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INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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DECISÃO:
- Trata-se da Petição nº 16015/2026 (e-Doc. 310) por meio da qual a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, na pessoa do seu Presidente, Senador Renan Calheiros, requer autorização para a apresentação do investigado DANIEL BUENO VORCARO, a fim de prestar depoimento perante à Comissão no dia 24/02/2026 às 10h00, na sala da CAE, junto ao Senado Federal, em Brasília/DF.
- No expediente, sustenta-se a relevância institucional do depoimento do investigado, porquanto diante da gravidade e da repercussão nacional dos fatos relacionados à liquidação do Banco Master, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal instituiu, por meio da Instrução Normativa nº 1/2026, Comissão de Senadores destinada ao acompanhamento parlamentar das investigações.
- Nesse contexto, aduz que foi apresentado o Requerimento nº 22/2026 - CAE, com fundamento no art. 58, § 2º, V, da Constituição da
República, para convocação do investigado, Daniel Bueno Vorcaro, acionista majoritário e Presidente do Banco Master, e do Sr. Augusto Lima, ex-sócio da instituição, a fim de prestarem esclarecimentos sobre os fatos investigados.
- Requer-se que seja consignado que a custódia do depoente, durante sua permanência nas dependências do Congresso Nacional, ficará sob a responsabilidade da Polícia Legislativa do Senado Federal.
- Postula-se, ainda, que a definição das condições logísticas para o deslocamento até Brasília/DF e o subsequente retorno ao local de custódia, inclusive quanto à escolha do meio de transporte reputado adequado, admitindo-se, se assim autorizado, que as despesas correspondentes sejam suportadas pelo próprio convidado, sem prejuízo da estrita observância das medidas de segurança fixadas por esta Suprema Corte.
Decido.
- Ab initio, passo à análise do requerimento constante da nº 16015/2026 (e-Doc. 310).
- Não obstante a importância superlativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e de sua atuação independente, ainda que colaborativa, na apuração dos graves ilícitos revelados pela denominada "Operação Compliance Zero", notadamente realização de operações irregulares e suposta fraude na venda de carteiras de crédito ao Banco de Brasília (BRB), além da decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
- Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste
obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,
confira-se o seguinte precedente:
"1. Habeas corpus.
- Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
- Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
- Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
- Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
- Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
- Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
- In casu, insta salientar que não se está diante de uma requisição de Comissão Parlamentar de Inquérito, mas de solicitação dirigida pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado ao investigado em forma de convite, nos termos do que decorre do art. 58, §2º, V, da Constituição da República. Tal aspecto é relevante, pois reforça o caráter voluntário do
comparecimento, assim como o direito ao silêncio do investigado convidado.
- Ante o exposto, e inexistindo, até o presente momento, oposição da defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, autorizo a solicitação formulada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, nos termos do pedido, ficando, contudo, o comparecimento do
investigado condicionado à prévia manifestação expressa, formal e
inequívoca quanto à sua opção por comparecer à Comissão para prestar
depoimento. Consigno que o comparecimento é de caráter estritamente
facultativo e dependerá de sua anuência explícita.
- Na hipótese de referido suspeito optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo o investigado todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Nessa circunstância, a custódia do depoente,
dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar, conforme requerido, a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.
- No tocante ao deslocamento do custodiado à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as
condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, em aeronave da própria instituição ou comercial de carreira, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada, sendo vedado o deslocamento em qualquer aeronave particular. Cumprido o
ato, o investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
- Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, as defesas constituídas, a Polícia Federal e para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa do investigado, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
- Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
- Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator