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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR RECLAMAÇÃO N. 88.121 E DE TODOS OS PROCESSOS A ELA VINCULADOS POR DEPENDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DO SENADO FEDERAL. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA PARLAMENTAR. ART. 58, § 2º , V, DA CONSTITUIÇÃO. COMPARECIMENTO DE INVESTIGADO SOB CUS- TÓDIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HARMONIZAÇÃO ENTRE A JURISDIÇÃO PENAL E A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO. PEDIDO DE COOPERA- ÇÃO INSTITUCIONAL.
- Instituição de Comissão no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos para acompanhamento das apurações relativas à liquidação do Banco Master, com aprovação do Requerimento nº 22/2026 - CAE, que deliberou pela necessidade de comparecimento de seus dirigentes a fim de prestar esclarecimentos. 2.Competência constitucional e regimental da Comissão para deliberar sobre matérias atinentes ao sistema monetário e bancário, política de crédito e fiscalização das instituições financeiras. Comparecimento destinado exclusivamente à prestação de esclarecimentos no âmbito da função fiscalizatória parlamentar, sem interferência na atividade jurisdicional ou produção de prova processual. 3.Necessidade de prévia autorização judicial para deslocamento de convidado sob custódia determinada por esta Suprema Corte. Pedido formulado com vistas à harmonização entre a efetividade das medidas cautelares e o exercício legítimo das competências do Poder Legislativo, asseguradas integralmente as garantias constitucionais dos envolvidos.
4.Requerimento de autorização para comparecimento, com fixação das cautelas relativas ao transporte, permanência e custódia, em regime de cooperação institucional entre Poderes.
O SENADOR RENAN CALHEIROS, na qualidade de Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, por intermédio da Advocacia- Geral do Senado Federal, no exercício das atribuições previstas no art. 52, inciso XIII, da Constituição da República, e nos termos do art. 99 do Regimento Interno
Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br
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do Senado Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
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I. DOS FATOS
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, diante da gravidade e da repercussão nacional dos fatos relacionados à liquidação do Banco Master, deliberou pela adoção de providências institucionais destinadas ao acompanhamento parlamentar das apurações em curso. Nesse contexto, foi instituída, no âmbito da CAE, Comissão de Senadores por meio da Instrução Normativa nº 1/2026, com a finalidade de acompanhar as investigações relativas à referida instituição financeira.
As apurações noticiadas envolvem, entre outros aspectos, a alegada realização de operações irregulares, inclusive a suposta fraude na venda de carteiras
de crédito ao Banco de Brasília (BRB), no montante aproximado de R$ 12,2 bilhões. Ademais, o Banco Central do Brasil determinou a liquidação extrajudicial da instituição, circunstância que acentuou a relevância econômica, jurídica e institucional do caso.
No exercício de suas atribuições regimentais, foi apresentado o Requerimento nº 22/2026 - CAE1 , com fundamento no art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição, por meio do qual se concluiu pela necessidade de comparecimento do Sr. Daniel Vorcaro à Comissão, na qualidade de acionista majoritário e Presidente do Banco Master, bem como do Sr. Augusto Lima, ex-sócio da instituição, a fim de prestarem esclarecimentos acerca da liquidação da instituição financeira.
O referido requerimento foi regularmente apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos2 .
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O comparecimento foi designado para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 10h, na sala da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em Brasí- 3 lia/DF.
Considerando que o Sr. Daniel Vorcaro se encontra sob custódia por determinação deste Supremo Tribunal Federal, a viabilização de seu comparecimento depende de prévia autorização judicial, razão pela qual se formula o presente requerimento.
Registre-se, ademais, que o Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, após a aprovação do requerimento de convocação, manteve reunião institucional recente com o Ministro Dias Toffoli, ocasião em que foram tratados aspectos relacionados ao caso em referência, inclusive quanto às condições logísticas e de custódia para o comparecimento do convidado perante o Parlamento, no dia 24 de fevereiro às 10h, inclusive com transporte às expensas do depoente.
A presente petição, portanto, também reflete o diálogo institucional mantido entre os Poderes, em espírito de cooperação e respeito às decisões desta Suprema Corte.
II - DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL DA CAE
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Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos deliberar sobre matérias relativas ao sistema monetário e bancário, política de crédito, fiscalização das instituições financeiras e demais temas correlatos.
O ordenamento jurídico, inclusive por meio do art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 2001, prevê a possibilidade de fornecimento ao Poder Legislativo Federal, quando fundamentadamente necessário ao exercício de suas competências constitucionais e legais, de informações e documentos sigilosos pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas institui-
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ções financeiras, observadas as exigências de prévia aprovação pelo órgão competente. 4 Os fatos objeto de apuração nesta Suprema Corte guardam direta pertinência temática com a fiscalização das instituições financeiras e com o sistema bancário nacional, matérias expressamente inseridas na esfera de competência da Comissão. O comparecimento do convidado destina-se exclusivamente à prestação de esclarecimentos no âmbito do exercício regular da função fiscalizatória parlamentar, não implicando interferência na atividade jurisdicional, produção de prova processual, juízo paralelo ou antecipação de conclusões quanto às apurações em curso.
III - DA COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA E DA NE- CESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Reconhece-se que, encontrando-se o Sr. Daniel Vorcaro sob custódia por determinação deste Supremo Tribunal Federal, qualquer deslocamento depende de prévia autorização judicial, em respeito à autoridade desta Relatoria e às medidas cautelares vigentes.
O pedido ora formulado não busca flexibilizar ou modificar as cautelares impostas, mas apenas viabilizar a harmonização entre a efetividade da jurisdição penal e o exercício legítimo das competências fiscalizatórias do Poder Legislativo.
IV - DOS PEDIDOS
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Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, a Vossa Excelência: a) autorização para o comparecimento do Sr. Daniel Vorcaro, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no dia 24 de fevereiro de 2026, às
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10h, na sala da CAE, em Brasília/DF, para prestar esclarecimentos acerca da liquidação da instituição financeira; 5 b) a fixação das condições relativas ao seu transporte até Brasília/DF e
posterior retorno ao local de custódia, inclusive quanto ao meio de transporte que se entenda adequado, admitindo-se, caso autorizado por Vossa Excelência, que o custeio do deslocamento se dê às expensas do próprio convidado, sem prejuízo da observância integral das cautelas de segurança determinadas por esta Suprema Corte; c) a definição das condições de sua permanência nas dependências do Congresso Nacional pelo período estritamente necessário à realização do ato, assegurando-se a responsabilidade da autoridade policial competente pela custódia, admitida, se assim entender Vossa Excelência, a cooperação da Polícia do Senado Federal para fins de segurança institucional interna. Ressalta-se que o comparecimento ora pleiteado decorre de deliberação
regularmente aprovado pela Comissão, nos termos do art. 58, § 2º, inciso V,
da Constituição, não se tratando de convocação coercitiva, e que serão observadas todos os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, inclusive o direito ao silêncio. O presente requerimento visa exclusivamente viabilizar o regular exercício da função fiscalizatória do Senado Federal, em harmonia com as decisões judiciais proferidas nos autos e com plena observância da autoridade desta Suprema Corte.
Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2026.
Mateus F. Vilela Lima| OAB DF 36.455
Mateus Vilela Lima - OAB DF 36.455
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Coordenador do NASSEM
FERNANDO CÉSAR CUNHA. OAB/DF 31546 6 Advogado-Adjunto de prerrogativas.
Gabrielle Tatith Pereira | OAB DF 36.252
Advogada-Geral do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
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