação contábil entre fevereiro e junho de 2025, redução do patrimônio líquido do FIDC NP Alvarinho em agosto de 2025 e perda do City FIDC em julho de 2025, entre outros dados precisos. Porém, quando se trata de Felipe Cançado Vorcaro, das sociedades a ele perifericamente associadas ou dos elos narrativos usados para arrastá-lo ao polo passivo cautelar, essa precisão evapora.

1 2%

  1. Sob o ângulo da proporcionalidade, o cenário é igualmente insustentável. O Peticionário foi submetido ao afastamento de sigilos bancário e fiscal, à apreensão de dois veículos Land Rover, anos 2023 e 2020, e à indisponibilidade de todos os seus imóveis, inclusive a residência familiar e outros bens integrantes de sua estratégia de investimento, além do bloqueio de valores em contas bancárias.
  2. Trata-se, pois, de constrição totalizante, de agressividade máxima, que não

incide sobre ativo específico supostamente relacionado à fato determinado, mas sobre o conjunto da vida patrimonial do alvo. Quando a medida atinge tudo, sem distinguir nada, ela

já se apresenta, por definição, como excessiva. A proporcionalidade, aqui, não é violada apenas pelo volume da restrição, mas pela absoluta desconexão entre a amplitude do sacrifício

imposto e a precariedade dos elementos usados para justificá-lo.

  1. O excesso assume contornos ainda mais graves porque todos os imóveis do Peticionário foram adquiridos mediante financiamentos regularmente contratados junto a instituições financeiras de primeira linha (nunca do Banco Master), e o bloqueio de contas e ativos comprometeu os recursos necessários ao adimplemento das parcelas vincendas,

expondo o patrimônio ao risco concreto de execução das garantias e perda dos próprios bens cuja indisponibilidade se questiona. Dito de outra forma, o bloqueio de suas contas e ativos

privou o Peticionário dos recursos necessários para honrar as parcelas vincendas de tais financiamentos, de modo que seu patrimônio se encontra sob risco concreto, grave e iminente, em decorrência da incapacidade financeira do Peticionário dispor de recursos para honrar os contratos - o que acarretará a execução das respectivas garantias, com a perda dos próprios bens cuja indisponibilidade ora se questiona.

  1. O paradoxo é evidente: a medida que se apresenta como assecuratória ameaça, na prática, destruir o patrimônio que diz preservar, por asfixia financeira do titular. Em vez de conservar, corrói; em vez de resguardar, precipita dano real e potencialmente irreversível.
  2. Ausentes contemporaneidade, indícios de dilapidação e, portanto, periculum in mora, e presente, ao revés, uma restrição total, invasiva e materialmente destrutiva, impõe-se reconhecer não apenas a falta de urgência, mas também a manifesta desproporcionalidade da medida. A constrição, tal como decretada, não é necessária, não é adequada e não é equilibrada em face do que os autos efetivamente revelam sobre o Peticionário.
  3. Sua integral revogação, portanto, não constitui favor defensivo, mas simples restauração da legalidade cautelar, sem qualquer prejuízo à regular condução das investigações.

V. Pedidos
  1. À luz de todo o exposto, sem demonstração concreta da ilicitude do patrimônio20 - pressuposto material indispensável à constrição cautelar - não subsistem fundamentos jurídicos que autorizem a permanência das medidas impostas.
  2. Assim sendo, requer-se a revogação integral das medidas cautelares de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens e valores impostas ao Peticionário, com a imediata restituição dos bens apreendidos, diante da ausência dos pressupostos materiais da medida cautelar, notadamente da individualização da conduta, do nexo patrimonial, de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, contemporaneidade, indícios de dissipação patrimonial e de periculum in mora concretamente demonstrado.
  3. Subsidiariamente, apenas para fins de argumentação, caso não se entenda pela revogação integral das medidas, requer-se o cancelamento da indisponibilidade dos bens, a restituição dos veículos apreendidos e limitação do bloqueio cautelar ao valor de R$

1.604.420,41, correspondente ao montante efetivamente recebido pelo Peticionário da Pacific

Realty, única sociedade de todas as referidas na representação cautelar da qual ele

efetivamente recebeu recursos (em razão do exercício do cargo de Diretor).

  1. Por fim, dá-se ciência de que petição de igual teor foi apresentada perante à Polícia Federal, com a finalidade de assegurar que a autoridade policial disponha dos mesmos esclarecimentos, possibilitando o saneamento dos equívocos verificados no curso da investigação. Termos em que, Pede deferimento.

De São Paulo, SP, para Brasília, DF, 9 de março de 2026.

LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA OAB/RJ nº 112.310 JOAQUIM CHACUR BIASOTTO MANO OAB/RJ nº 176.258 PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA

OAB/SP n° 342.340

FERNANDA FISCHER CASAGRANDE OAB/SP nº 426.428
MARCOS VIDIGAL DE F. CRISSIUMA OAB/RJ nº 130.730 THIAGO CHAGAS MARQUES GOMES OAB/RJ n° 190.073

20 Arts. 125, 126, 282, incisos I e II e 315, § 1º e 2º, incisos I e III do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº

3.689/1941).