52 KiB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERÊNCIA: INQUÉRITO 5026
AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresário,
portador do CPF nº 785.851.395-87, residente e domiciliado no SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília DF, CEP 71735- 592, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o quanto segue. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em 03/12/2025, foi proferida, nos autos RCL nº 88121, decisão reconhecendo a competência desse e. Supremo Tribunal Federal para processar e julgar todos os processos decorrentes da denominada Operação "Compliance Zero", na qual figura como investigado o ora requerente.
Diante disso, foram protocoladas petições solicitando a habilitação dos patronos do ora requerente nos autos da RCL nº 88121, no presente feito, bem como vista e cópia integral de ambos os processos.
Além disso, foi protocolizado requerimento buscando informações acerca da autuação e distribuição dos procedimentos decorrentes da mencionada operação perante esse e. Supremo Tribunal Federal. 1
1 PET 15181
Em que pese tenha sido oportunizado (recentíssimo) acesso ao epigrafado Inquérito e que, ao que tudo indica, parte dos expedientes cautelares - que dispunham de numerações e autuações autônomas quando tramitavam em primeiro grau - tenha sido encartada nos mesmos autos, a Defesa técnica ainda se esforça para identificar a disposição e organização dos elementos até agora recolhidos, não tendo se verificado viável o acesso à respectiva integralidade, medida indispensável à compreensão da dimensão e profundidade das apurações . Ademais, o pedido de habilitação protocolado nos autos da RCL nº 88121 , na qual foi reconhecida a competência deste e. Supremo Tribunal Federal, não foi analisado até o presente momento .
Ressalte-se, ainda, que, por questão evidente e compreensivelmente cronológica, as inumeráveis diligências de extrações de dados decorrentes das medidas cautelares (quebras de sigilo de distintas naturezas) - trabalho normalmente materializado em análises, laudos e relatórios - não tiveram seus resultados acostados e disponibilizados até a presente data. A ausência de acesso à integra dos autos, aos resultados das análises dos materiais recolhidos e à própria autuação e distribuição de todos os procedimentos correlacionados à Operação, com todo o respeito,
inviabiliza, por ora, a realização do depoimento do ora requerente,
designado para o dia 27/1/2026, às 16 horas. Assim, em observância às garantias da ampla defesa e do contraditório - inequivocamente aplicáveis à fase investigativa, no que couberem - , o requerente pugna seja oportunizada realização de oitiva apenas quando viabilizado o acesso à integra das peças processuais, aos elementos de convicção colhidos pela autoridade policial quando do cumprimento das diversas medidas cautelares, bem assim os respectivos achados, e às informações referentes à autuação e distribuição dos procedimentos perante esse e. Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a constatação de graves equívocos quanto às premissas fáticas sobre as quais se debruçam as suspeitas contra Augusto Ferreira Lima, distorções essas que, infelizmente, pautaram a fundamentação das medidas restritivas que lhe foram impostas - com tal severidade que chega a causar espécie, ao requerente e Defesa técnica, sua manutenção no polo passivo das investigações - dá ensejo a que, desde logo, por intermédio desta manifestação, seJam apresentados
,..,
esclarecimentos indispensáveis, os quais rechaçam, por completo, as ilações utilizadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal para tentar associar o requerente às supostas fraudes investigadas no âmbito da denominada Operação "Compliance Zero" e, com a devida venia, esvaziam de justa causa as investigações contra si, recomendando o arquivamento
do Inquérito .
II - DOS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS
Pela leitura da representação policial e do parecer ministerial apresentados perante o Juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, não se extrai - até mesmo porque não houve - um único ato atribuível ao ora requerente no âmbito da suposta fraude apurada nos autos.
Ainda assim, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal tentam justificar o envolvimento do requerente nos supostos fatos investigados a partir das seguintes premissas:
i) A genérica alegação no sentido de que o requerente, supostamente, teria viabilizado a captação de recursos pelo Banco Master que, depois, seriam cedidos ao Banco Regional de Brasília; ii) O Banco Master teria informado ao Banco Central, de maneira inverídica, que as originadoras das carteiras cedidas ao BRB seriam as associações ASTEBA e ASSEBA, as quais, segundo a autoridade policial, seriam controladas pelo ora requerente. Tais ilações, para além de não constituírem indícios de participação do requerente em qualquer ilícito, não condizem com a realidade dos fatos. É o que se passa a demonstrar.
A) Da equivocada alegação de que o requerente seria ainda sócio do Banco Master
O requerente não possui qualquer cargo ou vínculo societário com o Banco Master desde o mês de maio de 2024, quando
vendeu todas as suas ações por intermédio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações do Banco Master S.A. Cumulado com Obrigações Reciprocas e Outras Avenças firmado em 28/5/2024 entre o requerente e Daniel Bueno Vorcaro (doe. 1) - com o concomitante registro da operação no termo de transferência nº 252 (doe. 2).
Em reforço, a anexa declaração do Banco Master, datada de 23/10/2025, além de reconhecer o desligamento do requerente de quaisquer vínculos empregatícios ou societários desde 28/5/2024, dá conta de que Augusto Ferreira Lima chegou a receber remuneração indevida - porquanto posterior ao desligamento - que foi integralmente restituída pelo requerente à instituição financeira, com a respectiva declaração de quitação
(doe. 3):
BANCO
MASTER
Sào Paulo. 28 de outubro de 2025.
!) EÇ LARAÇÃO
BANCO MASTE H. S.A. (''MASTl:.R"). sociedade por a,ões. com filial estabelecida na Cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferra;,_ nº 440 - Vila Olímpia - São Paulo/SP. CEP 04545-006. inscrita no C P J/MF sob o nº 33 .923.798/000 1-00. neste ato representada na forma de
seus atos constitutivos, vem. por meio da presente, declarar para os devidos fins que, conforme
verificado cm seus registros internos, foi identificado o pagamento indevido de remunt!ração ao Sr. AUCCSTO FEK.IU:IRA LIMA ("AUGUSTO"). brasileiro, casado, economista, ponador da Cédula
de Identidade nº 68.8791.727 - SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 785.85U95-87, no período compreendido entre junho de 2024 e agosto de 2025.
Referidos pagamentos, reali,.ados após o encerramento do vínculo empregatício e societário do AUGUSTO com esta instituição. ocorrido em 28 de maio de 2024, totalizou o montante de RS 1.089.222,35 (um milhão, oitenta e nove mil. duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco cenuivos).
Declara-se. ainda.que os valores recebidos indevidamente foram integralmente resti tuídos pelo AUGUSTO. razão pela qual o MASTER confere a mais ampla. geral. irrestrita e irrevogável qui tação. para todos os fins de direito, nada mais tendo a reclamar a esse 1ilulo.
Por fim. ratitica•se que- o vínculo empregatício, socÍt!lário ~ funcional entr~ o AUGUSTO e o
MASTER foi encerrado em 28 de maio de 2024, não subsistindo qualquer relação contratual entre as panes desde então.
Permanecemos ô. disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam m:cessá.rios.
I\h;nciosamt!nt~. //;'
J •
J
RANCO MASTER S.A. Daniel Bueno Vorcuro
SAC Tel. 4003 1117 f<.,>taO
00C0 729-0779(oem.16 bc.alwJadest OUvldoria Tel.08)')-7'29-\710 ()(,fl,l,dori.a@bancomer com.l:>f Seaundai a Sexta9'-i • 18h excetoferiajo
São Paulo RuaE!vir<l Fen-az..440· s• ünd.v, Vit.aOlh"10l<l 04SS2o«)-~Paulo.SP-BrJ:i.1I Tel.155 11)4502 0100
www.bancomas ter.com.br
Rio de Janeiro BotJtogu-22250-90õ, Riu de Jar~ru RJ 9r.is 1 Tel (~5?l) 3810-1700
RuaPrill-., dr-Bo1a•ogo. 226-~J., 1702
Portanto, todos os supostos fatos investigados - segundo a autoridade policial, se iniciaram no final do ano de 2024 - alegadamente ocorrido quando o requerente já não mais fazia parte
quadro societário da referida instituição financeira.
que, teriam
do
Justamente por ter saído há mais de um ano do quadro societário do banco, o requerente não foi afetado pelo Comunicado nº
44.234, de 18/11/2025, do Banco Central, que determinou a liquidação do
Banco Master em momento posterior à deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero ( doe. 4):
d-~
BANCO CENTRAL BC Correio 711:.'-' DO BRASIL
| Tipo: { ·orn11mc11do | Nllmtro 12515741(8 |
|---|---|
| De: DERAD | Em,iM!v por DERA D.ROBERTO |
Parn: GERAL
Assunio: COMUNICADO N• 4,U34
0~6530001 CiCAR l>OSO
!Wl l/20:?S091)h
faw1cdo cm. IK/1 li202S 06.IIJ.56
COMUHICAOO N" 44 . 234,
O Dep,HLamenLo e.!~ R1;:1:,olu1,:ào \.n3tituiçôe-s fJ.nanceiras , â!. dcmai:i instituições Central do Bta!>i.l, ás bolsas de valorec ativida de de regi:çtro de ,1.tivos finnnceitos Ato rlo Pre:ndentc nn 1.369 dc-sta d,1La , al1.neas "a" e "b" ~ f. 2º, e 16, ambos dP.crerarla a llqu1daç~o P.:<tr,lJudicial do
| cum | ::it:H.1e no Rio ú~ Janei r | o/:<,1, | e nol'l',êêldd |
|---|---|---|---|
| CNPJ | 43.336.034 / 0001-64 , carteira de 1dent1dade 5436963-6-SSP/SP | tendo | como |
| 5ocieda.de. | liquidante extrajudir.1,'t,l, | com ampl o s |
2, Ein decorrêncié:, da de<.:tetacAo do i'l.Cl , JG da. Lei nº 6. 024, de 197'1, e 1997 , ficam indispon1ve1.s O$ bens dos .i dt!ll li ( i c c,.Uos: I - Controladoras:
a) MASTER HOLDING FINANCEIRAS . A.,
bJ 113 JNVESTIMEN't'OS E PARTTCIPAÇÔES
e) ARMANDO MIGUEL G;).LLO NETO,
d) DANIEL BUENO VORCARO, CPF ~) FEL IPE WJ\LLACE SlMOUSEN, I I - Ex.-adminiatrador eo: d.) ANGELO ANTONlO RIBEIRO
b) DANIEL BUENO VORCJ\RO, já 1..!) FELIPE WJ\LLACE SIMONSEN,
d) Ltll?. ANTONIO BULL , CPF
DE 18 OE NOVE.MBRO DE 2025 Comunica clecretaçAo da liquJ.daçdo Pxt.rajudici.al do BhNCO MASTER S . A. , a nornt>açao do 1 iquidanL1! extrajudicial indi:i:poni bilidadc dos bens dos conl.l::oladores e dos CJ.(- administr:adores da inst ituiçAo. e de Açao Sancionadora (De.1.ad) c omunica às
t.utorl7.adas a funcionar pelo Banco e tis entidade! auto:-iz.adas e1 exercer d e de valore!> moblliárioo que, por rr-eio do com fundamento nos ór1:s . 15, c;1put., inciso l,
| da Lei nº 6.024, de 13 | de | março de 1974, foi |
|---|---|---|
| BANCO 1111.STER S./\ . , | CNPJ | 33.923,798/0001-00, |
| a EF8 | ltl::l.:lMES ESPECIAIS OE E:MPRESAS LTOA . , |
| responsável | tér.nico, | E:duardo e CPF 096.514 . 6~1-91, para exercer"' tunç3c de | Felix | Bidnchint, |
|---|---|---|---|---|
| poderes | de | admlnistraçac | e | representacao da |
da l i qll1daç,!io exLrajudicibl. nos Lermos do arl. 2" da Lej n"' 9. 447, de 14 de março de controladcres e ex-administradores a seguir í.tl PJ 54 . J.31.263/0001-02
LTDA . , CNPJ 31. OG3. 039/0001-24
CPF 128 . 207, 668-03
- 098 . 326-'14
CPF 180 . 471. 708- 80
DA S1 !NA, CPF 013 529 , 80?-54
qualificado já qualificado 964 . 8 12 . 268- ?Z
J . !::ventuai::s informações a respeito da exi.sr.ência de bens ou valores inseri to~ ou 1·cgü:trados nessas J.nstituiçõcs em nome do BANCO MASTER S . A. devem sf!r
Como se vê, o requerente nao foi referenciado pelo
Banco Central como controlador e tampouco como ex-administrador da instituição financeira.
Além disso, em 18/08/2025, o Banco Central do Brasil já havia autorizado o requerente a constituir uma nova instituição financeira,
denominada "Banco Pleno" , conferindo-lhe a condição de controlador, conforme publicação no Diário Oficial da União (doe. 5):
IH ·\RJO OFICL\L D\ l ":"Ii\O -seção 3
sn
ÁREA DE ORGA l!ACAO DO SISTEMA FI A CEIRO E DE R OLUÇÃO
)EPA A E~, TO D OFGA ~ :.J:i. AO JO 1 :TEM • ~I Ni-\~C . O
AVISOS
| PllOCESSO .õ.PROVADO Pi:.LA DIRE.TORIA CO FGIA.DA 289244 • B.ir cu Vo1tf'r ~ A (C PJ 6' 024 352.J. Assunto,, transterenc | a oo | |
|---|---|---|
| r ronr·ole sooe s A ano | !! d!! |
ltulos a e V.ileres. |
| -...,06,l,ar,os | (CN/JJ 02 §H.!.fi1 r::ara A 1:1,sto h-rre1ra O,fa . EB>i\ Ire.to~ l, 8 2623 tlbhffi4tb O@ t..BMP/3 8 OPRSS 88 AÇOM 8 bufras l ent.as o·e S G.261SL | Smlr de |
P mudança oe den om1r,açào $0C1al para Banco Pleno 5 A 1.:.GE o ; " 7 20251. Data
USSQS Af'RO\IAO S PELO D~PARTAMENTO )E ORGAr-. ZAÇÃO DO SIST€M Fl 'ANCftRO
282453 • A'l'11 ns.t,tu1·ão df> Pa!i!i!ITT.,11l0 s A <CNI'. í:>O 114.BóSl. AH\Jnt altecc çiio do upJlal Olt RS205 053.679,11 para RSl0'.:1181 710,29 fAG( o~ 30: ZC25 Demão Gereme-1ecmco da GiSPl. Oàta 8 .S 2025
291513 - Van uan:la Admln!S,raaora e Consorcio ~td3 \CNI'. 57.236.840 Assunto lteraçào do (,ipí ai de RS2 000.000,00 p.ar;, GrC R Data ld 8 ]075$3 S.00 000,00 (Re l\l;ÍO Of' Sc1 dt! 15.;' 20251. Dem.ão. Gere-ite-- ecn1co d
CAROLINA PANCOTTO BOMRER
Chefe
Cumpre destacar que, à época da concessão dessa autorização, o Banco Central do Brasil iá havia examinado de forma
aprofundada os fatos ora apurados e, inclusive, encaminhado ao Ministério Público Federal, em 15/07/2025, a Notícia-Crime que ensejou a instauração da presente investigação.
Ou seja: a autoridade max1ma do sistema bancário brasileiro concedeu ao requerente a referida autorização após minuciosa análise dos fatos e encaminhamento de notícia crime ao Ministério Público Federal.
"
Nos termos da Resolução nº 4 .970/21 e da Instrução Normativa nº 299/22, somente poderá ser qualificado como controlador
de instituição financeira o agente que comprove reputação ilibada, capacidade econômico-financeira compatível e transparência documental quanto à origem e à disponibilidade dos recursos empregados.
O fato de o Banco Central do Brasil, após regular apuração interna e a formalização de notícia-crime, ter concluído que o requerente preenchia integralmente todos os requisitos legais e regulamentares, concedendo-lhe autorização para exercer a condição de controlador de instituição financeira, evidencia a absoluta inexistência de
participação do requerente nos fatos sob apuração.
Ademais, a autorização da transferência do controle societário do Banco Pleno S.A não foi revogada com a deflagração da operação objeto das presentes investigações, sendo certo que o requerente não possui quaisquer haveres junto à Comissão de Valores Mobiliários, ou seja, não consta no polo passivo de nenhum procedimento instaurado perante aquela instituição, tampouco nos mencionados nas manifestações da autoridade policial e do Ministério Público (doe. 6). Demonstrada a ausência de vínculo societário de Augusto com o Banco Master à época dos fatos investigados, passa-se a refutar a indevida tentativa de atribuição de responsabilidade, ao requerente, a partir de uma suposta ingerência sobre as associações ASTEBA2 e ASSEBA3 .
Essas entidades foram mencionadas nos autos em decorrência de uma comunicação realizada por iniciativa exclusiva do
Banco Master e sem o conhecimento do requerente e, sequer, das
associações, em correspondência dirigida ao Banco Central na data de 25/3/20251, como resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP daquele órgão fiscalizador 5 - quase um ano depois do desligamento do
requerente, portanto -, no curso das perquirições acerca da aquisição dos
ativos do Banco Master pelo BRB.
A indevida alusão promovida pelo Banco Master a supostos ativos relacionados ao crédito consignado da ASTEBA e da ASSEBA - realizada à completa revelia e controle do requerente e das
2 Associação dos Servidores Técni co-Administrativo e Afin s do Estado da Bahia
3 Associação dos Servidores da Saúde e Afin s da Administração Direta do Estado da Bahia
5 1D2214085811, p. 64 da mesma medida cautelar
o
associações acima mencionadas - resultou no descabido e despropositado envolvimento de Augusto Ferreira Lima nas investigações aqui debatidas.
central do apuratório, passou a perquirir os atos constitutivos das referidas
associações e, a partir de sua pretérita relação comercial com o requerente, construiu a indevida ilação de que Augusto teria, de alguma forma, concorrido para a suposta prestação de informação falsa pelo Banco Master ao Banco Central do Brasil, não obstante já estivesse, há longo tempo, se desvinculado daquela instituição financeira.
B) Das associações ASTEBA e ASSEBA
indicado, de maneira inverídica, as associações ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como "originadoras" das cédulas de crédito bancário emitidas (CCBs) pelo Banco Master que foram repassadas ao Banco BRB.
associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não é coincidência, pois ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO
FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do BANCO MASTER."
sobre as associações é deduzido pela Autoridade Policial, por sua vez, com base em dois pontos:
pela autoridade policial, além de não constituírem prova de participação do reqUerente nos supostos fatos apurados, não correspondem à realidade.
Com efeito, a autoridade policial, desviando-se do objeto
A autoridade policial afirma que o Banco Master teria
Ainda segundo a Polícia Federal, "A utilização de duas
O suposto controle de AUGUSTO FERREIRA LIMA
a) Suposta existência de procurações outorgadas dando ao sr. Augusto poderes para movimentar contas bancárias; b) O fato de constar nos cadastrados das associações perante a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, telefones e endereços de e-mail de empresas do ora
requerente.
Mais uma vez, as afirmações e/ou conclusões deduzidas
o
A ASSEBA e a ASTEBA, cumpre esclarecer, são pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, cuja missão estatutária consiste na promoção do bemestar de seus associados, abrangendo servidores públicos ativos, inativos e pensionistas em todo o Estado da Bahia.
Tais associações, historicamente, oferecem aos seus associados uma ampla gama de serviços, tais como beneficios assistenciais, crédito, serviços médicos e odontológicos, bem como descontos em óticas, estabelecimentos comerciais, além de exames laboratoriais e clínicos.
A relação do requerente com as referidas associações é antiga e pautada por absoluta lisura, sendo necessário o devido esclarecimento para afastar a confusão indevidamente criada pela autoridade policial e posteriormente corroborada pelo Parque!.
A ASSEBA foi constituída em 1970 - época em que
Augusto sequer era nascido -, sendo amplamente conhecida no Estado da
Bahia pelos serviços assistenciais e de crédito prestados aos seus associados.
Em 30/01/2002, foi constituída a ASTEBA - Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia -, tendo o ora requerente como seu primeiro presidente (doe. 7).
Ao longo do mandato do ora requerente, a associação experimentou crescimento exponencial, passando a atrair servidores de todo o Estado, em razão da qualidade dos serviços prestados, especialmente no que se refere à concessão de crédito aos associados e aos serviços de natureza assistencial. Para se ter a real dimensão desse crescimento, trata-se de um universo superior a cinquenta mil associados. O requerente exerceu a presidência da ASTEBA de forma totalmente gratuita, sem percepção de qualquer remuneração, até fevereiro de 2008, quando renunciou formalmente ao cargo em Assembleia Geral Extraordinária realizada naquele mês (doe. 8). Diante do interesse da nova gestão em dar continuidade à expansão das atividades da ASTEBA e do amplo conhecimento do requerente sobre a associação, algumas empresas das quais o requerente é sócio foram contratadas pela associação para fins de prestação de serviços de consultoria e apoio na área administrativa, financeira e de tecnologia da informação, a fim de viabilizar o crescimento da ASTEBA, o que de fato se deu e resultou
1(\
na ampliação significativa da atuação da associação perante diversas cidades do Estado da Bahia (Doe. 9). Da mesma forma, em decorrência dos ótimos resultados colhidos pela ASTEBA, a ASSEBA seguiu o mesmo caminho, contratando, também, os serviços de assessoria e apoio administrativo fornecidos pelas empresas do ora requerente. Frise-se que a contratação de empresas para a prestação de serviços às associações é prática comum e visou, à época, justamente possibilitar a expansão das atividades das associações para municípios do
interior baiano, aproximando os associados das associações, o que de fato
ocorreu, tendo o significativo crescimento das entidades proporcionado suas atuações em nada menos que 380 dos 417 municípios do Estado da Bahia.
Para que não subsista qualquer dúvida: desde o ano de
2008, a relação mantida entre o requerente - por intermédio das empresas das quais é sócio - e as associações ASTEBA e ASSEBA é estritamente contratual: de um lado, as associações figuram como contratantes, com interesses e obrigações próprias; de outro, as empresas figuram como contratadas, igualmente detentoras de interesses e obrigações próprias. Dessa forma, resta plenamente esclarecida a relação entre o peticionário e as mencionadas associações, evidenciando-se que ele não detém qualquer poder de controle ou ingerência sobre elas, sendo absolutamente descabida e desprovida de fundamento qualquer afirmação em sentido contrário .
Observe-se que, a despeito da referência contida na representação da autoridade policial por buscas e apreensões e prisões, de que o suposto "comando" das Associações seria exercido pelo requerente na qualidade de seu procurador ''perante instituições financeiras, sendo responsável pela movimentação de recursos" - informação que teria sido extraída de consultas em "bancos de dados acessíveis ao MPF' e registros em "cartórios e instituições financeiras" -, não foi apresentado nenhum documento indicativo ou comprobatório dessa peculiaridade .
Também o Ministério Público Federal, no parecer que corroborou a representação policial, aludiu ao fato de que o requerente figuraria como "procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, com poderes para movimentar seus recursos, conforme procurações registradas em cartórios e instituições financeiras", sem, contudo,
identificar que documentos são esses e se, efetivamente, evidenciam poderes de movimentação bancária.
O requerente, por outro lado, reconhece a existência de instrumentos de procuração a ele outorgados pela ASTEBA e pela AS SEBA, os quais, todavia, se referem a autorizações de interlocução junto ao Banco BRADESCO, à vista de uma possível ruptura das relações contratuais mantidas pelas associações com aquela instituição financeira, sendo certo que o requerente - na qualidade de pessoa de extrema confiança e com reconhecida expertise - recebeu exclusivamente poderes para obtenção de informações e realização de reuniões com representantes do Banco, nunca
de movimentação de contas bancárias das entidades.
Os poderes conferidos pelos instrumentos de procuração
limitados a essa finalidade foram, a propósito, imediatamente revogados (em 3/1/2020) quando esgotado o objeto das outorgas, como evidenciam os
documentos ora acostados (doe. 10), cujos "considerando" registraram, ainda, e de modo expresso, que Augusto "iamais teve procuração para
movimentar a conta bancária da associação" (grifamos):
Considerando que o Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA jamais teve procuração para movimentar a
conta bancária da associação, vez que a procuração tinha por objeto viabilizar a participação do Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA em reuniões que ocorreram com o gerente do Banco Bradesco;
Considerando que o Sr . AUGUSTO FERREIRA LIMA jamais teve
procuração para movimentar a conta bancária da associação , vez que a procuração tinha por objeto viabilizar a participação do Sr . AUGUSTO FERREIRA LIMA em reuniões que ocorreram com o gerente do Banco Bradesco ; e
Nessa linha, é contraditório que o requerente, na qualidade de prestador de serviços às associações - por meio de empresas de sua titularidade - , relação que gerou débitos de tais entidades, pudesse, ao
mesmo tempo, movimentar recursos de seus próprios devedores.
1?
Tais circunstâncias afastam, por completo, as descabidas alegações no sentido de que as associações ASSEBA e ASTEBA seriam, supostamente, controladas pelo requerente.
Não procede, por igual, a inferência - lançada de maneira infeliz pela autoridade policial e repisada pelo MPF - quanto ao fato de que a ASTEBA e a ASSEBA "informaram à Receita Federal, como e-mail de contato, o endereço eletrônico 'contabilidade@grupoterrafirme.com. br ', que é o mesmo endereço de correio eletrônico da empresa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241 .549/0001-29, de propriedade exclusiva de AUGUSTO LIMA" (1D 2214085811 da Medida Cautelar nº 1117065-
42.2025.4.0l.3400, p. 70) .
A coincidência de telefones e e-mails possui explicação muito simples. Afinal, como algumas empresas das quais o requerente é sócio, dentre elas a Terra Firme da Bahia Ltda ., passaram a prestar diversos serviços às associações, inclusive de consultoria financeira, resta plenamente justificada a indicação daquele telefone e daquele endereço de e-mail. Ora: o Grupo Terra Firme, na qualidade de prestador de serviços na área financeira e contábil das associações, fornecia seu próprio endereço eletrônico às autoridades fazendárias com o evidente propósito de facilitar e agilizar suas atividades - fato comum e corriqueiro, que em nada permite as descabidas e infundadas ilações de que o requerente controlaria as associações. Sem embargo, o requerente adverte, com todo o respeito, que sua suposta relação com tais associações, bem assim sua relação pessoal e/ou comercial com pessoas que nelas exerceram cargos diretivos, é, em verdade, de pouca relevância para o escopo das investigações em curso, que consiste não em discutir quem geria as associações, e sim em aferir supostas
irregularidades no processo de cessão pelo Banco Master ao BRB de carteira de crédito oriunda da Tirreno, processo esse do qual o requerente jamais participou.
A uma porque não mais exercia qualquer poder de
gestão no Master à época dos fatos. A duas porque, independentemente da
relação do requerente com a ASSEBA e ASTEBA - que é de natureza contratual e não de controle, repise-se -, é fato incontroverso nos autos que
o crédito objeto de negociação entre o Banco Master e BRB não foi
originado pelas associações, mas supostamente pela empresa Tirreno, de modo que não deviam ter sido referenciados na tão debatida
,,.,
..
resposta/ofício do Banco Master ao BRB (1D 2214085811, p. 65/66 da Medida Cautelar nº 1117065-42.2025.4.0l. 3400), fato que ocorreu sem o conhecimento ou ingerência do requerente, em período (2 5/03/2025) em
que já estava afastado do Banco Master há mais de 1O (dez) meses (maio/2024) .
C) Do histórico do requerente junto ao Banco Master e da absoluta ausência de envolvimento com o processo de negociação realizado entre
o Banco Master e o BRB.
Por fim, cumpre tecer alguns esclarecimentos referentes ao histórico societário e profissional do requerente junto ao Banco Master, os quais são essenciais para a adequada compreensão do contexto fático e demonstram, de forma inequívoca, que Augusto Ferreira Lima, por não mais ostentar papel gerencial no Banco Master quando do início das investigações aqui perquiridas, não tinha qualquer razão ou interesse em
participar do processo de aquisição da instituição pelo BRB.
Em fevereiro de 2019, o requerente se tornou sócio do
chamado Banco Máxima, que, posteriormente, se tornou o "Banco Master", alvo da presente investigação.
O interesse do requerente em ingressar como sócio de instituição financeira decorreu de um conjunto de fatores, notadamente a identificação de uma oportunidade empresarial e a necessidade de estruturação de funding6 para viabilizar um produto estruturado pelo próprio requerente, denominado cartão Credcesta. O Credcesta consiste em um cartão de beneficios consignado, destinado a servidores públicos. A implementação desse produto exige a atuação de uma instituição financeira responsável pelo f unding da operação, especificamente para suportar a parcela relativa ao crédito consignado.
Nesse contexto, o então denominado Banco Máxima passou a ser o responsável pela realização do funding do produto Credcesta, tendo o requerente ingressado, em fevereiro de 2019, no quadro societário da referida instituição (does. 11 e 12), em contrapartida à concreta perspectiva de ampliação de seus ativos.
6 Funding corresponde à mobilização de recursos via mercado de capitais ou mercado bancário com prazo de amorti zação compatível ao prazo de maturação do investimento que se pretende implantar.
..
Importa observar, por relevante, que, para esse propósito, em 1°/8/2018, os direitos de exploração do programa Credcesta foram avençados entre o Banco Master e a PKL One Participações L TDA. mediante Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa Credcesta e Outras Avenças (doe. 13) - pessoa jurídica da qual o requerente é representante (doe. 14)- de modo que, na vigência da relação contratual, o Master passou a originar as respectivas operações e a receber os correspondentes recursos. Durante o período em que integrou o quadro societário da instituição, a atuação do requerente restringiu-se ao segmento de crédito consignado, não mantendo qualquer relação ou ingerência sobre as
demais áreas do banco.
O Credcesta consolidou-se, inclusive, como o principal produto da instituição por vários anos. Em razão da atuação do requerente, o produto deixou de ser um cartão de benefícios restrito ao Estado da Bahia, passando a atender servidores públicos de outros entes da Federação, sendo essa operação, à época, integralmente financiada pelo Banco Master. No entanto, em razão de divergências quanto ao modelo de negócios e à forma de expansão adotada, o requerente iniciou um gradual processo de desvinculação da referida instituição financeira no ano de 2023, o qual se estendeu por aproximadamente um ano e culminou em maio de
2024, ocasião em que Augusto Ferreira Lima deixou formal e oficialmente
o Banco Master (doe. 1)
Há registro, inclusive, de que, em razão de tal perspectiva, a despeito de reeleição havida em 29/4/2024, o requerente, !
pedido, deixou de tomar posse no cargo de Vice-Presidente do Banco Master (doe. 15):
1"
Os moos com • são oc crcnch,rnento obr1Qatóno Memhro Eio1 t Alul.i.ri o Jd.,ntlflcac.tio do Solidlante TI;,o <-• tde.,t,fk'".iu;So CNPJ V oe-notnP\.açlo 6A'"lC0 f'C.A5f(R
33923798 S/A
Jdentlficacio do M embro Estftt·utiirto m ;,o d• laon1ltlc.1çlo
-'•m•
CPF 78585 139587
V
AUGUSTO FE RREIRA LIMA
Ata !.od a t irio/At o Oellborath,o tTi i:,o do Ato As.çombl$i. GerJI Onl n.-ma looto 00 .:.10 29/0412024 Dados do Mandato
| lon;i ao Estatutano | DIRETORIA |
|---|---|
| ~190 ['-latut.i nu | DIRETOR VICE PRESIDENTE |
| lóJn.7ô 00 M•"W't.-•~ | AGO'7027 |
| l(>npcm do VitK.ulo | Eletçbo |
OitÚOJll du ~tUCll:JlaU
jNümeru Proc.en.o ~ O;.N 268G56 loal a Co 0.c.p,ho OAO.N 03/06/2024 lo ata cjc I nioo da v 10,., 03/06/202• loolD~~ SUu.1odo $1tua,<,3o EnwrrttdOICa,,c.,.olJdv
lo-11u d A SituçAn • 04/06/70?4 ~ ~ El Molho d o E11cirrr•mnto • APud,do ,_. 10ll~e1v4çlto li 1 OROI
1 u .:,r,;. ~ --•--•u ...... '"'"' l.l\ rui : 1... r 1 1 u ,,.,. ···- -·-· "' ' "" .,:___ ,
NARI A DE 29 DE ABRIL O[ 2624 , (tlTR(TA.t'10 NÀO TOMOU POSSE NO CARGO DE DIRETOR VICE PRESIDFNTE DO BANCO MASTFR .
~
|
|
1000
CJloU,\:rell Fl1;,-1,;1 11ll:~
1 Vollor li UH
Imprimir
Vale dizer: foi exatamente em virtude da intenção de se retirar do Master, gestada há bom tempo e internamente negociada, que o requerente recusou a reassunção do cargo de Vice-Presidente em abril de
2024 .
De todo modo, o requerente manifestou interesse em | permanecer atuando no mercado financeiro e, para tanto, buscou outras instituições financeiras capazes de realizar o funding do produto Credcesta . Foi nesse contexto que o requerente passou a avaliar a aqms1çao de uma instituição financeira com o objetivo de viabilizar diretamente a operacionalização dessa atividade, a fim de transferir a ela, como previsível consequência, os ativos correspondentes .
A desvinculação dos ativos relacionados ao Credcesta junto ao Banco Master, contudo não foi repentina, o que é algo natural em
li>
processos de transição do mercado financeiro, fortemente demarcados por instrumentos de regulação que refletem no também relevante aspecto reputacional das instituições. Apesar de ter deixado o Banco Master em maio de 2024, o requerente, como demonstrado, só obteria o controle do Banco Pleno em
11/8/2025 (doe. 5), quando já em curso as investigações aqui debatidas. O
Pleno - antes denominado V oiter - integrava o conglomerado do chamado Banco Master - fato que comprova, inequivocamente, a ausência de
participação de Augusto em supostas fraudes envolvendo negociações entre o Banco Master e o BRB.
Foi exatamente no contexto do atendimento ao expediente administrativo do BACEN que dispunha sobre a operação
de transferência de controle da instituição financeira que ocorreram as reuniões de Augusto com o Banco Central durante o ano de 2025.
Importa salientar, lado outro, que, nas negociações realizadas junto à autarquia com vistas ao controle do então Banco Voiter, hoje Banco Pleno, o BACEN, com o intuito de buscar maior segurança ao sistema financeiro nacional, condicionou a operação à assunção, pelo requerente, de parte do passivo do Banco Master (em torno de R$ 6 bilhões) . No interregno entre a desvinculação do Banco Master e a assunção do controle do Banco Pleno pelo requerente, permaneceu em vigor o Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa Credcesta firmado em 1°/8/2018 entre a PKL One Participações S.A. e o Banco Master (doe. 13), remanescendo ofunding desta instituição financeira e, em suas dependências, toda a estrutura do Credcesta, ao passo em que buscava a nova instituição financeira que viabilizaria o funding do produto por ele concebido. Em 11/8/2025 - mesma data em que o requerente auferiu o controle do Banco Pleno -, foi, finalmente, celebrado entre a PKL One e o Banco Master o Quarto Aditamento ao Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa Credcesta e Outras Avenças (doe. 16), instrumento que estabeleceu, de forma expressa e definitiva, a extinção do
direito de exploração da marca "Credcesta" pelo Banco Master.
Entretanto, essa operação exigiu esforços do requerente no sentido de recuperar os dados e informações indispensáveis à transição
dos direitos de exploração do Credcesta, dada a recalcitrância do Banco
Master em disponibilizá-los com a exigida prontidão.
Com efeito, em 18/9/2025, a PKL One Participações, na qualidade de licenciadora dos Direitos de Exploração do Programa Credcesta, depois das primeiras solicitações, reiterou ao Banco Master o pedido de que fossem enviadas as informações relacionadas ao Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa Credcesta e Outras Avenças celebrado em 1°/8/2018, consistentes nos dados do fluxo operacional de parcela; nos dados básicos dos clientes, e nos dados básicos dos contratos, mesma ocasião em que informou que, "a partir desta data
(18/09), o Banco Master não poderá realizar quaisquer averbações
relativas aos produtos de propriedade da PKL " (grifos no original), bem como que "eventuais solicitações deverão ser remetidas à PKL, para que o
referido ato seja realizado integralmente pela própria PKL ou por terceiro expressamente indicado para tal finalidade" (grifos no original). (doe. 17)
Inobstante, considerando-se que, mesmo depois da extinção do direito de exploração da marca "Credcesta" pelo Banco Master, havida em 11/8/2025 (doe. 18) - e a despeito da correspondência acima descrita (de 18/9/2025 - doe. 17) -, este último continuava autorizando terceiros a utilizarem a referida marca, a PKL One Participações, em 2/10/2025, notificou-o de que "se encontra definitivamente extinta a
prerrogativa de utilizar ou autorizar, por qualquer meio, o uso da marca, do produto e do Programa 'Credcesta" (grifamos), devendo a instituição
financeira notificada "abster-se, de forma imediata, integral e permanente,
de comercializar produtos vinculados ao produto e/ou ao Programa "Credcesta", bem como de realizar qualquer ato de divulgação, promoção,
publicidade, contratação ou associação comercial que envolva direta ou indiretamente a referida insígnia" (grifamos), solicitando-se, ao final, que "o Banco Master comunique formal e prontamente todos os terceiros a
quem tenha concedido autorização de uso da marca, afim de cientificá-los
sobre a extinção definitiva desse direito e assegurar a pronta interrupção de eventual utilização indevida" (grifos no original) (doe. 19).
Em 10/11/2025, o Banco Master, à vista da extinção definitiva dos direitos de exploração do programa Credcesta desde 11/8/2025 mediante o Quarto Aditamento ao Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa Credcesta e outras Avenças (doe. 18) - ocasião em que foi atribuída à PKL a responsabilidade pelos procedimentos de cobrança, conciliação e recebimento das operações originadas até a referida data -, autorizou expressamente que "os valores recebidos a título de
1 Q
cobrança das operações originadas por este possam ser utilizados para fins de compensação dos valores devidos à PKL, à Ametrino, à Terra Firme e ao Banco Pleno e a empresa (" Você Pode Saúde "), conforme aplicável" ( doe.
20):
M/\ STER
São Paulo, 1 O de novembro de 2025 Á
PKL O E PARTICIPAÇÕES S.A. ("PKL")
e/cópia
BANCO PLENOS.A. (''Banco l'leno")
AMETRI NO PARTICIPAÇÕ"8 LTl)A. ("AMETRíNO") GRUPO TERRA FIRME (''TERRA FIRME") EM PRESA Você Pode Saúdr
AUTORIZAÇÃO DE llTlLJZACÃO DE RECli RSQS
DA 'CO MASTER S.A. ("MASTER"), sociedade por ações, com filial estabclcc1da na Cidade de
São Paulo. Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferraz, nº 440 - Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04545- 006, inscrita no C 'PJ/MI' sob o nº 33 923.798/0001-00, neste ato representada na forma de seus atos
constirutivo , vem, por meio da presente, autorizar e declarar o que segue·
Considerando que· (i) Em 11 de ugosto de 2025, PKL e MASTER, pactuaram, a exunçào defin iti va dos direnos de
Exploração do Programa Credccsta (i1) Ficou atribuída à PKL a responsab1l1dadc pela condução dos proccd1mcntos de cobrança,
conciliação e recebimento das operações origmadas até a referida data.
Resolve o MASTER autorizar que os valores recebido. a titulo de cobrança das operações originadas por este possam ser utilizados para fins de compensação dos valores devidos à PKL, à Ametrino, à Terra Firme e ao Banco Pleno e a empresa ("Você Pode Saúde" ), conforme aplicável.
Permanecemos a dtspos1ç!io para quaisquer esclarecimentos a 1c1onrus que se façam necessários Atenc1osamen1e, ~ • ,
1/1 /
'ó:.- -,
8 NCÓ MASTER S.A.
Daniel Bueno Vorca1·0
Todos esses elementos, portanto, evidenciam - em linha
diametralmente oposta às suposições da autoridade policial e do
Ministério Público Federal - que o requerente envidou esforços no sentido de retirar regularmente do Banco Master o direito de exploração do Credcesta. Jamais, portanto, de implementar uma suposta fraude consistente na inflação de ativos inexistentes que, segundo os órgãos da persecução, pretendia viabilizar a aquisição do Master pelo BRB .
10
Muito pelo contrário:a saída de Augusto Ferreira Lima
do Banco Master desde o mês de maio de 2024, assim como as providências e comportamentos por ele adotados, demonstram a ausência de qualquer tipo de envolvimento, ingerência ou mesmo interesse na negociação entre Master e BRB, daí porque é claro que a informação prestada pelo Master ao Banco Central, em 25/3/2025, no sentido de que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras a ASTEBA e a ASSEBA ocorreu~
autorização ou conhecimento do requerente e, de fato, era inverossímil,
o que foi posteriormente corrigido tanto pelo Master, quanto pelo BRB junto ao BACEN, uma vez que os créditos em questão teriam sido gerados pela empresa Tirreno. É absolutamente impertinente, portanto, a construção do argumento de que o requerente teve participação na suposta fraude por conta, meramente, de sua relação com as associações baianas, não havendo
rigorosamente nenhum elemento de convicção indicativo de sua adesão, aquiescência ou contribuição.
Saliente-se, por oportuno, que é incontroverso, nos autos, o fato de que as associações AS SEBA e ASTEBA jamais originaram
as carteiras de consignados produzidas pela Tirreno e apresentadas pelo
Master ao BRB, aspecto que evidencia com cores ainda mais fortes o
descabimento das suspeitas que recaem sobre o requerente.
Relevante excerto da manifestação produzida pelo
próprio Ministério Público Federal a partir da representação da autoridade
policial reconhece expressamente essa fundamental circunstância fática
(1D 2217196533, p. 21/23 da Medida Cautelar nº 1ll 7065-42.2025.4.01. 3400):
Poc se-r-ern contrnladas por AUGUSTO LIMA. a ASTEBA e ASSEBA foram utthzaclas pelo BANCO MA.S-$ R. em oficio dirigido ao BACEN, de 2510312015, como originadoras dos créditos vendidos ao BRB, junto com a THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LIDA. que
teria cedido carteiras em 2024.
Toclaúa, o BACEN identificou que. a partir de 13101 ,2025. as cessões de crédito passaram a rncluir CPFs de tomadore<i localizados em diversas regiões do país, em clara
contradição com a lógica dessas operações. que supostam~m.• teriam sido origin.1das por associações de serYidores vinculadas ao Estado da Bahia. Ao aprofundar a investigação, o BCB
'") ()
não constatou movunemações financerras das refrrida; associações compaúvets com as cessões
de cré-dito ao BANCO MASTER._ f
Para confirmar fals1dack desses dadosj foi oficiada a Secretaria de Adrmrustraçào do Estado da Bahia - SEABIBA para inforniar quais associações e cooperatin,s mtermediaratn
empréstimos consignados de serY1dores ativos. it.J.ati\·os e pensionistas do estado e suas
autarqmas e empresas púbhcas. nos anos de 2024 e 2015. especificando a quantidade de
contratos que cada as.sociaçào e cooperanva iruenne-diou em cacL,.
Em resposta. foi encaminhada tabela com quantidade de descontos con.s1gnados de serYidores. para cada associação e cooperativa. e informado que o objeto do contrato das co1lS-ignatária; dessas entidades permite consignar benefic1os as;-istenc1a1s estanuariarnente prenstos para os sen~dores associados da entidade. mediante prévia autonzaçào do benefic1áno Acrescentou que ··est<>s lançamentos de beneftcios assistenciais não são classificados como empréstimos consignados e, por esta ro::ào, não podemos apontar no relorório solicitado qual a especificação da operação. Comumeme, n·atam-se de beneftcios odomológicos, desconros oferecidos em aquisições de aparelhos celulares, planos de saúde, assessoria jwidica e etc··
(Ofic10 nº 6091~025 - SAEB/GAB. de 31 '0712025. anexo).
s em contrac 1eques
dizem resp.-ito a m=lidades e sen-iços associatiYos de baixo ,·alor. de modo que não poderiam ter sido or1g,.uadores dos R$ 6.7 bilhões em carteiras de empréstnnos consignados adqumdos peloBRB.
Segundo as tabelas encaminhadas pela SEAB/BA. as associações mencionada; pelo MAS TER._ A'STEBA e ASSEBA, possuíam. em 2025. 52.176 e 51.111 autorizações para
=
descontos comracheque de Sef\·idores. respecm·amente. Esses descontos. ainda segundo a SEAB/BA como dito. dizem respeito a descontos estarutários das associações (mensalidades. planos odontolôgacos e de saiuk. etc) . Auula qu.-, por hipótese absurda. todas essas autor12ações de descontos em contracheques fossem empréstnnos consignados (}upôtese descartada pela informação prestada pela SEAB1BA). considerando os ,·alores informados ao BACEN das transações diárias. que nuiavam de R.$ 7.001.22 a RS 12.52S. l 7 (explicado abaixo). os de-scontos autorizados em contracheques para a ASTEBA e ASSEBA totahzanam. somadas as duas. cerca de R$ 1bilhão. na melhor das possibilidades.
Diante d., inconsistência da origem dessas operações. inietalmente atribuíd.,s a associações de sen1dores do Estndo d.1 Bahia, controladas por AUGUSTO LIMA - as quais. contudo. não possuíam capacidade financeira para o volume de cessões realizadas. que. por sua ,·ez. também d1Z1am resp6to a CPF s em Yários estados da Federação - . houye pedido de informações complementares pelo BACEN.
Diante desse pedtdo do órgão regulador. os gestores do BANCO MASTER e do BRB precisaram mudar de versão. para fraudar a fisc.ahzação do BACEN. que aiwisarn a operação de aqumçào.
(... )
,..,,
Repita-se em 25/03/2025, o BA CO MASTER informou que as associaçõe de ·ervidores do Estado da Bahia teriam originado as operações cedida ao BRB no curso deste ano. Só diante da inconsi. tência dess~ infom1açõe . , notadamente da fa lta de movimentação linanceira das as 01.:ia ões compatível com o valor das cessõe. . bem como por a operações adquirida. pelo BRB dizer respeito a CPFs de vários ente federativos, a Í lRRENO apontada como onsmadora dâ operaçao.
to1
Como se vê, o Parquet sempre teve como indiscutível
e fora de dúvida que a ASSEBA e a ASTEBA jamais originaram as
carteiras de consignados informadas pelo Master ao Banco Central, bem
assim que a inverossimilhança e inconsistência da informação eram tão gritantes que houve a necessidade de corrigir a informação à autarquia fiscalizadora, apontando a Tirreno, no lugar das associações, como originadora das operações.
Nesse mesmo diapasão, o requerente manifesta que
também desconhecia, à época da elaboração e apresentação da proposta do
Master ao BRB, os trâmites correlacionados à negociação de carteiras de crédito entre a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. e o BRB, o que se comprova, ademais, pelo fato de que
nem a Polícia Federal, tampouco o Parquet, cogitaram dessa possibilidade.
Com efeito, é inquestionável que as associações não
originaram as carteiras de créditos apresentadas pela Tirreno ao Master; que
o requerente não assinou nenhum instrumento contratual com a Tirreno ou a Cartas, seja através de suas empresas, seja através do Master; que inexiste qualquer transferência de recursos da Tirreno ao ora requerente ou a suas empresas, ainda que através do Master; que não foi procurador da Tirreno; que não emitiu as CCBs pelo Banco Master e, tampouco, elaborou ou
auxiliou na elaboração das propostas apresentadas pelo Master ao BRB.
Enfim, o requerente não teve qualquer participação
no negocio jurídico firmado entre Master e Tirreno, tampouco na contratação desta pelo Master.
Em suma, o que se verifica é a infeliz circunstância de o requerente haver sido guindado ao centro da cognominada Operação "Compliance Zero" pelo fato de, em conduta absolutamente alheia a seu conhecimento e autorização, o Banco Master ter prestado informação
an
descabida ao Banco Central, fazendo uso indevido do nome das associações,
informação essa que, em momento de indiscutível diversionismo das investigações, levou as autoridades a se debruçarem sobre as relações mantidas pelo requerente com a ASSEBA e ASTEBA, cujas características e circunstâncias, como já dito, em nada contribuem para o deslinde da suposta fraude investigada. Ainda assim, desde a data em que foi alvo das medidas cautelares impostas no âmbito da "Compliance Zero", objeto da presente investigação, o peticionário encontra-se cautelarmente afastado das funções diretivas da instituição financeira por ele controlada (doe. 21), medida que vem sendo rigorosamente observada, não obstante os expressivos prejuízos suportados pelo requerente desde então.
À guisa de conclusão, os elementos e informações apresentados com esta manifestação demonstram, indene de dúvidas, a
ausência de justa causa das investigações no que se refere a Augusto Ferreira Lima, tendo em vista que, ao tempo dos fatos sob apuração: i) não exercia qualquer cargo de gestão - já que afastado do Banco Master desde maio de 2024 -, tanto assim que não foi alvo do comunicado de liquidação
do Banco Central (doe. 4); ii) não participou de qualquer aspecto das negociações alegadamente suspeitas realizadas entre o Master e o BRB, estando nesse período empenhado na assunção do controle do Banco Pleno e na retirada do direito de exploração do "Credcesta" pelo Banco Master; e
iii) por isso mesmo, jamais teve conhecimento das informações prestadas pelo Master ao BACEN em 25/03/2025 que fizeram referência a créditos que teriam sido originados pelas associações.
Como justo corolário, é de rigor, em relação ao requerente, o arquivamento do epigrafado Inquérito .
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vem Augusto Ferreira Lima a Vossa Excelência, com tradicional consideração e respeito, requerer: a) Seja reconhecida, ao menos quanto ao requerente, -ª
ausência de justa causa das investigações relacionadas à aquisição de ativos do Banco
Master pelo BRB, com o arquivamento do
epigrafado Inquérito;
.,
b) Subsidiariamente, considerando que são esses os
esclarecimentos possíveis de serem prestados dentro do âmbito temático delimitado por esse Inquérito e considerados os elementos de informação até o momento acessados pelo requerente, requer-se a remarcação para data posterior ao acesso integral da Defesa técnica a todos os expedientes relacionados à cognominada Operação "Compliance Zero" autuados no âmbito desse e. Supremo Tribunal Federal, bem assim aos respectivos elementos de convicção, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa; c) Caso Vossa Excelência opte, ainda assim, por manter
o depoimento marcado para o dia 27 .O 1.2026, às 16h00, a defesa requer a realização por meio de videoconferência.
Vil así • a/DF, 26 de janeiro de 2026.
e~Ivo e oso OAB/DF 23.944
EDUARDO DE VILHENA .,,,.,.dod•f~madlg••l po,
TOLEDO ~~~~2~~=:sT~-o~w·
Eduardo Toledo OAB/DF 11.830
Francisco Agosti OAB/SP 399 .990
| JOAO PAULO ROMANO | Assinado de forma digital por JOAO PAULO |
|---|---|
| FARHAT FERRAZ:03073753150 | ROMANO FARHAT FERRAZ:03073753150 Dados: 2026.01.26 18:48:15 -03'00' |
| João Paulo | Ferraz |
OAB/DF 68.550
José Francisco Fischinger
OAB/DF 48.277
Pede deferimento.
= r
AugustoFercirn Lima CPF nº 785 .851.395-87
Ticiano Figueiredo
OAB/DF
SEBASTIAN BORGES DE Assinado de forma digital por
SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE
ALBUQUERQUE MELLO MELLO
Dados: 2026.01.2618:43:15-03'00'
Sebastian Borges Mello OAB/BA 14.471
will, In
OAB/DF 17.323
Lucas Toledo OAB/DF 68.415 Caio Mousinho Hita
OAB/BA 43. 776
7















