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DOC. 10

Processo 299159 - Banco Central do Brasil


Ofício 36.264/2025-BCB/Deorf/GTSP2


Lr

Oficio 36.264/2025-BCB/Deorf/GTSP2

Processo 299159 Paulo, 22 de dezembro de 2025.

Ao Banco Pleno S.A.

A/C da Sra. Renata Leme Borges dos Santos Diretora Executiva

Assunto: Comunicagdo de decisdo.

Prezados Senhores,

Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho da Senhora Chefe do

Departamento de Organizagdo do Sistema Financeiro, de 22 de dezembro de 2025, aprovou o

afastamento de Augusto Ferreira Lima e Renata Leme Borges dos Santos dos cargos por eles ocupados nas Diretorias do Banco Pleno S.A. e da Pleno Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., nos termos do artigo 18 da Resolugdo CMN n2 4.970, de 2021, no prazo de até

5 (cinco) dias, a contar do recebimento da da decisdo.

  1. Determinou ainda, em cumprimento a anexa decisdo e com base no art. 16, inciso 111, da Lei n2 13.506, de 13 de novembro de 2017, que essa realize os atos societarios para eleger os membros da Diretoria que substituirdo os membros afastados e submeta os

nomes a aprovacao desta Autarquia, nos termos da regulamentagdo em vigor, no prazo maximo

de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento deste oficio.

  1. O descumprimento da determinagdo acima, no prazo fixado, sujeitara essa

instituicdo ao pagamento de multa cominatéria didria no valor de R$40.000,00 (quarenta mil

reais) por dia de atraso, nos termos do art. 18 da Lei n? 13.506, de 2017, e conforme

constante na decisdo anexa.

  1. Por fim, informamos que a decisdo do Banco Central de aplicagdo de multa cominatdria é passivel de impugnagdo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, nos

termos do art. 18, § 22, da Lei n2 13.506, de 2017.

Atenciosamente,

Luciano Garcia Roman Chefe Adjunto

Bruno Leonardo Ravaiani Brum Coordenador

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) E-mail: gtsp2.deorf@bcb.gov.br


PARECER 4.841/2025-DEORF/GTSP2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Banco Pleno S.A. e Pleno Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios S.A.; afastamento de administradores com mandato em vigor: Augusto

Ferreira Lima (CPF: 785.851.395-87 e Renata

Leme Borges dos Santos (CPF: 262.766.798-01);

Resolugdo CMN n2 4.970, de 2021; aplicagdo de

medida coercitiva associada a multa cominatéria

Lei n2 13.506, de 2017 Resolugdo BCB n? 131, —

de 2021; PE 299159.

Sr. Gerente-Técnico,

Trata-se de processo instaurado com o objetivo de avaliar o afastamento de membros de dérgdos estatutdrios ou contratuais com mandato em vigor no Banco Pleno S.A. (Banco Pleno) e na Pleno Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.A. (Pleno DTVM), na

forma do disposto no artigo 18 da Resolugdo CMN n2 4.970, de 2021, considerando: i) a existéncia

do Inquérito Policial distribuido sob o 1096304-87.2025.4.01.3400, em que consta como

coinvestigado o nome de Augusto Ferreira Lima; e ii) a divulgacdo do Comunicado n? 44.237, de 18 de novembro de 2025 (doc.1), que comunica a decretagdo da liquidagdo extrajudicial do Banco Letsbank S.A. (Banco Letsbank), a nomeagdo do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos

bens dos controladores e dos ex-administradores da instituicdo, dentre eles 0 nome de Renata Leme Borges dos Santos.

  1. Esta tomou conhecimento da existéncia do citado a

partir da ampla divulgação dada pela imprensa sobre a chamada "Operação Compliance Zero",

que investiga suposto esquema de emissdo e negociagdo de titulos de crédito falsos envolvendo

financeiras, entre elas Banco Master S.A. (Banco Master) BRB — Banco de Brasilia

o e o

S.A. (BRB), em que consta o nome de Augusto Ferreira Lima como uma das pessoas envolvidas, e que teve prisdo preventiva decretada em 17 de novembro de 2025, posteriormente substituida por medidas cautelares, em decisdo do Tribunal Regional Federal da 12 Regido, de 28 de novembro de 2025. Com base nessas ao amparo de autorizagdo firmada por Augusto Ferreira Lima em 18 de setembro de 2025, que consta nos autos do processo que

aprovou sua eleigdo (PE 294652, doc.13), foram realizadas pesquisas sobre seu nome.

  1. Conforme registros do Unicad consultados em 2 de dezembro de 2025, data da abertura do processo, Augusto Ferreira Lima ocupava o cargo de Diretor Presidente e Renata Leme Borges dos Santos ocupava o cargo de Diretor Executivo do Banco Pleno. Renata Leme Borges dos Santos ocupava ainda o cargo de Diretor da Pleno DTVM. Ainda de acordo com

registros do Unicad, Augusto Ferreira Lima ocupou o cargo de Diretor Vice-Presidente do Banco

Master, entre 13 de janeiro de 2023 e 3 de junho de 2024, e Renata Leme Borges dos Santos


ocupou o cargo de Diretora do Banco Letshank, entre 11 de setembro de 2024 e 18 de julho de 2025.

  1. No dmbito do poder de controle atribuido ao Banco Central do Brasil (BCB), é de sua competéncia, exercida por este Departamento de Organizagdo do Sistema Financeiro (Deorf), a primaria e continua avaliagdo reputacional dos nomes dos membros de estatutérios

com mandato em vigor nas institui¢des financeiras e demais autorizadas a funcionar

pelo BCB, com a finalidade de garantir a idoneidade, higidez e seguranga do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

  1. Assim sendo, consoante o disposto no artigo 18 da Resolugdo CMN n? 4.970, de 2021, a avaliagdo reputacional continua permite ao BCB determinar o afastamento de membros

de 6rgdos estatutarios com mandato em vigor em instituicdes financeiras e demais instituicdes autorizadas a funcionar pelo BCB, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstancias

preexistentes ou posteriores a sua que caracterizem o descumprimento das previstas nos artigos 12 e 14 da referida norma:

Art. 12. Na comprovagdo do cumprimento do requisito de reputagdo ilibada,

mencionado no inciso VI do art. 22, deverd ser considerada a existéncia de:

| processo criminal ou inquérito policial;

II judicial administrativo tenha relagdo Sistema Financeiro

processo ou que com o

Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro; Ill processo relativo a insolvéncia, liquidagdo, intervengdo, faléncia ou

recuperacao judicial; IV inadimplemento de e

V outras situagdes, ocorréncias ou circunstancias analogas.

Paragrafo Unico. Na andlise das e ocorréncias previstas no caput, serdo

consideradas a relevancia, a gravidade, a recorréncia e as circunstancias de cada

caso.

Art. 14. Sdo condigdes para o exercicio dos cargos em 6rgdos estatutdrios ou

contratuais e da assungdo da condi¢do de controlador ou de detentor de participagdo qualificada nas instituicdes referidas no art. 12, além de outras exigidas pela legislagdo e pela regulamentagdo em vigor:

| ser residente no Pais, para os cargos de diregdo;

Il ndo estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de

sonegagdo fiscal, de prevaricagdo, de corrupgéo ativa ou passiva, de concussdo, de peculato, contra a economia popular, a fé publica, a propriedade ou o Sistema

Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente,

0 acesso a cargos publicos;

Ill ndo estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercicio de cargos em

drgdos estatutdrios ou contratuais em autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil ou em entidades de previdéncia complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalizagdo, companhias abertas ou

entidades sujeitas a supervisdo da Comissdo de Valores Mobiliarios; e


IV ndo estar declarado falido ou insolvente.

  1. Em 2 de dezembro de 2025, foi remetido correio eletronico ao Banco Pleno (doc.2), solicitando que a instituicdo e os membros estatutarios nominados se manifestassem, no prazo de 15 dias, considerando o direito ao contraditério e a ampla defesa. O correio fez referéncia apenas aos cargos ocupados no Banco Pleno. No entanto, por se tratar de instituicdo

que integra 0 mesmo conglomerado, liderado pelo Banco Pleno, estende-se o exame realizado

nesse processo administrativo também ao cargo ocupado por Renata Leme Borges dos Santos na Pleno DTVM.

  1. Em 13 de dezembro de 2025, o Banco Pleno encaminhou correio eletronico n2 125173728, informando que: i) conforme deliberado em Reunido de Diretoria, realizada em 26 de novembro de 2025, os membros do érgdo tomaram conhecimento da vacancia temporaria do cargo de Diretor Presidente, ocupado por Augusto Ferreira Lima; ii) em razdo disso, deliberaram

pela indicagdo de Ronaldo Vieira Bento, para cumular, temporariamente, e desde aquela data,

as de Diretor Executivo com as de Diretor Presidente, enquanto perdurar a situagdo de

vacancia, nos termos do artigo 13, § 32, do Estatuto Social; e iii) a cessagdo da acumulagdo sera

comunicada oportunamente. Na mesma data, protocolou a ata da referida reunido. Ambos

foram armazenados nos autos do PE 294652, no ambito do qual foi aprovada a de

Augusto Ferreira Lima. O registro do afastamento temporario de Augusto Ferreira Lima, a partir

de 26 de novembro de 2025, ja foi realizado no Unicad.

  1. Em 17 de dezembro de 2025, foram protocolados documentos em resposta a solicitagdo (docs.5/18). Em sintese, a informa que (doc.5): i) tomou conhecimento acerca dos dois eventos citados no correio eletronico e, em razdo disso, solicitou esclarecimentos a Augusto Ferreira Lima e Renata Leme Borges dos Santos; ii) conforme relatérios apensos a essas

respostas (docs.6 e 16), os Diretores apresentaram opinides legais, demonstrando a auséncia de

evidéncias concretas que comprovam o envolvimento das partes nos processos citados; e iii) em 26 de novembro de 2025, realizou Reunido de Diretoria, na qual tomou conhecimento que

Augusto Ferreira Lima estaria temporariamente ausente de seu cargo de Diretor Presidente,

razdo pela qual foi deliberada a indicagdo de Ronaldo Vieira Bento para cumular as fungdes de Diretor Presidente e Diretor Executivo, enquanto perdurar a vacancia. Argumenta que, considerando que os Diretores sempre demonstraram postura diligente e possuem capacidade técnica necessaria para o exercicio dos cargos, entende ndo haver motivos para afastamento.

  1. A manifestagdo de Augusto Ferreira Lima alega, em sintese, que (doc.6): i) o referido inquérito esta em fase embriondria, ndo havendo até este momento sequer ato de

indiciamento formal pela suposta préatica de qualquer ilicito penal, cuidando-se, a rigor, de procedimento investigatério em estdgio inicial, no qual os elementos de prova ainda se encontram em fase de coleta e depuragdo, sem qualquer previsdo de conclusdo do feito; ii) ndo

hd perspectiva quanto a conclusdo das apuragdes, sendo que, recentemente, houve a remessa

dos autos ao Supremo Tribunal Federal para avaliagdo de sua competéncia e definicdo dos

préximos passos da investigagdo (doc.7); iii) inexistindo oferecimento de denuncia, e, por

consequéncia, de condenagdo penal transitada em julgado, é certo que, em face do principio da presungdo de inocéncia (art. 52, LVII, da CF), ele continua tendo bons antecedentes e sendo uma


by pessoa de reputacdo ilibada; iv) a investigagdo em comento tem por objeto apurar o possivel “desvio de recursos do BRB, transferidos ao Banco Master (operacdo financeira avaliada em R$12,2 bilhdes), por meio de simulagdo de cessdo de carteiras inexistentes, criadas fraudulentamente através de falsificagdo documental, de empresas de fachada e pessoas

interpostas” (doc.8), e, segundo o BCB, em comunicagdo enviada ao Ministério Publico Federal (MPF) em 14 de julho de 2025 (PE 289907), a estratégia de de carteiras de crédito para

lidar com o agravamento do risco de liquidez do Banco Master teria se intensificado a partir de

novembro de 2024, destacando-se as cessdes ao BRB, e, em especial, as operagdes suspeitas referentes a Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e S.A., que se deram jé no

ano de 2025; v) os fatos objeto do inquérito ndo guardam qualquer relagdo com Augusto Ferreira Lima, desde maio de 2024 ndo possuia vinculo laboral ja societédrio Banco

uma vez que ou com o

Master, o que pode ser comprovado a partir de documentos (docs.9/13); vi) o Comunicado ne

44.234, de 18 de novembro de 2025 incluiu Augusto Ferreira Lima no rol dos controladores

ou ex-administradores do Banco Master, ndo lhe impondo, assim, a indisponibilidade dos seus

bens, demonstrando ser de pleno conhecimento do BCB que Augusto Ferreira Lima ndo

estava em exercicio na administragdo do Banco Master nos 12 meses anteriores a decretagdo da

medida (art. 36, §19, da Lei n2 6.024/74); vii) 0 BCB, menos de um més apds a comunicagao feita ao MPF para apuragdo de eventuais ilicitos (PE 289907), aprovou a transferéncia do controle

societdrio do Banco Voiter S.A. Augusto Ferreira Lima (doc.15), sendo crivel assim

para pouco que tivesse agido caso recaisse qualquer suspeita sobre ele; e x) ndo haveria fundamento habil a justificar o seu afastamento da Diretoria do Banco Pleno nesse momento.

  1. Em 18 de dezembro de 2025, foi protocolada documentagdo adicional com

manifestagdo de Augusto Ferreira Lima (docs.19/33). Em sintese, além de solicitar que a

em 17 de dezembro 2025 fosse e de terem sido

apresentadas novas informações sobre as investigações em andamento, alega que "diante do

afastamento voluntdrio do Sr. Augusto Ferreira Lima do Banco Pleno em 26 de novembro de 2025,

assim como da auséncia de lastro fdtico, temporal ou funcional que permita atribuir participagéo, influéncia ou autoria do Sr. Augusto nos eventos investigados, cumpre dizer que nGo hd motivos para que este I. BCB sequer dé continuidade ao PE 299159, bem como para que seja interpretada eventual hipdtese de afastamento do Sr. Augusto Ferreira Lima do cargo de Diretor-Presidente e do controle societdrio do Banco Pleno, sobretudo a partir da que permanecem incélumes os requisitos previstos no art. 22 da CMN n2 4.970/2021, em especial 0 da

reputagdo ilibada” (doc.21).

  1. Sobre o assunto, registre-se que: i) ndo foi possivel desconsiderar a documentagdo

protocolada em 17 de dezembro de 2025, conforme solicitado, tendo em vista que os documentos ja haviam sido anexados aos autos, e que aquele era o prazo para atendimento da

solicitagdo de esclarecimentos, realizada por meio de correio lido em 2 de dezembro
de 2025; investigagdes ii) deixamos em de andamento; e iii) manifestar-nos o sobre sido objeto de comunicagdo a esta Autarquia, conforme ja comentado, e registrado no Unicad, as novas relacionadas as afastamento temporério de Augusto Ferreira Lima ja havia

mas 0 exame no ambito desse processo administrativo é relacionado ao afastamento definitivo de Augusto Ferreira Lima do cargo de Diretor Presidente do Banco Pleno, sendo possivel arquiva-lo em decorréncia do afastamento tempordrio.


rie 4L

12. A manifestagdo de Renata Leme Borges dos Santos alega, em sintese, que (doc.16): i) ocupou o cargo de Diretora do Letsbank entre 10 de setembro de 2024 e 18 de julho
de 2025, e a ao seu nome no Comunicado n2 44.237, de 18 de novembro de 2025, deu- houvesse sido apontado qualquer juizo subjetivo envolvimento; ii) ndo ha motivos
se sem que ou para que seja afastada do cargo de Diretora Executiva do Banco Pleno com base no citado

Comunicado, tendo em vista seu histérico académico e profissional, e que nunca foi objeto de

quaisquer supervisdes ou investigagdes, nem nunca foi ré em nenhum tipo de processo

administrativo ou criminal, mantendo reputagdo de exceléncia em todas as respeitadas

instituicdes em que atuou em mais de 25 anos de experiéncia, sendo que, por exemplo, no PE 285696, instaurado a partir do Termo de Comparecimento 05/2025-BC/Desup, de 8 de abril de 2025, com a finalidade de acompanhar o plano de reestruturagdo do Conglomerado Master, do qual fazem parte o Banco Master Letsbank, nenhuma referéncia é feita iii) a

e o ao seu nome;

época do citado Comunicado ndo ocupava cargo no Letshank, sendo desconhecidas quaisquer

possiveis irregularidades que eventualmente tenham sido perpetradas na referida instituicdo no periodo em que ocupou o cargo de Diretora; iv) ndo é possivel afirmar que teria descumprido o requisito de reputagdo ilibada pela existéncia de “processo relativo a insolvéncia, liquidagdo,

intervengdo, faléncia recuperagdo judicial” (inciso Ill, do art. 12, da Resolugdo CMN n2 4.970,

ou

de 2021 do Letsbank, pois ndo houve qualquer envolvimento nesse processo e nem sequer

cogitou-se o cometimento de irregularidades por sua parte, além de que, quando da decretagdo

da ja havia deixado seu cargo na Diretoria do Letsbank ha muitos meses; vi) a mera apuragdo ou condenagdo pendente de recurso administrativo sao situacdes, em que Renata

se encontra, frise-se, concretas e pertinentes que devem ser levadas em consideragdo na formagdo de juizo pelo administrador publico quanto ao preenchimento do requisito da

reputagdo ilibada, sendo que, no caso concreto, ndo ha que se falar sequer em apuragdo das

condutas em processo administrativo, pois teve sua reputagdo ilibada posta em cheque ndo em razdo de apuragdo de eventual irregularidade, mas apenas por ter, por brevissimo periodo,

ocupado cargo em sociedade que passou a compor 0 mesmo conglomerado que o Banco Master,

sendo que caso o BCB venha a apurar possiveis irregularidades no Banco Letsbank no intervalo

em que ela ocupou o cargo de Diretora, das quais ndo tem conhecimento, é necessario ressaltar que esse fato, por si s6, também teria o conddo de desqualificar sua reputagdo ou mesmo importar no entendimento de que atuou em desconformidade com a legislagdo ou a

regulamentagdo vigentes.

  1. Com relagdo as torna-se essencial esclarecer, primeiramente, que a atuagdo do BCB no contexto da analise dos aspectos reputacionais dos Diretores do Banco Pleno e da Pleno DTVM possui um carater prudencial e ndo punitivo, além de ndo poder invadir

a competéncia de outros 6rgdos e poderes da Republica. Essa atuagdo, portanto, visa a garantir o interesse publico por meio da da integridade e higidez do SFN e da

dos interesses dos usuarios desse sistema, que ndo devem ser fragilizados pela presenga de

pessoas que nado retinam as objetivas e subjetivas necessérias para nele desempenhar fungdo de diregdo em instituicdes que o integrem.

  1. Ressalte-se que o conceito de reputagdo ilibada dos administradores de financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB, de cardter

subjetivo e fundamentado nas nogdes de

fundamental de continua observéncia pelo possuindo um carater basilar para a confianga e de imagem, constitui um requisito regulador e pela instituigdo supervisionada,

do sistema financeiro.

  1. Nesse sentido, entendemos que a natureza, teor, volume gravidade das

o o e a

ocorréncias representam restri¢des relevantes materializadoras de macula reputacional e aptas

a fragilizar a integridade do proprio SFN. Configura-se, assim, uma situacdo de evidente descumprimento dos requisitos regulamentares exigidos de Augusto Ferreira Lima e Renata

Leme Borges dos Santos na de membros das Diretorias do Banco Pleno e da Pleno

DTVM, consumadas nas seguintes transgressdes normativas:

i) Augusto Ferreira Lima, por ser um dos investigados no Inquérito Policial distribuido

sob o n2 1096304-87.2025.4.01.3400, posteriormente substituida por medidas cautelares, por suposto esquema de emissdo com prisdo preventiva decretada
e negociagdo de titulos de crédito falsos envolvendo aproximado de R$12 bilhes, transgrediu a estabelecida na Resolugdo CMN financeiras, no valor

n2 4.970, de 2021, artigo 12, inciso |;

ii) Renata Leme Borges dos Santos, rol dos ex-administradores do por ter seu nome no

Banco Lestsbank, que teve decretada sua liquidagdo extrajudicial, a nomeagdo do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos exadministradores da instituicdo, por meio do Comunicado n? 44.237, de 18 de

novembro de 2025, transgrediu a condigdo estabelecida na Resolugdo CMN n2 4.970,

de 2021, artigo 12, inciso Ill.

  1. Portanto, havendo elementos suficientes para a formagdo de um juizo sobre a conduta e as ocorréncias que abalam a reputacdo e a credibilidade exigida para os membros de estatutarios de financeiras e demais institui¢Ges autorizadas a funcionar pelo

BCB é situagdo do presente caso torna-se obrigatdrio justificado afastamento de

como a e o — —,

Augusto Ferreira Lima e Renata Leme Borges dos Santos dos cargos por eles ocupados nas Diretorias do Banco Pleno e da Pleno DTVM, nos termos do artigo 18 da Resolugdo CMN n2 4.970, de 2021.

  1. Diante de todo o exposto, propomos o afastamento de Augusto Ferreira Lima e Renata Leme Borges dos Santos dos cargos por eles ocupados nas Diretorias do Banco Pleno S.A. e da Pleno Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da da submetendo-se o a decisdo da Sra. Chefe do

Deorf, com base no artigo 98, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do

Brasil.

  1. Se aprovados os afastamentos, considerando que podem representar situagdo que traz riscos e interfere efetivamente no regular funcionamento das sociedades, propomos

ainda a aplicagdo de medida com fundamento no artigo 16, inciso lll, da Lei n2 13.506,

, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil),

* Competéncia: Chefe-Adjunto (artigo 25, inciso Ill, alinea

aplicando-se ao caso a competéncia da Sra. Chefe do Deorf, conforme art. 98, inciso II, do referido Regimento Interno.


de 2017, para determinar que as adotem providéncias imediatas para a realizagdo de novas para os referidos 6rgdos estatutdrios, devendo submeter os correspondentes processos de autorizagdo a este Banco Central no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados

a partir do recebimento da notificagdo da sob pena de incidéncia de multa cominatéria,

ser fixada valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) dia de atraso, artigo

a no por com amparo no

18 da Lei n2 13.506, de 2017.

  1. Deve-se ressaltar que, nos termos do artigo 92, § 42, da Resolugdo BCB n? 131, de 2021, cabe ao Banco Central observar, no que couber, os fatores previstos no art. 46 da mesma

resolugdo para a fixagdo da multa cominatdria, a saber: (i) a capacidade econdmica do infrator;

(ii) o grau de lesdo ou o perigo de lesdo ao SFN, ao Sistema de Consorcios, ao Sistema de

Pagamentos Brasileiro, a instituicdo ou a terceiros; (iii) o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (iv) a expressividade dos valores das operagdes irregulares; (v) a duragdo da infragdo ou

a prética sistemdtica ou reiterada; e (vi) os antecedentes do infrator.

  1. Quanto a capacidade econdmica, verifica-se Banco Pleno é instituicdo que a 0 uma

do 4 nos termos da CMN de 2017. De acordo com o

92, inciso III, alínea "a", da Resolução BCB nº 131, de 2021, a multa cominatória diária para as

instituicdes ndo enquadradas no Segmento 1 (S1), quando tratar-se de banco mdltiplo, banco

comercial, banco de investimento, banco de cambio ou caixa econémica, limita-se ao valor maximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

  1. O grau de lesdo a instituigdo financeira é relevante, tendo vista importancia

em a

dos drgdos estatutdrios em questdo, os quais incluem a clipula de administragdo estatutdria.

  1. Nesse contexto, entende-se que o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por dia de atraso estd em conformidade com os requisitos normativos e é adequado para compelir a

instituicdo financeira a adotar as medidas necessarias para o seu regular funcionamento.

  1. Ante providéncias finais,

0 exposto, como propomos que:

i) no oficio a ser encaminhado as instituicdes para comunicar a decisdo conste o esclarecimento de que a aplicagdo da medida coercitiva associada a multa cominatdria é passivel de impugnagdo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 18, § 22, da Lei n2 13.506, de 2017; e ii) autos sejam encaminhados componentes responsaveis pela supervisdo

os aos

continua das institui¢es, para conhecimento e eventuais providéncias de sua algada.

A

sua

Bruno Leonardo Ravaiani Brum

Coordenador