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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00012 Prisao preventiva - PARTE 3 1117065-42.2025.4.01.3400_6f802840.md
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1.4 MiB
Raw Blame History

oe Justiça Federal da 1ª Região

PJe - Processo Judicial Eletrônico


18/12/2025

Número: 1117065-42.2025.4.01.3400

Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 02/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

A APURAR (ACUSADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)
SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO)
EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO) MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
CIRO ROCHA SOARES registrado(a) civilmente como CIRO ROCHA SOARES (ADVOGADO) ANA PAULA BARCELOS DIAS (ADVOGADO)
JESSICA DIEDO SCARTEZINI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) RENATA COSTA BASSETTO (ADVOGADO) EDGARD NEJM NETO (ADVOGADO)
CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) VERIDIANA VIANNA CHAIM (ADVOGADO) DENISE NUNES GARCIA (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MARIA FERNANDA MARINI SAAD (ADVOGADO) LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO)
JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO)
STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO) LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (ADVOGADO)
LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO)
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO)

TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)

Sigiloso (REQUERIDO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO)
EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO) MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
ANA PAULA BARCELOS DIAS (ADVOGADO) JESSICA DIEDO SCARTEZINI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) RENATA COSTA BASSETTO (ADVOGADO)
EDGARD NEJM NETO (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) VERIDIANA VIANNA CHAIM (ADVOGADO) DENISE NUNES GARCIA (ADVOGADO)
JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) MARIA FERNANDA MARINI SAAD (ADVOGADO) LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO)
JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO)
STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO) LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (ADVOGADO)
LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2224140594 20/11/2025 15:41 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224140595 20/11/2025 15:41 10451097820254010000_448565167_ Petiçãoinicial Outras peças Interno

2224140734 20/11/2025 15:44 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224140735 20/11/2025 15:44 10450144820254010000_448497740_ Petiçãoinicial Outras peças Interno
2224140896 20/11/2025 15:47 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224140897 20/11/2025 15:47 10450750620254010000_448550737_ Petiçãoinicial Outras peças Interno
2224141121 20/11/2025 15:49 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224141122 20/11/2025 15:49 10450802820254010000_448551065_ Petiçãoinicial Outras peças Interno
2224245939 21/11/2025 18:06 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2224245977 21/11/2025 18:06 2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2224245983 21/11/2025 18:06 2025.0131714 - MP - ANGELO Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2224246089 21/11/2025 18:06 2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2224246100 21/11/2025 18:06 2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2224246105 21/11/2025 18:06 2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2224246106 21/11/2025 18:06 2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2224246152 21/11/2025 18:06 2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2223885371 22/11/2025 17:47 Manifestação Manifestação Polo passivo
2224281080 22/11/2025 17:47 Comprovante endereço Augusto Documento Comprobatório Polo passivo
2224281215 22/11/2025 17:47 CERTIDÃO DE CASAMENTO aug_compressed Documento Comprobatório Polo passivo
2224323357 24/11/2025 08:26 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo
2224336505 24/11/2025 09:28 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo
2224336600 24/11/2025 09:28 Doc. 01 - Pedidos de acesso Documento Comprobatório Polo passivo
2224336679 24/11/2025 09:28 Doc. 02 - Contrato Master Tirreno Documento Comprobatório Polo passivo
2224336744 24/11/2025 09:28 Doc. 03 - Notificacao Master ao BRB Documento Comprobatório Polo passivo
2224336830 24/11/2025 09:28 Doc. 04 - Nota à Imprensa - BRB 21.11.2025 Documento Comprobatório Polo passivo
2224336891 24/11/2025 09:28 Doc. 05 - Ofício Presi - 2025_061 (BRB) Documento Comprobatório Polo passivo
2224337049 24/11/2025 09:28 Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC) Documento Comprobatório Polo passivo
2224337147 24/11/2025 09:28 Doc. 07 - Oficios BCB Documento Comprobatório Polo passivo

2224337215 24/11/2025 09:28 Doc. 08 - Ofício 20035_2025- BCB_DESUP Documento Comprobatório Polo passivo
2224337297 24/11/2025 09:28 Doc. 09 - Certidão Negativa de Processo Administrativo no Banco Central - Daniel Bueno Vorcaro Documento Comprobatório Polo passivo
2224337760 24/11/2025 09:28 Doc. 10 - Comunicaçao venda Documento Comprobatório Polo passivo
2224337813 24/11/2025 09:28 Doc. 11 - Tratativas locacao espaco Documento Comprobatório Polo passivo
2224337850 24/11/2025 09:28 Doc. 12 - Reserva no hotel Documento Comprobatório Polo passivo
2224337881 24/11/2025 09:28 Doc. 13 - Planejamento de voo Documento Comprobatório Polo passivo
2224337918 24/11/2025 09:28 Doc. 14- Protocolo de pedido de aumento de capital - venda de ativos Documento Comprobatório Polo passivo
2224342522 24/11/2025 14:37 Decisão Decisão Interno
2224553691 24/11/2025 19:10 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Outros interessados
2224662659 25/11/2025 11:38 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
2224662670 25/11/2025 11:38 Intimação Intimação Interno
2224663825 25/11/2025 11:42 Intimação Intimação Interno
2224694752 25/11/2025 13:08 E-mail E-mail Interno
2224694793 25/11/2025 13:08 Envio 1117065 BRB Documentos Diversos Interno
2224792215 25/11/2025 16:36 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo
2224792355 25/11/2025 16:36 Doc. anexo Documento Comprobatório Polo passivo
2224467672 25/11/2025 18:00 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224841638 25/11/2025 19:28 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224841640 25/11/2025 19:28 10451097820254010000_448565167_ Petiçãoinicial Outras peças Interno
2224830457 25/11/2025 20:53 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224921938 26/11/2025 09:34 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2224948586 26/11/2025 12:17 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2225234986 26/11/2025 20:31 Petição intercorrente Petição intercorrente Outros interessados
2225627546 28/11/2025 10:30 Renúncia de mandato Renúncia de mandato Polo passivo
2225627669 28/11/2025 10:30 Henrique Peretto - Renúncia Renúncia de mandato Polo passivo
2225807184 28/11/2025 18:41 Habilitação nos autos Petição intercorrente Externo
2225810884 28/11/2025 18:41 PROCURACAO(3)-Manifesto Procuração Externo
2225807775 28/11/2025 18:41 AGE_20250909_Renuncia_25- 00918_Junta Contrato social Externo
2225807793 28/11/2025 18:41 Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO Contrato social Externo

2225826495 28/11/2025 20:42 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações Interno
2226418179 02/12/2025 12:40 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2226418441 02/12/2025 12:40 HENRIQUE PERETTO procuração Procuração Polo passivo
2226418485 02/12/2025 12:40 SUBSTABELECIMENTO Henrique Peretto inquérito e cautelares para CARMEN Substabelecimento Polo passivo
2226517273 02/12/2025 16:31 Certidão Certidão Interno
2226778175 03/12/2025 16:34 Certidão Certidão Interno
2226462739 03/12/2025 17:43 Despacho Despacho Interno
2226835416 03/12/2025 19:46 Certidão Certidão Interno
2226835482 03/12/2025 19:46 10963048720254013400_2226820920 _Decisão Decisão (anexo) Interno
2226835576 03/12/2025 19:46 OFÍCIO ELETRÔNICO 25522_2025 RCL 88121 Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Fede Ofício Interno
2226835598 03/12/2025 19:46 Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária DF Despacho 28-11-2025 Documentos Diversos Interno
2226838525 03/12/2025 20:06 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
2226838526 03/12/2025 20:06 Intimação Intimação Interno
2227166150 05/12/2025 09:49 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Externo
2227168825 05/12/2025 09:58 Embargos de declaração Embargos de declaração Outros interessados
2227184033 05/12/2025 10:39 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Externo
2227184235 05/12/2025 10:39 Procuração NWADV - ALLAN DA SILVA MACHADO IP - assinada Procuração Externo
2227355840 05/12/2025 18:11 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo
2227451450 08/12/2025 10:52 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2227451547 08/12/2025 10:52 proc André Maia Procuração Polo passivo
2227621999 09/12/2025 11:50 Ofício Ofício Interno
2227622151 09/12/2025 11:50 10963048720254013400_2227417448 _DocumentosDiversos Ofício Interno
2227622644 09/12/2025 11:51 Documentos Diversos Documentos Diversos Interno
2227622772 09/12/2025 11:51 10963048720254013400_2227417267 _Decisão (1) Decisão (anexo) Interno
2227634277 09/12/2025 12:17 Documentos Diversos Documentos Diversos Interno
2227634365 09/12/2025 12:17 Envio 1117065 Documentos Diversos Interno
2227634648 09/12/2025 12:17 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
2227634662 09/12/2025 12:17 Intimação Intimação Interno
2228020394 10/12/2025 18:47 Petição intercorrente Petição intercorrente Outros interessados
2228297406 11/12/2025 18:15 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Externo
2228297439 11/12/2025 18:15 Procuração Procuração Externo

2228297583 11/12/2025 18:15 Substabelecimento MMSO BRB 081225 (002) Substabelecimento Externo
2228368536 12/12/2025 09:11 Documentos Diversos Documentos Diversos Interno
2228368579 12/12/2025 09:11 Monitoramento AARS E-mail Interno
2228368685 12/12/2025 09:11 OFICIO 13256 - 2025 - M912429 - ÁREA DE INCLUSÃO (COMARCA) (1) Ofício Interno

Documento id 2224140594 - Ofício Enviando Informações

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045109-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: L. A. B.REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575-A

IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D.RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA

COMUNICAÇÃO

Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1045109-78.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1117065-42.2025.4.01.3400.

CLAUDIA MONICA FERREIRA

Servidor


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045109-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BULL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF


Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 20/11/2025 15:41:46 Num. 2224140594 - Pág. 1

A;


Documento id 2224140594 - Ofício Enviando Informações

DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Augusto de Arruda Botelho em favor de LUIZ ANTONIO BULL e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da denominada Operação "Compliance Zero". O impetrante alega que a custódia carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a inserir o paciente na "alta administração", não havendo elementos que apontem tentativa de destruir ou ocultação de provas, risco ao deslinde da investigação, possibilidade de reiteração delitiva e possibilidade de fuga do investigado. Afirma que os crimes são sem violência ou grave ameaça e que as condições pessoais do paciente (primário, idoso de 69 anos, residência fixa, irmã interditada dependente e apresentação espontânea à polícia) e as medidas cautelares já impostas são suficientes para a tutela judicial. Aponta, ainda, que o próprio MPF requereu medidas alternativas subsidiariamente, o que demonstra a desnecessidade da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da medida (ID 448565167). Brevemente relatado, fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando conceder a ordem ao paciente para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 20/11/2025 15:41:46 Num. 2224140594 - Pág. 2


Documento id 2224140594 - Ofício Enviando Informações

relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o


Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master.

Ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448565531):

"(...) I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a [sic] saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da

análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN.

Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17 de março de 2025. Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores

do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os

procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a


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contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de


gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição

financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional. Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratavase de limite contábil histórico e consolidado em balanços. A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões). A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB. Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a


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A


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aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos


os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização. (...) II.2 - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS BONI IURIS) II.2.1-DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214109996) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII) - Id 2214100120;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2214111915;
• Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO
A D M I N I S TRA TI V O SA N C I O NA D O R C VM S EI
1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3 - <https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/20 d i s p o nív e l e m

22/20220531/243721.pdf>

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214109996), as operações sob suspeita incluem:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações

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diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO


e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.

  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
  • PROCESSO ADMINISTRA TIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2214111629;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217195202. Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.00684 1/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1 129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 202 1 até

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abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$


361.147.355,00 em emissões. No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.32 1.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER. O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 2 13,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. (...) A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 22 14109938) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada. Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214109864) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis. Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios


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de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.


A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master. Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos). (...) II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Em seguida, há que se analisar o RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214086878), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).


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Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no


dia 25.3.2025, o Banco Master informou que as operações de

crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).

(...) No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada. Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB. Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno. Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.2 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO


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MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE


CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência. Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (ID's 22 14089016, 22 1409 1679, 22 14092494,22 14092529, 22 14092543 e 22 14093203) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024. Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/1 1/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se TIRRENO CONSUL TORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER). (...) O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia. Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.3 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus


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diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2


bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN. O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de [sic] janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio. Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483). (...) Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.4 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL (...) Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas. Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos


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do BRB.


Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária. Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/0 1/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master. Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master. (...) III.2.6 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente. O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único


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cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou


empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nível I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões. II.3 DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO; A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (...) Pela narrativa da Polícia Federal em sua representação, não há dúvida sobre a necessidade de se estancar a série de delitos praticados ao longo do tempo (pelo período de quase 5 anos) pelos indivíduos gestores do Banco Master, com exceção de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e de Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor Executivo de Finanças), que atuam na direção do Banco Regional de Brasília, havendo, pelos elementos probatórios carreados a este feito, adesão posterior a conduta dos dirigentes do Banco Master em conluio com a Tirreno. A gravidade de suas ações delituosas por intermédio de uma série de delitos praticados na gestão do Banco Master causam desequilíbrio no sistema financeiro nacional que podem necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de grandes investidores em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários), bem como a de instituição financeira de um banco público (BRB). Já não havia dúvidas sobre as inúmeras irregularidades graves cometidas em desfavor do mercado financeiro e que culminaram em sanções aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre havendo, conforme termo utilizado pela autoridade policial, "um paralelismo de condutas" dos gestores do Banco Master. Basta verificar o que consta na representação policial (fls. 13/18) em que se descreve condutas como: a) manipulação de ativos b) desvio de recursos c) fraudes no mercado de capitais d)


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gestão temerária/fraudulenta.


Importante consignar que, segundo a Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobiliários (PFE/CVM) "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados". Ocorre que estas punições ou intervenções administrativas se revelaram insuficientes e não contiveram o ânimo delituoso destes investigados, o que demanda a necessidade de incursão imediata e contundente da esfera penal. Ou seja, pela dinâmica comportamental destes indivíduos, verifica-se uma deliberada inconsequência na captação de recursos em favor do Banco Master, sem demonstrar qualquer contrição ou sujeição aos bens jurídicos protegidos pela Lei 7.482/86 [sic], e, o que é mais grave, na criação de informação inverídica e obstrução do trabalho de fiscalização do BACEN. Em seguida, passo a análise individual do envolvimento e participação dos imputados e contra os quais a Polícia Federal e Ministério Público Federal solicitaram a medida cautelar de prisão preventiva ou temporária: (...)

3) Em relação a Luiz Antonio Bull, figura como Diretor do
Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados

aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;

(...) Também Luiz Antonio Bull, Angelo Antonio Ribeiro e Alberto Felix de Oliveira Neto (todos Diretores do Banco Master), apesar

de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Participaram de forma direta e relevante tanto das fraudes quanto das respostas aos órgãos fiscalizadores das


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operações realizadas pelo banco Master. A autoridade policial


apontou em sua representação que aparecem em "diversos contratos de cessão estabelecidos com a Tirreno". Ou seja, resta comprovada a participação direta, indispensável e relevante das fraudes na emissão de CCBs.

(...) Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial, o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes). Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão.

Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado pela autoridade policial acerca da estrutura

patrimonial e financeira dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimento", bastando verificar o levantamento de relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade.

Outro ponto necessário é o da necessidade de reparação do dano. A liberdade de ação dos imputados não favorece o congelamento do patrimônio e muito menos a descoberta das operações ilícitas destinadas a ocultação de bens e valores, já que, conforme ressaltado, as condutas delituosas foram praticadas de forma ousadas, com grande impacto financeiro, além da tentativa dos


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imputados de encobrir seus ilícitos, criando uma falsa narrativa ao


Banco Central. Seria ingenuidade acreditar que em liberdade não agiriam da mesma forma para ocultar ou dissimular crimes anteriores. Conforme sublinhado, deve a medida cautelar inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes. Ou seja, diante da realidade concreta de ação dos investigados e da situação particular destes (atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores), a imperiosa decretação da segregação cautelar de todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros, a exemplo de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza Silva Peretto . Diante desta premissa, considero correta a conclusão entabulada pela autoridade policial de "que os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da investigação" e que "lhes permite prosseguir, direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle" (fls. 12 da representação policial). Concluo, por todo o exposto, que não há outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los. II.4 - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR A TOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. (...) Pela narrativa da representação e pelo juízo fático e valorativo feito por este magistrado, não há dúvida de que há ofensa

concreta, grave e atual da ordem pública, expressão que designa a provável delinquência dos imputados se continuarem a desfrutar de sua liberdade. Os imputados, mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (previstas na lei 6.024/1974), teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de


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pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como


provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial. Seria ingenuidade leviana acreditar que somente pudessem cometer ilegalidades a partir de uma instituição financeira, mais precisamente do Banco Master, quando este é apenas um meio para obtenção de lucros ilícitos.

Nesta decisão, valendo-me da narrativa policial corroborada por prova robusta, não há dúvida da provável existência de uma organização criminosa com provável atos de lavagem de capitais e possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada e neutralizando o comportamento obstrutivo dos investigados. (...)

Há, ainda, a necessidade de garantia da ordem econômica, visando impedir que continuem a praticar condutas financeiro nacional.

extremamente nocivas e que afetam a higidez do sistema

Aliado a este fato, destaco o comportamento ousado de obstruir a investigação do Banco Central e da Comissão de
Valores Imobiliários (CVM) e a falta de efetividade das sanções destes órgãos para conter o ímpeto criminoso e ilícito dos imputados.
Por fim, ressalto a magnitude da lesão (que pode atingir a cifra de 18 bilhões de reais e comprometer a liquidez de um

banco público). Parece-me evidente o perigo gerado pela liberdade dos investigados, tudo isto feito de forma concreta pela autoridade policial que realizou um histórico de condutas altamente reprováveis e ofensivas ao sistema financeiro nacional.

Houve e ainda há apreensão em diversos investidores e plataformas que comercializaram ou oferecem produtos do Banco Master e de, forma mais grave, agem de forma a iludir os órgãos administrativos responsáveis pelo correto funcionamento das instituições financeiras, bastando verificar as diversas reportagens anexadas pela autoridade policial, juntamente com sua representação. Estes requisitos, após a análise fática do que fora apresentado na representação policial, permitem, ou melhor, acenam pela necessidade da restrição de liberdade dos investigados, dirigentes do Banco Master. (...)" (grifos nossos) Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2


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bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o


Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um exfuncionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo à instituição pública de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).

Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Nesse contexto, o ora paciente LUIZ ANTONIO BULL é apontado no núcleo operacional da suposta ORCRIM, por ser Diretor do Banco

Master, responsável pela concretização das fraudes planejadas pelo núcleo

principal, consistindo nas condutas criminosas de: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram as leis e regulamentos, incluindo


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manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão


temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.

As investigações apontam que o paciente é signatário de

diversos instrumentos firmados com a Tirreno (contratos estes

considerados forjados, com indícios de antedatamento e autenticação em série em 14/05/2025), bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de

controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se,

entre eles, o Ofício 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia.

Além disso, há indícios de que o paciente, juntamente com outros diretores, também é signatário da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's (Cédulas de Crédito Bancário) cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Indicando sua participação direta e relevante tanto nas fraudes quanto nas respostas aos órgãos fiscalizadores das operações realizadas pelo banco Master.

Portanto, o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação do fumus comissi delicti pela prova da existência dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Diretor do Banco Master e signatário dos instrumentos firmados com a Tirreno e de ofícios encaminhados aos órgãos de controle e ao Banco Central.

O periculum libertatis está justificado na necessidade de garantir a ordem pública, desarticulando a organização criminosa e interrompendo a reiteração delitiva, o que necessariamente impõe a segregação cautelar do paciente, por ostentar posição de destaque no núcleo operacional da ORCRIM. O contexto retrata um grupo com notável estrutura, estabilidade e poderio econômico, cuja atividade perdurou por anos, voltada à prática reiterada de delitos financeiros, com envolvimento dos gestores do Banco Master em esquemas complexos e de altíssimo padrão, utilizando-se de manobras para fraudar o sistema financeiro, sendo que a desarticulação da organização criminosa perpassa necessariamente, repita-se, pela segregação cautelar do paciente, com posição de destaque no núcleo operacional da ORCRIM.

Nesse sentido, o STF entende que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-10-2008,


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DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-


01220).

Além disso, o contexto acima retratado denota a potencial reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos e a existência de múltiplos processos sancionadores da CVM por práticas como manipulação de ativos, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária/fraudulenta demonstram a utilização de mecanismos para burlar a fiscalização, corroborando a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Noutro giro, a segregação cautelar também se justifica para garantir a ordem econômica, uma vez que as ações da suposta ORCRIM, ao aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB, causando desequilíbrio no sistema financeiro nacional, que poderá necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), já que o Banco Central do Brasil decretou ontem, 18 de novembro de 2025, "a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A, e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master", conforme divulgado no ende reço elet rônico oficial do Banco Cent ral do B rasil (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota). Além disso, a magnitude da lesão pode comprometer a liquidez de uma instituição financeira pública (o BRB) e atingir o prejuízo estimado ou potencial de R$ 18 bilhões de reais.

O argumento defensivo de que as medidas cautelares já impostas afastaria o risco de reiteração delitiva não se sustenta. Como acertadamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau, os investigados, "mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (...) teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial". Além disso, a mera dissolução formal da instituição, o afastamento do cargo e o bloqueio dos bens não são garantias de que o animus delitivo e a estrutura da organização criminosa não persistirão, pois não eliminam o poder de articulação dos investigados, que demonstraram habilidade em criar estruturas paralelas para perpetuar as fraudes.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar os riscos concretos demonstrados. A gravidade dos crimes, a estrutura da organização criminosa e o risco à ordem pública e à ordem econômica indicam que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou proibições diversas não seriam eficazes. Inclusive,

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o juízo a quo consignou que diante da frágil saúde financeira do Banco Master


e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias, no presente momento, para conter a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

Ademais, há fortes indícios de que a organização criminosa se manteve em plena atividade, sendo a prisão necessária para cessar a continuidade delitiva. A complexidade do esquema, com o fornecimento de "informações inverídicas" e a criação de "falsa narrativa" ao Banco Central são indicativos do comportamento obstrutivo e da sofisticação da fraude que, somados ao amplo poder econômico do paciente, configuram um risco atual à ordem pública e à ordem econômica.

Diante de tal contexto, eventuais predicados favoráveis não justificam a concessão da liberdade provisória se existirem nos autos elementos que comprovem a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e perigo na manutenção da liberdade do agente, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC 810.425/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.

Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e da ordem econômica, considerando que o paciente é apontado no núcleo operacional de uma suposta organização criminosa voltada à prática de múltiplos crimes contra o sistema financeiro nacional, ocasionando prejuízo de bilhões de reais. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e considerando a magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso e audacioso, aliado à capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em resumo a tudo o que já se afirmou acima, e em reforço, consigna-se que no tocante à autoria e materialidade (fumus comissi

delicti) o decreto prisional aponta indícios veementes de gestão fraudulenta e

organização criminosa. A investigação revelou um esquema de cessão irregular de carteiras de crédito entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a quantia vultosa de aproximadamente R$ 17 bilhões. Há indícios de manipulação de ativos, criação de falsas narrativas para órgãos reguladores e utilização de empresas de "prateleira" (como a Tirreno) para simular a origem de créditos inexistentes ou "podres". O paciente, na condição de Diretor do Banco Master, foi signatário dos instrumentos firmados com a Tirreno e de ofícios encaminhados aos órgãos de controle e ao Banco Central.

No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco efetivo à ordem pública e econômica:


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1. Modus Operandi e Engenharia Financeira: A decisão recorrida destacou o modus operandi "extremamente engenhoso e audacioso" da organização. A estrutura criminosa demonstrou alta capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, chegando ao ponto de apresentar documentos falsificados ao Banco Central (BACEN) para encobrir a real natureza das operações e a origem dos créditos. Tal conduta evidencia um desprezo pelas normas regulatórias e uma sofisticação que não pode ser contida por meras restrições administrativas. 2. Magnitude da Lesão: A magnitude da lesão financeira é expressiva, com risco sistêmico, envolvendo bilhões de reais e comprometendo a liquidez de uma instituição financeira pública (BRB) e, potencialmente, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O prejuízo estimado e o impacto no Sistema Financeiro Nacional reforçam a necessidade de uma resposta estatal rigorosa e imediata para estancar a sangria de recursos públicos e dos investidores particulares. 3. Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas: Não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A tese defensiva de que a liquidação extrajudicial do Banco Master afastaria o risco de reiteração não se sustenta neste momento. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os investigados possuem amplo poder econômico e acesso a estruturas sofisticadas, o que lhes permite continuar operando ilicitamente por meio de interpostas pessoas e outras pessoas jurídicas, dissipando ativos ou ocultando proveitos do crime, mesmo afastados formalmente da gestão da instituição financeira. Portanto, a interrupção dos atos criminosos faz-se imperiosa, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A liberdade do paciente, neste cenário de fraude sistêmica e obstrução da fiscalização, representa risco concreto e atual que impede a concessão de liminar em Habeas Corpus que, repita-se, é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro no caso em tela. Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, razão pela qual indefiro o pedido de
liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do que dispõe o art. 662 do Código de Processo Penal c/c art. 219, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação. Brasília, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

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A


Documento id 2224140594 - Ofício Enviando Informações

[ Relatora |


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A;


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\

Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


20/11/2025

Número: 1045109-78.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Objeto do processo: 10963048720254013400 Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Procurador/Terceiro vinculado

LUIZ ANTONIO BULL (PACIENTE) AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
448565167 19/11/2025 16:44 Petição inicial Petição inicial Polo ativo

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Documento id 2224140595 - Outras peças (10451097820254010000_448565167_Petiçãoinicial)

Documento id 448565167 - Petição inicial

ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA, SOLANGE SALGADO DA SILVA, DA 10ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
RÉU PRESO

O advogado AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO inscrito na OAB/SP nº 206.575, com escritório profissional sito na Alameda Santos, 1978, conjunto 161, São Paulo/SP, vêm, respeitosamente, à pressa de Vossa Excelência impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de LUIZ ANTÔNIO BULL, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 964.812.268-72, com endereço na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 1098, apto. 161c, Itaim Bibi, São Paulo/SP, ilegalmente constrangido por força da r. decisão decretou a sua prisão

preventiva, prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de Seção Judiciária do

Distrito Federal, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400.

O Impetrante arrima-se nos preceitos inscritos nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal e, ainda, nos relevantes motivos de fato e de direito que, em anexo, passam a expor.

Termos em que Pede e espera deferimento. São Paulo/SP, 19 de novembro de 2025

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AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

OAB/SP nº 206.575

Alameda Santos, 1978 cj161São Paulo SP 01418-200 + 55 11 3033 2800 www.arrudabotelho.com

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - 19/11/2025 16:42:38 Num. 448565167 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 20/11/2025 15:41:46 Num. 2224140595 - Pág. 2


Documento id 2224140595 - Outras peças (10451097820254010000_448565167_Petiçãoinicial)

Documento id 448565167 - Petição inicial

ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COLENDA TURMA JULGADORA, DOUTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA,
1. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO

GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS.

2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 312 DO CPP. CRIME SEM

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL.

3. MEDIDAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS SUFICIENTES
PARA A TUTELA JUDICIAL. PRINCIPAL ACERVO

PROBATÓRIO JÁ COLHIDO EM BUSCA E APREENSÃO.

4. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA,

OCUPAÇÃO LÍCITA E FORTES VÍNCULOS FAMILIARES.

IRMÃ INTERDITADA DEPENDENTE DELE.

I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Paciente, LUIZ ANTÔNIO BULL, profissional do mercado financeiro há mais de vinte anos, fora preso em 18 de novembro de 2025 no contexto da denominada Operação "Compliance Zero", deflagrada pela Polícia Federal e vinculada à liquidação extrajudicial da referida instituição financeira, decretada pelo Banco Central do Brasil.

A presente investigação apura supostas irregularidades na emissão e negociação de carteiras de crédito em tese insubsistentes, posteriormente substituídas por ativos considerados irregulares ou sem avaliação técnica adequada, com possível impacto na higidez do Sistema Financeiro Nacional.

Especificamente em relação ao ora Paciente, a autoridade policial imputa a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

Alameda Santos, 1978 cj161São Paulo SP 01418-200 + 55 11 3033 2800 www.arrudabotelho.com

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - 19/11/2025 16:42:38

A

https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111916423806700000021972770

=

Zia

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 20/11/2025 15:41:46 8 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112015414600000000071638103

Num. 448565167 - Pág. 2

Num. 2224140595 - Pág. 3


Documento id 2224140595 - Outras peças (10451097820254010000_448565167_Petiçãoinicial)

Documento id 448565167 - Petição inicial

ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

A decisão que decretou a prisão preventiva (Doc. 01), entretanto, limitase em inserir o ora Paciente em um coletivo denominado "alta administração", sem

qualquer demonstração de atos concretos praticados por ele, e fundamentação sólida

quanto a necessidade da imposição da cautelar mais gravosa e, muito menos, sem se ater às condições pessoais do ora Paciente.

Não há, na decisão, elementos que apontem: (i) tentativa de destruir ou ocultar provas; (ii) risco ao deslinde da investigação; (iii) possibilidade de reiteração delitiva; (iv) possibilidade de fuga do investigado, ora Paciente. Além disso, ressalte-se que o Paciente, em virtude da própria intervenção ocorrida em seu ambiente de trabalho, não possui acesso a documentos internos e não detém de posição hierárquica que lhe permita interferir no curso da apuração.

A prisão fora decretada com base em hipóteses abstratas, edificada sobre imputações genéricas e sem a necessária individualização fática, em afronta ao artigo 315 do CPP, que veda a prisão preventiva com esteio somente na gravidade genérica do delito, na função exercida pelo investigado ou na mera presunção de risco.

Diante desse quadro, evidencia-se que o Paciente foi alcançado por uma medida extrema, SEM SUPORTE EMPÍRICO IDÔNEO, sem demonstração do risco que sua liberdade poderia desencadear, e sem indicar motivos capazes de justificar a excepcional restrição antecipada de sua liberdade, impondo-se o controle jurisdicional por meio do presente Habeas Corpus.

II. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A decisão que impôs a prisão preventiva se lastreia em fundamentações genéricas e conjecturais, sem indicar fatos concretos, individualizados ou contemporâneos que demonstrem risco efetivo à investigação, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

A prisão preventiva, como exceção à regra de liberdade, somente pode

ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade.

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Presunções e considerações abstratas e invocação da gravidade dos crimes não justificam a segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, ou por conveniência da instrução criminal.

Com o advento do Pacote Anticrime, o art. 282, §6º do CPP, positivou o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, exigindo, portanto, para a decretação da custódia cautelar, além de presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, é necessário que o julgador fundamente sua decisão com base na insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão, o que não ocorrera no caso em tela.

Outrossim, o art. 315 do CPP estabelece que a decisão que decreta a prisão preventiva deve restar devidamente fundamentada. O referido artigo ganhou dois novos parágrafos que impõem a indicação de fatos concretos que justifiquem a medida adequada e trouxe um rol de situações em que as decisões não são consideradas fundamentadas.

Antes mesmo das alterações recentes na legislação, o Supremo Tribunal

Federal vem encampando o entendimento segundo o qual "a custódia preventiva que

Igualmente, o STJ já entendia que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em razões genéricas, como gravidade abstrata do delito, clamor público ou comoção social2. Tais fundamentos nunca foram considerados suficientes para justificar a medida cautelar.

1 HC 114226, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013

2 RHC 55070/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015; HC

311162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; HC 299666/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHI­ETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014; RHC 48058/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 270156/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014.

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Recentemente, o STF, em voto da lavra do e. Ministro Gilmar Mendes, também entendeu pela exigência de o decreto prisional provisório vir fundado em elementos concretos, específicos e contemporâneos, especialmente se considerada a reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019, sob pena de tornar ilegal a decisão e, por consequência lógica, a prisão preventiva decretada3.

Esse entendimento é reafirmado por este e. TRF1, nos autos do Habeas Corpus nº 1014472-47.2025.4.01.0000, da relatoria do e. Desembargador Wilson Alves de Souza, no julgado de 30/07/2025:

  1. A prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social,

no caso de responder ao processo em liberdade. 4. Não se antevê da leitura dos

autos, todavia, elementos suficientes à manutenção do Paciente no atual momento processual, em que já oferecida a denúncia em prisão preventiva. Ausente

qualquer informação sobre ter, por exemplo, coagido testemunhas, destruído provas ou praticado outros atos que demonstrem que pretende furtar-se à persecução penal. No caso, a segregação em cárcere se apresenta como reprimenda desproporcional, até porque o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e trabalho lícito. Comprova, ainda, possuir família, composta por sua esposa, N.N.S também denunciada e já

beneficiada com a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas e dois filhos menores de idade. 5. Diante da análise dos autos e da ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da sua prisão preventiva, não se antevê elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da segregação cautelar do Paciente por medidas diversas do cárcere, tal como ocorreu com outros denunciados. Ausente, ainda, informação acerca de eventual descumprimento, pelo Paciente, das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, em sede de decisão liminar, como substitutivas ao cárcere. 6. Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira

antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela

jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente no voto.

A situação narrada no julgado é a mesma do Paciente. No caso em tela, o processo ainda se encontra em fase embrionária, sem sequer oferecimento de denúncia e sustentando, até a presente data, apenas relatórios preliminares da Polícia Federal - documento este que, conquanto relevante para a investigação, não supre a exigência de motivação idônea para a medida extrema.

3 HC 179859 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020.

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Em apertada síntese, não há que se falar em garantia da ordem pública uma vez que o crime, em tese, imputado se trata de delito sem violência ou grave ameaça.

O Paciente não oferece qualquer risco à sociedade, haja vista tratar-se de agente primário, com bons antecedentes e residência fixa, não havendo que se falar, sequer, na possibilidade de contumácia delitiva, motivo pelo qual tal argumentação resta superada.

O suposto perigo em decorrência da liberdade também não guarda qualquer relação com a manutenção do decreto de prisão preventiva, na medida em que as medidas cautelares de: a) Proibição de contato com os demais investigados citados no inquérito, por quaisquer meios (art. 319, III, do CPP); b) Suspensão do direito ao exercício de funções públicas (art. 319, VI do CPP); c) Comparecimento mensal ao juízo, para informar e justificar atividades, incluindo encontros e reuniões, excetuadas as consultas protegidas pelo sigilo profissional (Lei 8.906/1994, Resolução CFM 1.931/2009 e assemelhadas) ou de confissão religiosa (art. 319, I, do CPP); d) Permissão de locomoção restrita ao território do estado-membro de residência, sem prejuízo de eventuais concessões para deslocamentos interestaduais temporários a municípios específicos, dentro do território nacional, mediante requerimentos fundamentados e apreciados a tempo e modo pelo juízo das investigações (art. 319. IV do CPP); e) Proibição de saída do território nacional, com a entrega, para acautelamento, de passaportes (art. 319, IV, do CPP); f) Monitoramento eletrônico remoto, como medida instrumental a outras cautelares impostas (arts. 319, I, II, IV e IX do CPP), são mais do que suficientes para coibir os delitos,

em tese, imputados, de modo que o custodiado não representa um risco ao meio social e nem à conveniência da instrução criminal.

Inexiste qualquer risco de o Paciente intimidar/ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, inviabilizar a investigação, evadir-se do distrito da culpa ou esquivar-se da justiça na medida em que nunca cometera crime algum, sendo certo que as alegadas condutas perpetradas podem ser eficazmente inibidas com a imposição de medidas cautelares diversas.

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Na sequência, a própria decisão revela que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para atender às supostas preocupações do Juízo.

Ao fundamentar a custódia, destacou-se que o Paciente e outros investigados seriam "sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimentos", e que poderiam, em tese, "movimentar recursos com rapidez".

Entretanto, esse suposto risco fora PLENAMENTE NEUTRALIZADO

pelo bloqueio de bens e ativos financeiros, medida esta que atinge diretamente a esfera

patrimonial e impede qualquer movimentação considerada suspeita.

Assim, se a principal motivação era prevenir a manipulação financeira, a própria decisão determina uma medida que alcança tal objetivo, por

meio menos gravoso já aplicado.

Outro fundamento apresentado foi o suposto risco de fuga do Paciente.

Todavia, a realidade fática demonstra situação diametralmente

oposta: QUANDO A POLÍCIA FEDERAL COMPARECEU À RESIDÊNCIA DO ORA PACIENTE, especificamente às 6h02 do dia 18/11/2025, ELE NÃO ESTAVA EM SUA

RESIDÊNCIA e, ao tomar ciência através da sua esposa, da diligência que iria restringir sua

liberdade, RETORNOU IMEDIATAMENTE PARA SE APRESENTAR VOLUNTARIAMENTE

AOS AGENTES, sem resistência, ocultação ou qualquer atitude que indicasse

intenção de se evadir.

Todos esses elementos evidenciam, na prática, que não há motivação

CONCRETA para subsidiar o risco de fuga.

Há, ainda, outra peculiaridade da decisão que merece reflexão.

O próprio pleito realizado pelo MPF (Doc. 02) reforça a desnecessidade da prisão, ao apresentar pedido subsidiário por medidas cautelares alternativas a prisão.

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Esse detalhe, Excelências, demostrou que o órgão ministerial reconheceu que medidas menos gravosas SERIAM SUFICIENTES PARA ASSEGURAR OS FINS DA INVESTIGAÇÃO, caso o e. Magistrado de primeiro grau entendesse não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.

Ao admitir a adequação de medidas substitutivas, o Ministério Público Federal reconhece que há um patamar intermediário capaz de satisfazer sua

pretensão, sem necessidade de impor a medida mais extrema.

Esse sútil pedido expõe uma contradição patente na decretação da prisão preventiva: se o impulsionador das investigações assume que as medidas cautelares diversas do cárcere são aptas em atender a proteção pretendida, por qual razão o MM. Juízo de

primeiro grau optou primariamente pela imposição da medida mais gravosa? Não

há, no teor da decisão, uma fundamentação concreta para essa pergunta.

A opção pelo encarceramento, ignorando a existência - expressamente admitida pelo MPF - de alternativas menos gravosas (ainda que mais adequadas, proporcionais e suficientes) demonstra descompasso entre a decisão judicial e o próprio liame argumentativo do Ministério Público Federal, o que reforça a desnecessidade da segregação cautelar.

Cumpre destacar, ainda, que a própria decisão, ao fixar outras medidas cautelares além da prisão, reconhece que existem instrumentos menos gravosos

capazes de atender aos fins pretendidos.

A manutenção da prisão preventiva, portanto, carece de proporcionalidade e necessidade, porquanto atinge de maneira frontal pessoa primária, idosa, com residência fixa, rotina conhecida e sem qualquer conduta que indique risco real para as investigações.

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DE

JADE ADVOGADD!

Em se tratando da medida mais drástica e apta a violar diretamente a presunção de inocência, exige-se fundamentação minuciosa, precisa e calcada em fatos atuais e concretos.

Esse, inclusive, em situação de todo semelhante, foi o entendimento firmado por esta e. Relatoria, em decisão monocrática proferida em 14/08/2025 nos autos do Habeas Corpus nº 1029254-59.2025.4.01.0000:

[...] Contudo, não restou configurada a presença do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. O juiz de 1º grau fundamentou o decreto prisional na gravidade concreta do delito, extraída da vultosa quantidade de bens, do elevado grau de sofisticação no transporte e da presunção de que os fatos podem estar interligados com o escoamento de garimpo proveniente de organizações criminosas. Embora a quantidade de material apreendido e o modus operandi empregado sejam, de fato, elementos relevantes e que denotam a gravidade da conduta, os crimes imputados ao paciente (arts. 2º da Lei 8.176/91,

55 da Lei 9.605/98 e 1º da Lei 9.613/98) não se revestem de violência ou grave

ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. Ainda, a suspeita de envolvimento do paciente com

organização criminosa, embora seja uma linha investigativa plausível, não foi amparada, até o presente momento, em elementos concretos que ultrapassem

o campo da mera presunção, não podendo servir, isoladamente, como fundamento para a manutenção de uma custódia cautelar. Não se pode ignorar

que toda custódia imposta antes do exaurimento da jurisdição ordinária exige fundamentação concreta. Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece a excepcionalidade da prisão preventiva, a qual somente deverá ser aplicada quando demonstrada a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar, com base em elementos concretos e de forma individualizada. O STF entende que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas

alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. Nesse sentido: HC 127186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda

Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31- 07-2015 PUBLIC 03-08-2015. No presente caso, o cenário descrito nos autos não justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente. Isso porque, embora haja risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, os crimes

imputados ao paciente não contemplam, no seu modus operandi, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para fazer cessar esse risco, ao mesmo tempo em que reafirma o caráter excepcional da segregação cautelar. A

propósito, este Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende não ser

razoável a manutenção da custódia cautelar de forma indefinida quando há outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art.

282, §6º, do CPP (HC 1024439- 24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). Portanto, constata-se que a prisão preventiva só deve ser aplicada como ultima ratio, ou seja, quando a aplicação das demais medidas cautelares

não for suficiente para evitar a reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a necessária preservação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No presente caso, a imposição de medidas cautelares

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diversas da prisão é preferível e menos gravosa que a privação da liberdade, despontando-se necessário a fixação das seguintes medidas para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso ou frequência a quaisquer áreas de exploração mineral (garimpos) (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV); e e) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). Assim, considerando a fundamentação acima, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o paciente LAERCIO FRANCISCO PEDRONI seja posto imediatamente em

liberdade com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I,

II, IV e IX, do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa. Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para ser o paciente posto em liberdade imediatamente.

No caso em tela, a decisão se limitou a conjecturas e presunções, sem demonstrar que a liberdade do Paciente representa ameaça concreta ou que as cautelares já impostas seriam insuficientes.

Não bastasse isso, os principais elementos probatórios já se encontram devidamente acautelados pela Autoridade Policial e à disposição do
Ministério Público Federal, uma vez que JÁ FORAM REALIZADAS AS BUSCAS E

APREENSÕES DETERMINADAS, restando consideravelmente diminuído o risco de eventual

perda ou prejuízo à colheita das provas ou de obstrução das investigações.

Por isso, mesmo considerando legal a prisão preventiva, o que não

corresponde ao presente caso, é de se considerar cabível a substituição desta por outra

medida cautelar menos rigorosa, porquanto não se vislumbram motivos que justifiquem a manutenção do decreto preventivo em desfavor do Paciente.

Sendo assim, urge a concessão da Ordem, notadamente em razão da manutenção de prisão preventiva não encontrar alicerce no artigo 312 do CPP.

III. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE

O Paciente é um senhor de 69 (sessenta e nove) anos, sem qualquer antecedente criminal, com residência fixa e profissão estável, sólida e reconhecida. Sua trajetória demonstra absoluto enraizamento na capital paulista e total ausência de fatores

que indiquem risco à aplicação da Lei Penal.

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Além disso, o Paciente é o responsável pelos cuidados de sua irmã, pessoa hoje interditada, DEPENDENTE de sua presença física, a fim de obter auxílio em seu tratamento médico, para administrar seus medicamentos, organização doméstica e tomada de decisões essenciais para sua vida.

A documentação comprobatória desses fatos será juntada oportunamente, já que essa defesa não conseguiu ainda os documentos pessoais do Paciente, que se encontra ainda encarcerado.

A prisão do ora Paciente representa, portanto, transcende os limites do processo e afeta o bem-estar e a subsistência de pessoa vulnerável, incapaz, que não dispõe de outra rede de apoio.

Tal circunstância, por si só, reforça o caráter excepcionalíssimo que deve orientar a análise da necessidade da presente segregação cautelar.

No mais, a postura do Paciente na presente apuração se demonstra íntegra e colaborativa. Não se ocultou, frustrou diligências ou se furtou em comparecer

perante a autoridade policial.

Repise-se: se trata de pessoa idosa, com vida publicamente

conhecida, endereço certo e rotinas previsíveis - atributos estes que, somados,

demonstram inequivocamente que a prisão preventiva não se harmoniza com seu perfil pessoal, muito menos com os objetivos que a medida excepcional busca tutelar.

Pelo o exposto, é medida que se impõe a revogação da prisão

preventiva, ainda que com a imposição de cautelares diversas da prisão, permitindo-se o

retorno do paciente ao seu convívio familiar.

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IV. DO PEDIDO LIMINAR

Os elementos até então trazidos são suficientes para a concessão de medida liminar, com o fim de conceder a liberdade provisória do Paciente até que seja julgado o mérito do presente Habeas Corpus.

Presente o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade dos argumentos ventilados no presente writ, que evidenciam a absoluta ilegalidade da prisão preventiva

de LUIZ ANTÔNIO BULL, visto que ausentes a contemporaneidade e cautelaridade,

elementos capazes de justificar a decretação da cautelar.

Já o periculum in mora, ínsito a todo caso de restrição de liberdade, reside no fato de que a não concessão da medida em caráter liminar acarretará em constrangimento ilegal ainda maior para o Paciente, uma vez que o mesmo será privado do convívio com

a sua família - em especial sua irmã, interditada, sendo, portanto, dependente do auxílio do ora Paciente -, e, pior, do seu próprio direito fundamental à liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal.

Além disso, a concessão da liminar em nada prejudicará a

incolumidade pública ou terceiros, ante a inexistência de risco considerável à prática de ações delituosas - uma vez que primário e portador de bons antecedentes.

Por fim, de se considerar que a medida liminar é absolutamente reversível, vez que poderá ser condicionada ao uso de monitoramento eletrônico e, caso não seja confirma a liminar ao final, inexiste risco à efetividade do cumprimento da decisão.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Impetrante requer:

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a) A concessão da medida liminar para que o Paciente seja

colocado em liberdade provisória, ou a ele sejam aplicadas

cautelares alternativas à prisão, até que seja analisado mérito deste writ;

b) No mérito, a concessão da ordem para que seja confirmada a

medida liminar e colocado o paciente em liberdade provisória,

ante a completa ausência de preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação;

Requer-se, por fim, seja o Impetrante intimado, sobre a inclusão em pauta de julgamento do presente writ, para que possa sustentar oralmente suas razões de impetração.

Termos em que Pede e espera deferimento. São Paulo/SP, 19 de novembro de 2025

G2 / GO

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

OAB/SP nº 206.575

Alameda Santos, 1978 cj161São Paulo SP 01418-200 + 55 11 3033 2800 www.arrudabotelho.com

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - 19/11/2025 16:42:38 Num. 448565167 - Pág. 13

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 20/11/2025 15:41:46 Num. 2224140595 - Pág. 14


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

IMPETRANTE: R. P., D. R. PACIENTE: D. B. V.

REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR

SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A

IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D.RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA

COMUNICAÇÃO

Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1045014-48.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1117065-42.2025.4.01.3400.

CLAUDIA MONICA FERREIRA

Servidor


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA:

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 20/11/2025 15:44:03 Num. 2224140734 - Pág. 1


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POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A,
ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE
PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A DO DF

POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA


DECISÃO

Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Daniel Romeiro e Outros em favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.

Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa.

Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.

Registram que não foi instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária.

Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.

Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto


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prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740). Em Parecer, o Ministério Público Federal pugna pelo indeferimento da liminar (ID 448543602). Brevemente relatado, fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando conceder a ordem ao paciente para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448497894): "(...) I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição

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do banco público, resultando em diligências pelo BACEN.


Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17 de março de 2025. Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores

do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os

procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição

financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.


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A


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Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER


pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratavase de limite contábil histórico e consolidado em balanços. A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões). A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB. Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização. (...) II.2 - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS BONI IURIS) II.2.1-DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214109996) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais -


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inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a


ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII) - Id 2214100120;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2214111915;
• Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO
A D M I N I S TRA TI V O SA N C I O NA D O R C VM S EI
1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3 - <https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/20 d i s p o nív e l e m

22/20220531/243721.pdf>

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214109996), as operações sob suspeita incluem:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.

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Ademais, convém mencionar a existência de outros processos


sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:

  • PROCESSO ADMINISTRA TIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2214111629;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217195202. Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.00684 1/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1 129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 202 1 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões. No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.32 1.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER. O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 2 13,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. (...)

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a:


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A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id


22 14109938) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada. Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214109864) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis. Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão. A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de


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inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma


natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master. Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos). (...) II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Em seguida, há que se analisar o RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214086878), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB). Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia). (...) No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do


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estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024


e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada. Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB. Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno. Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.2 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência. Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (ID's 22 14089016, 22 1409 1679, 22 14092494,22 14092529, 22 14092543 e 22 14093203) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024. Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/1 1/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica,


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Documento id 2224140734 - Ofício Enviando Informações

passando a denominar-se TIRRENO CONSUL TORIA


PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER). (...) O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia. Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.3 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN. O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio. Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).


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(...)


Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.4 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL (...) Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas. Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB. Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária. Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/0 1/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não


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à Tirreno ou ao Banco Master.


Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master. (...) III.2.6 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente. O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões. II.3 DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO; A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO


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(...)


Pela narrativa da Polícia Federal em sua representação, não há dúvida sobre a necessidade de se estancar a série de delitos praticados ao longo do tempo (pelo período de quase 5 anos) pelos indivíduos gestores do Banco Master, com exceção de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e de Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor Executivo de Finanças), que atuam na direção do Banco Regional de Brasília, havendo, pelos elementos probatórios carreados a este feito, adesão posterior a conduta dos dirigentes do Banco Master em conluio com a Tirreno. A gravidade de suas ações delituosas por intermédio de uma série de delitos praticados na gestão do Banco Master causam desequilíbrio no sistema financeiro nacional que podem necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de grandes investidores em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários), bem como a de instituição financeira de um banco público (BRB). Já não havia dúvidas sobre as inúmeras irregularidades graves cometidas em desfavor do mercado financeiro e que culminaram em sanções aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre havendo, conforme termo utilizado pela autoridade policial, "um paralelismo de condutas" dos gestores do Banco Master. Basta verificar o que consta na representação policial (fls. 13/18) em que se descreve condutas como: a) manipulação de ativos b) desvio de recursos c) fraudes no mercado de capitais d) gestão temerária/fraudulenta. Importante consignar que, segundo a Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobililiários (PFE/CVM) "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados". Ocorre que estas punições ou intervenções administrativas se revelaram insuficientes e não contiveram o ânimo delituoso destes investigados, o que demanda a necessidade de incursão imediata e contundente da esfera penal. Ou seja, pela dinâmica comportamental destes indivíduos, verifica-se uma deliberada inconsequência na captação de recursos em favor do Banco Master, sem demonstrar qualquer contrição ou sujeição aos bens jurídicos protegidos pela Lei 7.482/86, e, o que é mais grave, na criação de informação inverídica e obstrução do trabalho de fiscalização do BACEN. Em seguida, passo a análise individual do envolvimento e


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participação dos imputados e contra os quais a Polícia Federal e


Ministério Público Federal solicitaram a medida cautelar de prisão preventiva ou temporária:

1) Em relação a Daniel Bueno Vorcaro (Presidente e Diretor do
Banco Master), diante de sua posição de gestor chefe daquela instituição financeira, não há dúvida sobre sua liderança nos

atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. Seu comando nestes comportamentos ilícitos é notória, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, á época dos fatos, juntamente com Augusto Lima eram os responsáveis pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo os principais interlocutores com o BRB, como comprova o MPF em sua petição inicial e em várias reuniões entabuladas com o Banco Central (id 2217196533). A autoridade policial de forma correta imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

(...) Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial, o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes). Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão. Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado


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pela autoridade policial acerca da estrutura patrimonial e financeira


dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimento", bastando verificar o levantamento de relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade. Outro ponto necessário é o da necessidade de reparação do dano. A liberdade de ação dos imputados não favorece o congelamento do patrimônio e muito menos a descoberta das operações ilícitas destinadas a ocultação de bens e valores, já que, conforme ressaltado, as condutas delituosas foram praticadas de forma ousadas, com grande impacto financeiro, além da tentativa dos imputados de encobrir seus ilícitos, criando uma falsa narrativa ao Banco Central. Seria ingenuidade acreditar que em liberdade não agiriam da mesma forma para ocultar ou dissimular crimes anteriores. Conforme sublinhado, deve a medida cautelar inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes. Ou seja, diante da realidade concreta de ação dos investigados e da situação particular destes (atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores), a imperiosa decretação da segregação cautelar de todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros, a exemplo de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza Silva Peretto . Diante desta premissa, considero correta a conclusão entabulada pela autoridade policial de "que os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da investigação" e que "lhes permite prosseguir, direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle" (fls. 12 da representação policial). Concluo, por todo o exposto, que não há outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los.


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II.4 - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR A TOS


CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. (...) Pela narrativa da representação e pelo juízo fático e valorativo feito por este magistrado, não há dúvida de que há ofensa

concreta, grave e atual da ordem pública, expressão que designa a provável delinquência dos imputados se continuarem a desfrutar de sua liberdade. Os imputados, mesmo que afastados da pratica de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (previstas na lei 6.024/1974), teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial. Seria ingenuidade leviana acreditar que somente pudessem cometer ilegalidades a partir de uma instituição financeira, mais precisamente do Banco Master, quando este é apenas um meio para obtenção de lucros ilícitos.

Nesta decisão, valendo-me da narrativa policial corroborada por prova robusta, não há dúvida da provável existência de uma organização criminosa com provável atos de lavagem de capitais e possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada e neutralizando o comportamento obstrutivo dos investigados. (...)

Há, ainda, a necessidade de garantia da ordem econômica, visando impedir que continuem a praticar condutas financeiro nacional.

extremamente nocivas e que afetam a higidez do sistema

Aliado a este fato, destaco o comportamento ousado de obstruir a investigação do Banco Central e da Comissão de
Valores Imobiliários (CVM) e a falta de efetividade das sanções destes órgãos para conter o ímpeto criminoso e ilícito dos imputados.
Por fim, ressalto a magnitude da lesão (que pode atingir a cifra de 18 bilhões de reais e comprometer a liquidez de um

banco público). Parece-me evidente o perigo gerado pela liberdade dos investigados, tudo isto feito de forma concreta pela autoridade policial que realizou um histórico de condutas altamente reprováveis e ofensivas ao sistema financeiro


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nacional.


Houve e ainda há apreensão em diversos investidores e plataformas que comercializaram ou oferecem produtos do Banco Master e de, forma mais grave, agem de forma a iludir os órgãos administrativos responsáveis pelo correto funcionamento das instituições financeiras, bastando verificar as diversas reportagens anexadas pela autoridade policial, juntamente com sua representação. Estes requisitos, após a análise fática do que fora apresentado na representação policial, permitem, ou melhor, acenam pela necessidade da restrição de liberdade dos investigados, dirigentes do Banco Master. (...)" (grifos nossos) Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um exfuncionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo à instituição pública de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024). Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na:


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(i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou


"problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.

Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas

relações públicas do Banco, sendo os principais interlocutores com a

instituição financeira pública BRB.

Portanto, o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação do fumus comissi delicti pela prova da existência dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões.

O periculum libertatis está justificado na necessidade de garantir a ordem pública, desarticulando a organização criminosa e interrompendo a reiteração delitiva, o que necessariamente impõe a segregação cautelar do paciente, por ostentar posição de liderança na ORCRIM. O contexto retrata um grupo com notável estrutura, estabilidade e poderio econômico, cuja atividade perdurou por anos, voltada à prática reiterada de delitos financeiros, com envolvimento dos gestores do Banco Master em esquemas complexos e de altíssimo padrão, utilizando-se de manobras para fraudar o sistema financeiro, sendo que a desarticulação da organização criminosa perpassa necessariamente, repita-se, pela segregação cautelar do paciente, com posição de liderança na ORCRIM.

Nesse sentido, o STF entende que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-10-2008, 01220).


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Além disso, o contexto acima retratado denota a potencial


reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos e a existência de múltiplos processos sancionadores da CVM por práticas como manipulação de ativos, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária/fraudulenta demonstram a utilização de mecanismos para burlar a fiscalização, corroborando a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Noutro giro, a segregação cautelar também se justifica para garantir a ordem econômica, vez que as ações da suposta ORCRIM, ao aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir os valores a descoberto que superam 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB, causando desequilíbrio no sistema financeiro nacional, que poderá necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), já que o Banco Central do Brasil decretou ontem, 18 de novembro de 2025, "a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A, e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master", conforme divulgado no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota). Além disso, a magnitude da lesão pode comprometer a liquidez de uma instituição financeira pública (o BRB) e atingir o prejuízo estimado ou potencial de R$ 18 bilhões de reais.

Ainda, a defesa alega que o risco de reiteração foi eliminado pelo fato novo da decretação da liquidação extrajudicial e do RAET nas empresas do grupo Master pelo Bacen em 18/11/2025. Contudo, como acertadamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau, os investigados, "mesmo que afastados da pratica de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (...) teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial". Além disso, a mera dissolução formal da instituição ou o afastamento do cargo não é garantia de que o animus delitivo e a estrutura da organização criminosa não persistirão.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar os riscos concretos demonstrados. A gravidade dos crimes, a estrutura da organização criminosa e o risco à ordem pública e à ordem econômica indicam que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou proibições diversas não seriam eficazes. Inclusive, o juízo a quo consignou que diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias, no presente momento, para conter a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.


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Quanto à alegação de não haver contemporaneidade, ressalta-se


que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Nesse sentido: HC 920.842/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.

No caso concreto, há fortes indícios de que a organização criminosa se manteve em plena atividade, sendo a prisão necessária para cessar a continuidade delitiva. A complexidade do esquema, com o fornecimento de "informações inverídicas" e a criação de "falsa narrativa" ao Banco Central são indicativos do comportamento obstrutivo e da sofisticação da fraude que, somados ao amplo poder econômico do paciente, configuram um risco atual à ordem pública e à ordem econômica.

Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e da ordem econômica, considerando que o paciente é apontado como um dos líderes da suposta organização criminosa voltada à prática de múltiplos crimes contra o sistema financeiro nacional, ocasionando prejuízo de bilhões de reais. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e considerando a magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso e audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em resumo a tudo o que já se afirmou acima, e em reforço, consigna-se que no tocante à autoria e materialidade (fumus comissi

delicti) o decreto prisional aponta indícios veementes de gestão fraudulenta e

organização criminosa. A investigação revelou um esquema de cessão irregular de carteiras de crédito entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a quantia vultosa de aproximadamente R$ 17 bilhões. Há indícios de manipulação de ativos, criação de falsas narrativas para órgãos reguladores e utilização de empresas de "prateleira" (como a Tirreno) para simular a origem de créditos inexistentes ou "podres". O paciente, na condição de Presidente e Diretor do Banco Master, é apontado como líder das condutas ilícitas e principal interlocutor nas operações fraudulentas.

No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco efetivo à ordem pública e econômica:

1. Modus Operandi e Engenharia Financeira: A decisão

recorrida destacou o modus operandi "extremamente engenhoso e audacioso" da organização. A estrutura criminosa demonstrou alta capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, chegando ao ponto de


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apresentar documentos falsificados ao Banco Central (BACEN) para encobrir a real natureza das operações e a origem dos créditos. Tal conduta evidencia um desprezo pelas normas regulatórias e uma sofisticação que não pode ser contida por meras restrições administrativas. 2. Magnitude da Lesão: A magnitude da lesão financeira é expressiva, com risco sistêmico, envolvendo bilhões de reais e comprometendo a liquidez de uma instituição financeira pública (BRB) e, potencialmente, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O prejuízo estimado e o impacto no Sistema Financeiro Nacional reforçam a necessidade de uma resposta estatal rigorosa e imediata para estancar a sangria de recursos públicos e dos investidores particulares. 3. Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas: Não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A tese defensiva de que a liquidação extrajudicial do Banco Master afastaria o risco de reiteração não se sustenta neste momento. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os investigados possuem amplo poder econômico e acesso a estruturas sofisticadas, o que lhes permite continuar operando ilicitamente por meio de interpostas pessoas e outras pessoas jurídicas, dissipando ativos ou ocultando proveitos do crime, mesmo afastados formalmente da gestão da instituição financeira. 4. Garantia da Aplicação da Lei Penal: Soma-se a isso a tentativa de viagem ao exterior do paciente no momento da deflagração da operação, com plano de voo para Malta (após escala), o que, independentemente das justificativas de negócios apresentadas pela defesa, corrobora o risco à aplicação da lei penal e a necessidade de garantia da instrução criminal neste momento inicial. Portanto, a interrupção dos atos criminosos faz-se imperiosa, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A liberdade do paciente, neste cenário de fraude sistêmica e obstrução da fiscalização, representa risco concreto e atual que impede a concessão de liminar em Habeas Corpus que, repita-se, é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro no caso em tela. Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, razão pela qual indefiro o pedido de
liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 48hs, nos termos do que dispõe o art. 662 do Código de Processo Penal c/c art. 219, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.

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Brasília, na data da assinatura.


Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora


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A;


Documento id 2224140735 - Outras peças (10450144820254010000_448497740_Petiçãoinicial)


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


20/11/2025

Número: 1045014-48.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Objeto do processo: 10963048720254013400 Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Procurador/Terceiro vinculado

DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)

DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)

ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
448497740 19/11/2025 10:06 Petição inicial Petição inicial Polo ativo

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Vogados A advogados

Jwarde

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
PRIORIDADE - PACIENTE PRESO - PEDIDO DE LIMINAR
CIRO ROCHA SOARES, PIERPAOLO CRUZ BOTINI, SÉRGIO LEONARDO,
ROBERTO PODVAL, WALFRIDO WARDE, DANIEL ROMEIRO e STEPHANIE P. G. BARANI,

advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o primeiro na Seccional da Bahia, sob o nº 17.309, os demais na Seccional de São Paulo, respectivamente, sob os números 163.657, 317.006, 101.458, 139.503, 234.983 e 330.869, com escritórios no endereços abaixo estampados, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, e arts. 647, 647-A, e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 062.098.326-44, residente e domiciliado à Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, 125, bairro Jardim América, , São Paulo-SP, CEP 01440-010, em razão de decreto de prisão


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Marcelo Leonardo Pr 1 1 ) V

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Associados

Jwarde

advogados

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preventiva flagrantemente ilegal proferido pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da

Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos nº 1117065-42.2025.4.01.3400 (doc. 1), consoante demonstrado pelas razões de fato e de direito abaixo expendidas.

DOS FATOS

Trata-se de impetração voltada contra o encarceramento do paciente, Daniel Bueno Vorcaro, que teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação conduzida pela Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal junto à 10ª Vara Federal de Brasília.

A referida investigação - inquérito policial nº 1096304- 87.2025.4.01.3400 - apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa relacionados à operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), em especial o repasse de carteiras de crédito pelo primeiro ao último.

Segundo a acusação, tal operação seria irregular, pela ausência de comprovação de origem da carteira, inexistência de depósitos aos supostos clientes e contradições entre documentos do Master e das originadoras dos créditos. As carteiras cedidas ao BRB seriam, portanto, insubsistentes, indicando engenharia financeira destinada a socorrer o Master.

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Marcelo Leonardo PODVAL

bottinistamasauskas

Advogados Associados advogados

Nesse diapasão foi decretada a prisão preventiva do Paciente, cujos fundamentos não parecem subsistir, como a seguir exposto.

DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A decisão fundamenta a prisão preventiva principalmente na existência de uma suposta organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de delitos financeiros.

O magistrado destaca a suposta gravidade concreta das condutas, a complexidade das operações e o potencial impacto sistêmico das irregularidades, afirmando que os investigados, mesmo afastados formalmente da gestão das instituições financeiras, manteriam condições de continuar atuando por meio de interpostas pessoas, manipulando ativos, criando narrativas para órgãos reguladores e burlando mecanismos de fiscalização.

Conclui, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para cessar as práticas delitivas e garantir a integridade da investigação, razão pela qual somente a segregação cautelar teria aptidão para impedir a continuidade dos crimes, preservar provas, estancar o suposto esquema criminoso e assegurar a efetividade do processo penal.


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Marcelo Leonardo PODVAL

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Advogados Associados

O ato coator impõe inegável constrangimento ilegal ao Paciente ao sustentar a necessidade de sua segregação cautelar embasada em um conjunto significativo de fragilidades que comprometem sua validade constitucional e processual, conforme se demonstrará a seguir.

1. Da Gravidade Concreta

A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente consignou que a medida extrema seria necessária pela gravidade concreta dos fatos apurados no inquérito policial. Cita a magnitude do esquema fraudulento, bem como sua engenhosidade e a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização.

Em primeiro lugar, observa-se que a fundamentação empregada pelo magistrado é marcada por expressões genéricas e avaliações abstratas sobre a "gravidade", "ousadia" e "sofisticação" do suposto modus operandi,

sem indicação de fatos concretos e individualizados que demonstrem risco atual

atribuído especificamente a cada investigado.

Há ainda inadequação no uso da magnitude do suposto dano financeiro como fundamento central da prisão. A decisão repete diversas vezes o valor do prejuízo, ignorando que o tamanho da lesão, ainda que expressivo, não supre a

necessidade de demonstrar risco concreto atual.


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bottinistamasauskas Marcelo Leonardo

Advogados Associados advogados

Jwarde

advogados

PODVAL

Nesse sentido:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes. (...) Logo, da análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a prisão preventiva revela-se medida desproporcional, porquanto a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade, não são fatos hábeis a embasar a constrição cautelar" (STF, HC nº. 143.065/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.2.2018, destacamos).

A r. decisão também alicerçou a indispensabilidade da segregação cautelar na necessidade de uma "proporcionalidade da resposta estatal", ante a gravidade dos fatos averiguados.

O Estado pode e deve oferecer uma resposta, no entanto, esta deve ocorrer com a sanção penal, após o curso da persecução e não para subsidiar a segregação cautelar, que não tem tal finalidade:


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Marcelo Leonard Pr 1 Db V

bottinistamasauskas

| Advogados Associados

Jwarde

L

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha

feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes; bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais

circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.

(...) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se

reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.

(...) Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas

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Te 257 Pinheiros Centro CEP: 71665-015 Logo Sul - ssi CEP: 05426-100 CEP: 20021-060 + 55 61 3322 7577

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= + 55 11 2127 5777 + 55 21 2524 8262

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Marcelo Leonardo |U ( 1 ) V 1 L bottinis tamasauskas )

Advogados Associados advogados

pelo Juízo a quo. (STJ. HC nº 888.620. Rel. Min. Messod Azulay Neto. DJe 8/2/2024).

Também se evidencia a ausência de contemporaneidade dos elementos justificadores da custódia. Embora a decisão mencione que haveria indicação da reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato recente ou novo que demonstre risco atual decorrente da liberdade dos acusados, nos termos da jurisprudência:

"21. A justificativa para determinação da prisão cautelar deve ser atual, contemporânea ao implemento do ato. Não se admite a decretação para tutela de fatos pretéritos, que não se fazem presentes por ocasião da decisão. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso." (STF, HC 210912 MC/PB, Rel. Min. André Mendonça, Dje: 9.3.2022)

Sem adentrar ao mérito da questão, que deverá ser tratado em momento próprio, convém apenas trazer ao conhecimento desse E. Tribunal que os fatos recentes demonstram o contrário do que se supôs na decisão.


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Marcelo Leonard |

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As atividades do Banco Master têm sido escrutinadas e supervisionadas de forma estrita desde quando houve o anúncio da operação de reorganização societária com o BRB, em 28 de março de 2025.

Após o indeferimento da operação pelo Bacen, em 3 de setembro de 2025, o Master apresentou plano de ação com novas medidas de reorganização societária e vinha cumprindo com todos os compromissos firmados perante o Banco Central, inclusive incrementado de forma consistente seu patrimônio e sua capacidade econômica, mediante aumentos de capital aprovados pela própria Autarquia, nos termos dos anexos Ofícios 27253/2025-BCB/Deorf/GTRJA, de 30 de outubro de 2025, e Ofício 28208/2025-BCB/Deorf/GTRJA, de 13 de novembro de 2025 (doc. 2).

O Master também estava sendo acompanhado por auditores externos independentes, cabendo mencionar, em relação à última data-base anual, de 31 de dezembro de 2024, que a KPMG, empresa de primeira linha, emitiu opinião que atesta a conformidade contábil da instituição financeira. Atualmente o Master vinha sendo auditado pela Grant Thornton, também de primeira linha.

Dito isso, cabe registrar que não foi instaurado, no âmbito

do Banco Central, nenhum processo administrativo para apurar possíveis infrações relacionadas às operações típicas de instituição financeira realizadas pelo Master ou a suas demonstrações contábeis, não havendo qualquer

apontamento de fraude ou ilícito administrativo de natureza bancária. A comunicação


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Marcelo Leonardo PODVAL

bottinistamasauskas

Advogado Associados

advogados realizada pelo Banco Central ao MPF para apurar o repasse das carteiras de crédito ao BRB não se deu no âmbito de qualquer procedimento acusatório contra o Master, que, repita-se, inexiste.

A postura do Master, assim, seguiu de forma absolutamente diligente e transparente com o Bacen, de modo que a aventada engenhosidade e ousadia não pode ser presumida para subsidiar a prisão preventiva, principalmente frente a falta de elementos concretos contemporâneos que as indique.

Os elementos invocados quanto a gravidade concreta não podem prosperar, sendo necessária a revogação da prisão preventiva do Paciente.

2. Risco de Reiteração Delitiva

A decisão aponta suposto risco de reiteração delitiva. Mas o faz de forma presumida, sem ato contemporâneo que a sustente.

Ocorre que, sobreveio fato novo que põe por terra a possibilidade de qualquer suposta reiteração delitiva: a decretação de liquidação das instituições financeiras da qual o Paciente participa.

O Banco Central, na data de ontem, expediu os Comunicados de n. 44.238, 44.237, 44.236, 44.235 e 44.234, informando sobre a decretação da


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J Mi

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bottinistamasauskas Marcelo parce 0 Leonard 4

Vogados A advogados

Jwarde

Pr 1 bh V IA L liquidação extrajudicial da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, do Banco Letsbank S.A., do Banco Master de Investimentos S.A., do Banco Master S.A. e a decretação do Regime de Administração Especial Temporária do Banco Master Múltiplo S.A.

As medidas incluem a decorrente nomeação de liquidante e a

indisponibilização de bens dos controladores e ex-administradores - categoria que inclui o Paciente (doc. 3).

O Paciente, após as medidas tomadas pelo Banco Central,

não possui qualquer cargo integrante do Sistema Financeiro Nacional, vez que

não está mais sob comando de referidas instituições bancárias, nem pode controlar

ou gerir instituições financeiras ou fundos de investimento.

Com a concretização da intervenção decretada pelo Bacen, a autoridade interveniente altera todas as senhas dos sistemas, de forma que é

impossível que qualquer pessoa estranha ao interveniente acesse dados e sistemas do banco.

Não apresenta, assim, qualquer risco de reiteração criminosa.

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Te 2572-3500

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TES 2551

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Marcelo Li conardo Ib

bottinistamasauskas

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advogados warde

VA, 1,

O E. STJ, em caso similar, substituiu a prisão preventiva por cautelar de afastamento do exercício das funções empresariais, entendendo tal medida como suficiente para garantir os efeitos pretendidos pelo mm. Juízo de origem:

"(...) 13. Sopesadas, assim, as circunstâncias e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, bem como suas condições pessoais (...), o risco da reiteração delitiva e de

interferência na instrução criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, restritivas à liberdade e a direitos do paciente, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar.

(...) À vista de todo o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva de Joesley Mendonça Batista pelas seguintes medidas cautelares, positivadas no art. 319, I, II, III, IV, VI e IX, do Código de Processo Penal: I) compromisso de comparecimento em Juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente, e de manter atualizado o endereço no

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J Mi

warde

bottinistamasauskas Marcelo Leonardo PODVAL

advogados

qual poderá receber intimações; II) proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros réus, testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, ou pessoas que possam interferir na produção probatória; III) proibição de participar,

diretamente ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro, e de ocupar cargos ou funções nas pessoas jurídicas que compõem o grupo de empresas envolvidas nas ilicitudes objeto da ação penal a que respondem; IV) proibição de ausentar-se do Brasil, salvo

autorização expressa do juízo competente; V) monitoração eletrônica. Tais medidas visam a evitar o cometimento de

novas infrações penais e a assegurar o escorreito desenvolvimento da atividade probatória no processo a que responde o paciente perante o Juízo federal de primeira instância, bem como a monitorar seus movimentos,

de forma a garantir a observância das demais cautelas restritivas à sua liberdade." (HC 422.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/03/2018 - grifos nossos)1

1 No mesmo sentido: STJ. HC 509.030/RJ. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. DJ

14.05.2019

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Marcelo Leonard Pr 1 Db V

bottinistamasauskas

| Advogados Associados

Jwarde

L

No mesmo sentido, esse E. TRF-1 entendeu que o afastamento do cargo seria suficiente para assegurar o risco de reiteração criminosa:

"(...)13. Todavia, apesar da gravidade dos fatos imputados

ao paciente, existem medidas alternativas à prisão mais adequadas à situação dos autos, igualmente capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal como a prisão cautelar. 14. Considerando que as condutas ilícitas imputadas ao paciente teriam sido praticadas em razão das facilidades que o cargo de Presidente da Associação Brasileira de Empresas Geodésia e Topografia lhe proporciona, o afastamento do paciente dessa posição se revela como medida adequada, que, em conjunto com as demais, mostram-se suficientes para inibir a prática delitiva. 15. De se

considerar, ainda, a inexistência de notícia nos autos de que o paciente responda a outros processos criminais, devendo ainda se levar em conta o fato de que os crimes pelos quais agora é investigado, apesar de graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo, em princípio, alta periculosidade a justificar a imposição da custódia preventiva. 16. Ademais, a decisão impugnada deferiu medidas cautelares de busca e apreensão e de autorização para acesso de dados, capazes de propiciar a

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bottinistamasauskas Marcelo Leonardo

Associados

Jwarde

advogados

PODVAL

coleta de relevante material probatório para a instrução. 17. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente para, revendo o que decidido em sede liminar, caso não deva o paciente permanecer encarcerado por outro motivo, substituir sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, cumulativamente: i) afastamento do cargo de Presidente da Associação Brasileira de Empresas Geodésia e Topografia; ii) proibição de acesso ou frequência ou contato, por qualquer meio, com setores de licitações de quaisquer órgãos públicos (sejam eles federais, municipais ou estaduais); iii) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); iv) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto de apuração (art. 319, III, do CPP) e v) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP)." (HC 1029843- 27.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/10/2020)

O afastamento do Paciente de suas funções se mostra suficiente para resguardar o risco aventado pela d. autoridade policial, sendo necessária a revogação da prisão preventiva.


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Marcelo Leonard |

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Advogados A

3. Risco de movimentação financeira e ocultação de patrimônio

A decisão acolheu a alegação da d. autoridade policial de que "os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da investigação e que lhes permite prosseguir direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle".

O argumento não merece prosperar.

O amplo poder econômico dos investigados não demonstra por si só qualquer risco de ocultação de valores ou de obstar e/ou dificultar os trabalhos de investigação, nos termos da jurisprudência:

[...] A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena

a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade,

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Pr ob \ IA L

poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecerse de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas

a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13-08-2014)

O acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras para ocultar ativos está absolutamente obstado pelas outras medidas cautelares já efetivadas pelo d. juízo de piso. O Paciente foi afastado de suas funções e teve

contra si o cumprimento da constrição patrimonial determinada em sede judicial.

Não bastasse, o Banco Central, no supramencionado Comunicado nº 44.234, determinou a indisponibilidade dos bens dos

controladores e ex-administradores relacionados ao Banco Master, onde inclui-se

o Paciente (item 2, I, alínea "d" e 2, II, alínea "b") e a própria decretação da liquidação extrajudicial dos Bancos que geria.


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Pr ob \ IA L

Logo, inexiste elemento concreto que indique que o Paciente, com todas as restrições já impostas pelo d. juízo de piso e pelo Banco Central, apresente qualquer risco de reiteração de prática delitiva ou de ocultação patrimonial.

Não há o que ampare o receio de que o Paciente mesmo afastado da prática de crimes financeiros tenha a disposição "uma série de ações para ocultar os delitos praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas". Todos os vínculos societários do Paciente foram rompidos e seus bens

e valores foram sequestrados. Quaisquer outras possibilidades ainda não

conhecidas ou concretamente apontadas não podem sustentar a segregação cautelar.

Veja-se, aliás, que dentre os crimes imputados pela Autoridade Policial e pelo MPF não há menção ao de lavagem de dinheiro, o que

demonstra a inexistência de qualquer indício de sua prática. Ora, se não há indícios de que o Paciente tenha praticado o crime de lavagem de dinheiro até aqui, não há como presumir que, agora, formalmente investigado, irá praticá-lo.

Pelas mesmas razões, está assegurada eventual reparação de dano ou restituição de valores, se corroborado qualquer conduta ilícita investigada.

A prisão preventiva foi fundamentada na suposta ocultação ou dilapidação patrimonial, no entanto, esse risco já não se faz mais presente, vez que integralmente neutralizado pela medida de sequestro dos bens e valores decretada nos autos e pelo Bacen.


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Jwarde

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Assim sendo, inexistindo qualquer ameaça concreta à eficácia da persecução penal que se traduza em fundamento jurídico legítimo para a manutenção da segregação cautelar.

Não por acaso, é a lição da jurisprudencial:

"(...) 4. Embora indicada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não há referência ao cometimento de crimes pelo paciente com o uso de violência. A

organização já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros, tendo sido adotada inclusive medida constritiva de sequestro de bens. É desproporcional a imposição da medida rigorosa da prisão a pessoa cuja atuação está neutralizada. Além

disso, exceto no que se refere ao risco à instrução criminal, tendo por base a alteração contratual feita após determinada busca e apreensão, a custódia preventiva não está alicerçada em fatores reais de cautelaridade.(...) 6. Ordem concedida para substituir a prisão por medidas cautelares diversas já indicadas, ficando o juiz do feito autorizado a alterar ou acrescentar outras cautelas, caso seja necessário, ou mesmo restabelecer a prisão em caso de fato novo ou descumprimento injustificado, sempre de forma fundamentada. (STJ, HC n.

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572.590/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)

Ante o exposto, considerando que o patrimônio em questão já se encontra neutralizado pela constrição dos ativos financeiros do Paciente, mostrase desnecessária a manutenção da custódia cautelar que visa evitar risco de movimentação financeira ou ocultação de valores, o que clama por sua revogação.

4. Obstrução de Justiça

A decisão aponta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a investigação e a produção de prova.

Não há qualquer menção a tentativas de destruição de provas, ocultação patrimonial recente ou qualquer ato concreto que indique

intenção dos investigados de obstruir a investigação após o início do inquérito.

Os supostos atos de obstrução mencionados na decisão referem-se ao fornecimento de explicações e justificativas às demandas do Banco Central. O fato de a autoridade monetária não ter acolhido as explicações não as torna uma tentativa de obstrução, já que, segundo a autarquia, foi a partir da análise dos documentos fornecidos que se chegou às conclusões incriminatórias.


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Jwarde

Pr ob \ IA L

Não houve tentativa efetiva de destruir provas, intimidar testemunhas ou manipular documentos. Assim, não há demonstração de perigo real e imediato à colheita probatória, requisito indispensável para justificar a custódia extrema.

Os fatos atuais apontam novamente o contrário. As buscas e

apreensões pretendidas pela d. autoridade policial foram efetivamente cumpridas, de forma absolutamente frutífera, sendo possível a apreensão de tudo

aquilo que julgou-se necessário para a elucidação fática.

O Paciente, ademais, sempre buscou tornar claro que tem pleno interesse na elucidação dos fatos. Assim que tomou conhecimento pela mídia sobre as apurações conduzidas pela Polícia Federal e mesmo antes da confirmação sobre a instauração de inquérito policial, se colocou à inteira disposição da d.

Justiça Federal de Brasília (através da PET n 1131283-75.2025.4.01.3400), da

d. Justiça Federal de São Paulo (nos autos da PET n 5009579- 69.2025.4.03.6181) e da d. Polícia Federal em Brasília e em São Paulo (doc. 4).

Ofereceu entregar qualquer documento e se apresentar a todas as autoridades para prestar os esclarecimentos que se façam necessários. Até o momento, não teve oportunidade para se defender ou explicar os fatos, razão pela qual reafirma essa postura no presente expediente, de forma a rechaçar qualquer alusão a risco de obstrução de justiça.


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Ainda, a decisão incorre em possível desvio de finalidade ao afirmar que a prisão é necessária para "assegurar a eficácia do trabalho apuratório", "permitir investigação mais aprofundada" e "evitar agravamento das irregularidades".

Esses trechos revelam que a prisão estaria sendo utilizada como instrumento de facilitação da investigação, o que a jurisprudência dos tribunais superiores expressamente proíbe, pois a prisão preventiva não pode servir para suprir limitações investigativas do Estado ou funcionar como meio de pressão investigatória.

Não havendo qualquer elemento concreto que indique risco de obstrução de justiça, necessária é a revogação da prisão preventiva.

5. Risco de Fuga

O risco de fuga não fundamentou a decisão de prisão originária, de forma que não deveriam ser levados em consideração para a avaliação de sua manutenção ou revogação, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus (STJ. RHC 135.006/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJ 15.10.2020).

Porém, para que não restem dúvidas sobre a boa-fé do Paciente, vale destacar que o fato de sua prisão ter ocorrido no momento de embarque para viagem ao exterior não indica qualquer tentativa de fuga.

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Em primeiro lugar, vale destacar que o Paciente não tinha ciência de qualquer medida cautelar decretada naquele momento, de forma que o ato de viajar ao exterior não caracterizava ilicitude ou irregularidade, mas mero exercício de direito legítimo de locomoção.

Em segundo lugar, não se tratava de viagem aleatória, mas de deslocamento para assinar contrato de venda do Banco Master para a Fictor

Holding e investidores dos Emirados Árabes Unidos2. Tal operação de aquisição foi comunicada ao Banco Central, como demonstram os comprovantes anexos (doc.

5).

Tendo em vista a ultimação das negociações e necessidade de assinatura do acordo de venda, o paciente planejava deslocar-se até a uma das principais cidades dos Emirados Árabes Unidos, Dubai, para encontrar com os adquirentes. Tal informação é corroborada pela notícia divulgada ontem após a

2 https://www.estadao.com.br/economia/negocios/fictor-e-investidores-do-emirados-arabescompram-o-master/?srsltid=AfmBOorh6PTiXkRCnmdOZbKoX6J-e5cnafz74YEl7TrrBrRmFowNTDtB https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/11/17/consorcio-liderado-pelo-grupo-fictorholding-financeira-anuncia-a-compra-do-banco-master.ghtml https://www.broadcast.com.br/ultimas-noticias/fictor-se-alia-a-investidores-arabes-para-compraro-master-em-acordo-que-preve-aporte-de-r-3-bi/ https://istoedinheiro.com.br/quem-e-fictor https://forbes.com.br/forbes-money/2025/11/fictor-anuncia-compra-do-master-com-capitalizacaode-r-3-bi-e-investidores-arabes/

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L operação policial, segundo a qual o grupo "Fictor defende que o negócio com o Master era plausível e diz que vai à Abu Dhabi dar satisfação a investidores árabes"3.

Houve inclusive tratativas prévias para a locação de um espaço de eventos para sediar a "cerimônia de assinatura de contrato" (Doc . 6).

O fato de o plano de voo da aeronave que levaria o paciente ter como destino Malta deve-se, apenas, a uma contingência logística, uma vez que o avião não tem autonomia para voar de Guarulhos a Dubai, necessitando de reabastecimento.

Os documentos anexos, mensagens de e-mails enviadas em dias anteriores ao voo, bem demonstram o destino que se buscaria alcançar no aludido voo, bem como o seu planejamento dias antes da data da operação policial (doc. 7).

Ou seja, todos esses elementos corroboram o fato de que a viagem em questão se tratava mais um compromisso do paciente no exterior, como tantos outros que teve no decorrer dos últimos meses - ressalte-se, quando a imprensa já dava conta de estar o paciente sendo objeto de investigações.

3 https://valor.globo.com/google/amp/financas/noticia/2025/11/18/fictor-defende-que-negciocom-master-era-plausvel-e-diz-que-vai-a-abu-dhabi-dar-satisfao-a-investidores-rabes.ghtml


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Marcelo Leonardo PODVAL

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Advogados Associados advogados

Veja-se, aliás, que desde quando se teve notícia de que havia investigações em curso, a atitude do paciente foi não no sentido de fugir ou se ocultar; pelo contrário: constitui advogados para localizarem os feitos e poder esclarecer os fatos.

Assim, como é possível verificar de todos os documentos aqui trazidos, não houve tentativa de fuga ou de ocultação por parte do paciente, mas sim, o cumprimento de um compromisso profissional previamente agendado.

Ademais, o Paciente tem dois filhos menores brasileiros. Sua família, amigos e negócios estão neste país, nada indicando que pudesse intentar uma fuga.

6. Possibilidade de Substituição da Prisão por Cautelares Diversas

Outro ponto frágil do ato coator reside na rejeição de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O magistrado afirma, de modo lacônico, que tais medidas seriam insuficientes, precárias ou incapazes de conter a ação dos investigados, mas não realiza análise individualizada das medidas previstas no art. 319 do CPP.


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advogados

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Esse tipo de fundamentação não atende ao art. 282, § 6º, do CPP, que impõe ao julgador o dever de motivar concreta e comparativamente a inadequação das cautelares diversas da prisão.

Caso entenda-se não ser o caso de revogação da prisão preventiva, requer-se a análise da possibilidade de substituição desta por medidas

cautelares diversas.

In casu, não há elementos concretos que sustentem que o Paciente apresente risco de reiteração criminosa no contexto atual, no qual já foi afastado de suas funções, teve seu patrimônio pessoal bloqueado e as Instituições Financeiras que geria foram objeto de decretação de medidas de intervenção pelo Bacen.

Não há elementos concretos que denotem a alegação de que o Paciente possa embaraçar as investigações. O Paciente se colocou à plena disposição de todas as autoridades judiciárias, seja na Capital Federal ou na Subseção Judiciária de São Paulo, revelando que seu intento sempre foi o de contribuir com a elucidação fática.


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bottinistamasauskas arcelo Leonardo

| Advogados Associados

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( ) Dh V 1 L

Mas ainda que se avente tal risco, a proibição de contato com investigados e com outros players do mercado poderia servir para tal pretensão de forma suficiente e proporcional.

Quanto às supostas tentativas de dilapidação do patrimônio ou ocultação de valores, o próprio bloqueio de bens já decretado por este d. juízo parece satisfazer o acautelamento do risco.

A prisão preventiva decretada para a conveniência da

instrução criminal, da garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, deve ser fundamentada com a indicação de atos concretos e específicos

atribuídos ao Paciente, que demonstrem efetiva intenção de embaraçar as investigações ou furtar-se à aplicação da lei penal, o que, com o devido acatamento, não existe na decisão atacada.

Nesse sentido., o entendimento jurisprudencial:

"(...) não houve, aqui, a indicação de atos concretos e específicos

atribuídos ao paciente que demonstrem sua efetiva intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. O fato de o agente ser dirigente de

empresa que possua filial no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva. Indispensável seria

que a decisão indicasse condutas concretas aptas a formar um

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bottinistamasauskas

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convencimento minimamente seguro sobre risco de fuga, se não certo, ao menos provável. No ponto, a custódia cautelar do paciente está calcada em presunção de que o paciente, por poder fugir, o fará, presunção que, a rigor, sempre se pode considerar existente, seja qual for o acusado e seja qual for o ilícito, razão pela qual é fundamento rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Suprema Corte4" (grifamos).

E ainda:

"Outrossim, a medida cautelar somente se legitima em situações em que se mostre como o único meio eficiente de preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é indispensável ficar demonstrado que nenhuma

das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender de forma eficaz aos mesmos fins, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

Vale a pena afirmar que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de

4 STF, HC 127186, Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 28.4.2015.


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infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo"5.

Pelo exposto, na eventualidade de não revogação da prisão preventiva, requer-se seja substituída por medidas cautelares diversas, proporcionais e razoáveis, que podem satisfatoriamente compatibilizar a conveniência da

instrução criminal, da garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, com os direitos fundamentais e garantias constitucionais que protegem o

cidadão, especialmente, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

PEDIDOS
DO PEDIDO LIMINAR

Como visto acima, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar: a decisão coatora desafia não só a literalidade dos dispositivos legais invocados, como a jurisprudência das Cortes Superiores.

5 HC 141.478/RJ, Ministro Gilmar Mendes, j. 17.10.2017. No mesmo sentido: HC 84.662/BA, Rel.

Min. Eros Grau, Primeira Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 88.448/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; e HC 101.244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, unânime, DJe 8.4.2010


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Por outro lado, a situação do Paciente merece intervenção jurisdicional imediata, haja visto que se encontra encarcerado na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e na iminência de ser transferido a estabelecimento prisional (Centro de Detenção Provisória). E isso apenas com base em conjecturas e meros juízos de possibilidade feitos pela decisão coatora.

A situação, como o mero senso comum indica, poderia ser mais bem tratada com a adoção, por exemplo, de medidas cautelares alternativas, como proibição de contato entre os investigados, ou mesmo monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.

Assim, requerem a concessão da medida liminar para determinar a soltura do Paciente, mediante a adoção de medidas cautelares a serem impostas pelo magistrado de piso ou mesmo por esse E. Tribunal Federal.

DO PEDIDO PRINCIPAL

Ante o exposto, requerem os impetrantes a concessão da ordem em caráter definitivo, para que seja revogada a prisão preventiva ou, ao menos, em caráter subsidiário, seja determinada sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Por fim, requerem a intimação de todos os atos processuais, em especial da data de inclusão do presente habeas corpus em pauta de julgamento


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Marcelo Leonardo PODVAL

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Advosade Associados

advogados para fins de sustentação oral, em nome dos impetrantes Pierpaolo Cruz Bottini, Sergio Leonardo e Roberto Podval, com escritórios nos endereços abaixo impressos.

Brasília, 19 de novembro de 2025.

CIRO ROCHA SOARES PIERPAOLO CRUZ BOTINI

OAB/BA 17.309 OAB/SP 163.657

SÉRGIO LEONARDO

OAB/SP 317.006

ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
WALFRIDO WARDE DANIEL ROMEIRO OAB/SP 139.503 OAB/SP 234.983
STEPHANIE P. G. BARANI OAB/SP 330.869

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045075-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

IMPETRANTE: P. L. D. A. C., T. F. D. O., F. A. R. D. S., L. A. B., F. F. L. A., J. P. R. F. F., F. A. D. C. L., P. I. R. V. C., S. B. D. A. M., C. M. H., M. B. F. PACIENTE: A. F. L.

REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MOUSINHO HITA - BA43776-A, FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS

SANTOS - MG50232, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522-A, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550-A, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990-A e SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471-A

IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D.RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA

COMUNICAÇÃO

Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1045075-06.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1117065-42.2025.4.01.3400.

CLAUDIA MONICA FERREIRA

Servidor


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

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1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: AUGUSTO FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870- A, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550-A, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522-A, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349-A, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471-A, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776-A e FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG50232 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF


DECISÃO

Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Pedro Ivo Velloso e Outros em favor de AUGUSTO FERREIRA LIMA e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.

Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa.

Os impetrantes sustentam a ausência de indícios de autoria, argumentando que o paciente não compõe o quadro societário ou diretivo do Banco Master desde maio de 2024, período anterior aos fatos investigados, que teriam ocorrido entre julho de 2024 e outubro de 2025. Alegam que o paciente jamais figurou como investigado em processos da CVM e que possui autorização do BACEN para dirigir outra instituição financeira.

Aduzem que a imputação ao paciente estaria fundada em responsabilização objetiva, sem individualização de conduta e violando os requisitos legais dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ao fundamentar a prisão com base em argumentos genéricos e abstratos, desprovidos de contemporaneidade ou risco efetivo à ordem pública, econômica ou à instrução criminal.

Defendem a inexistência de periculum libertatis, afirmando que a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio patrimonial de R$ 12,2 bilhões já seriam suficientes para neutralizar qualquer risco à ordem econômica ou de reiteração delitiva.

Ressaltam que a prisão, além de ilegal, viola o princípio da presunção de inocência e se mostra desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


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Argumentam, ainda, que o paciente é portador de epilepsia (CID- 10: G40), quadro que se agrava com privação de sono, estresse e uso irregular de medicação, sendo a custódia incompatível com suas necessidades médicas, o que justificaria, ao menos, a conversão em prisão domiciliar. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448550737). Brevemente relatado, fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando conceder a ordem ao paciente para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448550844): "(...) I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a [sic] saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN.

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Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as


carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17 de março de 2025. Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores

do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os

procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição

financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.


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Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER


pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratavase de limite contábil histórico e consolidado em balanços. A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões). A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB. Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização. (...) II.2 - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS BONI IURIS) II.2.1-DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214109996) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais -


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inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a


ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII) - Id 2214100120;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2214111915;
• Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO
A D M I N I S TRA TI V O SA N C I O NA D O R C VM S EI
1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3 - <https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/20 d i s p o nív e l e m

22/20220531/243721.pdf>

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214109996), as operações sob suspeita incluem:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.

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Ademais, convém mencionar a existência de outros processos


sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:

  • PROCESSO ADMINISTRA TIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2214111629;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217195202. Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.00684 1/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1 129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 202 1 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões. No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.32 1.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER. O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 2 13,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. (...)

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A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id


22 14109938) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada. Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214109864) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis. Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão. A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de


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inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma


natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master. Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos). (...) II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Em seguida, há que se analisar o RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214086878), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB). Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco Master informou que as operações de

crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).

(...) No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos


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consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do


estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada. Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB. Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno. Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.2 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência. Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (ID's 22 14089016, 22 1409 1679, 22 14092494,22 14092529, 22 14092543 e 22 14093203) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024. Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/1 1/2024, e seu contrato social foi supostamente


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alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica,


passando a denominar-se TIRRENO CONSUL TORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER). (...) O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia. Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.3 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN. O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de [sic] janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio. Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).


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(...)


Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.4 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL (...) Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas. Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB. Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária. Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/0 1/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não


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à Tirreno ou ao Banco Master.


Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master. (...) III.2.6 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente. O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nível I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões. II.3 DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO; A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO


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(...)


Pela narrativa da Polícia Federal em sua representação, não há dúvida sobre a necessidade de se estancar a série de delitos praticados ao longo do tempo (pelo período de quase 5 anos) pelos indivíduos gestores do Banco Master, com exceção de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e de Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor Executivo de Finanças), que atuam na direção do Banco Regional de Brasília, havendo, pelos elementos probatórios carreados a este feito, adesão posterior a conduta dos dirigentes do Banco Master em conluio com a Tirreno. A gravidade de suas ações delituosas por intermédio de uma série de delitos praticados na gestão do Banco Master causam desequilíbrio no sistema financeiro nacional que podem necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de grandes investidores em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários), bem como a de instituição financeira de um banco público (BRB). Já não havia dúvidas sobre as inúmeras irregularidades graves cometidas em desfavor do mercado financeiro e que culminaram em sanções aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre havendo, conforme termo utilizado pela autoridade policial, "um paralelismo de condutas" dos gestores do Banco Master. Basta verificar o que consta na representação policial (fls. 13/18) em que se descreve condutas como: a) manipulação de ativos b) desvio de recursos c) fraudes no mercado de capitais d) gestão temerária/fraudulenta. Importante consignar que, segundo a Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobiliários (PFE/CVM) "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados". Ocorre que estas punições ou intervenções administrativas se revelaram insuficientes e não contiveram o ânimo delituoso destes investigados, o que demanda a necessidade de incursão imediata e contundente da esfera penal. Ou seja, pela dinâmica comportamental destes indivíduos, verifica-se uma deliberada inconsequência na captação de recursos em favor do Banco Master, sem demonstrar qualquer contrição ou sujeição aos bens jurídicos protegidos pela Lei 7.482/86 [sic], e, o que é mais grave, na criação de informação inverídica e obstrução do trabalho de fiscalização do BACEN. Em seguida, passo a análise individual do envolvimento e


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participação dos imputados e contra os quais a Polícia Federal e


Ministério Público Federal solicitaram a medida cautelar de prisão preventiva ou temporária: (...)

2) Em relação a Augusto Ferreira Lima é sócio e Diretor do
Banco Master e pelos veementes indícios apresentados pela autoridade policial realmente controla de forma indireta duas

associações de servidores do Estado da Bahia e que serviram de suporte da falsa narrativa de que as transferências de recursos entre as instituições financeiras decorreriam da cessão de carteiras destas associações. Possui procuração de ambas para tratar com instituições financeiras e, portanto, é o responsável pela movimentação de recursos destas entidades, além de outros vínculos, já apontados pela autoridade policial, em especial o mesmo telefone de contato destas associações com uma empresa de sua propriedade perante a Receita Federal (fls. 69/71). Sua posição de sócio e de pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de créditos pelo Banco Master também o coloca em posição de destaque, sendo sua participação indispensável e relevante para a finalidade de captação fraudulenta de recursos pelo Banco Master e que depois seriam cedidos ao Banco Regional de Brasília. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;

(...) Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial, o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes). Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um


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revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar


qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão.

Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado pela autoridade policial acerca da estrutura

patrimonial e financeira dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimento", bastando verificar o levantamento de relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade.

Outro ponto necessário é o da necessidade de reparação do dano. A liberdade de ação dos imputados não favorece o congelamento do patrimônio e muito menos a descoberta das operações ilícitas destinadas a ocultação de bens e valores, já que, conforme ressaltado, as condutas delituosas foram praticadas de forma ousadas, com grande impacto financeiro, além da tentativa dos imputados de encobrir seus ilícitos, criando uma falsa narrativa ao Banco Central. Seria ingenuidade acreditar que em liberdade não agiriam da mesma forma para ocultar ou dissimular crimes anteriores. Conforme sublinhado, deve a medida cautelar inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes. Ou seja, diante da realidade concreta de ação dos investigados e da situação particular destes (atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores), a imperiosa decretação da segregação cautelar de todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros, a exemplo de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza Silva Peretto . Diante desta premissa, considero correta a conclusão entabulada pela autoridade policial de "que os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da investigação" e que "lhes permite prosseguir, direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle" (fls. 12 da representação policial).


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Concluo, por todo o exposto, que não há outra medida cautelar


prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los. II.4 - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR A TOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. (...) Pela narrativa da representação e pelo juízo fático e valorativo feito por este magistrado, não há dúvida de que há ofensa

concreta, grave e atual da ordem pública, expressão que designa a provável delinquência dos imputados se continuarem a desfrutar de sua liberdade. Os imputados, mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (previstas na lei 6.024/1974), teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial. Seria ingenuidade leviana acreditar que somente pudessem cometer ilegalidades a partir de uma instituição financeira, mais precisamente do Banco Master, quando este é apenas um meio para obtenção de lucros ilícitos.

Nesta decisão, valendo-me da narrativa policial corroborada por prova robusta, não há dúvida da provável existência de uma organização criminosa com provável atos de lavagem de capitais e possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada e neutralizando o comportamento obstrutivo dos investigados. (...)

Há, ainda, a necessidade de garantia da ordem econômica, visando impedir que continuem a praticar condutas financeiro nacional.

extremamente nocivas e que afetam a higidez do sistema

Aliado a este fato, destaco o comportamento ousado de obstruir a investigação do Banco Central e da Comissão de
Valores Imobiliários (CVM) e a falta de efetividade das sanções destes órgãos para conter o ímpeto criminoso e ilícito dos imputados.

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Por fim, ressalto a magnitude da lesão (que pode atingir a

cifra de 18 bilhões de reais e comprometer a liquidez de um banco público). Parece-me evidente o perigo gerado pela liberdade dos investigados, tudo isto feito de forma concreta pela autoridade policial que realizou um histórico de condutas altamente reprováveis e ofensivas ao sistema financeiro nacional.

Houve e ainda há apreensão em diversos investidores e plataformas que comercializaram ou oferecem produtos do Banco Master e de, forma mais grave, agem de forma a iludir os órgãos administrativos responsáveis pelo correto funcionamento das instituições financeiras, bastando verificar as diversas reportagens anexadas pela autoridade policial, juntamente com sua representação. Estes requisitos, após a análise fática do que fora apresentado na representação policial, permitem, ou melhor, acenam pela necessidade da restrição de liberdade dos investigados, dirigentes do Banco Master. (...)" (grifos nossos) Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um exfuncionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo à instituição pública de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024). Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a

ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do

Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações


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financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM por, à época dos fatos, ser o Sócio e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram as leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada. Além disso, há indícios de que o paciente AUGUSTO FERREIRA LIMA controla de forma indireta as duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) que serviram de suporte da falsa
narrativa de que as transferências de recursos entre as instituições financeiras
decorreriam da cessão de carteiras destas associações. Apesar de o paciente
não estar mais formalmente na gestão das referidas associações, ambas foram criadas e, em tese, continuam sendo controladas por ele por meio de pessoas interpostas (laranjas), além de possuir procuração de ambas para tratar com instituições financeiras, sendo apontado como o responsável pela movimentação de recursos destas entidades. Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, sua posição de sócio e de pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de créditos pelo Banco Master também o coloca em posição de destaque, sendo sua participação indispensável e relevante para a finalidade de captação fraudulenta de recursos pelo Banco Master e que depois seriam cedidos ao Banco Regional de Brasília. Além disso, apesar de o paciente não ostentar mais a condição de sócio do Banco Master, o decreto prisional não se baseia apenas no cargo formal exercido naquele banco, mas na posição de destaque do paciente

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como pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de créditos, sendo sua


participação apontada como indispensável e relevante para a captação fraudulenta de recursos. Ademais, não é possível, em sede de cognição sumária, analisar se o desligamento formal do paciente afastou, de fato, sua influência e participação nas decisões da instituição financeira e, tampouco, se as procurações revogadas (ID 448550914) foram suficientes para cessar o controle indireto exercido pelo paciente nas associações baianas, vez que os elementos apontados pela autoridade policial são suficientes, neste momento, para configurar o fumus commissi delicti necessário para a decretação da cautelar.

Portanto, o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação do fumus comissi delicti pela prova da existência dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como ex-sócio e Diretor do Banco Master, além de, em tese, exercer o efetivo controle das duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA).

O periculum libertatis está justificado na necessidade de garantir a ordem pública, desarticulando a organização criminosa e interrompendo a reiteração delitiva, o que necessariamente impõe a segregação cautelar do paciente, por ostentar posição de liderança na ORCRIM. O contexto retrata um grupo com notável estrutura, estabilidade e poderio econômico, cuja atividade perdurou por anos, voltada à prática reiterada de delitos financeiros, com envolvimento dos gestores do Banco Master em esquemas complexos e de altíssimo padrão, utilizando-se de manobras para fraudar o sistema financeiro, sendo que a desarticulação da organização criminosa perpassa necessariamente, repita-se, pela segregação cautelar do paciente, com posição de liderança na ORCRIM.

Nesse sentido, o STF entende que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-10-2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP- 01220).

Além disso, o contexto acima retratado denota a potencial reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos e a existência de múltiplos processos sancionadores da CVM por práticas como manipulação de ativos, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária/fraudulenta demonstram a utilização de mecanismos para burlar a fiscalização, corroborando a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Noutro giro, a segregação cautelar também se justifica para


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garantir a ordem econômica, uma vez que as ações da suposta ORCRIM, ao


aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB, causando desequilíbrio no sistema financeiro nacional, que poderá necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), já que o Banco Central do Brasil decretou ontem, 18 de novembro de 2025, "a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A, e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master", conforme divulgado no ende reço elet rônico oficial do Banco Cent ral do B rasil (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota). Além disso, a magnitude da lesão pode comprometer a liquidez de uma instituição financeira pública (o BRB) e atingir o prejuízo estimado ou potencial de R$ 18 bilhões de reais.

O argumento defensivo de que a liquidação extrajudicial do Banco Master afastaria o risco de reiteração delitiva não se sustenta. Como acertadamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau, os investigados, "mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (...) teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial". Além disso, a mera dissolução formal da instituição ou o afastamento do cargo não é garantia de que o animus delitivo e a estrutura da organização criminosa não persistirão, pois não eliminam o poder de articulação dos investigados, que demonstraram habilidade em criar estruturas paralelas para perpetuar as fraudes.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos concretos demonstrados. A gravidade dos crimes, a estrutura da organização criminosa e o risco à ordem pública e à ordem econômica indicam que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou proibições diversas não seriam eficazes. Inclusive, o juízo a quo consignou que diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias, no presente momento, para conter a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

Quanto à alegação de não haver contemporaneidade, ressalta-se que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Nesse sentido: HC 920.842/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,


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Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.


No caso concreto, há fortes indícios de que a organização criminosa se manteve em plena atividade, sendo a prisão necessária para cessar a continuidade delitiva. A complexidade do esquema, com o fornecimento de "informações inverídicas" e a criação de "falsa narrativa" ao Banco Central são indicativos do comportamento obstrutivo e da sofisticação da fraude que, somados ao amplo poder econômico do paciente, configuram um risco atual à ordem pública e à ordem econômica.

Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da alegada epilepsia (CID-10: G40), registra-se que a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença (art. 318, II, do CPP) exige a comprovação inequívoca de que o paciente se encontra extremamente debilitado e de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional.

No presente caso, o relatório médico apresentado (ID 448550902) informa apenas que o paciente faz uso de medicação controlada (Tegretol) e que crises podem ser desencadeadas por estresse ou uso irregular do remédio, contudo, não há qualquer prova de que o estabelecimento prisional esteja impossibilitado de fornecer a medicação ou o acompanhamento ambulatorial que o paciente necessita. A mera existência de patologia, sem a demonstração de extrema debilidade ou incompatibilidade com o cárcere, não autoriza, per si, a concessão do benefício.

Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e da ordem econômica, considerando que o paciente é apontado como um dos líderes da suposta organização criminosa voltada à prática de múltiplos crimes contra o sistema financeiro nacional, ocasionando prejuízo de bilhões de reais. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e considerando a magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso e audacioso, aliado à capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em resumo a tudo o que já se afirmou acima, e em reforço, consigna-se que no tocante à autoria e materialidade (fumus comissi

delicti) o decreto prisional aponta indícios veementes de gestão fraudulenta e

organização criminosa. A investigação revelou um esquema de cessão irregular de carteiras de crédito entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a quantia vultosa de aproximadamente R$ 17 bilhões. Há indícios de manipulação de ativos, criação de falsas narrativas para órgãos reguladores e utilização de empresas de "prateleira" (como a Tirreno) para simular a origem de créditos inexistentes ou "podres". O paciente, na condição de ex-sócio e Diretor do Banco Master e controlador de forma indireta as duas


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associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA), é apontado como um dos líderes das condutas ilícitas. No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco efetivo à ordem pública e econômica: 1. Modus Operandi e Engenharia Financeira: A decisão recorrida destacou o modus operandi "extremamente engenhoso e audacioso" da organização. A estrutura criminosa demonstrou alta capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, chegando ao ponto de apresentar documentos falsificados ao Banco Central (BACEN) para encobrir a real natureza das operações e a origem dos créditos. Tal conduta evidencia um desprezo pelas normas regulatórias e uma sofisticação que não pode ser contida por meras restrições administrativas. 2. Magnitude da Lesão: A magnitude da lesão financeira é expressiva, com risco sistêmico, envolvendo bilhões de reais e comprometendo a liquidez de uma instituição financeira pública (BRB) e, potencialmente, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O prejuízo estimado e o impacto no Sistema Financeiro Nacional reforçam a necessidade de uma resposta estatal rigorosa e imediata para estancar a sangria de recursos públicos e dos investidores particulares. 3. Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas: Não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A tese defensiva de que a liquidação extrajudicial do Banco Master afastaria o risco de reiteração não se sustenta neste momento. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os investigados possuem amplo poder econômico e acesso a estruturas sofisticadas, o que lhes permite continuar operando ilicitamente por meio de interpostas pessoas e outras pessoas jurídicas, dissipando ativos ou ocultando proveitos do crime, mesmo afastados formalmente da gestão da instituição financeira. Portanto, a interrupção dos atos criminosos faz-se imperiosa, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A liberdade do paciente, neste cenário de fraude sistêmica e obstrução da fiscalização, representa risco concreto e atual que impede a concessão de liminar em Habeas Corpus que, repita-se, é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro no caso em tela. Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, razão pela qual indefiro o pedido de
liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 48hs, nos termos do que dispõe o art. 662 do Código de Processo Penal c/c art. 219, caput, do Regimento

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Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação. Brasília, na data da assinatura.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora


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a Tribunal Regional Federal da 1ª Região

3 PJe - Processo Judicial Eletrônico


Número: 1045075-06.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Objeto do processo: 10963048720254013400 Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado
AUGUSTO FERREIRA LIMA (PACIENTE) FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS (ADVOGADO)

PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (IMPETRANTE)

TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (IMPETRANTE)

FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (IMPETRANTE)

FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (IMPETRANTE)

MARIANA BEDA FRANCISCO (IMPETRANTE)

PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (IMPETRANTE)

LAURA AITH BALTHAZAR (IMPETRANTE)

SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (IMPETRANTE)

CAIO MOUSINHO HITA (IMPETRANTE)

FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)

Id. Data da Documento Tipo Polo

Assinatura

20/11/2025

CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO)
FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO)
Documentos

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A.


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448550737 19/11/2025 15:02 Petição inicial Petição inicial Polo ativo

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Documento id 448550737 - Petição inicial

74

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ADVOCACIA CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PEDRO IVO VELLOSO, TICIANO FIGUEIREDO, JOÃO PAULO FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, MARIANA BEDA, PEDRO LUÍS CAMARGO e LAURA
BALTHAZAR inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob os nos 23.944,

23.870, 68.550 e 77.522, na OAB/SP sob os nos 399.990, 408.044, 390.349 e 498.795, todos com escritório profissional no SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, CEP 71.665-075, Brasília/DF RJ, SEBÁSTIAN BORGES DE

ALBUQUERQUE MELLO e CAIO MOUSINHO HITA e FABIO RAMALHO, inscritos, respectivamente, na OAB/BA sob os nos 14.471 e

43.776 e OAB/MG 50.232 com escritório profissional na Al. Salvador, nº 1057, Salvador Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Árvores, Salvador/BA., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5º, LXVIII, e art. 105, inciso I, alíneas "a" e "b", ambos da Constituição Federal, no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS (Com pedido de liminar)

em favor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, inscrito no CPF sob o nº 785.851.395-87, residente e domiciliado na SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília/DF, CEP 71735-592, atualmente

recolhido sob custódia na Polícia Federal de São Paulo, contra ato coator

emanado pelo Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva do paciente à míngua dos requisitos legais, no bojo do processo nº 1117065- 42.2025.4.01.3400 (Doc.1).

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I - SÍNTESE DOS FATOS

No dia 17 de novembro de 2025, foi decretada a prisão

preventiva do paciente, no bojo de inquérito em que é apurada a suposta

prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco Regional de Brasília (BRB). Cumpre apontar, desde já, que os supostos que ensejaram o decreto prisional dizem respeito ao período de julho de 2024 até outubro

de 2025.

Contudo, o Paciente não compõe o quadro societário ou

diretivo do Banco Master desde o mês de maio de 2024. Ou seja,

encontrava-se afastado da instituição financeira há mais de um ano e cinco meses, não tendo qualquer relação com os supostos fatos investigados. (Doc.

2).

Tal circunstância, embora objetiva, não foi minimamente considerada pela autoridade coatora, que, partindo de premissa fática equivocada, tratou o Paciente como "diretor" e "sócio" do Banco Master durante todo o período investigado. O ato apontado como coator insere o paciente no núcleo decisório da instituição financeira como se detivesse cargos, poder de gestão ou qualquer ingerência sobre as atividades do banco, apesar de estar afastado do banco à época dos supostos fatos investigados. Assim, de forma teratológica e equivocada, a autoridade coatora atribuiu ao Paciente envolvimento nos delitos nos delitos previstos no art. 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único da Lei 7.492/1986, c.c. com o art. 2º da Lei 12.850/2013. Para além dessa teratologia, observa-se que não foram preenchidos os requisitos para a decretação de prisão preventiva do paciente, sendo os fundamentos exarados no ato coator absolutamente inidôneos. Em outras palavras, os fundamentos lançados no ato coator são manifestamente genéricos, abstratos e, portanto, absolutamente

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inidôneos à luz da legislação processual penal e firme jurisprudência desse e. TRF da 1ª Região. A esse quadro soma-se o fato de o Paciente possuir diagnóstico de epilepsia (CID-10:G40), sendo que podem ser desencadeadas crises por "uso irregular da medicação, privação de sono e estresse psicológico" (Doc. 3). Assim, a prisão preventiva do paciente o submete a inegável constrangimento ilegal, que deverá ser afastado pela concessão da ordem para que a prisão seja revogada, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o que se passa a demonstrar.

II - DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Tratase de garantia essencial ao Estado Democrático de Direito e condição indispensável para o controle da legalidade dos atos jurisdicionais. No caso de prisões preventivas, em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da extrema restrição à liberdade, tal exigência se torna ainda mais rigorosa. Inclusive, a redação atual do art. 315, caput, do CPP reafirma esse dever constitucional, impondo ao magistrado a demonstração clara, concreta e individualizada dos elementos que autorizam a segregação cautela Isso significa que o magistrado deve fundamentar a prisão preventiva não apenas com base em prova da materialidade e indícios de autoria do delito, mas também com as circunstâncias concretas e contemporâneas que indiquem o periculum libertatis. Ausente qualquer desses pressupostos, a medida extrema mostra-se manifestamente ilegal. No presente caso, contudo, a fundamentação empregada foi completamente descabida.

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Documento id 448550737 - Petição inicial

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a) Da ausência de indícios de autoria em face do paciente

Da leitura da decisão, não é possível identificar quais fatos são efetivamente atribuídos ao Paciente. Em verdade, não se vislumbra sequer a razão de sua inclusão no rol de alvos da medida, já que não há

qualquer individualização de conduta ou descrição fática que o vincule aos supostos delitos.

Veja-se: O ato coator aponta supostos indícios de delitos cometidos no bojo do Banco Master, entre julho de 2024 e outubro de 2025. A suspeita é de que, em decorrência de uma crise de liquidez do Banco Master, seus administradores teriam realizado cessões de carteira de crédito consignado, supostamente de maneira irregular e com a posterior escrituração contábil em desacordo com a regulamentação, o que configuraria a conduta dos arts. 4º, 6º, 10º da Lei nº 7.492/86. Contudo, à época supostos desses fatos, o Paciente já

não exercia qualquer ingerência no banco, posto que vendeu todas suas
ações em maio de 2024 e não ocupou mais qualquer cargo de diretoria.
Todos os elementos narrados como indício de crime
no ato coator teriam ocorrido meses depois da completa desvinculação
do Paciente com o Banco, de modo que o paciente jamais teria condições

de ter participado de qualquer dos supostos eventos descritos. Inexiste, assim, o fumus commissi delicti necessário ao decreto de segregação cautelar. Nos próprios termos do ato coator, o primeiro indício dos supostos ilícitos teria sido a constituição da empresa SX 016 Empreendimentos e Participações S.A, em 04/11/2024. Posteriormente, em 02/12/2024, houve uma alteração do contrato social, com mudança da atividade econômica, do quadro diretivo1 e

1 Teria sido incluído no quadro de diretores um ex-funcionário do Banco Master, André Felipe de Oliveira

Seixas Maia.

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Documento id 448550737 - Petição inicial

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do nome da empresa, que passou a chamar-se Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. Essa empresa seria a origem dos direitos creditórios adquiridos pelo Banco Master, posteriormente cedidos para o BRB.

Ainda de acordo com a decisão, a assinatura de contrato de parceria e a aquisição de carteiras de créditos da Tirreno, pelo Banco Master, teriam ocorrido entre 05/12/2024 e 27/03/2025. Ainda, a autenticação desses instrumentos em cartório teria ocorrido apenas em 14/05/2025, o que é indicado como indício de falsificação de documentos apresentados ao Bacen.

Afirma-se, na sequência, que o repasse desses créditos ao BRB teria gerado pagamentos ao Banco Master entre julho de 2024 e 03/10/2025, sendo que o ato coator destaca aqueles ocorridos entre janeiro e maio de 2025. Essas operações são tidas como indícios da prática de gestão fraudulenta dos gestores da BRB em conluio com os Diretores do Banco Master. O início do trabalho fiscalizatório do BACEN é datado de 17/03/2025, momento a partir do qual o Banco Master e o BRB teriam apresentado informações inconsistentes, e incorrido em supostas falsidades documentais como meio para a prática de crimes financeiros. Verifica-se, portanto, que todos os eventos descritos no ato coator são posteriores à desvinculação do paciente das atividades do

Banco Master, tanto o é que seu nome não é mencionado nenhuma vez
no capítulo "II.2 (FUMUS BONI IURIS)". - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA

Apenas no item II.3, há uma breve menção ao nome do paciente:

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£2


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Documento id 448550737 - Petição inicial

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veementes de procuragéo de mesmo Federal Banco para Banco 2 Em a Augusto Ferreira Lima é sécio e Diretor do Banco Master e pelos indicios apresentados pela autoridade policial realmente controla de forma indireta duas associagio servidores do Estado da Bahia e que serviram de suporte da falsa narrativa de que as transferéncias de recursos entre as institigdes financeiras decorreriam da de carteiras estas associagoes. Possui de ambas para ratar com instituicoes financeiras e, portanto, é o responsavel pela recursos destas entidades, além de outros vinculos, j4 apontados pela autoridade policial, em especial o telefone de contato destas associades com uma empresa de sua propriedade perante a Receita (fs. 69/71). Sua de socio e de pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de pelo Master também o coloca em posigéo de destaque, sendo sua participagéo e relevante a finalidade de captagdo fraudulenta de recursos pelo Banco Master e que depois seriam cedidos a0 Regional de Brasilia. A autoridade policial imputa de forma correta a possivel prética dos seguintes crimes: artigos 4°, 6°, 7°, 9° e 10, pargrafo unico, da Lei n° 7.492/1986, combinado com o artigo 2° da Lei n®
sua Ou seja, a única menção específica com relação a ele é suposta vinculação com a associação de servidores do Estado da
Bahia.

Ocorre que as procurações outorgadas pelas referidas associações ao ora paciente estão revogadas desde o ano de 2020, muito antes, portanto, dos supostos fatos investigados (Doc.4).

Além disso, observa-se que o fato narrado foi a
suposta utilização do nome dessas associações pelo Banco Master, e não
eventual conduta atribuída a elas ou seus controladores.
É dizer, inexiste qualquer indicação de concordância
ou aquiescência das associações com a cessão dos créditos ao BRB.

O restante do trecho é calcado na premissa falsa de que "Sua posição de sócio e de pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de créditos pelo Banco Master também o coloca em posição de destaque, sendo sua participação indispensável e relevante para a finalidade de captação fraudulenta de recursos pelo Banco Master e que depois seriam cedidos ao Banco Regional de Brasília".

Tal afirmação, além de insubsistente para os fins de decretação da prisão por configurar indevida responsabilização objetiva, está

manifestamente equivocada.

Isso porque, como dito, o paciente não ocupa o quadro

societário ou diretivo do Banco Master desde maio de 2024 - conforme

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Documento id 448550737 - Petição inicial

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documentalmente comprovado no presente writ. Assim, a única menção ao paciente que consta do ato coator é pautada em premissas equivocadas.

Central emitiu comunicado determinando a indisponibilidade dos bens dos controladores e ex-administradores do Banco Master, em decorrência da liquidação extrajudicial da instituição.

da indisponibilidade, justamente pela absoluta inexistência de vinculo

entre o paciente e a referida instituição no período.

narrados se ele estava afastado da gestão da instituição financeira? Absolutamente nada.

participação do Paciente estaria vinculada à crise de liquidez enfrentada pelo Banco Master, contexto que, por si só, não é descrito como criminoso.

reiteradamente descumprido normas regulatórias no âmbito de processos administrativos instaurados pela CVM, e que tais elementos, conjugados com outros indícios genéricos, indicariam a existência de uma organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013).

ou parte em qualquer processo administrativo sancionador perante a CVM (Doc.5), sendo juridicamente impossível a utilização da existência de

processos naquela seara como argumento em seu desfavor.

pelo Banco Central do Brasil a exercer o cargo de diretor-presidente de outra instituição financeira, qual seja, o Banco Pleno (Doc.6).

qualquer relação do paciente com o Banco Master, cuja liquidação foi decretada, como comprova que o próprio Banco Central - autarquia competente para a regulação do Sistema Financeiro Nacional e notoriamente

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Ressalta-se, ainda, que, na data de ontem, o Banco

O nome do paciente, contudo, não consta entre os alvos

O que justificaria o envolvimento do paciente nos fatos

A decisão atacada limita-se a supor que eventual

Argumenta-se apenas que diretores da instituição teriam

Ocorre que o Paciente jamais figurou como investigado

E mais: o paciente, desde 18/08/2025, foi autorizado

Tal circunstância não apenas reforça a ausência de

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reconhecido pelo rigor de suas exigências - compreendeu que o paciente está plenamente apto a gerir uma instituição financeira. E mais: a decisão de prisão preventiva se revela ainda mais temerária porque provoca um periculum in mora reverso. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, pode acabar provocando danos

sistêmicos severos e duradouros ao privar uma instituição financeira lícita,

autorizada e regulada de seu gestor autorizado e reconhecido pelo Banco Central.

Evidente, assim, a completa ausência de indícios e até mesmo a inexistência de uma hipótese criminal concreta com relação ao paciente.

b) Da inexistência de periculum libertatis

Não bastasse a ausência de indícios de autoria, a decisão incide em manifesto constrangimento ilegal porque foi absolutamente

incapaz de apontar perigo concreto e contemporâneo que seria decorrente

da liberdade do paciente. Veja-se: o ato coator aponta os seguintes fundamentos para sustentar a necessidade da prisão preventiva de "todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros":

i) A hipótese de que o Banco Master teria apresentado informações falsas ao BACEN comprovaria a probabilidade de obstrução das

investigações atuais;

ii) A existência de ações administrativas perante a CVM demonstraria a reiteração delitiva na prática de atos de gestão fraudulenta, a justificar a segregação cautelar para evitar a prática de outros delitos e resguardar a ordem pública;

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iii) A necessidade de se resguardar a ordem econômica, haja vista a natureza dos crimes apurados; iv) O poder aquisitivo dos investigados e o fato de serem "atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores" dificultaria a reparação do dano; v) É necessário "um revide estatal eficaz" em razão da "gravidade em concreto das condutas perpetradas" e de "possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada". Ocorre que tais fundamentos, no que dizem respeito ao paciente, são absolutamente inidôneos e o submetem a situação de nítido constrangimento ilegal.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a
liberdade do paciente não impõe risco à investigação, pois jamais
participou de qualquer ato de falsidade ou de obstrução durante a
fiscalização do BACEN.
Reitera-se: o paciente deixou de compor o quadro
diretivo e societário do Banco Master em maio de 2024. Ou seja, a sua

desvinculação da instituição financeira ocorreu dois meses antes das

primeiras condutas sobre as quais há alguma suspeita de crime (julho de

2024), e dez meses antes do início da fiscalização do BACEN (março de 2025).

Tanto o é que seu nome não é mencionado na descrição dessas condutas. Afirma-se, contudo, que o paciente seria "sócio e diretor do Banco Master". Essa premissa equivocada é utilizada para sustentar, genericamente, sua participação nos supostos fatos apurados. Se o paciente não tinha condições de participar dos fatos investigados e muito menos do suposto embaraço da fiscalização

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administrativa, já que estava afastado da Instituição Financeira, não é possível afirmar que sua liberdade colocaria as investigações sob risco de obstrução, nos termos postos pelo ato coator:


A fundamentagao do persecutéria nada possui de abstrata ou de conjectura embasando-se na periculosidade desta provavel criminosa. Basta apenas utiizar-se de uma simples e intuitiva: se de uma forma cotidiana houve a prética reiterada de uma série de infragdes da obstrugao dos de munindo-os de informagdes falsas, quais os limites de imputados para burlar uma investigagao criminal destinada a esmiugar a dinamica destes possivelmente, uma série de outros? improvavel, além dos delitos e,
Portanto, o afastamento do paciente do cargo momento anterior aos supostos fatos investigados revela não apenas absoluta ausência de indícios de autoria como também a inexistência riscos cautelares necessários à decretação da prisão. em a dos
Em segundo lugar, a liberdade do paciente não põe risco a ordem pública ou a ordem econômica. Além de justificar esse fundamento com base no risco à investigação - ponto que já foi refutado acima - a autoridade alega que haveria alta probabilidade de reiteração delitiva. Para justificar tal conclusão, limita-se a mencionar existência de processos administrativos sancionadores na CVM em suposto coatora a que

tratam de condutas que "espelham os mecanismos usados pela organização criminosa":


Com vistas a robustecer a menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no

ambito da Comissao de Valores Mobiliérios (CVM) que espelham os mecanismos utiizados pela suposta organizagéo criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumacia e reiteracao delitiva na pratica do deiito de gestao fraudulent em prejuizo do mercado financeiro,

Consoante a os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a

recalcitrancia da instituigao financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master)

em disponibilizar ao mercado titulos de crédito, valores e carteiras de crédito insubsistentes ou

emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por

interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.


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Ocorre que tal argumento não se sustenta. Esses procedimentos administrativos não dizem respeito ao Paciente, tampouco guardam relação com quaisquer fatos contemporâneos que pudessem indicar risco concreto de repetição de condutas ilícitas.

Além do mais, o paciente, como já demonstrado,

jamais foi alvo de processos sancionadores da CVM, o que faz com que o

fundamento exarado não se aplique à sua pessoa. Com efeito, sendo indispensável a individualização das medidas cautelares pessoais, a falta de correspondência entre os supostos

riscos narrados e a pessoa do paciente torna a sua prisão absolutamente

insubsistente.

Em terceiro lugar, não há como afirmar que a prisão

preventiva seria necessária para garantir a reparação do dano, em razão do "modus operandi" dos fatos imputados. No presente caso, aliás, o magistrado de origem já

decretou o bloqueio patrimonial dos investigados, no exorbitante valor de R$ 12,2 bilhões de reais (Doc.7).

Muito embora a defesa discorde veementemente da referida determinação, o fato é que a cautelar patrimonial decretada

afasta, por completo, qualquer percebido risco de dilapidação patrimonial.

As medidas assecuratórias decretadas são, por excelência, aquelas destinadas à preservação dos valores destinados à recomposição de eventual dano causado.

O uso da privação da liberdade para assegurar bens e valores é absolutamente inidôneo e desvirtua as finalidades legais das

medidas cautelares pessoais.

E mais: a alegação genérica no sentido de que os investigados possuírem "amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em

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operações e documentos", por si só, não é suficiente à decretação da prisão preventiva. Veja-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadirse do distrito da culpa, ou, então, prevalecerse de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13-08- 2014)

Logo, são absolutamente ilegais os fundamentos referentes à necessidade da prisão preventiva para reparação do suposto dano. Os demais fundamentos dizem respeito à gravidade abstrata dos delitos apurados e dos "possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada" - em franca violação ao princípio fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). É absolutamente ilegal a decretação da prisão preventiva sob a genérica alegação de risco de reiteração delitiva:

[...] 4. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art . 5º, LVII, da CF/1988). 5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que não foi demonstrado no presente caso . 6. A banalização das prisões preventivas tem

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contribuído para a superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347, reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para a manutenção da custódia cautelar. 7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art . 319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional. IV. DISPOSITIVO8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão . (STJ - RHC: 193120 MG 2024/0029389-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)

A inidoneidade do fundamento é especialmente notável ao se constatar que a decisão se amparou em supostos delitos que não foram identificados ou sequer individualizados, em uma ilegal presunção geral de culpabilidade. Frise-se que, no caso do ora paciente, tal circunstância ganha especial relevância, pois, como já dito, o paciente não compõe o

quadro societário ou diretivo do Banco Master desde o mês de maio de 2024, de modo que o risco de reiteração delitiva é absolutamente inexistente. Para além disso, sabe-se que foi determinada a liquidação extrajudicial do Banco Master, circunstância que deixa ainda mais evidente a absoluta impossibilidade de reiteração dos supostos delitos mencionados pelo ato coator.

Como é cediço, a liquidação extrajudicial possui como efeito imediato o congelamento das operações da instituição financeira,

transferindo ao liquidante nomeado pelo Banco Central os mais amplos poderes de administração e liquidação, nos termos dos arts. 16 a 18 da Lei

nº 6.024/1974. Ou seja, sequer em hipótese se poderia falar em reiteração delitiva nesse âmbito. Logo, resta nitidamente estabelecida a inexistência de risco pela liberdade do paciente, assim como a total inaplicabilidade dos fundamentos exarados pela decisão em relação à sua pessoa.

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Dessa forma, sendo inidôneas as fundamentações empregadas na primeira instância, deve ser concedida a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, e no art. 93, IX, da Constituição, bem como nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, com a imediata soltura da paciente.

III - SUBSIDIARIAMENTE: DA POSSIBILIDADE DE

SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO

Caso não sejam reconhecidas as flagrantes ilegalidades listadas, o que se admite apenas para fins de argumentação, é evidente a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

A suficiência de medidas cautelares alternativas foi admitida pela própria autoridade coatora, ao afirmar que:

Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial,

o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes).

Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na

prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão.

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Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado pela autoridade policial acerca da estrutura patrimonial e financeira dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimento" bastando verificar o levantamento de relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade.

(...) por todo o exposto, que não há outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los.

Todavia, tais fundamentos não resistem ao mínimo controle de legalidade.

As intervenções regulatórias e a própria liquidação extrajudicial promovidas pelo BACEN constituem instrumentos eficazes e

suficientes para neutralizar qualquer risco ao sistema financeiro. A

existência e a adoção desses mecanismos tornam absolutamente desnecessária a manutenção da prisão preventiva.

Ademais, não há qualquer elemento concreto que indique, no presente caso, risco de reiteração delitiva ou obstrução da instrução criminal por parte do paciente, que já se encontra totalmente

afastado do Banco Master desde maio de 2024.

No ponto, necessário destacar que a decisão impugnada generaliza comportamentos atribuídos a outras pessoas e projeta sobre o paciente riscos hipotéticos, abstratos e despersonalizados - que jamais podem fundamentar a medida extremada da prisão preventiva.

Por fim, ao afirmar que "não há outra medida cautelar capaz de cessar a prática delitiva", o magistrado não individualiza a conduta do paciente, não demonstra contemporaneidade e não analisa nenhuma das

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medidas do art. 319 do CPP, limitando-se a conclusões genéricas e tautológicas. Além disso, o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e possui contra si uma imputação de supostos crimes que não são dotados de violência ou grave ameaça. Não há indicação qualquer indício de que o paciente incorreria em condutas ilegais, especialmente diante do fato de que já foi alvo de medidas cautelares patrimoniais, inviabilizando movimentações financeiras. Dessa forma, mesmo que se repute haver algum fumus commissi delicti e periculum libertatis, tem-se que estão atendidos os pressupostos de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal para fixação de medidas bem menos gravosas que a imposição extremada da prisão preventiva.

Em última hipótese, poderia ser aplicada a prisão
domiciliar, para resguardar o direito à saúde do paciente, haja vista
tratar-se de pessoa epiléptica (CID-10: G40), conforme atestado em

documento que instrui o presente writ:


Relatério médico

Paciente AUGUSTO FERREIRA LIMA

Declaro para os devidos fins que o paciente supracitado faz acompanhamento

regular com médico neurologista por epilepsia,

com a primeira crise aos 16 anos

de idade. Em uso de tegretol 200mg de 12 em 12 horas. As crises epilépticas

ser

podem desencadeadas por uso irregular da privagéo de sono e

estresse psicolégico.

CID-10: G40

Paulo, 18 de de 2025


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É evidente que o centro de detenção não permitirá o tratamento necessário, inviabilizando o correto atendimento médico - o que poderá acarretar um agravamento do seu estado de saúde. A Constituição da República assegura a todos o direito à saúde, como manifestação da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º, da CR), assegurando especificamente àqueles que estão sob a sua custódia, nos estabelecimentos prisionais, o direito à assistência de saúde (art. 14 da LEP). Tal dever "é uma das principais obrigações do Estado, uma vez que ele se torna integralmente responsável pela pessoa sobre quem exerce a custódia"2 . Logo, em caso de quaisquer danos à integridade

física do paciente, poderá ser aplicada responsabilidade estatal objetiva.

Por todo exposto, o pleito subsidiário é pela concessão da ordem para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previsto no art. 319, I, do Código de Processo Penal, ou então pela possibilidade de prisão domiciliar.

IV - DO PEDIDO LIMINAR

É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, de caráter urgente, desde que a impetração demonstre de forma relevante e indiscutível a necessidade do seu deferimento. Ou seja: a concessão é cabível quando se verifica, de plano, a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Os fundamentos da impetração demonstram a presença do fumus boni iuris, em razão da simples e escorreita prova pré-constituída que demonstra a manifesta ilegalidade do ato coator. Com efeito, a mera leitura da decisão evidencia que não há uma palavra sequer dedicada à individualização do fumus commissi delicti ou do periculum libertatis em relação ao paciente.

2 . SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Curso de execução penal. São Paulo: Thomson Reuters, 2019,

p. 159.

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Os maiores fatores de suspeita seriam um suposto cargo de diretor e a propriedade de ações do Banco Master que não mais

existiam à época dos fatos. Assim, além de incorrer o ato coator em grave erro material, também realiza indevida responsabilização objetiva do paciente.

Ademais, o periculum in mora é auto evidente pelo fato de que o paciente está preso, despido de sua liberdade e em condições de extrema privação, por ato patentemente ilegal que deve ser imediatamente revertido. A cada dia que passar privado de sua liberdade em desconformidade com a lei e com os seus direitos fundamentais, o paciente sofre danos irreversíveis que somente podem ser contidos com a pronta e imediata concessão da liminar. Ante o exposto, requer-se a concessão da medida

liminar, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas

cautelares menos gravosas, até o julgamento do mérito do presente writ.

V- DO PEDIDO FINAL

No mérito, requer-se a confirmação da liminar pleiteada, com a concessão da ordem do presente habeas corpus, para revogar a prisão preventiva imposta, tendo em vista que lastreada em fundamentos sem individualização e inidôneos, bem como em desatendimento dos requisitos legais, o que se faz com fulcro no art. 5º, LXVIII e LVII, e art. 93, IX, da Constituição da República, e no art. 312, art. 315 e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão preventiva por uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 282, I e II, e §6º, do mesmo Código, ou então pela conversão em prisão domiciliar. Por fim, requer-se a intimação dos impetrantes acerca

da data em que o presente habeas corpus será levado a julgamento

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Documento id 448550737 - Petição inicial

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perante o órgão competente deste Egrégio Tribunal, uma vez que se

pretende realizar sustentação oral.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 19 de novembro de 2025

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944

Francisco Agosti OAB/SP 399.990 Pedro Luís Camargo OAB/SP 390.349 Felipe Lins OAB/DF 77.522 Sebástian Borges Mello

OAB/BA 14.471 Fábio Ramalho

OAB/MG 50.232

Sebastian Mello, Marambaia & Lins

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Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870

João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550

Laura Balthazar OAB/SP 498.795

Mariana Beda OAB/SP 408.044 Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 - Lago Sul CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

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A.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045080-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIZA PESSANHA RESTIFFE -

SP385016-A e CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497-A

POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA
COMUNICAÇÃO

Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1045080-28.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1117065-42.2025.4.01.3400.

CLAUDIA MONICA FERREIRA Servidor


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045080-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e outros


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REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227- A, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016-A e CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF


DECISÃO

Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Júlia Silva Minchillo e Outras em favor de ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa. As impetrantes alegam que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos e em "lógicas intuitivas", sem demonstrar o periculum libertatis concreto. Sustentam que não há indícios suficientes de autoria, argumentando que a imputação ao paciente decorre de responsabilização penal objetiva, apenas por figurar como Diretor do Banco Master e ter assinado contratos, sem comprovação de dolo ou vínculo societário. Ressaltam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para mitigar eventuais riscos, tanto que o próprio Ministério Público Federal, na origem, manifestou-se subsidiariamente por sua aplicação. Aduzem que há fatos novos mitigadores de risco de reiteração delitiva, como a liquidação extrajudicial do Banco Master decretada pelo BACEN e o bloqueio de bens. Salientam que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial e que faz jus à prisão domiciliar ou liberdade provisória por questões humanitárias, sendo o único responsável pelos cuidados de sua genitora, de 85 anos e portadora de Alzheimer, especialmente após o recente falecimento de seu genitor. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448551065).

É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou


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coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando conceder a ordem ao paciente para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448551275): "(...) I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a [sic] saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17 de março de 2025. Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.

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A autoridade policial relata a existência de operações

celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os

procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição

financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional. Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratavase de limite contábil histórico e consolidado em balanços. A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões). A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório


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policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente


R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB. Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização. (...) II.2 - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS BONI IURIS) II.2.1-DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214109996) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII) - Id 2214100120;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2214111915;
• Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO
A D M I N I S TRA TI V O SA N C I O NA D O R C VM S EI
1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3 - d i s p o nív e l e m | <https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/20

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22/20220531/243721.pdf>


  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214109996), as operações sob suspeita incluem:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
  • PROCESSO ADMINISTRA TIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2214111629;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217195202.

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Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a


CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.00684 1/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1 129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 202 1 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões. No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.32 1.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER. O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 2 13,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. (...) A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 22 14109938) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.


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Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal


142655542/2025 (Id 2214109864) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis. Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão. A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master. Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).


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(...)


II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Em seguida, há que se analisar o RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214086878), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB). Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco Master informou que as operações de

crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).

(...) No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada. Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades


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e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam


ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB. Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno. Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.2 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência. Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (ID's 22 14089016, 22 1409 1679, 22 14092494,22 14092529, 22 14092543 e 22 14093203) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024. Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/1 1/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se TIRRENO CONSUL TORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER). (...) O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos


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contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício,


com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia. Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.3 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN. O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de [sic] janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio. Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483). (...) Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.4 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL


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(...)


Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas. Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB. Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária. Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/0 1/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master. Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master. (...) III.2.6 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um


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único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou


outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente. O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nível I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões. II.3 DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO; A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (...) Pela narrativa da Polícia Federal em sua representação, não há dúvida sobre a necessidade de se estancar a série de delitos praticados ao longo do tempo (pelo período de quase 5 anos) pelos indivíduos gestores do Banco Master, com exceção de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e de Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor Executivo de Finanças), que atuam na direção do Banco Regional de Brasília, havendo, pelos elementos probatórios carreados a este feito, adesão posterior a conduta dos dirigentes do Banco Master em conluio com a Tirreno.


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A gravidade de suas ações delituosas por intermédio de uma série


de delitos praticados na gestão do Banco Master causam desequilíbrio no sistema financeiro nacional que podem necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de grandes investidores em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários), bem como a de instituição financeira de um banco público (BRB). Já não havia dúvidas sobre as inúmeras irregularidades graves cometidas em desfavor do mercado financeiro e que culminaram em sanções aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre havendo, conforme termo utilizado pela autoridade policial, "um paralelismo de condutas" dos gestores do Banco Master. Basta verificar o que consta na representação policial (fls. 13/18) em que se descreve condutas como: a) manipulação de ativos b) desvio de recursos c) fraudes no mercado de capitais d) gestão temerária/fraudulenta. Importante consignar que, segundo a Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobiliários (PFE/CVM) "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados". Ocorre que estas punições ou intervenções administrativas se revelaram insuficientes e não contiveram o ânimo delituoso destes investigados, o que demanda a necessidade de incursão imediata e contundente da esfera penal. Ou seja, pela dinâmica comportamental destes indivíduos, verifica-se uma deliberada inconsequência na captação de recursos em favor do Banco Master, sem demonstrar qualquer contrição ou sujeição aos bens jurídicos protegidos pela Lei 7.482/86, e, o que é mais grave, na criação de informação inverídica e obstrução do trabalho de fiscalização do BACEN. Em seguida, passo a análise individual do envolvimento e participação dos imputados e contra os quais a Polícia Federal e Ministério Público Federal solicitaram a medida cautelar de prisão preventiva ou temporária: (...)

5) Em relação a Angelo Antonio Ribeiro da Silva figura como
Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios

encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas


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associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade


policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

(...) Também Luiz Antonio Bull, Angelo Antonio Ribeiro e Alberto Felix de Oliveira Neto (todos Diretores do Banco Master), apesar

de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Participaram de forma direta e relevante tanto das fraudes quanto das respostas aos órgãos fiscalizadores das operações realizadas pelo banco Master. A autoridade policial apontou em sua representação que aparecem em "diversos contratos de cessão estabelecidos com a Tirreno". Ou seja, resta comprovada a participação direta, indispensável e relevante das fraudes na emissão de CCBs.

(...) Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial, o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes). Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão.

Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado pela autoridade policial acerca da estrutura

patrimonial e financeira dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e


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beneficiários de múltiplos fundos de investimento", bastando


verificar o levantamento de relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade.

Outro ponto necessário é o da necessidade de reparação do dano. A liberdade de ação dos imputados não favorece o congelamento do patrimônio e muito menos a descoberta das operações ilícitas destinadas a ocultação de bens e valores, já que, conforme ressaltado, as condutas delituosas foram praticadas de forma ousadas, com grande impacto financeiro, além da tentativa dos imputados de encobrir seus ilícitos, criando uma falsa narrativa ao Banco Central. Seria ingenuidade acreditar que em liberdade não agiriam da mesma forma para ocultar ou dissimular crimes anteriores. Conforme sublinhado, deve a medida cautelar inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes. Ou seja, diante da realidade concreta de ação dos investigados e da situação particular destes (atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores), a imperiosa decretação da segregação cautelar de todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros, a exemplo de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza Silva Peretto. Diante desta premissa, considero correta a conclusão entabulada pela autoridade policial de "que os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da investigação" e que "lhes permite prosseguir, direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle" (fls. 12 da representação policial). Concluo, por todo o exposto, que não há outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los. II.4 - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR A TOS


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CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ORDEM


ECONÔMICA. (...) Pela narrativa da representação e pelo juízo fático e valorativo feito por este magistrado, não há dúvida de que há ofensa

concreta, grave e atual da ordem pública, expressão que designa a provável delinquência dos imputados se continuarem a desfrutar de sua liberdade. Os imputados, mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (previstas na lei 6.024/1974), teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial. Seria ingenuidade leviana acreditar que somente pudessem cometer ilegalidades a partir de uma instituição financeira, mais precisamente do Banco Master, quando este é apenas um meio para obtenção de lucros ilícitos.

Nesta decisão, valendo-me da narrativa policial corroborada por prova robusta, não há dúvida da provável existência de uma organização criminosa com provável atos de lavagem de capitais e possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada e neutralizando o comportamento obstrutivo dos investigados. (...)

Há, ainda, a necessidade de garantia da ordem econômica, visando impedir que continuem a praticar condutas financeiro nacional.

extremamente nocivas e que afetam a higidez do sistema

Aliado a este fato, destaco o comportamento ousado de obstruir a investigação do Banco Central e da Comissão de
Valores Imobiliários (CVM) e a falta de efetividade das sanções destes órgãos para conter o ímpeto criminoso e ilícito dos imputados.
Por fim, ressalto a magnitude da lesão (que pode atingir a cifra de 18 bilhões de reais e comprometer a liquidez de um

banco público). Parece-me evidente o perigo gerado pela liberdade dos investigados, tudo isto feito de forma concreta pela autoridade policial que realizou um histórico de condutas altamente reprováveis e ofensivas ao sistema financeiro nacional.


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Houve e ainda há apreensão em diversos investidores e


plataformas que comercializaram ou oferecem produtos do Banco Master e de, forma mais grave, agem de forma a iludir os órgãos administrativos responsáveis pelo correto funcionamento das instituições financeiras, bastando verificar as diversas reportagens anexadas pela autoridade policial, juntamente com sua representação. Estes requisitos, após a análise fática do que fora apresentado na representação policial, permitem, ou melhor, acenam pela necessidade da restrição de liberdade dos investigados, dirigentes do Banco Master. (...)" (grifos nossos) Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um exfuncionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024). Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório


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policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50


Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Nesse contexto, o ora paciente ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA é apontado no núcleo operacional da suposta ORCRIM, por ser

Diretor do Banco Master, responsável pela concretização das fraudes

planejadas pelo núcleo principal, consistindo nas condutas criminosas de: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram as leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.

As investigações apontam que o paciente é signatário de

diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das

operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia.

Além disso, há indícios de que o paciente, juntamente com outros diretores, também ser signatário da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's (Cédulas de Crédito Bancário) cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Indicando sua participação direta e relevante tanto nas fraudes quanto nas respostas aos órgãos fiscalizadores das operações realizadas pelo banco Master.

Portanto, o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação do fumus comissi delicti pela prova da existência dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Diretor do Banco Master e signatário dos instrumentos firmados com a Tirreno e de ofícios encaminhados aos órgãos de controle e ao Banco Central.

O periculum libertatis está justificado na necessidade de garantir a ordem pública, desarticulando a organização criminosa e interrompendo a reiteração delitiva, o que necessariamente impõe a segregação cautelar do paciente, por ostentar posição de destaque no núcleo operacional da ORCRIM. O contexto retrata um grupo com notável estrutura, estabilidade e


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poderio econômico, cuja atividade perdurou por anos, voltada à prática


reiterada de delitos financeiros, com envolvimento dos gestores do Banco Master em esquemas complexos e de altíssimo padrão, utilizando-se de manobras para fraudar o sistema financeiro, sendo que a desarticulação da organização criminosa perpassa necessariamente, repita-se, pela segregação cautelar do paciente, com posição de destaque no núcleo operacional da ORCRIM.

Nesse sentido, o STF entende que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-10-2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP- 01220).

Além disso, o contexto acima retratado denota a potencial reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos e a existência de múltiplos processos sancionadores da CVM por práticas como manipulação de ativos, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária/fraudulenta demonstram a utilização de mecanismos para burlar a fiscalização, corroborando a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Noutro giro, a segregação cautelar também se justifica para garantir a ordem econômica, vez que as ações da suposta ORCRIM, ao aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB, causando desequilíbrio no sistema financeiro nacional, que poderá necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), já que o Banco Central do Brasil decretou ontem, 18 de novembro de 2025, "a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A, e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master", conforme divulgado no ende reço elet rônico oficial do Banco Cent ral do B rasil (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota). Além disso, a magnitude da lesão pode comprometer a liquidez de uma instituição financeira pública (o BRB) e atingir o prejuízo estimado ou potencial de R$ 18 bilhões de reais.

O argumento defensivo de que a liquidação extrajudicial do Banco Master afastaria o risco de reiteração delitiva não se sustenta. Como acertadamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau, os investigados, "mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (...) teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já


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praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como


provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial". Além disso, a mera dissolução formal da instituição ou o afastamento do cargo não é garantia de que o animus delitivo e a estrutura da organização criminosa não persistirão, pois não eliminam o poder de articulação dos investigados, que demonstraram habilidade em criar estruturas paralelas para perpetuar as fraudes.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar os riscos concretos demonstrados. A gravidade dos crimes, a estrutura da organização criminosa e o risco à ordem pública e à ordem econômica indicam que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou proibições diversas não seriam eficazes. Inclusive, o juízo a quo consignou que diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias, no presente momento, para conter a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

Ademais, há fortes indícios de que a organização criminosa se manteve em plena atividade, sendo a prisão necessária para cessar a continuidade delitiva. A complexidade do esquema, com o fornecimento de "informações inverídicas" e a criação de "falsa narrativa" ao Banco Central são indicativos do comportamento obstrutivo e da sofisticação da fraude que, somados ao amplo poder econômico do paciente, configuram um risco atual à ordem pública e à ordem econômica.

Além disso, conforme consignado nos autos, o paciente é signatário do Ofício 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, documento no qual o paciente e outros diretores prestaram informações supostamente falsas ao órgão regulador, indicando que a origem dos créditos cedidos seriam associações de servidores (ASTEBA e ASSEBA), ocultando a real originadora, a empresa "Tirreno" (suposta empresa de fachada). Portanto, ao contrário do alegado pelas impetrantes, não se trata de responsabilização pelo simples cargo de diretor, mas por atos de gestão concretos e documentados que contribuíram decisivamente para a manutenção do esquema ilícito.

Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar sob o argumento de que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua genitora, idosa de 85 anos e portadora de Alzheimer. Contudo, a concessão do benefício previsto no art. 318, inciso V, do CPP exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agente, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, não restando demonstrado, de forma inequívoca, que os cuidados da genitora dependam exclusivamente do paciente, a ponto de justificar a flexibilização de uma medida necessária à garantia da ordem econômica e da instrução processual.

Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na


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necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e da


ordem econômica, considerando que o paciente é apontado no núcleo operacional de uma suposta organização criminosa voltada à prática de múltiplos crimes contra o sistema financeiro nacional, ocasionando prejuízo de bilhões de reais. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e considerando a magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso e audacioso, aliado à capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em resumo a tudo o que já se afirmou acima, e em reforço, consigna-se que no tocante à autoria e materialidade (fumus comissi

delicti) o decreto prisional aponta indícios veementes de gestão fraudulenta e

organização criminosa. A investigação revelou um esquema de cessão irregular de carteiras de crédito entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a quantia vultosa de aproximadamente R$ 17 bilhões. Há indícios de manipulação de ativos, criação de falsas narrativas para órgãos reguladores e utilização de empresas de "prateleira" (como a Tirreno) para simular a origem de créditos inexistentes ou "podres". O paciente, na condição de Diretor do Banco Master, signatário dos instrumentos firmados com a Tirreno e de ofícios encaminhados aos órgãos de controle e ao Banco Central.

No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco efetivo à ordem pública e econômica:

  1. Modus Operandi e Engenharia Financeira: A decisão recorrida destacou o modus operandi "extremamente engenhoso e audacioso" da organização. A estrutura criminosa demonstrou alta capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, chegando ao ponto de apresentar documentos falsificados ao Banco Central (BACEN) para encobrir a real natureza das operações e a origem dos créditos. Tal conduta evidencia um desprezo pelas normas regulatórias e uma sofisticação que não pode ser contida por meras restrições administrativas.
  2. Magnitude da Lesão: A magnitude da lesão financeira é expressiva, com risco sistêmico, envolvendo bilhões de reais e comprometendo a liquidez de uma instituição financeira pública (BRB) e, potencialmente, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O prejuízo estimado e o impacto no Sistema Financeiro Nacional reforçam a necessidade de uma resposta estatal rigorosa e imediata para estancar a sangria de recursos públicos e dos investidores particulares.
  3. Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas: Não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A tese defensiva de que a liquidação extrajudicial do Banco Master afastaria o risco de reiteração não se sustenta neste momento. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os investigados possuem amplo poder econômico e acesso a

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estruturas sofisticadas, o que lhes permite continuar operando ilicitamente por meio de interpostas pessoas e outras pessoas jurídicas, dissipando ativos ou ocultando proveitos do crime, mesmo afastados formalmente da gestão da instituição financeira. Portanto, a interrupção dos atos criminosos faz-se imperiosa, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A liberdade do paciente, neste cenário de fraude sistêmica e obstrução da fiscalização, representa risco concreto e atual que impede a concessão de liminar em Habeas Corpus que, repita-se, é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro no caso em tela. Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, razão pela qual indefiro o pedido de
liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do que dispõe o art. 662 do Código de Processo Penal c/c art. 219, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação. Brasília, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora

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Documento id 2224141122 - Outras peças (10450802820254010000_448551065_Petiçãoinicial)


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


20/11/2025

Número: 1045080-28.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Objeto do processo: 10963048720254013400 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Procurador/Terceiro vinculado

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (PACIENTE) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO)

LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)

LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO)

CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (IMPETRANTE)

LUIZA PESSANHA RESTIFFE (IMPETRANTE)

JULIA SILVA MINCHILLO (IMPETRANTE)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
448551065 19/11/2025 15:18 Petição inicial Petição inicial Polo ativo

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Joyce Roysen

Advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
JOYCE ROYSEN, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI, LUIZA PESSANHA RESTIFFE e JÚLIA SILVA MINCHILLO,

brasileiras, advogadas, inscritas na seccional paulista da Ordem os Advogados do Brasil sob os números 89.038, 126.497, 385.016 e 418.227, respectivamente, com escritório na cidade de São Paulo, na Rua Iguatemi, nº 448 - 17º andar, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA

SILVA, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) sob o nº

013.529.807-54, com endereço à Praça Doutor João Guilherme Flocke, 132, Vila Madalena, São Paulo/SP (doc. 01), atualmente recolhido na Custódia da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, em razão de grave constrangimento ilegal decorrente de r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Brasília, nos autos na Medida Cautelar nº 1117065- 42.2025.4.01.3400, que decretou sua prisão preventiva.

O presente writ vem instruído pelo ato coator (doc. 02), sendo que a íntegra da Medida Cautelar nº 1117065-42.2025.4.01.3400 poderá ser acessada pelo sistema PJe, razão pela qual requer, desde já, seja dispensada a requisição de informações à d. Autoridade Coatora para apreciação do pedido liminar.

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Joyce Roysen

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1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O presente Habeas Corpus é impetrado em face da r. decisão de ID 2222954570 proferida pelo d. Juízo Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Brasília/DF, ora Autoridade Coatora, que decretou a prisão preventiva do Sr. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ora PACIENTE, sob o fundamento inidôneo de que "somente o abrupto cerceamento de liberdade pode gerar alguma eficácia em impedir a continuidade das práticas fraudulentas por interpostas pessoas, garantir a integridade da prova documental e contábil a ser produzida e evitar a dissipação ou ocultação de bens e valores obtidos ilicitamente".

Em síntese, a decretação da medida constritiva de liberdade se deu a partir de representação da d. Autoridade Policial no bojo da denominada "Operação Compliance Zero", deflagrada no último dia 18 de novembro, e que aponta a suposta participação do PACIENTE em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e pertinência à Organização Criminosa, que teriam se dado, em tese, entre o final de 2024 e início de 2025, no contexto da compra do BANCO MASTER pelo BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (BRB).

Importa salientar, desde já, que embora o i. representante do Parquet Federal tenha concordado com a representação da d. Autoridade Policial, se manifestou, de forma subsidiária, pela (i) decretação de prisão temporária, (ii) apreensão dos passaportes e imposição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, (iii) proibição de comunicação entre investigados e (iv) afastamento dos investigados de suas funções, de modo a reconhecer que tais medidas diversas da prisão seriam suficientes para mitigação de eventuais riscos que a liberdade do PACIENTE poderia oferecer.

Não obstante, a d. Autoridade Coatora, em r. decisão carente de fundamentação idônea, entendeu - com a devida vênia, de forma equivocada - pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, de modo que o édito constritivo representa grave constrangimento ilegal ao PACIENTE.

É o que se passa a expor.

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2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO

PREVENTIVA DO PACIENTE. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.

Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para além da prova da existência do crime, para decretação da prisão preventiva do indivíduo, também é necessário que existam indícios suficientes de autoria delitiva, bem como que se demonstre o perigo que a liberdade do acusado possa representar.

Conforme será exposto adiante, tais requisitos não se fazem presentes no caso ora em discussão.

No que tange à autoria delitiva, em clara tentativa de responsabilização penal objetiva, assim asseverou a d. Autoridade Coatora:

"Em relação a ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA figura como Diretor do BANCO

MASTER e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem

como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. (...) Participaram [Luiz Antonio Bull, Angelo Antonio Ribeiro e Alberto Felix de Oliveira Neto, apontados como Diretores do Banco Master] de forma direta e relevante tanto das fraudes quanto das respostas

aos órgãos fiscalizadores das operações realizadas pelo Banco Master".

Neste ponto, é preciso destacar que a mera assinatura em contratos e/ou documentos, por si só, não configura "indícios suficientes de autoria delitiva", sob pena de odiosa responsabilização penal objetiva, rechaçada pelo ordenamento pátrio1. Ainda, importante destacar que o Paciente não é sócio do

BANCO MASTER, não obstante figurar como Diretor da referida Instituição Financeira.

1 "Ementa: "Habeas Corpus" - Apropriação Indébita - Previdência - Inviabilidade de instaurar-se

persecução penal contra alguém pelo fato de ostentar a condição de "representante legal" de sociedade empresária - Precedentes - Doutrina - Necessidade de demonstração, na peça acusatória, de

nexo causal que estabeleça relação de causa e efeito entre a conduta atribuída ao agente e o resultado dela decorrente (CP, art. 13, "caput") - Magistério Doutrinário e Jurisprudencial - Inexistência, no sistema

jurídico brasileiro, da responsabilidade penal objetiva (...) É que, tal como tive o ensejo de enfatizar na

decisão ora questionada, o pedido formulado na presente impetração nada mais reflete senão a própria orientação resultante de diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema e o E. Superior Tribunal de Justiça firmaram em situações análogas ao caso sob análise, no sentido de que a mera condição de sócio ou de

dirigente de uma sociedade empresária não basta para autorizar, por si só, o reconhecimento da

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Joyce Royse

Contudo, ainda que se entenda que as assinaturas apostas nos documentos e/ou contratos possam representar indícios de autoria delitiva - o que se admite para o debate -, ainda assim, elas não são, isoladamente, suficientes para embasar a prisão preventiva do investigado. Isto porque, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal, o ordenamento jurídico brasileiro não admite que o édito constritivo cautelar se baseie na gravidade abstrata do delito, não sendo permitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

É neste sentido a jurisprudência da C. Corte Superior:

"Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus. Estelionato majorado e associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade abstrata

do delito. Impossibilidade. Mandado de prisão não cumprido. Circunstância que

não supre a ausência de fundamentação do decreto cautelar. Manutenção da decisão monocrática que se impõe. 1. Incabível, na via estreita do habeas corpus, alcançar conclusão inversa dos órgãos de investigação, no sentido da inexistência de indícios de autoria em relação ao acusado. 2. A necessidade de garantia da

ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. 3. No

caso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a

imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não restou evidenciado que o agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg em RHC nº 152579/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJ 17/04/2023) - destacamos

Não é outro o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II (homicídio tentado), e art. 333 (corrupção ativa), todos do código penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem

pública. Possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do

responsabilidade penal de seu administrador ou, como no caso, de seu "representante legal". (HC

178304, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03/10/2020, DJe 07/10/2020) - destacamos.

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Joyce Roysen

CPP. Ordem concedida. (...) 3. Malgrado se observe judiciosos argumentos para a decretação da custódia cautelar, importa reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. No caso, muito embora reconheça que há indícios de materialidade e autoria com relação aos crimes imputados ao Paciente, vale dizer, porte ilegal de arma de fogo, tentativa de homicídio de policial

federal e corrupção ativa; importa repisar que a prisão preventiva trata-se de

medida excepcional e somente deve ser aplicada estribada em razão de gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. (...) 12. Nesse cenário, destaca-se que a decretação da custódia cautelar não deve pautar-se na gravidade em abstrato do crime, mas sim em elementos concretos de que seria imprescindível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal. 13. Desse modo, malgrado não se olvide da gravidade em abstrato dos delitos imputados ao Paciente, não se antevê nos autos elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituir a prisão cautelar por medidas cautelares diversas. 14. Nesse

contexto, deve-se permitir ao Paciente responder ao processo em liberdade, em homenagem ao caro princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição, nos seguintes termos: "art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (TRF1, Habeas Corpus nº 1019426-44.2022.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, DJ23/06/2022) - destacamos

Assim, para a decretação de medida cautelar tão gravosa, é necessário que se demonstre que a liberdade daquele indivíduo, naquelas circunstâncias específicas, representará um perigo para ordem pública ou econômica, ou um risco para instrução criminal ou para aplicação da lei, bem como deverá restar demonstrado que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes, no caso concreto, para mitigação destes riscos.

Excelência, este não é o caso dos autos.

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Joyce Roysen

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No breve capítulo dedicado a afastar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a d. Autoridade Coatora novamente se vale da gravidade abstrata dos fatos imputados, analisando-os de forma indiscriminada e genérica em relação a todos os indivíduos que foram alvos da operação deflagrada pela Polícia Federal.

De início, a d. Autoridade Coatora reconhece que a intervenção na instituição financeira pelo BACEN ou a sua liquidação extrajudicial "poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade" ou com aplicação de outras cautelares diversas da prisão.

Excelência, após a r. decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do

BANCO MASTER (!), o que, nos termos da própria decisão ora guerreada, culmina na

possibilidade de os investigados responderem em liberdade. A manutenção da prisão preventiva do PACIENTE não só afronta os princípios e garantias constitucionais, como os próprios termos da decisão que a decretou.

Mas não é só! De forma a inovar e se afastar por completo das hipóteses previstas pelo legislador para decretação da prisão preventiva, a d. Autoridade Coatora sustenta a necessidade de aplicação de medida mais gravosa ao PACIENTE para "conter o ânimo dos diretores o Banco Central [sic] na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional", bem como para "inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes", como forma de "revide estatal eficaz" (!).

Ora, Excelência, a constrição cautelar da liberdade de um indivíduo que sequer tem contra si uma denúncia formal - não tendo sido, portanto, submetido a instrução probatória sob o crivo do contraditório - jamais poderá ser admitida como forma de "conter ânimos" ou "cessar estímulos para prática delitiva", sob pena de grave constrangimento ilegal.

A d. Autoridade Coatora também sustenta a constrição cautelar no fato de que a expertise do PACIENTE poderia, supostamente, leválo a "facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez", o que poderia, em tese, representar um risco à eventual (e futura) reparação do dano, além de apontar,

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Joyce Roysen

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genericamente, que os imputados poderiam "prosseguir direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas".

No entanto, deixa de justificar por quais razões as

medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para mitigar tais

supostos riscos, o que revela a carência de fundamentação idônea do ato coator.

Neste sentido, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram, inclusive, requeridas pelo próprio Órgão Acusatório, a exemplo da proibição de contato entre investigados, são plenamente suficientes para inibir todos os supostos riscos apontados pela d. Autoridade Coatora.

Não só, a apreensão do passaporte do PACIENTE e a proibição de confecções de novos passaportes também seriam medidas suficientes para impedir qualquer risco à aplicação da lei penal. Salienta-se, neste ponto, que o

PACIENTE se apresentou espontaneamente à Autoridade Policial, a fim de dar

cumprimento ao seu Mandado de Prisão Preventiva, o que, além de demonstrar sua

boa-fé, afasta por completo qualquer risco à aplicação da lei penal.

É preciso destacar, ainda, que as demais medidas cautelares já impostas ao PACIENTE, como a busca e apreensão dos documentos e bens de interesse à investigação e o bloqueio de ativos, são aptas e suficientes para afastar qualquer eventual e suposto risco aventado na r. decisão ora guerreada.

Neste sentido, a busca e apreensão já garantiu a obtenção da prova documental e contábil, enquanto bloqueio de bens e intervenção do BACEN já assegura que não haverá dissipação ou ocultação de bens e valores obtidos ilicitamente.

No caso do PACIENTE, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se demonstra especialmente relevante e necessária, haja vista que o Sr. ANGELO ANTONIO é o responsável pelos cuidados de sua genitora, uma senhora de 85 anos, que é acometida de Alzheimer, e necessita de cuidados especiais, conforme documentação comprobatória (doc. 03). Salienta-se que o genitor do

PACIENTE faleceu há pouco tempo (doc. 04), de modo que os cuidados com a sua

genitora recaem exclusivamente sobre o Sr. ANGELO ANTONIO.

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Joyce Royse

É dizer: sob qualquer ótica que se analise, a prisão preventiva do PACIENTE decretada arbitrariamente pela d. Autoridade Coatora não se sustenta, já que, à luz do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as demais medidas cautelares diversas se mostram mais adequadas e eficazes ao caso concreto.

Neste sentido, diante do princípio da intervenção mínima que norteia o Direito Penal, tem-se que uma vez cabíveis e suficientes as medidas cautelares menos gravosas, devem elas ser aplicadas pelo Magistrado.

É este o entendimento consolidade pela C. Corte Superior:

"Direito Penal e Processual Penal. Homicídio qualificado. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Recurso ministerial de decisão que revogou decreto de prisão

preventiva e fixou medidas cautelares diversas da prisão. Necessidade da segregação cautelar não demonstrada. Recurso desprovido. Decisão mantida.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que concedeu a ordem em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrido e fixando medidas cautelares diversas. O recorrido é acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da

manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional, e a sua manutenção só se justifica quando demonstrada a impossibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, o delito imputado ao recorrente é grave, porém, as medidas cautelares impostas - monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e recolhimento noturno - são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A alegação

de possível fuga do recorrente não foi corroborada por elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo à aplicação da lei penal. 6. A decisão monocrática

está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reforça a aplicação de medidas cautelares diversas sempre que adequadas ao caso concreto, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental

desprovido." (STJ, AgRg no HC nº 938990/SP, 5ª Turma, Min. Rel. Daniela Teixeira) - destacamos

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Joyce Roysen

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Também neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal:

"Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação

genérica. Medidas cautelares diversas. Ordem parcialmente concedida. 1. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se em elementos genéricos, sem a devida individualização da conduta ou demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. (...) 3. As condições pessoais do paciente - primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e ausência de antecedentes - autorizam a adoção de medidas cautelares menos gravosas. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostrou-se proporcional e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ, desde que não haja descumprimento ou fatos novos justificadores da custódia. 5. A revogação da monitoração eletrônica

se justifica por razões de dignidade no exercício profissional e efetiva inserção social, sem prejuízo aos fins do processo penal. (...) 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida." (TRF1, HC nº 1042180-48.2020.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ 11/07/2025) - destacamos

Desta forma, uma vez que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do PACIENTE é manifestamente carente de fundamentação, já que se vale de supostas "lógicas intuitivas" para sustentar a decretação do édito constritivo, bem como considerando-se que plenamente cabíveis e suficientes, ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, a revogação da presente Medida Cautelar é medida que se impõe.

3. DO PEDIDO LIMINAR.

O PACIENTE se encontra preso preventivamente desde 18 de novembro de 2025, muito embora seja primário, ostente bons antecedentes e tenha residência fixa.

Destaca-se, ainda, que o PACIENTE se apresentou espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento do seu Mandado de Prisão Preventiva, bem como é o único responsável pelos cuidados de sua genitora, uma senhora acometida de Alzheimer.

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Assinado eletronicamente por: JULIA SILVA MINCHILLO - 19/11/2025 15:03:46 Num. 448551065 - Pág. 9

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 20/11/2025 15:49:30 Num. 2224141122 - Pág. 10

A;


Documento id 2224141122 - Outras peças (10450802820254010000_448551065_Petiçãoinicial)

Documento id 448551065 - Petição inicial

decretação de sua injusta prisão preventiva, cuja decisão, como exposto anteriormente, carece de fundamentação idônea. Restam evidenciados, pois, o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários para o pleito liminar.

liminar, para o fim de ser assegurado em favor do PACIENTE a revogação da sua prisão preventiva, com concessão de sua liberdade provisória.

4. DO PEDIDO.

Habeas Corpus para requerer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Sr. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA com a aplicação, se o caso, de medidas constritivas diversas da prisão.

liminar, com a manutenção do PACIENTE em liberdade provisória, enquanto se aguarda o desfecho da persecução penal, em respeito ao princípio da presunção da inocência.

Joyce Roysen

Advogados

O constrangimento ilegal é evidente e decorrente da

Requer-se, portanto, a concessão da presente

Diante de todo o exposto, é a presente ordem de

No mérito, requer-se a confirmação da medida

Termos em que, Pedem deferimento.

De São Paulo/SP para Brasília/DF, em 19 de novembro de 2025.

JOYCE ROYSEN OAB/SP 89.038

M Sd

oun

CLAUDIA M. S. BERNASCONI OAB/SP 126.497
LUIZA PESSANHA RESTIFFE JÚLIA SILVA MINCHILLO OAB/SP 385.016 OAB/SP 418.227

|

Rua Iguatemi, 448 17 andar

©

Sao

Itaim Bibi Paulo SP Brasil CEP 01451-010

10

Tel +55 113736.3900

|

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£2


Documento id 2224245939 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal,

Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, realizo a juntada ao presente PJe dos documento produzidos por ocasião da deflagração da Operação policial COMPLIANCE ZERO.

Respeitosamente,

ALLAN PEREIRA PACHECO Escrivão de Polícia Federal DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:38 Num. 2224245939 - Pág. 1


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 1

SR/PF/SP 2025.0131259

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP - SO/DREX/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4473748/2025

2025.0131259

  1. Encaminhe-se ao Juiz Expedidor, ao juiz plantonista e ao MPF, o mandado assinado pelo preso;

Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h33

  1. Expeça-se e entregue-se a nota de ciências e garantias constitucionais;
Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h33
Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h33
Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h33
busca pessoal no preso; Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h33
busca pessoal no preso. Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h33
Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h33

São Paulo/SP, 18 de Novembro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 18/11/2025, às 01h33, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:809f1171160ad776b6539693ba116d48a20066d6

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 1


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 2

SR/PF/SP 2025.0131259

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP - SO/DREX/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4473750/2025

2025.0131259

  1. Oficie-se ao SETEC/SP, solicitando a extração, espelhamento e categorização dos dados das mídias apreendidas (um ofício por mídia);

Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h37

  1. Oficie-se ao SETEC/SP, solicitando a realização de laudo merceológico nos relógios apreendidos, conforme quesitos de praxe.

Encaminhado para: EPF VANESSA CREDIDIO COSTA em 18/11/2025 às 1h37

São Paulo/SP, 18 de Novembro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 18/11/2025, às 01h38, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:86dfa4436651f8f04ce cb72a06c84fa4ebbaa857

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 2


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

or i

Justica Federal da 1* Regido

PJe Processo Judicial Eletronico

Fl. 3

2025.0131259 SR/PF/SP

Numero: 1117065-42.2025.4.01.3400

Classe: PEDIDO DE PRISAO PREVENTIVA

julgador: 10° Vara Federal Criminal da SIDF Ultima 02/10/2025

:

Valor da causa: R$ 0,00 Processo referéncia: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Segredo de justica? SIM Justia gratuita? NAO

Pedido de liminar ou antecipagéo de tutela? NAO

Partes

Policia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS

CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

A APURAR (ACUSADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MPF (FISCAL DA LEI)

Documentos

Documento

1d. Data da Assinatura

2223422340 17/11/2025 16:55 8

\

17/11/2025

Procurador/Terceiro vinculado

Tipo Polo

Mandado de Policia Interno

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 3


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Documento id 2223422340 Mandado de

Policia (Pega 8

Fl. 4

2025.0131259 SR/PF/SP

Tribunal Regional Federal da 1°

Bean

10° Brasilia

e-mail: 10vara.df@tr1 jus.br | telefone: 3521-3654 / 352

MANDADO DE PRISAO

PREVENTIVA

do Mandado: 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0001-25

Data de validade: 17/11/2026

Nome da Pessoa: DANIEL BUENO VORCARO CPF: 062.098.326-44

Nome Social: Nao Informado RI: 256931351-23 Filiagéo: ALINE BUENO RIBEIRO

py VORCARO(mae) NAO INFORMADO(pai)

e

Data de Nascimento: 06/10/1983 Sexo: Masculino

Marcas e sinais: Cor: Nao Informada RG: Nao Informado

Identificagéo biométrica:

Biometria nao coletada

Enderegos

Nao Informado

Processuais:

CIENCIADO

N° do processo: 1117065-42.2025.4.01.3400 ;

Orgao Judicial: 10° Brasilia TRF1

Espécie de priséo: Preventiva

Tipificagéo Penal: 42925 00:50

igre

Artigo: 2

DATA HORA \ Lei: 7492

Artigo: 9 Paragrafo: caput Artigo: 7 Artigo: 6 Artigo: 4

Teor do Documento:

O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Priso determina oficial de justica

ao da sua jurisdigao ou a qualquer Autoridade Policial competente agentes, dele tomar

e seus a quem este for apresentado ou conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, a ordem e & disposigao do juizo expedidor, a pessoa acima

indicada e qualificada.

Sintese da decisdo:

1 A teor de exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, decreto PRISAO PREVENTIVA de: DANIEL BUENO

a

VORCARO

Adverténcias e Determinagdes o cumprimento do mandado

Apos as formalidades de da autoridade policial

a comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, a autoridade judicial que determinou a desta ordem e,

nos casos em que forem cumpridos

fora da do juiz processante, também a autoridade judicial local competente, conforme lei de organizagao judiciéria, para fins de audiéncia de

Observagao:

assinado digitaimente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 us.br 16:34:15

om

Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado portal BNMP:

ou o Documento criado em: 17/1112025 16:34:15

=

5

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS 17/11/2025 16:55:37

1 jus br

do

4 documento: 25111716553762800000070795360

Num. 2223422340 Pag. 1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 4


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 5

4

2025.0131259 SR/PF/SP

Documento id 2223422340 Mandado de Policia (Pega 8

Tribunal Regional Federal da 1? Regio

5 Basi

e-mail: 10vara.df@trf1 jus br | telefone: 3521-3654 / 352

Brasilia, 17 de Novembro de 2025.

Documento assinado digitaimente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE em 17/11/2025 16:34:15

a

Para confirmar autenticidade acesse o QR Code ao lado portal BNMP: httpsiportalbnmp.cnj jus.br

ou o Documents om: 1711/2028 1654145

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS 17/11/2025

16:55:37

jus br 443/pjelProcessolConsultaDocumentolistView.seam?x=25111716553762800000070795360

do documento: 25111716553762800000070795360

Num. 2223422340 Pag. 2

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 5


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 6

2025.0131259 SR/PF/SP

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 6


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 7

2025.0131259 SR/PF/SP

Nascimento Dats and lace of Bith DOMMYYYY

Fecha

Datads lst

Emisso

kien a

Eon Observations Observacines Local

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 7


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 8

2025.0131259 SR/PF/SP

POLICIA

FEDERAL

SETOR DE OPERACOES SO/DREX/SR/PF/SP
Enderego: Rua Hugo D'Antola, 95 Lapa CEP: 05038-090 Sdo Paulo/SP
- - -

NOTA DE CIENCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

2025.0131259-SR/PF/SP

VANESSA CREDIDIO COSTA, Escrivao de Policia Federal,

matricula 6536, lotado(a) emexercicio SO/DREX/SR/PF/SP,

e na

FAZ SABER que virtude do do mandado de

em cumprimento prisdo abaixo indicado cientificada desta

a pessoa nota FICA
PRESA,sendo-lhe asscgwada especial

em os

seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5°/CF).

PRESO: DANIEL BUENO VORCARO, de HENRIQUE MOURA VORCARO

VORCARO, Horizonte/MG, instrugao

de entidades patronais, CPF n°

identidade n° MG-12.849.925-SSP/MG, Leopoldo Couto Magalhdes

Itaim Bibi, CEP 04542012, Sao Paulo/SP, 98882-2000 / 11 445020100 natural de Brasil, ¢ ALINE BUENO

aos 06/10/1983, natural

superior completo,

062.098.326-44/documento

residente

Jinior, n° 1377, APTO 23,

BRASIL, fone(s)

filho(a)

RIBEIRO

de Belo

dirigentes

de na(o) Rua

31

DATA: 18/11/2025 LOCAL: Guarulhos/ SP Eventual assinatura:

  1. Respeito a integridade
  2. Permanecer calado, de assisténcia da

familia de advogado (caso

¢

~~

ndo informe o nome de seuadvogado,

Defensoria Piblica serd comunicada;

  1. Comunicagdo de prisdo & familia

sua

quemindicar;

dos responsaveis e por seuinterrogatério policial;

  1. Se estrangeiro, ter sua prisdo comuicada 4 sua representagdo consular.

fisica e moral;

tenha ou

a oua

sua

por

\ ICOMUNICAGCAO A FAMILIA OU A QUEM INDICAR

quem comunicou

Nome da pessoa a prisio

sua

\Vinculo comesta

pessoa

Telefone de referida

pessoa FILHOS (art. 6°, X, do CPP)

inc.

Possui filhos; sim, idades

se suas respectivas

Algumdeles possui deficiéncia;

se sim qual? Nome de outro fil ¢

res responsével sivel pelo pel dos filhos, ving vinculo

cuidado

[Contato do outro responsével por cuidar

dos filhos ADVOGADO (caso niio indique, sera comunicado a Defensoria Piblica) Nome do advogado, indique

caso

(Contato do advogado,

caso indique

DETALHES DO MANDADO Niimero do processo

do mnt

ADvo GADD

2 13 19

¢ aro

DF

MAS Tem

Citar

Documento eletrnico assinado

em 18/11/2025, as por VANESSA CREDIDIO COSTA, Escriva de Policia

Federal, na forma do artigo 1°, inciso I11, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de

  1. autenticidade deste documento

pode ser conerida no site infomando

1 ® seguinte codigo

verificador:7e7b

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 8


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 9

2025.0131259 SR/PF/SP

POLICIA FEDERAL

SETOR DE SO/DREX/SR/PF/SP
Enderego: Rua Hugo D'Antola, 95 Lapa CEP: 05038-090 Sdo Paulo/SP
- - -

TERMO DE APREENSAO N° 4473731/2025

2025.0131259-SR/PF/SP

No dia 18/11/2025, SO/DREX/SR/PF/SP,

nesta em

d ¢ GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado a qualificagdo dos envolvidos neste ato e a discriminadas:

Sdo Paulo/SP, por determinagio

de Policia Federal, foi realizada

da apreensdo das coisas abaixo

Tipo |

do bem| Quant.

e

Tablet similares

2025.125835 um com capa

Tablet ¢ similares lun, / tablet de teclado

de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO, UN CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura

Vorcaro ¢ de Aline Bueno Vorcaro, nascido

em

06/10/1983 em Belo Horizonte/MG

N

\

& dos

Estados

101000000{UN Unidos (USD)

./

USDS 1.010.000,00(um milho dez mil em posse

de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326- 44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG

Celular

Smartphone

2025.125860

Celular Smartphone

lun, / de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098326-44, filho de

Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro,

MG

nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte

= Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 9

i. pt £2


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 10

2025.0131259 SR/PF/SP

4un,

de pulso (excluindo smartwatch) / quatro Relogio de

de luxo de propriedade de DANIEL BUENO

pulso

UN IVORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique (excluindo

[Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nacido

smartwatch) MG

em 06/10/1983 em Belo

Boletos ¢ documentos bancirios, comerciais,

Boletos

e

iindustriais ndo classificados (outros) 2un, / DOIS documentos

[ENVELOPES CONTENDO DOCUMENTOS

bancarios, Ju DIVERSOS QUE ESTAVAM NA POSSE DE

DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098326-
lelassificados 144, filho de Henrique Moura Vorcaro de Aline e
{Bueno Vorcaro, nascido (outros) 06/10/1983 em MG Belo em

Horizonte

Celular lun, / iPhone 17 de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-

Celular Smartphone 1 UN 44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline

\

Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo

Envolvidos:

Testemunha: DANIEL BUENO VORCARO, identidade de género homem (cisgénero;

se

identifica com o género do nascimento), orientagdo sexual ndo informado(a), natural de Brasil,

estado civil nao informado(a), filho(a) de HENRIQUE MOURA VORCARO ALINE BUENO

e

RIBEIRO VORCARO, nascido(a) em 06/10/1983, natural de Belo Horizonte/MG, grau de

escolaridade superior completo, profissdo dirigentes de entidades patronais, CPF n® 062.098.326-

44/documento de identidade n° MG-12.849.925-SSP/MG, residente na(o) Rua Leopoldo Couto

Junior, n° 1377, APTO 23, bairro Itaim Bibi, CEP 04542-012, Paulo/SP, BRASIL, e-mail(s) dvorcaro@grupomultiparcom.br / gabrielly@barcidemoraes.com.br, fone(s) 31

98882-2000 / 11 445020100.

«

Testemunha: DANIEL BUENO VORCARO, identidade de género homem (cisgénero;

se

identifica com o género do nascimento), orientagdo sexual ndo informado(a), natural de Brasil,

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 10


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 11

2025.0131259 SR/PF/SP estado civil ndo informado(a), filho(a) de HENRIQUE MOURA VORCARO ALINE BUENO

e

RIBEIRO VORCARO, nascido(a) 06/10/1983, natural de Belo Horizonte/MG, de

em grau escolaridade superior completo, profissdo dirigentes de entidades patronais, CPF n° 062.098.326-

44/documento de identidade n° MG-12.849.925-SSP/MG, residente na(o) Rua Leopoldo Couto Magalh@es Junior, n° 1377, APTO 23, bairro Itaim Bibi, CEP 04542-012, Sido Paulo/SP, BRASIL,

e-mail(s) dvorcaro@grupomultiparcombr / gabriclly@barcidemoraes.com.br, fone(s) 31 98882-2000 445020100. / 11

| N || I HAMPARIAN 1* Testemunha

Agente de Policia Federal

Matricula 16566 od T

EDUARDO PRADO 2 Testemunha

Agente de Policia Federal

Matricula 16858

Documento assinado em 18/11/2025, as 01h54, por VANESSA CREDIDIO COSTA, Escriva de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida informando seguinte

no site o

1 |

verificador:8328cdec3 ed8759707324¢7b5490a003fad67e

\

Documento cletronico assinado 02h06, GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de

em 18/11/2025, as por

Policia Federal, na forma do artigo 1°, III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

inciso

documento pode ser conferida site informando seguinte codigo

no o

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 11


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 12

2025.0131259 IML SR/PF/SP

18 Nov 2025

POLICIA FEDERAL

SETOR DE OPERACOES SO/DREX/SR/PF/SP

Enderego: Rua Hugo D'Antola, 95 Lapa CEP: 05038-090 Sao Paulo/SP


Oficio n° 4473665/2025 SO/DREX/SR/PF/SP

Sao Paulo/SP, 18 de novembro de 2025.

Ao(A) Senhor(a)

MEDICO PLANTONISTA IML SAO PAULO SP

Assunto: Exame de corpo de delito ad cautelam

Referéncia: 2025.0131259-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta) 10* Vara Federal Criminal do Distrito Federal 1117065-42.2025.4.01.3400 no Aeroporto de Guarulhos/SP.

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),

Visando instruir os autos

Senhoria a(s) pessoa(s) submetida(s) a exame de corpo

esta SETOR DE OPERACOES,

mesmo(s) seja(m) submetido(os,

devendo o Médico responsavel,

DANIEL BUENO VORCARO, natural de ALINE BUENO RIBEIRO VORCARO, nascido(a)

instrugdo superior completo,

44/documento de identidade

Magalhdes n° 1377, APTO 23, bairro

fone(s) 31 98882-2000 / do procedimento 2025.0131259-SR/PF/SP, encaminho a Vossa abaixo qualificada(s), com minha requisi¢do para que seja(m)

de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s) por

nesta data, por forca de Mandado de Prisdo, para que o(s)

as) de CORPO DE DELITO LESAO CORPORAL,

a, ao exame

responder aos seguintes quesitos:

Brasil,

filho(a) de HENRIQUE MOURA VORCARO e aos 06/10/1983, natural de Belo Horizonte/MG,

profissdo dirigentes de entidades patronais, CPF n° 062.098.326-

n° MG-12.849.925-SSP/MG, residente na(o) Rua Leopoldo Couto

Itaim Bibi, CEP 04542-012, Sdo Paulo/SP, BRASIL, 11 445020100

  1. Se ha ofensa a integridade corporal ou a do periciando(a)? Em caso positivo, é

possivel estimar a data de ocorréncia das lesdes?

  1. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?

w Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio

.

insidioso ou cruel (resposta especificada)? [CECT Se resultou incapacidade para as ocupagdes habituais por mais de trinta dias?

.

Se resultou perigo de vida?

.

Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou fungdo, ou aceleragdo de parto?

.

Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incuravel ou perda ou

.

inutilizagdo de membro, sentido ou fungdo, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta

especificada)?

«

Em cumprimento ao artigo 8°, § 1°, inciso II, da Recomendagdo n° 62 do Conselho

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Fl. 13

2025.0131259 SR/PF/SP

Nacional de de 17 de margo de 2020, solicito também registro fotogréfico do do

o rosto e

corpo inteiro, fim de constatar de eventuais lesdes caracterizam tortura

a a presenga que ou maus

tratos; laudo entregue maior brevidade possivel.

e que o nos seja com a

Por oportuno informamos e-mail plantao.drexsrsp eventual contato/envio da

o para

resposta.

Atenciosamente,

Documento eletronico assinado 18/11/2025, as 00h35, CASSIO CAMARA ALBUQUERQUE, Delogado de

em por Policia Federal, na forma do artigo 1°, 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

inciso

documento pode conferida informando

ser no site o seguinte codigo

verificadora3dae9Sc7565a1 7252¢1921 ee6fed

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Fl. 14

2025.0131259 SR/PF/SP

POLICIA FEDERAL

SETOR DE OPERACOES SO/DREX/SR/PF/SP
Enderego: Rua Hugo D'Antola, 95 Lapa CEP: 05038-090 Sao Paulo/SP
- - -

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 4473702/2025

Assunto: Recolhimento de preso Referéncia: 2025.0131259-SR/PF/SP 10" Vara Federal Criminal do Distrito Federal 1117065-42.2025.4.01.3400 Aeroporto de

no

Guarulhos/SP.

Encaminho para custodia nesta unidade 10* Vara Federal Criminal do Distrito Federal 1117065-

42.2025.4.01.3400 no Aeroporto de Guarulhos/SP razdo de prisdo:

em em FLAGRANTE DELITO

(x) por ORDEM JUDICIAL

Documento eletrnico assinado em 18/11/2025, 4s 02h06, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso ITI, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site hitps//servicos.pfgov.br/assinatura/, informando seguinte cédigo

o

verificador07bf2a534

7c5a0988¢

PAK IAMENTD

bl DE PRUCIA SAO PRINS

REGIONAL EM

WI

DE TRANSIIG BF

RECEBI ofa) preso(a)

Agents

de Plant

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Fl. 15

2025.0131259 SR/PF/SP

POLICIA FEDERAL

SETOR DE OPERACOES SO/DREX/SR/PF/SP

Endereco: Rua Hugo D'Antola, 95 Lapa CEP: 05038-090 Séo Paulo/SP


Oficio n® 4473758/2025 SO/DREX/SR/PF/SP

Sao Paulo/SP, 18 de novembro de 2025

Ao(A) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Pericia de Informatica DF

3400 3400 Vara

2025.0131259-SR/PF/SP - MP 111 Fllipe

Referéncia: 13-011 PCF

Lacre n: 0001606999

Senhor Chefe,

Visando instruir

material(ais) constante(s) discriminado(s), arrecadados

2°, da Lei 12.830/2013, a

designados(as) realizar a autos do procedimento 2025.0131259-SR/PF/SP, encaminho

os

de Apresentagdo Apreensdo, copia abaixo

no Auto e anexa

18/11/2025, poder de requisitando, termos do art. 2°, §

em em nos

,

elaboragdo de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as)

espelnamento e categorizacio dos dados:

feds |

Imagem N. do bem Quant. Unidade

[Tablet similares Tun, / um tablet de teclado de

c com capa

de DANIEL BUENO VORCARO, CPF UN 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro ¢ de

Bueno Vorcaro, nascido 06/10/1983 em Belo

em

MG

Horizonte

Hy

i

:

3 (Celular

Celular Smartphone lun, /iPhone 17 de propriedade de

bine 326-44,

DANIEL BUENO VORCARO. CPF 062.098 filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro,

06/10/1983 em Belo Horizonte/MG

em

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A.


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 16

2025.0131259 SR/PF/SP

Por fim, requisito laudo eventuais (em formato PDF) sejam carregados no

que o ¢ anexos

ePol. Os arquivos formatos distintos deverdo encaminhados em midia.

em ser

Atenciosamente,

Documento cletranico assinado em 18/11/2025, as 02h25, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso 11, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

na

documento pode conferida no site informando o seguinte codigo

ser

1d2

FEE

gu

iri pp proc

;

Pounds 80

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Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

18/11/2025, 02:39 Comprovante de Envio da Requisigo de Exame 90705405 SISCRIM Protocolo Eletronico
- - -

Il de enviada

exame com sucesso.

de barras: 90705405

80968705405

Requisicao de exame

Responsavel pelo envio da de exame

Nome: VANESSA CREDIDIO COSTA

Cargo:

ESCRIVAO DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL

Email:

vanessa.vcc@pf.gov.br

Dados da de exame

Unidade de origem:

SO/DREX/SR/PF/SP

Unidade de destino:

SETEC/SR/PF/SP

Data e hora de envio:

18/11/2025 02:39:43

Requisicdo de exame: siscrim.pdf

Observagéo:

12

hitps:/iwww.ditec. pf.

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Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

90705405 SISCRIM Protocolo Eletronico DITEC/PF

Comprovante de Envio da Requisicdo de Exame -

18/11/2025, 02:39 Fl. 18

VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de 2025.0131259

DANIEL BUENO

SR/PF/SP

Vorcaro, nascido 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG

em

Criminal do Distrito Federal 1117065-42.2025.4.01.3400 no Aeroporto de

102 Vara Federal

Guarulhos/SP

Imprimir este comprovante ou salvar como PDF

Bl Consultar desta requisicdo de exame

Entrar em contato com SETEC/SR/PF/SP

Bl Enviar outra de exame

Ir principal

para 0 menu pf.gov.brisistemas/criminalisticalprotocolo_eletronico.php?acao=enviar

hitps:/iwww ditec.

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Fl. 19

2025.0131259 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP

Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

Ofício nº 4473758/2025 - SO/DREX/SR/PF/SP São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025 Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Perícia de Informática Referência: 2025.0131259-SR/PF/SP Lacre nº: ________

Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2025.0131259-SR/PF/SP, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado(s), arrecadados em 18/11/2025, em poder de , requisitando, nos termos do art. 2º , § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) realizar a extração, espelhamento e categorização dos dados:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
53 2025.125835 Tablet e similares 1 UN Tablet e similares 1un, / um tablet com capa de teclado de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG
2025.125810 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, / iPhone 17 de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG

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Fl. 20

2025.0131259 SR/PF/SP

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 02h25, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:b1170a4eb760a997a8225cc39d26c74ea3ee11d2

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A.


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Fl. 21

2025.0131259 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP

Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

Ofício nº 4473752/2025- SO/DREX/SR/PF/SP São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025 Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Exame Pericial (merceológico) Referência: 2025.0131259-SR/PF/SP Lacre nº: B0002120526 e E0001290126

Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2025.0131259-SR/PF/SP, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadados em 18/11/2025, em poder de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.125860 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, / de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG
BER 2 2025.125861 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 4 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 4un, / quatro relógios de luxo de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG

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Fl. 22

2025.0131259 SR/PF/SP

  1. Qual a natureza e características das mercadorias submetidas a exame?
  2. É possível determinar o país de origem/fabricação da mercadoria encaminhada a exame pericial?
  3. Qual é o valor merceológico, em reais, da mercadoria apreendida?
  4. Outros dados julgados úteis

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 02h06, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:90685f3a392323165a1ace3f2f682073232f9bbb

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Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 23

2025.0131259 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP

Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

Ofício nº 4473753/2025 - SO/DREX/SR/PF/SP São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025 Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Exame Pericial (documentoscópico) Referência: 2025.0131259-SR/PF/SP Lacre nº: E0001289063

Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2025.0131259-SR/PF/SP, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadados em 18/11/2025, em poder de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º , da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.125855 Boletos e documentos bancários, comerciais, industriais não classificados (outros) 2 UN Boletos e documentos bancários, comerciais, industriais não classificados (outros) 2un, / DOIS ENVELOPES CONTENDO DOCUMENTOS DIVERSOS QUE ESTAVAM NA POSSE DE DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG
Alteração Documental:
  1. O documento encaminhado a exame sofreu alguma alteração? Em caso positivo, especifique.
  2. Outros dados julgados úteis.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 23


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 24

2025.0131259 SR/PF/SP

Autenticidade Documental:
  1. O documento encaminhado a exame é autêntico ou falso?
  2. Sendo falso, qual o método empregado em sua produção?
  3. Outros dados julgados úteis.
Análise de Tinta:
  1. Os lançamentos foram produzidos pelo mesmo instrumento/equipamento?
  2. Os lançamentos foram produzidos pelo instrumento/equipamento apresentado?
  3. Outros dados julgados úteis.
Cédula/Nota:
  1. A cédula é autêntica ou falsa?
  2. A falsificação é grosseira?
  3. É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante?
  4. Qual o método utilizado para produzir a falsificação?
  5. Outros dados julgados úteis.
Cruzamento de Traços:
  1. É possível determinar se o documento foi assinado em branco?
  2. É possível determinar a ordem ou sequência de aposição dos traços ou dos lançamentos questionados?
  3. Outros dados julgados úteis.
Datação de Documento:
  1. É possível estimar a data em que o documento/lançamento questionado foi elaborado?
  2. O documento/lançamento questionado é compatível com a data alegada?
  3. Outros dados julgados úteis.
Grafoscópico:
  1. A assinatura/rubrica é autêntica ou falsa?
  2. O lançamento foi produzido pelo fornecedor de material gráfico padrão?
  3. Os lançamentos gráficos foram produzidos pela mesma pessoa?
  4. Outros dados julgados úteis.
Impressos Por Equipamento Computacional:
  1. Os lançamentos questionados foram produzidos pela impressora apresentada (ou seus padrões)?
  2. É possível identificar a marca e/ou modelo da impressora que produziu os lançamentos questionados?
  3. O documento questionado foi elaborado em um mesmo momento?
  4. Os documentos foram produzidos por uma mesma impressora?
  5. Os lançamentos questionados foram produzidos pela impressora apresentada?
  6. Outros dados julgados úteis.
Mecanográfico:

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 24

A.


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 25

2025.0131259 SR/PF/SP

  1. Os lançamentos questionados foram produzidos pela máquina datilográfica apresentada (ou seus padrões)?
  2. Outros dados julgados úteis.
Moeda:
  1. A moeda é autêntica ou falsa?
  2. A falsificação é grosseira?
  3. É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante?
  4. Qual o método utilizado para produzir a falsificação?
  5. Outros dados julgados úteis.
Papel:
  1. O papel examinado é compatível com o padrão apresentado (ou com o do documento questionado)?
  2. Os documentos questionados possuem suportes compatíveis entre si?
  3. Outros dados julgados úteis.
Polímero:
  1. O polímero examinado é compatível com o padrão apresentado (ou com o documento questionado)?
  2. Os documentos questionados possuem suportes compatíveis entre si?
  3. Outros dados julgados úteis.

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 02h06, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:86a5b3f07c5e585e78ecfd5ba423e4c5f569ab7b

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 25

A.


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

18/11/2025, 03:06 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90722758 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Fl. 26 Polícia Federal 2025.0131259 SR/PF/SP Diretoria Técnico-Científica SISCRIM - Protocolo Eletronico
Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90722758
I Requisição de exame enviada com sucesso. Código de barras: 90722758 Jw Requisigdo de exame Responsável pelo envio da requisição de exame Nome: VANESSA CREDIDIO COSTA Cargo: ESCRIVAO DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL Email: vanessa.vcc@pf.gov.br Dados da requisição de exame Unidade de origem: SO/DREX/SR/PF/SP Unidade de destino: SETEC/SR/PF/SP Data e hora de envio: 18/11/2025 03:06:33 Requisição de exame: 2025.0131259___intervalo_de_pecas___2025.11.18___MERCEOLOGICO.pdf Observação:

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 26


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

18/11/2025, 03:06 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90722758 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Fl. 27

DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline 2025.0131259

SR/PF/SP

Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal 1117065-42.2025.4.01.3400 no Aeroporto de Guarulhos/SP.

BI Imprimir este comprovante ou salvar como PDF B® Consultar situação desta requisição de exame Bl Entrar em contato com SETEC/SR/PF/SP BI Enviar outra requisição de exame

Ir para o menu principal

Bl

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245977 - Pág. 27

£5


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

18/11/2025, 03:08 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90724048 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Fl. 28 Polícia Federal 2025.0131259 SR/PF/SP Diretoria Técnico-Científica SISCRIM - Protocolo Eletronico
Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90724048
I Requisição de exame enviada com sucesso. Código de barras: 90724048 JI Requisigdo de exame Responsável pelo envio da requisição de exame Nome: VANESSA CREDIDIO COSTA Cargo: ESCRIVAO DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL Email: vanessa.vcc@pf.gov.br Dados da requisição de exame Unidade de origem: SO/DREX/SR/PF/SP Unidade de destino: SETEC/SR/PF/SP Data e hora de envio: 18/11/2025 03:08:21 Requisição de exame: 2025.0131259___intervalo_de_pecas___2025.11.18_DOCUMENTOSCOPICO.pdf Observação:

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Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

18/11/2025, 03:08 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90724048 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Fl. 29

DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline 2025.0131259

SR/PF/SP

Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal 1117065-42.2025.4.01.3400 no Aeroporto de Guarulhos/SP.

BI Imprimir este comprovante ou salvar como PDF B® Consultar situação desta requisição de exame Bl Entrar em contato com SETEC/SR/PF/SP BI Enviar outra requisição de exame

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Bl

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£5


Documento id 2224245977 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131259 - MP - DANIEL VORCARO)

Fl. 30

2025.0131259 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP

Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

Ofício nº 4473734/2025 - SO/DREX/SR/PF/SP

São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025. Ao(À) Senhor(a) Responsável pelo Depósito da SO/DREX/SR/PF/SP

Assunto: Material Apreendido (encaminha) Referência: 2025.0131259-SR/PF/SP

Senhor(a) Responsável, Em cumprimento à determinação de GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Policia Federal, encaminho a Vossa Senhoria o material abaixo relacionado, descrito no Termo de Apreensão (cópia em anexo), solicitando que seja guardado até a destinação final (depósito judicial).

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2 2025.125836 Dólar dos Estados Unidos (USD) 101000000 UN USD$ 1.010.000,00(um milhão dez mil ). / em posse de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG

Atenciosamente,

Recibo/Entrega Data____/_____/_______ Ass. _________________

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 02h06, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4e67763e232f1c5b075acc980bf88891c28af37f

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18/11/2025, 03:29 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - SP/SR - Plantão - Outlook

Fl. 31

2025.0131259

Outlook SR/PF/SP

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
De SP/SR - Plantão plantao.drex.srsp@pf.gov.br Data Ter, 18/11/2025 03:28 Para 10vara.df@trf1.jus.br 10vara.df@trf1.jus.br; Guilherme Alves de Siqueira guilherme.gas@pf.gov.br; SP/SR - Unidade Trânsito Presos utp.drex.srsp@pf.gov.br; SP/SR - Setor de Planejamento Operacional DREX spo.drex.srsp@pf.gov.br
I 1 anexo (5 MB)

2025.0131259 - intervalo de peças - 2025.11.18 - comunicação juiz.pdf;

fi De ordem do DPF Guilherme Alves de Siqueira, da PF em Brasília - Distrito Federal, comunico o cumprimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, lho de Henrique Moura Vorcaro e de Aline Bueno Vorcaro, nascido em 06/10/1983 em Belo Horizonte/MG pela 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal 1117065-42.2025.4.01.3400 no Aeroporto de Guarulhos/SP. Encontra-se recolhido na UTP/SR/PF/SP (11) 3538-5156

VANESSA CREDIDIO COSTA

Escrivã de Polícia Federal - Matrícula 6.536 DELDIA/SO/DREX/SR/PF/SP


Rua Hugo D´Antola, 95 - Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 (11) 3538-5000 plantao.drex.srsp@pf.gov.br

about:blank 1/1

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Fl. 32

2025.0131259 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 4473832/2025

MP 2025.0131259-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025. CERTIFICO que os objetos apreendidos tramitarão via SISCRIM a SETEC/SP e o valor em dinheiro estrangeiro via SEI 08500.058708/2025-97. O tablet e o Celular foram entregues ao PCF Felipe Campanini pelo DPF Guilherme Alves de Siqueira, matr 19.583. O ePol apresentou vários bugs e falhas, repetindo os nomes e dados qualificativos sem deixar opção de de apagar, pois o faz quando é assinado, e depois não tem como modificar o documento. O referido é verdade e dou fé.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 03h24, por VANESSA CREDIDIO COSTA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:3b14f503b384c8c3019a74d4a768581bddb4c0e5

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A


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

8

Justiça Federal da I' Região PJe - Processo Judicial Életrõnico

Fl. 1

2025.0131714 SR/PF/SP

Número: 1117065-42.2025.4.01 .3400

Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

órgão julgador: 10' Vara Federal Criminal da SJDF

Ultima distribuição : 02/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1 096304-87.2025.4.01 .3400

Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Segredo de justiças SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS

CRIMINAIS)(AUTORIDADE) AAPURAR(ACUSADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF rFISCAL DA l Fl\

Documentos

Id. Data da Documento

Assinatura

2223422214 17/11/2025 16:55 Peça (3)

17/11/2025

Procurador/Terceiro vincllladn

Tipo Polo

\4andnrln rlP nriqãn . Dnlípin In+arnn

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Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 2

2025.0131714 SR/PF/SP

Documento id 2223422214 - Mandado de prisão - Polícia(Peça(3»

NACIONAL chu DEJUSTIÇA Tribunal Regional Federal da I' Região

CONSELHO

1 0a Brasília

e-mail: l avara.df(@trfl.jus.br l telefone: 3521-3654/ 352

MANDADO DEPRISÃO

PREVENTIVA N' do Mandado: 1 1 17065-4.2.2025.4.01.3400.01.0004-03

Data de validade: 1 7/1 1/2026

Nome da Pessoa: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SALVA CPF: O1 3.529.807-54

Nome Social: Não Informado

RJl: 256931 548-53 Filiação: HELOISA CORDELIA RIBEIRO DA
Alcunha: Não Informado SILVA(mãe) e NAO INFORMADO(pai)

Data de Nascimento: 25/07/1 972 Sexo: Masculino

Marcas e sinais Cor: Não Informada RG: Não Informado Identificação biométrica

Biometria não coletada

Endereços Fer n l/'z#- Não Informado no en Informações Processuais:

N' do processo: 1 1 17065-42.2025.4.013400

Orgão Judicial: 10' Brasília - TRFI Espécie de prisão: Preventiva Tipifícação Penal Lei: 12850 Artigo: 2

Lei: 7492 Artigo: lO Parágrafo caput Artigo: 9 Artigo: 7 Artigo: 6 Artigo: 4 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: A teor de exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado: mediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia

Documento assinado dígitalmente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE em 17/1 1/2025 16:32:34

Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br

Documento criado em: 17/11/2025 16:32:34

WNúmero do documento: 251 1171 6553741 700000070795241

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 17/1 1/2025 16:55:37 Num. 2223422214 - Pág. l

.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=251 1171 6553741 70000007079524 1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 2


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 3

2025.0131714 SR/PF/SP

Documento id 2223422214 - Mandado de prisão - Polícia(Peça(3»

CN CONSELHO

NACIONAL DEJUSTIÇA

Observação

Tribunal Regional Federal da I' Região 10a Brasília

e-mail: 10vara.df@trfl .jus.br l telefone: 3521-3654 / 352

Brasília, 17 de Novembro de 2025

Documento assinado digitalmente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE em 17/11/2025 16:32:34 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 17/11/2025 16:32:34

WNúmero do documento: 2511171 6553741700000070795241

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 17/1 1/2025 16:55:37 Num. 2223422214 - Pág. 2

.jus.br:443/pje/Processo/Consulta Documento/listView.seam?x=25 11171655374 1 70000007079524 1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 3


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 4

2025.0131714 SR/PF/SP

&

]

REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO

CATEGORIA N':DO REGISTRO

CONTADOR RJ-081 990/0.2

NOME

ANGELaÀNTONl@#tlEi@Ag!!:yK

Ng #

NASCIMENTO ãgNA

IONE

29071972 SRASILEIRA DE ANERO.RS

.

\

\

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 4


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 5

2025.0131714 SR/PF/SP

FILIAÇÃO

WALDEIR TEIXEIRA :DA :SILVA .J

<

0

HELOiSA CORDELIA RIBEIRO DA .SILVA 0
CPF < Z
DOCUMENTO DE:IDENTIFICAÇÃO 0

013.529.807-54 7734367-1 IFP-RJ g :

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0H

U

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DAm DE REGISTRO 26/08/1998 DAm DE EXPEDIÇÃO 06/10/2022 Á;,.ú 'F é Mee 0b EU i <Q .J '<

SAMIR FERREtRA GARBOSA NEHME §8 >

PRESIDENTE DO:CRC

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N

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 5

A.


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

RAISSA JORDAO LIPOVETSKY, Escrivao de Policia Federal, ma t r í c u l a 22952, lotado(a) na SO/DREX/SR/PF/SP,

FAZ SABER que em virtude do cumprimento do mandado de

prisão abaixo indicado a pessoa cientificada desta nota FICA P R E S A , sendo-lhe assegurada seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5º/CF).

PRESO: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, natural de

Brasil, solteiro(a), filho(a) de HELOISA CORDELIA R DA SILVA, nascido(a) aos 25/07/1972, instrução superior completo, profissão contador, CPF nº 013.529.807-54/documento de identidade nº 081990O2-CRC/RJ/RJ, residente na(o) preça floki, nº 132, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (11) 99266-8146

DATA: 18/11/2025 LOCAL: Rua Hugo d'Antola, 95, Lapa, São Paulo/ SP

Eventual assinatura:

COMUNICAÇÃO À FAMILIA OU A QUEM INDICAR

Nome da pessoa a quemcomunicou sua prisão Vínculo comesta pessoa Telefone de referida pessoa

FILHOS (art. 6º, inc. X, do CPP)

Possui filhos;se sim, suas respectivas idades Algumdeles possui deficiência;se sim, qual? Nome de outro responsável pelo cuidado dos filhos, e vínculo dela comas crianças Contato do outro responsável por cuidar dos filhos

ADVOGADO (caso não indique, será comunicado à Defensoria Pública)

Nome do advogado, caso indique Contato do advogado, caso indique

DETALHES DO MANDADO

Número do processo Número do mandado

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 15h41, por RAISSA JORDAO LIPOVETSKY, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c91460bc3700ab9f0c0cd32ef64ad300c6726efd

Fl. 6

2025.0131714 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL

2025.0131714-SR/PF/SP

e em exercício

  1. Respeito à integridade física e moral;
  2. Permanecer calado, de assistência da em especial os família e de advogado (caso não tenha ou não informe o nome de seu advogado, a Defensoria Pública será comunicada;
  3. Comunicação de sua prisão à família ou a quemindicar;
  4. Identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial;
  5. Se estrangeiro, ter sua prisão comunicada à sua representação consular.

1117065-42.2025.4.01.3400 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0004-03 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 10ª Brasília)

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 6


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 7

2025.0131714 SR/PF/SP

Endereço Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 0503 8-090 - São Paulo/SP

NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

RAISSA JORDAO LIPOVETSKY, Escrivão de Policia Federal. matrícula22952,

na SO/DREX/SR/PF/SP,

FAZ SABER que em virtude do clunprinrnto do nnndado de prisão abaixo indicado a pessoa cientificada desta nota FICA

PRESA,sendo-lhe

seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5'/CF).

PRESO: ANGELO

Brasil, solteiro(a), filho(a) de HELOISA CORDELIA R DA

SALVA, nascido(a) aos 25/07/1972, instrução superior comi)loto, profissão contador, CPF n' 013.529.807-54/docLurlcnto dc identidade n' 081 99002-CRC/RJ/RJ, residente na(o) praça floki n' ]32, baixo Pinheiros, São Paulo/SP, BRASTL, lote(s) (11) 99266-8146 DATA: 1 8/1 1/2025 LOCAL: Rua Huno d'Antola, 95, Lapa, Sào Paulo/ SP Evenhial assinatura:

ÇgM.!!BICA

pessoa a

\Vinculo comesta pessoa

[Telefone de referida FILHOS (art. 6°, inc. X, do CPP)

Eg!!y.Jl1llos; se sim, suas respectivas

©

POLTCiAFEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP

2025.O 13 1714 -SR/P F/SP

lotado(a) e em exercício assegurada em especial os

ANTONIO RIBEIRO DA SALVA. natural de

~~

  1. Respeito à integridade tísica e íuoral 2 . Perirunecer calado, de assistência da família e de advogado (caso não tenha ou não inÊornr o nona dc scu advogado, a Dc6e ns aria Pública s erá comunicada;
  2. Comunicação de sua prisão à hmíl ia ou a quem indicar;
  3. Identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial;
  4. Se estrangeiro, ter sua prisão cotnunicada àsua representação consular.

A FAMILIA OU A QUEM

INDICAR

quem sua

comunicou prisio

pessoa

Se

Pedro ou ""&b"''»"a8aB

14

s? 930597 ida(ies . ............... ....... l .L 'l.ll-a , { q -« a.l

se

Nona de ouro responsável pelo"-v'''uuauuuvõiililu>,ç cuidado dos filhos, e vínculo vinil.uiu

(Contato do outro responsével por cuidar dos filhos

ADVOGAM)O (caso não indique, será comunicado à De6ensoria Pública)

glw do advogado, caso indique cmtato do advogado, caso indique

ETALHESDONIANDADO

Número do processo

Núnero do imndado

Documento e]etrõnico assinado em 1 8/] 1 /2025, às 1 5h4 1 , por RA}SSAJORDAO LTPO\rETSKY. Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo I', inciso 111, da Lei ll .4 1 9, dc 19 de dezembro dc 2006.Aautenticidade deste documento

pode ser co nRerida no site https://serviços.pf.gov.br/assinatuizl/,

ycriíic ado r:c9 14 60bc3700ab9 fn cOcd32e t64 íw1300c6726câd

. ( ... h- 3 J,,..}a' .,S'''«'\ l i """ ' """ ' ""

1117065-42.2025.4.01.3400 1117065-42.2025.4.0 1.3400.0 1.0004-03(Ti]btula] Regional Federal da I' Região - 10' Brasília)

anho amando o seguinte código

7

MAT.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 7


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 8

2025.0131714 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP Ofício nº 4488622/2025 - SO/DREX/SR/PF/SP São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025.

Ao IML

Assunto: Exame de corpo de delito Referência: 2025.0131714-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a), Visando instruir os autos do procedimento 2025.0131714-SR/PF/SP, encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha requisição para que seja(m) submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s) por esta Polícia Federal, em cumprimento ao Mandado de Prisão 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0004-03, para que o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO CORPORAL, devendo o Médico responsável, responder aos seguintes quesitos: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de HELOISA CORDELIA R DA SILVA, nascido(a) aos 25/07/1972, instrução superior completo, profissão contador, CPF nº 013.529.807-54/documento de identidade nº 081990O2-CRC/RJ/RJ, residente na(o) preça floki, nº 132, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (11) 99266-8146

  1. Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando(a)? Em caso positivo, é possível

estimar a data de ocorrência das lesões?

  1. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?
  2. Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio

insidioso ou cruel (resposta especificada)?

  1. Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?
  2. Se resultou perigo de vida?
  3. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto?
  4. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou

inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta especificada)?

Em cumprimento ao artigo 8º , § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, solicito também o registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de constatar a presença de eventuais lesões que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo nos seja entregue com a maior brevidade possível.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 15h36, por RAISSA JORDAO LIPOVETSKY, Escrivã de Polícia

Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:ec8c9a7d121e7aef45cc7f7f0038afd4919fb10e

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 8


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 9

2025.0131714 SR/PF/SP

&

EP

:::: :nSITlhã:m=;r«. ::=:,::':g *

Enderego:

Ofício n' 4488622/2025 - SO/DREX/SR/PF/SP

AoIML

Assunto: Exame de corpo de delito

Referência: 2025.0131714-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a)/ Diretor(a)

Visando instruir do procedimento

os autos 2025.0131714-SR/PF/SP, encaminho

Senhoria a Vossa

a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), minha requisigdo

com para que seja(m) submetida(s)

a

exame de corpo de delito "ad cautelam”, tendo vista ter(em) sido

em presa(s) por esta Policia Federal, em cumprimento ao Mandado de 1117065-42.2025.4.01.3400.01

0004-03, para que

mesmo(s) seja(m) submetido(os, as)

a, ao exame de CORPO DE DELITO LESAO CORPORAL,

devendo Médico responsavel, -

0 responder quesitos:

aos seguintes

#gHR#l$#131#,çi!;ini:iiizu,

l

ou a

estimar a dsaa\i oegrrêade corporaleou à saúde do periciando(a)? Em caso positivo, é possível

2

Qual o instrumento ou meio que produziu a oÊensa9

J '1

por veneno, fogo, explosivo, asfixia

ou tortura, ou por outro meio

insidioso (resposta

ou cruel

4

Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5 Se resultou perigo de vida?

6 ;.=: =n:l:$;i==lli:l ãHly:l: 'h==

7

H#Ng$;#=: ix:x n:i:

Em

Justia, de 17 de

fim de constatar a

nos seja entregue

Atenciosamente,

Documeto &s

assinado em RAISSA JORDAG

por de Potions Federal, do artigo

na forma 1° inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de

  1. autenticidade deste pode conferida

ser no site informando seguinte codigo

1 o

21 Oe

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 9

FS


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 10

2025.0131714 SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SR/PF/SP

Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 4489113/2025
Assunto: Recolhimento de preso Referência: 2025.0131714-SR/PF/SP

Encaminho para custódia nesta unidade ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de HELOISA CORDELIA R DA SILVA, nascido(a) aos 25/07/1972, instrução superior completo, profissão contador, CPF nº 013.529.807-54/documento de identidade nº 081990O2-CRC/RJ/RJ, residente na(o) preça floki, nº 132, bairro Pinheiros, São

Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (11) 99266-8146 em razão de prisão: ( ) em FLAGRANTE DELITO ( x ) por ORDEM JUDICIAL - Mandado de Prisão n° 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0004-03 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 10ª Brasília)

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 15h47, por RAISSA JORDAO LIPOVETSKY, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:8310b5c78def8d1c0a7677cd80930eaa0f85d37f

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 10


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 11

2025.0131714 SR/PF/SP

&

POLICIA FEDERAL SETOR DE OPERAÇÕES - SO/DREX/SmPF/SP

Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N' 4489113/2025 Assunto: Recolhimento de preso

Referência: 2025 .0 131714-SR/PF/SP

Encaminho para custódia nesta unidade ANGELO ANTON]O RIBEIRO DA SaLvA, natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de HELOISA CORDELIA R DA SlL:vA, nascido(a) aos 25/07/1972,

instrução superior completo, procissão contador, CPF n' 013.529.807-54/documento de identidade n' 08199002-CRC/RJ/RJ, residente na(o) praça floki, n' 132, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, BRASIL, fine(s) (1 1) 99266-8146 em razão de prisão:

( )elnFLAGRANTEDELITO

( x ) por ORDEM JUDICIAL - Mandado de Prisão n' 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0004-03 (Tribunal Regional Federal da I' Região - 10' Brasília)

Documento eletrdnico assinado 18/11/2025, 4s 15h47, RAISSA JORDAO

em por Escriva

Federal, na Êomm do artigo l ', inciso 111, da Lei 1 1.4 1 9, de 1 9 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conâellda no site https://serviços.pfgov.br/assinatuiu/, inRonnando o seguinte código

aOí85d37f mXtMIKKt0 (K. PQtx)A ltU K

supihlln)wepiaA nn»ni. EU ião mAC

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[a

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 11


Documento id 2224245983 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0131714 - MP - ANGELO)

Fl. 12

2025.0131714 fo. 4 SR/PF/SP

Outlook

Comunica Mandado de Prisdo MP 2025.0131714

De SP/SR Plantdo plantao.drex.srsp@pf.gov.br

Data Ter, 18/11/2025 18:32

Para 10varadf@trf1jus.br <10vara.df@trf1 jus.br>; Guilherme Alves de Siqueira guilherme.gas@pf.gov.br;

SP/SR Unidade Transito Presos utp.drex.srsp@pf.gov.br; SP/SR

DREX

Cc capturas.spo.drex.sp@pf.gov.br; CRIMIN

se03-vara03@trf3

jus.br>; CRIMIN GABINETE 32 VARA GAO3 crimin-ga03-vara03@trf3jus.br

0 1.023 kB)

2025.0131714-Autos Principais-até fls. 11-2025.11.18.pdf;

Prezados,

Setor de Planejamento Operacional

SECRETARIA 32 VARA SE03 <crimin-

Com os cordiais cumprimentos e de ordem do DPF Guilherme Alves de Siqueira, da PF em Brasilia

Distrito Federal, comunico o cumprimento do Mandado de Prisdo expedido em desfavor de ANGELO

ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF: 013.529.807-54

pela 102 Vara Federal Criminal do Distrito Federal 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0004-03, que se apresentou para cumprimento de seu Mandado de Prisdo nesta SR/PF/SP.

Encontra-se recolhido na UTP/SR/PF/SP 11 3538-5156. Comunico a Vara de plantdo de Sdo Paulo, tendo em vista ter sido este o local de cumprimento do MP. No entanto, nos foi informado pelo SPO que a Audiéncia de Custddia ja estaria em andamento pela 102 Vara Federal Criminal do Distrito Federal.

Atenciosamente,

PLANTAO/DREX/SR/PF/SP

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:39 Num. 2224245983 - Pág. 12


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Documento id 2223422488 Mandado de priséo Policia (Pega 5

Fl. 1

2025.0122915 SR/PF/DF

® Tribunal Regional Federal da 1°

OND &BN P

10° Brasilia e-mail: 10vara.df@trf1.jus.br | telefone: 3521-3654 / 352

MANDADO DE PRISAO

PREVENTIVA

N° do Mandado: 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0002-27

Data de validade: 17/11/2026

CPF: 785.851.395-87 Nome da Pessoa: AUGUSTO FERREIRA LIMA

Nome Social: N&o Informado

SONIA LUCIA BAHIA RJI: 256931453-58

IRA(mé AO INFORMADO pai) Alcunha: Nao Informado Data de Nascimento: 25/05/1979

41

Sexo: Masculino

Marcas e sinais Cor: Nao Informada

4

RG: Néo Informado

Identificagéo biométrica:

Biometria nao coletada

7

Enderegos

Nao Informado

Processuais:

N° do processo: 1117065-42.2025.4.01.3400 1

Orgao Judicial: 10° Brasilia TRF

Espécie de priséo: Preventiva Tipificagao Penal:

Lei: 12850

Artigo: 2

Lei: 7492

Artigo: 10 Paragrafo: caput Attigo: 9 Artigo: 7 Artigo: 6 Artigo: 4

Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de determina ao oficial de justia da sua jurisdigo ou a

qualquer Autoridade Policial competente agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento,

e seus

que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, a ordem e a disposicéo do juizo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada.

Sintese da decisao: A teor de exposto, fundamento no art. 312 do CPP, decreto a PRISAO PREVENTIVA de: AUGUSTO FERREIRA

com

LIMA

Adverténcias e Determinagdes apés o cumprimento do mandado

Apos formalidades de registro da autoridade policial devera comunicar cumprimento do mandado,

as a o

imediatamente, a autoridade judicial que determinou a desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdigdo do processante, também a autoridade judicial local competente, conforme lei de

juiz

judicidria, para fins de audiéncia de custodia

= Documento assinado digitalmente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE em 17/11/2025 16:33:03

Para confirmar a autenticidade acesse o GR Code a0 ado ou o portal BNMP: hitps:/portalbnmp.cn jus br a criado em: 17/11/2025 16:33:03

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS 17/11/2025 16:55:38 Num. 2223422488 Pag

jus

Numero do documento: 25111716553798500000070795504

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 1


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Documento id 2223422488 Mandado de prisao Policia (Pe¢a 5

Fl. 2

2025.0122915 SR/PF/DF

Tribunal Regional Federal da 1° Regiao ned 10° Brasilia

fey

e-mail: 10vara.df | telefone: 3521 -3654 / 352

BNP

Brasilia, 17 de Novembro de 2025.

Ef@E Documento assinado digitaimente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE em 17/11/2025 16:33:03

Para confirmar a autenticidade acesse 0 QR Code ao 1711/2028 16:35:03 lado ou portal BNMP: jus.br

om:

olatroricamerte po: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS 16:65:38

hiips://pje 1g br-443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111716553798500000070795504

jus

Numero do documento:

Num. 2223422488 Pé¢

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 2

FEL:


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 3

2025.0122915

Documento id 2223214268 Mandado de Busca e Apreenséo

SR/PF/DF

J,

Segdo Judiciaria do Distrito Federal

Vara Criminal e 1° Juizado Especial Federal Criminal

SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4° Andar, CEP 70.070-901, Brasilia

Contatos: 61 3521 3654 & 3521 3659 (fax) e-mail: br

BUSCA E APREENSAO CRIMINAL N° 1117412-75.2026.4.01.3400

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO

O DR. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,

NA FORMA DA LEI, ETC.

MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal ou for este apresentado, indo devidamente

a quem

assinado, cumprimento, dirija-se ao enderego Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior,

que, em seu

1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, Paulo/SP, CEP 04542-012 pertencente a pessoa

fisica/juridica AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), e INTIME as pessoas que 1a se encontrarem, para que, incontinenti, franqueiem a entrada no enderego acima mencionado, com a finalidade de

de forma seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos

se obter,

crimes descritos DECISAO ANEXA DE ID 2219217554, sendo que a busca e apreensao deve ser

na

realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigagao (ROL EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, joias, obras de arte, dinheiro, eletronicos, computadores etc.) que evidenciem direta ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS

DOLAR E OUTRAS

FINANCEIROS (MOEDA CORRENTE DE CURSO FORGCADO NO BRASIL, OURO,

MOEDAS DE CURSO FORGADO NO EXTERIOR, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ETC.), E/OU

OUTRA PROVA E/OU PRODUTO E/OU INDICIO DOS CRIMES tratados na referida deciso, [e, quanto ao
dinheiro nacional desde que nao seja apresentada na oportunidade prova
em moeda ou estrangeira,

documental idonea cabal da origem licita do numerario], podendo: 1 promover busca e apreenséo de bens

e

bancarios, carteiras de identidade e de motorista falsas, comprovantes de

e de documentos (documentos

enderegos falsificados, espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, laptops, tablets, notebooks, celulares, e demais aparelhos eletrénicos similares) relacionados a execugdo e produtos do crime

questdo, bem como de busca e apreenséo de midias eletronicas (pen drives, discos CD-ROM, DVD,

em

midias magnéticas, discos rigidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, equipamentos eletronicos,

computadores, notebooks, com amplo acesso as armazenadas em nuvem, memoria e dados

dos itens de informatica e eletrdnicos, incluindo aparelhos de telefonia, computadores, notebooks, tablets, celulares, quaisquer equipamentos de armazenagem ou de comunicagéo de dados (entre outros, gravadores de

audio e/ou video, etc). Se necessario proceder a apreenséo de qualquer ou quaisquer elemento(s) que

constitua(m) prova da de outro crime [encontro fortuito de provas]; podendo a autoridade

apreender documentos que tenham relagao com os fatos narrados consignando-se que a Autoridade Policial

esta autorizada, ainda, acessar de todo material apreendido, inclusive dados contidos

a o o

em aplicativos, SEJAM APLICATIVOS DE MENSAGEM (como WhatsApp, Telegram, etc), BEM COMO QUAISQUER OUTROS APLICATIVOS CONSTANTES DOS APARELHOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA, BEM COMO NUVEM DE DADOS [CLOUD COMPUTING]; 2 forgar entrada e arrombar portas e cofres, na hipétese de resisténcia ao seu cumprimento; acessar e romper armarios e fundos falsos de

7

armérios, paredes ocas, subsolo de terrenos, cofres, garagens ou unidades anexas ou acessérias ao imével

etc), critério da autoridade policial of identificado (quarto de externos a unidade principal, bicicletarios, a

executora; a Autoridade Policial podera fazer uso da forga caso necessario o rompimento de obstaculos a

do mandado, especialmente, portas, cofres, gavetas, paredes, armérios e outros ambientes ou méveis nos limites espaciais do mandado, desde que negado o acesso pelos investigados ou na hipétese de

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 15:32:48

3 br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView seam?x=251 11715324887600000070557738

jus

Numero do documento: 25111715324887600000070557738

Num. 2223214268 Pac

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 3


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Documento id 2223214268 Mandado de Busca e Apreensao

Fl. 4

2025.0122915 SR/PF/DF presentes no local das buscas alguém responsavel ou testemunhas. Também acessar 0

ndo estarem

vinculados aos investigados relacionadas no local da

interior de veiculos, apreender veiculos, ou a pessoas

de portarias de prédios do(s) indicado(s) neste

bem como acessar dados

haja indicios de que esteja(m) portando

mandado; 3 realizar busca pessoal do(s) investigado(s), desde que

algum objeto documento relacionado com investigagao; e 4 empregar forga ou ocultando consigo ou a contra coisas existentes e todos os meios legais para o cumprimento do presente MANDADO, inclusive

prendendo em flagrante os que a da diligéncia, fazendo-a presenciada, se

se opuserem

inicio, testemunhas e, de auséncia do proprietario ou chefe (no caso de

possivel, desde o por duas no caso

juridica), de um vizinho empregado, se houver e estiver presente, néo podendo, contudo, os

pessoa ou

restritiva valer de qualquer expediente vexatério ou indiscreto caso venha a executores desta medida se

devendo-se agir cautela, discrigéo e com respeito aos ser realizada alguma prisao em flagrante, com

consignada nas decisdes proferidas nos autos epigrafados, bem como

habitantes do domicilio, conforme

245, 246, 247, 248 e 249 do Cédigo de

observar os mandamentos contidos nos artigos 243, § 22, 244,

ainda, o artigo 52, inciso XI, da Constituicao Federal. Devera, outrossim, a apreensao,

Processo Penal, e,

deste mandado em estabelecimentos de servigos de contabilidade, limitar-se

no caso de cumprimento

exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s), de escritério juridico ou em local de trabalho de

e, no caso

advogado, assegurar o cumprimento do art. 72, Il, da Lei 8.906/94, observando-se o disposto nos

paragrafos 6° 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem como notificar as seccionais da OAB, a fim de facultar a

e

acompanhamento das buscas apreensdes pertinentes. Devera a AUTORIDADE

seus representantes 0 e

POLICIAL observar fielmente no cumprimento deste MANDADO CADEIA DE CUSTODIA DA PROVA, na

a

artigo 158-A e seguintes do Cédigo de Processo Penal. Caso nao seja encontrado nenhum objeto forma do

tenha relagao com os fatos investigados, que seja dada ciéncia ao investigado dos motivos da diligéncia, que

do artigo 247 do Cédigo de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

nos termos

Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Juiz Federal Substituto da 10° Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 15:32:48 Num. 2223214268 Péc

3

Numero do documento: 25111715324887600000070557738

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 4


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 5

2025.0122915 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500


AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO

OPERAGAO COMPLIANCE ZERO

Equipe: OL

RE:

Ao) ) do més de NO

do de 2025 nesta cidade de(o)

ano

em cumprimento ao Mandado de Busca

at

| ,

Apreensao, exarado pelo EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO

e

AUGUSTO SOARES LEITE, nos autos do processo n° 1117412-75.2025.4.01.3400, esta equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareceu no endereco situado

no(a)__ cb 1105 py

i

[Sp 04542

wo X

ocasido em que foram recebidos por __

Ling

A

S 4%

.

RG/CPF: _ 0002111173 proprietario(a)/responsavel/morador(a)

kh

,

do referido imével, onde na presenga das testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da

equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo o(a) proprietario(a)/responsavel/morador(a)

franqueado o acesso aos policiais para integral cumprimento a determinagéo judicial.

OBS: caso a situagao tenha sido adversa a situagdo acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no

quadro abaixo a seguir.

N

A

X Q \ )

(Var f 4 /

X

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 5


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 6

2025.0122915 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500

Apbs minuciosa busca, a equipe policial logrou éxito arrecadar o(s) seguinte(s)

em

material(is):

INFORMATICA/MIDIA)

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE

ITEM

i

DESCRIGAO DO(S) MATERIAL(IS) ARRECADADO(S)

CELULAR MATERIAL DE INFORMATICA MiDIA

prelo

XC, prepy OF NC

5 en

&

10, de a

12904

0 cor

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 6

A


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 7

2025.0122915 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

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MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL

SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500


(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadacéao)

no a

ne

al © YW dovade pelo

no

3),

g |

|

ome

ane OL SF

ew

RY

Ser.

¢

940.000

)

\

0147223

121, wore

em

40 11 S41 000101

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Finda diligéncia, em observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, a Autoridade Policial

a

determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):

Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai

devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a

tudo presenciaram, e por mim, 01 Escrivao de Policia

,

Federal, matricula:

EQUIPE POLICIAL (CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA):

1 (Chefe da Equipe): YA

a

2- n

3- APF

A)

4-_

2" TESTEMUNHA

690 524% |

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SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500

AUTO DE FIEL DEPOSITARIO

OPERAGAO: COMPLIANCE ZERO

RE:

g ) dia(s) do més de L ( do de nesta cidade de(o)

ano

onde se encontrava a autoridade

,

de Policia Federal, Liew presenca das testemunhas

na

,

abaixo qualificadas, compareceu o recebedor/depositario, em poder de quem a autoridade

efetuou deposito do bem abaixo discriminado:

o Viol

190 - Vg con

02

= (dw ew 2019 3 0

Y

Ted alum 022

Em

(RF:

poder de

385.05

(recebedor/depositario):

|

Re:

Esclarece Autoridade Policial que referido bem esta sendo entregue ao recebedor acima

a

qualificado, condicao de FIEL DEPOSITARIO, comprometendo-se a ndo passar ou

na

vendé-lo terceiro, bem como zelar por sua adequada manutengao e guarda.

a

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A


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Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e

achado conforme, assina com depositariom, as testemunhas e comigo,

de Policia Federal, matricula:

,

que o lavrei.

,

J 405

AUTORIDADE: 5S

2 OS

\

7

DEPOSITARIO: JA

ESCRIVAO:

TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICACAO):

1*

X19 16644

Assinatura:

.

(NOME/QUALIFICAGAO): tines Guin

2*- TESTEMUNHA

2

2685S S [SP

R6

Assinatura:..

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Fl. 11

2025.0122915 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 4478747/2025

2025.0122915-SR/PF/DF

No dia 18/11/2025, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em Brasília/DF, por determinação d e MICHEL ISSA ABRACOS, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos

envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do bem | Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126193 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone Apple, preto, sem marca aparente, sem IMEI, proprietário não forneceu a senha. Localizado no quarto principal. Lacre: B0002272199.
2025.126222 Estátuas e esculturas 2 UN Estátuas e esculturas 2un, duas obras de arte, EMANOEL ARAÚJO, sem título, 2019, madeira náutica com pintura automotiva, 120x40x25cm (ambas), no valor de R$ 160 mil cada uma delas, com a declaração de transferência de propriedade. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126320 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN 1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca MERCEDES BENZ, modelo AMG GT63S EP, placa(s) EAL0I21, na cor predominante prata, Renavam nº 01432332934, com chaves. Em nome de Wolfram Empreendimentos e Participações, CNPJ: 40114544000107.
2025.126155 Pinturas ~~ 1 UN Pinturas 1un, obra de arte ALFREDO VOLPI, sem título, Final da década 1970, Têmpera sobre a tela, 67,5x135,5cm (13904), com respectivo certificado. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126260 Pinturas 1 UN Pinturas 1un, obra de arte, ABRAHAM PALATNIK, título W-796, ano 2015, dimensões 105,6x167,10cm, no valor de R$ 600 mil. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126265 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, AUDEMARS PIGUET, modelo royal oak offshore, localizado no quarto do alvo. Lacre:B0002445972.
2025.126271 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Documentos particulares não classificados (outros), documentos relacionados à mineração, sendo: requerimento de pesquisa-leilão, processo SEI: 48051.007646/2023-43, tabelas e planilhas de minério de ouro e minério de manganês. Lacre: D0001594672.

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Fl. 12

2025.0122915 SR/PF/DF

R$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) não contados manualmente. Dinheiro localizado, em gaveta, no quarto do Alvo Augusto Ferreira Lima, Real (BRL) 8400000000 UN

aproximadamente R$ 840 mil, conforme declarado pelo Sr. Augusto a ser contado em depósito bancário. 2025.126274 Lacre: 0017413.

Envolvidos:

Detentor: AUGUSTO FERREIRA LIMA, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de PERICLES AUGUSTO FARIA DE LIMA e SONIA LUCIA BAHIA FERREIRA, nascido(a) em 25/05/1979, natural de Salvador/BA, grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 785.851.395-87/documento de identidade nº 0688791727-ssp/BA, residente na(o) LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JR, nº 1105, APTO 251, bairro JARDIM PAULISTA, CEP 04542-012, São Paulo/SP, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (71) 30255000. Os itens 2025.126222 / 2025.126155 / 2025.126260, obras de arte, foram deixado como FIEL DEPOSITÁRIO e lacrado os documentos relativos às respectivas obras de arte e entregues ao EPF Gabriel, ponto focal da operação; O item 2025.126274 (dinheiro) foi depositado em conta judicial; O item 2025.126193 (Iphone) foi encaminhado ao SETEC/SP; O item 2025.126320 (veículo) foi encaminhado ao Complexo da Água Branca; Os itens 2025.126265 (relógio) e 2025.126271 (documentos mineração) foram entregues ao EPF Gabriel, ponto focal da operação.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 10h37, por TIAGO PIRES BULHOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8c81ac96cbe51ccc3a2e95bb0d62b7503a6df7d5 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 12h34, por MICHEL ISSA ABRACOS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1c0604cc113fd00f86d7d0e9f9c9797a0b3de1c8

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2025.0122915 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 4489799/2025

RDF 2025.0122915-SR/PF/DF

Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.

CERTIFICO que, após a contagem utilizando maquinário avançado da Empresa Protege na sede da Caixa Econômica Federal dentro da Superintendência de Polícia Federal em São Paulo, constatou-se que o valor exato apreendido no item 2025.126274 do TERMO DE APREENSÃO Nº 4478747/2025 é de R$ 831.900,00 (oitocentos e trinta e um mil reais), conforme comprovante

ora juntado aos autos.

Acompanharam a contagem a funcionária da Empresa Protege, Ruthe Ferreira de Sousa, CPF

132.555.286-07, RG 20836998 a funcionária do caixa do banco, APF Django e APF Paulo Joel. Identificação do depósito: 3911.635.00022338-9.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 16h11, por TIAGO PIRES BULHOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:457617d704cae63a27c378e35ca7f13aec5c0f65

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Fl. 14

2025.0122915 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO COMPLEMENTAR Nº 4491123/2025

2025.0122915-SR/PF/DF

No dia 18/11/2025, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em Brasília/DF, por determinação d e MICHEL ISSA ABRACOS, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos

envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do bem | Quant. | Unidade Descrição/Observação
2025.126274 Real (BRL) 8319000000 UN R$831.900,00 (oitocentos e trinta e um mil e novecentos reais) contados utilizando maquinário da Empresa de Valores Protege dentro da Caixa Econômica Federal da SR/PF/SP. Dinheiro localizado, em gaveta, no quarto do Alvo Augusto Ferreira Lima contado corretamente em depósito bancário.
2025.126777 Real (BRL) falso 1 UN 1(um) cédula falsa de R$ 100,00 reais, (cem reais), com número de série:JS785330624. Cédula localizada durante o depósito judicial de R$ 831.900,00 os quais foram localizados no quarto do alvo Augusto Ferreira Lima. Lacre: B0002271249.
Envolvidos:

Declarante: AUGUSTO FERREIRA LIMA, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de PERICLES AUGUSTO FARIA DE LIMA e SONIA LUCIA BAHIA FERREIRA, nascido(a) em 25/05/1979, natural de Salvador/BA, grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 785.851.395-87/documento de identidade nº 0688791727-ssp/BA, residente na(o) LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JR, nº 1105, APTO 251, bairro JARDIM PAULISTA, CEP 04542-012, São Paulo/SP, BRASIL, email não informado(a), fone(s) (71) 30255000.

O presente Termo de Apreensão Complementar fez-se necessário tendo em vista a utilização de maquinário moderno da Empresa Protege para a contagem e identificação de cédulas. Referido maquinário constatou como valor exato R$ 831.900,00 além de uma possível cédula falsa no

meio de tantas cédulas verdadeiras.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 16h42, por TIAGO PIRES BULHOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9c3425c6d8100c1e58706d4869debc7544d48517 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 16h49, por MICHEL ISSA ABRACOS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9e9c2d9558cf5d30440092a460d7f1933218e7ba

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2025.0122915 SR/PF/DF

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF

Lote 23

Oficio n° 4476775/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 18 de novembro de 2025.

Ao(A) Senhor(a)

Perito do IML da PCSP Médico

ou

Assunto: Exame de corpo de delito

Referéncia: 2025.0122915-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),

De ordem do DPF Michel Issa Abragos, visando instruir autos do procedimento

os

2025.0122915-SR/PF/DF, encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha seja(m) submetida(s) de de delito "ad cautelam", tendo

para que a exame corpo vista ter(em) sido presa(s) DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS, nesta data,

em por esta

o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao de CORPO DE DELITO - LESAO

para que exame CORPORAL, devendo Médico responsavel, responder aos seguintes quesitos:

o

Preso: AUGUSTO FERREIRA LIMA CPF: 785.851.395-87

  1. Se ha ofensa a integridade corporal a do periciando(a)? Em positivo, ¢

ou caso

possivel estimar a data de ocorréncia das lesdes?

  1. Qual instrumento meio que produziu ofensa?

o ou a

w Se foi produzida meio de fogo, explosivo, asfixia tortura, outro meio

por veneno, ou ou por

.

insidioso cruel (resposta especificada)?

ou

Se resultou incapacidade para as ocupagdes habituais por mais de trinta dias?

.

Se resultou perigo de vida?

.

Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou ou aceleragao de parto?

.

Se resultou incapacidade permanente trabalho, enfermidade incuravel perda ou

para o ou ou

.

de membro, sentido fungdo, deformidade permanente, ou aborto (resposta

ou ou

especificada)?

Em cumprimento artigo 8°, § 1° inciso II, da Recomendagdo n° 62 do Conselho

ao

Nacional de Justi¢a, de 17 de de 2020, solicito também registro fotografico do rosto e do

margo o

inteiro, fim de constatar presenga de eventuais lesdes que caracterizam tortura ou maus

corpo a a
tratos; e laudo seja entregue

que o nos com a

Por oportuno informamos e-mail PROTOCOLO.SELOGSRDF para eventual

o

contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

  • Brasília/DF
NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

2025.0122915-SR/PF/DF

TIAGO PIRES BULHOES, Escrivao de Policia Federal, matrícula 15951, lotado(a) e em exercício na NUPROC/DELEX/DPF/STS/SP, FAZ SABER que em virtude do cumprimento do mandado de prisão abaixo indicado a pessoa cientificada desta nota FICA P R E S A , sendo-lhe assegurada em especial os seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5º/CF). PRESO: AUGUSTO FERREIRA LIMA, natural de Brasil, filho(a) de PERICLES AUGUSTO FARIA DE LIMA e SONIA LUCIA BAHIA FERREIRA, nascido(a) aos 25/05/1979, natural de Salvador/BA, CPF nº 785.851.395-87/documento de identidade nº 0688791727-ssp/BA, residente na(o) LEOPOLDO COUTO MAGALHAES JR, nº 1105, APTO 251, bairro JARDIM PAULISTA, CEP 04542-012, São Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (71) 30255000 DATA: 18/11/2025 LOCAL: Brasília/ DF Eventual assinatura: 1. Respeito à integridade física e moral; 2. Permanecer calado, de assistência da família e de advogado (caso não tenha ou não informe o nome de seu advogado, a Defensoria Pública será comunicada; 3. Comunicação de sua prisão à família ou a quemindicar; 4. Identificação dos responsáveis por sua DE prisão e por seu interrogatório policial; 5. Se estrangeiro, ter sua prisão comunicada à sua representação consular.
COMUNICAÇÃO À FAMILIA OU A QUEM INDICAR
Nome da pessoa a quemcomunicou sua prisão Flávia Peres Lima
Vínculo comesta pessoa Esposa
Telefone de referida pessoa (61) 999832101
FILHOS (art. 6º, inc. X, do CPP)
Possui filhos;se sim, suas respectivas idades
Algumdeles possui deficiência;se sim, qual?
Nome de outro responsável pelo cuidado dos filhos, e vínculo dela comas crianças
Contato do outro responsável por cuidar dos filhos
ADVOGADO (caso não indique, será comunicado à Defensoria Pública)
Nome do advogado, caso indique
Contato do advogado, caso indique
DETALHES DO MANDADO
Número do processo 1117412-75.2025.4.01.3400
Número do mandado 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0002-27

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2025.0122915 SR/PF/DF

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h12, por TIAGO PIRES BULHOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2ed8645ece8c9a2d0ce3234c26bae35e35fa58a4

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A.


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2025.0122915 SR/PF/DF

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DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF

Endereco: SAIS Quadra 7 Lote 23 -

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 4479920/2025

Assunto: Recolhimento de preso

Referéncia: 2025.0122915-SR/PF/DF Operagdo Compliance Zero

Encaminho custodia nesta unidade AUGUSTO FERREIRA LIMA, natural de Brasil, filho(a)

para

LIMA SONIA LUCIA BAHIA FERREIRA, nascido(a) aos

de PERICLES AUGUSTO FARIA DE e

de Salvador/BA, CPF n° 785.851 395-87/documento de identidade n°

25/05/1979, natural

0688791727-ssp/BA, residente na(o) LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JR, n° 1105, APTO

PAULISTA, CEP 04542-012, Sido Paulo/SP, BRASIL, fone(s) 71

251, bairro JARDIM 30255000 razdo de prisdo:

em

FLAGRANTE DELITO (x) por ORDEM JUDICIAL

Documento cletronico assinado 18/11/2025, as 11h03, por

em

forma do artigo 1°, 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A

na inciso

conferida no site

|

verificador: ec3dbe4

TIAGO Policia Federal,

PIRES BULHOES, Escrivo de

autenticidade deste documento pode ser informando seguinte codigo

o

4

fe8b2257846 1

Dt POURIA FERERAL

PARTAMENTO

REGIONAL EM SAO BE TRANSITO DE

ofa)

ee:

0

“IT

VOSS

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 18


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 19

2025.0122915 SR/PF/DF

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF


Oficio n° 4479468/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 18 de novembro de 2025.

Ao(A) Senhor(a) Chefe do SETEC

/ @,

c

\

Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) ) /

Referéncia: 2025.0122915-SR/PF/DF | Lacre n°: B0002272199 \

Operagdo Compliance Zero

Senhor Chefe,

Visando instruir autos do procedimento 2025.0122915-SR/PF/DF, encaminho o(s)

os

telefone(s) celular(es) constante(s) no Auto de Apreensdo, copia anexa e abaixo

e

discriminado, arrecadadas 29/10/2025, poder de AUGUSTO FERREIRA LIMA,

em em

requisitando, termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, elaboragdo de Laudo Pericial,

nos a

devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) realizarem a dos dados e outros dados julgados uteis.

Tipo do |

Imagem N.2 do bem |

|

| Unidade |

Descrigao/Observagio

(Celular Smartphone lun, Iphone Apple, |

preto. sem {marca aparente. sem MEL proprictirio no fomeceu | a senha. Localizado no quarto principal. Lacre:

|

|

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no

ePol. Os arquivos formatos distintos deverdo encaminhados midia.

em ser em

Atenciosamente,

J

A

assinado 18/11/2025, as 10h46, TIAGO PIRES BULHOER, Escrivao de Policia Federal, Documento em por

forma do artigo 1°, inciso da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

na

conferida site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, sc

no

verificador:5431 febf63¢2786881 bad02d06aded2444d558pa

xX

0 ye /

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40

/

Num. 2224246089 - Pág. 19


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

18/11/2025, 10:48 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90991085 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Fl. 20 Polícia Federal 2025.0122915 SR/PF/DF Diretoria Técnico-Científica SISCRIM - Protocolo Eletronico
Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90991085
I Requisição de exame enviada com sucesso. Código de barras: 90991085 Ill 8690991085 de exame Responsável pelo envio da requisição de exame Nome: TIAGO PIRES BULHOES Cargo: ESCRIVAO DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL Email: bulhoes.tpb@pf.gov.br Dados da requisição de exame Unidade de origem: NUPROC/DELEX/DPF/STS/SP Unidade de destino: SETEC/SR/PF/SP Data e hora de envio: 18/11/2025 10:48:07 Requisição de exame: Oficio_SETEC__celular_.pdf
B® Imprimir este comprovante ou salvar como PDF B® Consultar situação desta requisição de exame Bl Entrar em contato com SETEC/SR/PF/SP

https://www.ditec.pf.gov.br/sistemas/criminalistica/protocolo_eletronico.php?acao=enviar 1/2

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 20


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

18/11/2025, 10:48 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 90991085 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Enviar outra requisição de exame Fl. 21

BI 2025.0122915

Ir para o menu principal SR/PF/DF

Bl

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 21


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 22

2025.0122915 SR/PF/DF

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF

Oficio n° 4480916/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 18 de novembro de 2025

Ao(A) Senhor(a) Chefe do SETEC/SP

Assunto: Pericia de Veiculos

Referéncia: 2025.0122915-SR/PF/DF Lacre n°: sem lacre

Senhor Chefe,

Visando instruir autos do procedimento 2025.0122915-SR/PF/DF, encaminho o(s)

os

material(ais) constante(s) Auto de Apresentagio Apreensdo, copia abaixo

no e anexa e

discriminado(s), arrecadados 29/10/2025, poder de AUGUSTO FERREIRA LIMA,

em em

requisitando, do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, de Laudo Pericial,

nos termos a

devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:

|

Tam) Automével (incluindo caminhonetes

un,

le similares), da marca MERCEDES BENZ, modelo |

li

AMG GT63S EP. placa(s) E. 21. na cor

ipredominante prata, Renavam rf 01432332934, com

|

chaves. Emnome de Wolfram Empreendimentos ¢

|

Participagdes.

|

Veiculo Terreste (carro, moto, etc.):

  1. O veiculo sofreu adaptagdo de caracteristicas originais que pudesse dissimular o

suas

transporte de produtos, substancias e/ou mercadorias?

  1. Foram encontrados vestigios de substancia entorpecente no veiculo?
  2. Ha vestigios de adulteragdo de Identificagdo Veicular (NIV) do(s) veiculo(s)

no

apresentado(s) pericial? Em positivo, ¢ possivel determinar quais as

a exame caso

numeragdes originais?

  1. Qual estado de conservagdo do(s) veiculo(s) examinado(s) seu(s) respectivo(s) valor(es)

o e

comercial(is)?

  1. Outros dados julgados uteis.

Esclareco veiculo encontra-se no Complexo da Agua Branca chave

que o e a segue

junto a este oficio.

Por fim, requisito laudo eventuais (em formato PDF) scjam carregados no

que o ¢ anexos

ePol. Os arquivos formatos distintos deverdo ser encaminhados midia.

em em

Atenciosamente,

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 22


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 23

2025.0122915 SR/PF/DF

&

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902


Brasilia/DF

Oficio n° 4481866/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 18 de novembro de 2025.

Ao(A) Senhor(a)

Chefe do CAB/SELOG/SR/PF/SP

Complexo da Agua Branca

Avenida Santa Marina, 208 Agua Branca Sdo Paulo

CEP: 05036000 E-mail: cab.selog srsp@pf.gov.br Assunto: Informagdes (solicita)

Referéncia: 2025.0122915-SR/PF/DF mencionar resposta)

na

Processo 08504.006694/2025-96

Operagdo Compliance Zero

Senhor(a) Chefe,

Em cumprimento a determinag¢do de MICHEL ISSA ABRACOS, Delegado(a) de Policia Federal, visando instruir os autos do caso RDF 2025.0122915-SR/PF/DF, encaminho a Vossa

e

Senhoria veiculo abaixo apreendido Operagdo Compliance Zero guarda deposito.

o na para em

I(um) un, Automével (incluindo furgdo. caminhonetes

|

le similares), da MERCEDES BENZ,

marca

AMG GT63S EP, placa(s) na cor

prata, Renavam i 01432332934, com nome de Wolfram Empreendimentos

Esclarego referida apreensdo, conforme TERMO DE APREENSAO N° 4478747/2025

que

virtude do cumprimento do Mandado de Busca Apreensdo n. 1117412-

anexo, ocorreu em e

75.2025.4.01.3400 anexo, em poder de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF: 785.851.395-87, no enderego da Rua Leopoldo Couto de Magalhdes Junior, 1105, Apto. 251, Jardim Paulista,

Paulo/SP.

Anexo Termo de Apreensdo Infoseg do veiculo.

e

© oe culo Atenciosamente,

582%

Documento eletronico assinado em 18/11/2025, as 12h06, por TIAGO PIRES BULHOES, Escrivao de Policia Federal,

forma do artigo 1°, inciso da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

na

conferida https://scrvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo

no site

verificador:d8d492542a51

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 23


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

MINISTERIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

CAI w

a

  • Hora: Fl. 24

Data de Emissao: 18/11/2025 2025.0122915

SR/PF/DF

A Pagavel somente nas agéncias

Cann a Ordem e a Disposica da Autoridade Judicial ou

Administratva Competente DIE

TT

DO CONTRIBUTE 785.851.395-87

01 00 DEPOSIT 12 ba

3911.635.00022338-9 2080 02 NOME DO 13 oo 11174127520254013400

©

% AUGUSTO FERREIRA LIMA

14 OE

000000000000-0 sono 04 vn 05

3400 15 venomento

Here

RS 831.900,00 Z MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUB

17 VALOR

RS 0,00

AUGUSTO FERREIRA LIMA Tg -

ENCARGOS DL 1,025/68 RS 0,00

OUTROS

08 ese be 09 19 valor
RS 0.00 0.0% RS 831.900,00

20

agamento desta guia através de TED Judicial, utilize o ID Identificador de Deposito n

123911000432511189

Depositante: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA

21 AUTENTICAGAO BANCARIA

ECONOMICA FEDERAL CALXA

POLICIA FEDERAL. SP 15:53:14 2852

DA IBIS gary OT 00

DEPOSITO JUDICAL TRIB: TRE fa REGIAD

MUNIC BRASILIA

pie x Paes

ji JUDICIAL

:

TDENTIFICADOR

Roe: AUGUSTO FEDERAL

PUBLICO

831.900,00 DEPOSITO + VALOR

Via Cliente

28 Via

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 24


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 25

2025.0122915 SR/PF/DF

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF


Oficio n° 4491302/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 18 de novembro de 2025

Ao(A) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Exame pericial (moeda)

Referéncia: 2025.0122915-SR/PF/DF Lacre n°: B0002271249

Senhor Chefe,

Li

Braga

|

Administ

\

\

Matricula 07

Visando instruir autos do procedimento encaminho o(s

os

abaixo|

material(ais) constante(s) no Auto de Apresentagdo e Apreensdo, anexa e discriminado, arrecadados 29/10/2025, poder de Augusto Ferreira Lima, requisitando, nos|

em em

devendo os(as)

termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, elaboragdo de Laudo Pericial,

a

senhores(as) peritos(as) designados(as) responder seguintes quesitos:

aos

| Tipo | Imagem Nedobem do Quant. Unidade Descrigio/Observagio

|

bem

|

real reais), |

ceédula falsa de RS 100,00 (cem |

reais,

aL Unde série: Cédula localizada durante o

judicial de RS $31.900,00 os quais Lacre: foram localizados B0002271249. no quarto | do alvo Augusto Ferreira Lima.

ati

[ |

NEVO A(s) cédula(s) é(sdo) auténtica(s) ou falsa(s)?

.

A ¢ grosseira?

.

capaz de enganar o comum do meio circulante?

.

Qual método utilizado para produzir

0 a

.

Qual(is) a(s) classe(s) da(s) cédula(s) apreendida(s)?

.

Outros dados julgados

.

Por fim, requisito que o laudo eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no

e

ePol, bem a(s) moeda(s) falsa(s) seja(m) encaminhada(s) para o Banco Central do Brasil,

como

conforme Art. 4°, X, da Resolugdo n° 780/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022, e Oficio n° 20/2020/EGE/CGPFAZ/DICOR/PF (SEI n° 08200.013241/2020-26).

Atenciosamente,

Documento cletronico assinado em 18/11/2025, as 16h44, por TIAGO PIRES BULHOES, Escrivao de Policia Federal,

forma do artigo 1°, 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

na inciso

conferida site https//servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte

no

verificador:c76¢83a67898¢4 1719800¢7fac29d20221 1 fe855

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 25


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

18/11/2025, 16:45 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 91194891 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Fl. 26 Polícia Federal 2025.0122915 SR/PF/DF Diretoria Técnico-Científica SISCRIM - Protocolo Eletronico
Comprovante de Envio da Requisição de Exame 91194891
I Requisição de exame enviada com sucesso. Código de barras: 91194891 | 6091194891 de exame Responsável pelo envio da requisição de exame Nome: TIAGO PIRES BULHOES Cargo: ESCRIVAO DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL Email: bulhoes.tpb@pf.gov.br Dados da requisição de exame Unidade de origem: NUPROC/DELEX/DPF/STS/SP Unidade de destino: NUTEC/DPF/STS/SP Data e hora de envio: 18/11/2025 16:45:31 Requisição de exame: Oficio_SETEC__cedula_falsa_.pdf
B® Imprimir este comprovante ou salvar como PDF B® Consultar situação desta requisição de exame Bl Entrar em contato com NUTEC/DPF/STS/SP

https://www.ditec.pf.gov.br/sistemas/criminalistica/protocolo_eletronico.php?acao=enviar 1/2

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 26


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

18/11/2025, 16:45 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 91194891 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF

Enviar outra requisição de exame Fl. 27

BI 2025.0122915

Ir para o menu principal SR/PF/DF

Bl

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 27


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Fl. 28

2025.0122915 SR/PF/DF

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO IPL 2025.0087917 RDF 2025.0122915
(artigo 6ª e seguintes do Código de Processo Penal)
DATA: 18/11/2025
REFERÊNCIA: PJe n. 1096304-87.2025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917
ASSUNTO: Diligências - cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e/ou prisão preventiva
LOCAL: Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012
ALVO: AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87)
I - CONTEXTUALIZAÇÃO Trata-se de cumprimento de mandados judiciais expedidos pelo Juízo da 10ª Vara

Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 1.096304- 87.2025.4.01004 em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87)

II - DAS DILIGÊNCIAS

A equipe policial composta pelos DPF Michel, EPF Bulhões, APF Paulo Joel e APF Django, se deslocou ao endereço da Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012 e, às 06h00, deu início ao cumprimento das diligências, oportunidade em que a entrada ao imóvel foi franqueada pelo próprio investigado, AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87).

Depois da adoção das medidas de segurança pela equipe, foi acessado o imóvel.

1/7

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 28


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 29

2025.0122915 SR/PF/DF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Na presença das duas testemunhas devidamente qualificadas no Auto Circunstanciado de Arrecadação anexo, as buscas foram iniciadas. Na residência encontrava-se AUGUSTO FERREIRA LIMA e uma empregada doméstica chamada Michele, sendo que esta franqueou a entrada. Durante a diligência, foi localizado o celular Smartphone 1un, Iphone Apple, preto, não tendo sido fornecida a senha. (Lacre: B0002272199) Quando a equipe entrou no closet do quarto de AUGUSTO este estava usando tal telefone celular em chamada com sua esposa FLÁVIA que lhe estava informando de busca realizada na casa que ela ocupava em Brasília.

Também em tal closet havia uma gaveta aberta com vultosa quantia em dinheiro:

AUGUSTO informou que o total do numerário era de R$ 840.000,00. Não foi realizada a contagem dos valores por falta de meios, sendo realizada sua apreensão por estimativa.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40

2/7

Num. 2224246089 - Pág. 29


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Fl. 30

2025.0122915 SR/PF/DF

Na residência foram identificadas algumas obras de arte, com respectivos certificados, sendo realizada sua apreensão e depósito ao próprio AUGUSTO conforme determinação da coordenação da operação.

1

autor ALFREDO VOLPI, sem título, Final da década 1970, Têmpera sobre a tela, 67,5x135,5cm

3/7

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 30

A;

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Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

ATT

Fl. 31

2025.0122915 SR/PF/DF

Autor ABRAHAM PALATNIK, título W-796, ano 2015, dimensões 105,6x167,10cm

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40

4/7

Num. 2224246089 - Pág. 31


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Fl. 32

2025.0122915 SR/PF/DF

EMANOEL ARAÚJO, sem título, 2019, madeira náutica com pintura automotiva, 120x40x25cm (ambas)
No móvel de cabeceira da cama de AUGUSTO foi encontrado um relógio de pulso
AUDEMARS PIGUET, modelo Royal Oak Offshore. (Lacre:B0002445972)

Em uma pasta dentro de uma sacola no closet do quarto foram encontrados documentos relacionados à mineração, sendo: requerimento de pesquisa-leilão, processo SEI 48051.007646/2023-43, tabelas e planilhas de minério de ouro e minério de manganês.

Na garagem demarcada ao apartamento foi apreendido um automóvel da marca
MERCEDES BENZ, modelo AMG GT63S EP, placa(s) EAL0I21, na cor predominante prata,

Renavam nº 01432332934, com chaves. Em nome de Wolfram Empreendimentos e Participações, CNPJ: 40114544000107.

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40

5/7

Num. 2224246089 - Pág. 32


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Fl. 33

2025.0122915 SR/PF/DF

6/7

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 33

A.


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 34

2025.0122915 SR/PF/DF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Também foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedida em

desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, não tendo sido necessário o uso de algemas. Após o cumprimento dos mandados o preso foi encaminhado ao IM para exames ad cautelam e depois entregue na custódia da SR/PF/SP. O telefone celular foi entregue no SETEC/SR/PF/SP, o veículo no CAB/SR/PF/SP, o dinheiro depositado em conta judicial. O relógio, os documentos foram entregues ao EPF GABRIEL (coordenação).

Delegado de Polícia Federal Michel Issa Abraços

7/7

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 34

A.


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 35

2025.0122915 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

  • Brasília/DF

CERTIDÃO N° 4493346/2025

RDF 2025.0122915-SR/PF/DF

Brasília/DF, 18 de novembro de 2025. Recebi os envelopes lacrados nº D0001594672 e B0002445972 e D0001594664. Quanto ao envelope do lacre D0001594664, trata-se da documentação referente aos bens de alto valor que foram deixados na casa do alvo como fiel depositário.

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126222 Estátuas e esculturas 2 UN Estátuas e esculturas 2un, duas obras de arte, EMANOEL ARAÚJO, sem título, 2019, madeira náutica com pintura automotiva, 120x40x25cm (ambas), no valor de R$ 160 mil cada uma delas, com a declaração de transferência de propriedade. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126155 Pinturas 1 UN Pinturas 1un, obra de arte ALFREDO VOLPI, sem título, Final da década 1970, Têmpera sobre a tela, 67,5x135,5cm (13904), com respectivo certificado. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126260 Pinturas 1 UN Pinturas 1un, obra de arte, ABRAHAM PALATNIK, título W-796, ano 2015, dimensões 105,6x167,10cm, no valor de R$ 600 mil. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126265 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, AUDEMARS PIGUET, modelo royal oak offshore, localizado no quarto do alvo. Lacre: B0002445972.
2025.126271 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Documentos particulares não classificados (outros), documentos relacionados à mineração, sendo: requerimento de pesquisa-leilão, processo SEI: 48051.007646/2023-43, tabelas e planilhas de minério de ouro e minério de manganês. Lacre: D0001594672.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 18h04, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:e393012b084d7574bfaafbbcd549dec574c2801f

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Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 36

2025.0122915 SR/PF/DF

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 36


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 37

2025.0122915 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610- 902 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 4514811/2025

RDF 2025.0122915-SR/PF/DF

Brasília/DF, 20 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF GABRIEL EVANGELISTA, matrícula 23002 os lacres com materiais abaixo discriminados.

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
Ee 2025.126222 Estátuas e esculturas 2 UN Estátuas e esculturas 2un, duas obras de arte, EMANOEL ARAÚJO, sem título, 2019, madeira náutica com pintura automotiva, 120x40x25cm (ambas), no valor de R$ 160 mil cada uma delas, com a declaração de transferência de propriedade. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
[oF 2025.126155 Pinturas ~~ 1 UN Pinturas 1un, obra de arte ALFREDO VOLPI, sem título, Final da década 1970, Têmpera sobre a tela, 67,5x135,5cm (13904), com respectivo certificado. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126260 Pinturas 1 UN Pinturas 1un, obra de arte, ABRAHAM PALATNIK, título W-796, ano 2015, dimensões 105,6x167,10cm, no valor de R$ 600 mil. FIEL DEPOSÍTÁRIO, Lacre do documento da obra de arte: D0001594664.
2025.126265 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, AUDEMARS PIGUET, modelo royal oak offshore, localizado no quarto do alvo. Lacre:B0002445972.
2025.126271 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Documentos particulares não classificados (outros), documentos relacionados à mineração, sendo: requerimento de pesquisa-leilão, processo SEI: 48051.007646/2023-43, tabelas e planilhas de minério de ouro e minério de manganês. Lacre: D0001594672.

Em relação aos bens 2025.126222, 2025.126155 e 2025.126260, consta no saco lacre apenas o certificado/documento da obra de arte. A referida obra foi mantida no local na condição de Fiel Depositário.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 37


Documento id 2224246089 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122915 - SP 02 - AUGUSTO LIMA)

Fl. 38

2025.0122915 SR/PF/DF

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 10h26, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:609db29a83effdcc72bf128f6adfbcc8b7d1cfb8 Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h12, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:19b78170fa1ee1628f10335de7a5b3420a3cd6e3

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246089 - Pág. 38

A.


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 1

2025.0122917 SR/PF/DF

Documento id 2223215984 Mandado de Busca e

Judicidria do Distrito Federal 10* Vara Criminal e 12 Juizado Especial Federal Criminal

SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4? Andar, CEP 70.070-901, Brasilia

di br

Contatos: 61 3521 3654 0 3521 36509 (fax) e-mail. 10vara

[ BUSCA E/APREENSAO CRIMINAL

|

E'/APREENSAQ

| MANDADO DE BUSCA

|

SOARES LEITE;

|

MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10° VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,

NA FORMA DA LEI, ETC.

MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal ou for este apresentado, indo devidamente

a quem

assinado, dirija-se ao enderego Magalhaes Junior

que, em seu cumprimento,

1098, Apartamento 161¢; Itaim Bibi; pertencente 4 pessoa fisica/juridica LUIZ

ANTONIO BULL (CPF 964.812:268-72); e INTIME as pessoas que la se encontrarem, para que,

enderego mencionado, com a finalidade de se obter, de forma

incontinenti, franqueiem a entrada no acima

seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos crimes descritos

DECISAO ANEXA DE ID'2219217554, sendo que a busca e apreensao deve ser realizada de forma

na

seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigagao

(ROL EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, joias, obras de arte; dinheiro, eletrdnicos, computadores

etc.) evidenciem direta ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS FINANCEIROS (MOEDA

que CORRENTE DE CURSO NO BRASIL, OURO, DOLAR E OUTRAS MOEDAS DE CURSO

FORGADO NO EXTERIOR, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ETC.), E/OU OUTRA PROVA E/OU

PRODUTO E/OU INDICIO DOS CRIMES tratados na referida deciséo, [e, quanto ao dinheiro em moeda

nacional ou estrangeira, desde que seja apresentada na oportunidade prova documental idénea e cabal da origem licita do numerdrio], podendo: 1 promover busca e apreenséo de bens e de documentos

(documentos bancarios, carteiras de identidade e de motorista falsas, comprovantes de enderegos falsificados, espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, laptops, tablets, notebooks, celulares, e

demais aparelhos eletrénicos similares) relacionados a e produtos do crime em bem como

de midias eletronicas (pen drives, discos Gticos, CD-ROM, DVD, midias magnéticas,

de busca e

discos rigidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, equipamentos eletrbnicos, computadores,

notebooks, com amplo acesso as informagoes armazenadas em nuvem, e dados dos itens de

eletrdnicos, incluindo aparelhos de telefonia, computadores, notebooks, tablets, celulares,

e

equipamentos de armazenagem ou de comunicagéo de dados (entre outros, gravadores de Audio

quaisquer

etc). Se necessario proceder a apreensdo de qualquer ou quaisquer elemento(s) que

elou video,

constitua(m) prova da pratica de outro crime [encontro fortuito de provas]; podendo a autoridade relagdo com fatos narrados consignando-se que a Autoridade Policial apreender documentos que tenham os

a

esta autorizada, ainda, acessar © de todo o material apreendido, inclusive dados contidos

aplicativos, SEJAM APLICATIVOS DE MENSAGEM (como WhatsApp, Telegram, etc), BEM COMO

em

CONSTANTES DOS APARELHOS ELETRONICOS E DE QUAISQUER OUTROS APLICATIVOS

INFORMATICA, BEM COMPUTING; 2 forgar entrada arrombar

COMO EM NUVEM DE DADOS [CLOUD e

e

de resisténcia ao Seu cumprimento; acessar romper armdrios e fundos falsos de

portas e cofres, na

subsolo de terrenos, cofres, garagens ou unidades anexas ou acessorias ao imovel

armarios, paredes ocas,

(quarto de depdsitos externos a unidade principal, bicicletarios, etc), a critério da autoridade policial

poderé fazer forga necessdrio 0 rompimento de obstaculos

executora: Autoridade Policial uso da caso

a

especialmente, portas, coffes, gavetas, paredes, e outros ambientes ou execugdo do mandado,

negado 0 acesso pelos investigados ou na hjp6

méveis nos limites espa ciais do mandado, desde que ge

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 Assinado sletronicamente por: -

low

{ m. 2223215984 Pag

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 1


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Documento id 2223215984 Mandado de Busca Apreensao

  • e

Fl. 2

2025.0122917 SR/PF/DF estarem presentes no local das buscas alguém responsavel testemunhas. Também acessar 0

ou

interior de veiculos, apreender veiculos, vinculados investigados ou a pessoas relacionadas no local da

aos

apreensao, bem como acessar dados de portarias de prédios do(s) enderego(s) indicado(s) neste

3 realizar busca pessoal do(s) investigado(s), desde que haja indicios de que esteja(m) portando

ou ocultando consigo algum objeto a investigagao; e 4 empregar

ou documento relacionado com

contra coisas existentes e todos os meios legais para cumprimento do presente MANDADO, inclusive

0

prendendo em flagrante os que se opuserem a execugéo da diligéncia, fazendo-a presenciada, se possivel, desde duas testemunhas de auséncia do proprietario ou chefe (no caso de

o inicio, por e, no caso

pessoa juridica), de um vizinho ou empregado, se houver e estiver presente, no podendo, contudo, os executores desta medida restritiva se valer de qualquer expediente vexatério ou indiscreto caso venha a

cautela, e com respeito aos

ser realizada alguma priséo em flagrante, devendo-se agir com

habitantes do domicilio, conforme consignada nas decisGes proferidas nos autos epigrafados, bem como observar os mandamentos contidos nos artigos 243, § 22, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 do Cédigo de

Processo Penal, ainda, 0 artigo 5, inciso XI, da Constituigéo Federal. outrossim, a apreens&o,

e,

cumprimento deste mandado em estabelecimentos de servigos de contabilidade, limitar-se

no caso de

exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s), e, no caso de escritério juridico ou em local de trabalho de advogado, assegurar 0 cumprimento do art. 72, Il, da Lei 8.906/94, observando-se o disposto nos paragrafos 6° e 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem como notificar as seccionais da OAB, a fim de facultar a

seus representantes o acompanhamento das buscas e apreensées pertinentes. Deverd POLICIAL observar fielmente no cumprimento deste MANDADO a CADEIA DE CUSTODIA DA'PROVA; nia forma do artigo seguintes'do/C6digo de Processo Penal: Caso nao seja encontrado nenhum objeto

tenha relagao fatos investigados, que seja dada ciéncia ao investigado dos motivos da diligéncia, que com os

termos do artigo 247 do Cédigo de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

nos

Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Juiz Federal Substituto da 10° Vara Federal Criminal da SUDF

Xe

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 15:33.00 Num. 2223215984 Pag. Assinado eletronicamente por. -

73 nips 1 us br

SCH 25111715330044100000070859704

do documento:

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 2


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 3

2025.0122917 SR/PF/DF

Documento id 2223422445 - Mandado Policia (Pega 6

de priséo

ano Tribunal Regional Federal da 1* Regido
prey 10° Brasilia

10vara jus.br

e-mail: | telefone: 3521-3654 / 352

MANDADO DE PRISAO

PREVENTIVA

N° do Mandado: 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0003-01

Data de

validade: 17/11/2026

Nome da Pessoa: LUIZ ANTONIO BULL a BN P

CPF: 964.812.268-72

Nome Social: No Informado RJI: 256931504-32 Alcunha: Néo Informado Data de Nascimento: 25/07/1956 Sexo: Masculino Cor: Nao Informada RG: Néo Informado [

NILCE APPARECIDA BULL(mée) © NAG

» d

\

Identificagéio biométrica:

Biometria ndo coletada /

N

Enderecos

Néo Informado \

J

Informagdes Processuais: Ne do processo: 1117065-42.2025.4.01.3400

Orgao Judicial: 10° Brasilia TRF1

Espécie de priséo: Preventiva Tipificagdo Penal:

Lei: 7492

Artigo: 10

Pardgrafo: caput Artigo: 9 Artigo: 7 Artigo: 6 Attigo: 4

Lei: 12850

Artigo: 2

Teor do Documento: ad de justj¢a da sua jurisdi¢do

presente Mandado de Prisao determina oficial ou a

O(a) Magistrado(a) subscritor do conhecimento,

competente agentes, quem este for apresentado oyf dele tomar qualquer Autoridade Policial e seus a

prisional, a ordem e & do juiz expedidor, a pessoa acima PRENDA RECOLHA, em alguma unidade que e

indicada e qualficada.

Sintese da PRISAO PREVENTIVA de: LUIZ ANTONIO BULL

exposto, fundamento no art. 312 do CPP, decreto a A teor de com

Adverténcias e apés o cumprimento do mandado

autoridade policial devera comunicar o cumprimento do mandado, Apos formalidades de registro da a

as forem cumpridos

autoridade judicial que deteminou a desta ordem e, nos casos em que

a organizago

também & autoridade judicial local competente, conforme lei de jursdigao do jiz processante,

fins de audiéncia de custédia.

judiciaria, para

Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE em 17/11/2025 16:34:44 Documento a ado digitaiment pelo

0

autenticidade acesse o QR Code 80 lado ou o portal BNMP:

criado em: 17/11/2025 16:34:44

I

DOS SANTOS 17/11/2025 por. TATIANA SANT ANNA - so

% 25111716553784600000070785461

Numero do documento:

735461 Num. 2223422445 Pag.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 3


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 4

2025.0122917 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEL

SAIS, Quadra 07. Lote 23, Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902

Setor -

RAL

  1. 61 2024-7500

ARRECADACAO

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E

OPERAGAO COMPLIANCE ZERO

Equipe: OF =O

RE:

Aoi) dia(s) do més de

do de nesta cidade de(o)

ano

Ao [SP de

cumprimento ao Mandado Busca

em

,

exarado pelo EXCELENTiSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO

e

AUGUSTO SOARES LEITE, nos autos do processo n° 1117412-75.2025.4.01.3400, esta equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareceu no enderego

ae “A

J

y

PO oe

Af Opox A

2

| ( Tum Sh

44 ocasiao em que foram recebidos por

A

Bros

:

KY. §12 268-32 proprietario(a)/responsavel/morador(a)

RGICPF:

,

do referido imével, onde presenga das testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da

na

equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo o(a) proprietario(a)/responsavel/morador(a)

franqueado policiais para integral cumprimento & judicial.

o acesso aos

| OBS: tenha sido adversa a situagao acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no

caso a

quadro abaixo a seguir:

48;

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 4


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTE CIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL

Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel: 61 2024-7500

SAIS, Quadra 07. Lote 23, Setor Policial -

Arrecadagao)

(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e

INFORMATICA/MIDIA)

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE

MATERIAL(IS) ARRECADADO(S) DESCRIGAO DO(S) ITEM CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MIDIA

EXCETO

yi,

@Aruma

Fl. 5

2025.0122917 SR/PF/DF

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Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 6

2025.0122917 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO

  • POLICIA

MISP FEDERAL SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500


23,

Apbs minuciosa busca, equipe policial logrou éxito em arrecadar o(s) seguinte(s)

a

material(is):

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MIDIA)

DESCRIGAO DO(S) ARRECADADO(S)

red

CELULAR MATERIAL DE INFORMATICA MiDIA ik

\

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 6


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 7

2025.0122917 SR/PF/DF

®

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICC RAL

MIJSP - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDE

23, - ©)

SAIS, Quadra 07. Lote Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel. 2024-7500

Finda a diligéncia, em observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, a Autoridade Policial

|

determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):

Pope. rao

Lor

wt

Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai

devidamente assinado todos, inglusive pelas pene quglificadas, que

por a

tudo presenciaram, We Ju de Policia
Federal, matricula: queo lavrei.

_~/

EQUIPE POLICIAL (CARGO/NOME/ VE

1 (Chefe da Equipe):

|

=

  1. OP ol |

=

APP Vin 1

a.

127802 1

J

EI

PROPRIETARIO/MORAE

TESTEMUNHA ow ME/QU

1).

$53

70

Vor fons $0030

2358

0...

TESTEMUNHA

b yor

Assinatura:

Blues

(NOME/QUALIFICACAO):

C15

Joc

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 7


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 8

2025.0122917 SR/PF/DF

J

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 4475788/2025

2025.0122917-SR/PF/DF

No dia 18/11/2025, nesta SR-PF-SP, em São Paulo/SP, por determinação de VICTOR BAIO DO CARMO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da apreensão das coisas

abaixo discriminadas:

N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126055 Celular Smartphone 1
EF 2025.126121 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1

Consigna a informação de que os itens acima decorre do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão n. 1117412-75.2025.4.01.3400, realizado no endereço: Rua Leopoldo Couto

Magalhães Junior, 1098, apartamento 161C, Itaim Bibli, São Paulo-SP.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 08h57, por WAGNER DE MELLO KANIEVSKI, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:150f033f824a587613b7819ee87c3b6c2bf84acd Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 09h07, por VICTOR BAIO DO CARMO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5f4b06f181d1f1dff279ec4372884828cc21d112

Celular Smartphone 1un, marca Apple, cor preta, de uso de LUIZ ANTONIO UN

BULL, o qual foi lacrado em embalagem plástica sob o n. C0001905473.

1(um) un, Automóvel da marca Porsche, modelo Macan, placa(s) SOU0J00, UN na cor predominante PRETA, Renavam nº 01387180603, fabricado em

2024, modelo do ano 2024, com chaves.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 8


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 9

2025.0122917 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

  • Brasília/DF
NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

2025.0122917-SR/PF/DF

VICTOR BAIO DO CARMO, Delegado de Policia Federal, lotado(a) e emexercício na DPF/PDE/SP, FAZ SABER que em virtude do cumprimento do mandado de 1. Respeito à integridade física e moral; prisão abaixo indicado a pessoa cientificada desta nota FICA 2. Permanecer calado, de assistência da P R E S A , sendo-lhe assegurada em especial os seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5º/CF). família e de advogado (caso não tenha ou

não informe o nome de seu advogado, a PRESO: LUIZ ANTONIO BULL, natural de Brasil, casado(a), Defensoria Pública será comunicada; filho(a) de RUBENS BULL e NILCE APPARECIDA BULL, 3. Comunicação de sua prisão à família ou a nascido(a) aos 25/07/1956, natural de Jundiaí/SP, instrução superior completo, profissão diretor administrativo e financeiro, quemindicar; CPF nº 964.812.268-72, residente na(o) LEOPOLDO COUTO 4. Identificação dos responsáveis por sua MAGAL, nº 1098, AP161C, bairro ITAIM BIBI, CEP 04542- prisão e por seu interrogatório policial; 001, São Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (11) 96739288 5. Se estrangeiro, ter sua prisão comunicada DATA: 18/11/2025 à sua representação consular.

LOCAL: Brasília/ DF

Eventual assinatura:

COMUNICAÇÃO À FAMILIA OU A QUEM INDICAR

Nome da pessoa a quemcomunicou sua prisão Vínculo comesta pessoa Telefone de referida pessoa

FILHOS (art. 6º, inc. X, do CPP)

Possui filhos;se sim, suas respectivas idades Algumdeles possui deficiência;se sim, qual? Nome de outro responsável pelo cuidado dos filhos, e vínculo dela comas crianças Contato do outro responsável por cuidar dos filhos

ADVOGADO (caso não indique, será comunicado à Defensoria Pública)

Nome do advogado, caso indique Contato do advogado, caso indique

DETALHES DO MANDADO

Número do processo

Número do mandado 1117065422025401000301

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 09h33, por VICTOR BAIO DO CARMO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:7ba32c9d2d9955a3ef837ed6be7e830097e95ed0

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Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 10

2025.0122917 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4473477/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

São Paulo-SP, 17 de novembro de 2025. Ao(À) Senhor(a) Senhor Diretor do IML Instituto Médico Legal de São Paulo/SP - IML - CENTRO Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, n° 600 - bairro Cerqueira César São Paulo/SP CEP: 05403000 E-mail: centro.iml@policiacientifica.sp.gov.br

Assunto: Exame de corpo de delito Referência: 2025.0122917-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a), Em cumprimento à determinação do DPF, VICTOR BAIO DO CARMO, e visando instruir os autos do procedimento 2025.0122917-SR/PF/DF, encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), para que seja(m) submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s) em razão do cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva. n. 117065-42.2025.4.01.3400.01.0003-01, para que o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO CORPORAL. LUIZ ANTONIO BULL, CPF: 964.812.268-72, filiação: Nilce Aparecida Bull, dn: 25-07-1956.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 17/11/2025, às 22h21, por WAGNER DE MELLO KANIEVSKI, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1ab1b58b670eb877be3d9206cf5f22f1538ace1b

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Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 11

2025.0122917 SR/PF/DF

©

DELEGACIA DE

._

::rUÍa y=1«====ü =.Hifl79:Eu:'==-'"

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N' 4475928/2025

Assunto: Recolhimento de preso Referência: 202 5.0 ] 229 ] 7-SR/PF/DF

Encaminho custédia

para nesta unidade LUIZ

Nilce Apparcida ANTONIO BULL, CPF: 964.812.268-72,

Bull Rubens Bull, filiagao:

e data de imento:

Setor Financeiro, nas 25-07-1956, profissio:

residente Rua Leopoldo Profissional do

na Couto Magalhdes

Bibi, Sao Paulo-SP Junior, 1098,

em razdo de prisdo: n. apto: 161C, Itaim

( ) em FLAGRANTE DELITO

( x ) por ORDEM JUDICIAL (Prisão Preventiva)

Documento

assinado | 8/1 1/2025,

Federal, em ds 09h07. VICTOR BAIO

forma do por DO CARMO, Delegado

na artigo 1°, inciso III, da Lei de Policia

11.4 19. de 19 de dezembro de

pode conferida 2006.A autenticidade deste

ser no site documento

verificador:576d4e | informando

o seguinte c6 digo

128449602be5382

RL

RECHIN ofa! presale)

em:

oh voy

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 11

By


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 12

2025.0122917 SR/PF/DF

Çw'-. ?o q.6o 1''93

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SmPF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 -Lote 23 - SetorPolicial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Oficio n' 4476452/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF,

Ao(A) Senhor(a) Chefe do SETEC-PF-SR-SP

Assunto: Exame Pericial(Telefone Celular) Referência: 2025 .0 1229 17-SR/PF/DF

Lacre n': C000 1905473

Senhor Chefe,

Visando instruir os autos do procedimento 2025.0122917-SR/PF/DF, encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, requisitando, nos termos do art. 2', g 2', da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) proceder a extração dos dados telemáticos para posterior análise

N.o do l)em bem Quant.

© Celular

snurtphonc i' li

2025.126055

Unidade Descrigio/Observagio

I''' ICelularSnurtplnne lun, nxarcaApple,corprcta,deusodeLUIZANTONIO

IBULL,oqualfoilacradoemembalagelnplásticasobon.coo01905473.

Por nim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.

Ate nciosam ente ,

Documento eletrõnico assinado cm 1 8/1 1/2025, às 091132, porVICTOR RAIO DO CARMO, Delegado de Polícia Fedeml, na âonlaa do artigo I', incisa 111, da Lei 1 1.4 1 9, de 1 9 dc dezenlblo de 2006.A autenticidade deste documento

pode scr conferida no site https://scr\ ices.pfgov.br/assinatura/, inHonllando o seguinte código

veriHicador:a402bOe8fl 0 1 e3b3888827c06 1 d840a37222746 1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 12


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 13

2025.0122917 SR/PF/DF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/DPF/PDE/SP

OFÍCIO Nº 104/2025/NUPROC/DPF/PDE/SP

São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

Ao Senhor Responsável pelo Pátio da Água Branca SR/PF/SP

Assunto: Encaminha Veículo Apreendido

Referência: 2025.122917-SR-PF-DF

Senhor Responsável, Solicito a Vossa Senhoria os bons préstimos em proceder a guarda do veículo I-Porsche Macan, cor preta, placas: SOU0J00, renavam: 01387180603, o qual foi apreendido nos autos do RDF: 2025.122917 - SR/PF/DF, cópia do documento e Termo de Apreensão, em anexo.

Atenciosamente, seil Documento assinado eletronicamente por WAGNER DE MELLO KANIEVSKI, Escrivão(ã) de

5 Polícia Federal, em 18/11/2025, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

SEE

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

=

https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=143571333&crc=55981B0C. Código verificador: 143571333 e Código CRC: 55981B0C.

Avenida Luís Cezário, 380 - Jardim Colina, Presidente Prudente/SP CEP 19061-145, Telefone: (18) 3344-3076

Referência: Processo nº 08503.002460/2025-80 SEI nº 143571333

Ofício 104 (143571333) SEI 08503.002460/2025-80 / pg. 1

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A


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 14

2025.0122917 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4475831/2025

2025.0122917-SR/PF/DF

1. DADOS DO CASO

Trata-se de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão preventiva emitidos em desfavor de Luiz Antonio Bull, no imóvel sito à Rua Leopoldo Couto Magalhães Junior 1098, Apartamento 161C, Itaim Bibi, São Paulo/SP.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

Diligência iniciada às 06h:00, observando-se as garantias constitucionais. No local a equipe policial foi recepcionada por Amanda Castilha de Lima, CPF 068.399.239-24, esposa do alvo. Indagada, informou que Luiz Antonio havia saído para jogar tênis por volta de 05h:30m.

Considerando o relatado, esta Autoridade Policial permaneceu no imóvel juntamente com o EPF Wagner, enquanto os APFs Claudinei e Jorge se dirigiram à referida quadra de tênis na tentativa de localização do investigado. Contudo, não lograram êxito.

Minutos após, Luiz Antônio contactou sua esposa Amanda, por telefone, informando que compareceria ao local acompanhado de sua advogada, Dra. Amanda Constantino Gonçalves.

Ambos chegaram ao local aproximadamente 20 minutos após o contato telefônico.

Entrevistado, Luiz Antônio informou que apenas detinha documentos e itens pessoais em casa, visto que reside muito próximo do Banco Master. Assim, mantém todos os arquivos

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Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 15

2025.0122917 SR/PF/DF

funcionais em seu escritório na empresa.

Perguntado acerca da senha de seu aparelho celular, negou-se a fornecer, orientado por sua advogada.

No imóvel foram localizados apenas itens pessoais, sem relação com os fatos investigados.

Foi apreendido um aparelho celular em posse do alvo, bem como o veículo Porsche Macan, Placa SOU0J00 (TERMO DE APREENSÃO Nº 4475788/2025).

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Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 16

2025.0122917 SR/PF/DF

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 16


Documento id 2224246100 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122917 - SP 03 - LUIZ BULL)

Fl. 17

2025.0122917 SR/PF/DF

Ademais, deu-se cumprimento ao mandado de prisão preventiva.

  1. CONCLUSÃO É o relatório.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 09h20, por VICTOR BAIO DO CARMO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:bbae98ec09a1415968a88f3f00d6cdaf78173994

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:40 Num. 2224246100 - Pág. 17

A


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Documento id 2223422257 Mandado de Policia (Pega 9

Fl. 1

2025.0122919 SR/PF/DF

Tribunal Regional Federal da 1° Regido 10° Brasilia

/ 352

e-mail: | telefone: 3521-3654

MANDADO DE PRISAO

PREVENTIVA N° do Mandado: 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0005-05

Data de validade: 17/11/2026 Nome da Pessoa: ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO CPF: 013.286.256-56

Nome Social: N&o Informado RJI: 256931637-63 Filiagdo: LUZIA PENHA DE PADUA

OLIVEIRA(mae) e NAO INFORMADO(pai)

Data de Nascimento: 27/10/1980 Sexo: Masculino

Marcas e sinais: Cor: Nao Informada RG: Néo Informado biométrica: Biometria nao coletada

Enderegos

Néo Informado

Informagdes Processuais:

N° do processo: 1117065-42.2025.4.01.3400 - Orgao Judicial: 10° Brasilia TRF1

Espécie de priséo: Preventiva Tipificagéo Penal

Lei: 7492

Attigo: 10

caput

Artigo: 9 Artigo: 7 Artigo: 6 Artigo: 4

Lei: 12850

Attigo: 2

Teor do Documento:

O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, 4

indicada e qualificada determina ao oficial de justiga da sua ou a

a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento,

ordem e a do juizo expedidor, a pessoa acima

Sintese da A teor de exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, decreto a PRISAO PREVENTIVA de: ALBERTO FELIZ DE

OLIVEIRA

Adverténcias e Determinages apés o cumprimento do mandado

as formalidades de registro da prisdo, a autoridade policial devera comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, a autoridade judicial que determinou a expedigo desta ordem e, forem cumpridos

nos casos em que

fora da jurisdigéio do juiz processante, também & autoridade judicial local competente, conforme lei de organizagéo

para fins de audiéncia de custédia.

Documento assinado digitalmente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 16:35:48

em

confirmar autenticidade

x ga Para a acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https:/portalbnmp.cnj.jus.br

Documenta em 1711/2026 16:06:48

Num. 2223422257 Pag. 1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 1


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 2

2025.0122919 SR/PF/DF

Documento id 2223422257 Mandado de priséo Policia (Peca 9

Tribunal Regional Federal da 12 Regido 10° Brasilia - e-mail: 10vara.df @trf1.jus.br | telefone: 3521-3654 / 352

Observagéo:

Brasilia, 17 de Novembro de 2025,

( vin

yz

[EYRE Documento assinado digitaimento pelo Magisirado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE em 17/11/2025 16:35:48 jus.br

autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj

Num. 2223422257 Pag. 2

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 2


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 3

2025.0122919 SR/PF/DF

Documento id 2223218674 Mandado de Busca e Apreensdo dr

ERA Segio Judicidria do Distrito Federal

10% Vara Criminal e 19 Juizado Especial Federal Criminal

SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4% Andar, CEP 70.070-901, Brasilia

61 3521 3654 & 3521 3659 (tex) e-mail:

BUSCA E APREENSAO CRIMINAL N° 1117412-75.2025.4.01.3400

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO

0 DR. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 102 VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,

NA FORMA DA LEI, ETC.

MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal

assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao enderego Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, So Paulo/SP, CEP 05044-050 pertencente a pessoa fisica/juridica ALBERTO OLIVEIRA NETO (CPF 013.286.256-56),

e INTIME

incontinenti, franqueiem a entrada no enderego acima mencionado, com

seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente

DECISAO ANEXA DE ID 2219217554, sendo

na

seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os (ROL EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, joias, obras de arte, dinheiro, ete.) que evidenciem direta ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, CORRENTE DE CURSO FORGADO NO BRASIL, OURO, DOLAR E OUTRAS

FORGADO NO EXTERIOR, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ETC.),

PRODUTO E/OU INDICIO DOS CRIMES tratados nacional ou estrangeira, desde que néo seja apresentada na origem licita do numerério], podendo: 1 promover busca e (documentos bancrios, carteiras de identidade de motorista falsas, comprovantes de enderegos falsificados,

e

espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, laptops,

demais aparelhos eletrénicos similares) relacionados & execugo de busca e apreensdo de midias eletronicas (pen drives, discos

discos rigidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, notebooks, com amplo acesso as informagdes armazenadas informética e eletrdnicos, incluindo aparelhos de telefonia, quaisquer equipamentos de armazenagem ou de comunicagdo de dados (entre outros,

elou video, etc). Se proceder a apreensio

constitua(m) prova da prética de outro crime [encontro fortuito de apreender documentos que tenham com os fatos narrados consignando-se

esté autorizada, ainda, a acessar o de todo o material apreendido, inclusive dados contidos

em aplicativos, SEJAM APLICATIVOS DE MENSAGEM (como

QUAISQUER OUTROS APLICATIVOS CONSTANTES DOS

INFORMATICA, BEM COMO EM NUVEM DE DADOS [CLOUD

portas e cofres, na hipétese de resisténcia ao seu cumprimento; acessar

armarios, paredes ocas, subsolo de terrenos, cofres,

identificado (quarto de externos a unidade principal, bicicletarios, etc),

executora; a Autoridade Policial podera fazer uso da forga

do mandado, especialmente, portas, cofres, gavetas, paredes,

méveis nos limites espaciais do mandado, desde que negado o ou a quem for este apresentado, indo devidamente

FELIX DE

as pessoas que I se encontrarem, para que,

a

finalidade de se obter, de forma praticados, referentes aos crimes descritos

que a busca e apreensdo deve ser realizada de forma

elementos de prova relativos aos fatos sob

computadores

ATIVOS FINANCEIROS (MOEDA MOEDAS DE CURSO E/OU OUTRA PROVA E/OU na referida [e, quanto ao dinheiro em moeda

oportunidade prova documental idonea cabal da

e

de bens e de documentos

tablets, notebooks, celulares,

e e produtos do crime em questdo, bem como

CD-ROM, DVD, midias magnéticas, equipamentos eletronicos, computadores,

em nuvem, meméria e dados dos itens de

computadores, notebooks, tablets, celulares,

gravadores de de qualquer ou quaisquer elemento(s) que provas]; podendo a autoridade

que a Autoridade Policial

WhatsApp, Telegram, etc), BEM COMO

APARELHOS ELETRONICOS E DE

COMPUTING]; 2 forgar entrada e arrombar

e romper armérios e fundos falsos de garagens ou unidades anexas ou acessérias ao imével a critério da autoridade policial

caso necessério o rompimento de obstaculos a

armarios e outros ambientes ou

acesso pelos investigados ou na hipétese de

Num. 2223218674 Pag. 1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 3


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Documento id 2223218674 Mandado de Busca e

Fl. 4

2025.0122919 SR/PF/DF estarem presentes no local das buscas alguém responsével

interior de veiculos, apreender veiculos, vinculados aos investigados ou a apreensao, bem como acessar dados de portarias de prédios do(s) mandado; 3 realizar busca pessoal do(s) investigado(s), desde

ou ocultando consigo algum objeto ou documento relacionado

contra coisas existentes e todos os meios legais para o cumprimento do presente MANDADO, inclusive prendendo em flagrante os que se opuserem a

possivel, desde o inicio, por duas testemunhas e, no caso de auséncia do

pessoa juridica), de um vizinho ou empregado, se houver

e executores desta medida restritiva se valer de qualquer expediente vexatério ou indiscreto caso venha ser realizada alguma em flagrante, devendo-se agir com cautela, discrigéo

habitantes do domicilio, conforme consignada

nas

observar os mandamentos contidos 2°, 244,

nos artigos 243, §

Processo Penal, e, ainda, artigo 5% inciso XI, da Constituigéo Federal. Devera, outrossim,

o no caso de cumprimento deste mandado em estabelecimentos de

exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s),

e, no caso de escritério

advogado, assegurar o cumprimento do art. 7%, Il, da Lei 8.906/94,

pardgrafos 6° e 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem

como notificar as seccionais da OAB, seus representantes o acompanhamento das buscas e apreensdes POLICIAL observar fielmente no cumprimento deste MANDADO a CADEIA DE CUSTODIA DA forma do artigo 158-A e seguintes do Cédigo de Processo Penal. Caso

que tenha relagdo com os fatos investigados, que seja dada ciéncia ao nos termos do artigo 247 do Cédigo de Processo Penal. Cumpra-se

Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.

ou testemunhas. Também poderé acessar

o

pessoas relacionadas no local da

endereco(s) indicado(s) neste

que haja indicios de que esteja(m) portando com a investigago; e 4 empregar forca da diligéncia, fazendo-a presenciada,

se

proprietario ou chefe (no caso de estiver presente, podendo, contudo, os proferidas nos autos epigrafados,

245, 246, 247, 248 e 249 do Cédigo de servigos de contabilidade, limitar-se

juridico ou em local de trabalho de

observando-se pertinentes.

seja encontrado nenhum objeto

investigado dos motivos da diligéncia,

na forma e sob as a e com respeito aos

bem como

apreenséo,

a

o disposto nos

a fim de facultar a

a AUTORIDADE

PROVA, na

penas da Lei.

(assinado eletronicamente)

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10° Vara Federal Criminal da

Ao

wig

dan

eds

¢

7:00 by

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 15:33:17

Num. 2223218674 Pag. 2

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Fl. 5

2025.0122919 SR/PF/DF

&

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SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500


AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAGAO de

(AL) do e exarado AUGUSTO SOARES LEITE,

equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareceu no enderego

situado

no(a)__[Z ocasido em que foram

Wo Guballa

RG/CPF: do referido imével, onde

equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo o(a) proprietario(a)/responsavel/morador(a)

franqueado o acesso aos

OBS: caso a tenha

quadro abaixo a seguir:

OPERAGAO COMPLIANCE ZERO

Equipe: SPo4

RE: 1.22919 ano

pelo

1

( ) dia(s) do més de de nesta cidade em cumprimento ao Mandado de Busca

,

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO

nos autos do processo n° 1117412-75.2025.4.01.3400, esta

44s wo HF

[A da Olina

recebidos por

(ona,

56 proprietario(a)/responsavel/morador(a)

,

na presenga das testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da

policiais para integral cumprimento a determinagao judicial.

sido adversa a situagéo acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no

Reg

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minuciosa busca, a equipe policial logrou éxito em arrecadar o(s) seguinte(s) material(is):

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MIDIA)

new

OL

Ox

DESCRIGAO DO(S)

CELULAR MATERIAL DE INFORMATICA

Sphere ,

13 cou

lame 1:

kK Longue, odds

no

0g 330

n:

C9 PWC

umge

6524679 fume Juba

50

ARRECADADO(S)

ung im pon

n° Ma

0000

cua,

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SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF - — CEP 70.610-902 - Tel.: 61 2024-7500
Finda a diligéncia, em observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a Autoridade Policial

Nada mais havendo a consignar, é encerrado presente que, lido e achado conforme, vai

o

devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram, mim, C. Souz A SA Escrivao de Policia

e por

,

Federal, matricula: 0 +5 lavrei.

que o

,

EQUIPE POLICIAL (CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA):

da FER NANDO Latin

1 (Chefe

WMILENKA yok 29.625

APF DANIEL 13 Cli

3- WIZ lo.

APF SERGI0 DANIEL F252

4- —y

PROPRIETARIO/MORADOR IMOVEL: Al,

DO

ADE 0 PELE DA SiLVA

TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICACAO):

  1. 95 ws. 6%

Assinatura: Bem

2°- TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICACAO): LETIOA (ORREA

SoUzn ol VERA 034.353 366-23

Assinatura: ..

bs

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Fl. 8

2025.0122919 SR/PF/DF

POLICIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902


Brasilia/DF

TERMO DE APREENSAO N° 4475511/2025

2025.0122919-SR/PF/DF

No dia 18/11/2025, nesta SR/PF/SP, Paulo/SP, determinagio de FERNANDO

em por

CERQUEIRA CANTARIN, Delegado de Policia Federal, foi realizada dos

a

envolvidos neste ato e a formalizagdo da das coisas abaixo discriminadas:

Tipo do bem

Celular

Smartphone

| | Descrigio/Observagio

Quant. Unidade

1 un Celular Smartphone, Apple, modelo Iphone 17 Pro,

In marca cor preto,

bloqueado senha, n° de série K6500 WCWDN.

por Lacre n° C0001173839.

ine cd

caminhonetes e

similares)

I un Auomovel, da Toyota, modelo Ceross Xrx Hybrid, placa,

marca

ber

na cor predominanie Preta, Renavam n° 01292559672, Chassi

9BRKYAAG7P0625470, fabricado 2022, modelo do 2023,

em ano

lapreendido fiel depositirio

como lun Notebook, Lenovo, modelo ThinkPad 20x2, id

UN marca cor preto, do

dispositivo 00330-80000-00000-AA234. Lacre n°

ultrabook jase

1

(excluindo; smartwatch)

2025.126013

| lun Relogio de pulso, IWC, modelo Ingenieur Automatic 40,

marca cor prata|

UN fundo de tela verde agua, n° do

com no verso relégio 6524679. Lacre n°

1

Envolvidos: Declarante: ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, natural de Brasil, Felix de Oliveira Luzia Penha de Padua Oliveira, nascido

e

completo, CPF n° 013.286.256-56, documento de identidade Vespasiano, n® 445, AP 81, bairro Vila Romana, CEP 05044-050,

1612 /(11) 99383-6798.

casado, filho de Gerson

aos 27/10/1980, instrugdo superior

10668876-MG, residente Rua

na

Paulo/SP, fone 11 99488-

ME Luiz bh

ears

Documento eletronico assinado 18/11/2025, as 08h30, CRISTINASOUZA

em por MILENA SANTOS, Escriva de

Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei

na 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode conferida https://servicos.pf.gov.br/assinatura/,

ser no site informando seguinte codigo

o

verificador:aadc6 13096fa9d4 bb39c8ef22¢

1 5044¢9d368d8 Documento eletrénico assinado FERNANDO

em 18/11/2025, as 08h35, por CERQUEIRA CANTARIN, Delegado de

Policia Federal, forma do artigo 1°, 111, da Lei

na inciso 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode https:/servicos

ser conferida no site pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte c6 digo

o

verificador:2cc9b96bbf74a6d93e 1 1 04a

2052 =

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AUTO DE FIEL DEPOSITARIO

OPERAGAO: COMPLIANCE ZERO

RE:

«2040 dias) do mes de mb ILE

At

do ano de nesta cidade de(o)

/ Nd

onde se encontrava a autoridade

,

de Policia Federal, na presenca das testemunhas

,

abaixo qualificadas, compareceu o recebedor/depositario, em poder de quem a autoridade

efetuou do bem abaixo discriminado:

o

XRX PLACAS Rog) 2023, 01292 55967

ALBERTO feuLix DE

Em poder de

CPF 013.286. 256-56

Esclarece a Autoridade Policial que referido bem esta sendo entregue ao recebedor acima

qualificado, de FIEL DEPOSITARIO, comprometendo-se

na a passar ou vendé-lo a terceiro, bem como zelar por sua adequada manutengéo e guarda.

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2025.0122919 SR/PF/DF

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PUBLICO FEDERAL MJSP POLICIA FEDERAL

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Nada mais havendo, determinou a

achado conforme, assina com

MILENA C S0UTA

nf 015

que o lavrei.

, autoridade o encerramento do presente que, lido e o@ as testemunhas e comigo, Escrivao de Policia Federal, matricula:

,

RIN

AUTORIDADE:

_ALBE R10 FELIX 4

DEPOSITARIO: DE

_ A ep Jeet

WI ILENA CRISTINA

(NOME/QUALIFICAGAO): VERE IRA DA §ILVA

1*- TESTEMUNHA

CPE 392 LG 26

Assinatura:

2*- TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICACAO):

Assinatura:

A RG 13.224 16

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2025.0122919 SR/PF/DF

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF

Oficio n° 4470390/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.

Ao(A) Senhor(a)

Ilustrissimo Senhor Diretor do IML

3

d LPL

Sao Paulo/SP i

¥ T

Assunto: Exame de corpo de delito Bi Referéncia: 2025.0122919-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),

Visando instruir autos do procedimento n° 2025.0122919-SR/PF/DF, processo n°

os

1096304-87.2025 da 10* Vara Criminal Federal do Distrito Federal/DF, encaminho a

Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), minha requisi¢do para que seja(m)

com

submetida(s) de de delito "ad cautelam", tendo vista ter(em) sido presa(s) por

a exame corpo em

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS, nesta data, acusada(s) do delito previsto no(s)

esta

arts. 4°, 6° 10 da Lei n° 7.492/86 (Crimes contra Sistema Financeiro Nacional), para que o(s)

e o

mesmo(s) seja(m) submetido(os, as) de CORPO DE DELITO LESAO CORPORAL,

a, ao exame

devendo Médico responsével, responder aos seguintes quesitos:

o

Conduzido: ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, CPF 013.286.256-56, nascido

27/10/1980, filho de Luzia Penha de Padua Oliveira e de Gerson Felix de Padua Oliveira,

aos

residente domiciliado Rua Vespasiano, 445, apartamento 81, Vila Romana, Sido

e na

Paulo/SP, CEP 05044-050.

  1. Se ha ofensa a integridade corporal a saude do periciando(a)? Em positivo, é

ou caso

possivel estimar a data de ocorréncia das lesdes?

  1. Qual instrumento meio produziu a ofensa?

o ou que

  1. Se foi produzida meio de fogo, explosivo, asfixia tortura, meio

por veneno, ou ou por outro

insidioso ou cruel (resposta especificada)?

ocupagdes habituais mais de trinta dias?

  1. Se resultou incapacidade para as por
  2. Se resultou perigo de vida?
  3. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou fung@o, ou de parto?
  4. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurével perda ou

ou ou

inutilizagdo de membro, sentido ou fungdo, deformidade permanente, ou aborto (resposta

ou

especificada)?

Em cumprimento artigo 8°, § 1°, inciso II, da n° 62 do Conselho

ao

de 2020, solicito também o registro fotografico do rosto e do Nacional de de 17 de margo corpo inteiro, fim de constatar a presenga de eventuais lesdes que caracterizam tortura ou maus

a

tratos; e que o laudo seja entregue com a maior brevidade possivel.

nos

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Fl. 12

2025.0122919 SR/PF/DF

Por oportuno informamos e-mail milena.mcss@pf.gov.br eventual contato/envio

o para da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrdnico assinado 17/11/2025, as 17h18, FERNANDO CERQUEIRA CANTARIN, Delogado do

em por Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de

na 2006.A autenticidade deste documento pode conferida site informando

ser no o seguinte codigo

verificador:c089964d2324efbd bb08cc043bad 1

1a24d096008

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Fl. 13

2025.0122919 SR/PF/DF

POLICIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902

Brasilia/DF

NOTA DE CIENCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

2025.0122919-SR/PF/DF

Fernando Cerqueira Cantarin, Delegado de Policia Federal,

matricula 11.076, lotado emexercicio DPF/SJE/SP,

¢ na

FAZ SABER que em virtude do cumprinento do mandado de prisdo abaixo indicado cientificada desta FICA

a pessoa nota
PRESA,sendo-lhe assegurada especial

em os

seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5°/CF).

PRESO: ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, mural de Brasil, casado, filho de Luzia Penha de Padua Oliveira, nascido

aos 27/10/1980, CPF n° 013.286.256-56, residente Rua

na

Vespasiano, n° 445, AP 81, bairro Vila Romana, CEP 05044-050,

Salo Paulo/SP, fone

DATA: 18/11/2025 LOCAL: Sio Paulo/SP

Eventual assinatura:

I. Respeito a integridade fisica

5 familia ndo informe Defensoria Piiblica serd comuni

3

quem indicar;

  1. Identificagdo dos prisdo
  2. Se estrangeiro, ter

4 sua representagio consular.

moral;

de

assisténcia da ¢ de advogado (caso no tenha ou

0 nome de seuadvogado,

a de prisio a familia

sua oua

responsaveis por sua por interrogatorio policial;

e seu

sua prisdo comunicada

ICOMUNICACAO A FAMILIA OU A QUEM INDICAR

Nome da pessoa a quem comunicou sua Gabriela

Leticia Correa Souza Oliveira

Vinculo comesta pessoa

Conjuge

Telefone de referida pessoa FILHOS (art. 6°, inc. X, do CPP) Possui filhos; se sim, respectivas suas idades 1 filho, 20

anos

Algumdeles possui deficiéncia; qual?

se sim, Nome de outro responsavel pelo cuidado dos filhos, vinculo

e

dela comas criangas (Contato do outro por cuidar dos filhos IADVOGADO (caso nao indique, sera comunicado a Defensoria Publica) Nome do advogado, indique

caso

(Contato do advogado, indique

caso

DETALHES DO MANDADO Numero do processo 1117412-75.2025.4.01.3400

do mandado 1117065-42.20254.01.3400.01.0005-05

Documento assinado 18/11/2025, as 08h54, CANTARIN,

em por FERNANDO CERQUEIRA Delegado de Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei autenticidade

na 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A deste documento pode conferida

ser no site informando seguinte

o

cacd97cT

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2025.0122919 SR/PF/DF fer 4

POLiCIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul -

Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 4476517/2025

Assunto: Recolhimento de preso Referéncia: 2025.0122919-SR/PF/DF

Encaminho para custédia nesta unidade ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, natural de Brasil, casado, filho de Gerson Felix de Oliveira Luzia Penha de Padua Oliveira, nascido

e aos

27/10/1980, instrugdo superior completo, CPF n° 013.286.256-56, documento de identidade n°

10668876-MG, residente Rua Vespasiano, n° 445, AP 81, bairro Vila Romana, CEP 05044-050,

na

Sao Paulo/SP, fone(s) 11 94881612 / 11 99383-6798 razio de prisdo:

em

()em FLAGRANTE DELITO

(X) por ORDEM JUDICIAL

Documento assinado 18/11/2025, as 09h21, FERNANDO CERQUEIRA CANTARIN,

em por Delegado

Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso 11. da Lei

na 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode conferida site https://servicos.pfgov.br/assinatura/,

ser no informando seguinte codigo

| o

verificador:6¢819de2429991 ac78cdbe2 Real fry ir

po!

NO

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Fl. 15

2025.0122919 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

DESPACHO N° 4477891/2025

2025.0122919

  1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º , da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
  2. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
  3. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
  4. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
  5. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
  6. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
  7. Outros dados julgados úteis.

Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.

Encaminhado para: SETEC/SR/PF/SP em 18/11/2025 às 10h02

  1. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.

Encaminhado para: EPF MILENA CRISTINA SOUZA SANTOS em 18/11/2025 às 10h02

Brasília/DF, 18 de Novembro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 18/11/2025, às 10h02, por FERNANDO CERQUEIRA CANT ARIN, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:e6e63c13abdd98df1e46e7fa100dddad052a14d2

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 15


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 16

2025.0122919 SR/PF/DF

J

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Guia de Encaminhamento Físico de Material N° 4477380/2025

RDF 2025.0122919-SR/PF/DF

São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025.

Da EPF MILENA CRISTINA SOUZA SANTOS À SR/PF/DF

A presente GUIA destina-se ao encaminhamento físico do material referente ao caso em epígrafe, cuja descrição segue abaixo:

N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126008 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN 1un Notebook, marca Lenovo, modelo ThinkPad 20x2, cor preto, id do dispositivo 00330-80000-00000-AA234. Lacre nº E0001247280.
3 2025.126013 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN 1un Relógio de pulso, marca IWC, modelo Ingenieur Automatic 40, cor prata com fundo de tela verde água, nº no verso do relógio 6524679. Lacre nº C0001173821.

O material encaminhado foi conferido e recebido pelo servidor que assina esta GUIA eletrônica ou fisicamente.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 09h44, por MILENA CRISTINA SOUZA SANTOS, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:fa700a12fbc3acc0fb21a053bfdd450dad924eea Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 10h21, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:a0527a6254ab760fd633fdf06ee589069d105181

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 16


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 17

2025.0122919 SR/PF/DF

DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

Guia de Encaminhamento Físico de Material N° 4478086/2025
Da EPF MILENA CRISTINA SOUZA SANTOS Ao SETEC/SR/PF/SP

A presente GUIA destina-se ao encaminhamento físico do material referente ao caso em epígrafe, cuja descrição segue abaixo:

N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.125937 Celular Smartphone 1 UN 1 un Celular Smartphone, marca Apple, modelo 17 Pro, cor preto, bloqueado por senha, nº de série K6500WCWDN. Lacre nº C0001173839.

POLÍCIA FEDERAL

  • Brasília/DF

RDF 2025.0122919-SR/PF/DF

Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.

O material encaminhado foi conferido e recebido pelo servidor que assina esta GUIA eletrônica ou fisicamente.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 10h05, por MILENA CRISTINA SOUZA SANTOS, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:d5aff62d929d93473f07c31bc93842810c3968bf

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 17

A


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 18

2025.0122919 SR/PF/DF

J

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 4514845/2025

RDF 2025.0122919-SR/PF/DF

Brasília/DF, 20 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF GABRIEL EVANGELISTA, matrícula 23002 os sacos lacres com materiais abaixo discriminados

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126008 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN 1un Notebook, marca Lenovo, modelo ThinkPad 20x2, cor preto, id do dispositivo 00330-80000-00000- AA234. Lacre nº E0001247280.
2025.126013 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN 1un Relógio de pulso, marca IWC, modelo Ingenieur Automatic 40, cor prata com fundo de tela verde água, nº no verso do relógio 6524679. Lacre nº C0001173821.

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 10h31, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:88e2b8001b0c06248f1a384a6b0f2c174b5d2ae7 Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h12, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:a116e8c01fff68e2f742b496b298dc83a55db602

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 18


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 19

2025.0122919 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4515039/2025- DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 20 de novembro de 2025 Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Exame Pericial (merceológico) Referência: 2025.0122919-SR/PF/DF

Senhor Chefe, Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, e visando instruir os autos do procedimento 2025.0122919-SR/PF/DF, encaminho o material constante no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadados em 18/11/2025, requisitando, nos termos do art. 2º , § 2º , da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126013 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN 1un Relógio de pulso, marca IWC, modelo Ingenieur Automatic 40, cor prata com fundo de tela verde água, nº no verso do relógio 6524679. Lacre nº C0001173821.
  1. Qual a natureza e características das mercadorias submetidas a exame?
  2. É possível determinar o país de origem/fabricação da mercadoria encaminhada a exame pericial?
  3. Qual é o valor merceológico, em reais, da mercadoria apreendida?
  4. Outros dados julgados úteis

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h56, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:4be97abb6ccb7346b7039a60023cdf6573255a9b

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 19

A


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 20

2025.0122919 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4515076/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 20 de novembro de 2025 Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Perícia de Informática Referência: 2025.0122919-SR/PF/DF

Senhor Chefe, Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, e visando instruir os autos do procedimento 2025.0122919-SR/PF/DF, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado(s), arrecadados em 18/11/2025, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) realizar a extração e indexação do conteúdo do material relacionado abaixo:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126008 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN 1un Notebook, marca Lenovo, modelo ThinkPad 20x2, cor preto, id do dispositivo 00330-80000-00000-AA234. Lacre nº E0001247280.

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h58, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a2cc27754cfc5c156d3c6830575031f99da9e219

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 20


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 21

2025.0122919 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4475940/2025

2025.0122919-SR/PF/DF OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - EQUIPE 04 SP

DE DPF - FERNANDO CERQUEIRA CANTARIN
PARA DPF - FERNANDO CERQUEIRA CANTARIN
DATA 18 de novembro de 2025
REFERÊNCIA RDF 2025.0122919-SR/PF/DF
ASSUNTO Cumprimento de MANDADO DE BUSCA E PRISÃO PREVENTIVA

ANEXO

1. DADOS DO CASO

JUÍZO 10 VARA CRIMINAL FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL NÚMERO DO PROCESSO 1096304-87.2025.4.01.3400

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

Dando cumprimento aos comandos dos Mandados de Busca e Apreensão e de Prisão Preventiva emitidos pelo mm juiz federal da 10ª Vara Criminal Federal em Brasília/DF houve deslocamento para a residência de ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, localizado na Rua Vespasiano, 455, Vila Romana, São Paulo/SP tendo sido a equipe recepcionada pelos porteiros que, após entendimento, houve entrada no edifício. Recepcionados pelo investigado houve busca no apto tendo sido encontrados itens de interesse como celular do investigado e computador sendo que, por livre e espontânea vontade forneceu a senha mesmo sendo alertado por este subscritor que nao seria obrigado a faze-lo. Assim colaborou por vontade própria no fornecimento da senha. Foi também feito termo de depositário fiel tendo em vista que o veículo Toyota/Cross estava em uso com o filho de ALBERTO. O outro veículo um BYD era financiado. Apreendido também um relógio da marca IWC com valor informado de R$60.000,00 posto que teria sido comprado usado há um mês. Cumprida a prisão preventiva ALBERTO passou pelo IML e foi encaminhado para a custódia da PF/SR/SP. ALBERTO FELIX NETO se mostrou a todo tempo colaborativo e paciente registrando que iria provar que era somente Superintendente de Tesouraria do Banco Master e não Diretor

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 21


Documento id 2224246105 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122919 - SP 04 - ALBERTO FELIX)

Fl. 22

2025.0122919 SR/PF/DF

como consta nos autos.

5. CONCLUSÃO

Buscas encerradas e atividades de polícia judiciária finalizadas sem anormalidades a serem reportadas.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 09h17, por FERNANDO CERQUEIRA CANTARIN, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b8a3c63f32096be6f153c290b312209cd013b4d4

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246105 - Pág. 22

A


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 1

Documento id 2223226108 Mandado de Busca e Apreensao 2025.0122923

SR/PF/DF de

Segdo Judiciaria do Distrito Federal

10! Vara Criminal 1° Juizado Especial Federal Criminal

SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4° Andar, CEP 70.070-901, Brasilia

Contatos: 61 3521 3654 0 3521 3659 (lax) e-mail: 10vara jus br

~

BUSCA E APREENSAOQ CRIMINAL MANDADO DE BUSCA E APREENSAO

O DR. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10° VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,

NA FORMA DA LEI, ETC.

MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal ou a quem for este apresentado, indo devidamente

assinado, que, cumprimento, dirija-se ao RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713,

em seu

APTO 72, PARAISO, SAO PAULO SP pertencente a fisica/juridica ANDRE FELIPE DE

pessoa

OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17), e INTIME as pessoas que la se encontrarem, para

incontinenti, franqueiem a entrada no enderego acima mencionado, com a finalidade de se obter, de forma

que, seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos crimes descritos

DECISAO ANEXA DE ID 2219217554, sendo que a busca e apreensao deve ser realizada de forma

na

seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigagao

(ROL EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, joias, obras de arte, dinheiro, eletrdnicos, computadores

etc.) que evidenciem direta ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS FINANCEIROS (MOEDA CORRENTE DE CURSO FORGADO NO BRASIL, OURO, DOLAR E OUTRAS MOEDAS DE CURSO

FORGADO NO EXTERIOR, TiTULOS E VALORES MOBILIARIOS ETC.), E/OU OUTRA PROVA E/OU

PRODUTO E/OU INDICIO DOS CRIMES tratados na referida [e, quanto ao dinheiro em moeda

nacional ou estrangeira, desde que nao seja apresentada na oportunidade prova documental idénea e cabal da origem licita do numerério], podendo: 1 promover busca e apreensao de bens e de documentos (documentos bancarios, carteiras de identidade e de motorista falsas, comprovantes de enderegos falsificados, espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, laptops, tablets, notebooks, celulares, e

demais aparelhos eletrénicos similares) relacionados a execugao e produtos do crime em questdo, bem como de busca e apreensdo de midias eletrnicas (pen drives, discos éticos, CD-ROM, DVD, midias magnéticas,

discos rigidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, equipamentos computadores, notebooks, com amplo acesso as informagdes armazenadas em nuvem, memoria e dados dos itens de

informatica e eletrdnicos, incluindo aparelhos de telefonia, computadores, notebooks, tablets, celulares, quaisquer equipamentos de armazenagem ou de comunicagao de dados (entre outros, gravadores de audio

elou video, etc). Se necessario proceder a apreensao de qualquer ou quaisquer elemento(s) que

constitua(m) prova da pratica de outro crime [encontro fortuito de provas]; podendo a autoridade

apreender documentos que tenham com os fatos narrados consignando-se que a Autoridade Policial esté autorizada, ainda, a acessar o de todo o material apreendido, inclusive dados contidos em aplicativos, SEJAM APLICATIVOS DE MENSAGEM (como WhatsApp, Telegram, etc), BEM COMO QUAISQUER OUTROS APLICATIVOS CONSTANTES DOS APARELHOS ELETRONICOS E DE

INFORMATICA, BEM COMO EM NUVEM DE DADOS [CLOUD COMPUTING]; 2 forgar entrada e arrombar

portas e cofres, na de resisténcia ao seu cumprimento; acessar e romper armarios e fundos falsos de
armarios, paredes ocas, subsolo de terrenos, cofres, garagens ou unidades anexas ou acessorias ao imovel

identificado (quarto de externos a unidade principal, bicicletérios, etc), a critério da autoridade policial

executora; Autoridade Policial podera fazer uso da forga caso necessario o rompimento de obstaculos a

a

execugdo do mandado, especialmente, portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou

desde que negado o acesso pelos investigados ou na hipétese de

nos limites espaciais do mandado,

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 15:34:17

hitps//pje1g.tr1 jus br-443/pje/Processo/ConsultaDocumentofistView.seam?x=25111715341713000000070571228

do documento: 25111715341713000000070571228

|

Num. 2223226108 Pag

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 1


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 2

Documento id 2223226108 Mandado de Busca e Apreensdo 2025.0122923

SR/PF/DF nao estarem presentes no local das buscas alguém responsavel ou testemunhas. Também podera acessar o

interior de veiculos, apreender veiculos, vinculados aos investigados ou a pessoas relacionadas no local da

apreensdo, bem como acessar dados de portarias de prédios do(s) enderego(s) indicado(s) neste

mandado; 3 realizar busca pessoal do(s) investigado(s), desde que haja indicios de que esteja(m) portando

ocultando algum objeto ou documento relacionado com a investigagéo; e 4 empregar forga

ou consigo contra coisas existentes e todos os meios legais para o cumprimento do presente MANDADO, inclusive

prendendo em flagrante que se opuserem a execugao da diligéncia, fazendo-a presenciada, se

os

possivel, desde o inicio, por duas testemunhas e, no caso de auséncia do proprietario ou chefe (no caso de

pessoa juridica), de um vizinho ou empregado, se houver e estiver presente, nao podendo, contudo, os executores desta medida restritiva se valer de qualquer expediente vexatério ou indiscreto caso venha a

alguma prisdo em flagrante, devendo-se agir cautela, respeito aos

ser realizada com e com

habitantes do domicilio, conforme consignada nas proferidas nos autos epigrafados, bem como

observar os mandamentos contidos nos artigos 243, § 22, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 do Cédigo de

Processo Penal, ainda, artigo 5°, inciso XI, da Constituigdo Federal. Devera, outrossim, a apreensao,

e, o

no caso de cumprimento deste mandado em estabelecimentos de servigos de contabilidade, limitar-se exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s), e, no caso de escritério juridico ou em local de trabalho de

advogado, assegurar o cumprimento do art. 7, Il, da Lei 8.906/94, observando-se o disposto nos

paragrafos 6° 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem como notificar as seccionais da OAB, a fim de facultar a

e

representantes 0 acompanhamento das buscas e apreensdes pertinentes. Deverd a AUTORIDADE

seus

cumprimento deste MANDADO CADEIA DE CUSTODIA DA PROVA,

POLICIAL observar fielmente no a na forma do artigo 158-A e seguintes do Cédigo de Processo Penal. Caso nao seja encontrado nenhum objeto

relagao com os fatos investigados, que seja dada ciéncia ao investigado dos motivos da diligéncia,

que tenha

termos do artigo 247 do Codigo de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

nos

Brasilia/OF, 17 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10° Vara Federal Criminal da SJIDF

Assinado eletionicamente -

por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 16:34:17

Num. 2223226108 Pag

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 2


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Documento id 2223422518 Mandado de priséo Policia (Pega 4

Fl. 3

2025.0122923 SR/PF/DF

Tribunal Regional Federal da 1°

& BNP

10° Brasilia e-mail: jus.br | telefone: 3521-3654 / 352

MANDADO DE PRISAO

TEMPORARIA

N° do Mandado: 1117065-42.2025.4.01.3400.01.0006-07

Data de validade: 17/12/2025

Nome da Pessoa: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA CPF: 148.427.118-17

Nome Social: N&o Informado

RJI: 256931670-84 Filiagéo: LEDA DE OLIVEIRA SEIXAS

MAIA(mae) e NAO INFORMADO(pai) Alcunha: Nao Informado Data de Nascimento: 16/09/1971 Sexo: Masculino

Marcas e sinais: Cor: lao Informada RG: Nao Informado

Identificagao biométrica:

Kai: na

Biometria nao coletada

Enderegos

Nao Informado

Informagaes Processuals: N° do 1117065-42.2025.4.01.3400 Orgéo Judicial: 10° Brasilia TRF1

Espécie de priso: Temporaria Tipificagdo Penal:

Lei: 7492

10 Prazo da 3 ne che. 24%

AC

CPFp

TE

/ a8. 423 ME, AF

Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de determina ao oficial de justica da sua ou a

qualquer Autoridade Policial competente agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento,

e seus

que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, & ordem e a disposi¢ao do juizo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada.

Sintese da deciséo: Apenas aprofundamento da investigagdo, verifico cabivel de ANDRE FELIPE DE OLIVERIA para a a 3 (trés) dias de: ANDRE FELIPE DE OLIVERIA

SEIXAS MAIA DECRETO, AINDA, priséo temporaria pelo periodo de

SEIXAS MAIA;

Adverténcias e Determinagdes apés o cumprimento do mandado Decorrido 0 prazo contido neste Mandado, a autoridade responsavel pela custédia devera, independentemente de alvara de soltura, colocar o preso em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisao em desfavor do intemo ou

comunicagao de prorrogagao da temporaria, ocasiao em devera ocorrer apés o decurso do novo prazo. A

a

soltura devera ser precedida de pesquisa no Portal BNMP de outras ordens de priséo cumpridas e impeditivas

da liberdade.

Apos formalidades de registro da prisdo, autoridade policial devera comunicar o cumprimento do mandado,

as a

imediatamente, a autoridade judicial que determinou expedigao desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos

a

fora da jurisdiéio do juiz processante, também a autoridade judicial local competente, conforme lei de organizagao judicidria, para fins de audiéncia de custédia.

Documento assinado digitalmente pelo Magistrado RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE om 17/11/2025 16:33:47

Para confirmar a autenticidade acesse 0 QR Code ao lado ou o portal BNMP: hitps:/portalbnmp.cnj jus.br
Documento criado em: 17/11/2025 16:33:47

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS 17/11/2025 16:55:38

Num, 2223422518 Pag

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Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 4

2025.0122923 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel. 61 2024-7500


AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAGAO

OPERAGAO COMPLIANCE ZERO

Equipe: of

RE:

2 ) do més de

he

do ano [<P de nesta cumprimento cidade de(o) Mandado de Busca

S60 em ao

,

Apreensao, exarado pelo EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO

e

AUGUSTO SOARES LEITE, nos autos do processo n° 1117412-75.2025.4.01.3400, esta equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareceu no enderego situado

no(a)_ io 743 lo

Oscar x

PENS) / <P er AD

em que foram recebidos por A

Ao li

die Ande)

Ji

RG/CPF: 4X. 118-43 proprietario(a)/responsavel/morador(a)

,

do referido imével, onde na presenga das testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da

equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo o(a) proprietario(a)/responsavel/morador(a) franqueado policiais integral cumprimento a determinagao judicial.

o acesso aos para

OBS: caso a situagao tenha sido adversa a situagao acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no

quadro abaixo a seguir:

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Fl. 5

2025.0122923 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500


minuciosa busca, a equipe policial logrou éxito em arrecadar o(s) seguinte(s)

material(is):

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MIDIA)

DESCRIGAO DO(S) MATERIAL (IS) ARRECADADO(S) EM INFORMATICA MiDIA

CELULAR MATERIAL DE

U

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ga.


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Fl. 6

2025.0122923 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07. Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500


(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MIDIA)

DESCRIGAO DO(S) ARRECADADO(S)

EXCETO CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MIDIA

|

G XR bAd

we

rads 0

202).

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7

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un

mo

mse do

¢

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5

a dos

493 u

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A


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Fl. 7

2025.0122923 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL

SAIS, Quadra 07. Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel. 61 2024-7500


Finda diligéncia, em observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, a Autoridade Policial

a

determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):

alg

Q

des se

we

sade die

pelt ei

la

dos

on wss0

\

Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai

devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a

presenciaram, e pormim, Escrivao de Policia

tudo

,

Federal, matricula: que o lavrei.

,

EQUIPE POLICIAL (CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA):.

| RAN

1 (Chefe da

3-1 oa vers TL

vid

PROPRIETARIO/MORADOR DO IMOVEL:

1* TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICAGAO):

CPE 306-7S |

Assinatura: .(.

TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICAGAO):

2*-

| 31 92443

/

Assinatura:

.

bor do

i

ol

20138

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 7


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 8

2025.0122923 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 4476202/2025

2025.0122923-SR/PF/DF

No dia 18/11/2025, nesta SR/PF/SP, em São Paulo/SP, por determinação de ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade

Automóvel (incluindo furgão, 1 caminhonetes e 2025.126036 similares)

Automóvel (incluindo furgão, 1 caminhonetes e 2025.126098 similares)

Descrição/Observação

1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca UN Toyota, modelo Corolla Cross XRX Hybrid, placa(s) FXO2H53, cor

predominante branca fabricado em 2022, modelo do ano 2023, com chaves.

1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca UN Volkswagen, modelo Polo CL AB, placa(s) TJO8E72, na cor predominante

branca, fabricado em 2025, modelo do ano 2025, com chaves.

Celular Smartphone 01un, marca Apple, modelo iPhone, cor preta, com capa Celular protetora em azul marinho. IMEI1: 358245521949718; IMEI2:

1 UN Smartphone 358245521931203. Senha 123456. Encontrado com ANDRÉ. / Lacre

B0002271397. 2025.126078

Notebook, Notebook, laptop, ultrabook 1un, marca Dell, modelo Inspiron, cor
laptop, 1 UN predominante preta, senha de acesso: 123456. Encontrado no porta malas do
ultrabook veículo Corolla Cross. / Lacre E0001253221.

2025.126069

Documentos

Um envelope de segurança contendo dcumentos particulares não particulares não

1 UN classificados (outros), encontrados na mesa do quarto de ANDRÉ FELIPE classificados

DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. / Lacre E0001254243. (outros) 2025.126074

Documentos

Um envelope de segurança contendo documentos particulares não particulares não

1 UN classificados (outros), dentre contratos, extratos e outros, encontrados na classificados

mochila encontrada no veículo Corolla Cross. / Lacre E0001249479. (outros) 2025.126120

Envolvidos:

Declarante: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, identidade de gêneronão informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civilnão informado(a), filho(a) de e LEDA DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, nascido(a) em16/09/1971, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão nãoinformado(a), CPF nº 148.427.118-17/documento de identidade não informado(a), residente na(o)DOUTOR FLAQUER, nº 115, APTO 13A, bairro PARAISO, CEP 04006-010, São Paulo/SP,BRASIL, e-mail não

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Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 9

2025.0122923 SR/PF/DF informado(a), fone(s) (11) 32763310. Referida apreensão foi realizada nesta SR/PF/SP, em formalização ao Auto Circunstanciado deBusca e Arrecadação elaborado nesta data, no endereço Rua Coronel Oscar Porto, 713,apartamento 72, Paraíso, São Paulo/SP, em desfavor de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXASMAIA, acima qualificado, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n 1117412-75.2025.4.01.3400, expedido pela 10 Vara - Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal daSeção Judiciária do Distrito Federal.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 19h50, por SAULO HENRIQUE GALDINO PEREIRA, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:df5caafaf3faf62b5044995bf18b7ddbb8ba763c Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 20h08, por ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:cf7501dc2e1bf755f64f76d0c9dba6504338ffc9

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 9

A


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 10

2025.0122923 SR/PF/DF

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF


Oficio n° 4471701/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.

Ao(A) Senhor(a)

Senhor Diretor do IML OL) \ Instituto Médico Legal de Sao Paulo/SP IML CENTRO

Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, n° 600 bairro Cerqueira César

Sao Paulo/SP E-mail: centro.iml@policiacientifica.sp.gov.br

Assunto: Exame de corpo de delito (OPERACAO Op. COMPLIANCE ZERO -.SP 06 ANDRE

F.)

Referéncia: 2025.0122923-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),

Visando instruir autos do procedimento 2025.0122923-SR/PF/DF, encaminho a Vossa

os

Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), minha requisigdo para que seja(m) submetida(s) a

com

de de delito "ad cautelam", tendo vista ter(em) sido presa(s) por esta DELEGACIA DE

exame corpo em

INQUERITOS ESPECIAIS, nesta data, acusada(s) do delito previsto no(s) arts. 4°, 6° 10 da Lei n°

¢

7.492/86 (Crimes contra Sistema Financeiro Nacional) para que o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os,

o

as) de CORPO DE DELITO LESAO CORPORAL, devendo Médico responsavel,

a, ao exame o

responder aos seguintes quesitos:

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, natural de Brasil, filho(a) de e

OLIVEIRA SEIXAS MAIA, nascido(a) aos 16/09/1971, CPF n° 148.427.118-17,

na(o) RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713, APTO 72, PARAISO, SAO PAULO SP.

LEDA DE residente

  1. Se ha ofensa a integridade corporal a satide do periciando(a)? Em positivo, é possivel

ou caso

estimar a data de ocorréncia das lesdes?

  1. Qual instrumento meio que produziu a ofensa?

o ou

w Se foi produzida meio de fogo, explosivo, asfixia tortura, outro meio

por veneno, ou ou por

.

insidioso ou cruel (resposta especificada)?

Nowa Se resultou incapacidade para as ocupagdes habituais por mais de trinta dias?

.

Se resultou perigo de vida?

.

Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou fungdo, ou aceleragio de parto?

.

Se resultou incapacidade permanente trabalho, enfermidade incuravel ou perda ou

para o ou

.

inutilizagio de membro, sentido fungdo, deformidade permanente, ou aborto (resposta

ou ou

especificada)?

Em cumprimento ao artigo 8°, § 1°, inciso II, da n° 62 do Conselho Nacional de de 17 de de 2020, solicito também o registro fotografico do rosto e do corpo inteiro, a fim de constatar de eventuais lesdes que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo

a presenga

seja entregue com a maior brevidade possivel.

nos

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 10


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 11

2025.0122923 SR/PF/DF

Por oportuno informamos o e-mail saulo.shgp para eventual contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

cletronico 17h58, ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA, Delegado de Documento assinado em 17/11/2025, as por Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

na

documento pode conferida site informando o seguinte codigo

ser no

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A.

a:


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 12

2025.0122923 SR/PF/DF

8

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 4478665/2025

Assunto: Recolhimento de preso Referéncia: 2025.0122923-SR/PF/DF

Encaminho para custodia nesta unidade ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, natural de Brasil, filho(a) de LEDA DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, nascido(a) aos 16/09/1971, CPF n®

e

148427.118-17, residente na(o) Rua Coronel Oscar Porto, 713, apartamento 72, Paraiso, Sao Paulo/SP, BRASIL, em de prisao:

()em FLAGRANTE DELITO

(x) por ORDEM JUDICIAL Compliance Zero)

18/11/2025, as 10h21, SAULO HENRIQUE GALDINO PEREIRA, Escrivio de

Documento eletronico assinado em por

Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

na

documento pode conferida site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo

ser no

verificador:174db6b7d73f970b4d9al 5086070963071 af4df

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Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

16/09/1971

25/05/2019

9

H MAIA

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8

8 SEIXAS

5 2viaR

5

OLIVEIRA FILHO

2

8 MAIA

22.760.776-4 PAULO

Ei MAIA SEIXAS

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FELIPE OLIVEIRA

SP

DE SP

GILBERTO PAULO

ANDRE DE S.PAULO

LEDA SAO

Deeatolca

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148427118/17

29/08/83

DE

Fl. 13

2025.0122923 SR/PF/DF

NAO PLASTIFICAR

2

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BRASIL

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FEDERATIVA

ICA

58535647

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 13


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 14

2025.0122923 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4476645/2025

2025.0122923-SR/PF/DF

DE DPF - ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA
PARA DPF - ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA
DATA 18 de novembro de 2025
REFERÊNCIA RDF 2025.0122923-SR/PF/DF

ASSUNTO ANEXO

1. DADOS DO CASO

JUÍZO MM.JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA - ESPECIALIZADA CRIMINAL do DF. NÚMERO DO PROCESSO processo n. 1117412-75.2025.4.01.3400

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

Cumprimento do mandado de busca e prisão preventiva em desfavor de André Felipe de Oliveira Seixas Maia.

3. DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS

A equipe se deslocou ao endereço constante no mandado, RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713, APTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO SP, e adentrou no prédio às 06: 00 hs. A entrada ao edifício foi franqueada pelo porteiro. No apartamento, a equipe foi atendida pelo investigado. No imóvel estavam, além do investigado, sua filha, maior de idade. Após o chamamento de 02 testemunhas, inicou-se a busca. Seguindo orientação da Coordenação da operação, foram apreendidos documentos, um celular e um notebook, e dois veículos, conforme descrito no auto de arrecadação. Em relação ao celular e notebook, o investigado, após solicitação, disponibilizou senha e fez a alteração da senha, que passou a ser a seguinte: 123456. Os mandados foram cumpridos sem qualquer oposição por parte do investigado e sua filha. Também foi cumprido o mandado de prisão preventiva, com posterior encaminhamento do investigado para o IML, para exame de corpo de delito.

  1. CONCLUSÃO Cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão, seguindo a orientação da Coordenação, sem qualquer intercorrência. É o relatório.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 14


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 15

2025.0122923 SR/PF/DF

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 10h04, por ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2e6ed4668ae86034aa47d3edfe9a612454e5e2ce

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:41 Num. 2224246106 - Pág. 15

A


Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 16

2025.0122923 SR/PF/DF

FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/DF

Oficio n° 4482581/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 18 de novembro de 2025.

Ao(A) Senhor(a) Chefe do SETEC/SR/PF/SP

Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular)

Referéncia: 2025.0122923-SR/PF/DF OPERACAO COMPLIANCE ZERO Equipe SP-06

oS

om

1313 0

Senhor Chefe,

  1. 20018

no

procedimento 2025.0122923-SR/PF/DF, encaminho o(s) go)

Visando instruir os autos do

telefone(s) celular(es) constante(s) Auto de Apresentagdo e Apreensdo, copia anexa ¢ abaixo

no

discriminado, arrecadadas 29/10/2025, poder de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS

em em

MAIA, CPF 148427.118-17, requisitando, termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/201 a

nos

|

or \

elaboragio de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) respon

seguintes quesitos:

aos

Unidade

preta,

(Celular Smartphone 0 lun, marca Apple, modelo iPhone, cor com capa

azul marinho. 358245521949718; IMEI2:

em

{UN

1358245521931203. Senha 123456. Encontrado com ANDRE. / Lacre LL” |

B0002271397.

Informagdes Gerais:

— Qual caracteristicas do(s) aparelho(s) de telefone celular submetido(s) a exame?

wo a natureza ¢

.

Qual habilitado aparelho submetido a exame?

0 no

.

Quais nimeros de telefone, datas e horas constantes dos registros das Gltimas ligagdes

os

.

efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular?

  1. Quais nimeros de telefone constantes da(s) agendas) telefonica(s) de tal(is)

os nomes ¢

aparelho(s)?

  1. Existem aplicativos do tipo "WhatsApp" instalados? Caso positivo, deverdo ser extraidos todos dados de usudrio relativo ao aplicativo.

os

  1. Outros dados julgados uteis.

Extrair arquivos de imagens, dudio videos criados pelo(s) usuério(s) do aparelho e

  1. e

constantes em sua memoria.

  1. Outros dados julgados

Por fim, requisito laudo eventuais (em formato PDF) sejam carregados no

que o e anexos

Pol. Os arquivos em formatos distintos deverdo encaminhados em midia.

ser

Atenciosamente,

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Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 17

2025.0122923 SR/PF/DF

Documento cletrdnico assinado em 18/11/2025, as 12h13, por ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA, Delegado de

Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode conferida site informando o scguinte

ser no

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Documento id 2224246106 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122923 - SP 06 - ANDRE FELIPE)

Fl. 18

2025.0122923 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM _ RIBEIRAO PRETO DPF/RPO/SP

OFICIO N° 18/2025/DPF/RPO/SP

Sao Paulo/SP, na data da assinatura eletronica.

Ao(A) Senhor(a) Responsavel jm Se?

ne (

Pétio de Veiculos da Policia Federal

Agua AMA | (xO

Branca, Sao Paulo/SP

so

Jy (lle po”

xt J wr

Assunto: Encaminh: amento de veiculosi apreendidosi \

:

LV!

Senhor(a) responsavel,

Em RDF 2025.0122923, encaminho, para guarda pétio, os seguintes

ao no

veiculos:

  1. Automével Toyota, modelo Corolla Cross XRX Hybrid, placa(s) FXO2HS3, cor

predominante branca fabricado 2022, modelo do 2023, com chaves;

em ano

  1. Automével Volkswagen, modelo Polo CL AB, placa(s) TIO8E72, na predominante

cor

branca, fabricado 2025, modelo do ano 2025, com chaves.

em

Informo veiculos foram apreendidos bojo do RDF 2025.0122923, no interesse da

que os no Operagdo Compliance Zero, em desfavor de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA.

Seguem Termo de Apreensdo copias dos documentos dos encaminhados.

anexos o e carros

Atenciosamente,

ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA

Delegado de Policia Federal

[SEE a

Documento assinado eletronicamente por ADRIANO RODRIGUES JUNQUEIRA, Delegado(a) de

Policia Federal, em 18/11/2025, as 09:58, conforme horrio oficial de Brasilia, com fundamento no art.

6°, § 1° do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015

.

eds hy

vn

Matricula n® 17.374

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“FA autenticidade deste documento pode ser conferida no site

hitps:/sei

egy &

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aca - " 2a ce:

  • =

verificador: 143571579 e Codigo CRC: D476D886.

Fl. 19

2025.0122923 SR/PF/DF

Rua Jodo Alves da Silva Junior, 546, Jardim Canada, Ribeirdo Preto/SP

CEP 14024-190, Telefone: 16 3238-5200

Processo n° 08508.004702/2025-20 SEI n® 143571579

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Fl. 20

2025.0122923 SR/PF/DF

J

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

  • Brasília/DF

CERTIDÃO N° 4514848/2025

RDF 2025.0122923-SR/PF/DF

Brasília/DF, 20 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF GABRIEL EVANGELISTA, matrícula 23002 os sacos lacres com materiaais abaixo discriminados

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126069 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook, laptop, ultrabook 1un, marca Dell, modelo Inspiron, cor predominante preta, senha de acesso: 123456. Encontrado no porta malas do veículo Corolla Cross. / Lacre E0001253221.
2025.126074 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Um envelope de segurança contendo dcumentos particulares não classificados (outros), encontrados na mesa do quarto de ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. / Lacre E0001254243.
2025.126120 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Um envelope de segurança contendo documentos particulares não classificados (outros), dentre contratos, extratos e outros, encontrados na mochila encontrada no veículo Corolla Cross. / Lacre E0001249479.

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 10h34, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:f99a297c9e6607307856e75efc4ee02833110375 Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h12, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:48a3b4f23a29aff10a6fa6e68c33594c5104e34b

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Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 1

2025.0130424 SR/PF/DF

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Fl. 2

2025.0130424 SR/PF/DF

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Fl. 3

2025.0130424 SR/PF/DF

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A.


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Fl. 4

2025.0130424 SR/PF/DF

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Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 5

2025.0130424 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MSP POLICIA FEDERAL

NO

SUPERINTENDENCIA REGIONAL DISTRITO FEDE! 2024-7500

Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul

  • ~
| AUTO CIRCUNSTANCIADO BUSCA ARRECADAGAO |

DE E

OPERAGAO COMPLIANCE ZERO

Equipe: 0

RE:

(AB Pla

Aow ) do mes de
(fl) 2025 nesta

do

Si , ao Mandado de Busca

cumprimento

em

Apreensao, exarado pelo EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO

AUGUSTO SOARES LEITE, nos autos do processo n° esta

equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareceu no enderego

situado

nota 199,

202 Pravin

BL. B, Bua Sx

se en ocasiao em que foram recebidos por

Se

RGICPF: 858-09 do referido imével, onde na presenca das testemunhas abaixo qualificadas, da

o chefe

equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo o(a)

franqueado o acesso aos policiais para integral cumprimento a determinagao judicial.

OBS: caso a tenha sido adversa a abaixo a seguir:

acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s)

no

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A


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Fl. 6

2025.0130424 SR/PF/DF

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Fl. 7

2025.0130424 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL SERVICO PUBLICO FEDERAL

  • POLICIA FEDERAL

MISP

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF - — CEP 70.610-902 - Tel.: 61 2024-7500
Finda a diligéncia, em determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, Policial a Autoridade

od af of Aros 76 a wld

ps

PAW 2 fe 22 ob.

Mo

ross nom a

Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido achado conforme, vai

e

devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a

tudo presenciaram, pormim, pe LAs) Escrivaode Policia

Federal, _ 22 959 ——

matricula: que o lavrei.

.

EQUIPE POLICIAL (CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA):

(Chefe da Fauna DPF

2- Pe dager

  • AE

3- Conve

4- ACE

2*- TESTEMUNHA Jose T DA

Assinatu

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A


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 8

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 4481539/2025

2025.0130424-SR/PF/DF

No dia 18/11/2025, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em Brasília/DF, por determinação de FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126313 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN Um veículo PORSCHE CAYENNE, da cor cinza, placa BIS1D32, Renavam 01225710739, Chassi WP1AE29Y1LDA34485, fabricado em 2019, modelo 2020 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
S 5 2025.126383 Telefonia (telefone celular simples, telefone fixo, fax, PABX, equipamentos de telefonia em geral, exceto celular smartphone) 1 UN Um telefone celular preto, aparentemente da marca Apple, modelo Iphone. IMEI: 357666531570452. Acompanha um chip da operadora VIVO 900230529159 (8955102135). Senha 135512. Na posse de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO. LACRE C0001834291.
2025.126387 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN Um veículo VOLVO XC90 T6, da cor cinza, placa CUC0500, Renavam 01133906378, Chassi YV1LFA2CCJ1320724, fabricado em 2017, modelo 2018 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELL.
2025.126389 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN Um veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, da cor cinza, placa FYZ1G34, Chassi WV1DA22H6LA009819, Renavam 01239078100, fabricado em 2019, modelo 2020 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIREL.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 8


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 9

2025.0130424 SR/PF/DF

2025.126402 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN Um veículo MMC PAJERO HPE 3.2D, da cor preta, placa PQB5G56, Renavam 01225710739, fabricado em 2019, modelo 2020 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
2025.126366 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 3 UN -Um relógio de cor prata com pulseira azul, aparentemente da marca PATEK PHILIPPE (encontrado no cofre do apartamento); -Um relógio de cor dourada com pulseira preta, aparentemente da marca PATEK PHILIPPE (encontrado no cofre do apartamento); -Um relógio de cor prata com a pulseira preta, aparentemente da marca TAG HEUER, Grand CARRERA (encontrado no quarto do filho). LACRE F0000894729.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 12h00, por FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:cc6f82d250b201abf77f420c8cc7675805978c21 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 12h03, por THIAGO DE ABREU SUTHERLAND, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:cb913cbeb3b244fbf58100f8f8b44e228f6aa747

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 9


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

DE TRAN / DRIVER LICENSE PERM

AO

CARTEIRA NACIONAL DE /

NUE SILVA PERETTO

SOUZAE

Qh

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Fl. 10

2025.0130424 SR/PF/DF

ONAL

en

9907470089

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2

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Fl. 11

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4477434/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 18 de novembro de 2025. Ao(À) Senhor(a) Médico Legista Responsável - IML

Assunto: Exame de corpo de delito Referência: 2025.0130424-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a), Visando instruir os autos do procedimento 2025.0130424-SR/PF/DF, encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha requisição para que seja(m) submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s) por esta DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS, nesta data, para que o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO CORPORAL, devendo o Médico responsável, responder aos seguintes quesitos:

PRESO: HENRIQUE SOUZA E SILVA PERRETTO.

  1. Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando(a)? Em caso positivo, é possível estimar a data de ocorrência das lesões?
  2. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?
  3. Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)?
  4. Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?
  5. Se resultou perigo de vida?
  6. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto?
  7. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta especificada)?

Em cumprimento ao artigo 8º, § 1º , inciso II, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, solicito também o registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de constatar a presença de eventuais lesões que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo nos seja entregue com a maior brevidade possível.

Atenciosamente,

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Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 12

2025.0130424 SR/PF/DF

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 09h51, por FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:463ab8cafeb8c45c4f0f4ba6c0419da2c969d7d4

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A.


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

POLICIA FEDERAL Fl. 13

LEGACIA INQUERITOS 2025.0130424

DE

SR/PF/DF

DE RECOLHIMENTO N° 447817412025

DE PRESO

de

Assunto: Recolhimento preso Referéncia: 2025.0130424-SR/PF/DF Encaminho para em custodia de nesta priso: unidade HENRIQUE

151935.858-09

FLAGRANTE DELITO

() em

por ORDEM JUDICIAL

ma form do anigo em II, da Lei bs

Policia Fedenl, document pode ser 1°, she hp inciso 11-419,

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A


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Fl. 14

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4477759/2025

2025.0130424-SR/PF/DF

DE DPF - FREDERICO FRANCO REZENDE
PARA DPF - JANAINA
DATA 18 de novembro de 2025
REFERÊNCIA RDF 2025.0130424-SR/PF/DF
ASSUNTO Cumprimento de MBA e MPT
1. DADOS DO CASO
JUÍZO 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
NÚMERO DO PROCESSO 1096304-87.2025.4.01.3400
2. CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se de cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, na residência situada na Avenida Professor Frederico Herman Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, São Paulo /SP. A equipe policial chegou ao local constante no MBA, às 05:50 horas e, após identificar o apartamento, tocou a campainha do imóvel às 06:00 horas. Durante os 20 minutos seguintes insistimos na campainha, batemos na porta, chmamos pelo nome do investigado, solicitamos à portaria do prédio que interfonasse no apartamento, porém o morador não atendeu aos chamados, sendo necessário forçar a entrada. Após o ingresso no imóvel, chamamos pelo morador, mas ninguém respondeu, sendo que avançamos adentro até que identificamos que o investigado estava dormindo no quarto do casal, juntamente com sua esposa. Também estavam presentes os três filhos do casal. Nesse momento, HENRIQUE disse que por ser um partamento muito gande, não ouviu os chamados. Demos ciência a ele do que se tratava a medida e o mandado de busca/apreensão e prisão foi lido e lhe entregue uma via de cada.

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Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 15

2025.0130424 SR/PF/DF

Estando todos em segurança, arregimentou-se duas testemunhas para acompanhar o ato e as buscas se iniciaram, sendo que os bens/materiais de interesse foram arrecadados e constam no auto de apreensão anexo a este expediente.

A seguir, imagens dos cômodos do apartamento, de alto padrão:

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Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 16

2025.0130424 SR/PF/DF

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Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 17

2025.0130424 SR/PF/DF

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 17


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 18

2025.0130424 SR/PF/DF

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 18


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 19

2025.0130424 SR/PF/DF

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 19


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 20

2025.0130424 SR/PF/DF

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 20


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 21

2025.0130424 SR/PF/DF

3. CONCLUSÃO

Este relatório se limita as diligências solicitadas e aos dados disponíveis até o momento, subtraindo-se responsabilidades por questões ou informações não conhecidas que demandam

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 21


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

complementações apresentadas por outros meios.

É o que cumpre informar.

Fl. 22

2025.0130424 SR/PF/DF

São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025.

FREDERICO FRANCO REZENDE

Delegado de Polícia Federal

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 10h22, por FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8c17a8b6392dfafb6638d93f35ad7c88d84e1165

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 22

A.


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 23

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4482163/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.

Ao(À) Senhor(a) Responsável pelo pátio - Depósito Água Branca

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0130424-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a), Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2025.0130424-SR/PF/DF, encaminho a Vossa Senhoria:

Um veículo PORSCHE CAYENNE, da cor cinza, placa BIS1D32, Renavam 01225710739, fabricado em 2019, modelo 2020 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA apreendido conforme Pedido de Busca e Apreensão 1117412-75.2025.4.01.3400 expedido pela 10ª Vara Federal Criminal de SJDF nos autos do processo 1096304-87.2025.4.01.3400.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 12h00, por FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Polícia

Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:928702d8439ac1956714d0dd4fd2f208a688ee97

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 23


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 24

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4482082/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.

Ao(À) Senhor(a) Responsável pelo pátio - Depósito Água Branca

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0130424-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a), Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2025.0130424-SR/PF/DF, encaminho a Vossa Senhoria: Um veículo VOLVO XC90 T6, da cor cinza, placa CUC0500, Renavam 01133906378, fabricado em 2017, modelo 2018 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELL apreendido conforme Pedido de Busca e Apreensão 1117412-75.2025.4.01.3400 expedido pela 10ª Vara Federal Criminal de SJDF nos autos do processo 1096304- 87.2025.4.01.3400.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 12h01, por FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3b94738252e07c09516ecd4086ddb3e309c71831

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 24


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 25

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4481934/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.

Ao(À) Senhor(a) Responsável pelo pátio - Depósito Água Branca

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0130424-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a), Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2025.0130424-SR/PF/DF, encaminho a Vossa Senhoria: Um veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, da cor cinza, placa FYZ1G34, Renavam 01239078100, fabricado em 2019, modelo 2020 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIREL apreendido conforme Pedido de Busca e Apreensão 1117412- 75.2025.4.01.3400 expedido pela 10ª Vara Federal Criminal de SJDF nos autos do processo 1096304-87.2025.4.01.3400.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 12h02, por FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Polícia

Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:318bec387286b36dd0059ee137a38f651e7d0221

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 25


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 26

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4481681/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasília/DF, 18 de novembro de 2025. Ao(À) Senhor(a) Responsável pelo pátio - Depósito Água Branca

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0130424-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a), Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2025.0130424-SR/PF/DF, encaminho a Vossa Senhoria: Um veículo MMC PAJERO HPE 3.2D, da cor preta, placa PQB5G56, Renavam 01225710739, fabricado em 2019, modelo 2020 em nome de CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA apreendido conforme Pedido de Busca e Apreensão 1117412- 75.2025.4.01.3400 expedido pela 10ª Vara Federal Criminal de SJDF nos autos do processo 1096304-87.2025.4.01.3400.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 12h03, por FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Polícia

Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5ef7be5aa6db2bcd0377cc7383fa9a501ab06fa1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 26


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

INQUERITOS ESPECIAIS POLICIA FEDERAL

DELEGACIA SAIS Quadra DE -Lote Setor Policial Sl

7 23 DF

Offcio n° 4483293/2025

CEP:

Fl. 27

2025.0130424 SR/PF/DF

18 de 2025.

Ao(A) Senhor(a) Chefe do SETEC/DPF/ARU/SP

9a

Exame Pericial (Telefone Cel 20250130424-SR/PF/DF

n°:

Lacre C0001834291.

Senhor Chefe,

Visando instruir os autos do procedimento 2025 0130424-SR/PF/DF, encaminho o(s)

telefone(s) celular(es) constante(s) Auto de Apresentagdo ¢ Aprcensio, copia anexa ¢

no

discriminado, amecadadas poder de HENRIQUE SOUZA E SILVA

em 14/11/2025, em

do art. da a de Laudo

nos termos 2°, § 2°, Lei 12.830/2013, claboragio

0,

senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguinics de tals

extraido

ser

o

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 27


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Por fim, requisito laudo ¢ eventuais

Os que o

Pol. arquivos

em formatos distintos dever3o

Atenciosamente,

Policia Federal, nt forma do artigo Sm

pode ser 1° site Ii,

id 1,

ad Feito fond ag in hep SH

Fl. 28

2025.0130424 no

ser ancxos (em formato

encaminhados em SR/PF/DF

1 por THIAGO de da1908, Lei 11419, de DE dezerbro ABREU deSUTHERLAND, 2006 atenicidade Exciivio deste

bi19 de sepunteA codigo

©

A

dumb FRANCO 2000 ne de Pies

spa hes

A

marino

ERT

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 28

A.

x. Número do documento: 25112118064201100000071755426


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 29

2025.0130424 SR/PF/DF

POL{CIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF

CEP: 70610-902 Brasilia/DF

Oficio n° 4483356/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Brasilia/DF, 18 de novembro de 2025. ay Senhor(a) Responsével pelo

recebimento SR/PF/SP da OPERACAO COMPLIANCE

na

Assunto: Material Apreendido (encaminha)

Referéncia: 2025.0130424-SR/PF/DF

Senhor(a) Responsavel,

Em cumprimento a determinagéo de FREDERICO FRANCO REZENDE, Delegado de Policia fe Federal, encaminho Vossa Senhoria material abaixo relacionado, descrito Termo

a 0 no

de Apreensdo (cépia em anexo), solicitando seja guardado até destinagdo final

que a a ser

determinada posteriormente pelo presidente dos autos.

Descrigio/Observagio |

|

da marca de cor downda compulsei PHILIPPE |

ntemente PATEK

) | |

cofre do apartamento); -Umrelogio de

cor

ira preta, aparentemente da marca Grand

do filho). LACRE | no quarto

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 29

A.


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 30

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 4514858/2025

RDF 2025.0130424-SR/PF/DF

Brasília/DF, 20 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF GABRIEL EVANGELISTA, matrícula 23002, os sacos lacres com materiais abaixo discriminados

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126366 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN -Um relógio de cor prata com pulseira azul, aparentemente da marca PATEK PHILIPPE (encontrado no cofre do apartamento); -Um relógio de cor dourada com pulseira preta, aparentemente da marca PATEK PHILIPPE (encontrado no cofre do apartamento); -Um relógio de cor prata com a pulseira preta, aparentemente da marca Grand CARRERA (encontrado no quarto do filho). LACRE: F0000894729

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 10h38, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:e135f1c1c77d63d0bd0a08d48befd9c6bd5e7e84 Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h12, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:6bdbfc85b2b9519e26e3288100de9843331fcd07

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 30


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 31

2025.0130424 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 4515051/2025- DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 20 de novembro de 2025 Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC

Assunto: Exame Pericial (merceológico) Referência: 2025.0130424-SR/PF/DF

Senhor Chefe, Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, e visando instruir os autos do procedimento 2025.0130424-SR/PF/DF, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadados em 18/11/2025, requisitando, nos termos do art. 2º , § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2025.126366 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN -Um relógio de cor prata com pulseira azul, aparentemente da marca PATEK PHILIPPE (encontrado no cofre do apartamento); -Um relógio de cor dourada com pulseira preta, aparentemente da marca PATEK PHILIPPE (encontrado no cofre do apartamento); -Um relógio de cor prata com a pulseira preta, aparentemente da marca Grand CARRERA (encontrado no quarto do filho). LACRE: F0000894729
  1. Qual a natureza e características das mercadorias submetidas a exame?
  2. É possível determinar o país de origem/fabricação da mercadoria encaminhada a exame pericial?
  3. Qual é o valor merceológico, em reais, da mercadoria apreendida?
  4. Outros dados julgados úteis

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.

Atenciosamente,

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 31

A.


Documento id 2224246152 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0130424 - SP 07 - HENRIQUE PERETTO)

Fl. 32

2025.0130424 SR/PF/DF

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 12h11, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:cab4ffae2a9d8daa8aa4484a74c88e2312da64f1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 18:06:42 Num. 2224246152 - Pág. 32


Documento id 2223885371 - Manifestação

9

Sebastian Mello, Marambaia&Lins FJGUEIREDO & VELLOSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

REFERÊNCIA: PROCESSO nº 1117065-42.2025.4.01.3400

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos

autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.

Em 17/11/2025, foi proferida decisão por este MM. Juízo que decretou a prisão preventiva do ora peticionário, em relação aos fatos apurados no inquérito policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400.

Desde então, o peticionário se encontra recolhido cautelarmente na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Ocorre que há peculiaridades do caso concreto que evidenciam a necessidade de que o peticionário seja transferido para Brasília/DF antes de qualquer possível remoção as Centros de Detenção Provisória situados na cidade de São Paulo.

Isto porque, apesar de estar preso preventivamente em São Paulo, o paciente é casado com Flávia Peres Lima, conforme certidão de casamento em anexo, e ambos residem com suas 2 (duas) enteadas, filhas de criação do peticionário, em Brasília/DF, estando toda a estrutura familiar fixada na cidade.

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 - Lago Sul CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

Assinado eletronicamente por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - 22/11/2025 17:47:28 Num. 2223885371 - Pág. 1


Documento id 2223885371 - Manifestação

9

Sebistian Mello, Marambaia &Lins & VELLOSO

Como consta da procuração anexada aos autos, a família reside na SMPW quadra 5, conjunto 2, lote 2, Casa H, Park Way, Brasília/DF, CEP 71735-592.

Nesse contexto, o art. 103 da Lei de Execuções Penais estabelece que "cada comarca terá, pelo menos, uma cadeia pública, a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar". Trata-se, portanto, de determinação legal expressa no sentido de que, mesmo quando houver segregação cautelar, deve-se assegurar ao custodiado a permanência no local mais próximo possível de seu ambiente social e de sua residência, preservando-se o convívio e o apoio familiar.

Da mesma forma, em seu art. 23, VII, a LEP prevê expressamente como direito do preso a regular assistência à sua família, direito que se encontra prejudicado no momento diante do fato de o peticionário se encontrar acautelado há mais de 1.000 km de sua família e de sua residência.

Ademais, o direito à proximidade familiar enquanto preso deriva diretamente de princípios e garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal, tais como a da dignidade da pessoa humana e da assistência à família e ao preso (art. 5º, LXIII da CF).

Em seus arts. 226 e 227, a Constituição Federal também materializa a especial proteção do Estado à unidade familiar e ao especial interesse da criança, garantias que também devem ser observadas no caso concreto visando assegurar o direito à convivência e unidade familiar, como reconhece a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região1.

Mencione-se, também, que, os fatos que ensejaram a segregação cautelar têm despertado o interesse de vários setores da sociedade e sido objeto de intensos debates pela mídia, sendo o peticionário figura pública que se encontra suscetível a represálias que podem afetar diretamente sua integridade física - já abalada pelo diagnóstico de epilepsia (CID-10: G40).

1 TRF-1 - HC: 00633694620134010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data

de Julgamento: 26/11/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2013

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 - Lago Sul CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

Assinado eletronicamente por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - 22/11/2025 17:47:28 Num. 2223885371 - Pág. 2

A


Documento id 2223885371 - Manifestação

9

Sebastian Mello, Marambaia & Lins FIGUEIREDO & VELLOSO

ADVOCACIA CRIMINAL associasos

Para além de todos os fundamentos já expostos, é fato que a investigação tramita perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, o que igualmente justifica a transferência do peticionário. Tal medida não apenas facilita sua participação nos atos processuais, como também otimiza a própria tramitação da investigação.

Diante de todo o exposto, requer seja determinada a

transferência do peticionário para a cidade de Brasília/DF.

Ademais, enquanto não for dirimida a questão da transferência ora requerida, a presente defesa técnica pugna pela

manutenção do peticionário na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Nestes termos, Pede deferimento.

Brasília/DF, 22 de novembro de 2025.

Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870

Francisco Agosti

OAB/SP 399.990

Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944

Sebástian Borges Mello

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João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550

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SA A SANTANDER, BAESE. BANAISLA. BANK.

para Débito NET SERVICOS 0400393646726

51210040000-5 00394108162-6

AICO 00 ESTAC0 ECONOMICA FEDERAL 00 PAA | SA. FAT TAU SA BANCO
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Documento id 2224281215 - Documento Comprobatório (CERTIDÃO DE CASAMENTO aug_compressed)

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CERTIDAO DE CASAMENTO

| AUGUSTO

FERREIRA LIMA

j

| FLAVIA |

CAROLINA PERES LIMA —

MATRICULA:

f

116624 01 55 2024 2 00016 094 0002830 77

NOMES E DE

COMPLETOS DE SOLTEIRO. DATAS LOCAIS NASCIMENTO, NACIONALIDADE E FILIAGOES DOS CONJUGES

AUGUSTO FERREIRA LIMA, nascido 25 de SALVADOR BA, de

no dia maio de 1979, natural de

nacionalidade Brasileira, filho de PERICLES AUGUSTO FARIA SONIA LUCIA BAHIA

DE LIMA e de

FERREIRA FLAVIA CAROLINA PERES, BRASILIA

nascida no dia 21 de janeiro de 1960, natural de DF, de

nacionalidade Brasileira, filha de PAULO PERES e PERES.

WILSON de WILMA VITORIANA DEMELLO

|

DATA DE REGISTRO DO CASAMENTO(POR oA Mes

EXTENSO) _ANO_ [cinco de fevereiro de dois quatro]

mil e vinte e Ce) 204 AN

DE BENS, nos termos da Escritura de Pacto lavrada nestas

Antenupcial Notas, no Livio n° 239, as Fls.003 010,

a em data de 17/01/2024
NOME QUE CADA UM PASSOU UTILIZAR HOUVER
DOS CONJUGES <I A (QUANDO

[ AUGUSTO FERREIRA LIMA /

FLAVIA CAROLINA PERES AA000009684

LIMA

AVERBAGOESIANOTAGOES A ACRESCER

[Ato B

registrado no Livro 16 Fis.094 Termo n° 2.830. Nada mais 2 ] Ux

    • me cumpria

|ANOTAGOES DE CADASTRO

[Nada Consta ] |

116624

IN

Run Dom 39 - Centro Alderico, - 011 & 011 3

CEP: 06550000 Fone: 4131-1830 ir 14 / pi 141311930

4 114-1

A

AN

116624 AO

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Documento id 2224323357 - Petição intercorrente

ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Pedido de Prisão Temporária nº 1117065-42.2025.4.01.3400

LUIZ ANTÔNIO BULL, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por

seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.

Em 18 de novembro do ano corrente, os patronos de DANIEL VORCARO apresentaram um pedido perante esse MM. Juízo, requerendo sua permanência sob a custódia da Polícia Federal em São Paulo pelas razões expostas na petição juntada sob o ID 2223751406.

A defesa de LUIZ BULL adere a esta manifestação, requerendo, do

mesmo modo, que seja determinada a permanência deste peticionário na sede da Polícia Federal de São Paulo.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 24 de novembro de 2025.

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - 24/11/2025 08:26:06 Num. 2224323357 - Pág. 1


Documento id 2224323357 - Petição intercorrente

ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

OAB/SP nº 206.575

A Cf

Bane

o

ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS

OAB/SP nº 356.289 )

/

Shon

JÚLIA SILVA ESTEVES GIOVANNA OLIVEIRA SANTOS

OAB/SP nº 507.948 OAB/SP nº 536.826

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - 24/11/2025 08:26:06 Num. 2224323357 - Pág. 2


Documento id 2224336505 - Petição intercorrente

Mi

bottinis 4

tarasauskas Marcelo Leonardo

advogados Advogados Associados

ONY NV A,

38

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF

AUTOS Nº 1117065-42.2025.4.01.3400

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos

autos em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, requerer a revogação de sua prisão preventiva, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Nos presentes autos, Vossa Excelência acolheu o requerimento feito pela d. autoridade policial, reiterado pelo parquet federal para determinar a prisão preventiva do Peticionário (Id 2222954570).

A medida cautelar extrema foi cumprida no último dia 17 de novembro p.p., motivando desde logo um primeiro pedido de reconsideração da decisão por essa defesa (Id 2223688468).

Após aquela oportunidade, foi possível alcançar novos

esclarecimentos fáticos que devem ser trazidos ao conhecimento de Vossa

Excelência, para demonstrar a inidoneidade dos fundamentos que a determinaram. É o que se passa fazer.


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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336505 - Pág. 1


Documento id 2224336505 - Petição intercorrente

IY |

4 IP warde

bottinis tamasauskas Marcelo Leonardo

advogados Advogados Associados

1. RAZÕES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Na r. decisão que decretou a prisão preventiva do Peticionário acolheu-se a contextualização fática apresentada pela d. autoridade policial na aduzida necessidade de (i) cessar a hipotética reiteração criminosa (ii) impedir a obstrução de justiça e (iii) impedir a possível movimentação de recursos e ocultação de patrimônio, para permitir reparação do dano e (iv) responder a gravidade concreta dos fatos em apuração.

Os riscos outrora aventados já foram assegurados pelas medidas constritivas efetivadas por este d. juízo e pelo Bacen e não mais subsistem frente aos novos esclarecimentos que se passa a expor.

1.1. Alegação de reiteração criminosa, obstrução de justiça e movimentação de

ativos. Riscos afastados pelas medidas efetivadas por este d. juízo e pelo BACEN

As medidas efetivadas na data da prisão preventiva por esse d. juízo e pelo Bacen afastaram por completo qualquer risco de reiteração criminosa, obstrução da justiça e movimentação de recursos pelo alto poder econômico do Peticionário.

O Peticionário, após as medidas tomadas pelo Banco Central, não possui qualquer cargo integrante do Sistema Financeiro Nacional, vez que não está mais sob comando de referidas instituições bancárias, nem pode controlar ou gerir instituições financeiras (Id 2223688718). O afastamento do cargo de


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Documento id 2224336505 - Petição intercorrente

IY |

4 IP warde

bottinis tamasauskas Marcelo Leonardo

advogados Advogados Associados administrador de instituições financeiras, aliás, decorre da própria legislação que disciplina os regimes de resolução, em especial o art. 16 da Lei nº 6.024, de 1974, e dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987. O Peticionário também não exerce administração ou gestão de nenhum fundo de investimento, como se observa na Informação de Polícia Judiciária nº 4342940/2025, produzida pela Polícia Federal (Id 2221654510).

Com a concretização da liquidação extrajudicial, o liquidante designado pelo Bacen altera todas as senhas dos sistemas, de forma que é impossível

que qualquer pessoa estranha ao liquidante acesse dados e sistemas do banco.

Em verdade, nem mesmo é possível ao Peticionário entrar na sede ou em qualquer dependência do Banco Master sem autorização

O Peticionário, assim, não possui concretamente nenhuma

forma de seguir atuando perante o Sistema Financeiro Nacional nesse momento.

Não possui mais o cargo de Presidente ou Diretor no Banco ou em qualquer outra instituição regulada e, portanto, nem mesmo a liderança nos alegados atos se pode supor continuada.

O acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras para ocultar ativos está absolutamente obstado. Todos os vínculos societários do

Peticionário foram rompidos e seus bens e valores foram sequestrados. Quaisquer

outras possibilidades ainda não conhecidas ou concretamente vislumbradas não podem sustentar a segregação cautelar.


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Mi

4

Marcelo Leonardo I' OY

bottinistamasauskas

advogados Advogados Associados warde

advogados

O novo cenário existente frente as medidas impostas impedem por si só a persistência e a repetição de atos pretéritos. Não é válido no presente caso, manter a segregação cautelar sem a presença de elementos contemporâneos que demonstrem os riscos a serem acautelados.

Não há, ademais, qualquer menção a tentativas de destruição de provas, ocultação patrimonial recente ou qualquer ato concreto que indique intenção dos investigados de obstruir a investigação após o início do inquérito.

Os supostos atos de obstrução apontados pela d. autoridade policial referem-se ao fornecimento de explicações e justificativas às demandas do Banco Central. O fato de a autoridade monetária não ter acolhido as explicações não as torna uma tentativa de obstrução, já que, segundo a autarquia, foi a partir da análise dos documentos fornecidos que se chegou às conclusões incriminatórias.

Não houve tentativa efetiva de destruir provas, intimidar testemunhas ou manipular documentos. Assim, não há demonstração de perigo real e imediato à colheita probatória, requisito indispensável para justificar a custódia extrema.

Os fatos atuais apontam novamente o contrário. As buscas e apreensões pretendidas pela d. autoridade policial foram efetivamente cumpridas, de forma absolutamente frutífera, sendo possível a apreensão de tudo aquilo que julgouse necessário para a elucidação fática.


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IR Mi

4 I' OY war de

bottinistamasauskas Marcelo Leonardo

advogados Advogados Associados

O Peticionário, ademais, sempre buscou tornar claro que tem pleno interesse na elucidação dos fatos. Assim que tomou conhecimento pela mídia sobre as apurações conduzidas pela Polícia Federal e mesmo antes da confirmação sobre a instauração de inquérito policial, se colocou à inteira disposição da d. Justiça Federal de Brasília (através da PET n 1131283-75.2025.4.01.3400), da d. Justiça Federal de São Paulo (nos autos da PET n 5009579-69.2025.4.03.6181) e da d. Polícia Federal em Brasília e em São Paulo (doc. 01).

Ofereceu entregar qualquer documento e se apresentar a todas as autoridades para prestar os esclarecimentos que se façam necessários. Até o momento, não teve oportunidade para se defender ou explicar os fatos, razão pela qual reafirma essa postura no presente expediente, de forma a rechaçar qualquer alusão a risco de obstrução de justiça.

O eg. TRF-1 já entendeu que o afastamento do acusado de suas funções é suficiente para assegurar riscos de reiteração criminosa e garantir a instrução penal:

"(...)13. Todavia, apesar da gravidade dos fatos imputados ao paciente, existem medidas alternativas à prisão mais adequadas à situação dos autos, igualmente capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal como a prisão cautelar. 14. Considerando que as condutas ilícitas imputadas ao paciente teriam sido praticadas em razão das facilidades que o cargo de Presidente da Associação Brasileira


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Tel 613323-2250

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A.


Documento id 2224336505 - Petição intercorrente

4

Marcelo Leonardo POD

advogados advogados Advogados Associados

de Empresas Geodésia e Topografia lhe proporciona, o afastamento do paciente dessa posição se revela como medida adequada, que, em conjunto com as demais, mostram-se suficientes para inibir a prática delitiva. 15. De se considerar, ainda, a inexistência de notícia nos autos de que o paciente responda a outros processos criminais, devendo ainda se levar em conta o fato de que os crimes pelos quais agora é investigado, apesar de graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo, em princípio, alta periculosidade a justificar a imposição da custódia preventiva. 16. Ademais, a decisão impugnada deferiu medidas cautelares de busca e apreensão e de autorização para acesso de dados, capazes de propiciar a coleta de relevante material probatório para a instrução. 17. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente para, revendo o que decidido em sede liminar, caso não deva o paciente permanecer encarcerado por outro motivo, substituir sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, cumulativamente: i) afastamento do cargo de Presidente da Associação Brasileira de Empresas Geodésia e Topografia; ii) proibição de acesso ou frequência ou contato, por qualquer meio, com setores de licitações de quaisquer órgãos públicos (sejam eles federais, municipais ou estaduais); iii) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); iv) proibição de manter


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BOTTIN TAMASAUSKAS

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tu, andar Cerauera César Tel 1 2672-3500

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-- CEP 01421-0021 S30 - P|
~ | CEP. 7630-295 rasla- OF |

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FEL:


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Marcelo Leonardo OD VAL _JW 2 rd e

bottinistamasauskas

advogados Advogados Associados

contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto de apuração (art. 319, III, do CPP) e v) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP)." (HC 1029843- 27.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/10/2020)

O afastamento do Peticionário de suas funções se mostra suficiente para resguardar o risco aventado pela d. autoridade policial, sendo necessária a revogação da prisão preventiva.

1.2. Gravidade Concreta dos fatos. Novos esclarecimentos fáticos que fragilizam a hipótese acusatória

A gravidade concreta dos fatos também foi utilizada como alicerce para a prisão preventiva decretada em desfavor do Peticionário. Acolheu-se o entendimento acusatório de que haveria magnitude do esquema fraudulento, bem como sua engenhosidade e a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização.

A hipótese acusatória, que tem como fundamento central a venda de carteiras de créditos, supostamente fraudulentas, ao BRB, não se sustenta.

Essas carteiras foram previamente adquiridas pelo Banco Master junto a terceiros que atuavam na originação de créditos, prática comum de


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TAMASAUSKAS tu, andar César -- CEP ADVOGADOS - P|

  • Cerauera 01421-0021 S30 Tel 1 2672-3500

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SHS QL Conjunto Lote 8 Lago Sul CEP. 7630-295 Basa Tel 613323-2250

SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777

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Marcelo Leonardo I' OY

bottinistamasauskas

advogados Advogados Associados warde

advogados mercado. Isso significa que o Banco Master não captou diretamente os empréstimos consignados que compunham essas carteiras.

Os originadores de crédito eram responsáveis pela averbação das operações junto aos entes pagadores e pelo fornecimento da documentação suporte e de demais documentos eventualmente requeridos pelo comprador, no prazo de até 180 dias (cláusulas 1.1.2, 1.2 e 2.1 do contrato - doc. 02).

Como as Cédulas de Crédito Bancário ("CCB") já tinham sido efetivamente geradas, o Banco Master podia montar a carteira e fazer a cessão ao BRB, até porque havia uma série de garantias contratuais que protegiam ambas as partes e permitiam a substituição ou a recompra de eventuais carteiras não performadas. Todas as carteiras cedidas foram devidamente registradas na B3.

Nas operações com documentação fora do padrão, o Banco Master, de boa-fé, procedeu à substituição das carteiras originadas por terceiros (doc.

  1. e iniciou processo de recompra do saldo remanescente.

Portanto, o BRB não ficou com os créditos originados por terceiros, mas com outras carteiras e ativos do conglomerado Master, que não são objeto da investigação.

No ponto, o BRB já declarou que "dos R$ 12,76 bilhões divulgados pela imprensa, e referentes à exposição bruta de carteiras com documentação fora do padrão exigido, mais de R$ 10 bilhões já foram liquidados ou


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substituídos, e o restante não constitui exposição direta ao Banco Master" (doc. 04), e tal fato foi confirmado pelo próprio Banco Central na documentação enviada à PF: "por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25 (doc. 05), o BRB informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito" originadas a partir de terceiros (item 30 do relato sucinto de ocorrências - doc. 06).

A gravidade dos fatos e a magnitude dos danos aventados pela base acusatória formulada contra o Peticionário inexistem. Não há nenhuma fraude de 12 bilhões de reais.

A suposta intenção de fraudar ou obter vantagem ilícita é incompatível com os fatos e com os atos praticados pelo Banco Master no bojo do contrato, a saber: recebimento dos pagamentos em conta no BRB, aceitação de trânsito dos recursos por conta Escrow, constituição de garantias na faixa de R$ 22,3 bilhões, montante bem superior ao volume transacionado (Ofício PRESI - 2025/061 - doc. 05).

Assim, as carteiras objeto da investigação criminal jamais foram transferidas definitivamente ao BRB, que não as detém, em razão das ações tempestivas adotadas de boa-fé pelo próprio Banco Master. Assim, não se pode afirmar que o pagamento efetuado pelo BRB esteja vinculado a essas carteiras.

A verdade é que as atividades do Banco Master estavam sendo escrutinadas e supervisionadas de forma estrita desde quando houve o anúncio da operação de reorganização societária com o BRB, em 28 de março de 2025.


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Após o indeferimento da operação pelo Bacen, em 3 de setembro de 2025, o Master apresentou plano de ação com novas medidas de reorganização societária e vinha cumprindo com todos os compromissos firmados perante o Banco Central, inclusive incrementado de forma consistente seu patrimônio e sua capacidade econômica, mediante aumentos de capital aprovados pela própria Autarquia, nos termos dos anexos Ofícios 27253/2025-BCB/Deorf/GTRJA, de 30 de outubro de 2025, e Ofício 28208/2025-BCB/Deorf/GTRJA, de 13 de novembro de 2025 (doc. 07).

O Master também estava sendo acompanhado por auditores externos independentes, cabendo mencionar, em relação à última data-base anual, de 31 de dezembro de 2024, que a KPMG, empresa de primeira linha, emitiu opinião que atesta a conformidade contábil da instituição financeira. Atualmente o Master vinha sendo auditado pela Grant Thornton, também de primeira linha.

Não foi instaurado, no âmbito do Banco Central, nenhum processo administrativo para apurar possíveis infrações relacionadas às

operações típicas de instituição financeira realizadas pelo Master ou a suas demonstrações contábeis, não havendo qualquer apontamento de fraude ou ilícito administrativo de natureza bancária.

A comunicação realizada pelo Banco Central ao MPF para apurar o repasse das carteiras de crédito ao BRB não se deu no âmbito de qualquer procedimento acusatório contra o Master, que, repita-se, inexiste. O próprio Banco


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Central reconheceu que "no tocante às operações de crédito consignado originadas pelo próprio Banco Master, e não por terceiros, historicamente não foram identificados indícios de irregularidades" (item 4 do Ofício 20035/2025-BCB/DESUP - doc. 08).

Se houvesse materialidade nas alegações, o próprio BC teria instaurado processo punitivo sobre o tema, o que não ocorreu, apesar de os fatos serem de conhecimento da autarquia há mais de seis meses. Ao contrário, o BC declarou que, "uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram realizados novos exames" (itens 2 e 3 do Ofício 20035/2025-BCB/DESUP - doc. 08).

Aliás, nunca houve processo punitivo aberto pelo BC contra Daniel Vorcaro (doc. 09 - certidão negativa).

Igualmente não há nenhum processo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre qualquer tema correlato. O único processo administrativo sancionador em curso contra o Peticionário na CVM, de nº 19957.007976/2020-94, sem qualquer relação com os fatos da investigação, é objeto de negociação de termo de compromisso, que não importa confissão ou assunção de culpa. Todos os demais documentos oriundos da CVM presentes nos autos referemse a procedimentos preliminares, sem formalização de acusação, ou dizem respeito a outras partes e operações, também não relacionadas ao caso. Portanto, não justificar a prisão preventiva do Peticionário.

A postura do Master, assim, seguiu de forma absolutamente diligente e transparente com o Bacen, de forma que os elementos invocados para


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advogados demonstrar a gravidade concreta das condutas não merecem prosperar. Os dirigentes tentaram até o último momento recuperar as instituições financeiras e evitar eventuais prejuízos de terceiros.

Não houvesse a decretação de liquidação extrajudicial no Banco Master pelo Bacen, o fechamento da venda do banco amplamente noticiada pela imprensa em 17 de novembro, cuja documentação foi protocolada no BC no mesmo dia, poderia ter evitado os custos de liquidação impostos ao sistema financeiro e à sociedade e não prejudicaria a realização de qualquer investigação sobre os fatos.

A gravidade concreta aventada, assim, deve ser reanalisada frente aos novos esclarecimentos ora apresentados, que demonstram com clareza a postura diligente do Banco Master em alcançar soluções positivas ao mercado e não haver a magnitude de dano aposta inicialmente.

1.3. Circunstâncias da prisão. Novos elementos sobre questão não utilizada como fundamento da prisão

Na ocasião do pedido de reconsideração da prisão preventiva, a defesa trouxe esclarecimentos sobre as circunstâncias da efetivação da prisão do Peticionário, no aeroporto de Guarulhos/SP que confirmam a inexistência de qualquer risco de obstrução.

Embora os fatos não tenham sido utilizados como

fundamento para amparar a medida cautelar extrema, o Peticionário esclareceu


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advogados que visava se deslocar para assinar contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores dos Emirados Árabes Unidos.

Nessa oportunidade, acrescenta-se que tal operação de

aquisição foi comunicada ao Banco Central em reunião e posteriormente com o

envio da documentação pertinente como demonstram os comprovantes anexos (doc. 10).

Tendo em vista a ultimação das negociações e necessidade de assinatura do acordo de venda, o Peticionário planejava deslocar-se até a uma das principais cidades dos Emirados Árabes Unidos, Dubai, para encontrar com os adquirentes. Tal informação é corroborada pela notícia divulgada após a operação policial, segundo a qual o grupo "Fictor defende que o negócio com o Master era plausível e diz que vai à Abu Dhabi dar satisfação a investidores árabes".

Houve inclusive tratativas prévias para a locação de um espaço de eventos para sediar a "cerimônia de assinatura de contrato" (doc. 11).

O Peticionário ainda reservou hospedagem em Dubai, para permanecer na cidade até o dia 22 de novembro, o que revela claramente que

não planejava permanecer no exterior (doc. 12).

O fato de o plano de voo da aeronave que levaria o Peticionário ter como destino Malta deve-se, apenas, a uma contingência logística, uma vez que o


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advogados Advogados Associados avião não tem autonomia para voar de Guarulhos a Dubai, necessitando de reabastecimento.

Os documentos anexos, mensagens de e-mails enviadas em dias anteriores ao voo, bem demonstram o destino que se buscaria alcançar no aludido voo, bem como o seu planejamento dias antes da data da operação policial (doc. 13).

Os elementos ora apresentados corroboram o fato de que a viagem em questão se tratava mais um compromisso do Peticionário no exterior, como tantos outros que teve no decorrer dos últimos meses - ressalte-se, quando a imprensa já dava conta de estar sendo objeto de investigações.

Reitera-se, o Peticionário possui vínculos familiares no Brasil, é detentor de residência fixa e sempre esteve à disposição das autoridades.

Não apresenta qualquer risco de obstrução de justiça, razão pela qual necessária a revogação de sua prisão preventiva.

1.4. Esclarecimentos adicionais

A imprensa noticiou na manhã do dia 23 de novembro, que o Peticionário "se desfez a jato de bens milionários", em semanas anteriores a deflagração da operação policial.


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A decisão que decretou a prisão preventiva não utilizou tais fatos para embasar a medida extrema. No entanto, em razão do pleno interesse do Peticionário em elucidar tudo que seja necessário, esclarece que a venda desses ativos efetivamente ocorreu, mas os recursos gerados foram utilizados para aumento de capital no Banco Master na semana anterior à prisão.

O Banco Central examinou toda a documentação pertinente a tal aporte e aprovou o aumento de capital, por verificar a origem lícita dos recursos (docs. 14 e 07).

Ao contrário, assim, de endossar a hipótese acusatória, os fatos revelam de forma cabal a intensa busca pelo Peticionário de salvar o Banco Master e evitar quaisquer prejuízos aos credores e a sociedade.

2. PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se seja revogada a prisão preventiva imposta contra o Peticionário, em razão dos novos esclarecimentos ora apresentados que demonstram inexistir quaisquer riscos remanescentes quanto a ordem pública, econômica e a instrução penal que demandem a medida de utilma ratio.

Subsidiariamente, requer seja analisada a possibilidade de no novo cenário, converter a prisão preventiva do Peticionário em medidas cautelares alternativas que complementem o quanto já autorizado anteriormente por este d. juízo.


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Brasília, 24 de novembro de 2025

CIRO ROCHA SOARES PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO
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ROBERTO PODVAL WALFRIDO WARDE DANIEL ROMEIRO
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STEPHANIE P. G. BARANI OAB/SP 330.869
JÚLIA AKAMINE HIRAY OAB/SP 510.479

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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


10/11/2025

Número: 1131283-75.2025.4.01.3400

Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 15ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 07/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

DANIEL BUENO VORCARO (REQUERENTE) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO)

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos Assinatura

Id. Data da Documento Tipo Polo

2221649135 07/11/2025 17:44 Petição inicial Petição inicial Polo ativo
2221649183 07/11/2025 17:44 Doc. 01 Procuração Polo ativo
2221649206 07/11/2025 17:44 Doc. 02 Documento Comprobatório Polo ativo
2221659475 07/11/2025 18:34 Informação de Prevenção Informação de Prevenção Interno

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO INICIAL LIVRE
REF: INQUÉRITO POLICIAL - BANCO MASTER
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado

na procuração ora apresentada (Doc. 01), por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

O Peticionário teve conhecimento por meio da publicação de matérias jornalística da instauração de procedimento investigativo sobre o Banco Master, com base em informações prestadas pelo Banco Central (BC) ao Ministério Público Federal1.

Desde, então, vem solicitando acesso e informações sobre o procedimento, especialmente sobre confirmação de instauração de inquérito policial, localização e status, perante os Departamentos de Polícia

1 ANGELO, Tiago; TAIAR, Estevão; CAMPOS, Álvaro. PF abre inquérito sobre o Banco

Master com base em informações passadas pelo BC ao Ministério Público. Valor Econômico,

São Paulo, 30 set. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/09/30/pfabre-inquerito-sobre-o-banco-master-com-base-em-informacoes-passadas-pelo-bc-aoministerio-publico.ghtml; FERNANDES, Adriana. PF abre inquérito sobre Master após BC passar informações ao MPF. Folha de S.Paulo, São Paulo, 30 set. 2025. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/pf-abre-inquerito-sobre-master-apos-bcpassar-informacoes-ao-mpf.shtml

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BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S80 Paulo

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Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 2

S432

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Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

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Federal do Distrito Federal e de São Paulo e representantes do d. parquet federal (Doc. 02).

Até o momento, os pleitos formulados não foram concedidos ao Peticionário, que permanece sem a certeza quanto a instauração do inquérito policial referenciado pelas matérias jornalísticas e sobre sua possível distribuição a este ou a outro Juízo.

Serve-se do presente petitório, assim, para requerer esclarecimento quanto a existência de inquérito policial distribuído perante essa d. Seção Judiciária do Distrito Federal, e em caso positivo, pleitear acesso a ele.

Na hipótese de ainda não ter sido formalmente instaurado, o Peticionário pleiteia acesso aos elementos que já estejam documentados nos autos investigativos - tais como as informações que, de acordo com a notícia referenciada, foram noticiados pelo Banco Central ao Ministério Público para investigação -, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF e jurisprudência.

No teor da Súmula Vinculante 14 do eg. STF, é direito da defesa ter acesso a todos os elementos de prova que já estiverem documentados em procedimento investigatório, resguardadas as diligências em andamento ou que demandem sigilo para não prejudicar as investigações.

Nesse sentido, paradigmático julgado, que

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S80 Paulo

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:23 Num. 2221649135 - Pág. 2 Número do documento: 25110717442384300000068752747

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 3

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 4


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649135 - Petição inicial

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bottinis tamasauskas

advogados

desproveu embargos opostos pela d. PGR e manteve na íntegra decisão que determinou acesso aos autos para defesa técnica:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO ~~ ~~ RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA INDEFERIMENTO E RESTRIÇÃO DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS DE PROVAS. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO CONFERIDO AO DEFENSOR DE TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTOS.

  1. Julgado procedente o pedido de acesso aos elementos de prova já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes no procedimento investigativo n. 1506380-28.2021.8.26.0226 , em trâmite no DIPO 4 - Seção 4.1.2 da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso

amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF. RCL nº 46.545. Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes. DJe 12/5/2021 - grifos nossos).

Esclareça-se que diante da falta de informação

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S80 Paulo

Tel: 11 2679-3500

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Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 - Lago Sul - CEP: 71630-295 Brasilia

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Tel: 61 3323-2250

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:23 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110717442384300000068752747 Número do documento: 25110717442384300000068752747

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Num. 2221649135 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 5


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649135 - Petição inicial

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bottinis tamasauskas

advogados quanto ao inquérito policial estar instaurado e consequentemente juízo prevento para analisar a matéria, o presente petitório é apresentado para livre distribuição.

Requer-se, dessa forma, a confirmação da existência de inquérito policial e o acesso ao procedimento investigativo em questão, na extensão daquilo que já foi noticiado e está documentado, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 e da Súmula nº 14/STF e na jurisprudência.

Para além do requerido, o Peticionário informa que está à plena disposição da Justiça para prestar os esclarecimentos e apresentar toda a documentação que se entenda necessária para elucidação dos fatos, bastando para tanto contato com os subscritores (informados no rodapé), não sendo necessária qualquer medida acautelatória.

Pede deferimento. São Paulo, 7 de novembro de 2025.

Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP 163.657

row wy

Stephanie P. G. Barani OAB/SP 330.869

Igor Sant'Anna Tamasauskas

OAB/SP 173.163

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I

Eduardo Biasoli Jorge Elias

OAB/SP 527.563

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S80 Paulo

Tel: 11 2679-3500

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Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 - Lago Sul - CEP: 71630-295 Brasilia

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Tel: 61 3323-2250

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SP

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:23 Num. 2221649135 - Pág. 4 Número do documento: 25110717442384300000068752747

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 5

¥ Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 6


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649135 - Petição inicial

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bottinis tamasauskas

advogados

Júlia Akamine Hiray OAB/SP 510.479

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S80 Paulo

Tel: 11 2679-3500

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Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 - Lago Sul - CEP: 71630-295 Brasilia

~

Tel: 61 3323-2250

5

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SP

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:23 Num. 2221649135 - Pág. 5 Número do documento: 25110717442384300000068752747

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 6

¥ Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 7


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649183 - Procuração (Doc. 01)

DOC. 01

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649183 - Pág. 1 Número do documento: 25110717442405400000068752793

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 7

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 8


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649183 - Procuração (Doc. 01)

aN

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bottinis tamasauskas

advogados

INSTRUMENTO PARTICULAR DE OUTORGA DE MANDATO

Outorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 062.098.326-44,

residente e domiciliado à Rua Leopoldo Couto de Magalhães, 1377, apto 23, Bairro Jardim Paulista, São Paulo-SP, CEP 04542-012.

Outorgados: IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob

nº 173.163, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 163.657,

STEPHANIE GUIMARÃES BARANI, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 330.869, OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob n° 375.519, TIAGO SOUSA ROCHA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 344.131, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 422.545, BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 466.448, DAVI LAFER SZUVARCFUTER, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 337.079, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 452.529 e na

OAB/DF sob o nº 71.696, MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 501.864, JÚLIA AKAMINE HIRAY, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 510.479, LUISA ARCURI JANK, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 490.896,

LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 75.385, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 527.563, GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP

sob o nº 460.317;PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, inscrito no CPF sob nº 426.479.688-10, RG sob o nº 56.003.653-X, DANILO CHERUBINE DE OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, RG n.º 39.262.355-9 e CPF/MF nº 418.216.148-36, ENZO

MARTINS NEMETI, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, RG n.º 55.143.855-1 e inscrito no CPF/MF

nº 527.190.208-00, BEATRIZ PERISSINOTTO, brasileira, solteira, estagiário de direito, RG n.º 55.948.820-8 e CPF/MF nº 529.104.198-60, HENRIQUE FADONI BATALHA, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, RG n.º 55.875.141-6 e inscrito no CPF/MF nº 471.023.528-75, ISABELA AMADO BASSANEZI, brasileira, solteira, estagiária de direito, RG nº 53.820.020-0 e CPF/MF nº 348.164.178.85, JULIANA MEIRES

MONTENEGRO, brasileira, solteira, estagiária de direito, RG nº 4.433.574 e CPF/MF nº 612.024.023-41, e GABRIEL DO AMARAL Dantas, brasileiro, solteiro, estagiário de direito inscrito na OAB/SP sob o nº

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS | Alameda itu, 852, 16° andar - Cerqueira César CEP 01421-002 | S80 Paulo - SP

Tel: 1 2679-3500

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Quadra SHIS QL 12, Conjunto ©, Lote 18 Lago Sul CEP: 71630-295 | Brasilia DF

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Tel: 61 3323-2250

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649183 - Pág. 2 Número do documento: 25110717442405400000068752793

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 8

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 9


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649183 - Procuração (Doc. 01)

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bottinis tamasauskas

advogados

239.657-E, RG nº 68422567-0 e CPF/MF nº 704.028.886-93; todos integrantes do escritório de advocacia

Bottini & Tamasauskas Advogados, registrado na OAB/SP sob o nº 11.709 e na OAB/DF sob o nº

1309/07, com endereços na Alameda Itu, 852, 16º andar, Cerqueira Cesar, em São Paulo/SP e na Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18, em Brasília/DF, e endereço eletrônico intima@btadvogados.com.br.

Poderes: Os da cláusula "ad judicia et extra", bem como os de confessar, reconhecer a procedência do

pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, substabelecer e, especialmente, para representar seus interesses no âmbito de Inquérito Policial instaurado pela

Polícia Federal com base em informações encaminhadas pelo Banco Central ao Ministério Público Federal.

Brasília, 8 de outubro de 2025.

DANIEL BUENO Assinado de forma

VORCARO:062 BUENO

09832644 Dados: 2025.10.08


DANIEL BUENO VORCARO

digital por DANIEL VORCARO:06209832644 14:58:16-03'00'

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda itu, 852, 16° andar - Cerqueira César - CEP 01421-002 | S80 Paulo -

Tel: 1 2679-3500
Quadra SHIS QL 12, Conjunto ©, Lote 18 Lago Sul CEP: 71630-295 | Brasilia
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Tel: 61 3323-2250

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649183 - Pág. 3 Número do documento: 25110717442405400000068752793

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 9

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 10


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

DOC. 02

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649206 - Pág. 1

YH

Número do documento: 25110717442423100000068752816

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 10

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 11


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

Laura Baggio Scheid Pedrosa
De: DLOG - Setor de Relações Administrativas CGAD sera.cgad.dlog@pf.gov.br
Enviado em: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 16:23
Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa
Assunto: RE: Solicitação Cadastramento SEI
Boa tarde, Apenas liberamos o usuário, a unidade responsável pelo pedido é que entrará em contato ou

fornecerá o acesso, não possuímos acesso a processos aqui no protocolo geral da PF. Att, Thâmise Farias Matrícula 11862 Equipe SERA/CGAD/DLOG/PF

De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviado: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 15:04 Para: DLOG - Setor de Relações Administrativas CGAD sera.cgad.dlog@pf.gov.br Assunto: RE: Solicitação Cadastramento SEI

Geralmente, você não recebe emails de laura.pedrosa@btadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro. Prezados, Conforme cadeia abaixo, informo que fizemos um peticionamento endereçado ao Ilmo. Sr. Dr. Andrei Rodrigues, o qual recebeu o número de protocolo SEI nº 08200.040716/2025-61. Para acessá-lo, solicitei o cadastramento como usuária externa e tive o acesso à plataforma efetuado a alguns minutos por este endereço de e-mail. Gostaria de requerer, encarecidamente, que me fosse concedido acesso a ele o quanto antes, sobretudo levando em consideração que se trata de um expediente iniciado a partir de peticionamento nosso. Desde já agradeço e fico no aguardo.

At.te,

1

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649206 - Pág. 2

YH

Número do documento: 25110717442423100000068752816

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 11

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 12


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

Laura Pedrosa

(

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bottinis tamasauskas

advogados

De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviada em: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 13:51 Para: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Assunto: RE: Solicitação Cadastramento SEI

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

Muito obrigada. Aproveito a oportunidade para questionar se para consultar o protocolo nº 08200.040716/2025-61 precisaremos peticionar solicitando acesso, uma vez que não localizei aba de consultas e o expediente não aparece para mim em minha listagem:

«

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Importar favoritos...

Sel.

Legal One Firm Signon

om de

4 Planilha Acompan...

  • Casos 5

Planilha

Controle de Acessos Exterr

Controle de Acessos Externos

Alterar Senha

Peticionamento

Recibos Eletronicos Protocolo

de

Intimagdes Eletronicas

At.te,

Ver expirados

Nenhum registro encontrado.

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SE.

https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110717442423100000068752816

YH

Número do documento: 25110717442423100000068752816

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Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

Laura Pedrosa a 30 Pao

ceo

or

advogados

De: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Enviadas: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 13:44 Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Assunto: RES: Solicitação Cadastramento SEI É verdade! Está bem no rodapé, não visualizei, ok... nos perdoe... Acesso Cadastrado!
De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviada em: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 13:19 Para: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Assunto: RE: Solicitação Cadastramento SEI Geralmente, você não recebe emails de laura.pedrosa@btadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante
CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o
remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
Prezada, Dra. Ocleciana
A declaração está assinada de próprio punho e digitalmente:

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649206 - Pág. 4 Número do documento: 25110717442423100000068752816

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 13

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 14


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

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PEDROSA069853

pr

Sendo assim, solicito encarecidamente que seja dado andamento à solicitação.

At.te,

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649206 - Pág. 5 Número do documento: 25110717442423100000068752816

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 14

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 15


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

Laura Pedrosa

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bottinis tamasauskas

Tel: 61 3323

advogados

De: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Enviado: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 13:16 Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Assunto: RES: Solicitação Cadastramento SEI Prezada, A Declaração deve ser assinada DIGITALMENTE... Aguardamos novo envio Atenciosamente, Ocleciana Ferreira Gomes da Silva ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PROTOCOLO/SELOG/SR/PF/DF Sem de_imprimin
De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviada em: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 12:35 Para: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Cc: DLOG - Protocolo Seção de Relações Administrativas protocolo.sera.dlog@pf.gov.br Assunto: Solicitação Cadastramento SEI
CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o
remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649206 - Pág. 6 Número do documento: 25110717442423100000068752816

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 15

¥ Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 16


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

Prezados, boa tarde.

Na condição de advogada habilitada para representar os interesses do Sr. Daniel Bueno Vorcaro, solicito o cadastramento de usuário externo na plataforma SEI para obter acesso ao protocolo nº 08200.040716/2025-61, referente a requerimento por nós formulado. Para tanto, encaminho a documentação pertinente e fico no aguardo pelo breve deferimento do cadastro.

Desde já agradeço e solicito a confirmação do recebimento da documentação ora encaminhada.

At.te,

Laura Pedrosa

[ bottinistamasauskas 1 3323 2250

advogados

De: DLOG - Protocolo Seção de Relações Administrativas protocolo.sera.dlog@pf.gov.br Enviadas: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 17:58 Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Assunto: RE: Requerimento por Informações - Diretoria-Geral PF

Prezado(a),

Confirmo o recebimento dos documentos. Informo que devido a orientações internas da Comissão Nacional do SEI/PF, os documentos receberam protocolo próprio PF 08200.040716/2025-61

Att, Thâmise Farias Matrícula 11862

6

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649206 - Pág. 7 Número do documento: 25110717442423100000068752816

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 16

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 17


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221649206 - Documento Comprobatório (Doc. 02)

Equipe SERA/CGAD/DLOG/PF

De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviado: quarta-feira, 15 de outubro de 2025 16:58 Para: DLOG - Protocolo Seção de Relações Administrativas protocolo.sera.dlog@pf.gov.br Cc: Thiago Wender Silva Ferreira thiago.ferreira@btadvogados.com.br; Gabriel Gonzaga Palhares gabriel.palhares@btadvogados.com.br; Thainá Figueiredo Lana Rodrigues thaina.rodrigues@btadvogados.com.br Assunto: Requerimento por Informações - Diretoria-Geral PF

Geralmente, você não recebe emails de laura.pedrosa@btadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

Caríssimos, boa tarde.

Na condição de representantes legais do Sr. Daniel Bueno Vorcaro, servimo-nos da presente mensagem para encaminhar o anexo requerimento por informações, acompanhado de procuração, o qual se endereça ao Ilmo. Sr. Andrei Rodrigues, Diretor-Geral da Polícia Federal.

Agradeço de antemão e solicito a gentileza de acusarem o recebimento da documentação.

At.te,

Laura Pedrosa

[

4

DOttiNiS | chi 70650 Tot. 3955 S50

br. 161

7

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 07/11/2025 17:44:24 Num. 2221649206 - Pág. 8 Número do documento: 25110717442423100000068752816

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 17

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 18


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2221659475 - Informação de Prevenção

Seção Judiciária do Distrito Federal Distribuição

PROCESSO: 1131283-75.2025.4.01.3400

INFORMAÇÃO

[Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional]

A Distribuição da Seção Judiciária do Distrito Federal informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1131283- 75.2025.4.01.3400. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASÍLIA, 7 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente) Servidor

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 07/11/2025 18:34:46 Num. 2221659475 - Pág. 1 Número do documento: 25110718344636500000068763924

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 18

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 19


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)


Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


11/11/2025

Número: 1131283-75.2025.4.01.3400

Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 15ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 07/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

DANIEL BUENO VORCARO (REQUERENTE) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO)

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2222013942 10/11/2025 18:26 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo ativo
2222013994 10/11/2025 18:26 Daniel Vorcaro - Subs JFDF v. 251110 assinado Substabelecimento Polo ativo

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 19

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 20


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2222013942 - Petição intercorrente

~

4

bottinis tamasauskas

advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

AUTOS Nº 1131283-75.2025.4.01.3400

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado

nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do substabelecimento anexo (Doc. 1) para a imediata produção de todos os efeitos legais.

Pede deferimento. Brasília, 10 de novembro de 2025.

Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP 163.657

Blohanis Gra

ay

Stephanie P. G. Barani OAB/SP 330.869

Igor Sant'Anna Tamasauskas OAB/SP 173.163

4

I

Eduardo Biasoli Jorge Elias OAB/SP 527.563

Júlia Akamine Hiray OAB/SP 510.479

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S80 Paulo

Tel: 11 2679-3500

|

Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 - Lago Sul - CEP: 71630-295 Brasilia

~

Tel: 61 3323-2250

1

|

SP

|

OF

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 10/11/2025 18:26:50 Num. 2222013942 - Pág. 1 Número do documento: 25111018264997900000069172829

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 20

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 21


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Documento id 2222013994 - Substabelecimento (Daniel Vorcaro - Subs JFDF v. 251110 assinado)

aN

/

bottinis tamasauskas

advogados

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reservas de iguais poderes, ao advogado FERNANDO MARCELO

MENDES, inscrito na OAB/SP nº 139.469, com escritório na Alameda Itu, nº 852, 7º

andar, Jardim Paulista, São Paulo - SP, CEP 01421-002, os poderes que me foram conferidos por DANIEL BUENO VORCARO, para representar seus interesses nos autos de nº 1131283-75.2025.4.01.3400, que tramitam junto à 15ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

São Paulo, 10 de novembro de 2025


JÚLIA AKAMINE HIRAY OAB/SP Nº 510.479

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS

Alameda 862, 16° andar Cerquelra César CEP O1421-001| S40 Paulo SP | Tel: 1 2670-3500


A, X - - Asa

SHS, Quadra 06, conjunto bloco E EdIf. Brasil Salas: 1020, 1021 & 1022 CEP: 70216-902 | Sul

Brasilia OF | Tel: 61 3323-2250

3% Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 10/11/2025 18:26:50 Num. 2222013994 - Pág. 1

Número do documento: 25111018265014100000069172881

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 21

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 22


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico


Número: 5009579-69.2025.4.03.6181

Partes
DANIEL BUENO VORCARO (REQUERENTE)
Id. Data da Assinatura Documento
455178320 05/11/2025 18:58 Petição inicial
455178329 05/11/2025 18:58 SIGILOSO Doc. 01
455178333 05/11/2025 18:58 Doc. 02
455178337 05/11/2025 18:58 Doc. 03

06/11/2025

Advogados
JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO)
Documentos
Tipo
Petição inicial
Procuração/substabelecimento com
reserva de poderes
Documento Comprobatório
Documento Comprobatório

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 22

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 23


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

~

bottinistamasauskas

advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL LIVRE
REF: INQUÉRITO POLICIAL - BANCO MASTER EXPEDIENTE PARA ACESSO SEI Nº 08200.040716/2025-61
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado

na procuração ora apresentada (Doc. 01), por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

O Peticionário teve conhecimento por meio da publicação de matérias jornalística da instauração de procedimento investigativo sobre o Banco Master, com base em informações prestadas pelo Banco Central (BC) ao Ministério Público Federal1.

Solicitou, prontamente, informações sobre o procedimento à Diretoria-Geral da Polícia Federal, que cadastrou o pleito de

1 ANGELO, Tiago; TAIAR, Estevão; CAMPOS, Álvaro. PF abre inquérito sobre o Banco

Master com base em informações passadas pelo BC ao Ministério Público. Valor Econômico,

São Paulo, 30 set. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/09/30/pfabre-inquerito-sobre-o-banco-master-com-base-em-informacoes-passadas-pelo-bc-aoministerio-publico.ghtml; FERNANDES, Adriana. PF abre inquérito sobre Master após BC passar informações ao MPF. Folha de S.Paulo, São Paulo, 30 set. 2025. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/pf-abre-inquerito-sobre-master-apos-bcpassar-informacoes-ao-mpf.shtml

1

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS |

~

Alameda 852, 16° andar Cerqueira César CEP O1421-002 | S80 Paulo SP

~ - -

Tel: 11 2679-3500 Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: | Brasilia DF |

Tel: 61 3323-2250

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:09 Número do documento: 25110518580026800000441045509 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580026800000441045509 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178320 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 23

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 24


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Va ~~

bottinistamasauskas

advogados acesso sob o SEI Nº 08200.040716/2025-61 (Doc. 02).

Posteriormente, foi cientificado sobre o encaminhamento de todos os expedientes administrativos atinentes à matéria para a d. Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, bem como da remessa dos autos à Corregedoria da d. autoridade investigativa, competente para a deliberação sobre a instauração de procedimento inquisitivo (Doc. 03).

Em diligência, então, à Polícia Federal de São Paulo, a defesa foi informada verbalmente que o procedimento investigativo ainda estava sob análise preliminar da Corregedoria e que seria necessário aguardar a eventual instauração formal de inquérito policial para que o acesso aos autos fosse concedido.

No teor da Súmula Vinculante 14 do eg. STF, é direito da defesa ter acesso a todos os elementos de prova que já estiverem documentados em procedimento investigatório, resguardadas as diligências em andamento ou que demandem sigilo para não prejudicar as investigações.

Ainda que o inquérito policial não esteja formalmente instaurado, parece já haver elementos documentados nos autos - tais como as informações que, de acordo com a notícia referenciada, foram noticiados pelo Banco Central ao Ministério Público para investigação - que podem ser fornecidos à defesa, para permitir o exercício da defesa e do contraditório.

2

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS |

~

Alameda 852, 16° andar Cerqueira César CEP O1421-002 | S80 Paulo SP

~ - -

Tel: 11 2679-3500 Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: | Brasilia DF |

Tel: 61 3323-2250

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:09 Número do documento: 25110518580026800000441045509 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580026800000441045509 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178320 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 24

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 25


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Va ~~

bottinistamasauskas

advogados

Confira-se, nesse sentido, paradigmático julgado, que desproveu embargos opostos pela d. PGR e manteve na íntegra decisão que determinou acesso aos autos para defesa técnica:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO E RESTRIÇÃO DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS DE PROVAS. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO CONFERIDO AO DEFENSOR DE TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTOS.

  1. Julgado procedente o pedido de acesso aos elementos de prova já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes no procedimento investigativo n. 1506380-28.2021.8.26.0226 , em trâmite no DIPO 4 - Seção 4.1.2 da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso

amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF. RCL nº 46.545. Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes. DJe 12/5/2021 - grifos nossos).

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BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS |

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Alameda 852, 16° andar Cerqueira César CEP O1421-002 | S80 Paulo SP

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Tel: 1 2679-3500 Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: | Brasilia DF |

Tel: 61 3323-2250

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:09 Número do documento: 25110518580026800000441045509 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580026800000441045509 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178320 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 25

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 26


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Va ~~

bottinistamasauskas

advogados

Esclareça-se que diante da informação recebida de ainda não haver inquérito policial instaurado e consequentemente não haver juízo prevento para analisar a matéria, o presente petitório é apresentado para livre distribuição.

Requer-se, dessa forma, o acesso ao procedimento investigativo em questão, na extensão daquilo que já foi noticiado e está documentado - seja através da habilitação pelo SEI, seja através de fornecimento de cópias físicas ou digitais-, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 e da Súmula nº 14/STF e na jurisprudência.

Para além do requerido, o Peticionário informa que está à plena disposição da Justiça para prestar os esclarecimentos e apresentar toda a documentação que se entenda necessária para elucidação dos fatos, bastando para tanto contato com os subscritores (informados no rodapé), não sendo necessária qualquer medida acautelatória.

Pede deferimento. São Paulo, 5 de novembro de 2025.

Pierpaolo Cruz Bottini Igor Sant'Anna Tamasauskas

OAB/SP 163.657 OAB/SP 173.163

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BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS |

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Alameda 852, 16° andar Cerqueira César CEP O1421-002 | S80 Paulo SP

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Tel: 11 2679-3500 Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: | Brasilia DF |

Tel: 61 3323-2250

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:09 Número do documento: 25110518580026800000441045509 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580026800000441045509 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178320 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 26

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 27


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

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bottinistamasauskas

advogados

Stephanie P. G. Barani Eduardo Biasoli Jorge Elias

OAB/SP 330.869 OAB/SP 527.563

Júlia Akamine Hiray OAB/SP 510.479

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BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS |

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Alameda 852, 16° andar Cerqueira César CEP O1421-002 | S80 Paulo SP

~ - -

Tel: 11 2679-3500 Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: | Brasilia DF |

Tel: 61 3323-2250

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:09 Número do documento: 25110518580026800000441045509 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580026800000441045509 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178320 - Pág. 5

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 27

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 28


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

DOC. 01

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:09 SIGILOSO Número do documento: 25110518580032300000441045518 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580032300000441045518 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178329 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 28

¥ Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 29


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

bottinis tamasauskas

advogados

INSTRUMENTO PARTICULAR DE OUTORGA DE MANDATO

Outorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 062.098.326-44,

residente e domiciliado à Rua Leopoldo Couto de Magalhães, 1377, apto 23, Bairro Jardim Paulista, São Paulo-SP, CEP 04542-012.

Outorgados: IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob

nº 173.163, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 163.657,

STEPHANIE GUIMARÃES BARANI, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 330.869, OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob n° 375.519, TIAGO SOUSA ROCHA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 344.131, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 422.545, BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 466.448, DAVI LAFER SZUVARCFUTER, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 337.079, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 452.529 e na

OAB/DF sob o nº 71.696, MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 501.864, JÚLIA AKAMINE HIRAY, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 510.479, LUISA ARCURI JANK, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 490.896,

LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 75.385, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 527.563, GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP

sob o nº 460.317;PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, inscrito no CPF sob nº 426.479.688-10, RG sob o nº 56.003.653-X, DANILO CHERUBINE DE OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, RG n.º 39.262.355-9 e CPF/MF nº 418.216.148-36, ENZO

MARTINS NEMETI, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, RG n.º 55.143.855-1 e inscrito no CPF/MF

nº 527.190.208-00, BEATRIZ PERISSINOTTO, brasileira, solteira, estagiário de direito, RG n.º 55.948.820-8 e CPF/MF nº 529.104.198-60, HENRIQUE FADONI BATALHA, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, RG n.º 55.875.141-6 e inscrito no CPF/MF nº 471.023.528-75, ISABELA AMADO BASSANEZI, brasileira, solteira, estagiária de direito, RG nº 53.820.020-0 e CPF/MF nº 348.164.178.85, JULIANA MEIRES

MONTENEGRO, brasileira, solteira, estagiária de direito, RG nº 4.433.574 e CPF/MF nº 612.024.023-41, e GABRIEL DO AMARAL Dantas, brasileiro, solteiro, estagiário de direito inscrito na OAB/SP sob o nº

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS ~ |
Alameda Itu, 862, 16° andar ~ Cerquelra César Tel: 11 2679-3500 CEP 01421-002 | Sao Paulo ~ SP

|

Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul - CEP: 71630-295 Brasilia DF | Tel: 61 3323-2250

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:09 Número do documento: 25110518580032300000441045518 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580032300000441045518 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178329 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 29

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 30


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bottinis tamasauskas

advogados

239.657-E, RG nº 68422567-0 e CPF/MF nº 704.028.886-93; todos integrantes do escritório de advocacia

Bottini & Tamasauskas Advogados, registrado na OAB/SP sob o nº 11.709 e na OAB/DF sob o nº

1309/07, com endereços na Alameda Itu, 852, 16º andar, Cerqueira Cesar, em São Paulo/SP e na Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18, em Brasília/DF, e endereço eletrônico intima@btadvogados.com.br.

Poderes: Os da cláusula "ad judicia et extra", bem como os de confessar, reconhecer a procedência do

pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, substabelecer e, especialmente, para representar seus interesses no âmbito de Inquérito Policial instaurado pela

Polícia Federal com base em informações encaminhadas pelo Banco Central ao Ministério Público Federal.

Brasília, 8 de outubro de 2025.

DANIEL BUENO Assinado de forma

digital por DANIEL

VORCARO:062 BUENO

VORCARO:06209832644 09832644 Dados:2025.10.08

14:58:16-03'00'


DANIEL BUENO VORCARO

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS |

~

Alameda Itu, 862, 16° andar Cerquelra César CEP 01421-002 | Sao Paulo SP

~ ~

Tel: 11 2679-3500

|

Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: 71630-295 Brasilia DF |

Tel: 61 3323-2250

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SIGILOSO

Num. 455178329 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 30

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 31


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Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

DOC. 02

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:11 SIGILOSO Número do documento: 25110518580013400000441045522 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580013400000441045522 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178333 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 31

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 32


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Laura Baggio Scheid Pedrosa
De: DLOG - Setor de Relações Administrativas CGAD sera.cgad.dlog@pf.gov.br
Enviado em: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 16:23
Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa
Assunto: SIGILOSO RE: Solicitação Cadastramento SEI
Boa tarde, Apenas liberamos o usuário, a unidade responsável pelo pedido é que entrará em contato ou

fornecerá o acesso, não possuímos acesso a processos aqui no protocolo geral da PF. Att, Thâmise Farias Matrícula 11862 Equipe SERA/CGAD/DLOG/PF

De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviado: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 15:04 Para: DLOG - Setor de Relações Administrativas CGAD sera.cgad.dlog@pf.gov.br Assunto: RE: Solicitação Cadastramento SEI

Geralmente, você não recebe emails de laura.pedrosa@btadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro. Prezados, Conforme cadeia abaixo, informo que fizemos um peticionamento endereçado ao Ilmo. Sr. Dr. Andrei Rodrigues, o qual recebeu o número de protocolo SEI nº 08200.040716/2025-61. Para acessá-lo, solicitei o cadastramento como usuária externa e tive o acesso à plataforma efetuado a alguns minutos por este endereço de e-mail. Gostaria de requerer, encarecidamente, que me fosse concedido acesso a ele o quanto antes, sobretudo levando em consideração que se trata de um expediente iniciado a partir de peticionamento nosso. Desde já agradeço e fico no aguardo.

At.te,

1

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:11 SIGILOSO Número do documento: 25110518580013400000441045522 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580013400000441045522 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178333 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 32

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 33


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Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Laura Pedrosa

0 3

bottinistamasauskas asia - cer

or.

v

  • Tei 61

3323 225

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e
saiba que o conteúdo é seguro.
SIGILOSO Muito obrigada. Aproveito a oportunidade para questionar se para consultar o protocolo nº precisaremos peticionar solicitando acesso, uma vez que não localizei aba de consultas expediente não aparece para mim em minha listagem: 08200.040716/2025-61 e o Moviment Exterr
At.te,

2

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:11 SIGILOSO Número do documento: 25110518580013400000441045522 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580013400000441045522 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178333 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 33

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 34


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Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Laura Pedrosa el: om

(

bottinistamasauskas

De: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Enviadas: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 13:44 Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Assunto: RES: Solicitação Cadastramento SEI É verdade! Está bem no rodapé, não visualizei, ok... nos perdoe... Acesso Cadastrado!
SIGILOSO De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviada em: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 13:19 Para: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Assunto: RE: Solicitação Cadastramento SEI Geralmente, você não recebe emails de laura.pedrosa@btadvogados.com.br. Saiba por importante que isso é
CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o
remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
Prezada, Dra. Ocleciana A declaração está assinada de próprio punho e digitalmente: 3

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:11 SIGILOSO Número do documento: 25110518580013400000441045522 3 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580013400000441045522

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178333 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 34

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 35


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Sendo assim, solicito encarecidamente que seja dado andamento à solicitação.

At.te,

4

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:11 Número do documento: 25110518580013400000441045522 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580013400000441045522 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178333 - Pág. 5

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 35

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 36


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Laura Pedrosa

L

bottinistamasauskas

SIGILOSO De: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Enviado: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 13:16 Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Assunto: RES: Solicitação Cadastramento SEI Prezada, A Declaração deve ser assinada DIGITALMENTE... Aguardamos novo envio Atenciosamente, Ocleciana Ferreira Gomes da Silva ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PROTOCOLO/SELOG/SR/PF/DF
De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviada em: quinta-feira, 16 de outubro de 2025 12:35 Para: DF/SR - Protocolo protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Cc: DLOG - Protocolo Seção de Relações Administrativas Assunto: Solicitação Cadastramento SEI protocolo.sera.dlog@pf.gov.br
CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o
remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
5

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:11 SIGILOSO Número do documento: 25110518580013400000441045522 3 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580013400000441045522

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178333 - Pág. 6

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 36

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 37


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Prezados, boa tarde.

solicito o cadastramento de usuário externo na plataforma SEI para obter acesso ao protocolo nº 08200.040716/2025-61, referente a requerimento por nós formulado. Para tanto, encaminho a documentação pertinente e fico no aguardo pelo breve deferimento do cadastro.

Desde já agradeço e solicito a confirmação do recebimento da documentação ora encaminhada.

At.te,
De: DLOG - Protocolo Seção de Relações Administrativas Enviadas: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 17:58 Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Assunto: RE: Requerimento por Informações - Diretoria-Geral PF Prezado(a), Confirmo o recebimento dos documentos. Informo que devido a orientações internas da Nacional do SEI/PF, os documentos receberam protocolo próprio PF Att, Thâmise Farias Matrícula 11862 6 protocolo.sera.dlog@pf.gov.br Comissão 08200.040716/2025-61
Este documento foi gerado pelo usuário 370..-85 em 06/11/2025 12:27:11 SIGILOSO

Número do documento: 25110518580013400000441045522 3 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580013400000441045522

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178333 - Pág. 7

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 37

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Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

Equipe SERA/CGAD/DLOG/PF

De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Para: DLOG - Protocolo Seção de Relações Administrativas protocolo.sera.dlog@pf.gov.br Cc: Thiago Wender Silva Ferreira thiago.ferreira@btadvogados.com.br; Gabriel Gonzaga Palhares gabriel.palhares@btadvogados.com.br; Thainá Figueiredo Lana Rodrigues thaina.rodrigues@btadvogados.com.br Assunto: Requerimento por Informações - Diretoria-Geral PF

Geralmente, você não recebe emails de laura.pedrosa@btadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

Caríssimos, boa tarde.

Na condição de representantes legais do Sr. Daniel Bueno Vorcaro, servimo-nos da presente mensagem para encaminhar o anexo requerimento por informações, acompanhado de procuração, o qual se endereça ao Ilmo. Sr. Andrei Rodrigues, Diretor-Geral da Polícia Federal.

Agradeço de antemão e solicito a gentileza de acusarem o recebimento da documentação.

At.te,

Laura Pedrosa

cea

bottinis tamasauskas

advogados

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Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

DOC. 03

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:12 SIGILOSO Número do documento: 25110518580021100000441045524 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580021100000441045524 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178337 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 39

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Laura Baggio Scheid Pedrosa
De: SR/SP - Protocolo Eletrônico protocoloeletronico.sp@pf.gov.br
Enviado em: quarta-feira, 29 de outubro de 2025 10:39
Para: Laura Baggio Scheid Pedrosa
Assunto: SIGILOSO RES: Requerimento por informações - SEI 08200.040716/2025-61
Bom dia! Confirmado o recebimento deste e-mail e gerado o protocolo SEI Nº 08500.055698/2025-38. (Favor usar este Nº como referência).

Att. Roseane Furquim Auxiliar Administrativo PROTOCOLO GERAL NAD/SELOG/SR/PF/SP

De: Laura Baggio Scheid Pedrosa laura.pedrosa@btadvogados.com.br Enviada em: terça-feira, 28 de outubro de 2025 16:57 Para: SR/SP - Protocolo Eletrônico protocoloeletronico.sp@pf.gov.br Cc: Thiago Wender Silva Ferreira thiago.ferreira@btadvogados.com.br; Gabriel Gonzaga Palhares gabriel.palhares@btadvogados.com.br; Thainá Figueiredo Lana Rodrigues thaina.rodrigues@btadvogados.com.br Assunto: Requerimento por informações - SEI 08200.040716/2025-61 Geralmente, você não recebe emails de laura.pedrosa@btadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro. Prezada, Dra. Joyce. Boa tarde, Conforme instruída em contato telefônico e na condição de representante legal do Sr. Daniel Bueno Vorcaro (procuração em anexo), sirvo-me da presente mensagem para solicitar maiores informações sobre o expediente criado a partir do número de protocolo SEI 08200.040716/2025-61, referente a requerimento por nós protocolado junto à DLOG no dia 15.10. O requerimento em questão (ao qual ainda não temos acesso pela plataforma SEI, embora o pedido de cadastro para acompanhamento tenha sido feito no próprio dia do protocolo) diz respeito a uma requisição por informações processuais endereçada ao Dr. Andrei Rodrigues. O processo tramitava na Polícia Federal em Brasília até que obtivemos informações sobre a sua remessa para a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, no dia 21.10.

1

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:12 SIGILOSO Número do documento: 25110518580021100000441045524 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580021100000441045524 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00 Num. 455178337 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 40

S432

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 41


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Sendo assim, gostaríamos de solicitar, gentilmente, que nos indiquem em qual delegacia o feito está atualmente tramitando, sob a responsabilidade de qual delegado titular, bem como a última movimentação do processo. Desde já agradeço e fico no aguardo por um retorno.

At.te,

2

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 06/11/2025 12:27:12 Número do documento: 25110518580021100000441045524 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518580021100000441045524 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 05/11/2025 18:58:00

SIGILOSO

Num. 455178337 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 41

¥ Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 42


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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico


10/11/2025

Número: 5009579-69.2025.4.03.6181

Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 05/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Cerceamento de Defesa Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

DANIEL BUENO VORCARO (REQUERENTE) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
457130821 10/11/2025 11:27 Despacho Despacho
457363383 10/11/2025 12:59 Certidão Certidão

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 42

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 43


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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5009579-69.2025.4.03.6181 REQUERENTE: D. B. V. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869

DESPACHO

Vistos.

Intime-se o MPF para manifestação.

Determino o levantamento de sigilo dos autos, eis que ausente hipótese legal. Anote-se.

SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

MARIA CAROLINA AKEL AYOUB

Juíza Federal Substituta

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 10/11/2025 17:46:22 Número do documento: 25111011272985900000443003751 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111011272985900000443003751 Assinado eletronicamente por: MARIA CAROLINA AKEL AYOUB - 10/11/2025 11:27:30 Num. 457130821 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 43

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 44


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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5009579-69.2025.4.03.6181 REQUERENTE: DANIEL BUENO VORCARO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869

CERTIDÃO

CERTIFICO QUE levantei o sigilo dos autos, conforme determinação ID 457130821.

SÃO PAULO, 10 de novembro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 370.***.***-85 em 10/11/2025 17:46:22 Número do documento: 25111012591601400000443226411 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111012591601400000443226411 Assinado eletronicamente por: DEBORA MAGALHAES DA SILVA - 10/11/2025 12:59:17 Num. 457363383 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 44

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 45


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/

bottinis tamasauskas

advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

AUTOS Nº 5009579-69.2025.4.03.6181

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado

nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do substabelecimento anexo (Doc. 1) para a imediata produção de todos os efeitos legais.

Pede deferimento. São Paulo, 10 de novembro de 2025.

Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP 163.657

rot wy

Stephanie P. G. Barani OAB/SP 330.869

Igor Sant'Anna Tamasauskas OAB/SP 173.163

4

A

Eduardo Biasoli Jorge Elias OAB/SP 527.563

Júlia Akamine Hiray OAB/SP 510.479

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS

~

Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César ~ Tel. 1 CEP O1421-002 | S&0 Paulo - 2679-3500
Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: 71630-2905 | Brasilia
-
Tel: 61 3323-2250

1

SP |

DF |

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 45

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 46


Documento id 2224336600 - Documento Comprobatório (Doc. 01 - Pedidos de acesso)

Documento id 448498068 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Manifestacoes)

~

4

bottinis tamasauskas

advogados

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reservas de iguais poderes, ao advogado FERNANDO MARCELO

MENDES, inscrito na OAB/SP nº 139.469, com escritório na Alameda Itu, nº 852, 7º

andar, Jardim Paulista, São Paulo - SP, CEP 01421-002, os poderes que me foram conferidos por DANIEL BUENO VORCARO, para representar seus interesses nos autos de nº 5009579-69.2025.4.03.6181, que tramitam junto à 9ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

São Paulo, 10 de novembro de 2025


JÚLIA AKAMINE HIRAY OAB/SP Nº 510.479

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS

Alameda Itu, 852, 16° andar Cerquelra César CEP 01421-001 Sao Paulo SP | Tel: 11 2679-3500

E

SHS, Quadra 06, conjunto A, bloco Edi. Brasil XXI Salas: 1020, 1021 e 1022 CEP: 70316-902 | Asa Sul

- - -
Brasilia DF | Tel: 61 3323-2250

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498068 - Pág. 46

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:57 Num. 2224336600 - Pág. 47


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

DOC. 02

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 1

A


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

ENTRI

BANCO MASTER S.

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A.

DE

DATADO

05 DEZEMBRO DE 2024

DE

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 2


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

(CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente Instrumento Particular firmado entre Partes.

andnima sede cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio

1 BANCO MASTER S.A., sociedade com na

Praia do Botafogo, n° 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22.250-906, inscrita no

de Janeiro, na Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas sob n° 33.923.798/0001-00, neste ato,

o

devidamente representada na forma de seu Estatuto Social (“Banco Master”),

II. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E

agdes de capital Paulista, n° 1842, 57.965.351/0001-54,

“Empresa”)

PARTICIPAGOES S.A., sociedade por cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, Avenida fechado, sede na na

com

155, Bela Vista, CEP 01.310-923, inscrita CNPJ/MF sob n° conjunto no

representada forma de Estatuto Social (“Tirreno™ ou

neste ato na seu sendo, Tirreno, doravante denominadas, conjunto, “Partes” e, individualmente,

Banco Master e em

“Parte

CONSIDERANDO QU

de 2024 as Partes celebraram Memorando de Entendimentos e Outras Avengas, (i) Em 06 de maio

qual manifestaram vontade de firmar uma parceria, estabelecendo regras preliminares

10 a sua

das Operagoes;

instituigio financcira mais de 30 (trinta) de experiéncia em (ii) O Banco Master é uma com anos

crédito, financiamento investimentos, contando com grande expertise em solugdes de ¢

operagdes de crédito consignado;

(iii) Henrique atua ha mais de 25 (vinte e cinco) mercado financeiro estruturando operagdes

anos no

crédito, construido durante periodo rede de relacionamentos que lhe de havendo esse uma

direta indiretamente, operagdes de crédito pessoas fisicas juridicas;

permite originar, ou a ¢

(iv) Henrique estruturou a Tirreno para atuar

modalidade de crédito consignado piiblico ou

na

das Operagdes; (iif)

na

financeiras; (iv) na intermediagdo de

consignado privado;

(i) originagio de crédito pessoas fisicas

na a

crédito consignado privado (ii) das Operagdes a investidores /ou instituigdes

na

de crédito crédito consignado publico ou crédito

carteiras analisar Operagoes e, caso atendam condigdes

(v) 0 Banco Master tem interesse em as as mesmas as

regulatorias a politica de crédito, adquirir créditos delas decorrentes

comerciais, e sua os

£7. Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 3

FEL:


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

RESOLVEM as partes firmar o

regido pelas seguintes

seri presente Contrato de Parceria Outras Avengas (“Contrato”), que

¢

condigdes:

e

CLAUSULA PRIMEIRA

DA PARCERIA

1.1. Partes, 0 objeto do presente Contrato consistira (i) que na instituir regular e a prospecglo, pela Tirreno, de Operagdes proprias parceria estratégica (“Parceria”) entre as de terceiros, ja ou
contratadas com os tomadores das mesmas (“Tomadores™); (ii) na apresentagao de referidas Operagdes
pela Tirreno Banco Master; e (iii) ao na Tirreno que venham a ser por ele aprovadas. aquisigao, pelo Banco master, de Operagdes apresentadas pela

fins do presente Contrato realizadas funcionarios de

a

obrigada a realizar pagamentos

aposentadorias (“EntePagador”) sendo

preferencialmente por meio de retengao de parte do pagamento devido ao Pagador (i.e. desconto em folha de crédito realizadas por meio de cartdo

“Crédito Consignado™ significa operagdes de crédito

determinada entidade, privada que esteja

uma ou

periodicos Tomadores titulo de saldrios, pensdes e/ou

aos a

amortizagio pagamento das Operagdes realizado

a

Tomador pelo Ente

de pagamento). incluindo, mas nao limitando, operagdes

se

de crédito ¢/ou de cédulas de crédito bancario

Para adequada execugao da presente Parceria,

a

exclusiva responsavel pelo

podendo, para tanto, contratar

obrigagio de disponibilizar,

necessarios a instrumentos da Operagdo

este eventualmente contratados.

processo de averbagao das Operagdes

terceiros para a

de forma tempestiva das Operagdes, incluindo, mas no se

e

a entrega de tais documentos ao fica acordado que a Tirreno sera tnica

a

junto aos Entes Pagadores,

de tais servigos. a

completa, todos documentos

¢ os

limitando, formalizagdo dos

a

Banco Master ou a terceiros por responsavel pela exisiéncia formalizagio dos créditos objeto das

  1. A Tirreno e correta

sera

adquridos pelo Banco Master, incluindo, nao se limitando a

Operagdes venham a mas

que ser

averbagio das Operagdes perante o respectivo Ente Pagador.

prejuizo da responsabilidade da Tirreno pela correta dos créditos

1.2.1.Sem estabelecida Cléusula 1.2 acima, 0 Banco Master poder requerer e/ou proceder a alteragiio

na

formalizagio das Operagdes, incluindo ndo limitando a

dos instrumentos de mas se substituigao dos instrumentos contratuais existentes por cédulas de crédito bancario e/ou ao

cédulas de crédito bancario ja existentes de forma ajusta-las ao padrdo de

aditamento de

exigéncias adotadas pelo Banco Master (“Aperfeigoamento de Instrumentos™). Caso o Banco Bb

demandar o Aperfeigoamento de Instrumentos, Tirreno estard obrigada a

Master venha a a

proceder a dos documentos junto aos Tomadores e/ou Entes pagadores, obtendo

assinaturas e/ou averbagdes necessarias para tanto

as

£7. Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 4

zh


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

1.2.2.Caso Operagdo no esteja formalizada sob a forma de cécula de crédito bancario, a

a

Tirreno deverd apresentar a0 Banco Master instrumento que evidencie a outorga de mandato,

quaisquer necessarios formalizagao,

pelo Tomador a assinatura e Tirreno para praticar todos e de cédula de crédito bancario representativa da atos para
1.2.3.A Tirreno reconhece e declara que a ocorréncia de qualquer dos eventos estabelecidos
Clausula Segunda na seguir ensejard a a da totalidade do imediata exigibilidade do pagamento, do crédito da Operagdo pela Tirreno questao, vencido ou

Banco Master, montante em

a0

vincendo, até dia (til contado do recebimento de por escrito enviada pelo

em um

Master solicitando pagamento, obrigando-se Tirreno, de forma irrevogivel e Banco o a

proceder questdo em tais termos, prejuizo

irretratavel, ao pagamento do montante em sem
A respectivo Tomador,
1.2.4. Tirreno declara contestagio de Operagdo por seu

independente do conteiido e/ou deverd considerada como prova suficiente

seu ser

efeitos de caracterizagdo de obrigagio de da inexisténcia da em para sua

pagamento pela Tirreno nos termos acima estabelecidos

de Operagdes pela Tirreno

O Contrato constitui promessa de cessao

  1. presente ou

aquisigao pelo Banco Master, ficando cada cessio sujeita, além do atendimento as demais de

ou

condigaes estabelecidas neste Contrato, & fixagdo de acordo pelo Banco Master e pela Tirreno

comum

do respectivo prego de aquisi¢ao.

  1. interesse aprovagio das Operagdes pelo Banco Master

¢

cumulativamente: (i) pela Originadora, da responsabilidade pela existéncia, validade e

a

exigibilidade dos Créditos objeto das Operagdes. bem pelo cumprimento das premissas

como

estabelecidas pelo Banco Master por ocasido da aprovagao das referidas Operagdes (“Obrigacdo de Indenizar”); (it) pela Originadora, de Certificado de Deposito Bancario junto

4

Master, valor equivalente a exposigio de risco de crédito assumida pelo Banco Master 20 Banco em

Operagdes; (ii) pela Originadora Banco Master, do referido CDB em garantia da

nas a outorga, ao

Obrigago de Indenizar.

  1. As Partes acordam adquirida determinada o Banco Master

que, uma vez uma

transferira valor correspondente de aquisigio das Operagdes (“Prego de em

o ao prego

de titularidade da Tirreno, ser aberta © 4 respectiva para conta corrente reserva, a mantida junto Banco Master exclusivamente para esse fim (“Conta Reserva”). O referido montante

ao

integralmente aplicado em CDB emitido pelo proprio Banco Master ¢ permanecera na Conta dever ser Reserva até o decurso do prazo das Condigdes Resolutivas

0 Banco Master deduzird do Prego de valor das parcelas mensais dos créditos 1.6. o

Resolutivas. A Tirreno sera a iinica exclusiva cedidos até a data de decurso do Prazo de Condigdes e responsavel pela cobranga dos créditos cedidos até decurso do prazo de Condigdes Resolutivas,

o

cabendo Tirreno os montantes relativos ao pagamentos de referidas parcelas pelos Tomadores.

a melhores esforgos para, de boa-fé, elaborar, negociar celebrar os

  1. As Partes envidardo seus e de cessdo das Operagdes, quais deverdio conter forma e conteido mutuamente instrumentos os

£7. Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 5

FEL:


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

acordados, refletindo, de maneira detalhada, condiges, declaragdes, garantias e obrigagdes

os termos,

usualmente aplicaveis a operagdes desta natureza

  1. As Partes acordam

que Vendedor conduzird

o

180 (cento oitenta) dias

e

verificagio do atendimento devendo observar integralmente Banco Master, nos termos

lavagem ocultagdo de bens, direitos ¢

ou

financiamento ao terrorismo

a0

de 23 de janeiro de 2020, a Carta Circular n° 4.001,

de 31 de agosto de 2021, e,

que trata da gestao do risco que, sem prejuizo da imediata

auditoria das Operagdes,

uma

contados da data de cada

dos critérios de Compliance

politicas internas,

as

da aplicavel, especialmente no

valores (nos termos da Lei n° 9.613, de 3 de marco

Lei n° 13.260, de

(conforme subsidiariamente, a Resolugdo CMN n° 4.945,

social, ambiental e climé eficicia da transacdo, as Partes acordam

qual devera ser concluida no prazo de até

a

cessdo de créditos vistas a

com

Crédito adotados pelo Banco Master,

e

procedimentos controles adotados pelo

os os

refere prevengio a

que se 4 de 1998),

16 de margo de 2016), a Circular n° 3.978,
de 29 de janeiro de 2020, CVYM n° 50,
de 15 de setembro de 2021,

disposto sentido contrrio, de forma expressa e por escrito, estabelecido no

  1. Exceto em o

se

Contrato sera aplicavel todas transagdes de cessdo de créditos objeto das Operagdes

presente a as (“Cessoes de Crédito”)

CLA LA SEGUNDA

ES RESOLUTIVAS

As Cessdes de Crédito serdo celebradas sob condigdo resolutiva, nos termos do Artigo 127 2.1.

verificada das condigdes estabelecidas seguir do Codigo Civil, sendo que uma um mais a

caso

(“Condigdes Resolutivas™), de (i) 180 (cento e oitenta dias) contados da data de cada

no prazo de Credito; (ii) data de conclusio da Auditoria entrega dos documentos comprobatérios das

ou a e

Operagoes, dos dois o primeiro (“Prazo de Condigao Resolutiva™), o Banco Master poderd

a ocorrer

da Cessao de Crédito referente devendo, para tanto

optar pela a em questdo,

notificar Tirreno de decisio (“Notificagdo de de hipotese em que a

a acerca sua

resolvida de pleno direito voltando as Partes ao status quo ante a celebragdo, tal qual se a sera

Tirreno obrigada a restituir integralmente o prego de transagio no houvesse sido celebrada, ficando a

dia itil imediatamente subsequente envio de referida notificagao cessio do crédito em no ao

pelo Banco Master.

(i) entrega pela Tirreno

Operagdes, incluindo, de cobranga, comprovagdes qualquer documento ao Banco Master da totalidade dos documentos

nao se limitando,

mas

de

que o Banco Master julgar comprobatorios das empréstimo, cadastros, historicos

aos contratos de

perante respectivos Entes Pagadores, ¢ todo e

os

para a da

(ii)

(iii)

Nao atendimento, pela Tirreno, de solicitagdes de Aperfeigoamento de Instrumentos;

Tomador, independente do e/ou

A contestagdo de uma Operagdo por seu respectivo seu

motivagdo até a data de conclusdo da Auditoria; e/ou

£7. Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 6

FEL:


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(iv) Caso Vendedor julgue insatisfatorio

o

objeto da cessio resultado da Auditoria relativa mais créditos

o a um ou obrigagdo prevista Clausula Segunda constitui obrigagdo de pagamento, e ndo

  1. A nesta uma

sujeita, quaisquer circunstancias, qualquer restrigdo, redugdio, limitagdo, extingdo,

esti em a

impugnagdo, compensagdo, reconvengdo, sendo todos quaisquer direitos nesse sentido neste ato

¢

expressamente renunciados pela Tirreno neste ato

  1. Sem prejuizo das Condigdes Resolutivas, fica terceiros crédito relativos

os

cessionarios se subrogardo integralmente presente Contrato.

desde ji Banco Master autorizado a ceder a

0

Operages venha adquirir da Tirreno, hipotese em que os

a que a

direitos de resolugdo e/ou indenizagao estabelecidos no

nos

CLAUSULA TERCEIRA

PELA CESSAO DE OPERAGOES cada de Crédito estabelecida respectivo contrato de cessao,

3a, A contrapartida por serd no

pelo Banco Master & Tirreno qualquer valor que no estavelecido em referidos nio sendo devido o contratos

CLAUSULA QUARTA DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

Constituem obrigacdes da Tirreno, sem prejuizo das demais previstas neste instrumento: 41.

(i) colaboradores correspondentes acerca da obrigatoriedade da

orientar seus e eventuais

de concessio de empréstimo, bem sobre de

assinatura propostas como a

nas

débito em folha de pagamento ¢ dos demais documentos necessirios a andlise do pedido de concessio de crédito por parte do Banco Master 0 da margem consignavel;

(ii) as relativas a operacionalizagio

Prontamente atender demandas e instrugdes do Banco Master

das Operagdes objeto deste Contrato, durante todo periodo de duragdo dessas, incluindo,

o

celebragdo de contratos e outros documentos que se fagam necessarios

mas nio se limitando a para tanto;

(iii) empregadores dos Tomadores, sentido de que os Bb

Repassar instrugdes por escrito aos no

empregadores efetivem todas as medidas necessarias junto de sua

aos

indireta quais do Tomadores estejam vinculados, para que os valores

direta ¢ aos os usuarios

descontados folhas de pagamento de tais associados para amortizagdo dos das respectivas concedidos sejam exclusiva diretamente repassados ao Banco Master em conta

empréstimos e bancaria de titularidade desse, por ele indicada;

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obter vigentes todas licengas, certificados, autorizagdes, bem como de

(iv) e manter as

toda documentagdio regulatoria necessarios a prestagdo dos servigos conexos a consecugao das Operagdes que sejam por ela realizadas, cabendo exclusivamente & Tirreno, a de ajustes que se fagam necessarios para tanto;

(v) Exccutar obrigagdes elas atribuidas deste Contrato, respeitando a

as a por meio

aplicavel;

Banco Master todas as informagdes necessarias ao regular desenvolvimento da

(vi) Fornecer ao

Parceria, seguindo condicdes descritas no presente Contrato;

as

(vii) Obter compartilhamento de informagdes pessoais dos Tomadores,

consentimento para o

conforme

(viii)

(ix)

Responsabilizar-se compartilhametno se pela veracidade dos dados compartilhados, garantindo que o

e legislagdo aplicavel;

dara de acordo com a LGPG e ceder de qualquer forma transferir terceiros qualquer das obrigagdes ou

ou a

responsabilidades decorrentes do presente Contrato, prévia expressa anuéneia, por

sem e

escrito, do Banco Master.

pelo regular desenvolvimento da presente Parceria, pelo pela imagem pelas (x) Zelar nome,

da outra, comprometendo-se antes, durante depois do cumprimento de suas

marcas uma a, e

decorrentes deste Contrato, respeitar integralmente brasileira

obrigagoes a

expondo Parte qualquer possa prejudicial a sua aplicavel, ndo a outra a que ser reputagio

neste

(i)

Constituem deveres e responsabilidades do Banco Master, prejuizo das demais previstas

sem

instrumento:

Obter vigentes todas licengas, alvars, certificados, autorizagdes, bem como de

e manter as

toda documentagdo regulatoria a consecugio das Operagdes que sejam por ele

necessarios

contratadas, cabendo exclusivamente ao Banco Master, de ajustes que se fagam

a

necessarios para tanto;

(ii) Coordenar implementagdo condugdo dos procedimentos de cobranga de valores dos

a e

Tomadores relativos as Operagdes;

(iii) Respeitar, desenvolvimento da presente parceria, a legislagao aplicavel, inclusive, mas ni

no

[ )

limitando condigdes estabelecidas na LGPD para o tratamento dos dados pessoais dos

se as

Usuarios compartilhados ambito do presente Contrato; e

no

(iv) Remunerar Tirreno de acordo com os termos estabelecidos no presente Contrato,

a

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CLAUSULA QUINTA

DA PROTEGAO DOS DADOS PESSOAIS

Para fins deste Contrato, sdo considerados:

(i) “Dados _Pessoai qualquer informagao relativa pessoa singular identificada ou

a uma

identificavel;

(i)

(iii)

“Titwlar “Titular dos Dados™

ou

ser identificada, direta

por exemplo um nome, um

mais elementos

um ou

“Tratamento™ toda operagdo

recepgao, classificagdo, processamento, arquivamento,

modificagdo, comunicagao, transferéncia, considerada identificavel uma pessoa

¢

indiretamente, especial por referéncia

ou em

nimero de identificagdo, identificadores

especificos dessa pessoa singular;

realizada com dados pessoais, como

acesso,

armazenamento, singular que possa

identificador, como

a um

por via ou a referem a coleta,

as que se

transmissio, avaliagdo controle da

ou

ou extragao;

“Controlador™ aquele decisdes referentes tratamento de dados (iv) a quem competem as ao

No caso deste Contrato, tanto Banco Master, quanto a Tirreno atuam como

o

controladores de dados pessoais, sendo cada individualmente, responsivel pelo

um,

de dados pessoais de base, doravante designados, conjunto, “Controladores™; tratamento em

“Operador™ aquele dados de acordo com as instrugdes do Controlador. No (v) que trata pessoais

do presente Contrato, 0 Operador corresponde a terceiro eventualmente indicado por um

caso

dos Controladores, de dados pessoais, sempre respeitando as condigdes

para tratamento

estabelecidas por este Contrato meio deste instrumento, que cumprem com toda legislagao

  1. Os Controladores declaram, por a

de privacidade protegio de dados, incluindo, quando aplicvel, Federal, aplicavel e a Codigo de Defesa do Consumidor, Codigo Civil, Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), seu

regulamento (Decreto n. 8.771/2016). LGPD, setoriais ou gerais, reconhecendo

e quaisquer normas todos os Dados Pessoais tratados serdo considerados Informagdes Confidenciais nos termos deste que Contrato.

  1. Durante Tratamento armazenamento de Dados Pessoais, as Partes se comprometem a

o e

seguintes medidas de de acordo com melhores praticas adotar todas seguranga, sempre as

as

tecnologias disponiveis no mercado:

Implementagio de controles rigorosos de Dados Pessoais, determinando

acesso aos JAR

claramente responsabilidades das pessoas autorizadas e estabelecendo privilégios de aces

as

restrito conforme necessario;

(ii) de de autenticagdo Dados Pessoais para garantir a

mecanismos para acesso aos

individualizagao do responsével pelo Tratamento criagio de registro detalhado de

e a um acessos; © 0

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Utilizagao de solugdes de gestao de Dados Pessoais assegurem inviolabilidade dos

(iii) que a

dados, incluindo, limitando, de dados, sempre baseadas nas melhores

mas se a

prticas tecnologicas disponiveis no momento

5.4. Os Controladores comprometem-se a manter a confidencialidade dos Dados Pessoais tratados

virtude deste Contrato, garantindo todas autorizadas ao Tratamento estejam sujeitas

em que as pessoas

formais de confidencialidade devidamente treinadas conforme legislagdo aplicavel ¢ as
termos e a

a

melhores praticas do mercado.

55 Cada Controlador sera individualmente responsivel por qualquer incidente de acesso

indevido, niio autorizado, vazamento perda de Dados Pessoais sob sua gestdo, independentemente

ou

da necessidade de de culpa

Controlador responsabilizado por terceiros devido incidente de dados

5.6. Caso um seja a um

sob responsabilidade do outro Controlador, este ultimo direito de denuncid-lo nos

a o

pessoais termos do artigo 125. 11, do Cédigo de Processo Civil.

5.7. Em caso de incidente envolvendo outro Controlador imediatamente, notificagiio devera conter,

hora da ciéncia; (iii) tipos

¢

Encarregado de

medidas corretivas adotadas. enviadas progressivamente,

Dados Pessoais, Controlador afetado devera notificar o

o

e-mail, confirmagdo de recebimento. A

por escrito ou com

minimo, seguintes informagdes: (i) data ¢ hora do incidente; (ii) data

no as

de dados afetados; (iv) nimero de Titulares afetados; (v) contato do

de Dados (DPO) responsavel; (vi) possivels consequéncias; e (vii)

ou

Caso todas informagdes estejam disponiveis, elas devem ser

nem as

maximo de 24 horas para notificagdo completa com prazo

  1. A Tirreno reconhece fim do presente Contrato, a Banco Master ¢/ou suas

que, mesmo apds o

poderdo informagdo dos Usudrios, desde respeitadas brasileira

Afiliadas manter que a

pessoais, condigdes do presente Contrato politica interna de
aplicivel tratamento de dados as e sua

ao

de dados pessoas.

6.1. Cadauma das Partes obriga-se

informagoes, verbais escritas,

ou

observadas por imposigao legal, relativos

todos segredos e/ou

os

juridicas). dos contratos, pareceres

dos contidos qualquer meio fisico a

mesmos, em

(“Informagdes

deste Contrato

Confidenciais”),

Confidenciais somente poderdo consultores, prepostos e empregados, Confidenciais virtude do

em

(“Representantes™); (ii) que a divulgagao

e

CLAUSULA SEXTA

manter em sigilo respeitar confidencialidade dos dados
a e a
inclusive aquelas relativas sigilo que deverdo ser

as e

informagdes financeiras, operacionais, econdmicas,

¢ registros

outros documentos, bem como de quaisquer copias ou

referida Parte obrigada tiver acesso virtude quea em

ja as

ficando desde estabelecido que: (i) Informagdes

divulgadas socios, administradores, procuradores,

ser a seus

presentes ou futuros, ter acesso as =

que precisem

cumprimento das obrigagdes estabelecidas neste Contrato

a terceiros, direta indiretamente, todo parte.

ou no ou em

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isolada conjuntamente, Brasil qualquer meio, de quaisquer Informagdes

ou no ou no exterior, por

Confidenciais dependerd de prévia e expressa autorizago, por escrito, das demais Partes

6.2. As Partes comprometem-se nao utilizar qualquer das Informagdes Confidenciais em

a

proveito proprio ou de quaisquer terceiros responsabilizam-se pela das obrigagdes previstas nesta clausula por parte de quaisquer de seus Representantes.

  1. Caso qualquer das Partes e/ou qualquer de

de lei, de

quaisquer das Informagdes

determinagao legal

de determinada ordem judicial

de modo que as cabiveis, inclusive judiciais, para preservar as

parcela das Informagdes

cumprimento de ordem judicial

Representantes sejam obrigados, virtude

seus em

judicial determinagdo de qualquer autoridade governamental, a divulgar

ou por

Confidenciais, tal Parte, prejuizo do atendimento tempestivo a

sem

administrativa, deverd, exceto no seja impedida em decorréncia

ou caso em que

comunicar imediatamente outras Partes respeito dessa
ou norma, as a

Partes, possivel mutua cooperagdo, possam intentar as medidas

se ¢ em

Informagdes Confidenciais. Caso medidas tomadas para preservar as as

Informagdes Confidenciais nao tenham éxito, deverd divulgada somente a

ser

Confidenciais estritamente a do dever legal e/ou

necessaria

de qualquer autoridade competente de das informagdes

ou

  1. Excluem-se do compromisso

disponiveis para publico de outra forma

o

Partes e/ou por qualquer de seus Representantes;

conhecimento de uma ou de todas as Partes e/ou de qualquer de seus

Parte Obrigada ou seus Representantes terem acesso em de confidencialidade previsto informagdes: (i)

aqui as

pela divulgagdo das qualquer das

que mesmas por

(ii) comprovadamente ja eram do

e que

Representantes antes da referida

deste Contrato de Cessao, de ao

6.5. O dever confidencialidade previsto nesta Clausula remanescera término deste Contrato

pelo de 5 (cinco) estando descumprimento sujeito ao disposto neste Contrato a

prazo anos, seu
qualquer tempo durante resolugdo deste Contrato. Periodo de Vigéncia do prazo ora referido, inclusive apos a o ou a

CLAUSULA SETIMA

DA INEXISTENCIA DE VINCULO ENTRE AS PARTES

7.1. As Partes tém e terdo entre si, em decorréncia do Contrato exclusivamente contratual conforme estabelecido neste instrumento, no havendo qualquer clausula durante o seu prazo, e uma relagao
deste Contrato a ser no interpretada sentido de configurar qualquer tipo de sociedade, seja de fato, de

de participagio de qualquer outra associagdo joint-venture, mandato,

conta ou espécie, ou

agéneia, nao podendo nenhuma das Partes obrigar da outra, assumir

ou se em nome ou

qualquer declaragiio garantia, verbal escrita, da fang

estabelecer ou ou em nome outra, nem

conduzir negocios ou comercial da outra qualquer forma de anincio

seus usar o nome em

publicagdes ndo conforme expressamente estabelecido neste instrumento ou com o

ou a ser

consentimento escrito, da outra Parte. As Partes concordam, ainda, nao praticar

prévio, por em

qualquer ato cumprimento deste Contrato implicitamente, existéncia de

no que sugira, expressa ou a

qualquer vinculo entre elas além do de contratantes independentes

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7.2. Cada das Partes deverd assumir exclusiva responsabilidade pelo integral

uma

atendimento de toda legislagao negocios juridicos Ihe atribua responsabilidade, com

que rege os ¢ que

énfase, limitar, drea de propriedade intelectual, trabalhista, penal, previdenciaria,

mas sem se na

tributria civel

e

7.3. Cada Parte é tinica exclusiva responsavel pela de empregados, prestadores

a e seus

de servigo terceirizados ela contratados, cabendo-lhe exclusivamente a

e por ¢

diregao técnica ¢ administrativa dos mesmos.

7.3.1. Este Contrato ndo cria nenhum vinculo empregaticio entre cada uma das Partes e os

empregados e/ou subcontratados por qualquer das outras Partes.

7.3.2. Cada Parte sera considerada permanecera responsavel e exclusiva e legalmente por
todas as trabalhistas obrigagdes aos seus estes ajuizadas, bem por respectivos empregados e como subcontratados, inclusive por agdes autuagdes administrativas, com todos os custos delas
decorrentes, incluindo as despesas, impostos, contribuicdes, indenizagdes obrigagdes similares e
relacionadas as obrigagdes trabalhistas previdencidrias ¢ ou resultantes de acidentes no trabalho.

CLAUSULA OITAVA

DAS DECLARACOES E GARANTIAS

8.1. Cada das Partes, declara garante de forma individual ndo demais

uma neste ato, e e aos

signatarios do presente Contrato que:

(i) E sociedade devidamente organizada, constituida existente segundo

uma e as normas

aplicaveis tipo societdrio, de acordo leis brasileiras, possuindo todas as

a seu com as

autorizagdes e licengas para consecugdo das obrigagdes por ele assumidas no

a

presente Contrato;

(ii) Cumpre todas leis, regulamentos, administrativas e determinagdes dos orgaos

as normas

governamentais aplicaveis, autarquias tribunais relevantes, aplicéveis condugdo de seus

ou a

negocios;

(iii) Possui plena capacidade ¢ autoridade celebrar formalizar presente Contrato e realizar

para ¢ o

todas operagdes aqui previstas e cumprir todas obrigagdes estabelecidas neste Contrato,

as as

tendo tomado todas medidas de natureza outras eventualmente necessarias,

as e

inclusive perante da administragio para autorizar celebragio a

a sua e

consumagdo da aqui prevista. Nenhum outro ato se faz necessario para autorizar

cessdo

A

celebragdo do presente Contrato,

e cumprimento

(iv) A celebragio do presente Contrato cumprimento das obrigagdes aqui previstas: (a) nao

¢ o

violam violardo qualquer disposigao dos documentos constitutivos ou das

ou seus

de quaisquer contratos instrumentos tenha celebrado; (b) ndo infringem

ou que e ou

infringirio qualquer disposigio de lei, decreto, ordem administrativa judicial

norma, ou ou

regulamento qual esteja sujeito;

ao a

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(v) Nao ha qualquer agdo, demanda administrativo judicial, ainda

ou processo, ou ou

controvérsias, dividas e/ou contestagdes de qualquer espécie pendentes contra si, e/ou no qual

ele esteja envolvido seja parte interessada, que de qualquer forma implique ou possa

ou

implicar impedimento a do presente Contrato ou da consecugao do objeto deste;

(vi) Nao estd sob investigagdo, administrativos judiciais, fizeram ou em

processos, ou nem de de acordos de leniéncia de delagdo premiada, sob atos ou fatos que

vias ou

caracterizados sobre égide da Lei n° 12.846, de 01 de agosto de 2013, ou ato ou

possam ser a

fato considerado ativa, conluio, coneurso, lavagem

que possa ser como corrupgéo passiva ou

de dinheiro participagio direta indireta organizagdo criminosa, a

ou ou em

campanhas eleitorais ndo declaradas, realizadas com fins a obter vantagens perante

ou

autoridades governamentais de qualquer nivel, declarados ou ndo (“Normas

com recursos

Anti-Corrupgao™, Contrato qualquer outro instrumento fato relacionado

e nem o ou ou ato ou

direta indiretamente Parceria Operagdes foi ou esta ou poderd estar

ou com a ou com as
envolvido violagdes de Normas Anti-Corrupgao;

com

(vii) Nenhum valor recebido sob do Contrato sera utilizado, de forma direta ou

pago ou o

indireta, forma de violar passada, presente ou futura, de

como meio ou ou importar

qualquer Norma Anti-Corrupgao;

Este Contrato ¢ validamente celebrado constitui obrigatorio vinculante,

e um contrato e

exequivel contra si, de acordo com 0s seus termos: e

(ix) Se comprometem a manter, durante todo o licenga, aprovagdo, consecugdo dos objetivos do presente Contrato perante a periodo de vigéncia contratual, toda e qualquer alvara, certiddo ou qualquer outro documento necessario para autoridades governamentais as

perante qualquer terceiro, arcando todo qualquer gerado a Parte

competentes ou com ¢

contraria em virtude do descumprimento do disposto neste item

CLAUSULA NONA RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DEVER DE INDENIZAR

9.1. Indenizagdo proprios atos e/ou omissdes ao © qualquer

representantes

quaisquer

resultado decorrentes de,

como a

pela Neste ato, Tirreno

Tirreno.

Banco Master e/ou suas afiliadas, suc de respectivos diretores, conselheiros,

um seus

do Banco Master (“Partes Indenizaveis Perdas que Partes Indenizaveis

as

relacionadas com o

ou compromete

se

do Banco

abaixo a indenizar isentar

por seus cessionérios autorizados,

empregados, assessores, agentes ou

do Banco Master”) de contra

e

Master tenha sofrido incorrido

ou

H

Qualquer falsidade, incorregio, inexatiddo, omissio de qualquer

ou erro

garantia prestadas pela Tirreno termos da Cldusula 8 acima subclausulas;

ou nos e suas

(ii) Nao cumprimento, parcial total, de qualquer avenga contida neste Contrato e nos

ou

documentos dele decorrentes; e/ou pK

x

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(iii) Quaisquer fatos omissdes decorrentes da imposigio, a qualquer

eventos, atos, ou

Indenizivel do Investidor, de responsabilidades

Parte quaisquer ou

aquelas decorrentes de alegagdo responsabilidade solidaria

(inclusive

subsidiria) da Tirreno, de negocios, atividades e/ou sociedades nas quais

ou outros

Tirreno participe, tenha participado passado venha a participar no futuro; e/ou

a no ou decorrentes das operagdes contempladas Contrato de responsabilidade da (iv) Tributos neste

Tirreno.

Master. Banco Master se compromete a indenizar 9.2. pelo Banco Neste ato, 0 e

proprios e/ou omissdes Tirreno e/ou afiliadas, sucessoras. Banco Masters

isentar por seus atos a suas

autorizados, qualquer de respectivos diretores, conselheiros, empregados, assessores,

© um seus

da Tirreno” ¢, conjunto com as Partes

agentes ou representantes da Tirreno (“Partes em

Indenizaveis do Banco Master, “Partes de e contra

as

Indeniziveis da Tirreno tenha sofiido incorrido quaisquer Perdas que Partes ou

as

resultado decorrentes de, relacionadas com abaixo descrito:

como ou o falsidade, incorregdo, inexatiddo, omissio de qualquer declaragio Qualquer ou erro

pela Banco Master da Clausula 8 subelausulas; garantia prestadas nos termos acima e suas

ou

e/ou

(ii) cumprimento, parcial total, de qualquer avenga contida neste Contrato e nos

Nao ou documentos dele decorrentes; e/ou fatos omissdes decorrentes da imposigdo, qualquer (iii) Quaisquer eventos, atos, ou a

Parte Indenizavel da Tirreno, de obrigagdes responsabilidades (inclusive aquelas

quaisquer ou

decorrentes de responsabilidade

de outros negécios, atividades e/ou sociedades quais a

subsididria) do Banco Master, nas

ou

participe, tenha participado no passado venha participar no futuro.

Banco Master ou a

Perda Se qualquer Parte Indenizével do Banco Master ou qualquer Parte Indenizavel 9.3. Direta.

deste instrumento, que ndo seja decorréncia da Tirreno sofrer uma Perda indenizvel nos termos em

Demanda de Terceiro (“Perda Direta”), a Parte Indenizavel devera comunicar tal fato a Parte de uma

(“Parte Indenizadora™), descrevendo comprovando mediante de quem pode pleitear e

devida Perda devida, sua

apresentagio de documentos disponiveis e a e a

base respectivo valor (“Valor Reclamado”) (“Notificagdo de Perda”).

e o

Parte Indenizivel seja Parte Indenizavel do Banco Master ou da Tirreno, 9.4. Caso a uma

Indenizavel pelo Valor Reclamado +

conforme Parte Indenizadora dever ressarcir a Parte no

0 caso, a

de 30 dias contados da data em final transitada em julgado for proferida prazo que uma

(“Vencimento da Perda Direta™). Nao obstante o disposto acima, a Parte Indenizavel poder reter ou

de quaisquer devidos a Parte Indenizadora (até valor total da Perda compensar o valor pagamentos o

de Perda), exclusivamente ambito deste Contrato, até da

objeto da no a

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9.5. Exclusivamente refere Perdas Diretas, caso a Parte Indenizadora entenda nao ser

no que se a

pela respectiva de outra forma discorde do Valor Reclamado descrito na

ou

de Perda, Parte Indenizadora deverd notificar Parte respeito no

a a a esse

Dias Uteis, informando de forma detalhada a fundamentagdo de discordancia

prazo de 10 (dez) sua de Discordancia™). As Partes envidardo seus melhores esforgos para, até 10 (dez)

em

Dias Uteis contados do recebimento da Notificagdo de Discordancia pela Parte Indenizavel, atingir

amigavel de boa-fé de referida Perda Direta, visando alcangar um Contrato

uma e acerca

4 indenizagio pleiteada. Nao sendo alcangado Contrato neste prazo: (i) a Parte

quanto um

Indenizadora deverd pagar o Valor Reclamado incontroverso até o Vencimento da Perda Direta; (ii)

Reclamado ser resolvido na forma prevista na Clausula 13.11 deste Contrato.

o restante do Valor

Demanda de Terceiro. Se surgir Demanda de Terceiro contra qualquer Parte Indenizével 9.6. uma pela qual Parte Indenizadora seja total parcialmente por forga deste Contrato, a Parte

a ou

Indenizavel notificard, escrito, respectiva Parte Indenizadora respeito dessa Demanda de

por a a

Terceiro, expirado metade do periodo disponivel para a apresentagio de defesa ou qualquer

antes de

medida, judicial administrativa, cabivel contra referida demanda (“Defesa”), sendo que, caso

outra ou

disponivel Defesa de 5 (cinco) dias notificagao aqui referida poderd ser

o prazo para scja ou menos, a

apresentada apos apresentagdo da Defesa inicial de Demanda de Terceiro”).

6.6.1. Da de Demanda de Terceiro constara: (a) a estimativa do valor estimado da Perda;

da exigibilidade; (c) copia da intimagao, notificago, citagio relativa a

(b) natureza e a ou

a

Demanda de Terceiro

A Parte Indenizadora podera escolher assumir a Defesa mediante entrega notificagao antes 9.7. do de 2/3 (dois tergos) do prazo legal para a da Defesa, ou 2 (dois) Dias Uteis

referida acima, A da Defesa de uma Demanda contados da o que ocorrer antes.

concordancia da Parte Indenizadora fato de eventual Perda

de Terceiro implicard a com o que uma
decorrente da Demanda de Terceiro deverd indenizada deste Contrato

ser nos termos

9.8. Em qualquer caso

da Deflesa, esta Demanda de Terceiro Indenizével, conforme o relagio a um contrato que

Parte Indenizivel uma Parte Indenizadora assuma a

em que uma ou

poder celebrar qualquer quantia referente a

somente contratos ou pagar

consentimento prévio, por escrito, da Parte Indenizadora ou Parte

com o

(sob da perda do direito a indenizagdo aqui prevista), exceto em

caso pena seja realizado:

de investigagdes sobre matérias resultar perda do direito ou (i) No contexto que possam na

junto Autoridades Governamentais;

da capacidade das Partes de contratar a relagio contingéncias que afetar regular operagdo das Partes, inclusive em

(i) Em a possam a

relago & obiengdo, término de licengas, autorizagdes. alvaras permissdes ou

ou

outros Atos de Autoridades Governamentais;

regularidade fiscal das Partes cumprimento Lei aplicavel,

(iii) Para garantir a e ¢ com a

excegdo de tributos estejam sendo regularmente questionados em eventuais agdes

com que

judiciais procedimentos administrativos em andamento;

ou

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(iv)

9.9.

Quaisquer fatos circunstincias dano substancial de imagem para as

ou que possam provocar

Partes, tais como alegagoes deilicitos: (a) concorrenciais, incluindo investigagdes envolvendo

predatorias anticompetitivas; (b) compliance criminais,

formagao de cartéis e praticas ou ou

a

incluindo condutas proibidas de acordo com de Anticorrupgao, trabalho em

as

condioes andlogas escraviddo, abuso sexual ou moral; (c) matéria regulatoria; e (d) matéria

4

ambiental disposto acima, qualquer contrato que consentimento da outra

Nao obstante o exija o Parte devera

(i) Ser relacionado apenas a reparagio financeira e ndo implique reconhecimento de culpa nem

afete negativamente a reputagdo da outra Parte; e, cumulativamente

Incluir quitagio ampla, geral, irestrita irrevogvel de toda qualquer da Parte (ii) a ¢ ¢

Indenizadora (ou Parte Indenizavel, conforme o caso) com relagdo a Demanda de Terceiro

Caso Parte Indenizadora ndo entregue uma forma e prazo previsto acima a 9.10. a na Parte Indenizavel poderd Defesa

a assumir sua

A Parte Indenizavel concorda forecer todas quaisquer informagdes ou materiais 9.11. em e

instruir Defesa de qualquer Demanda de Terceiro Parte Indenizadora venha a solicitados para a que a

Indenizadora deverdo copia das principais processuais

(i) Os advogados da Parte enviar pegas a

Indenizavel, ficando assegurado direito da Parte Indenizavel de acompanhar o tramite Parte o

de Clausula 11.11, podendo, ainda, seus proprios

das Demandas que trata esta nomear

procuradores acompanharem trabalhos conduzidos pelos procuradores

para os que indicados pela Parte Indenizadora

(ii) Defesa de Demanda de Terceiro somente poderd ser assumida

As Partes concordam que a uma pela Parte Indenizadora caso a parcela da obrigagdo objeto da Demanda de Terceiro scja

maior

Indenizadora, independentemente do periodo refere de responsabilidade da Parte a que se

referida Demanda de Terceiro ou da data de envio de uma Notificagio de Demanda de Terceiro.

parcela da objeto da Demanda de Terceiro seja da Parte Indenizivel,

Caso a maior

deverd conduzir Defesa da Demanda de Terceiro, independentemente do envio

esta assumir ¢ a

de Notificagdo de Demanda de Terceiro para a Parte Indenizadora

e judiciais e depositos

9.12. Todos quaisquer custos, despesas, honorérios, taxas administrativas ou judiciais administrativos relativos Defesa de Demandas de Terceiro conduzida pela Parte

e @

arcados ela. Independentemente de quem conduzir Defesa,

Indenizadora serdo integralmente por a

pela Indenizadora todos despesas efetivamente incorridos na serio indenizados Parte os custos e

Defesa de qualquer Demanda de Terceiro, incluindo todos quaisquer custos, despesas, honorarios

e

administrativas judiciais depositos judiciais administrativos exigidos ou

taxas ou ¢

permitir que a Defesa seja apresentada devidamente conduzida para

£7. Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 16

zh


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

a

9.13. Restrigoes. A Parte Indenizadora envidar melhores esforgos para manter Parte

seus

Indenizivel, todo qualquer tempo, livre de quaisquer restrigdes ou nus eventualmente impostos

a

Demanda de Terceiro, incluindo relagio obtencdo de certiddes fiscais

com a ¢

por uma previdencidrias. Caso, virtude de Demanda de Terceiro, a Parte Indenizavel

em uma

impossibilitada de obter mais certiddes fiscais previdenciarias, sofra de

uma ou e ou

qualquer de ativos, Parte Indenizadora deverd, imediatamente, tomar todas ¢ quaisquer

seus a

providéncias que estejam em poder, incluindo propositura das agdes judiciais cabiveis ¢ garantia

seu a

completa do crédito fiscal, de forma possibilitar obtengao de tais certiddes suspender a

a a ou

observado Parte Indenizadora somente ficaré obrigada realizar pagamento constrigo, que a a o

integral de eventual débito aberto, nao haja possibilidade de da referida ou

em caso

de suspensio da mediante realizagio de deposito judicial e/ou oferecimento de garantia

9.14. Perda Demanda de Terceiro. As Perdas decorrentes de qualquer Demanda de Terceiro

por

(“Perda Demanda de Terceiro”) pagas pela respectiva Parte Indenizadora dentro de 30

por (trinta) Dias Uteis contados do recebimento de notificagdo: (i) informando um desembolso feito pela respectiva Parte Indenizavel ambito da Demanda de Terceiro questao; (ii)

no em ou

contendo copia da decisdo final irrecorrivel, transitada julgado a Demanda de

e em em

Terceiro questao; (iii) informando uma transago para sua finalizagdo (respectivamente uma

em ou

“Notificagio de Perda Demanda de “Vencimento da Perda por Demanda de

por e o

Terceiro™); sendo aplicavel procedimento

o seguinte

(i) A Parte Indenizadora devera indenizar a Perda objeto da de Perda por Demanda de

Terceiro até o Vencimento da Perda por Demanda de Terceiro;

(i) Caso pagamento da Perda por Demanda de Terceiro nfo seja realizado no prazo previsto acima

o

(ou Parte Indenizadora assim determine), por Perda por Demanda de

caso a a

Terceiro retida compensada total parcialmente com o valor de até 100% (cem por

sera ou ou

cento) de qualquer pagamento devido exclusivamente dmbito deste Contrato;

no

(iii) Caso subsista saldo da Perda por Demanda de Terceiro apos os procedimentos acima, a Parte

Indenizadora (a) automaticamente constituida independente de aviso ou

estara: em mora,

notificagio: (b) sujeita as penalidades por atraso de 2% (dois por cento) sobre tal montante nao

(“Multa

Moratoria”); (if) montante de juros incorridos sobre 0 montante no pago,

pago e o calculado da aplicagio da taxa de juros de 1% (um por cento) ao més, qual deverd ser

por meio a calculada partir da data deveria realizado até data de seu efetivo

a em que o pagamento ser a

pagamento.

9.15. Evitar Perdas. As Partes tém obrigagio de envidar melhores esforgos para mitigar,

a os

reduzir passiveis de indenizagdo termos deste Contrato, obrigando-se ainda a

ou evitar Perdas nos

abster-se de agdes omissdes resultar Perdas.

quaisquer ou que possam em, ou agravar,

£23 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 17

FEL:


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

CLAUSULA DECT

VIGENCIA

10.1. O presente contrato terd de vigéncia de 5 (cinco) anos, contados partir da data de

um prazo a

do integral cumprimento de obrigagdes relativas as Operagdes devidas ao Banco

sua assinatura, ou

Master, seus sucessores ou Banco Masters (“Prazo de Vigéncia”).

1.10. Na hipotese de nao acima dentro dos respectivos

conforme que for aplicavel,

0

notificagdo expressa as

responsabilidades de qualquer de quaisquer das condigdes previstas na Clausula 12

estipulados até término da vigéncia deste Memorando,

prazos ou o

qualquer das Partes poderd rescindir presente instrumento, mediante

o

demais, tal rescisio implique onus, penalidades ou

sem que em

natureza entre as Partes.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA

DISPOSICOES GERAIS

10.1. As Partes obrigam-se a celebrar quaisquer outros documentos ou contratos e, sujeito aos

condigdes previstos, praticar todos atos que forem razoavelmente necessrios ou

termos e aqui a os

para a conclusio das operagdes previstas neste Contrato

10.2. O presente Contrato

Cessiio, sobrepondo-se

a

endo poderd ser alterado representam o acordo integral entre as Partes com relagiio

e seus anexos

substituindo acordos entre as Partes, verbais escritos, e quaisquer outros ou

seja por escrito assinada pelas Partes.

a menos que a e

10.3. Este Contrato foi redigido dentro dos principios de boa-fé e probidade, nenhum vicio de

sem

As Partes declaram todos efeitos legais (i) prestagdes, obrigagdes e consentimento. para os que: as

riscos aqui assumidos dentro de condigdes econdmico/financeiro; (ii) estao habituadas a

suas

tipo de operagao; (iii) este Contrato espelha fielmente tudo foi ajustado; e (iv) tiveram

este a o que

conhecimento prévio do conteiido deste entenderam perfeitamente todas as obrigagdes

e

e riscos nele contidos.

10.4. Todos documentos, comunicagdes, consentimentos, notificagdes, avisos, solicitagdes ¢

os

formas de comunicagdo relativos ao presente Contrato serdo realizados por escrito, por meio

outras

de carta, via fac-simile, via e-mail por intermédio de Cartorio do Registro de Titulos e Documentos,

ou

serdio enviados qualquer das Partes termos deste Contrato, devendo ser

ou entregues por nos

encaminhados seguintes enderegos qualquer outro que qualquer das Partes venha a

para os ou para

comunicar as demais a qualquer tempo:

Para a Banco Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1811, esc. 1119, Jardim Paulistano CEP 01452-001 Séo Paulo/SP

At: Luiz Rennd

K

E-mail:

£2 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 18

FEL:


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

Para a Tirreno:

Avenida Paulista, n° 1842, conjunto 155, Bela Vista, CEP 01.310-923 — Paulo/SP

André Felipe de Oliveira Seixas Maia

E-mail: andrefelipemaia@terra.com br

10.4.1. Sera considerada valida a confirmagdo do recebimento via e-mail ainda que
emitida pela Parte tenha transmitido que mensagem, desde que o comprovante tenha sido a
expedido partir do equipamento utilizado transmissio ¢ que do mesmo constem

a na

informagdes suficientes a identificagdo do emissor e do destinatario da

0s documentos comunicagdes, meios fisicos que contenham

10.4.2. e as assim como os

comunicagoes, serio considerados recebidos quando entregues, sob protocolo documentos ou

mediante enderegos acima, quando da confirmagiio do recebimento da

ou nos ou

via fac-simile (answer back), via e-mail outro meio de transmissao eletronica

ou

fins desta Clausula, sera considerada valida a do recebimento via fac- Para os simile via e-mail ainda emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde

ou que

tenha sido expedido partir do equipamento utilizado na transmissao e

que 0 comprovante a

de tal equipamento constem informagdes suficientes 4 identificagdo do emissor ¢ do

que destinatario da bem como da data do envio.

10.5. assinatura e eventuais anexos, As Partes declaram e concordam que o presente instrumento, incluindo todas as paginas de todas formadas por meio digital, representam a integralidade dos
termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros qualquer outro meio, verbal ou escrito, fisico ou digital, nos termos dos art. 107,219 e 220 do Codigo acordos anteriores formalizados por
Civil. Adicionalmente, nos termos expressamente concordam em utilizar e reconhecem como vilida qualquer forma de do art. 10, § 2°, da Medida Provisoria n°2.200-2, as Partes de

anuéneia termos ora acordados aos em formato eletronico, ainda que ndo utilizem de certificado

digital emitido padrio ICP-Brasil. no A das avencas na maneira supra acordada sera

suficiente para a validade integral das partes ao presente Contrato qualquer razio, qualquer deste Contrato vier a considerada invalida, 10.6. Se. por ser

ilegal ineficaz, disposigao serd limitada possivel para que produza seus eftitos, ea

ou essa o quanto

validade, legalidade das disposicoes remanescentes deste Contrato ndo serdo, por nenhuma

e

forma, afetadas ou prejudicadas

10.7. O atraso, siléncio tolerdncia de qualquer das Partes em relagio aos termos do presente

ou

interpretado novagio de nenhum dos termos estabelecidos

Contrato nao devera ser como ou

ndo devera afetar de qualquer modo presente Contrato, nem os direitos ¢

presente Contrato e o

no

obrigacdes das Partes nele previstos, a da tolerdncia concedida. Qualquer

ser nos estritos termos

concedida Parte com direitos previstos neste Contrato

ou novagao por uma aos seus

somente tera efeito se formalizada por escrito.

10.8. Este Contrato beneficiara e obrigard Partes ¢ seus respectivos sucessores ¢ Banco Masters

as

Contrato qualquer de direitos obrigagdes

permitidos. Nenhuma das Partes poderd ceder este ou seus e aqui previstos, prévio expresso consentimento por escrito das demais Partes.

sem o e N

£2 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 19


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

10.8.1. Fica estabelecido Banco Master poderd transferir os direitos e obrigagdes

que a estabelecidos qualquer de Afiliadas. Caso a Banco Master

no presente Contrato para uma suas

proceder transferéncia de direitos e obrigagdes estabelecidos presente

tenha interesse em no

Tirreno por escrito, devendo transferéncia realizada por Contrato, esta deverd notificar a a ser

meio de aditamento presente Contrato no qual indique expressamente quais os direitos

ao se

obrigagdes transferidos.

¢

foro da Comarca de So Paulo, Estado de Sao Paulo, para dirimir as 10.9. As Partes elegem o

questdes oriundas do presente contrato, de qualquer outro, por mais privilegiado que

com

seja

Salvo obrigagio especifico termos deste Contrato, as

10.10. se a estiver sujcita a prazo nos

de fazer no fazer previstas neste Contrato serdo exigiveis no prazo de 10 (dez) dias utes

¢

do recebimento, pela respectiva Parte, da notificagdo constitui-la mora, ficando contado que em facultada Parte credora das medidas judiciais necessarias (i) a tutela especifica, ou (ii) a

4 a

do resultado pratico equivalente, meio das medidas que se refere parégrafo 1°, do

obtengio por a o Artigo 536 do Cédigo de Processo Civil

10.10.1. Caso as Partes descumpram qualquer das obrigagdes de dar, fazer ou nao fazer

Contrato notificada tal inadimplemento, deixe de fazé-lo no previstas neste e, para sanar

prejudicada, independentemente de qualquer outro aviso, interpelagdo ou

prazo, a parte

judicial extrajudicial, prejuizo da faculdade de resilir este Contrato,

ou ¢ sem

fundamento Artigo 294 seguintes combinados Artigo 497 e podera requerer, com no e com o

ambos do Codigo de Processo Civil, tutela especifica da obrigagao

seus a

inadimplida juizo, da de fazer, fundamento nos

ou, a seu promover com Artigos 815 e seguintes do Codigo de Processo Civil

10.10.2. As obrigagdes de ndo fazer estabelecidas presente Contrato deverdo ser

no

integralmente observadas, sob pena de judicial, na forma do Artigo 822 e seguintes

de Processo Civil, sendo nulos quaisquer atos praticados desacordo com o do Codigo em estabelecido Contrato.

no presente

O serd regido interpretado de acordo com leis da Repiblica Federativa 10.11. presente Contrato ¢ as

do Brasil irretratavel, constituindo obrigagdes H-

10.12. Este Contrato ¢ celebrado em e

legais, vilidas vinculantes Partes, sucessores a qualquer titulo, sendo exeqiiivel em

¢ entre as e seus

conformidade respectivos termos,

com os seus

E, justas contratadas, Partes firmam este Contrato perante 02 (duas)

por estarem assim e as

devidos efeitos juridicos legais. {estemunhas também signatarias, para que surta seus e

Sao Paulo/SP, 05 de dezembro de 2024.

19

£7. Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 20

=,

FEL:


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

[Restante da intencionalmente deixado branco]

em

20

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 21


Documento id 2224336679 - Documento Comprobatório (Doc. 02 - Contrato Master Tirreno)

[Pégina de assinaturas do Contrato de Parceria

S.A. Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito

e

Outras Avengas, celebrado entre Banco Master

¢

e Participagoes em 05 de dezembro de 2024

BANCO MASTER S.A.

pa

Por Neto

Alberto Felix de Olvera

Angelo Ribeiro da Siva

Superintendente Executivo

Diretor de Tesouraria

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES

S

fz

Por: O Liven

Cargo:

Testemunhas

)

1 Nome: Nome:

dos Sas aie F.

RG RG

21

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336679 - Pág. 22


Documento id 2224336744 - Documento Comprobatório (Doc. 03 - Notificacao Master ao BRB)

DOC. 03

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336744 - Pág. 1

A


Documento id 2224336744 - Documento Comprobatório (Doc. 03 - Notificacao Master ao BRB)

  • MAsTER

São Paulo, 27 de maio de 2025. Ao BRB -Banco De Brasília S.A. SAUN Quadra 5 Bloco C, CNC, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, CEP 70040-250 At.: Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa Por e-mail para: paulo-henrique.costa@brb.com.br

Ref.: Substituição de Direitos Creditórios
  1. Fazemos referência Instrumento Particular de Promessa de Endosso e Aquisição de Direitos Creditórios sem Coobrigação e Outras Avenças entre o Banco Master 5/A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob n º 33.923.798/0001-00 ("Banco Master") e o BRB - Banco de Brasília S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ sob n º 33.136.888/0001-43 ("BRB") em 17 de julho de 2024 ("Contrato de Cessão").
  2. Conforme é do conhecimento dos Srs., os direitos creditórios cedidos pelo Banco Master aos Srs. por meio do Contrato de Cessão têm por origem operações de crédito adquiridas pelo Banco Master de seus parceiros comerciais ("Parceiros").
  3. Ocorre que, após reiteradas tentativas do Banco Master junto a seus Parceiros, referidos documentos referentes aos direitos creditórios encontram-se ainda pendentes de entrega ao Banco Master. Enquanto não recebermos os documentos pendentes, as operações constam em nosso sistema com informações incompletas, em razão de vícios documentais e de formalização.
  4. Assim, com vistas à preservação da parceria comercial existente entre o Banco Master e o BRB, propomos, nos termos da Claus 8.1 do Contrato de Cessão, que realizemos a resolução imediata dos direitos creditórios list s no Anexo I à presente, por direitos creditórios de natureza semelhante detidos pelo co Mas

3

Banco Master S.A.

Amonio BuU F 964.812.268-72 r

/ / dn

Cargo: Aug Anon

Diretor

CPF: 0!3.S2U07-4

SAC Tel. 4003-1117 (capital). 0800-729-0779 (demais localidades). Ouvido ria Tel. 0800-729-1710 ouvidoria@bancomaster.com.br

Segunda a Sexta 8h ás 18h

exceto feriado.

São Paulo Av. Brigadeiro Faria Lima. 3477 - Torre B. 5° andar ltaim Bibi -04538· 133 • São Paulo. SP - Brasil

Te!. (55 11) 4502-0100 • (55 11) 3145-0100

www.bancomaster.corn.br

Rio de Janeiro Rua Praia de Botafogo. 228 - Sala 1702 Botafogo - 22250-906 - Rio de Janeiro. RJ - Brasil Tel. (55 21) 3820-1700

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£4:


Documento id 2224336744 - Documento Comprobatório (Doc. 03 - Notificacao Master ao BRB)

AAASTER

Anexo I a Notificagdo Referente a de Direitos Creditrios, enviada Pelo

Banco Master S.A. ao BRB Banco de Brasilia S.A., em 27 de maio de 2025.

Relagdo dos Direitos Creditérios a Serem Substituidos

Credor

BRB

26122024 RS 550.658.867,15

BRB 08/01/2025 RS 275.813.612.72

i BRB

13012025 RS 471.604.262,68

BRB 30012028 RS 414.940.118,83

BRB BRB BRE 30012025 12022025 27022005 RS 287.194.045,18 RS
RS 61157299125
BRB 07032025 25001371209 25003932590 RS 252.325.763.73
BRB 20032025 RS 272201.68228
BRB 21032028 RS 300.504.824,88

B

BRB 26032025

BRB

BRB

25D02581841 RS 75686371781

|

Rs

RS 5.538.756.19846.

40031117pial. 0800:729-0779 emai OuvidoriaTel.0800.729-1710 Segunda owidoria@bancomasercombr aSexta

81s 1811 fro

Sao Paulo Faria

Av. - Lima, S30 Paulo, 3477 -Toree B.5% anda
Tel Bibi SP Brasil -

55 5511 3145-0100

www.bancomaster.com.br

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Documento id 2224336830 - Documento Comprobatório (Doc. 04 - Nota à Imprensa - BRB 21.11.2025)

DOC. 04

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336830 - Pág. 1


Documento id 2224336830 - Documento Comprobatório (Doc. 04 - Nota à Imprensa - BRB 21.11.2025)

@

Acesse sua conta

| NOTA A IMPRENSA

Em relagdo as matérias divulgadas pela midia, o BRB reafirma a solidez da instituicao diante da recente cobertura sobre operagdes de cessdo de carteiras. Dos R$ 12,76 bilhdes divulgados pela imprensa, e referentes a

exposicdo bruta de carteiras com documentagao fora do exigido,

mais de R$ 10 bilhdes ja foram liquidados ou substituidos, e o restante nao constitui exposicao direta ao Banco Master.

Todo o processo de substituicao de carteiras e adi¢ao de garantias,

pratica prevista em contrato, foi reportado e acompanhado pelo Banco

Central.

Importante ressaltar que o BRB atua como credor na liquidagao

extrajudicial e reforgou controles internos. As carteiras atuais seguem

padrdo adequado, e o Banco permanece sélido e colaborando com as autoridades.

Atualmente, o BRB possui mais de R$ bilhdes em ativos, mais de R$

60 bilhdes em carteira de crédito e registrou lucro liquido recorrente de

R$ 518 milhdes no 12 semestre, com margem financeira superior a R$ 2,3

reforcando a solidez em 59 anos de atuagao do Banco.

Ainstituicao atende mais de 10 milhdes de clientes em 97% do territorio

nacional. Conta com 988 pontos fisicos e a lideranga no crédito imobiliario Distrito Federal 64% de market share), sendo 52 maior

no o

banco do Pais nesse segmento e 22 entre os bancos piblicos, apoiado por mais de R$ 72 em captagoes. Assessoria de imprensa BRB

or

Libra

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Documento id 2224336830 - Documento Comprobatório (Doc. 04 - Nota à Imprensa - BRB 21.11.2025)

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| CNP): 00.000.208/0001-00

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DF CEP 70.040-250

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Documento id 2224336891 - Documento Comprobatório (Doc. 05 - Ofício Presi - 2025_061 (BRB))

DOC. 05

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336891 - Pág. 1

A


Documento id 2224336891 - Documento Comprobatório (Doc. 05 - Ofício Presi - 2025_061 (BRB))

Documento id 2214096214 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (98_PDFsam_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.7, Página 70

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

banco

BRB #21 Reservado Externo

OFÕCIO PRESI- 2025/061 BrasÌlia, 08 de julho de 2025. Aos Senhores Ailton de Aquino Santos Belline Santana Diretoria de FiscalizaÁ"o - Difis
Banco Central do Brasil - BCB

Assunto: AtualizaÁ"o complementar - SubstituiÁ"o de carteiras de crÈdito originadas

por promotores de venda e adquiridas do Banco Master S.A.

Senhores,
  1. Em continuidade ‡s informaÁıes prestadas no OfÌcio PRESI 2025/051, de 18 de junho de 2025, o Banco de BrasÌlia S.A. (BRB) apresenta os avanÁos na execuÁ"o da soluÁ"o definitiva para a exposiÁ"o ‡s carteiras de crÈdito consignado benefÌcio adquiridas do Banco Master S.A., originadas por promotores de venda.
Contexto
  1. As operaÁıes de crÈdito objeto de substituiÁ"o somam R$ 7,28 bilhıes em valor cont·bil, acrescidas de R$ 5,49 bilhıes em prÍmio, totalizando uma exposiÁ"o de R$ 12,77 bilhıes. ApÛs a BRB adotou providÍncias imediatas para mitigaÁ"o de riscos, incluindo a suspens"o de novas aquisiÁıes com esse perfil, reforÁo nas diligÍncias contratuais e auditoria independente.
  2. A estratÈgia definida, aprovada pelas inst'ncias de governanÁa da instituiÁ"o, consiste na substituiÁ"o integral da carteira adquirida por ativos diretamente originados pelo prÛprio Banco Master ou conglomerado, com a adoÁ"o de critÈrios de risco, retorno e rastreabilidade.
Garantias Adicionais
  1. Durante a execuÁ"o da estratÈgia de substituiÁ"o, o BRB constituiu uma estrutura robusta de garantias, assegurando a proteÁ"o patrimonial e operacional da instituiÁ"o atÈ a conclus"o da soluÁ"o definitiva. As garantias foram formalizadas em dois momentos:
(i) Garantias formalizadas atÈ 23 de junho de 2025:
  • R$ 9,3 bilhıes em direitos creditÛrios, registrados na B3 e cedidos fiduciariamente ao BRB;
  • R$ 6,8 bilhıes em conta vinculada (escrow) no BRB, com saldo segregado para cobertura das carteiras adquiridas. (ii) Garantias adicionais formalizadas a partir de 23 de junho de 2025:
  • R$ 6,2 bilhıes em Cotas do FIDC City 2, registrados na B3 e cedidos fiduciariamente ao BRB;
#21 Reservado Externo 1/3

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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336891 - Pág. 2

A


Documento id 2224336891 - Documento Comprobatório (Doc. 05 - Ofício Presi - 2025_061 (BRB))

Documento id 2214096214 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (98_PDFsam_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.7, Página 71

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

banco

BRB #21 Reservado Externo

OFÕCIO PRESI- 2025/061
  • Contrato de PrestaÁ"o de ServiÁo de AdministraÁ"o de Conta de Terceiros - ACT, que atribui ao BRB a funÁ"o de banco deposit·rio e gestor da conta escrow na qual s"o direcionados os recebÌveis da carteira Credcesta, fortalecendo o controle sobre os fluxos financeiros da operaÁ"o;
  • Ativos estruturados com exposiÁ"o em treasuries;
  • Cotas de Fundos de AÁıes e Multimercado, com exposiÁ"o majorit·ria em aÁıes.
  1. A soma das garantias formalizadas atÈ o momento totaliza R$ 22,3 bilhıes, valor significativamente superior ‡ exposiÁ"o original da carteira, assegurando cobertura integral da operaÁ"o atÈ a liquidaÁ"o das carteiras adquiridas/substituÌdas.
EvoluÁ"o das SubstituiÁıes de Carteiras
  1. A estratÈgia adotada e aprovada pela alÁada competente consiste na substituiÁ"o da carteira adquirida por ativos diretamente originados pelo Banco Master ou entidades controladas, obedecendo aos critÈrios internos de elegibilidade, risco, retorno e governanÁa.
  2. AtÈ a presente data, j· foram aprovadas as substituiÁıes de R$ 10,92 bilhıes, sendo R$ 6,31 bilhıes integralmente substituÌdos e R$ 4,61 bilhıes em fase final de liquidaÁ"o. O saldo remanescente de R$ 1,85 bilh"o encontra-se em fase de an·lise.
  3. Os ativos utilizados no processo de substituiÁ"o foram selecionados com base em critÈrios de qualidade e performance histÛrica. Abaixo, descrevemos suas principais caracterÌsticas:
  • CrÈdito Consignado: carteiras com desconto em folha, voltada exclusivamente a servidores e empregados p˙blicos ativos, aposentados e pensionistas.
  • CrÈdito PJ com Garantias Estruturadas: carteiras lastreadas em garantias reais, avaliadas com des·gios superiores ‡ perda esperada avaliada pela ·rea de risco do BRB.
  • Produtos de CrÈdito de Curto Prazo (Pix Parcelado, CrÈdito Pessoal, Rotativo): originados digitalmente, com liquidaÁ"o imediata e estrutura de amortizaÁ"o previsÌvel, ajustados a margens lÌquidas compatÌveis ao perfil de risco do BRB.
  • Cotas de Fundos Internacionais: exposiÁ"o a cotas de fundos com lastro em treasuries com realizaÁ"o de swap para proteÁ"o do risco cambial e variaÁ"o do tÌtulo p˙blico para que a remuneraÁ"o seja indexada ao CDI, garantindo previsibilidade de retorno em reais.
  • Fundo de AÁıes protegidas por Hedge: participaÁ"o em fundos de aÁıes com swap que neutraliza totalmente a volatilidade de mercado, fixando retorno em CDI + 5%.
#21 Reservado Externo 2/3

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:05 Num. 2214096214 - Pág. 69

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A


Documento id 2224336891 - Documento Comprobatório (Doc. 05 - Ofício Presi - 2025_061 (BRB))

Documento id 2214096214 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (98_PDFsam_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.7, Página 72

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

banco

BRB #21 Reservado Externo

OFÕCIO PRESI- 2025/061
9. Detalhamento por tipo de ativo:
Tipo de Ativo Utilizado na SubstituiÁ"o Valor (R$ bilhıes)
Credcesta (originada pelo Banco Master) R$ 2,74
Cart"o BenefÌcio Consignado - Modalidade Compras R$ 0,69
CrÈdito Consignado (Banco Master) R$ 0,25
Pix Parcelado (Will Bank) R$ 0,08
CrÈdito Pessoal (Will Bank) R$ 0,11
Pix CrÈdito (Will Bank) R$ 0,31
Parcelamento de Fatura (Will Bank) R$ 0,15
Rotativo (Will Bank) - j· liquidados R$ 0,60
CRI - estrutura Wish R$ 0,33
EmprÈstimos Pessoa JurÌdica R$ 0,62
EmprÈstimos Pessoa FÌsica com garantia R$ 0,32
FII - BLUE11 R$ 0,11
Treasuries com hedge (estrutura pÛs CDI) R$ 1,84
AÁıes via fundos com proteÁ"o (swap CDI + 5%) R$ 1,77
Cotas FIDC Jeitto R$ 0,50
Rotativo (Will Bank) - em liquidaÁ"o R$ 0,50
EmprÈstimos PJ - em substituiÁ"o final R$ 1,81
Conclus"o
  1. A substituiÁ"o da totalidade da carteira originada por promotores de venda est· em fase final de execuÁ"o, com a maior parte dos ativos j· processada e liquidada. A estrutura de garantias
  2. O BRB confirma que a liquidaÁ"o integral da substituiÁ"o ser· concluÌda no prazo m·ximo de 7 (sete) dias ˙teis, encerrando a exposiÁ"o a ativos n"o originados diretamente pelo Banco Master.
  3. Permanecemos ‡ disposiÁ"o para prestar esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente, BRB - BANCO DE BRASÕLIA S.A.
ROBÉRIO BONFIM (8 de julho de 2025 21:19 ADT)
RobÈrio Cesar Bonfim Mangueira Superintendente de OperaÁıes Financeiras - SUOPE
Dario Oswaldo Garcia Junior
Dario Oswaldo Garcia Junior Diretor Executivo de FinanÁas e Controladoria - DIFIC
PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (8 de julho de 2025 21:24 ADT)
Paulo Henrique Bezerra R. Costa Presidente BRB
#21 Reservado Externo 3/3

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£2 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224336891 - Pág. 4


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

DOC. 06

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 1


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 10

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

i

BANCO CENTRAL DO BRASIL

INSTITUIÇÃO: BANCO MASTER S.A. ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PE 289907, de 14.7.2025

RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS
1. Os fatos aqui relatados apresentam, em tese, indícios de crimes contra o Sistema

Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).

I.I - Crise reputacional, agravamento da situação de liquidez e cessões de carteiras de crédito

  1. Em decorrência de crise reputacional que resultou em cenário adverso decorrente da frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Master, a partir de julho de 2024, em conformidade com o seu plano de contingência de liquidez, passou a realizar cessões de carteiras de crédito.
  2. As cessões de carteiras foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu agravamento do risco de liquidez, pois o Master passou a não conseguir rolar a totalidade dos vencimentos das captações. Para lidar com essa situação, a estratégia de cessão de carteiras de crédito foi principalmente centrada em operações de crédito consignado originadas pela empresa Credcesta e cedidas a instituições parceiras, destacando-se o BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB).
  3. Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs. A alternativa utilizada pelo Master, envolvendo a aquisição e a posterior cessão de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação de crédito cedida), não caracteriza o Master como contraparte para fins de apuração de LEC.
Pág. 1 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54

Pág. 579

Num. 2214086878 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 2

A.


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 11

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

i

BANCO CENTRAL DO BRASIL

I.II - Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno) na intermediação de aquisições de carteiras de crédito

  1. A estratégia adotada pelo Master envolveu aquisição, em definitivo, sem coobrigação, de créditos de outros originadores, uma vez que a produção média histórica do Master no varejo era de cerca de R$200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de cerca de R$ 2,0 bilhões, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para fazer frente à sua necessidade de liquidez.
  2. Nesse contexto, firmou-se entre o Master e a Tirreno, em 5.12.2024, uma parceria para aquisição de direitos creditórios (doc. 03), por meio de cessão de créditos sem coobrigação da Tirreno para o Master. Ressalta-se que o item 1.4 do contrato estabelece que o valor da aquisição dos créditos seria depositado numa conta reserva no Master e só seria efetivamente pago após a formalização documental das operações de crédito cedidas.
  3. A Tirreno foi constituída em 4.11.2024 e teve como primeiro responsável fiscal Daniel Moreira Bezerra, CPF 450.161.348-39. Em 15.4.2025, a empresa foi transferida, nos cadastros da Receita Federal, para André Felipe Oliveira Seixas Maia, CPF 148.427.118-17, de acordo com os registros da Junta Comercial de São Paulo (doc.27).
  4. A Tirreno teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025, operações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e municipais, cedendo-as para o Master definitivamente, sem coobrigação. Foram identificados 20 (vinte) contratos nesse período, somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25).
  5. Entretanto, segundo o Master, a Tirreno não foi capaz de apresentar a documentação relativa às operações de crédito negociadas. Em 2.4.2025, o Master, à vista do descumprimento de cláusula contratual, notificou a Tirreno acerca: "(i) do imediato e irreversível cancelamento das operações, nos termos da cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações financeiras realizadas, nos termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado entre Tirreno e o Banco Master S.A."; "(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos pelo Banco Master S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato.", conforme doc. 5.
  6. No entanto, a despeito de haver notificado a empresa sobre o descumprimento de obrigação essencial do contrato de cessão de créditos (demonstração documental das operações cedidas), o Master prosseguiu realizando negócios da mesma natureza com a Tirreno. Após a referida notificação, o banco adquiriu operações de crédito da Tirreno no valor de R$ 2,3 bilhões em abril e maio de 2025, conforme extrato da conta da Tirreno no Master (doc. 28).
  7. No âmbito da estratégia de obtenção de liquidez, a partir de abril de 2025, o Master realizou 9 (nove) novas cessões de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhões (com prêmio), as quais correspondiam às operações cedidas ao Master pela Tirreno após a notificação de cancelamento das operações, conforme demonstra o extrato de movimentação do Sistema de Transferência de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).
Pág. 2 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54

Pág. 580

Num. 2214086878 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 3


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 12

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

i

BANCO CENTRAL DO BRASIL

I.III - Atipicidades dos instrumentos de cessão e operações adquiridas da Tirreno

  1. A análise da documentação apresentada e dos dados disponíveis no Banco Central do Brasil (BCB) apontam para uma série de características atípicas relacionadas às cessões de crédito, às operações de crédito objeto das cessões e ao detentor/originador das operações.
  2. As operações teriam sido adquiridas pelo Master da Tirreno a partir de 3.1.2025, conforme instrumento de cessão de crédito e outras avenças - doc. 04, sem coobrigação e sem existência de contrapartida financeira até que a documentação comprobatória fosse recebida. No entanto, na sequência, são vendidas ao BRB, sem coobrigação e com realização financeira imediata.
  3. Mesmo após o cancelamento das cessões então realizadas com a Tirreno até 2.4.2025, foram realizadas novas compras de carteiras da Tirreno pelo Master após essa data, no montante de R$ 2,3 bilhões (doc. 28), bem como foram realizadas novas cessões ao BRB1, no montante (com prêmio) de R$ 4,05 bilhões (doc. 26), de supostas operações de crédito provenientes da Tirreno.
  4. Os valores das obrigações financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida às aquisições de carteiras, que somavam R$ 6,7 bilhões (posição em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido registrados em uma conta de depósito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o que é previsto no item 1.4 de contrato de parceria (doc. 03), o qual prevê aplicação dos recursos em CDBs de emissão do próprio Master.
  5. As operações adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo que os documentos necessários para a formalização de tais operações fossem entregues ao Master pela Tirreno.
  6. O Master não reservou recursos líquidos suficientes para honrar as obrigações com a Tirreno, o que ocorreria caso recebesse a documentação completa das operações. I.IV - Indícios de que parte das operações de crédito objeto das cessões (crédito consignado) são insubsistentes
  7. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia:

1O Master cedia operações para o BRB desde julho/24. Em dez/24 começou a ceder operações adquiridas de terceiros.

Todas as cessões de origem da Tirreno ocorreram em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões.

Pág. 3 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
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Pág. 581

Num. 2214086878 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 4


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 13

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

Gv 4L

BANCO CENTRAL DO BRASIL

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  1. Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).
  2. As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
  3. Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das operações.
  4. O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência
Pág. 4 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54

Pág. 582

Num. 2214086878 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 5

A


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 14

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

i

BANCO CENTRAL DO BRASIL

dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:

i) Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos; ii) A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito); iii) O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação); iv) Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE

informou os documentos de de crédito e

dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos

de Investimento em Direitos Creditérios denominados e

VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master; v) Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR)

cessdes de crédito Fundos de Investimento em Direitos

liberado;

vi) Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando

indicios de insubsisténcia das referidas operagdes, cedidas pelo

I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)
  1. O responsável pela abertura da Tirreno, Daniel Moreira Bezerra (CPF 450.161.348-39), teria registrado outras 91 (noventa e uma) empresas com nomes semelhantes ao nome original da Tirreno. A empresa que realizou as cessões ao Master foi criada em 4.11.2024 com a denominação de 'SX 016 EMPREENDIMENTOS e PARTICIPACOES SA', a qual foi, posteriormente, alterada para 'TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.' Conforme ficha cadastral simplificada obtida no site da Junta comercial de São Paulo, foi efetuado registro, no dia 15.4.2025 (NUM.DOC:133.646/25-7), de AGE datada de 2.12.2024 em que foram efetuadas alterações de nome, endereço, capital social e atividade econômica, além da eleição de André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17) como novo diretor, em substituição a Daniel Moreira Bezerra (doc.27). A quantidade de instituições com denominações similares abertas em nome de Daniel Moreira Bezerra e as alterações subsequentes são indicativos de que a empresa, ao ser instituída, se encaixava na situação típica de "empresa de prateleira".
  2. O novo responsável pela Tirreno a partir de 16.4.2025, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, foi funcionário do Master até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Pág. 5 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54

Pág. 583

Num. 2214086878 - Pág. 5

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 6

£5


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 15

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

i

BANCO CENTRAL DO BRASIL

  1. André Felipe possui 35 (trinta e cinco) apontamentos não automáticos de operações atípicas no SISPLD (sistema utilizado para comunicação de operação suspeita ao COAF), sendo 2 (dois) como titular e 33 (trinta e três) como envolvido.
  2. O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
  3. Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.
I.VI - Avaliação sobre os registros contábeis das operações envolvendo a Tirreno
  1. Apresentamos, a seguir, avaliação dos registros contábeis das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:
  • A Tirreno cedeu ao Master, no período de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira no valor de R$6,7 bilhões, com a condição de que procederia à formalização documental dos créditos cedidos na sequência;

registrado esse valor como um passivo (4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), aguardando a formalização documental para o efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de parceria entre a Tirreno e o Master (doc. 03) estabelece que esse montante "deverá ser integralmente aplicado em CDB emitido pelo próprio Banco Master" registro da existência de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;

  • Apesar de a Tirreno não ter promovido a formalização documental, o Master cedeu as carteiras dela adquiridas ao BRB, sem coobrigação, de janeiro a maio de 2025 (até 15.5.25), por R$12.2 bilhões (com prêmio de R$5,5 bilhões);
  • Apesar da cessão sem coobrigação, o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, como esperado em situações do gênero, supostamente pelo fato de, no momento em que as carteiras foram cedidas ao BRB, ainda não haver comprovação da existência da documentação de originação das operações cedidas pela Tirreno ao Master, ou por já saber que teria que recomprar tais créditos em função de suas atipicidades;
  • O Master também não registrou esse prêmio como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.
Pág. 6 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54

Pág. 584

Num. 2214086878 - Pág. 6

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 7


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 16

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57

i

BANCO CENTRAL DO BRASIL

I.VII - Informações encaminhadas pelo BRB
  1. Provocado pela supervisão acerca das cessões, o BRB prestou as seguintes informações no Ofício PRESI - 2025/051, de 18 de junho de 2025 (doc. 35):
  • Ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), o BRB passou a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas operações e realizou acessos assistidos às dependências do Master. No entanto, diante da não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos da auditoria independente, foi firmado contrato de garantia adicional no montante de R$ 16,1 bilhões e adotada estratégia para "zeramento" das exposições;
  • O BRB informou ter iniciado processo de desfazimento de todas as operações aquiridas do Master cuja originação foi realizada pela Tirreno, inclusive com contrato celebrado entre as partes (docs. 41 e 42);
  • Informou o BRB, ainda, que todas as operações adquiridas com a intermediação da Tirreno foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancários da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (doc. 38);
  • O BRB encaminhou o acordo operacional, firmado em 3.1.25, entre a Cartos e a Tirreno operacional, código de consignação, e poderes para fazer averbação e consignação. O acordo é assinado por Henrique Souza e Silva Peretto (diretor da Cartos) e André Felipe Maia (diretor da Tirreno); encaminhou, também, exemplos de contratos entre a Cartos e os promotores (doc. 37);
  • Informou o BRB, ademais, que os créditos aquiridos estavam distribuídos em mais de 200 entes consignantes, e que, de um total ofertado de R$9,8 bilhões de carteira pelo Master, os filtros internos do BRB haviam recusado R$2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc. 39.
30. Posteriormente, por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25, doc. 40, o BRB

informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito originadas a partir da Tirreno, e que prevê concluir o desfazimento integral até 18.7.25.

I.VIII - Conclusão
31. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a

Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.

II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL

Arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Pág. 7 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54

Pág. 585

Num. 2214086878 - Pág. 7

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 8


Documento id 2224337049 - Documento Comprobatório (Doc. 06 - Relato sucinto de ocorrências (BC))

Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 17

Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57


i

BANCO CENTRAL DO BRASIL

III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

a) Contrato de parceria e outras avenças, de 5.12.2024, firmada entre o Banco Master e a Tirreno (doc. 03) b) Instrumento de cessão de crédito e outras avenças (geral), de 3.1.2025, firmado entre o Banco Master e a Tirreno (doc.04) c) Notificação do Banco Master a Tirreno, de 2.4.2025 (doc. 05) d) Instrumento particular de cessão de crédito (específico), celebrado entre o Banco Master e Tirreno - vários exemplos (docs. 6 a 25) e) Extrato STR - recebimento do BRB (janeiro a maio/2025) - doc. 26 f) Tirreno - Ficha Cadastral Jucesp - doc.27 g) Extrato conta corrente Tirreno no Banco Master (janeiro a junho/25) - doc. 28 h) Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17.3.2025 - doc 29 i) Resposta do Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup - doc. 30 j) Ofício BRB PRESI- 2025/051 de 18.6.2025 - doc. 35 k) Acordo operacional Tirreno x Cartos - doc. 36 l) Exemplos de contratos entre Cartos e Promotores - doc. 37 m) Relação dos promotores que originaram as operações - doc. 38 o) Ofício BRB Presi 2025-061, de 8.7.2025 - doc.40 p) Contrato BRB Master - desfazimento operações - doc. 41 q) Contrato BRB Master - desfazimento operações - Anexos - doc. 42

Pág. 8 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54

Pág. 586

Num. 2214086878 - Pág. 8

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337049 - Pág. 9

A.


Documento id 2224337147 - Documento Comprobatório (Doc. 07 - Oficios BCB)

DOC. 07

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337147 - Pág. 1

A


Documento id 2224337147 - Documento Comprobatório (Doc. 07 - Oficios BCB)

tet L

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Oficio 27.253/2025 BCB/Deorf/GTRIA

PE 296859 Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.

Ao

Banco Master S.A.

A/C dos Senhores

Daniel Bueno Vorcaro Diretor Presidente

Angelo Antonio Ribeiro da Silva Diretor

Assunto: Comunicagdo de deferimento de pleito.

Prezados Senhores,

Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, autorizou a alteragdo do capital social dessa sociedade para R$4.863.012.332,48 e a alteragdo do seu estatuto

social, deliberada na Assembleia Geral Extraordinaria de 24 de outubro de 2025, rerratificada

pela Assembleia Geral Extraordinéria de 27 de outubro de 2025.

  1. Deverd essa sociedade informar novamente, por meio as composigBes societdrias das posicdes de 14.5.2025, 10.6.2025 e 27.10.2025, mediante a

transmissdo do Mapa de de Capital (MCC), conforme orientagdes disponiveis no

Sisorf 03.04.030.070 (Resolugdo BCB n° 23/2020, art. 2°), a fim de substituir a acionista “Master Holding Sefer Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda.”

por “Titan Capital Holding”.

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) E-mail: gtrja.deorf@bcb.gov.br

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337147 - Pág. 2


Documento id 2224337147 - Documento Comprobatório (Doc. 07 - Oficios BCB)

tet

BANCO CENTRAL DO BRASIL

  1. Em complemento ao contido no item anterior, deverdo ser regularizadas junto

aos respectivos livros e registros, entre os quais 0 Mapa de Composicdo de Capital (MCC) do

Banco Master S.A., até 30 de novembro de 2025, todas as transferéncias de agdes ocorridas no ambito da Titan Capital Holding, encaminhando a esta Autarquia os documentos

comprobatérios dessas transferéncias.

Atenciosamente,

Alexandre Martins Bastos Fernando Cesar Maia Mondaini

Gerente-Técnico Coordenador

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) 2 E-mail: gtrja.deorf@bcb.gov.br

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337147 - Pág. 3


Documento id 2224337147 - Documento Comprobatório (Doc. 07 - Oficios BCB)

tet L

BANCO CENTRAL DO BRASIL

H

Oficio 28.208/2025 BCB/Deorf/GTRIA

PE 297912 Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.

H

i

Ao

H

Banco Master S.A.

A/C dos Senhores

Daniel Bueno Vorcaro Diretor Presidente

Angelo

Ribeiro da Silva Diretor

2

i

Assunto: Comunicagdo de deferimento de pleito.

H

H Prezados Senhores,

&

Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, autorizou a alteragdo

do capital social dessa sociedade, no valor de R$100.000.000,00, e a alteracdo do seu estatuto social, assuntos deliberados na Assembleia Geral Extraordinaria de 7 de novembro

de 2025.

Atenciosamente,

Alexandre Martins Bastos Fernando Cesar Maia Mondaini

Gerente-Técnico Coordenador

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) E-mail: gtrja.deorf@bcb.gov.br

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:58 Num. 2224337147 - Pág. 4

A.


Documento id 2224337215 - Documento Comprobatório (Doc. 08 - Ofício 20035_2025-BCB_DESUP)

DOC. 08

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337215 - Pág. 1

A


Documento id 2224337215 - Documento Comprobatório (Doc. 08 - Ofício 20035_2025-BCB_DESUP)

Documento id 2217195670 - Documento Comprobatório

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 90, Página 1 | ev

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ofício 20035/2025-BCB/DESUP PE 291955 São Paulo, 6 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor GABRIEL PIMENTA ALVES Procurador da República Procuradoria da República no Distrito Federal
SGAS 604, Lote 23, Avenida L2 Sul CEP 70200-640 - Brasília (DF) prdf-28oficiogmpf.mp.br (61) 3313-5408

Assunto: Referência: 1.16.000.001223/2025-35

Ofício nº 5110/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO Ofício nº 5238/2025/MPF/PRDF

Senhor Procurador, Refiro-me ao Ofício nº 5110/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO, de 25 de julho de 2025, reiterado pelo Ofício nº 5238/2025/MPF/PRDF, de 4 de agosto de 2025, por meio dos quais Vossa Excelência além dos indícios apontados nas transações realizadas em 2025, foram identificadas possíveis irregularidades em compras de carteiras de crédito consignado, pelo BRB do Banco Master, no ano de 2024".

  1. A propósito do que foi solicitado, as informações de que o Departamento de Supervisão Bancária (Desup) dispõe até o momento são parte daquelas que foram anteriormente encaminhadas ao 22º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal por meio do Ofício 18979/2025-BCB/DEATI, de 28 de julho de 2025, em que se consignou o seguinte: "8. Não obstante, registra-se que, no âmbito do acompanhamento contínuo realizado pelo Desup junto às entidades supervisionadas, tendo tomado conhecimento da parceria de negócios envolvendo cessões feitas pelo Banco Master ao Banco de Brasília S.A. - BRB de carteiras constituídas por operações de crédito consignado, esta unidade questionou o Banco Master acerca dessas cessões.
9. Entre as informações prestadas em sua resposta, o Banco Master informou

que, em 12 de fevereiro de 2025, realizou a recompra de determinadas carteiras anteriormente cedidas ao BRB. Tais carteiras haviam sido adquiridas pelo Banco Master junto ao terceiro The - Pay Soluções de Pagamentos Ltda. e cedidas ao BRB, em 20 e 24 de dezembro de 2024.

Departamento de Supervisão Bancária (Desup)

Avenida Paulista, 1.804 - 01310-922 - São Paulo - SP Tel.: (11) 3491-6472 - Fax (11) 3491-6093

E-mail: desup@bcb.gov.br

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 19:28:51 Num. 2217195670 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337215 - Pág. 2

A.


Documento id 2224337215 - Documento Comprobatório (Doc. 08 - Ofício 20035_2025-BCB_DESUP)

Documento id 2217195670 - Documento Comprobatório


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 90, Página 2 |


LL

BANCO CENTRAL DO BRASIL

10. Segundo informado pela instituição financeira, a motivação para a

recompra, seria a existência de reclamações de titulares de operações integrantes dessas carteiras, os quais alegaram desconhecer as referidas operações. O Banco Master, tendo verificado que os titulares das operações não possuíam histórico de operações anteriores, e que seu relacionamento com o originador The - Pay Soluções de Pagamentos Ltda. era recente, iniciado em dezembro de 2024, optou pela recompra/distrato da cessão dessas carteiras, bem como pela não realização de novas operações com essa empresa."

  1. Adicionalmente, informo que a referida recompra envolveu volume da ordem de R$ 1,7 bilhão e, uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram realizados novos exames, tendo a Supervisão do BCB se concentrado nas operações objeto da comunicação encaminhada à Procuradoria da República no Distrito Federal.
  2. Ressalta-se que, no tocante às operações de crédito consignado originadas pelo próprio Banco Master, e não por terceiros, historicamente não foram identificados indícios de irregularidades. Atenciosamente,
Belline Santana Chefe de Unidade
Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários Avenida Paulista, n0 1.804, Cep 01310-922, São Paulo (SP)

2

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 19:28:51 Num. 2217195670 - Pág. 2

2

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337215 - Pág. 3


Documento id 2224337297 - Documento Comprobatório (Doc. 09 - Certidão Negativa de Processo Administrativo no Banco Central - Daniel Bueno Vorcaro)

DOC. 09

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337297 - Pág. 1

A


Documento id 2224337297 - Documento Comprobatório (Doc. 09 - Certidão Negativa de Processo Administrativo no Banco Central - Daniel Bueno Vorcaro)

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CERTIDAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS

1 Certificamos que ndo ha processo administrativo sancionador em desfavor de DANIEL BUENO

VORCARO, CPF ***.098.326-**.

Data da emissdo: 21/11/2025

Confirme a autenticidade do documento acessando

https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/validacao com o codigo jUiZ8rXiRISj

Informagdes para acesso a documentos relativos a processos administrativos sancionadores:

0 Banco Central do Brasil (BCB) disponibiliza sobre de processos administrativos sancionadores PAS, cua consulta pode ser realizada

, todas do proferidas

  1. Diério em hitps://www.beb gow br/estabilidadefinanceira/diarioeletronico as decisdes desde 2017, de modo

individualizado, integral ou em resumo;

  1. Consulta processual, em de cada processo.

ao art. ne de do art. 33 da

11 de 13 de novembro 2017, termos

gm atendimento 28 da Lei 13.506, e nos BCA ne 131 de 20 de agosto de 2021, que

regulamentou a citada lei.

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337297 - Pág. 2


Documento id 2224337760 - Documento Comprobatório (Doc. 10 - Comunicaçao venda)

DOC. 10

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337760 - Pág. 1


Documento id 2224337760 - Documento Comprobatório (Doc. 10 - Comunicaçao venda)

|

& © ®

4 L BANCO CENTRAL

  • DO BRASIL Acesso a Politica Estabilidade informagso Estatisticas

3 monetaria financeira

v v 17 Nov 2025 v
Gabriel Muricca Galipolo Presidente Manha de — 09:00 as 10:00 Palestra no Férum Internacional Equidade Racial Empresarial, promovido pela Iniciativa Empresarial pela Igualdade Racial, em 530 Paulo. (aberto imprensa) Tarde internos Paulo. Despachos em Sao
Ailton De Aquino Santos Diretor de Fiscalizagio Manha — 09:00 11:00 Participa do Internacional de Equidade Racial Empresarial, promovido Empresarial a pela Iniciativa pela Igualdade Racial, em Sao Paulo. (aberto imprensa) Tarde 13:30 &s 14:10 Audiéncia, por videoconferéncia, com Daniel Bueno Vorcaro, Presidente do de ipagac Belline Santana, Chefe do Departamento Sup e Paul rgio Neves de Souza, Chefe Adjunto do Departamento de Bancéria do Bai co Central do Brasil, para tratar de assuntos de supervisao. (Fechado imprensa)

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337760 - Pág. 2


Documento id 2224337760 - Documento Comprobatório (Doc. 10 - Comunicaçao venda)

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Documento Consulta realizada em 22/11/2025 as 10:03

|

Protocolo: 18600123408202511

|

Data de Produgdo: 17/11/2025

|

Espécie: Documento Extermo

|

Identificagao: BCB/DEMAP-2025/274282

|

Assunto: Autorizagdes e Licenciamentos para Instituigdes Supervisionadas e para Integrantes do SPB/AIP

Interessados

Nome

BEATRIZ MOLINA FAVILA

Historico

Data: Unidade: 18/11/2025 05:46:09 BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA- DEORF/GEOF3/COLOG
Operagao: Incluido em Eletronico - Numero do PE: 208392
Data: 18/11/2025 05:35:39 BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA DEORFIGEOF3/COLOG - VLibras

Unidade:

Operagao: Recebido

Data: 22:55:56.

Unidade: BCB-DIVISAO DE DOCUMENTAGAO DEMAP/GEPON/DIDOC

Operagao: Cadastrado via Protocolo Digital

inormagses exiidas nas consutas sao de rosponsabildade dos integrantes da Protocolo Itegrado. Para consulta ao eor dos

documentos piblicos deste processo, entrar em contato diretamente com o 6rgéo responsével pelo mesmo.

£5 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337760 - Pág. 3

zh

FEL:


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Protocolo: 18600123405202568

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Data de Produgao: 17/11/2025

|

Espécie: Documento Extermo

|

Identificagao: BCB/DEMAP-2025/274279

|

Assunto: Autorizagdes e Licenciamentos para Instituigdes Supervisionadas e para Integrantes do SPB/AIP

Interessados

Identificagao

Nome

BEATRIZ MOLINA FAVILA

Historico

Data: 18/11/2025 05:45:56

Unidade: BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA- DEORF/GEOF3/COLOG

Operagao: Incluido em Processo Eletronico Numero do PE: 298392

Data: 18/11/2025 05:35:35

BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA DEORF/GEOF3/COLOG -

Unidade:

Operagao: Recebido

Data: 17/11/2025 22:55:42

Unidade: BCB-DIVISAO DE DOCUMENTAGAO DEMAP/GEPON/DIDOC

Operagao: Cadastrado via Protocolo Digital

inormagses exiidas nas consutas sao de rosponsabildade dos ntgrant da solugdo Protocolo Integrado. Para consulta ao teor dos
documentos deste processo, entrar em contato diretamente com 0 6rgao responsével pelo mesmo.

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Protocolo: 18600123410202591

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Data de Produgdo: 17/11/2025

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Espécie: Documento Extermo

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Identificagao: BCB/DEMAP-2025/274284

|

Assunto: Autorizagdes e Licenciamentos para Instituigdes Supervisionadas e para Integrantes do SPB/AIP

Interessados

Nome

BEATRIZ MOLINA FAVILA

Historico

Data: 18/11/2025 05:46:15.

Unidade: BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA- DEORF/GEOF3/COLOG

Operagao: Incluido em Eletronico Numero do PE: 208392

L Data: 18/11/2025 05:35:41 VLibras

BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA DEORFIGEOF3/COLOG -

Unidade:

Operagao: Recebido

Data: 17/11/2025 22:56:04

Unidade: BCB-DIVISAO DE DOCUMENTAGAO DEMAP/GEPON/DIDOC

Operagao: Cadastrado via Protocolo Digital

inormagses exiidas nas consutas sao de rosponsabildade dos integrantes da Protocolo Itegrado. Para consulta ao eor dos

documentos piblicos deste processo, entrar em contato diretamente com o 6rgéo responsével pelo mesmo.

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FEL:


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BRASIL

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Protocolo: 18600123406202522

|

Data de Produgdo: 17/11/2025

|

Espécie: Documento Extermo

|

Identificagao: BCB/DEMAP-2025/274280

|

Assunto: Autorizagdes e Licenciamentos para Instituigdes Supervisionadas e para Integrantes do SPB/AIP

Interessados

Nome

BEATRIZ MOLINA FAVILA

Historico

Data: Unidade: 18/11/2025 05:46:03 BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA- DEORF/GEOF3/COLOG
Operagao: Incluido em Eletronico - Numero do PE: 208392
Data: 18/11/2025 05:35:36. BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA DEORFIGEOF3/COLOG - VLibras

Unidade:

Operagao: Recebido

Data: 22:55:46.

Unidade: BCB-DIVISAO DE DOCUMENTAGAO DEMAP/GEPON/DIDOC

Operagao: Cadastrado via Protocolo Digital

inormagses exiidas nas consutas sao de rosponsabildade dos integrantes da Protocolo Itegrado. Para consulta ao eor dos

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Protocolo: 18600123407202577

|

Data de Produgao: 17/11/2025

|

Espécie: Documento Extermo

|

Identificagao: BCB/DEMAP-2025/274281

|

Assunto: Autorizagdes e Licenciamentos para Instituigdes Supervisionadas e para Integrantes do SPB/AIP

Interessados

Identificagao

Nome

BEATRIZ MOLINA FAVILA

Historico

Data: 18/11/2025 05:46:06

Unidade: BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA- DEORF/GEOF3/COLOG

Operagao: Incluido em Processo Eletronico Numero do PE: 298392

Data: 18/11/2025 05:35:37

BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA DEORF/GEOF3/COLOG -

Unidade:

Operagao: Recebido

Data: 17/11/2025 22:55:50

Unidade: BCB-DIVISAO DE DOCUMENTAGAO DEMAP/GEPON/DIDOC

Operagao: Cadastrado via Protocolo Digital

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Protocolo: 18600123409202566

|

Data de Produgao: 17/11/2025

|

Espécie: Documento Extermo

|

Identificagao: BCB/DEMAP-2025/274283

|

Assunto: Autorizagdes e Licenciamentos para Instituigdes Supervisionadas e para Integrantes do SPB/AIP

Interessados

Identificagao

Nome

BEATRIZ MOLINA FAVILA

Historico

Data: 18/11/2025 05:46:12

Unidade: BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA- DEORF/GEOF3/COLOG

Operagao: Incluido em Processo Eletronico Numero do PE: 298392

Data: 18/11/2025 05:35:40

BCB-COORDENAGAO DE LOGISTICA DEORF/GEOF3/COLOG -

Unidade:

Operagao: Recebido

Data: 17/11/2025 22:56:00

Unidade: BCB-DIVISAO DE DOCUMENTAGAO DEMAP/GEPON/DIDOC

Operagao: Cadastrado via Protocolo Digital

inormagses exiidas nas consutas sao de rosponsabildade dos ntgrant da solugdo Protocolo Integrado. Para consulta ao teor dos
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DOC. 11

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Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

MM Gmail

ghali BOUMALIF ghali@delight-event.com

Dubai event

Livia Maria de Araujo Navas lnavas@bancomaster.com.br lun. 17 nov. à 20:31 À : Ghali Boumalif ghali@delight-event.com, Anne KERMANACH anne@delight-event.com Cc : Ana Lúcia Matos amatos@bancomaster.com.br, Gisele Kosso Fonseca gfonseca@bancomaster.com.br

Hi Ghali and Anne,

We are glad to inform that we have the green light to go ahead with Daniel's event later this week in Dubai. Please let us know if you need any more information than what has already been discussed.

Best,

Lívia Navas

Comunicação, Marketing e Imprensa Rua Elvira Ferraz, 440 - Vila Olímpia São Paulo - SP - 04552-040

55 12 98176-4535

bancomaster.com.br

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AVISO LEGAL: O Banco Master não se responsabiliza por opiniões ou declarações veiculadas por meio de mensagens eletrônicas. Esta mensagem é uma correspondência privada e a sua confidencialidade é protegida por lei. A publicação, divulgação, ou qualquer outra forma de utilização sem a autorização prévia do Banco Master é estritamente proibida. Se você a recebeu por engano ou não deseja receber comunicados similares no futuro, por favor, apague-a do seu sistema e notifique o remetente retornando o e-mail imediatamente. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. DISCLAIMER: Banco Master is not responsible for opinions or statements transmitted through this electronic message. This message is a private correspondence and its confidentiality is protected by Law. Note that any use, publication or dissemination of this message without Banco Master´s prior consent is strictly prohibited. If you are not the intended recipient or if you do not wish to receive similar communications in the future, please delete it and notify the sender immediately by replying to this message. The sender has used this electronic message during the course of their job or by virtue thereof, and the institution accepts no liability for its undue use.

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 2


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

[INTERNO]

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 3


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

| | Gmail

ghali BOUMALIF ghali@delight-event.com

Inquiry - November 21st, Suite Pearl - Conference 20 Guests

Ghali Boumalif ghali@delight-event.com jeu. 13 nov. à 09:28 À : MAAreservations@jumeirah.com Cc : Anne KERMANACH anne@delight-event.com

Dear Jumeirah Marsa Al Arab Team,

I hope this message finds you well.

We are interested in organizing a half-day conference for 20 participants on November 21st (afternoon) at your hotel. We would like to host this event in the Suite Pearl, if available.

Could you please confirm the availability of the Suite Pearl on the requested date and advise whether hosting such an event (for 20 guests, half-day conference format) would be feasible in this space? If so, we would need the suite from November 20th to 22nd.

We would also appreciate any additional information regarding your event packages, setup options, and available support services.

Thank you very much for your time and assistance. We look forward to your reply.

Kind regards,

GHALI BOUMALIF

PROJECT DIRECTOR GHALI@DELIGHT-EVENT.COM MOBILE +212 (0) 661 55 33 25 DIRECT +212 (0) 524 42 32 82

DELIGHT EVENT MANAGEMENT

305 QUARTIER INDUSTRIEL SIDI GHANEM, 40100 MARRAKECH, MOROCCO WWW.DELIGHT-EVENT.COM © f @ in

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 4

A


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

| ud | Gmail

ghali BOUMALIF ghali@delight-event.com

Inquiry - November 21st - Conference

Ghali Boumalif ghali@delight-event.com ven. 14 nov. à 09:27 À : baaevents@jumeirah.com Cc : Anne KERMANACH anne@delight-event.com

Dear Madam, dear Sir,

I hope this message finds you well.

We are interested in organizing a conference for 10 participants on November 21st at your hotel. Could you please confirm the availability of the Tameen Majliss on the requested date.

Please note that we chose this space even if we have only 10 participants as we need a large and premium venue that match the standing of the event and of the VVIP participants and also we need enough space to make a custom made half circle table to host 9 participants, custom made backdrop, and a vip coffee break.

We would also appreciate any additional information regarding your event packages, setup options, and available support services.

Also do not hesitate if you have another space available or an out of the box option such as a suite that could be converted to a meeting room, we are open to recommendations.

Thank you very much for your time and assistance. We look forward to your reply.

Kind regards,

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 5


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

GHALI BOUMALIF

PROJECT DIRECTOR GHALI@DELIGHT-EVENT.COM MOBILE +212 (0) 661 55 33 25 DIRECT +212 (0) 524 42 32 82

DELIGHT EVENT MANAGEMENT

305 QUARTIER INDUSTRIEL SIDI GHANEM, 40100 MARRAKECH, MOROCCO WWW.DELIGHT-EVENT.COM © f @ in

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£2


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

DELIGHT

ghali BOUMALIF ghali@delight-event.com

RE: Palace Downtown | Request for Venue Availability - (November 21st)

Irriz John Dungganon IrrizJ@addresshotels.com 17 novembre 2025 à 12:45 À : Ghali Boumalif ghali@delight-event.com Cc : Anne KERMANACH anne@delight-event.com, "ines@delight-event.com" ines@delight-event.com

Dear Ghali,

Pleasure to speak to you and Anne earlier,

Further to your request, we are delighted to share our revised Proposal along with images of the venue for your kind reference.

Please do not hesitate to contact me if you require any further clarification.

PALACE

DOWNTOWN

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 6

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 7


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

Event Name: Contract Signing Ceremony
Event Date: 21st November 2025
Event Time: 3 hours Event
Event Type: Corporate
Set-Up: U-Shape
Number of guests: 10-15 guests Signing Contract:
The Royale Ballroom - A minimum spend of AED 60,000 AED 40,000 -

Redeemable on Food & Beverage.

Ballroom Venue: Palace Downtown Virtual Planner

Venue: Afternoon Tea: The Viewing Deck

Minimum Spend of AED 80,000 AED 60,000 (Redeemable on Food & Beverage)

Virtual Planner link below to allow you to take a 360 virtual tour to our Viewing

Deck Venue: Palace Downtown Virtual Planner

Coffee Break with tailored snacks menu Signage Boards to display company name and logo Round Tables with Standard Banquet Chair - with White or Black cloth Portable AV System suitable for background music and short speech

Minimum Spend: Food WIFI Support
& Beverage Valet Parking for all delegates
Consumables

In regard to beverages, I am able to offer hourly unlimited beverage package at a cost per person, or alternatively the beverages can be charged on consumption.

As per the DET (Department of Economy and Tourism), all events should be registered in their database. We therefore require a valid identification of the organizer or contract signatory to be scanned as part of this procedure at least seven working days prior to the event.

Permits are mandatory for Corporate Events that are of external nature - with invitation / registration and open to outside the company staff members and Stakeholders - e.g. Exhibition / Conference / Press Conference / Seminars / Symposiums / Forums / Summit / Trade Shows with speakers and presenters.

Permit and Identification: All DET permits for events will only be applied through LEC Event Management Company by Emaar Hospitality Group
Documents and details required:

Coloured passport copy in PDF File Company name Brief about the company Brief about the Meeting Email of the Contact Person Mobile Number of the Contact Person

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Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

Mandatory Alcohol Permit (CID) Any corporate or private (commercial or non-commercial) events which include the service of alcohol require a mandatory CID Alcohol Permit. The CID Alcohol Permit will be applied by the Hotel on behalf of the event organiser / client prior to the event, provided the client pays the CID Alcohol Permit Fees of AED 1,250 and submits the required documents no later than 14 working days prior to the event date. Excluded from minimum spend. On cash basis.
Sound Restriction Outdoor Music To abide with the UAE Law with regards to the outdoor sound restriction, the music is allowed to be measured up to 45-55 decibels until 22:30 and has to be off by 23:55 during the weekdays and 23:00 on weekends
Media Permit: Photographer or Videographer Apply the Permit to the below Link: emaarservice.my.salesforce-sites.com/EmaarMediaPermit + Documents and details required: Colored passport copy in PDF File Colored visa copy in PDF File Colored Emirates ID copy in PDF File Company Trade License Mobile Number of Each Crew
The Viewing Deck:

Making the right impression is important but making a lasting one is invaluable. For a reception or celebratory gathering that lingers in the memory, consider The Viewing Deck, from where your guests can look up at the magnificent Burj Khalifa, gaze at the magical dancing Dubai Fountain, or around at the architectural marvel that is Downtown Dubai, all while enjoying the exceptional catering that Palace Downtown is renowned for.

This intriguing space welcomes 200 guests for a reception and up to 120 for a sit-down dinner or buffet. It is a versatile venue - perfect for a dream wedding or private party, a birthday, blessing, or even that unforgettable proposal. This makes it an impeccable choice for cocktail receptions that precede wedding celebrations in the Royale Ballroom.

This proposal with its contents and rates/prices is valid until 17th November 2025 by End of Business.

Based on availability a formal agreement letter will be issued upon receiving your written confirmation by the above-mentioned date.

I do hope that this meets with your expectations, I would be delighted to have the opportunity to show you around the hotel and to meet to discuss the details of the event in person.

I look forward to hearing from you and working together to make your event a great success!

Kind Regards,

Irriz John Edden Dungganon

EMAAR

Lifestyle Events Department

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Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

Palace Downtown

T +97144287920 M +971 50 290 4500

emaar.com © #Palacehotels

fv 00

;

PALACE

(OTELS 1

WHERE HERITAGE MEETS
AND RESORTS CONTEMPORARY GRANDEUR

\

Please do not hesitate to contact me if you require any further clarification.

Kind Regards,

Irriz John Edden Dungganon

EMAAR

Lifestyle Events Department

Palace Downtown

T +97144287920 M +971 50 290 4500

emaar.com W #Palacehotels

fv OO

ANEW TASTE OF TIMELESS TRADITIONS

OPEN NOW

EWAAN

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Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

mediaPro

VENUE SERVICES

Quotation: FSJ - Signing Ceremony Delight - Event- Delight Event

20-21/11/2025 Marrakesh, Morocco Quotation Number: QV10819 Marakkesh Quotation Date: 15/11/2025 - Valid Until: 22/11/2025 Tel: 212 (0) 661 55 33 25 Client Reference: GHALI BOUMALIF

Rental Period 20/11/2025 to 21/11/2025 Delivery Address

Four Seasons Jumeirah Jumeirah Road Jumeirah 2 PO BOX 128777 Dubai

Financial Overview

Department Total
Audio: AED 6,851.25
Video: AED 5,760.00
Photography and Videography: AED 5,550.00
Scenic: AED 4,620.00
Crew: AED 5,670.00
Transport: AED 700.00
Total Before Discount: AED 31,966.85
Discount: AED 4,203.75
Total before VAT: AED 27,763.10
VAT 5%: AED 1,388.15
Total including VAT: AED 29,151.25

Item Type Quantity Price Total

Audio

Main PA System

Turbosound iNSPIRE iP2000 Rental 2
iP2000 Sub (accessory) Rental 2
iP2000 Top (accessory) Rental 4
Translation
BOSCH DICENTIS Wireless Conference System Rental 9
Page 1 of 4 FSJ - Signing Ceremony Delight - Event- 20-21/11/2025, QV10819

mediaPro Venue Services LLC | 598-1128, 74 street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE

Tel +971 4 338 6835 | info@mediaprovenues.com | www.mediaprovenues.com

UAE | KSA | OMAN | QATAR | BAHRAIN | INDIA | MALAYSIA | INDONESIA | CAMBODIA | SINGAPORE | SPAIN | UK

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 10

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 11


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Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

mediaPro

VENUE SERVICES

Item Type Quantity Price Total

Wireless Microphones

Microphones

Shure CVG18 Gooseneck Rental 1

Lectern Microphone x 1 Nos

Controls

Allen & Heath 12FX Compact Analog Mixer Rental 1

Total for Audio: AED 6,851.25

Video

SAMSUNG 85" UHD 4K SMART TV Rental 1
K type Rolling TV Stand Rental 1
Lenovo 15" Laptop Rental 1

Presentation Laptop Logitech Presenter Clicker Rental 1

Total for Video: AED 5,760.00

Photography and Videography

Photographer with Camera Photography with Raw Photos - 7 Hours Shift Rental 1
Videographer with camera Video Files without edit - 7 Hours Shift Rental 1

Static Camera on Tripod Stand 1 TB Hard Disk Sale 1

Total for Photography and Videography: AED 5,550.00

Scenic

Backdrop with Flex Print - 6 M Length x 3 M Height Sale 1
Branded Podium Sale 1
Manpower and Logistics Sale 1

Crew

General Audio Visual Technician Service 1 x 2 Days
General Translation Technician Service 1 x 2 Days
General Crew Service 2 x 2 Days

Total for Crew: AED 5,670.00

Transport

3.5t Truck With Lift (Round Trip) DXB to DXB Service 1 x 1 Day

Total for Transport: AED 700.00

Page 2 of 4 FSJ - Signing Ceremony Delight - Event- 20-21/11/2025, QV10819

mediaPro Venue Services LLC | 598-1128, 74 street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE

Tel +971 4 338 6835 | info@mediaprovenues.com | www.mediaprovenues.com

UAE | KSA | OMAN | QATAR | BAHRAIN | INDIA | MALAYSIA | INDONESIA | CAMBODIA | SINGAPORE | SPAIN | UK

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Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

mediaPro VENUE SERVICES
Total Before Discount Discount Total before VAT VAT 5% Total including VAT AED 31,966.85 AED 4,203.75 AED 27,763.10 AED 1,388.15 AED 29,151.25
I, the undersigned, accept the above quotation and below stated terms
Name: Position:
Date: Signature:
DUNS: 56-141-5512
Page 3 of 4 FSJ - Signing Ceremony Delight - Event- 20-21/11/2025, QV10819
mediaPro Venue Services LLC | 598-1128, 74 Tel +971 4 338 6835 | info@mediaprovenues.com street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE | www.mediaprovenues.com
UAE | KSA | OMAN | QATAR | BAHRAIN | INDIA | MALAYSIA | INDONESIA | CAMBODIA | SINGAPORE | SPAIN | UK

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Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

mediaPro

VENUE SERVICES

Standard Terms & Conditions of hire between MediaPro Venues LLC (the Hirer), and the Client (the Hiree). Hire Period:

This is defined as the period from the date that the equipment leaves the warehouse of the Hirer to the date that it is returned to the warehouse of the Hirer. These dates will be agreed between the Hirer and the Hiree prior to the transit of equipment from the Hirer's warehouse and stated on the quotation supplied by the Hirer to the Hiree. Any adjustments to this hire period after the date that the equipment leaves the Hirer's warehouse, whether an extension or reduction to the overall hire period, should be negotiated at the time and will be invoiced to the Hiree as a variation.

Equipment: The equipment, the subject of an individual hire, is the property of the Hirer and will remain the property of the Hirer throughout the hire period. The

Hirer will check the equipment prior to delivery to the Hiree and it is the responsibility of the Hiree to check the equipment for damage or malfunction. The Hirer will supply suitably qualified personnel to operate the equipment, if so contracted. In the event that the Hiree chooses to hire the equipment exclusively of operational personnel, it is the Hiree's sole responsibility to source and employ suitably qualified personnel to operate the equipment. In the event of damage to the equipment, at any stage during the hire period, the Hirer will invoice the Hiree accordingly for the cost of repair (it is the sole discretion of the Hirer to appoint a suitably qualified agent to source spare parts and repair the damaged equipment accordingly), or the cost for replacement of the damaged equipment should the Hirer consider it to be beyond repair. In the event that the specific equipment model is no longer manufactured, an equivalent item of similar capability and specification will be billed. It is understood by both parties that there will be a 72 (seventy-two) hour period before, during and after the delivery or return to the Hirer's warehouse during which either party can inform the other of damages to equipment that has not been previously noted. The Hiree is not permitted to remove the equipment outside of the borders of the UAE without the express written permission of the Hirer. The Hirer agrees that it will be solely responsible to the Hiree for any and all loss or damage caused to the event premises as a result of either the installation or supply of equipment.

Confirmation of Hire: It is understood by the Hiree that confirmation of hire is only recognized as such after the receipt by the Hirer of a signed authority (signed

copy of the Quote/Rental Agreement) and/or a signed Purchase Order from the Hiree specifically agreeing to all related terms and costs of hire as detailed in the quotation provided by the Hirer. Such confirmation will be accepted in the form of a scanned signed copy of the relevant documents by email or online acceptance.

Variations: All variations as with regards to equipment, location, hire period and personnel should be negotiated and agreed in writing with the Hirer by the Hiree

and signed by both parties. These variations and any related charges would be invoiced to the Hiree accordingly. Standard Payment terms will be applicable as defined in the terms and conditions.

Client Responsibilities: Unless otherwise stated, the above quote does not include the following, which if required, are to be supplied by the client at the client's

expense: - Mains power supply - Content creation, presentation files, artwork and any other source materials required - Any lifting and/or access equipment such as cherry pickers, forklifts, scissor lifts, etc - Any venue associated charges (work passes, electrical, rigging points, drainage, cleaning etc) - Any government/venue permissions and/or associated charges - Any clean-up of consumable material (confetti, streamers, etc) - Any colour fastness related damages (coloured confetti, etc) - On-site security for the equipment - On-site crew catering - Crew travel, visas, accommodation, subsistence, and per-diems - Insurance for the equipment while on site Payment Terms: 100% (one-hundred percent) payment upfront, unless otherwise stated or agreed upon in writing by both parties.

Cancellation of Hire:

Cancellation of hire is at the discretion of either party to the agreement. If the Hiree cancels, the following penalties and payments will remain due; all cancellations by the Hiree are acceptable upon the receipt by the Hirer of a signed letter or email detailing the cancellation and the cancellation date will be determined by the date of receipt of this confirmation. Confirmation of cancellation will be sent in the form of email.

Cancellation Charges:

Cancellation of 3 working days (three) or less from the commencement of the hire period will result in a 100% (one hundred percent) cancellation fee equivalent to the full value of the job or project. Cancellation 7 - 3 (seven to three) Working Days, will result in a cancellation fee equivalent to 50% (fifty percent) of the full value of the job. Cancellation 15 - 7 (fifteen to seven) Working Days, will result in a cancellation fee equivalent to 25% (twenty-five percent) of the full value of the job. Cancellation more than 15 (fifteen) Working Days will result in no cancellation fee being charged. All cancellation fees are payable immediately upon receipt email confirmation of cancellation by the Hirer. The Hirer retains the right, should deposit payments have been received, to allocate such payments against future projects rather than make a refund, however, each case will be reviewed and negotiated in writing on a case-by-case basis.

Page 4 of 4 FSJ - Signing Ceremony Delight - Event- 20-21/11/2025, QV10819
mediaPro Venue Services LLC | 598-1128, 74 street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE Tel +971 4 338 6835 | info@mediaprovenues.com | www.mediaprovenues.com
UAE | KSA | OMAN | QATAR | BAHRAIN | INDIA | MALAYSIA | INDONESIA | CAMBODIA | SINGAPORE | SPAIN | UK

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 13

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 14

= 2


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

Flashy Technologies FZ-LLC

GF Office-03, Boutique Villa 09, Al Zahra St. Al Sufouh - Dubai Knowledge Park. PO Box: 503099 Dubai, DUBAI 0000 AE +971569963533 contact@getflashy.com getflashy.com TRN 100604742500003 Govt. UID 98748

Quotation

ADDRESS

Camille Michel DELIGHT EVENT DESIGNER LLC 1200 Brickell AV. Suite 1960 Miami FL 33131 Tax ID: 83- 2503637

(o oJ f la S h Y

QUOTATION NO. 8103 DATE 18/11/2025

TO THE ATTENTION OF FLASHY REPRESENTATIVE

Camille Michel Anastasia Mc Loughlin

PRODUCT/SERVICE DESCRIPTION TAX QTY RATE AMOUNT
Videography Event coverage Palace Downton 1x Videographer on site with lighting and equipment SR Standard Rated (DXB) 1 4,200.00 4,200.00

Date: 19/12/25 Time: 4 hours coverage - 4pm until 8pm Location: Palace Downton Deliverables: up to 50 sec edited video including color grading, sound design and music rights 2 revisions are included

Photography Event coverage Palace Downton 1x Photographer on site with lighting and equipment SR Standard Rated (DXB) 1 3,000.00 3,000.00

5% Date: 19/12/25 Time: 4 hours coverage- 4pm until 8pm Location: Palace Downton

Deliverables: Approx 70 Edited pictures

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 14

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 15

£5


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

50% of the Total Value to be Paid to confirm the booking.

50% Balance due 30 days from the invoice date

SUBTOTAL VAT TOTAL TOTAL

7,200.00

360.00

AED 7,560.00

Accepted By Accepted Date

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£5 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337813 - Pág. 16


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

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ghali BOUMALIF ghali@delight-event.com

AV and Backdrop in Royal suite on November 20-21

Tharique mp tharique@mediaprovenues.com sam. 15 nov. à 14:32 À : Ghali Boumalif ghali@delight-event.com Cc : Tatyana Antropova tatyana.antropova@fourseasons.com, Anne KERMANACH anne@delight-event.com, Ginevra Maria Zavagli Ricciardelli ginevra.ricciardelli@fourseasons.com, Head Office dubai@mediaprovenues.com, Ross Xavier ross@mediaprovenues.com

Dear Ghali, Good evening, Thank you for your time over the phone earlier today. As discussed, please find the attached proposal covering all the requested requirements. We have also extended a special discount on all equipment. The proposal includes:

Main PA system - IP 2000 speakers (2 units)

«

Bosch wireless conference microphones (9 units)

«

Gooseneck microphone for the lectern (1 unit)

«

Audio mixer and accessories 85-inch TV on a rolling stand Photography for show day on 21st November with raw images Videographer on 21st November (static on tripod) Backdrop with flex (6m x 3m) Branded podium Show crew, setup, and dismantling team Transportation NB: Kindly note that the videography and photography services will include raw outputs only, without editing. All files will be shared via hard disk. I would greatly appreciate it if you could review the quotation and let me know if you have any questions or require any adjustments, I will be happy to assist you further. As this is a last-minute request, I would be grateful if you could share your confirmation at your earliest convenience, should everything be in order. Thank you, and wishing you a wonderful weekend ahead. Warm Regards

[Texte des messages précédents masqué]

QV10819_FSJ_-_Signing_Ceremony_Delight_-_Event-_20-21112025_Quotation_- _MediaPro_Venues_10455.pdf

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A.


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Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

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ghali BOUMALIF ghali@delight-event.com

Urgent Inquiry Regarding Burj Khalifa Projection - Availability & Feasibility (21 November 2025)

Ghali Boumalif ghali@delight-event.com mar. 18 nov. à 09:28 À : evelyn.pereira@mullenlowemena.com Cc : lightup@emaar.com, marketing@emaar.ae, brand@emaar.ae, partnerships@emaar.ae, events@emaar.ae, Anne KERMANACH anne@delight-event.com, Ines Essalhi ines@delight-event.com

Dear team,

I hope this message finds you well.

We would like to inquire about the possibility of scheduling a Burj Khalifa façade projection for Friday, 21 November 2025. Specifically, we are exploring the feasibility of projecting four different logos displayed continuously in a loop.

Preferred Timing:

  • Ideally between 18:00 and 19:00

In this regard, we kindly request the following information:

  • Confirmation of whether projection slots are available on this date
  • The exact time(s) at which a projection could be accommodated
  • The feasibility of looping the four logos during the allocated slot

We fully understand the extremely tight timelines associated with securing a projection on the Burj Khalifa and appreciate the complexity of the scheduling process. We would like to assure you that we are prepared to contribute accordingly, acknowledging the constraints and urgency involved.

Thank you very much in advance for your guidance and support. We remain at your disposal should you require any additional details from our side.

Warm regards,

GHALI BOUMALIF

PROJECT DIRECTOR GHALI@DELIGHT-EVENT.COM MOBILE +212 (0) 661 55 33 25 DIRECT +212 (0) 524 42 32 82

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A


Documento id 2224337813 - Documento Comprobatório (Doc. 11 - Tratativas locacao espaco)

Documento id 448498144 - Documento Comprobatório (Doc 6 - Reserva espaco)

DELIGHT EVENT MANAGEMENT

305 QUARTIER INDUSTRIEL SIDI GHANEM, 40100 MARRAKECH, MOROCCO WWW.DELIGHT-EVENT.COM © f @ in

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:16 Num. 448498144 - Pág. 18

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A


Documento id 2224337850 - Documento Comprobatório (Doc. 12 - Reserva no hotel)

DOC. 12

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337850 - Pág. 1


Documento id 2224337850 - Documento Comprobatório (Doc. 12 - Reserva no hotel)

FOUR SEASONS

Road,

Dubai, 4 PO Box 138777, ited Arab Fax: 071 Voice: 71 2707777, 4 707778 Emil:

PRO FORMA INVOICE

Date Hotel Reference: Nome Room Type Noof Nights | Room Rate Total Room Rate Dass Bro 000

1 Ms. suite

[Total Room and

Charger Excluding Tae

Tazes and Fees

10% Service 07%

05% Tox (VAT) spplicabie AED 20.0 pe room on Room per ait Kae: od Service (IRN 50 T0003 136730000

Fo of AEDSO

[Total Room Charge ll Applicable Fees 0d Tozer Other

[Deposit for Bas (AED 2000 per

EDEN

[cana

AED 360850

monet 98332

i USD Us

Bak

Bask Details i to be made to the Resorts bask account as follows:

Account Name: Bright Sat Bach LLC

101861625701

Ente: EBILAEAD NBD. Bask GROUP HEAD OFFICE BRANCH. P.O, Box 777,

Dubs UAE External code (BoP) STR

Please send copy of the Receipt order confirm the dubai com

i o

a

Bro Caner

Fou Hotels Dubai

£2 Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337850 - Pág. 2


Documento id 2224337881 - Documento Comprobatório (Doc. 13 - Planejamento de voo)

DOC. 13

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337881 - Pág. 1


Documento id 2224337881 - Documento Comprobatório (Doc. 13 - Planejamento de voo)

Documento id 448498192 - Documento Comprobatório (Doc 7 - Planejamento voo)

18/11/2025, 16:19 Vita Aviation Mail - PS-FST - HANDLING REQUEST + LANDING PERMIT + APIS - OMDW - 20NOV25

Vita Aviation vagner@vitaaviation.com
PS-FST - HANDLING REQUEST + LANDING PERMIT + APIS - OMDW - 20NOV25

35 messages Vita Aviation vagner@vitaaviation.com 15 November 2025 at 21:31 To: dwcfbo@jetaviation.com Dear Ops,

Hope this e-mail finds you well. I would like to request handling, park accordingly to details below:

Acft Registration: PS-FST Acft model: FA7X

Operator: VIKING PARTICIPACOES LTDA Type of operation: Private Flight - Part 91 Itinerary: LIML ETD 20NOV25 1500 UTC

OMDW ETA 20NOV25 1900 UTC OMDW ETD 25NOV25 TBA UTC

LMML ETA 25NOV25 TBA UTC

Crew: 03 Pax: 01 Brazilians

ATT NEW OPERATOR FOR THE ACFT Billing address: Viking Participacoes LTDA Avenida Raja Gabaglia, 2000, Sala 239 Parte
ALPES - BELO HORIZONTE - MG 30494-170 financeiro@tabbh.com.br adm@tabbh.com.br ana@vikingco.com.br Services:
  • Handling - Parking - Slot - Fuel Arrangements - Flight Package Printing

  • Meeting Point and Address (EMBARKING AND DISEMBARKING PROCEDURES)

Payment Method: AEG credit by Jeppesen and fuel release from AEG.

** PLEASE ADVISE IF THERE IS ANY NOTAM OR AIRPORT ADVISORIES, TFR, AIRPORT CONSTRUCTION OR CLOSURE, RUNWAY

CONSTRUCTION OR CLOSURE, HOLIDAY OR ANY EVENT THAT MAY AFFECT THIS OPERATION**

Thank you and best regards

Vagner Vita

Flight Dispatcher and Trip Support

Ph: +55 (11) 94788-7005

FBO Jet Aviation Dubai DWC dwcfbo@jetaviation.com 15 November 2025 at 21:49 To: Vita Aviation vagner@vitaaviation.com

Dear Sir/Madam,

We are pleased to acknowledge and confirm the handling for the flight below.

Kindly note the following :
  1. Kindly be advised all Aircrafts Arriving / Departing, OMDB / OMDW require SLOTS. The slot fine has been enforced since 27th

October 2024.

https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=4745cdc238&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-4563514112410127138&simpl=msg-a:r410459322… 1/149

4 Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:17 Num. 448498192 - Pág. 1

2

23: Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337881 - Pág. 2


Documento id 2224337881 - Documento Comprobatório (Doc. 13 - Planejamento de voo)

Documento id 448498192 - Documento Comprobatório (Doc 7 - Planejamento voo)

PS-FST - FALCON 7XA

Briefing e progressão de viagem para DUBAI - NOV25

Date Departure Arrival SLOTs/ Permit
17-Nov-25 SBGR (Guarulhos) - 23:30 LMML (Malta) - 11:25 UTC / GVAC OVLFT: 3010/AAC/2025
UTC / 20:30 Local 12:25 Local LMML PPR00024517
EGYPT: JEP 2026
18-Nov-25 LMML (Malta) - 12:20 UTC OMDW (Dubai) - 17:30 UTC /
SAUDI ARABIA: SGF2500570
/ 13:20 Local 21:30 Local
OMDW: LP/2025/16651
RECALLs:

RECALL F0237 - SBGR/LMML - Alt: LICC - M.83 - Payload: 440 Lbs - Fuel: 31.000 Lbs RECALL F0233 - SBBV/SBBH - Alt: SBCF - M.83 - Payload: 440 Lbs - Fuel: 20.000 Lbs

Handlers/FBO:
SBGR/GRU - Guarulhos, Brazil Handler: ABS / GATGRU

Ph: 11 9 9130 9971 VHF: N/A

LMML/MLA - Malta International, MALTA Handler: DC AVIATION LTD

Address: Malta International Airport, Gudja, LQA 5000 Phone: +356 2137 5973 VHF: 131.875 Mhz

OMDW/DWC - Al Maktoum International - Dubai South, DU, UNITED ARAB EMIRATES Handler: JET AVIATION

Address: Al Maktoum International Airport, Dubai World Central, Aviation District, Jebel Ali Phone: +971 56 174 3146 VHF: 129.775 Mhz (Chamar 30 min antes do pouso)

Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:17 Num. 448498192 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337881 - Pág. 3


Documento id 2224337881 - Documento Comprobatório (Doc. 13 - Planejamento de voo)

Documento id 448498192 - Documento Comprobatório (Doc 7 - Planejamento voo)

ICAO FLIGHT PLAN

PRIORITY ADDRESSEE(S)

<<☰FF ⇒ EUCHZMFP EUCBZMFP OEJDZQZX OERKZAZX OERKZPZX OMAEZRZX

OMDBZPZX OMAAZAZX OMAAZPZX OMDWZPZX HECCZQZX HECAZPZX
OEJNIFPS <<☰

FILING TIME ORIGINATOR

<<☰

SPECIFIC IDENTIFICATION OF ADDRESSEE(S) AND (OR) ORIGINATOR

7 AIRCRAFT IDENTIFICATION 8 FLIGHT RULES TYPE OF FLIGHT

3 MESSAGE TYPE
<<☰ (FPL ─ P S F S T ─ I G <<☰

WAKE TURBULENCE CAT 9 NUMBER TYPE OF AIRCRAFT 10 EQUIPMENT

─ F A 7 X / M ─ SDE1FGHIJ1J4J5J6M1RUWXYZ / LB1D1G1 <<☰

13 DEPARTURE AERODROME TIME

─ L M M L 1 5 3 0 <<☰

15 CRUISING SPEED LEVEL ROUTE

─ N 0 4 6 9 F 4 1 0 ⇒ GODAK2A GODAK DCT AMIBO DCT ARLOS UN4

SALUN N705 MMA L613 KIVIL N710 TAKRI M720 FYM M872 ALMOD M872 BDB Y214
RAPMA DCT KUVSO DCT KATIT DCT PEKEM/N0467F450 M628 RIGIL G783 ASPED
Q308 PEDOG R401 GIDIS GIDIS5Z
[ <<☰

TOTAL EET 16 DESTINATION AERODROME HR MIN ALTN AERODROME 2ND ALTN AERODROME

─ O M D W 0 5 0 9 ⇒ ⇒ <<☰
18 OTHER INFORMATION
─ PBN/A1B2C2D2L1O2S2 DAT/1FANSE2PDC SUR/RSP180 DOF/251119 REG/PSFST
EET/LGGG0052 HECC0102 OEJD0233 OMAE0437 CODE/E49F94 OPR/VIKING
PARTICIPACOES LTDA PER/C
) <<☰

SUPPLEMENTARY INFORMATION (NOT TO BE TRANSMITTED IN FPL MESSAGES)

19 ENDURANCE EMERGENCY RADIO
HR MIN PERSONS ON BOARD UHF VHF ELT
─ E / 0 8 1 0 SURVIVAL EQUIPMENT ⇒ P / 0 0 4 ⇒R / U V E

POLAR DESERT MARITIME JUNGLE JACKETS LIGHT FLUORES UHF VHF

⇒ S / P D M J ⇒ J / L F U V

DINGHIES NUMBER CAPACITY COVER COLOUR

⇒ D / 0 2 0 1 2 ⇒ C ⇒ ORANGE | <<☰

AIRCRAFT COLOUR AND MARKINGS

A / WHITE WITH MARKINGS BLUE

REMARKS


⇒ N / FIRST AID KIT <<☰

PILOT-IN-COMMAND


C / David Campos )<<☰

FILED BY ADDITIONAL REQUIREMENTS


Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:17 Num. 448498192 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337881 - Pág. 4

A


Documento id 2224337881 - Documento Comprobatório (Doc. 13 - Planejamento de voo)

Documento id 448498192 - Documento Comprobatório (Doc 7 - Planejamento voo)

ICAO FLIGHT PLAN

PRIORITY ADDRESSEE(S)

<<☰FF ⇒ GMMMZQZX GMMMZFZX EUCHZMFP EUCBZMFP GCGAYXYX LEGNYXYX

LEPGYXYX GOOOZQZX DIIIZQZX GOZZZQZX GQNNZIZX GQNNZQZX
GVACFDPX GVACYSYX DAAAZQZX SBRJZPZX <<☰

FILING TIME ORIGINATOR

<<☰

SPECIFIC IDENTIFICATION OF ADDRESSEE(S) AND (OR) ORIGINATOR

7 AIRCRAFT IDENTIFICATION 8 FLIGHT RULES TYPE OF FLIGHT

3 MESSAGE TYPE
<<☰ (FPL ─ P S F S T ─ I G <<☰

WAKE TURBULENCE CAT 9 NUMBER TYPE OF AIRCRAFT 10 EQUIPMENT

─ F A 7 X / M ─ SDE1FGHIJ1J4J5J6M1RUWXYZ / LB1D1G1 <<☰

13 DEPARTURE AERODROME TIME

─ S B G R 0 2 1 0 <<☰

15 CRUISING SPEED LEVEL ROUTE

─ N 0 4 5 5 F 4 1 0 ⇒ AMVUL6A VUMEV UZ14 AMBET UN857 FNR DCT INTOL UN873 IPERA

N873 LIMAL/N0451F430 DCT UDATI DCT ODEGI DCT LOMAS DCT GDV DCT LZR DCT KORAL UN871 SONSO UG5
SAK UR975 SADIC/N0453F450 UR975 FES UA411 MOS/N0451F430 UA6 LABRO DCT PIDUD DCT ELKEM DCT
SURIB DCT NINES L129 TUKRO N851 MHN DCT MORSS DCT BAVON DCT ORKUM DCT ELSAG/N0452F450 DCT ALG
DCT USEPI DCT LEDRO DCT BULAR DCT PININ DCT OSDET DCT SENTI DCT RATOK M732 GZO [ <<☰

TOTAL EET 16 DESTINATION AERODROME HR MIN ALTN AERODROME 2ND ALTN AERODROME

─ L M M L 1 1 3 3 ⇒ L I C C ⇒ <<☰
18 OTHER INFORMATION
─ PBN/A1B2C2D2L1O2S2 DAT/1FANSE2PDC SUR/RSP180 DOF/251119 REG/PSFST
EET/SBRE0051 SBAO0309 GOOO0410 GVSC0537 GCCC0633 GMMM0802 DAAA0919 LECB0946
LFFF1016 LIRR1035 LMMM1121 CODE/E49F94 OPR/VIKING PARTICIPACOES LTDA PER/C
RMK/GVAC OVLFT 3010AAC2025 LMML PPR000024517 PRIVATE FLIGHT ) <<☰

SUPPLEMENTARY INFORMATION (NOT TO BE TRANSMITTED IN FPL MESSAGES)

19 ENDURANCE EMERGENCY RADIO
HR MIN PERSONS ON BOARD UHF VHF ELT
─ E / 1 3 0 2 SURVIVAL EQUIPMENT ⇒ P / 0 0 4 ⇒R / U V E

POLAR DESERT MARITIME JUNGLE JACKETS LIGHT FLUORES UHF VHF

⇒ S / P D M J ⇒ J / L F U V

DINGHIES NUMBER CAPACITY COVER COLOUR

⇒ D / 0 2 0 1 2 ⇒ C ⇒ ORANGE | <<☰

AIRCRAFT COLOUR AND MARKINGS

A / WHITE WITH MARKINGS BLUE

REMARKS


⇒ N / FIRST AID KIT <<☰

PILOT-IN-COMMAND


C / )<<☰

FILED BY ADDITIONAL REQUIREMENTS


Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 19/11/2025 10:06:17 Num. 448498192 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 24/11/2025 09:27:59 Num. 2224337881 - Pág. 5


Documento id 2224337918 - Documento Comprobatório (Doc. 14- Protocolo de pedido de aumento de capital - venda de ativos)

DOC. 14

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Assinaturas: Autorizagdes e Licenciamentos para - ANGELOANTONIO RIBEIRO DA

33.923.798 Banco Master SA. -AGE +

18600.12022712025-33 Insttuigdes Supervisionadas e para

07 11.25 -Aumento de capital do SPBIAIP DANEELBUENO

VORCARO.06200832644 Autorizagdes e Licenciamentos para -

33.923.798 Banco Master SA. -AGE 18600.120228/2025-88 Insttuigdes Supervisionadas e para Documento ndo assinado. Saiba mais

07 11 25 -Anexo | Dedlaragdo

Integrantes do SPBIAIP

Autorizagdes Licenciamentos -

e para Banco Master S.A. AGE 18600.120220/2025-22 Insttuigdes Supervisionadas e Il 24 - Documento ndo assinado. Saiba

para mais

07 1125 -Anexo IRPF DV 25

do SPBIAIP Autorizagdes e Licenciamentos para 33.923.798 Banco Master SA. -AGE

18600.120230/2025-57 Insttuigdes Supervisionadas e para 07 11 25 -Anexo ll Transferéncia Documento ndo mais

Integrantes do SPBIAIP financeira

Autorizacses e Licenciamentos bara

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REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social: Banco Master S.A. ("Banco Master") CNPJ/ME: 33.923.798/0001-00 ID-Bacen: Z9985379

Endereço completo: Praia de Botafogo, nº 228, sl. 1702, Botafogo, CEP: 22250-906, Rio

de Janeiro/RJ

Responsável pela condução do pleito: Sra. Anna Paula Berardo, inscrita no CPF/MF sob

o nº 075.746.607-94. Tel: (21) 99985-0905 e-mail: alima@bancomaster.com.br

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º, inciso VI, da Resolução CMN nº 4.970, de 2021, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF, autorização para o aumento de capital social e alteração do Estatuto Social, deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de novembro de 2025, às 15 horas ("AGE").

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PLEITO

3.1. Alteração do capital social: de R$ 4.963.012.332,48 (quatro bilhões, novecentos e

sessenta e três milhões, doze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), para R$ 5.063.012.332,48 (cinco bilhões, sessenta e três milhões, doze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).

3.2. Dados da alteração do capital social: No caso de aumento do capital social, informar:

a) o valor do aumento do capital subscrito e do capital integralizado: o valor do capital

subscrito e integralizado neste ato é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

b) os aspectos relevantes da operação: as ações emitidas em virtude do aumento de

capital, correspondentes ao valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) foram integralizadas pela acionista DV HOLDING FINANCEIRA S.A. ("DV Holding"), sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.445.179/0001-08, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferraz, nº 440, 5° andar, conjunto 03, Vila Olímpia, São Paulo - SP, 04552-040, utilizando moeda corrente nacional.

c) a quantidade de novas ações ou quotas emitidas: 5.457.626 (cinco milhões,

quatrocentas e cinquenta e sete mil, seiscentas e vinte e seis) novas ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

d) a alteração do valor nominal das ações ou quotas: R$ 18,3230 (dezoito reais e três mil

duzentos e trinta décimos de milésimo) por ação.

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e) se o aumento foi realizado dentro dos limites do capital autorizado: N/A f) como se deu o efetivo ingresso de recursos na sociedade e o aproveitamento dos créditos para o aumento do capital: N/A 3.3. Indicação da origem dos recursos (no caso de aumento do capital social):

Os recursos no montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), utilizados para o presente aumento de capital, têm origem na retratação do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) realizado pelo Sr. Daniel Bueno Vorcaro, na sociedade "Viking Participações Ltda.", inscrita no de CNPJ/MF 07.875.796/0001-75 ("Viking"), a qual figura como acionista controlador (Anexo I). O AFAC pode ser verificado na Declaração de Imposto de Renda do Sr. Daniel referente ao exercício de 2024, previamente enviado a este Bacen no PE 283464 (Anexo II). O valor que deu origem à restituição do AFAC, decorre da alienação de ativos e cessão de direitos da Viking, conforme descrito a seguir: i) cessão de direitos do apartamento dúplex n° 22, localizado no 19° e 20° pavimentos, integrante do "Condomínio Edifício Casa Lafer", situado na Rua Lopes Neto, n° 303, São Paulo/SP, no valor de R$ 38.500.000,00 (trinta e oito milhões e quinhentos mil reais), conforme Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão de Direitos (Anexo III); ii) cessão de direitos do apartamento n° 21, localizado no 19° e 20° pavimentos, integrante do "Condomínio Edifício Casa Lafer", situado na Rua Lopes Neto, n° 303, São Paulo/SP, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão de Direitos (Anexo IV); e iii) alienação da aeronave modelo GV-SP, no valor de R$ 51.546.392,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais), conforme Instrumento Particular de Venda e Compra de Aeronave (Anexo V). Os recursos acima mencionados foram transferidos pela Viking ao Sr. Daniel Vorcaro, conforme comprovante de transação bancária (Anexo VI) e extrato de conta corrente da Viking (Anexo VII). Referidos recursos foram utilizados pelo Sr. Daniel Vorcaro para realizar aumento de capital na DV Holding Financeira S.A., no montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da DV Holding, e podem ser observados no comprovante de transferência e seu extrato de conta corrente, que acompanham o presente requerimento (Anexos VIII e IX). Na sequência, a DV Holding, na qualidade de acionista do Banco Master, promoveu o presente aumento de capital, conforme demonstram a Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Banco e comprovante de transferência correspondentes (Anexos X e XI). Ademais, os recursos aportados pela acionista para fins de integralização do aumento de capital do Banco, ora em análise, representando o ingresso de recursos novos à instituição, foram devidamente depositados em conta de titularidade do Master, conforme demonstrado na documentação anteriormente apresentada. Considerando a situação conjuntural adversa que atualmente impacta o Banco, formalmente reconhecida pelo BACEN e acompanhada pela Área de Fiscalização, informamos que houve necessidade de utilização dos referidos recursos no curso regular das atividades do Master, inclusive para honrar resgates de clientes, em estrita observância a suas obrigações contratuais e aos compromissos firmados com essa Autarquia. Diante do exposto, solicitamos a dispensa do recolhimento ao Bacen dos valores decorrentes do aumento de capital ora em análise, e reiteramos o pedido de aprovação do aumento de capital social sem a necessidade de vinculação dos valores/títulos ao Bacen.

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Destacamos que a dispensa solicitada não compromete o objetivo da norma, que é garantir que os recursos do aumento de capital sejam utilizados nas atividades típicas do Banco, o que foi efetivamente realizado pelo Master e pode ser facilmente verificado pelos agentes dessa Autarquia. Dada a situação já conhecida de pressão sobre a liquidez do Master, aguardar a aprovação formal para utilização dos recursos prejudicaria o funcionamento do Banco e traria prejuízo aos depositantes e investidores, sem qualquer outro benefício regulatório ou prático.

3.4. Alterações estatutárias ou contratuais: alteração do Artigo 5º do Estatuto Social para

refletir o aumento de capital social.

3.5. Ato societário: Informar: a) tipo do ato: Assembleia Geral Extraordinária b) data do ato: 07/11/2025
c) arquivamento do ato societário no órgão competente, quando for o caso: N/A
d) demais assuntos deliberados no ato societário sujeitos à autorização do Banco

Central do Brasil: alteração do Artigo 5º do Estatuto Social para refletir o aumento de

capital social.

4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
4.1. Anexa, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa BCB nº 299, de 2022, os seguintes documentos:

[ ] justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 299, de 2022; (no caso de redução do capital social) [ ] documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil. (aplicável nos seguintes casos: a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização; b) aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; e c) aumento de capital previsto em plano de regularização)

4.2. Informa que:

[ x ] os dados acerca do pleito foram registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad; [ x ] o arquivo eletrônico pertinente ao estatuto ou contrato social consolidado, com as alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 07 de novembro de 2025, foi

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transmitido em 10/11/2025 por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), e recebeu o seguinte número de protocolo: 343978508; [ x ] o mapa de composição de capital foi transmitido eletronicamente em 10/11/2025, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA); (caso tenha ocorrido modificação na composição societária, incluindo alteração da quantidade de ações ou quotas) [ x ] a lista ou os boletins individuais, contendo os dados exigidos pelo artigo 85 da Lei nº 6.404, de 1976, encontra-se arquivada na empresa à disposição do Banco Central do Brasil; (no caso de aumento do capital social, quando emitidas novas ações)

4.3. Outras informações/observações: N/A.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.

DANIEL BUENO Digitally signed by DANIEL ANGELO ANTONIO Digitally signed by ANGELO
VORCARO:06209832 BUENO VORCARO:06209832644 Date: 2025.11.10 19:09:03 -03'00' 644 RIBEIRO DA ANTONIO RIBEIRO DA SILVA:01352980754 SILVA:01352980754 Date: 2025.11.10 19:09:24 -03'00'
Daniel Bueno Vorcaro CPF nº 062.098.326.44 Angelo Antonio Ribeiro da Silva CPF nº 013.529.807-54
Diretor Presidente Diretor

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE

OLIVEIRA - DF15068-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - SP528811, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, MARCELO LEONARDO - MG25328, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503, ROBERTO PODVAL - SP101458, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA - DF17323, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF56646, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, JOYCE ROYSEN - SP89038, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, EDGARD NEJM NETO - SP327968, RENATA COSTA BASSETTO - SP315655, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JESSICA DIEDO SCARTEZINI - SP351175 e ANA PAULA BARCELOS DIAS - SP406301

DECISÃO

A decisão de ID nº 2222954570 determinou diversas medidas cautelares em face de investigados vinculados ao Banco Master e ao Banco Regional de Brasília - BRB.

Naquela ocasião, foi decretada a prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro, Augusto

Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Ângelo Antonio Ribeiro da Silva. Também foi

decretada a prisão temporária, pelo prazo de 3 (três) dias, de André Felipe de Oliveira Seixas Maia e

Henrique Souza e Silva Peretto.

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Documento id 2224342522 - Decisão

Além disso, determinei o afastamento cautelar, pelo período de 60 (sessenta) dias, de Paulo

Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Presidente do BRB, e de Dario Oswaldo Garcia Junior, Diretor da

mesma instituição, ficando ambos impedidos de exercer suas funções no Banco Regional de Brasília durante o prazo fixado.

Ainda naquela decisão, e diante do quadro apresentado nas referidas instituições financeiras, foi ordenado ao Banco Central do Brasil, nos termos do item 4.1, que designasse interventor para gerir o Banco Master e o BRB pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou por período inferior, caso a apuração das eventuais irregularidades fosse concluída antes. Determinou-se, igualmente, que o Banco Central informasse

a este Juízo acerca do resultado das diligências realizadas, para subsidiar a avaliação sobre a necessidade de

manutenção, modificação ou revogação das medidas então impostas.

Cumpridas as diligências determinadas, o Ministério Público Federal apresentou, no ID 2223724710, informações adicionais e novos requerimentos, nos seguintes termos:

"Em relação ao BANCO MASTER, diante da situação financeira grave da instituição, sem viabilidade econômica para continuidade das atividades, o BACEN foi além e decretou, na data de hoje, a liquidação extrajudicial, com nomeação de liquidante, para levantar ativos e passivos da instituição, após análise rigorosa documental e patrimonial.

Quanto ao BRB, a instituição não apresenta crise de liquidez, mormente em razão da possibilidade de aumento de capital pelo sócio majoritário, o Distrito Federal. Assim, não se mostra necessária a intervenção formal do BACEN com assunção integral da gestão - medida excepcional, reservada a situações de risco sistêmico ou colapso institucional, como ocorreu com o BANCO MASTER. No caso do BRB, a administração deve seguir as regras estatutárias, sob condução do Conselho de Administração, diante do afastamento cautelar do Presidente.

Além disso, a eventual nomeação de novo presidente da instituição, noticiada na imprensa, estará sujeita à aprovação do BACEN.

Por essas razões, após reunião realizada na presente data com representantes do BACEN, na qual foram apresentadas preocupações quanto à nomeação de interventor para o BRB, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que, em substituição a essa medida, seja determinada ao BACEN, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas no âmbito de sua competência, a realização de auditoria minuciosa das atividades do BRB relativas ao período compreendido entre 2024 e a presente data, com foco:

a) nas operações com o BANCO MASTER que apresentem suspeitas de fraude ou de serem inequitativas em prejuízo ao banco público;

b) na análise e avaliação dos ativos oferecidos pelo BANCO MASTER em substituição às carteiras insubsistentes cedidas em 2025; e

c) em outras irregularidades que eventualmente venham a ser identificadas durante a auditoria.

Requer-se, ainda, que a auditoria das operações ocorridas em 2025 seja concluída no prazo de 20 dias, com apresentação de relatório circunstanciado e documentos comprobatórios ao Juízo, e no prazo de 60 dias em relação às de 2024.

Por fim, diante da possível repercussão dos fatos também na seara cível e do direito administrativo sancionador, bem como dos indícios de prejuízo ao erário, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também requer autorização para compartilhamento de todas as provas com:

a) os ofícios cíveis do MPF, que estão tratando do assunto sob o viés da tutela coletiva; e b) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, para avaliar medidas cabíveis para

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Documento id 2224342522 - Decisão

buscar reparação do patrimônio público e eventual responsabilização por improbidade administrativa.

Nestes autos, também foram juntados, pelas defesas, requerimentos de revogação da prisão preventiva, bem como manifestações relativas ao local de recolhimento cautelar dos investigados.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, a fim de evitar tumulto processual e eventual prejuízo à celeridade destes autos,

(1) determino que todos os pedidos de revogação da prisão preventiva, assim como quaisquer outros requerimentos correlatos, sejam distribuídos em autos apartados, na classe específica: Liberdade Provisória com ou sem Fiança (305), Restituição de coisas apreendidas (326) ou Outros Pedidos - Petição Criminal (305), conforme o caso.

A referida decisão contemplou a hipótese prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal c/c a Lei 6.024/1974, que prevê a intervenção do Banco Central do Brasil em casos de anormalidade grave no funcionamento de instituição financeira, bem como no intuito de prestar colaboração na extensão dos possíveis impactos financeiros provocados pela aquisição de ativos do Banco Master pelo Banco Regional de Brasília, fornecendo, assim, subsídios para o desfecho do relatório final da autoridade policial. Ocorre que, conforme parecer ministerial, o Banco Central pode colaborar de forma eficaz sem a necessidade de uma intervenção nos moldes previstos pela Lei 6.024, não sendo necessária uma medida mais contundente e invasiva como a inicialmente prevista, que transfere a gestão do Banco Regional de Brasília para o Banco Central do Brasil.

(2) Diante das circunstâncias relatadas, defiro integralmente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal.

Assim, (3) Determino a substituição da medida cautelar de intervenção no BRB, para que

o Banco Central do Brasil realize auditoria minuciosa das atividades do BRB referentes ao período compreendido entre 2024 e a presente data, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas no âmbito de sua competência, com foco:

a) nas operações realizadas com o Banco Master que apresentem suspeitas de fraude ou indícios de serem inequitativas, em prejuízo ao banco público; b) na análise e avaliação dos ativos oferecidos pelo Banco Master em substituição às carteiras insubsistentes cedidas em 2025; c) em quaisquer outras irregularidades eventualmente identificadas no curso da auditoria.

(4) Determino, ainda, que a auditoria referente às operações realizadas em 2025 seja concluída no prazo de 20 (vinte) dias, com apresentação de relatório circunstanciado e respectiva

documentação comprobatória a este Juízo, e que a auditoria relativa às operações de 2024 seja concluída

no prazo de 60 (sessenta) dias. (5) Autorizo, também, o compartilhamento de todas as provas constantes destes autos com:

a) os Ofícios Cíveis do Ministério Público Federal, que tratam do tema sob a perspectiva da tutela coletiva; e

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Documento id 2224342522 - Decisão

b) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que avalie a adoção das medidas cabíveis visando à reparação do patrimônio público e à eventual responsabilização por improbidade administrativa.

(6) Oficie-se, com urgência, ao BRB (Departamento Jurídico) e ao Banco Central do Brasil, dando-lhes ciência do teor desta decisão.

(7) Intimem-se o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e as defesas cadastradas.

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF

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Documento id 2224553691 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-27997/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Autos nº JF-DF-1117065-42.2025.4.01.3400-PEPRPR

Trata-se de representação da Polícia Federal por prisão preventiva, prisão temporária e medidas cautelares diversas da prisão, no interesse da investigação conduzida no inquérito policial IPL 2025.0087917-SR/PF/DF (JF-DF-1096304-87.2025.4.01.3004).

Vieram os autos para ciência do despacho id. 2223610739 que designou a audiência de custódia para 18/11/2025 às 16h.

Sobreveio petição da defesa de DANIEL BUENO VORCARO

(id. 2223688468) requerendo a reconsideração da decisão que determinou a prisão preventiva.

O investigado DANIEL BUENO VORCARO alega, em síntese, que não foi apontada qualquer conduta recente que demonstre a existência de riscos atuais a serem assegurados pela prisão; que não haveria risco de reiteração delitiva, uma vez que, em razão das medidas adotadas pelo Banco Central referentes à liquidação extrajudicial do grupo

Master, o peticionário não possuiria mais qualquer cargo integrante do Sistema Financeiro Nacional; que não haveria risco de ocultação de bens e valores, considerando que foi empreendido o sequestro e bloqueio judicial do seu patrimônio, também indisponibilizado em decorrência de comunicado do Banco Central; que a finalidade da segregação cautelar não está vinculada à resposta estatal proporcional à gravidade dos fatos averiguados, o que fundamenta apenas a sanção penal a ser aplicada ao fim da devida persecução; que o amplo poder econômico dos investigados não demonstra por si só qualquer risco de reiteração ou de dificultar os trabalhos de investigação, conforme entendimento jurisprudencial e

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Documento id 2224553691 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-27997/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL considerando que eventual acesso a estruturas jurídicas e financeiras aptas a ocultar ativos está obstado pelas demais cautelares efetivadas pelo Juízo; que não foi apontado qualquer elemento concreto de risco de obstrução de justiça inerente à liberdade do peticionário, que teria interesse em auxiliar as investigações, não tendo havido qualquer intento escuso na viagem que estava prestes a realizar quando da efetivação da sua prisão, pois decorria de tratativas a serem realizadas nos Emirados Árabes para venda do Banco Master ao consórcio formado pela Fictor Holding Financeira LTDA., conforme amplamente noticiado pelos veículos jornalísticos antes da segregação cautelar.

Subsidiariamente, foi requerida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Ao id. 2223751406, DANIEL BUENO VORCARO atravessou nova petição, na qual requereu que permanecesse sob a custódia da Polícia Federal em São Paulo, sem remoção para outro complexo em que haja maior dificuldade de garantir a sua segurança, considerando a elevada exposição midiática do peticionário.

A defesa de ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO também apresentou requerimento de revogação de prisão preventiva (id. 2224003813), sob o fundamento de que nunca figurou como Diretor ou membro estatutário do Banco Master, não possuindo prerrogativa para tomar qualquer ato de gestão.

Afirma que suas assinaturas constantes dos contratos firmados entre o Banco Master e a empresa Tirreno decorrem de mero cumprimento de ordens superiores diante da necessidade de quórum mínimo para subscrição dos documentos.

O investigado ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO sustenta, ainda, inexistir risco de reiteração delitiva, uma vez que a intervenção promovida pelo Banco

Central, que determinou a liquidação financeira do grupo Master, teria afastado por completo qualquer ingerência dos antigos gestores, e mais ainda do peticionário, que nunca teria ocupado cargo estatutário ou de comando. Alega, igualmente, não haver risco de dilapidação patrimonial, porquanto atuava apenas como empregado contratado, sem acesso privilegiado, poder econômico ou influência simbólica no mercado, além de não ostentar padrão de vida

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Documento id 2224553691 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-27997/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

elevado. Aduz, por fim, não existir risco de obstrução da justiça, pois teria demonstrado plena colaboração com a investigação, fornecendo voluntariamente todas as senhas e acessos aos seus aparelhos eletrônicos quando do cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão.

Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por medidas constritivas diversas da prisão.

A defesa de ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva e pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas de prisão ao id. 2224010588.

Aduz ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA que se apresentou espontaneamente à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo para o cumprimento do mandado de prisão e que a adoção de medidas cautelares diversas seria suficiente no caso concreto. Argumenta, também, que a mera assinatura de contratos ou documentos, isoladamente considerada, não se presta a configurar "indícios suficientes de autoria delitiva" e que a decisão constritiva teria se baseado indevidamente na gravidade abstrata dos fatos imputados.

Defende, ainda, que seria especialmente pertinente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas tendo em vista ser o responsável pelos cuidados de sua genitora, idosa que necessitaria de atenção especial.

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA informou que se encontrava no exterior, quando da decretação das medidas cautelares em seu desfavor, e que, tão logo tomou ciência, antecipou seu retorno para o Brasil para o dia 19/11/2025, a fim de dar cumprimento às determinações desse Juízo (id. 2224048846).

Ao id. 2223754702, certidão de juntada das atas de audiências de custódia, bem como dos respectivos arquivos de mídia digital. Foram comunicadas decisões que indeferiram pedidos de liminares em Habeas

Corpus impetrados contra decisão id. 2222954570 em favor de LUIZ ANTONIO BULL (PJE nº 1045109-78.2025.4.01.0000), de DANIEL BUENO VORCARO (PJE nº 1045014-

48.2025.4.01.0000), de AUGUSTO FERREIRA LIMA (PJE nº 1045075-06.2025.4.01.0000)

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Documento id 2224553691 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-27997/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL e de ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (id. 2224140594, id. 2224140734, id. 2224140896 e id. 2224141121).

Juntados os documento produzidos por ocasião da deflagração da Operação pela Polícia Federal (id. 2224245939).

Requerimento formulado por AUGUSTO FERREIRA LIMA de transferência para a cidade de Brasília/DF, onde residiria com sua esposa e enteadas, em respeito ao direito à convivência e unidade familiar e sobretudo por se tratar de figura pública suscetível a represálias com repercussão potencializada pelo diagnóstico de epilepsia e considerando que a investigação tramita perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 2223885371).

A defesa de LUIZ ANTÔNIO BULL peticionou nos autos aderindo à manifestação apresentada pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO ao id. 2223751406 e requerendo, igualmente, a permanência do peticionário na sede da Polícia Federal de São

Paulo (id. 2224323357). DANIEL BUENO VORCARO juntou novo requerimento de revogação da prisão preventiva (id. 2224336505), reafirmando que as medidas efetivadas na data da prisão preventiva por esse d. juízo e pelo Bacen, que ensejaram o rompimento dos vínculos societários do requerente e o sequestro de seus bens e valores, afastaram por completo qualquer risco de reiteração criminosa, obstrução da justiça e movimentação de recursos.

Repisa que não houve tentativa de destruição de provas, ocultação patrimonial recente ou qualquer ato concreto que indique intenção dos investigados de obstruir a investigação após o início do inquérito.

Acrescenta que a gravidade dos fatos e a magnitude dos danos invocadas na decisão que determinou a custódia cautelar não subsistiriam, pois as carteiras de crédito supostamente fraudulentas cedidas ao BRB teriam sido devidamente registradas na B3 e não eram compostas por créditos consignados captados diretamente pelo Banco Master, tendo este procedido à substituição das carteiras originadas por terceiros cedidas inicialmente ao banco público e iniciado processo de recompra do saldo remanescente, de modo que o pagamento efetuado pelo BRB não estaria vinculado àquelas carteiras que são objeto da

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Documento id 2224553691 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-27997/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL investigação criminal. Defende que nunca houve processo punitivo aberto pelo Bacen contra o requerente e que tampouco teria sido instaurado processo pela Comissão de Valores

Mobiliários (CVM) sobre qualquer tema correlato. Alega, ainda, que a operação de aquisição do Banco Master pela Fictor Holding e investidores dos Emirados Árabes Unidos teria sido comunicada ao Banco Central em reunião e, posteriormente, mediante envio dos documentos pertinentes.

Sustenta que sua pretensão de permanecer apenas temporariamente nos Emirados Árabes Unidos restaria evidenciada pela reserva de hospedagem apenas até o dia 22 de novembro e que o plano de voo da aeronave na qual pretendia embarcar quando fora preso em flagrante informava como destino Malta em razão da necessidade de reabastecimento para voar de Guarulhos a Dubai

Esclarece, por fim, que a venda de grande volume de ativos às vésperas da deflagração da operação policial, divulgada nos veículos de imprensa, foi realizada a fim de aportar recursos para aumento de capital no Banco Master, o que teria sido aprovado pelo

Banco Central com verificação da origem lícita dos recursos. Sobreveio decisão (id. 2224342522) determinando que todos os pedidos de revogação da prisão preventiva, assim como quaisquer outros requerimentos correlatos, sejam distribuídos em autos apartados e determinando a substituição da medida cautelar de intervenção no BRB, para que o Banco Central do Brasil realize auditoria minuciosa das atividades do BRB referentes ao período compreendido entre 2024 e a presente data, fixando prazos para tanto. O decisum também autorizou o compartilhamento de todas as provas constantes destes autos com os Ofícios Cíveis do Ministério Público Federal e com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Pois bem.

O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do despacho id. 2223610739, bem como da decisão id. 2224342522.

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Assinado eletronicamente por: PAULO JOSE ROCHA JUNIOR - 24/11/2025 19:07:11 Num. 2224553691 - Pág. 5


Documento id 2224553691 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-27997/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

A fim de facilitar o trabalho de desmembramento dos autos, deixa para

apresentar manifestação acerca dos pedidos de revogação da prisão preventiva, assim como

dos demais requerimentos correlatos, quando for efetivada a autuação em apartado.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

PAULO JOSE ROCHA JUNIOR PROCURADOR DA REPÚBLICA (em substituição)

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Assinado eletronicamente por: PAULO JOSE ROCHA JUNIOR - 24/11/2025 19:07:11 Num. 2224553691 - Pág. 6


Documento id 2224662659 - Intimação Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília, 25 de novembro de 2025.

TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS

Servidor da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/11/2025 11:38:52, Usuário do sistema - 25/11/2025 11:38:51 Num. 2224662659 - Pág. 1


Documento id 2224662670 - Intimação


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília, 25 de novembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

INTIMAÇÃO POLÍCIA

TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS

Servidor(a) da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/11/2025 11:38:53, Usuário do sistema - 25/11/2025 11:38:53 Num. 2224662670 - Pág. 1

A.


Documento id 2224663825 - Intimação

Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF

MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTORIDADE POLICIAL - DPF VIA SISTEMA

PROCESSO: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)

REPRESENTANTE: AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REPRESENTADO: ACUSADO: A APURAR REQUERIDO: SIGILOSO


INTIMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL

FINALIDADE: Intimar o DPF acerca do(a) ato ordinatório/ decisão/ sentença proferido(a) nos autos do processo em

epígrafe.

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).

OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no

campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processojudicial-eletronico/pje/tutoriais.

BRASÍLIA, 25 de novembro de 2025

TATIANA SANT' ANNA DOS SANTOS

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 25/11/2025 11:42:45 Num. 2224663825 - Pág. 1

A.


Documento id 2224694752 - E-mail

Comprovante de envio de email ao BRB

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 25/11/2025 13:08:15 Num. 2224694752 - Pág. 1

A


Documento id 2224694793 - Documentos Diversos (Envio 1117065 BRB)

4 Outlook
Processo n° 1117065-42.2025.4.01.3400
De Tatiana Sant'Anna dos Santos tatiana.santos@trf1.jus.br Data Ter, 25/11/2025 08:07 Para antonio.pina@brb.com.br antonio.pina@brb.com.br
1 anexo (49 KB)

11170654220254013400_2224342522_Decisão.pdf;

Prezados, Segue determinação judicial para cumprimento. Att Tatiana Santos 10ªVara/SJDF

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 25/11/2025 13:08:15 Num. 2224694793 - Pág. 1


Documento id 2224792215 - Petição intercorrente

IR Mi

bottinis 4 ONY NV A,

tarasauskas Marcelo Leonardo

advogados Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF

AUTOS Nº 1117065-42.2025.4.01.3400

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos

autos em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue.

Na data de hoje, o Banco Central do Brasil, atestou, por meio da Informação e Despacho de nº 36790/2025-BCB/DESUP, que o Peticionário, na manhã do dia 17 de novembro último, em reunião por videoconferência com a autarquia, informou "sobre as negociações em curso na busca de uma solução de mercado para o Conglomerado Master, tendo trabalhado para alienar o Grupo em três partes e para diferentes investidores. Informou ter sido essa a motivação para ter solicitado a antecipação da audiência agendada para o dia 19 de novembro de 2025, pois pretendia divulgar, até o final do dia 17 de novembro de 2025, a venda do

Banco Master S.A. para um grupo de investidores nacional, e que viajaria para
Dubai, nos Emirados Árabes, naquele mesmo dia, para a assinatura do

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SHS QL Conjunto Lote 8 Lago Sul Tel 61 3323-2250

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01421-0021 P|

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CEP. 7630-295 Basa

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BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 25/11/2025 16:36:03 Num. 2224792215 - Pág. 1


Documento id 2224792215 - Petição intercorrente

IY |

4 IP warde

bottinis tamasauskas Marcelo Leonardo

advogados Advogados Associados

contrato e anúncio da operação com o grupo de investidores estrangeiro que também passariam a integrar o novo bloco acionário da instituição." (doc.

anexo).

Esse novo documento, que ora se pede a juntada, em complemento com o quanto já demonstrado em oportunidades anteriores, torna evidente o motivo da viagem que seria feita pelo Peticionário no dia 17 de novembro.

Repise-se que ainda que tal evento não tenha sido utilizado para embasar a prisão preventiva do Peticionário, é de seu inteiro interesse prestar todos os esclarecimentos necessários para a elucidação fática.

Nesses termos, Pede deferimento.

Brasília, 25 de novembro de 2025.

CIRO ROCHA SOARES PIERPAOLO CRUZ BOTINI

OAB/BA 17.309 OAB/SP 163.657

SÉRGIO LEONARDO

OAB/SP 317.006


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A


Documento id 2224792215 - Petição intercorrente

Mi

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ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
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Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 25/11/2025 16:36:03 Num. 2224792215 - Pág. 3


Documento id 2224792355 - Documento Comprobatório (Doc. anexo)

bev

BANCO CENTRAL DO BRASIL

O documento a seguir consta no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) Cópia integral emitida em 25/11/2025 às 14h52 para marcio contador

INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP

NUP do PE: 18600.125164/2025-10 Descrição: Informações e despacho, 25/11/2025 Assinado/Autenticado por: - PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA:09122189831 em 25/11/2025;

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 25/11/2025 16:36:03 Num. 2224792355 - Pág. 1

A


Documento id 2224792355 - Documento Comprobatório (Doc. anexo)

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52

Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Informações e Despachos
Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data PE/documento PE/documento
Desup/Asup2/Gsup4 25.11.2025 PE 298777

Nome ou título/assunto-padrão

Solicitação de declaração ou certidão sobre o teor da reunião, constante de agenda pública do Senhor Diretor de Fiscalização, realizada em 17 de novembro de 2025 Sr. Chefe de Departamento, Com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º, inciso II e § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Senhor Daniel Bueno Vorcaro, por intermédio de seu procurador, encaminha ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup) correspondência, s/nº, de 24 de novembro de 2025, na qual informa ter participado, em 17 de novembro de 2025, das 13h30 às 14h10, de audiência por videoconferência com os senhores Diretor de Fiscalização, Aílton de Aquino Santos, Chefe do Desup, Belline Santana, e Chefe Adjunto do Desup, Paulo Sérgio Neves de Souza, a qual foi registrada em agenda pública, perguntando e solicitando, uma vez que o site do Banco Central do Brasil (BCB) não registra detalhes sobre a reunião, as seguintes informações:

a) A videoconferência foi gravada? Em caso positivo, solicita-se cópia da gravação correspondente; b) Houve registro dos assuntos tratados em ata, memória ou qualquer outro meio? Em caso positivo, solicita-se cópia do documento; c) O Diretor de Fiscalização e/ou o Desup receberam correspondência, e-mail ou mensagem escrita do peticionante com informações sobre a operação com a Fictor e/ou a viagem para finalização das tratativas com investidores árabes? Em caso positivo, solicita-se cópia do documento correspondente; d) Não havendo nenhum dos registros especificados nas alíneas "a", "b" e "c", acima, solicita-se que o Desup expeça certidão ou emita, por qualquer meio oficial, declaração sobre o teor da videoconferência realizada em 17 de novembro de 2025, confirmando, em especial, se o peticionante apresentou ao BCB, na ocasião, informações sobre a venda do Banco Master e a transferência de controle ao grupo Fictor e/ou sobre a realização de viagem ao exterior para finalização das tratativas com os investidores árabes. 3. Acerca do assunto, informamos: a) a videoconferência não foi gravada; b) não houve registro dos assuntos tratados em ata, memória ou qualquer outro meio; e c) o Diretor de Fiscalização e o Desup não receberam correspondência, e-mail ou mensagem escrita do peticionante com informações sobre a operação com a Fictor e/ou a viagem para finalização das tratativas com investidores árabes. 4. Na reunião o peticionante informou sobre as ações em curso para mitigar a crítica situação de liquidez do Conglomerado, informando que naquela data estava em tratativas com a Mastercard Brasil para formalizar novas condições contratuais que permitissem a liberação de

Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 25/11/2025 16:36:03

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Num. 2224792355 - Pág. 2


Documento id 2224792355 - Documento Comprobatório (Doc. anexo)

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52

Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Dados constantes da capa do processo/dossiê

Unidade/subunidade Data PE/documento

Desup/Asup2/Gsup4 25.11.2025

Informações e Despachos

PE/documento

PE 298777

Nome ou título/assunto-padrão

Solicitação de declaração ou certidão sobre o teor da reunião, constante de agenda pública do Senhor Diretor de Fiscalização, realizada em 17 de novembro de 2025 recursos até então bloqueados em garantia, com o propósito de obter recursos suficientes para honrar as grades de liquidação do arranjo de pagamento. Na sequência, passou a discorrer sobre as negociações em curso na busca de uma solução de mercado para o Conglomerado Master, tendo trabalhado para alienar o Grupo em três partes e para diferentes investidores. Informou ter sido essa a motivação para ter solicitado a antecipação da audiência agendada para o dia 19 de novembro de 2025, pois pretendia divulgar, até o final do dia 17 de novembro de 2025, a venda do Banco Master S.A. para um grupo de investidores nacional, e que viajaria para Dubai, nos Emirados Árabes, naquele mesmo dia, para a assinatura do contrato e anúncio da operação com o grupo de investidores estrangeiro que também passariam a integrar o novo bloco acionário da instituição. Sobre essa transação, disse que iria realizar naquela mesma tarde reunião por videoconferência com representantes do Departamento de Organização do Sistema Financeiro para informar que estariam, naquela mesma data, protocolando o contrato de intenção de compra e venda para o início do processo de autorização junto ao BCB. Por fim, informou que esperava assinar o contrato de alienação da Will Financeira no dia 18 de novembro de 2025 e que estava trabalhando para anunciar até o final da semana a venda do Banco Master de Investimentos.

  1. Sendo esse o teor da videoconferência, submeto à sua consideração, para eventuais complementos e, se for o caso, autorizar o encaminhamento do presente documento ao peticionante. Atenciosamente, Em 25.11.2025

(assinado eletronicamente)

Paulo Sérgio Neves de Souza Chefe-Adjunto Desup/Asup2

Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de

acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 25/11/2025 16:36:03

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Documento id 2224792355 - Documento Comprobatório (Doc. anexo)

bev

BANCO CENTRAL DO BRASIL

O documento a seguir consta no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) Cópia integral emitida em 25/11/2025 às 14h52 para marcio contador

DESPACHO SUMÁRIO 25419/2025-BCB/DESUP

NUP do PE: 18600.125164/2025-10 Descrição: Despacho referente ao documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Belline Santana em 25/11/2025;

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 25/11/2025 16:36:03 Num. 2224792355 - Pág. 4

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Documento id 2224792355 - Documento Comprobatório (Doc. anexo)

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52 fre Despacho/Conformidade

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:

INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP


De acordo com o proposto no despacho no doc3. Não tendo informações ou considerações a acrescentar, segue em retorno ao ASUP2 para encaminhamento de resposta ao demandante. Em 25/11/2025,

1.571.240-0 - BELLINE SANTANA CHEFE DE UNIDADE DESUP/CHEFIA

DESPACHO SUMÁRIO 25419/2025-BCB/DESUP

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto Pág. 1 de 1

Assinado eletronicamente por: JULIA AKAMINE HIRAY - 25/11/2025 16:36:03 Num. 2224792355 - Pág. 5


Documento id 2224467672 - Ofício Enviando Informações

Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
OFÍCIO/10ª VARA/SJDF/N.392 /2025 Brasília -DF, data da assinatura eletrônica.
Excelentíssima Senhora Relatora SOLANGE SALGADO DA SILVA Desembargadora Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Brasília - Distrito Federal Ref.: Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400.

Senhora Relatora,

Em atenção à solicitação recebida, passo a prestar informações ao Habeas Corpus de nº 1045075-06.2025.4.01.0000 /DF, impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva.

Os impetrantes sustentam a ausência de indícios de autoria, argumentando que o paciente não compõe o quadro societário ou diretivo do Banco Master desde maio de 2024, período anterior aos fatos investigados, que teriam ocorrido entre julho de 2024 e outubro de 2025. Alegam que o paciente jamais figurou como investigado em processos da CVM e que possui autorização do BACEN para dirigir outra instituição financeira.

Aduzem que a imputação ao paciente estaria fundada em responsabilização objetiva, sem individualização de conduta e violando os requisitos legais dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ao fundamentar a prisão com base em argumentos genéricos e abstratos, desprovidos de contemporaneidade ou risco efetivo à ordem pública, econômica ou à instrução criminal.

Defendem a inexistência de periculum libertatis, afirmando que a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio patrimonial de R$ 12,2 bilhões já seriam suficientes para neutralizar

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 18:00:19 Num. 2224467672 - Pág. 1


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qualquer risco à ordem econômica ou de reiteração delitiva.

Ressaltam que a prisão, além de ilegal, viola o princípio da presunção de inocência e se mostra desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

Argumentam, ainda, que o paciente é portador de epilepsia (CID-10: G40), quadro que se agrava com privação de sono, estresse e uso irregular de medicação, sendo a custódia incompatível com suas necessidades médicas, o que justificaria, ao menos, a conversão em prisão domiciliar.

Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448550737).

A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.

A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.

A alegação defensiva de ausência de indícios de autoria, fundada no argumento de que o paciente não integraria o quadro societário ou diretivo do Banco Master desde maio de 2024 - período supostamente anterior aos fatos investigados - não se sustenta diante do conjunto robusto de elementos colhidos pela autoridade policial.

Primeiro, porque os indícios colhidos demonstram que a atuação do paciente não se restringia ao vínculo societário ou diretivo formal, mas se materializava por outros meios de influência e controle, inclusive no período posterior à sua saída oficial do quadro do Banco Master. A investigação aponta que o paciente mantinha controle indireto sobre duas associações de servidores do Estado da Bahia, entidades que teriam sido, em tese, instrumentalizadas para conferir aparência de legitimidade às transferências de recursos entre as instituições financeiras, sob a falsa justificativa de que decorreriam da cessão de carteiras de crédito pertencentes a tais associações.

Assim, consta que o próprio Augusto Ferreira Lima figura como procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, detendo poderes expressos para movimentar recursos, conforme procurações regularmente registradas em cartórios e apresentadas às instituições bancárias. Tal elemento revela que o paciente mantinha plena capacidade de gestão, direção e disposição patrimonial sobre entidades diretamente integradas ao núcleo das operações investigadas, o que robustece os indícios de autoria e sua atuação ativa nas práticas tidas por fraudulentas.

A alegação defensiva de que AUGUSTO LIMA não era mais sócio do Banco Master e, portanto, não mantinha qualquer vínculo com a instituição, a priori, não se sustenta diante dos elementos trazidos aos autos. O próprio MPF apresentou informação relevante em sua representação demonstrando que AUGUSTO LIMA, ao lado de outro sócio principal, integrava o núcleo decisório central do Banco Master, exercendo influência direta sobre a condução estratégica do grupo, inclusive no tocante aos relacionamentos institucionais.

Ainda que se alegue uma suposta saída formal do quadro societário, permanecem

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 18:00:19 Num. 2224467672 - Pág. 2

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incontroversos os indícios de que ele continuava a desempenhar papel ativo e representativo, o que revela um vínculo material efetivo, superior ao mero "status societário". Tanto é assim que foram justamente esses dois dirigentes que estiveram à frente das tratativas com o BRB e da interlocução com o Banco Central, buscando a aprovação do negócio então em análise.

Esse ponto é corroborado pela agenda institucional do BACEN, que registra reunião realizada no sábado, 19/07/2025, da qual participaram autoridades e representantes do Banco Master, entre eles o próprio Augusto, quando a operação estava sob avaliação.

Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, os indícios apontam que não apenas havia vínculo, como também há evidências de que Augusto exercia papel central nas negociações mais sensíveis e estratégicas do banco. Sua atuação junto ao BRB e ao BACEN revela que ele continuava a agir como agente qualificado do Banco Master, com poder de decisão e representação institucional, circunstância que descaracteriza a alegação de afastamento ou desvinculação.

De igual modo, a alegação defensiva de que a decisão atacada estaria baseada em responsabilidade objetiva, sem a devida individualização de conduta, não se sustenta. Ao contrário do alegado, a decisão não se limitou à mera referência à posição hierárquica do investigado. Pelo contrário, demonstrou de forma pormenorizada - com fundamento na representação policial, no parecer ministerial e nos documentos juntados - que, em razão de sua atuação diretiva, sua conduta foi determinante para a concretização dos possíveis ilícitos investigados.

Nesse sentido, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático-probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.

Os impetrantes defendem a inexistência de periculum libertatis, afirmando que a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio patrimonial de R$ 12,2 bilhões já seriam suficientes para neutralizar qualquer risco à ordem econômica ou de reiteração delitiva.

A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos.

Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.

Desse modo, a decretação de liquidação extrajudicial e o bloqueio patrimonial, embora

£2 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 18:00:19 Num. 2224467672 - Pág. 3

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relevantes, não esgotam o risco atual e concreto à ordem econômica, pois não eliminam a capacidade operativa, relacional e estratégica dos investigados de reincidirem em condutas semelhantes. As impetrantes afirmam que a decisão impugnada padeceria de ausência de fundamentação idônea, porquanto assentada, segundo alegam, na gravidade abstrata dos delitos e em meras "lógicas intuitivas", sem a demonstração concreta do periculum libertatis.

Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático-probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante. Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados. A defesa sustenta que o paciente é portador de epilepsia e que a prisão agravaria seu quadro. Sobre este ponto, cabe salientar que as unidades prisionais possuem serviço de saúde, com médicos, enfermeiros e medicamentos. Não foi demonstrada incompatibilidade absoluta entre o tratamento necessário e o ambiente prisional. Caso haja necessidade de acompanhamento especializado, o Estado pode e deve providenciar, mediante escolta, atendimento hospitalar externo, não sendo o caso de prisão domiciliar. Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimentos consolidados nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem:

  1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
  2. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

Cito ainda o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidindo que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. A decisão teve como relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 18:00:19 Num. 2224467672 - Pág. 4

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PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa ? haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes ? e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação

de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). 4. O STJ

entende que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar. 5. A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.

Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, concluise pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal.

Eis os fatos pertinentes, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais reputados necessários.

Respeitosamente,

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 18:00:19 Num. 2224467672 - Pág. 5

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Documento id 2224467672 - Ofício Enviando Informações

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 18:00:19 Num. 2224467672 - Pág. 6

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045109-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: L. A. B.REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575-A

IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D.RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA

COMUNICAÇÃO

Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1045109-78.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1117065-42.2025.4.01.3400.

CLAUDIA MONICA FERREIRA

Servidor


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045109-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BULL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF


Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 25/11/2025 19:28:58 Num. 2224841638 - Pág. 1


Documento id 2224841638 - Ofício Enviando Informações

DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Augusto de Arruda Botelho em favor de LUIZ ANTONIO BULL e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da denominada Operação "Compliance Zero". O impetrante alega que a custódia carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a inserir o paciente na "alta administração", não havendo elementos que apontem tentativa de destruir ou ocultação de provas, risco ao deslinde da investigação, possibilidade de reiteração delitiva e possibilidade de fuga do investigado. Afirma que os crimes são sem violência ou grave ameaça e que as condições pessoais do paciente (primário, idoso de 69 anos, residência fixa, irmã interditada dependente e apresentação espontânea à polícia) e as medidas cautelares já impostas são suficientes para a tutela judicial. Aponta, ainda, que o próprio MPF requereu medidas alternativas subsidiariamente, o que demonstra a desnecessidade da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da medida (ID 448565167). Brevemente relatado, fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando conceder a ordem ao paciente para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 25/11/2025 19:28:58 Num. 2224841638 - Pág. 2


Documento id 2224841638 - Ofício Enviando Informações

relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o


Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master.

Ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448565531):

"(...) I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a [sic] saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da

análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN.

Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17 de março de 2025. Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores

do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os

procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a


Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 25/11/2025 19:28:58 Num. 2224841638 - Pág. 3


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contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de


gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição

financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional. Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratavase de limite contábil histórico e consolidado em balanços. A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões). A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB. Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a


Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 25/11/2025 19:28:58 Num. 2224841638 - Pág. 4


Documento id 2224841638 - Ofício Enviando Informações

aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos


os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização. (...) II.2 - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS BONI IURIS) II.2.1-DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214109996) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII) - Id 2214100120;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2214111915;
• Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO
A D M I N I S TRA TI V O SA N C I O NA D O R C VM S EI
1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3 - <https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/20 d i s p o nív e l e m

22/20220531/243721.pdf>

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214109996), as operações sob suspeita incluem:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 25/11/2025 19:28:58 Num. 2224841638 - Pág. 5


Documento id 2224841638 - Ofício Enviando Informações

diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO


e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.

  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
  • PROCESSO ADMINISTRA TIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2214111629;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217195202. Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.00684 1/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1 129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 202 1 até

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abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$


361.147.355,00 em emissões. No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.32 1.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER. O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 2 13,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. (...) A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 22 14109938) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada. Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214109864) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis. Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios


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de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.


A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master. Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos). (...) II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Em seguida, há que se analisar o RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214086878), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).


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Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no


dia 25.3.2025, o Banco Master informou que as operações de

crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).

(...) No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada. Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB. Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno. Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.2 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO


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MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE


CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência. Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (ID's 22 14089016, 22 1409 1679, 22 14092494,22 14092529, 22 14092543 e 22 14093203) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024. Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/1 1/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se TIRRENO CONSUL TORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER). (...) O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia. Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.3 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus


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diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2


bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN. O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de [sic] janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio. Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483). (...) Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). II.2.4 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL (...) Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas. Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos


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do BRB.


Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária. Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/0 1/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master. Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master. (...) III.2.6 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente. O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único


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cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou


empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nível I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões. II.3 DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO; A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (...) Pela narrativa da Polícia Federal em sua representação, não há dúvida sobre a necessidade de se estancar a série de delitos praticados ao longo do tempo (pelo período de quase 5 anos) pelos indivíduos gestores do Banco Master, com exceção de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e de Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor Executivo de Finanças), que atuam na direção do Banco Regional de Brasília, havendo, pelos elementos probatórios carreados a este feito, adesão posterior a conduta dos dirigentes do Banco Master em conluio com a Tirreno. A gravidade de suas ações delituosas por intermédio de uma série de delitos praticados na gestão do Banco Master causam desequilíbrio no sistema financeiro nacional que podem necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de grandes investidores em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários), bem como a de instituição financeira de um banco público (BRB). Já não havia dúvidas sobre as inúmeras irregularidades graves cometidas em desfavor do mercado financeiro e que culminaram em sanções aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre havendo, conforme termo utilizado pela autoridade policial, "um paralelismo de condutas" dos gestores do Banco Master. Basta verificar o que consta na representação policial (fls. 13/18) em que se descreve condutas como: a) manipulação de ativos b) desvio de recursos c) fraudes no mercado de capitais d)


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gestão temerária/fraudulenta.


Importante consignar que, segundo a Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobiliários (PFE/CVM) "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados". Ocorre que estas punições ou intervenções administrativas se revelaram insuficientes e não contiveram o ânimo delituoso destes investigados, o que demanda a necessidade de incursão imediata e contundente da esfera penal. Ou seja, pela dinâmica comportamental destes indivíduos, verifica-se uma deliberada inconsequência na captação de recursos em favor do Banco Master, sem demonstrar qualquer contrição ou sujeição aos bens jurídicos protegidos pela Lei 7.482/86 [sic], e, o que é mais grave, na criação de informação inverídica e obstrução do trabalho de fiscalização do BACEN. Em seguida, passo a análise individual do envolvimento e participação dos imputados e contra os quais a Polícia Federal e Ministério Público Federal solicitaram a medida cautelar de prisão preventiva ou temporária: (...)

3) Em relação a Luiz Antonio Bull, figura como Diretor do
Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados

aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;

(...) Também Luiz Antonio Bull, Angelo Antonio Ribeiro e Alberto Felix de Oliveira Neto (todos Diretores do Banco Master), apesar

de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Participaram de forma direta e relevante tanto das fraudes quanto das respostas aos órgãos fiscalizadores das


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operações realizadas pelo banco Master. A autoridade policial


apontou em sua representação que aparecem em "diversos contratos de cessão estabelecidos com a Tirreno". Ou seja, resta comprovada a participação direta, indispensável e relevante das fraudes na emissão de CCBs.

(...) Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial, o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes). Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão.

Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado pela autoridade policial acerca da estrutura

patrimonial e financeira dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimento", bastando verificar o levantamento de relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade.

Outro ponto necessário é o da necessidade de reparação do dano. A liberdade de ação dos imputados não favorece o congelamento do patrimônio e muito menos a descoberta das operações ilícitas destinadas a ocultação de bens e valores, já que, conforme ressaltado, as condutas delituosas foram praticadas de forma ousadas, com grande impacto financeiro, além da tentativa dos


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imputados de encobrir seus ilícitos, criando uma falsa narrativa ao


Banco Central. Seria ingenuidade acreditar que em liberdade não agiriam da mesma forma para ocultar ou dissimular crimes anteriores. Conforme sublinhado, deve a medida cautelar inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes. Ou seja, diante da realidade concreta de ação dos investigados e da situação particular destes (atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores), a imperiosa decretação da segregação cautelar de todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros, a exemplo de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza Silva Peretto . Diante desta premissa, considero correta a conclusão entabulada pela autoridade policial de "que os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da investigação" e que "lhes permite prosseguir, direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle" (fls. 12 da representação policial). Concluo, por todo o exposto, que não há outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los. II.4 - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR A TOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. (...) Pela narrativa da representação e pelo juízo fático e valorativo feito por este magistrado, não há dúvida de que há ofensa

concreta, grave e atual da ordem pública, expressão que designa a provável delinquência dos imputados se continuarem a desfrutar de sua liberdade. Os imputados, mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (previstas na lei 6.024/1974), teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de


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pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como


provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial. Seria ingenuidade leviana acreditar que somente pudessem cometer ilegalidades a partir de uma instituição financeira, mais precisamente do Banco Master, quando este é apenas um meio para obtenção de lucros ilícitos.

Nesta decisão, valendo-me da narrativa policial corroborada por prova robusta, não há dúvida da provável existência de uma organização criminosa com provável atos de lavagem de capitais e possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada e neutralizando o comportamento obstrutivo dos investigados. (...)

Há, ainda, a necessidade de garantia da ordem econômica, visando impedir que continuem a praticar condutas financeiro nacional.

extremamente nocivas e que afetam a higidez do sistema

Aliado a este fato, destaco o comportamento ousado de obstruir a investigação do Banco Central e da Comissão de
Valores Imobiliários (CVM) e a falta de efetividade das sanções destes órgãos para conter o ímpeto criminoso e ilícito dos imputados.
Por fim, ressalto a magnitude da lesão (que pode atingir a cifra de 18 bilhões de reais e comprometer a liquidez de um

banco público). Parece-me evidente o perigo gerado pela liberdade dos investigados, tudo isto feito de forma concreta pela autoridade policial que realizou um histórico de condutas altamente reprováveis e ofensivas ao sistema financeiro nacional.

Houve e ainda há apreensão em diversos investidores e plataformas que comercializaram ou oferecem produtos do Banco Master e de, forma mais grave, agem de forma a iludir os órgãos administrativos responsáveis pelo correto funcionamento das instituições financeiras, bastando verificar as diversas reportagens anexadas pela autoridade policial, juntamente com sua representação. Estes requisitos, após a análise fática do que fora apresentado na representação policial, permitem, ou melhor, acenam pela necessidade da restrição de liberdade dos investigados, dirigentes do Banco Master. (...)" (grifos nossos) Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2


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bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o


Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um exfuncionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo à instituição pública de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).

Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Nesse contexto, o ora paciente LUIZ ANTONIO BULL é apontado no núcleo operacional da suposta ORCRIM, por ser Diretor do Banco

Master, responsável pela concretização das fraudes planejadas pelo núcleo

principal, consistindo nas condutas criminosas de: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram as leis e regulamentos, incluindo


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manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão


temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.

As investigações apontam que o paciente é signatário de

diversos instrumentos firmados com a Tirreno (contratos estes

considerados forjados, com indícios de antedatamento e autenticação em série em 14/05/2025), bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de

controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se,

entre eles, o Ofício 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia.

Além disso, há indícios de que o paciente, juntamente com outros diretores, também é signatário da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's (Cédulas de Crédito Bancário) cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Indicando sua participação direta e relevante tanto nas fraudes quanto nas respostas aos órgãos fiscalizadores das operações realizadas pelo banco Master.

Portanto, o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação do fumus comissi delicti pela prova da existência dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Diretor do Banco Master e signatário dos instrumentos firmados com a Tirreno e de ofícios encaminhados aos órgãos de controle e ao Banco Central.

O periculum libertatis está justificado na necessidade de garantir a ordem pública, desarticulando a organização criminosa e interrompendo a reiteração delitiva, o que necessariamente impõe a segregação cautelar do paciente, por ostentar posição de destaque no núcleo operacional da ORCRIM. O contexto retrata um grupo com notável estrutura, estabilidade e poderio econômico, cuja atividade perdurou por anos, voltada à prática reiterada de delitos financeiros, com envolvimento dos gestores do Banco Master em esquemas complexos e de altíssimo padrão, utilizando-se de manobras para fraudar o sistema financeiro, sendo que a desarticulação da organização criminosa perpassa necessariamente, repita-se, pela segregação cautelar do paciente, com posição de destaque no núcleo operacional da ORCRIM.

Nesse sentido, o STF entende que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-10-2008,


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DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-


01220).

Além disso, o contexto acima retratado denota a potencial reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos e a existência de múltiplos processos sancionadores da CVM por práticas como manipulação de ativos, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária/fraudulenta demonstram a utilização de mecanismos para burlar a fiscalização, corroborando a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Noutro giro, a segregação cautelar também se justifica para garantir a ordem econômica, uma vez que as ações da suposta ORCRIM, ao aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB, causando desequilíbrio no sistema financeiro nacional, que poderá necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), já que o Banco Central do Brasil decretou ontem, 18 de novembro de 2025, "a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A, e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master", conforme divulgado no ende reço elet rônico oficial do Banco Cent ral do B rasil (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota). Além disso, a magnitude da lesão pode comprometer a liquidez de uma instituição financeira pública (o BRB) e atingir o prejuízo estimado ou potencial de R$ 18 bilhões de reais.

O argumento defensivo de que as medidas cautelares já impostas afastaria o risco de reiteração delitiva não se sustenta. Como acertadamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau, os investigados, "mesmo que afastados da prática de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (...) teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial". Além disso, a mera dissolução formal da instituição, o afastamento do cargo e o bloqueio dos bens não são garantias de que o animus delitivo e a estrutura da organização criminosa não persistirão, pois não eliminam o poder de articulação dos investigados, que demonstraram habilidade em criar estruturas paralelas para perpetuar as fraudes.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar os riscos concretos demonstrados. A gravidade dos crimes, a estrutura da organização criminosa e o risco à ordem pública e à ordem econômica indicam que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou proibições diversas não seriam eficazes. Inclusive,

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o juízo a quo consignou que diante da frágil saúde financeira do Banco Master


e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias, no presente momento, para conter a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

Ademais, há fortes indícios de que a organização criminosa se manteve em plena atividade, sendo a prisão necessária para cessar a continuidade delitiva. A complexidade do esquema, com o fornecimento de "informações inverídicas" e a criação de "falsa narrativa" ao Banco Central são indicativos do comportamento obstrutivo e da sofisticação da fraude que, somados ao amplo poder econômico do paciente, configuram um risco atual à ordem pública e à ordem econômica.

Diante de tal contexto, eventuais predicados favoráveis não justificam a concessão da liberdade provisória se existirem nos autos elementos que comprovem a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e perigo na manutenção da liberdade do agente, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC 810.425/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.

Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e da ordem econômica, considerando que o paciente é apontado no núcleo operacional de uma suposta organização criminosa voltada à prática de múltiplos crimes contra o sistema financeiro nacional, ocasionando prejuízo de bilhões de reais. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e considerando a magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso e audacioso, aliado à capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em resumo a tudo o que já se afirmou acima, e em reforço, consigna-se que no tocante à autoria e materialidade (fumus comissi

delicti) o decreto prisional aponta indícios veementes de gestão fraudulenta e

organização criminosa. A investigação revelou um esquema de cessão irregular de carteiras de crédito entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a quantia vultosa de aproximadamente R$ 17 bilhões. Há indícios de manipulação de ativos, criação de falsas narrativas para órgãos reguladores e utilização de empresas de "prateleira" (como a Tirreno) para simular a origem de créditos inexistentes ou "podres". O paciente, na condição de Diretor do Banco Master, foi signatário dos instrumentos firmados com a Tirreno e de ofícios encaminhados aos órgãos de controle e ao Banco Central.

No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco efetivo à ordem pública e econômica:


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1. Modus Operandi e Engenharia Financeira: A decisão recorrida destacou o modus operandi "extremamente engenhoso e audacioso" da organização. A estrutura criminosa demonstrou alta capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, chegando ao ponto de apresentar documentos falsificados ao Banco Central (BACEN) para encobrir a real natureza das operações e a origem dos créditos. Tal conduta evidencia um desprezo pelas normas regulatórias e uma sofisticação que não pode ser contida por meras restrições administrativas. 2. Magnitude da Lesão: A magnitude da lesão financeira é expressiva, com risco sistêmico, envolvendo bilhões de reais e comprometendo a liquidez de uma instituição financeira pública (BRB) e, potencialmente, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O prejuízo estimado e o impacto no Sistema Financeiro Nacional reforçam a necessidade de uma resposta estatal rigorosa e imediata para estancar a sangria de recursos públicos e dos investidores particulares. 3. Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas: Não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A tese defensiva de que a liquidação extrajudicial do Banco Master afastaria o risco de reiteração não se sustenta neste momento. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os investigados possuem amplo poder econômico e acesso a estruturas sofisticadas, o que lhes permite continuar operando ilicitamente por meio de interpostas pessoas e outras pessoas jurídicas, dissipando ativos ou ocultando proveitos do crime, mesmo afastados formalmente da gestão da instituição financeira. Portanto, a interrupção dos atos criminosos faz-se imperiosa, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A liberdade do paciente, neste cenário de fraude sistêmica e obstrução da fiscalização, representa risco concreto e atual que impede a concessão de liminar em Habeas Corpus que, repita-se, é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro no caso em tela. Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, razão pela qual indefiro o pedido de
liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do que dispõe o art. 662 do Código de Processo Penal c/c art. 219, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação. Brasília, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

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[ Relatora |


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


25/11/2025

Número: 1045109-78.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Objeto do processo: 10963048720254013400 Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Procurador/Terceiro vinculado

LUIZ ANTONIO BULL (PACIENTE) AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
448565167 19/11/2025 16:44 Petição inicial Petição inicial Polo ativo

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Documento id 448565167 - Petição inicial

ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA, SOLANGE SALGADO DA SILVA, DA 10ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
RÉU PRESO

O advogado AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO inscrito na OAB/SP nº 206.575, com escritório profissional sito na Alameda Santos, 1978, conjunto 161, São Paulo/SP, vêm, respeitosamente, à pressa de Vossa Excelência impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de LUIZ ANTÔNIO BULL, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 964.812.268-72, com endereço na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 1098, apto. 161c, Itaim Bibi, São Paulo/SP, ilegalmente constrangido por força da r. decisão decretou a sua prisão

preventiva, prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de Seção Judiciária do

Distrito Federal, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400.

O Impetrante arrima-se nos preceitos inscritos nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal e, ainda, nos relevantes motivos de fato e de direito que, em anexo, passam a expor.

Termos em que Pede e espera deferimento. São Paulo/SP, 19 de novembro de 2025

/

A

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

OAB/SP nº 206.575

Alameda Santos, 1978 cj161São Paulo SP 01418-200 + 55 11 3033 2800 www.arrudabotelho.com

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A.


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ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COLENDA TURMA JULGADORA, DOUTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA,
1. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO

GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS.

2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 312 DO CPP. CRIME SEM

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL.

3. MEDIDAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS SUFICIENTES
PARA A TUTELA JUDICIAL. PRINCIPAL ACERVO

PROBATÓRIO JÁ COLHIDO EM BUSCA E APREENSÃO.

4. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA,

OCUPAÇÃO LÍCITA E FORTES VÍNCULOS FAMILIARES.

IRMÃ INTERDITADA DEPENDENTE DELE.

I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Paciente, LUIZ ANTÔNIO BULL, profissional do mercado financeiro há mais de vinte anos, fora preso em 18 de novembro de 2025 no contexto da denominada Operação "Compliance Zero", deflagrada pela Polícia Federal e vinculada à liquidação extrajudicial da referida instituição financeira, decretada pelo Banco Central do Brasil.

A presente investigação apura supostas irregularidades na emissão e negociação de carteiras de crédito em tese insubsistentes, posteriormente substituídas por ativos considerados irregulares ou sem avaliação técnica adequada, com possível impacto na higidez do Sistema Financeiro Nacional.

Especificamente em relação ao ora Paciente, a autoridade policial imputa a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

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£5"


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Documento id 448565167 - Petição inicial

ARRUDA BOTELHO

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A decisão que decretou a prisão preventiva (Doc. 01), entretanto, limitase em inserir o ora Paciente em um coletivo denominado "alta administração", sem

qualquer demonstração de atos concretos praticados por ele, e fundamentação sólida

quanto a necessidade da imposição da cautelar mais gravosa e, muito menos, sem se ater às condições pessoais do ora Paciente.

Não há, na decisão, elementos que apontem: (i) tentativa de destruir ou ocultar provas; (ii) risco ao deslinde da investigação; (iii) possibilidade de reiteração delitiva; (iv) possibilidade de fuga do investigado, ora Paciente. Além disso, ressalte-se que o Paciente, em virtude da própria intervenção ocorrida em seu ambiente de trabalho, não possui acesso a documentos internos e não detém de posição hierárquica que lhe permita interferir no curso da apuração.

A prisão fora decretada com base em hipóteses abstratas, edificada sobre imputações genéricas e sem a necessária individualização fática, em afronta ao artigo 315 do CPP, que veda a prisão preventiva com esteio somente na gravidade genérica do delito, na função exercida pelo investigado ou na mera presunção de risco.

Diante desse quadro, evidencia-se que o Paciente foi alcançado por uma medida extrema, SEM SUPORTE EMPÍRICO IDÔNEO, sem demonstração do risco que sua liberdade poderia desencadear, e sem indicar motivos capazes de justificar a excepcional restrição antecipada de sua liberdade, impondo-se o controle jurisdicional por meio do presente Habeas Corpus.

II. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A decisão que impôs a prisão preventiva se lastreia em fundamentações genéricas e conjecturais, sem indicar fatos concretos, individualizados ou contemporâneos que demonstrem risco efetivo à investigação, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

A prisão preventiva, como exceção à regra de liberdade, somente pode

ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade.

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ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Presunções e considerações abstratas e invocação da gravidade dos crimes não justificam a segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, ou por conveniência da instrução criminal.

Com o advento do Pacote Anticrime, o art. 282, §6º do CPP, positivou o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, exigindo, portanto, para a decretação da custódia cautelar, além de presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, é necessário que o julgador fundamente sua decisão com base na insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão, o que não ocorrera no caso em tela.

Outrossim, o art. 315 do CPP estabelece que a decisão que decreta a prisão preventiva deve restar devidamente fundamentada. O referido artigo ganhou dois novos parágrafos que impõem a indicação de fatos concretos que justifiquem a medida adequada e trouxe um rol de situações em que as decisões não são consideradas fundamentadas.

Antes mesmo das alterações recentes na legislação, o Supremo Tribunal

Federal vem encampando o entendimento segundo o qual "a custódia preventiva que

Igualmente, o STJ já entendia que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em razões genéricas, como gravidade abstrata do delito, clamor público ou comoção social2. Tais fundamentos nunca foram considerados suficientes para justificar a medida cautelar.

1 HC 114226, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013

2 RHC 55070/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015; HC

311162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; HC 299666/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHI­ETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014; RHC 48058/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 270156/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014.

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Documento id 448565167 - Petição inicial

ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Recentemente, o STF, em voto da lavra do e. Ministro Gilmar Mendes, também entendeu pela exigência de o decreto prisional provisório vir fundado em elementos concretos, específicos e contemporâneos, especialmente se considerada a reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019, sob pena de tornar ilegal a decisão e, por consequência lógica, a prisão preventiva decretada3.

Esse entendimento é reafirmado por este e. TRF1, nos autos do Habeas Corpus nº 1014472-47.2025.4.01.0000, da relatoria do e. Desembargador Wilson Alves de Souza, no julgado de 30/07/2025:

  1. A prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social,

no caso de responder ao processo em liberdade. 4. Não se antevê da leitura dos

autos, todavia, elementos suficientes à manutenção do Paciente no atual momento processual, em que já oferecida a denúncia em prisão preventiva. Ausente

qualquer informação sobre ter, por exemplo, coagido testemunhas, destruído provas ou praticado outros atos que demonstrem que pretende furtar-se à persecução penal. No caso, a segregação em cárcere se apresenta como reprimenda desproporcional, até porque o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e trabalho lícito. Comprova, ainda, possuir família, composta por sua esposa, N.N.S também denunciada e já

beneficiada com a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas e dois filhos menores de idade. 5. Diante da análise dos autos e da ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da sua prisão preventiva, não se antevê elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da segregação cautelar do Paciente por medidas diversas do cárcere, tal como ocorreu com outros denunciados. Ausente, ainda, informação acerca de eventual descumprimento, pelo Paciente, das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, em sede de decisão liminar, como substitutivas ao cárcere. 6. Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira

antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela

jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente no voto.

A situação narrada no julgado é a mesma do Paciente. No caso em tela, o processo ainda se encontra em fase embrionária, sem sequer oferecimento de denúncia e sustentando, até a presente data, apenas relatórios preliminares da Polícia Federal - documento este que, conquanto relevante para a investigação, não supre a exigência de motivação idônea para a medida extrema.

3 HC 179859 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020.

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Em apertada síntese, não há que se falar em garantia da ordem pública uma vez que o crime, em tese, imputado se trata de delito sem violência ou grave ameaça.

O Paciente não oferece qualquer risco à sociedade, haja vista tratar-se de agente primário, com bons antecedentes e residência fixa, não havendo que se falar, sequer, na possibilidade de contumácia delitiva, motivo pelo qual tal argumentação resta superada.

O suposto perigo em decorrência da liberdade também não guarda qualquer relação com a manutenção do decreto de prisão preventiva, na medida em que as medidas cautelares de: a) Proibição de contato com os demais investigados citados no inquérito, por quaisquer meios (art. 319, III, do CPP); b) Suspensão do direito ao exercício de funções públicas (art. 319, VI do CPP); c) Comparecimento mensal ao juízo, para informar e justificar atividades, incluindo encontros e reuniões, excetuadas as consultas protegidas pelo sigilo profissional (Lei 8.906/1994, Resolução CFM 1.931/2009 e assemelhadas) ou de confissão religiosa (art. 319, I, do CPP); d) Permissão de locomoção restrita ao território do estado-membro de residência, sem prejuízo de eventuais concessões para deslocamentos interestaduais temporários a municípios específicos, dentro do território nacional, mediante requerimentos fundamentados e apreciados a tempo e modo pelo juízo das investigações (art. 319. IV do CPP); e) Proibição de saída do território nacional, com a entrega, para acautelamento, de passaportes (art. 319, IV, do CPP); f) Monitoramento eletrônico remoto, como medida instrumental a outras cautelares impostas (arts. 319, I, II, IV e IX do CPP), são mais do que suficientes para coibir os delitos,

em tese, imputados, de modo que o custodiado não representa um risco ao meio social e nem à conveniência da instrução criminal.

Inexiste qualquer risco de o Paciente intimidar/ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, inviabilizar a investigação, evadir-se do distrito da culpa ou esquivar-se da justiça na medida em que nunca cometera crime algum, sendo certo que as alegadas condutas perpetradas podem ser eficazmente inibidas com a imposição de medidas cautelares diversas.

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Na sequência, a própria decisão revela que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para atender às supostas preocupações do Juízo.

Ao fundamentar a custódia, destacou-se que o Paciente e outros investigados seriam "sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimentos", e que poderiam, em tese, "movimentar recursos com rapidez".

Entretanto, esse suposto risco fora PLENAMENTE NEUTRALIZADO

pelo bloqueio de bens e ativos financeiros, medida esta que atinge diretamente a esfera

patrimonial e impede qualquer movimentação considerada suspeita.

Assim, se a principal motivação era prevenir a manipulação financeira, a própria decisão determina uma medida que alcança tal objetivo, por

meio menos gravoso já aplicado.

Outro fundamento apresentado foi o suposto risco de fuga do Paciente.

Todavia, a realidade fática demonstra situação diametralmente

oposta: QUANDO A POLÍCIA FEDERAL COMPARECEU À RESIDÊNCIA DO ORA PACIENTE, especificamente às 6h02 do dia 18/11/2025, ELE NÃO ESTAVA EM SUA

RESIDÊNCIA e, ao tomar ciência através da sua esposa, da diligência que iria restringir sua

liberdade, RETORNOU IMEDIATAMENTE PARA SE APRESENTAR VOLUNTARIAMENTE

AOS AGENTES, sem resistência, ocultação ou qualquer atitude que indicasse

intenção de se evadir.

Todos esses elementos evidenciam, na prática, que não há motivação

CONCRETA para subsidiar o risco de fuga.

Há, ainda, outra peculiaridade da decisão que merece reflexão.

O próprio pleito realizado pelo MPF (Doc. 02) reforça a desnecessidade da prisão, ao apresentar pedido subsidiário por medidas cautelares alternativas a prisão.

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Esse detalhe, Excelências, demostrou que o órgão ministerial reconheceu que medidas menos gravosas SERIAM SUFICIENTES PARA ASSEGURAR OS FINS DA INVESTIGAÇÃO, caso o e. Magistrado de primeiro grau entendesse não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.

Ao admitir a adequação de medidas substitutivas, o Ministério Público Federal reconhece que há um patamar intermediário capaz de satisfazer sua

pretensão, sem necessidade de impor a medida mais extrema.

Esse sútil pedido expõe uma contradição patente na decretação da prisão preventiva: se o impulsionador das investigações assume que as medidas cautelares diversas do cárcere são aptas em atender a proteção pretendida, por qual razão o MM. Juízo de

primeiro grau optou primariamente pela imposição da medida mais gravosa? Não

há, no teor da decisão, uma fundamentação concreta para essa pergunta.

A opção pelo encarceramento, ignorando a existência - expressamente admitida pelo MPF - de alternativas menos gravosas (ainda que mais adequadas, proporcionais e suficientes) demonstra descompasso entre a decisão judicial e o próprio liame argumentativo do Ministério Público Federal, o que reforça a desnecessidade da segregação cautelar.

Cumpre destacar, ainda, que a própria decisão, ao fixar outras medidas cautelares além da prisão, reconhece que existem instrumentos menos gravosos

capazes de atender aos fins pretendidos.

A manutenção da prisão preventiva, portanto, carece de proporcionalidade e necessidade, porquanto atinge de maneira frontal pessoa primária, idosa, com residência fixa, rotina conhecida e sem qualquer conduta que indique risco real para as investigações.

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DE

JADE ADVOGADD!

Em se tratando da medida mais drástica e apta a violar diretamente a presunção de inocência, exige-se fundamentação minuciosa, precisa e calcada em fatos atuais e concretos.

Esse, inclusive, em situação de todo semelhante, foi o entendimento firmado por esta e. Relatoria, em decisão monocrática proferida em 14/08/2025 nos autos do Habeas Corpus nº 1029254-59.2025.4.01.0000:

[...] Contudo, não restou configurada a presença do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. O juiz de 1º grau fundamentou o decreto prisional na gravidade concreta do delito, extraída da vultosa quantidade de bens, do elevado grau de sofisticação no transporte e da presunção de que os fatos podem estar interligados com o escoamento de garimpo proveniente de organizações criminosas. Embora a quantidade de material apreendido e o modus operandi empregado sejam, de fato, elementos relevantes e que denotam a gravidade da conduta, os crimes imputados ao paciente (arts. 2º da Lei 8.176/91,

55 da Lei 9.605/98 e 1º da Lei 9.613/98) não se revestem de violência ou grave

ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. Ainda, a suspeita de envolvimento do paciente com

organização criminosa, embora seja uma linha investigativa plausível, não foi amparada, até o presente momento, em elementos concretos que ultrapassem

o campo da mera presunção, não podendo servir, isoladamente, como fundamento para a manutenção de uma custódia cautelar. Não se pode ignorar

que toda custódia imposta antes do exaurimento da jurisdição ordinária exige fundamentação concreta. Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece a excepcionalidade da prisão preventiva, a qual somente deverá ser aplicada quando demonstrada a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar, com base em elementos concretos e de forma individualizada. O STF entende que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas

alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. Nesse sentido: HC 127186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda

Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31- 07-2015 PUBLIC 03-08-2015. No presente caso, o cenário descrito nos autos não justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente. Isso porque, embora haja risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, os crimes

imputados ao paciente não contemplam, no seu modus operandi, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para fazer cessar esse risco, ao mesmo tempo em que reafirma o caráter excepcional da segregação cautelar. A

propósito, este Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende não ser

razoável a manutenção da custódia cautelar de forma indefinida quando há outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art.

282, §6º, do CPP (HC 1024439- 24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). Portanto, constata-se que a prisão preventiva só deve ser aplicada como ultima ratio, ou seja, quando a aplicação das demais medidas cautelares

não for suficiente para evitar a reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a necessária preservação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No presente caso, a imposição de medidas cautelares

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diversas da prisão é preferível e menos gravosa que a privação da liberdade, despontando-se necessário a fixação das seguintes medidas para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso ou frequência a quaisquer áreas de exploração mineral (garimpos) (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV); e e) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). Assim, considerando a fundamentação acima, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o paciente LAERCIO FRANCISCO PEDRONI seja posto imediatamente em

liberdade com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I,

II, IV e IX, do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa. Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para ser o paciente posto em liberdade imediatamente.

No caso em tela, a decisão se limitou a conjecturas e presunções, sem demonstrar que a liberdade do Paciente representa ameaça concreta ou que as cautelares já impostas seriam insuficientes.

Não bastasse isso, os principais elementos probatórios já se encontram devidamente acautelados pela Autoridade Policial e à disposição do
Ministério Público Federal, uma vez que JÁ FORAM REALIZADAS AS BUSCAS E

APREENSÕES DETERMINADAS, restando consideravelmente diminuído o risco de eventual

perda ou prejuízo à colheita das provas ou de obstrução das investigações.

Por isso, mesmo considerando legal a prisão preventiva, o que não

corresponde ao presente caso, é de se considerar cabível a substituição desta por outra

medida cautelar menos rigorosa, porquanto não se vislumbram motivos que justifiquem a manutenção do decreto preventivo em desfavor do Paciente.

Sendo assim, urge a concessão da Ordem, notadamente em razão da manutenção de prisão preventiva não encontrar alicerce no artigo 312 do CPP.

III. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE

O Paciente é um senhor de 69 (sessenta e nove) anos, sem qualquer antecedente criminal, com residência fixa e profissão estável, sólida e reconhecida. Sua trajetória demonstra absoluto enraizamento na capital paulista e total ausência de fatores

que indiquem risco à aplicação da Lei Penal.

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Além disso, o Paciente é o responsável pelos cuidados de sua irmã, pessoa hoje interditada, DEPENDENTE de sua presença física, a fim de obter auxílio em seu tratamento médico, para administrar seus medicamentos, organização doméstica e tomada de decisões essenciais para sua vida.

A documentação comprobatória desses fatos será juntada oportunamente, já que essa defesa não conseguiu ainda os documentos pessoais do Paciente, que se encontra ainda encarcerado.

A prisão do ora Paciente representa, portanto, transcende os limites do processo e afeta o bem-estar e a subsistência de pessoa vulnerável, incapaz, que não dispõe de outra rede de apoio.

Tal circunstância, por si só, reforça o caráter excepcionalíssimo que deve orientar a análise da necessidade da presente segregação cautelar.

No mais, a postura do Paciente na presente apuração se demonstra íntegra e colaborativa. Não se ocultou, frustrou diligências ou se furtou em comparecer

perante a autoridade policial.

Repise-se: se trata de pessoa idosa, com vida publicamente

conhecida, endereço certo e rotinas previsíveis - atributos estes que, somados,

demonstram inequivocamente que a prisão preventiva não se harmoniza com seu perfil pessoal, muito menos com os objetivos que a medida excepcional busca tutelar.

Pelo o exposto, é medida que se impõe a revogação da prisão

preventiva, ainda que com a imposição de cautelares diversas da prisão, permitindo-se o

retorno do paciente ao seu convívio familiar.

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IV. DO PEDIDO LIMINAR

Os elementos até então trazidos são suficientes para a concessão de medida liminar, com o fim de conceder a liberdade provisória do Paciente até que seja julgado o mérito do presente Habeas Corpus.

Presente o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade dos argumentos ventilados no presente writ, que evidenciam a absoluta ilegalidade da prisão preventiva

de LUIZ ANTÔNIO BULL, visto que ausentes a contemporaneidade e cautelaridade,

elementos capazes de justificar a decretação da cautelar.

Já o periculum in mora, ínsito a todo caso de restrição de liberdade, reside no fato de que a não concessão da medida em caráter liminar acarretará em constrangimento ilegal ainda maior para o Paciente, uma vez que o mesmo será privado do convívio com

a sua família - em especial sua irmã, interditada, sendo, portanto, dependente do auxílio do ora Paciente -, e, pior, do seu próprio direito fundamental à liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal.

Além disso, a concessão da liminar em nada prejudicará a

incolumidade pública ou terceiros, ante a inexistência de risco considerável à prática de ações delituosas - uma vez que primário e portador de bons antecedentes.

Por fim, de se considerar que a medida liminar é absolutamente reversível, vez que poderá ser condicionada ao uso de monitoramento eletrônico e, caso não seja confirma a liminar ao final, inexiste risco à efetividade do cumprimento da decisão.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Impetrante requer:

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a) A concessão da medida liminar para que o Paciente seja

colocado em liberdade provisória, ou a ele sejam aplicadas

cautelares alternativas à prisão, até que seja analisado mérito deste writ;

b) No mérito, a concessão da ordem para que seja confirmada a

medida liminar e colocado o paciente em liberdade provisória,

ante a completa ausência de preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação;

Requer-se, por fim, seja o Impetrante intimado, sobre a inclusão em pauta de julgamento do presente writ, para que possa sustentar oralmente suas razões de impetração.

Termos em que Pede e espera deferimento. São Paulo/SP, 19 de novembro de 2025

Geo| GO

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

OAB/SP nº 206.575

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FEL:


Documento id 2224830457 - Ofício Enviando Informações

Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
OFÍCIO/10ª VARA/SJDF/N.391 /2025 Brasília -DF, data da assinatura eletrônica.
Excelentíssima Senhora Relatora SOLANGE SALGADO DA SILVA Desembargadora Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Brasília - Distrito Federal Ref.: Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400.

Senhora Relatora,

Em atenção à solicitação recebida, passo a prestar informações ao Habeas Corpus de nº

1045080-28.2025.4.01.0000/DF, impetrado em favor de ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, apontando

como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva.

As impetrantes alegam que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, baseandose na gravidade abstrata dos delitos e em "lógicas intuitivas", sem demonstrar o periculum libertatis concreto.

Sustentam que não há indícios suficientes de autoria, argumentando que a imputação ao paciente decorre de responsabilização penal objetiva, apenas por figurar como Diretor do Banco Master e ter assinado contratos, sem comprovação de dolo ou vínculo societário.

Ressaltam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para mitigar eventuais riscos, tanto que o próprio Ministério Público Federal, na origem, manifestou-se subsidiariamente por sua aplicação.

Aduzem que há fatos novos mitigadores de risco de reiteração delitiva, como a liquidação extrajudicial do Banco Master decretada pelo BACEN e o bloqueio de bens.

Salientam que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial e que faz jus à

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 20:53:34 Num. 2224830457 - Pág. 1

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prisão domiciliar ou liberdade provisória por questões humanitárias, sendo o único responsável pelos cuidados de sua genitora, de 85 anos e portadora de Alzheimer, especialmente após o recente falecimento de seu genitor.

Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448551065).

A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.

A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.

As impetrantes afirmam que a decisão impugnada padeceria de ausência de fundamentação idônea, porquanto assentada, segundo alegam, na gravidade abstrata dos delitos e em meras "lógicas intuitivas", sem a demonstração concreta do periculum libertatis.

Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.

Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados.

Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida.

Sustentam que não há indícios suficientes de autoria, argumentando que a imputação ao paciente decorre de responsabilização penal objetiva, apenas por figurar como Diretor do Banco Master e ter assinado contratos, sem comprovação de dolo ou vínculo societário. Contudo, essa alegação não se sustenta diante dos elementos concretos já identificados pela autoridade policial.

De acordo com os autos, Ângelo Antonio Ribeiro da Silva não figura apenas formalmente como Diretor do Banco Master. Ao contrário, atua materialmente nas operações sob apuração. Foi signatário de diversos instrumentos firmados com a empresa Tirreno, diretamente relacionados às operações financeiras suspeitas e responsável por ofícios encaminhados a órgãos de controle, contendo informações essenciais

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 20:53:34 Num. 2224830457 - Pág. 2

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para a caracterização das operações.

Desse modo, entendo que não se trata de mera responsabilização pelo cargo que ocupa, mas sim da existência de atos específicos e diretamente vinculados às operações sob investigação, praticados por Ângelo Antonio Ribeiro da Silva no exercício da Diretoria do Banco Master. Esses elementos demonstram não só ciência, mas também participação ativa, o que por si só afasta qualquer alegação de responsabilização objetiva.

Assim, a princípio, as assinaturas do investigado não se limitam a atos meramente formais, pois constituem atos essenciais à própria estruturação e validação das operações financeiras investigadas. Em tese, tais práticas decorrem de ingerência efetiva e de conhecimento pleno das operações, o que revela indícios de ciência e voluntariedade na condução dos fatos sob apuração.

A defesa aduz que há fatos novos mitigadores de risco de reiteração delitiva, como a liquidação extrajudicial do Banco Master decretada pelo BACEN e o bloqueio de bens.

A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos.

Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.

Desse modo, a decretação de liquidação extrajudicial e o bloqueio patrimonial, embora relevantes, não esgotam o risco atual e concreto à ordem econômica, pois não eliminam a capacidade operativa, relacional e estratégica dos investigados de reincidirem em condutas semelhantes.

Além disso, a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não afasta, por si só, os fundamentos que motivaram a decretação ou manutenção da prisão cautelar. Trata-se de circunstância que pode demonstrar colaboração inicial, mas não elimina o risco processual já identificado, tampouco neutraliza indícios de autoria ou materialidade.

Da mesma forma, o argumento de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de sua genitora, idosa e portadora de Alzheimer, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a concessão de liberdade provisória. Nesse ponto, cumpre reiterar o fundamento exposto nos Autos de Liberdade Provisória, no sentido de que o alcance da norma que prevê prisão domiciliar por razões humanitárias (art. 318 do CPP) restringe-se às situações em que o custodiado realmente não disponha de meios financeiros para assegurar o tratamento e a assistência necessária ao ascendente enfermo.

Não sendo o paciente hipossuficiente, e havendo plena capacidade econômica para custear cuidadores, serviços especializados ou apoio de outros familiares, não há que se falar na aplicação do referido preceito legal. Assim, a condição de responsável pelos cuidados da genitora não configura situação excepcional apta a afastar os fundamentos da custódia preventiva regularmente decretada.

£2 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 20:53:34 Num. 2224830457 - Pág. 3

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Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimentos consolidados nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem:

  1. A substituição da prisão pr eventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
  2. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Cito ainda o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidindo que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. A decisão teve como relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa ? haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes ? e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme

em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). 4. O STJ entende

que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar. 5. A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.

Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, concluise pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal.

Por fim, como já afirmado na decisão na qual indeferi a liberdade provisória do paciente (Autos

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 20:53:34 Num. 2224830457 - Pág. 4


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de nº 1135899-93.2025.4.01.3400), entendo que os argumentos expendidos pela defesa são insuficientes para infirmar a decisão contestada, de igual modo, não houve alteração da situação fática- processual que ensejou a decretação da prisão preventiva, Há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Necessário recordar que o artigo 14 do Código de Processo Penal c/c o 7º, parágrafo 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), concede à defesa dos investigados requerer diligências elucidativas para melhor esclarecimento dos fatos em apuração junto à autoridade policial.

Eis os fatos pertinentes, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais reputados necessários.

Respeitosamente,

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 25/11/2025 20:53:34 Num. 2224830457 - Pág. 5

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Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
OFÍCIO/10ª VARA/SJDF/N.393 /2025 Brasília -DF, data da assinatura eletrônica.
Excelentíssima Senhora Relatora SOLANGE SALGADO DA SILVA Desembargadora Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Brasília - Distrito Federal Ref.: Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400.

Senhora Relatora,

Em atenção à solicitação recebida, passo a prestar informações ao Habeas Corpus de nº 1045109-78.2025.4.01.0000 /DF, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO BULL, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva.

O impetrante alega que a custódia carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a inserir o paciente na "alta administração", não havendo elementos que apontem tentativa de destruir ou ocultação de provas, risco ao deslinde da investigação, possibilidade de reiteração delitiva e possibilidade de fuga do investigado.

Afirma que os crimes são sem violência ou grave ameaça e que as condições pessoais do paciente (primário, idoso de 69 anos, residência fixa, irmã interditada dependente e apresentação espontânea à polícia) e as medidas cautelares já impostas são suficientes para a tutela judicial.

Aponta, ainda, que o próprio MPF requereu medidas alternativas subsidiariamente, o que demonstra a desnecessidade da prisão.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da medida (ID 448565167).

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 09:34:12 Num. 2224921938 - Pág. 1


Documento id 2224921938 - Ofício Enviando Informações

A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.

A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.

O impetrante alega que a custódia carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a inserir o paciente na "alta administração", não havendo elementos que apontem tentativa de destruir ou ocultação de provas, risco ao deslinde da investigação, possibilidade de reiteração delitiva e possibilidade de fuga do investigado.

Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.

Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados.

Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação.

Diferentemente do que sustenta o impetrante, a decisão não se limita a mencionar genericamente que o paciente integraria a "alta administração" , mas descreve atos específicos, contemporâneos e vinculados diretamente ao esquema delitivo. A autoridade policial apontou que Luiz Antonio Bull figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, o que evidencia não apenas sua posição formal, mas seu papel operacional e decisivo no suposto mecanismo fraudulento.

Cumpre destacar o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, documento oficial no qual o paciente indica a suposta originadora dos créditos, apontando associações de servidores do Estado da Bahia. Trata-se de informação na qual se omite intencionalmente a informação verdadeira sobre a originadora dos créditos utilizados na criação das CCBs posteriormente cedidas ao Banco de Brasília, fato que

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 09:34:12 Num. 2224921938 - Pág. 2

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Documento id 2224921938 - Ofício Enviando Informações

indica a prática deliberada de ato voltado à dissimulação e, portanto, evidencia risco concreto de obstrução da atividade fiscalizatória e da investigação.

Desse modo, entendo que não se trata de mera responsabilização pelo cargo que ocupa, mas sim da existência de atos específicos e diretamente vinculados às operações sob investigação, praticados, em tese, pelo investigado no exercício da Diretoria do Banco Master. Esses elementos demonstram não só ciência, mas também participação ativa, o que por si só afasta qualquer alegação de responsabilização objetiva.

Assim, a princípio, as assinaturas do investigado não se limitam a atos meramente formais, pois constituem atos essenciais à própria estruturação e validação das operações financeiras investigadas. Em tese, tais práticas decorrem de ingerência efetiva e de conhecimento pleno das operações, o que revela indícios de ciência e voluntariedade na condução dos fatos sob apuração.

A defesa sustenta que os crimes são sem violência ou grave ameaça e que as condições pessoais do paciente (primário, idoso de 69 anos, residência fixa, irmã interditada dependente e apresentação espontânea à polícia) e as medidas cautelares já impostas são suficientes para a tutela judicial. Todavia, esses elementos por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva, assim é o entendimento fixado na tese de nº2 do STJ:

  1. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

Ademais, a apresentação espontânea não neutraliza o risco processual, o mesmo raciocínio se aplica à idade superior a 60 anos, que por si só não afasta a possibilidade legal nem a necessidade fática da prisão cautelar, quando o conjunto probatório revela a imprescindibilidade da medida.

Assim, ao contrário do que afirma a defesa, não é a ausência de violência física que orienta a necessidade da prisão preventiva, mas sim a presença robusta de elementos concretos que demonstram o perigo da liberdade do agente, especialmente em crimes econômicos complexos, de atuação orquestrada, nos quais, em tese, o paciente teve papel decisivo.

A defesa aduz que o próprio MPF requereu medidas alternativas subsidiariamente, o que demonstra a desnecessidade da prisão, sobre este ponto, cabe mencionar que o pedido subsidiário não afasta o requerimento principal do MPF pela decretação da prisão, tampouco significa concordância com a liberdade do investigado. Trata-se de estratégia processual legítima, muitas vezes utilizada pelo órgão ministerial, cujo objetivo é evitar a completa ausência de tutela cautelar caso o Juízo entenda insuficientes os fundamentos para a prisão preventiva.

Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimentos consolidados nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem:

  1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema

£2 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 09:34:12 Num. 2224921938 - Pág. 3


Documento id 2224921938 - Ofício Enviando Informações

debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

  1. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

Cito ainda o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidindo que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. A decisão teve como relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa ? haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes ? e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação

de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). 4. O STJ

entende que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar. 5. A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.

Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, concluise pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal.

Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando-lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada.

Eis os fatos pertinentes, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais reputados necessários.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 09:34:12 Num. 2224921938 - Pág. 4

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Documento id 2224921938 - Ofício Enviando Informações

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 09:34:12 Num. 2224921938 - Pág. 5

A.


Documento id 2224948586 - Ofício Enviando Informações

Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
OFÍCIO/10ª VARA/SJDF/N.394 /2025 Brasília -DF, data da assinatura eletrônica.
Excelentíssima Senhora Relatora SOLANGE SALGADO DA SILVA Desembargadora Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Brasília - Distrito Federal Ref.: Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400.

Senhora Relatora,

Em atenção à solicitação recebida, passo a prestar informações ao Habeas Corpus de nº 1045014-48.2025.4.01.0000/DF, impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva.

Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.

Registram que não foi instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária.

Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 12:17:39 Num. 2224948586 - Pág. 1

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(RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.

Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central.

Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).

A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.

A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.

Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.

Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados.

Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 12:17:39 Num. 2224948586 - Pág. 2

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Documento id 2224948586 - Ofício Enviando Informações

decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido.

Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante financeiro envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um conjunto de elementos descritos na representação policial que evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.

Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando máximo na estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes.

Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida. Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia a presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável direto pelas decisões institucionais e pela condução das relações negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central do Brasil (id 2217196533).

Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco.

Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária.

Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco Central não é condição para a existência de indícios ou para instauração da persecução penal. A atuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas, finalidades, critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).

Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma arbitrária ou especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.

Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 12:17:39 Num. 2224948586 - Pág. 3

A.


Documento id 2224948586 - Ofício Enviando Informações

continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos..

Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.

A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se apoiado expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento.

Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem:

  1. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

Cito ainda o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidindo que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. A decisão teve como relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa ? haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes ? e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). 4. O STJ entende que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar.

  1. A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 12:17:39 Num. 2224948586 - Pág. 4

£4:


Documento id 2224948586 - Ofício Enviando Informações

Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.

Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, concluise pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal.

Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando-lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada.

Eis os fatos pertinentes, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais reputados necessários.

Respeitosamente,

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 26/11/2025 12:17:39 Num. 2224948586 - Pág. 5

£4:


Documento id 2225234986 - Petição intercorrente

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-28369/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

Processo nº1117065-42.2025.4.01.3400 10ª Vara Federal Criminal da SJDF

MM(a). Juiz(íza) Federal,

O Ministério Público Federal reitera a manifestação id. 2224553691, dando-se por ciente da decisão id. 2224342522 e ratificando que, a fim de facilitar o trabalho de desmembramento dos autos, deixa para apresentar manifestação acerca dos pedidos de revogação da prisão preventiva, assim como dos demais requerimentos correlatos, quando for efetivada a autuação em apartado.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

HEBERT REIS MESQUITA PROCURADOR DA REPÚBLICA (em substituição)

Página 1 de 1

Assinado eletronicamente por: HEBERT REIS MESQUITA - 26/11/2025 20:31:00 Num. 2225234986 - Pág. 1

A.


Documento id 2225627546 - Renúncia de mandato

FRANCO MONTORO E PEIXOTO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

Autos nº 1117065-42.2025.4.01.3400

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, já qualificado nos autos do procedimento

em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados, requerer a juntada do Instrumento de Renúncia anexo.

Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 28 de novembro de 2025.

GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO MARIA PORTELA CORDEIRO OAB/SP nº 206.952 OAB/SP nº 450.492
MATHEUS M. S. BELLIZIA OAB/SP nº 528.811

RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046 - 17º ANDAR SÃO PAULO - SP 04531 004

TEL: 55 11 2191.6699

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - 28/11/2025 10:30:13 Num. 2225627546 - Pág. 1

A.


Documento id 2225627669 - Renúncia de mandato (Henrique Peretto - Renúncia)

FRANCO MONTORO E PEIXOTO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Sao Paulo, 27 de novembro de 2.025

Ao Sr.

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

Avenida Professor Frederico Herman Junior, n° 199, Apartamento 262

Séo Paulo SP

ao Mandato

Ref.: Rentincia

Prezado Senhor,

Serve a presente, para notifica-lo, de que os membros do escritério Franco

Montoro e Peixoto Advogados Associados, pessoa juridica, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.062.496/0001-77, com enderego na Rua

Pedroso Alvarenga n° 1.046 17° andar, S&o Paulo/SP, neste ato renunciam

por motivo de foro intimo, aos mandatos que foram outorgados por

procuragéo ad judicia, nos procedimentos de n°s 1117412-75.2025.4.01.3400,

1117065-42.2025.4.01.3400 e 1117467-26.2025.4.01.3400, todos em tramite

perante esta a 10 Vara Federal Criminal da Judiciaria do Distrito
Federal (DF) 87.2025.4.01.3400 e nos em autos tramite do perante Inquérito a Policial DELEGACIA de DE 1096304- INQUERITOS
ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF.

Cordialmente,

Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados

GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO -OAB/SP n° 206.952

Ciente:

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

2?

Em: 11112025

24

RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046 TEL: 55 11 2191.6699

170 ANDAR SAO PAULO SP 04531 004

WWW.FMP.ADV.BR

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - 28/11/2025 10:30:14 Num. 2225627669 - Pág. 1


Documento id 2225807184 - Petição intercorrente (Habilitação nos autos)

Cartes

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - TRF1

Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400 CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.332.862/0001-91, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º Andar, Jardim Paulistano, CEP: 01452-002 - São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a HABILITAÇÃO dos patronos

Dr. Felipe Monteiro Feliciano - OAB/SP 402.346 e Dra. Thaina Fernandes Guero - OAB/SP 476.616, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Por fim, requer que sejam todas as publicações realizadas

EXCLUSIVAMENTE em nome dos Advogados Dr. Felipe Monteiro Feliciano - OAB/SP 402.346 e Dra. Thaina Fernandes Guero - OAB/SP 476.616, sob pena de nulidade, conforme preconiza o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.

E-mails: tguero@cartos.com.br | ffeliciano@cartos.com.br

Termos em que, pede deferimento

São Paulo, 28 de novembro de 2025.

Felipe Monteiro Feliciano OAB/SP 402.346 Thaina Fernandes Guero OAB/SP 476.612

adeiro Faria Lima, 1355 12° S50 Paulo, SP, 01452002 andar 13388-1500

cartos.com.br

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:27 Num. 2225807184 - Pág. 1


Documento id 2225810884 - Procuração (PROCURACAO(3)-Manifesto)

Cartes

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular de mandato, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.332.862/0001-91, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º andar, Jardim Paulistano, CEP: 01452-002, São Paulo - SP, nomeia e constitui como seus procuradores:

OUTORGADOS: THAINA FERNANDES GUERO, brasileira, união estável, advogada, inscrita na OAB/SP sob o

nº 476.612 e FELIPE MONTEIRO FELICIANO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 402.346, todos integrantes no endereço profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º andar - Bairro Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01452-002.

PODERES: Representar a Outorgante, independentemente de ordem de nomeação e com poderes da cláusula

"ad judicia et extra", perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, onde necessária seja a apresentação de mandato, inclusive perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, todos os Órgãos e Instâncias da Justiça Cível, Repartições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, transigir, fazer acordos, receber, pagar, firmar termos, declarações e compromissos, conceder autorização, efetuar levantamentos ou depósitos, propor qualquer medida, processo, notificação ou ação, enfim, praticar todos os atos necessários à defesa dos direitos e interesses do Outorgante, podendo substabelecer no todo ou parcialmente, o presente mandato, com finalidade específica para defesa de seus interesses nos autos do processo sob o nº 1117065-

42.2025.4.01.3400.

São Paulo, 28 de novembro de 2025.


CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.

cartos.com.br

Este documento foi assinado digitalmente por Felipe Monteiro Feliciano. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BB0C-80E5-AE81-EEFD.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:27 Num. 2225810884 - Pág. 1


Documento id 2225810884 - Procuração (PROCURACAO(3)-Manifesto)

ICP

Brasil

PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)

O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/BB0C-80E5-AE81-EEFD ou vá até o site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este

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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 28/11/2025 é(são) :

Felipe Monteiro Feliciano (Signatário) - 356.097.778-95 em 28/11/2025 18:35 UTC-03:00

©

Tipo: Certificado Digital

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:27 Num. 2225810884 - Pág. 2

a:


Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

CREDITO DIF

CARTOS SOCIEDADE DE

JUCESP PROTOCOLO 2.934.060126-

A

ATA DE ASSEMBLEIA GERAL

DATA, HORARIO E LOCAL: Aos 09 (nove) dias do més de setembro de horas, na sede social da

(“Companhia”), situada na Avenida

1202, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452-919.

CONVOCAGAO E PRESENCA: Dispensadai

acionistas detentores da totalidade Companhia, nos termos do paragrafo 4° do artigo 124 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro

de 1976 (Lei das S.A"),

arquivado na sede da Companhia.

COMPOSIGAO DA MESA: Sr. Henrique Souza e Silva Peretto,

Fabio Antonio da Costa como

ORDEM DO DIA: Deliberar

remanejamento de cargo de

diretores da Companhia; (iv) junto ao Banco Central

responsabilidades dos diretores

CONSIDERAGOES PRELIMINARES:

De acordo com o artigo 121, Extraordinaria foi realizada foram manifestados expressamente durante

participantes de forma

intransferivel capaz de comprovar a sua 10 da Medida Proviséria

Preliminarmente, os acionistas conforme facultado pelo § 1° do art.

DELIBERAGOES: Apés

e sem qualquer ressalva ou

| EXTRAORDINARIA 08.03.2025

REALIZADA EM feride

992.10

to

2025, 4s 10:00) ACSP

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12° andar, Escritoriol, 015

0oCoLO a convocagéo em razao da presenga dos das ages representativas do Capital Social da

conforme verificado no Livro de Presenga de Acionistas como presidente e Sr.

secretario.

sobre a: (i) renuncia de membros da diretoria; (ii)

membro da diretoria; (iii) consolidagdo do quadro de

substituicao de diretor responsavel por area de atuagao

do Brasil (BCB"); e (v) consolidagdo do quadro de

e empregados junto ao BCB.

paragrafo Unico da Lei das S.A., essa Assembleia Geral de maneira digital e os votos relativos as matérias acima,

Assembleia, com a assinatura dos

essa

através de sistema eletronico com senha pessoal e

autoria e a integridade, na forma do § 2° do art. 2.200-2/2001.

aprovaram a lavratura da presente ata na forma sumaria,

130 da Lei das S.A.

sobre o tema, os acionistas, por unanimidade de votos

deliberaram o que segue:

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Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:28 Num. 2225807775 - Pág. 1


Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

  1. Aceitar pedidos de renuncia,

os

Peretto, brasileiro, casado, CPF sob 0 n° 151.935.858-09,

profissional na Avenida Brigadeiro Faria

Sao Paulo/SP, CEP 01452-919, ao cargo de

Junior Il, brasileiro, casado, empresario, no CPF sob n° 857.609.940-34, residente

enderego profissional na Avenida Brigadeiro

Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452-919,

especifica, conforme cartas de

arquivadas na sede da Companhia.

  1. Consignar que a Companhia

mutuamente, a mais ampla, rasa, geral,

reclamar, a qualquer tempo, titulo ou pretexto, aos atos praticados pelos membros da Diretoria

ou crime.

1.2. Os diretores renunciam com efeito

e responsabilidades até entdao

concomitante, aos diretores que permanecem conforme item 3 abaixo.

  1. Remanejar o diretor, Sr. Fabio Anténio da Costa, brasileiro, casado comunhao parcial de bens, consultor, portador da C.I. CPF sob n° 018.378.018-35, residente em Sao Paulo/SP, Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano, CEP 01452-919, Sao Paulo/SP, do cargo de Diretor para Diretor Presidente.

2.1. diretor remanejado aceitou 0 novo cargo, assinando o termos do Anexo Ill a presente e apresentou as declaragées de que nao esta imputado,

por lei especial, de exercer a administragdo

efeitos de condenagao, a pena que vede, ainda que temporariamente, publicos; ou por crime falimentar, de

peculato; ou contra a economia popular, contra

normas de defesa da concorréncia, contra as relagées propriedade, as quais encontram-se arquivadas na sede da sociedade.

2.2. prazo de mandato do diretor remanejado

é, de 3 (trés) anos e se estendera até a posse dos que forem eleitos na Assembleia Geral

Ordinaria que se realizara no ano de 2028.

Cop® &y

TET

;

NEEL 6:

sive

pelos Srs. Henrique Souza e

| RE

Ct inscrito no

domiciliado eM com Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano,

Diretot Presidente;

e Marcolino Medeiros C.I. RG n° 410.717.310-8, inscrito e domiciliado em Porto Alegre/RS, com Faria Lima, n® 1355, 12° andar, Jardim ao cargo de Diretor sem designagéo constantes no Anexo | e Il a presente e

e os diretores renunciantes outorgaram-se,

irrestrita e irrevogavel quitagao, para nada mais

com relagéo ao exercicio do mandato e

que rentncia, exceto em casa de fraude

imediato aos seus respectivos cargos. As

exercidas foram transferidas, de forma

com mandato vigente na Companhia,

em regime de

RG n° 12.905.725-3, inscrito no

com enderego profissional na

seu termo de posse nos

da sociedade e nem condenado ou sob

0 acesso a cargos

peita ou suborno, concussao, o sistema financeiro nacional, contra as

de consumo, a fé publica ou a

é unificado demais diretores, isto

aos

Digitalizado com CamScanner

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:28 Num. 2225807775 - Pág. 2

A.


Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

Yi,

Re Nf

Apos consolidar quadro atual de Diretores da Zs,

3.. as supra, 0 cujo mandato estendera HY 4 dos*, que forem eleitos na

se

reakzatd 3028+ by “5

Assembleia Geral Ordinaria a ser em

DIRETORIA

NOME CARGO

Fabio Antonio da Costa Diretor Presidente

Felipe Monteiro Feliciano

Diretoresi sem especifica

Evanoro Luiz Pacheso ]

  1. Substituicao de responsabilidades de diretores por area de atuagéo junto ao BCB, a

saber:

BANCO CENTRAL DO BRASIL ] NORMATIVO AREA ANTERIOR ATUAL 1

Res.4945 / Res. BCB 331 | Responsavel pela PRSAC |

Henri ii J

Res. 3197 Operagdes emp. troca de titulos e
Res. 4615 Res. 3263 Req. minimo de alavancagem no SFN
Res. 4949 / Res. BCB 155_| Politica relacionamento clientes com
  1. Consolidar 0 quadro de diretores responsaveis por area de atuagdo envio de

e junto ao BCB, conforme quadro abaixo:

5.1. Area de atuacéo (Diretor):

BANCO CENTRAL DO BRASIL ] NORMATIVO AREA DIRETOR |

Res.4945 / Res. BCB 331 Responsavel PRSAC pela
Res. 3197 Operacdes de titulos
Res. 4615 | Req. minimo razZo de alavancagem |

Res. 3263 no SFN | Res. 4949 / Res BCB 155 Politica relacionamento com clientes Res. 4924 / Res. BCB 120 | Contabilidade

Res. BCB 98 e remessa SVR

|

|

Circ. 3504 Fornecimento de Fabio Antonio da
Res. 4606 art 28 Estrutura simplif. Gerenciamento de riscos Costa

Res. BCB 55

Assuntos do Selic |
Circ. 3870 SCR (Sistema de informagdes de crédito) |
Res. 3998 Res. BCB 208 Operagbes de cessao de créditos Remessa de informacées diarias | |

Res. BCB 69 Apuragao limites padrées minimos |

e

Res. 8 Medidas de educagao financeira
IN. 291 no PIX
Res. BCB 105 Assuntos SPB ou Cta de
Evandro Luiz
Tl Res.
Politica seguranca cibernética Pacheco Pereira
Res. BCB 195 /IN 243 Particip. SPI e conta PI
Res. BCB 222 Sistema RDR
Res. BCB 209 Atualizagéo dados no Unicad
Res. 4968 / Res. BCB 260 | Sistema de controles internos Felipe Monteiro
Circ. 3978 Prevencéo lavagem de dinheiro Feliciano
Res. BCB 179 Cadastro de clientes do SFN
Res. 4860 / Res. BCB 28 Ouvidoria

Digitalizado com CamScanner

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:28 Num. 2225807775 - Pág. 3

A.


Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

Envio de informagdes (Empregadg): Ct 161,

5.2.

92.15.

Lt Mm

Ra

BANCO 7

CENTRAL

AREA RESPONSAVEL

|

Mn |

Resp. remossa Fi Financ. Indi

Consolidadas 1,

Costa ll

W123 Responsével informagdad do SVR

por

Res. 4879 / Res. BCB 93 Chefe da atividade de auditoria interna

Resp. p/ inform. Demonst. Parcelas Req. Capital -DDR

Circ. 3.870 Responsavel por informagdes sobre 0 SCR
IN 185 | Responsavel pelas informagées Cosif - Fernando Felipe
IN81 Resp. p/ inform. Demonst. Limites Operacionais

-DLO IN 354 Resp. p/ inform. doc. 4111 Saldos Contabeis

Diérios

IN 185 Responsavel pelas informagdes Cosit

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, foram os trabalhos suspensos para a lavratura desta ata. Reabertos os trabalhos, foi presente ata lida aprovada

a e

pelos presentes. As partes admitem como valida a assinatura do presente instrumento

em formato eletrénico, por meio de plataforma digital, via sistema eletrénico com senha pessoal e intransferivel capaz de comprovar a sua autoria a integridade, forma do

e na

§ 2° do art. 10 da Medida Proviséria n° 2.200-2/2001.

Sao Paulo, 09 de setembro de 2025.

PRESENGCA: Acionistas representando a totalidade das com direito a voto. Sao

eles: Henrique Souza e Silva Peretto; Yim Kyu Lee, Mauri Jean Schutz Schwanck e Marcolino Medeiros Junior II.

ASSINATURAS: Henrique Souza e Silva Peretto como Presidente e Fabio da Costa como Secretario.

CONFERE COM O ORIGINAL LAVRADO EM LIVRO PROPRIO.

forma agi por Faso

sua FABIO ANTONIO DA

ANTONIO DA COSTAQ1837601835

= COSTA:01837801835

150429 0300

Henrique Souza e Silva Peretto Fabio Antonio da Costa

Presidente

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Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

23

\

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i

VARINA CTIRION Ol

312/254 SECRETARIA GERAL

sun wenn

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Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

A

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 21.332.862/0001-91, Lima, 1355, 12° andar

Ref.: TERMO DE

Por meio do presente instrumento E SILVA PERETTO, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob

enderego profissional

Paulistano, Sao

irrevogavel, irrestrito

ao cargo de DIRETOR PRESIDENTE da CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa juridica de 91, com sede CEP 01452-002, Sao Paulo/SP.

Sendo o que me

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

CNPJIME, fe ++

Vise,

ihe

A GERALEXTRAORDINARIA

ATA DE ASSEMBLEIA

REALIZADA EM 09.09.2025

CARTA RENUNCIA com sede na Avenida Brigadeiro Faria Jardim Paulistano, CEP 01452-002, Sao Paulo/SP.

RENUNCIA AO CARGO DE DIRETOR PRESIDENTE e na melhor forma de direito, eu, HENRIQUE SOUZA portador da RG 13.564.037-4,

o n° 151.935.858-09, residente e domiciliado em Sao Paulo/SP, com

na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim

Paulo/SP, CEP 01452-919, renuncio expressamente, em carater

irretratavel, nada mais reclamar, qualquer titulo pretexto,

e para a ou direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 21.332.862/0001- na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12° andar Jardim Paulistano, cabia até o presente momento, subscrevo.

E

nats sun or

HENRIQUE SOUZA SILVA PERETTO:15193565809

262509.17

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

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Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

[ERE

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

CER NIRE 35300540131

ANEXG

A ATA DE ASSEMBLEIA

REALIZADA EM 09.09.2025

CARTA RENUNCIA

Vi

RG: Sq,

992,13,

A

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., juridica de direito privado,

pessoa inscrita no CNPJ/MF sob n° 21.332.862/0001-91, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12° andar Jardim Paulistano, CEP 01452-002, Sao Paulo/SP.

Ref. TERMO DE RENUNCIA AO CARGO DE DIRETOR SEM DESIGNAGAO

ESPECIFICA

Por meio do presente instrumento e na melhor forma de direito, eu, MARCOLINO
MEDEIROS JUNIOR II, brasileiro, casado, empresario, portador da C.. RG
410.717.310-8, inscrito no CPF sob n° 857.609.940-34, residente e domiciliado Alegre/RS, com enderego profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° em Porto

andar, Jardim Paulistano, CEP 01452-919, Sao Paulo/SP, renuncio expressamente,

em

carater irrevogavel, irrestrito e irretratavel, para nada mais reclamar, qualquer titulo ou

a pretexto, ao cargo de DIRETOR PRESIDENTE da CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO

DIRETO S.A., pessoa juridica de direito privado, inscrita CNPJ/MF sob n°

no

21.332.862/0001-91, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12° andar

Jardim Paulistano, CEP 01452-002, Sao Paulo/SP.

Sendo que me cabia até o presente momento, subscrevo.

MARCOLINO deform dig por

MEDEIROS

MEDEIROS JUNIOR

Dados:

11:85760994034

MARCOLINO MEDEIROS JUNIOR Il

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Documento id 2225807775 - Contrato social (AGE_20250909_Renuncia_25-00918_Junta)

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

bt

35300540131

NIRE .

A ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA

REALIZADA EM 09.09.2025

TERMO DE POSSE vi

wre

“fl, 0270

Aos 09 (nove) dias do més de setembro de 2025, o abaixo assinado, tomou posse na Diretoria da CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, inscrita no CNPJ n°

21.332.862/0001-91, estabelecida Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 12° andar,

na

Escritorio 1202, Jardim Paulistano, CEP 01452-919, Sao Paulo SP, no cargo de:

DIRETOR PRESIDENTE, Sr. FABIO ANTONIO DA COSTA, brasileiro, casado em

o

regime de comunhao parcial de bens, consultor, portador da C.I. RG n° 12.905.725-3, inscrito no CPF sob n° 018.378.018-35, residente em Sao Paulo/SP, com enderego

comercial Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano, Sao

na

Paulo/SP, CEP 01452-919, o qual foi eleito na Assembleia Geral Extraordinéria de 09 de setembro de 2025.

Sao Paulo, 09 de setembro de 2025.

FABIOANTONIODA COSTA:01837801835

Dados: 2026.09.17 15:05:35

FABIO ANTONIO DA COSTA

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Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SAO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PAULO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUCESP

GOVERNO DO ESTADO

CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR

DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET
NOME EMPRESARIAL CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DADOS DA EMPRESA CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DADOS DA EMPRESA TIPO JURÍDICO SOCIEDADE POR AÇÕES
NIRE 35300540131 CNPJ 21.332.862/0001-91 DADOS DA NÚMERO DO ARQUIVAMENTO DATA DO ARQUIVAMENTO 182.712/25-4 10/06/2025 CERTIDÃO
DATA DE EXPEDIÇÃO 17/06/2025 HORA DE EXPEDIÇÃO 06:01:00 CÓDIGO DE CONTROLE 270208502
A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO

ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 17/06/2025 PELO SECRETÁRIO GERAL DA JUCESP - ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS - ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º.

ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS.

ÚLTIMO DOCUMENTO ARQUIVADO PARA EMPRESA SUPRACITADA.

Certifico o registro sob o nº 182.712/25-4 em 10/06/2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NIRE nº 35300540131, protocolado sob o nº 2221167259. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/06/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR - Secretário Geral. Autenticação: 270208502. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.

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A.


Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)

JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo ! ETIQUETA PROTOCOLO

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços 8 Departamento de Registro Empresarial e jnteg^ção t£RÇL JUCESP PROTOCOLO Secretaria de Desenvolvimento Ècoiiômico • • • 2.221.167/25-9

IW = I

CONTROLE INTERNET

CAPA DO REQUERIMENTO 034859849-1

I ll IH | I

DADOS CADASTRAIS

ATO

7

CESF

Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias; Consolidação da Matriz; InclusÃEo/Alteração de Integrantes; |
NOME EMPRESARIAL PORTE T
CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Normal i

LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO CEP 1

Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355 12 ANDAR 01452-919

MUNICÍPIO UF 5 JU TELEFONE EMAIL

São Paulo SP

NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE NIRE - SEDE TA [I [I i 1 T
0 21.332.862/0001-91 3530054013-1 |
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHIDOS SEd.pOC.
ASSINATURA: IDATA: 03/06/2025 DARF: R$ ,00

DECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SAO EXPRESSÃO DA VERDADE.

USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO)

CARIMBO PROTOCOLO CARIMBO DISTRIBUIÇÃO CARIMB > ANALISE

JUCESP-SEDE

GU1CHÊ7

Fo FW

Flavlo u/Wítal doRctftaoPiJUfo

PROTOCOLO l.

ANEXOS: EXCLUSIVO SETOR DE ANALISE ETIQUETAS DE REGISTRO * CARIMBO

) DBE ) Documentos Pessoais
) Procuração ) Laudo de Avaliação
) Alvará Judicial ) Jornal
) Formal de Partilha ) Protocolo / Justificação

) Balanço Patrimonial JUCESP

) Certidão ) Outros 03 J 0 JUN 2025 OBSERVAÇÕES:

LVIMENTO

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'CÇRIVICb o KSGStiW

182 .712/25 -1* snonn rona 2

Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 03/06/2025 12:56:47 - Página 1 de 2

Certifico o registro sob o nº 182.712/25-4 em 10/06/2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NIRE nº 35300540131, protocolado sob o nº 2221167259. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/06/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR - Secretário Geral. Autenticação: 270208502. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.

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A.


Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)

Geréncia de Guarda e

io CNAE Comércio de Ficha Cadastral

acd de Apontamento na Ficha Cadastral ( MEI sem Cadastro ( MEI com Cadastro ( )Realizar Pesquisa de Nome Empresarial ( )Vide Protocolo

P11

Certifico o registro sob o nº 182.712/25-4 em 10/06/2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NIRE nº 35300540131, protocolado sob o nº 2221167259. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/06/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR - Secretário Geral. Autenticação: 270208502. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da #4 Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.

£2 Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:28 Num. 2225807793 - Pág. 3

FEL:


Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)

03/06/2025, 16:40 Documento Básico de Entrada

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL* D£ f^SSOA JURÍDICA - CNPJ


DOCUMENT&éÁàlCO DE-ENTRADA DO CNPJ

A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:

  • Junta Comercial do Estado de São Paulo

PROTOCOLO REDESIM

SPN2571671344

  1. IDENTIFICAÇÃO_

NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 21.332.862/0001-91

  1. MOTIVO DO PREENCHIMENTO_

RELAÇAO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO

Quadro de Sócios e Administradores - QSA deferido dbe

  1. DOCUMENTOS APRESENTADOS

FCPJ

0

co pr

pes

Número de Controle: SP40947129 - 21332862000191

QSA

  1. IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO_

NOME DO PREPOSTO CPF DO PREPOSTO

  1. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA

Responsável Preposto NOME CPF

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO 151.935.858-09

LOCAL E DATA ASSINATURA (com firma reconhecida)

wmuuountttvA mmitinsaMoa

  1. RECONHECIMENTO DE FIRMA 07. RECIBO DE ENTREGA

IDENTIFICAÇÃO do cartório CARIMBO COM DATA E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO DA UNIDADE CADASTRADORA

Certifico o registro sob o nº 182.712/25-4 em 10/06/2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NIRE nº 35300540131, protocolado sob o nº 2221167259. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/06/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR - Secretário Geral. Autenticação: 270208502. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.

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£5"

ga.


Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)

  • • • 4 • • • • CARTO§,èêGfehAD&hE.aRéD'lTO D . Ç^PJ/Mf,n°.21.332.862/n001-

: NI RE *3^3005.40]^

JUCESP PROTOCOLO ■■■■■■II 2.221.167/25-9

ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA REALIZADA EM 14.04.2025

DATA, HORÁRIO E LOCAL: Aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2025, às 10:00 horas, na sede social da CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ("Companhia"), situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12° andar, Escritório

1202, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-919. Pri —— CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Dispensada a convocação em razão da presença dos 2025 * acionistas detentores da totalidade das ações representativas do Capital Social da Companhia, nos termos do parágrafo 4odo artigo 124 da Lei n° 6.404/76 ("Lei das S.A."), conforme verificado no Livro de Presença de Acionistas arquivado na sede da 010 i Companhia.

COMPOSIÇÃO DA MESA: Sr. Henrique Souza e Silva Peretto, como presidente e Sr. Yim Kyu Lee como secretário. ORDEM DO DIA:

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

  1. Reforma dos Artigos 14° e 17° do Estatuto Social; e
  2. Consolidação do Estatuto Social de forma a atender ao item anterior. SESSÃO ORDINÁRIA
  3. Exame, discussão e votação acerca das demonstrações financeiras da Companhia, referente ao exercício findo em 31 de dezembro 2024, a saber: Balanço Patrimonial e as seguintes demonstrações: Resultado do Exercício; Resultado Abrangente; Mutações do Patrimônio Líquido; Fluxos de Caixa; Notas Explicativas e Relatório dos Auditores Independentes ("Demonstrações Financeiras");
  4. Destinação do resultado do exercício findo em 31 de dezembro 2024;
  5. Eleição dos membros da Diretoria, sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil; e
  6. Fixar o montante da remuneração global anual dos diretores da Companhia.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: (i) Aprovar a lavratura da presente ata em forma de sumário, nos termos do artigo 130, § 1oda Lei das S.A.; (ii) De acordo com o artigo 121, parágrafo único da Lei das S.A., essa Assembléia Geral foi realizada de maneira veo

362 Clicksi n db153469-1eb9-4734-9ca9-81c404edfd75

JJ)

Certifico o registro sob o nº 182.712/25-4 em 10/06/2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NIRE nº 35300540131, protocolado sob o nº 2221167259. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/06/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR - Secretário Geral. Autenticação: 270208502. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.

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Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)


digital e os votos relativo^ .às* nTatâriasiasimo,' foram manifestados expressamente durante essa Assembléia, qorn^ assinatuca dos participantes de forma eletrônica através de sistema eletrônico corrí sfenfia pçsgqalie intransfetível capaz de comprovar a sua autoria e a integridade, na forma do § 2odo art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2/2001 ; e (iii) Adicionalmente, tendo em vista a presença dos acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia, considerou-se sanada a falta de publicação dos anúncios previstos no artigo 133, da Lei das S.A., bem como a inobservância dos prazos referidos em tal artigo, nos termos do seu § 4o.

DELIBERAÇÕES: Após análise sobre o tema, os acionistas, por unanimidade de votos e sem qualquer restrição, deliberaram o que segue: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

  1. Reformar o Artigo 14° e o "caput" do Artigo 17° do Estatuto Social da Companhia, de modo a aumentar o número máximo de membros da diretoria e alterar a forma de representação da sociedade.

1.1. Face a deliberação supra, o Artigo 14° do Estatuto Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14 - A Diretoria será composta por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 8 (oito) membros, sendo um Diretor-Presidente que reportará à Assembléia Geral periodicamente, conforme solicitado e/ou conforme determinado neste Estatuto Social. Os Diretores deverão permanecer em seus cargos até que seus sucessores eleitos pela Assembléia Geral tomem posse de seus cargos."

1.2. Ainda, face a deliberação supra, o caput do Artigo 17° do Estatuto Social, passa a viger conforme abaixo: "Artigo 17 - Observado o disposto no Artigo 10, a Companhia poderá ser representada e se obrigará a realizar todos os atos necessários para atingir seu objeto social, e será representada ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, observadas as disposições legais, deste Estatuto Social e das deliberações tomadas em Assembléia Geral:

(a)pela assinatura isolada de qualquer dos Diretores, os Srs. Henrique Souza e Silva Peretto, Yim Kyu Lee ou Marcolino Medeiros Junior II; (b)pela assinatura conjunta de 2 (dois) procuradores devidamente investidos com poderes específicos; ou visto

Clicksi n db153469-1eb9-4734-9ca9-81c404edfd75

JJ)

Certifico o registro sob o nº 182.712/25-4 em 10/06/2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NIRE nº 35300540131, protocolado sob o nº 2221167259. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/06/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR - Secretário Geral. Autenticação: 270208502. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 28/11/2025 18:41:28 Num. 2225807793 - Pág. 6


Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)

(c)pela assinatura em conjunto' cte. .1. (Um) dos' Diretores mencionados no item (a) com qualquer outro Diretor; . (d) pela assinatura conjunta Uh qudlqj^rdes Dir^pre^mencionados no item (a) com 1 (um) procurador com poderes específicos, nos processos judiciais, administrativos e perante órgãos públicos.

28

  1. Consolidação do Estatuto Social da Companhia contemplando as alterações acima na forma do Anexo I à presente ata.

SESSÃO ORDINÁRIA Após os esclarecimentos de que os documentos mencionados no item "1" da ordem do dia haviam sido publicados, na íntegra, em 04 de abril de 2025 na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, cuja verificação é feita através do Hash de Publicação "A7657190C6B550655414560E79E36E1D865CD4D0", conforme previsto no Artigo 294, da Lei das S.A. e da Portaria ME N° 12071 de 07/10/2021, os acionistas, por unanimidade de votos e sem qualquer restrição, deliberaram o seguinte:

  1. Aprovar, sem ressalvas, todos os documentos mencionados no item "1" da ordem do dia.
  2. Aprovar a destinação do lucro líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2024 no montante de R$ 1.727.888,09 (um milhão, setecentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e nove centavos), a saber:
  • Reserva Legal - Reservas Especiais de Lucros - Outras - Juros sobre o capital próprio (vide 2.1.) - Distribuição de Dividendos antecipados (vide 2.2.)

Total

2.1. Os Juros sobre o Capital Próprio, no valor de R$ 247.185,24 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), foram distribuídos no mês de julho de 2024.

R$ 74.035,14 R$ 256.667,71 R$ 247.185,24 R$ 1.150.000,00 R$ 1.727.888,09

2.2. Os Dividendos no montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil), foram distribuídos no mês de julho de 2024.

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JJ)

Certifico o registro sob o nº 182.712/25-4 em 10/06/2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NIRE nº 35300540131, protocolado sob o nº 2221167259. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/06/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR - Secretário Geral. Autenticação: 270208502. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.

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  1. Eleger os membros, abaj^ô quálifiGaddSrpare compor a diretoria da Companhia, para o mandato de 3 (três) anog e.que sa£stenderá.até«a« posse dos que forem eleitos na Assembléia Geral Ordináriá cjuef se rçaféàrá no ahôídeC2028, a saber: DIRETOR PRESIDENTE :

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da C.l. RG 13.564.037-4, inscrito no CPF sob o n° 151.935.858-09, residente e domiciliado em São Paulo/SP, com endereço profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-919.

DIRETORES SEM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA :

FABIO ANTÔNIO DA COSTA, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de

x

bens, consultor, portador da C.l. RG n° 12.905.725-3, inscrito no CPF sob n° 018.378.018-35, residente em São Paulo/SP, com endereço profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452- 919;

KAREN MAEDA, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, advogada, portadora da C.l. RG n° 25.867.039-3 e do CPF sob n° 219.012.048-98, residente em São Paulo/SP, com endereço profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-919;

MARCOLINO MEDEIROS JUNIOR II, brasileiro, casado, empresário, portador da C.l. RG n° 410.717.310-8, inscrito no CPF sob n° 857.609.940-34, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, com endereço profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-919; e YIM KYU LEE, coreano, casado sob o regime de separação total de bens, administrador de empresas, portador do Registro Nacional de Estrangeiros RNE no W377374 CPGI/DIREX/DPF, inscrito no CPF sob n° 151.154.388-44, residente e domiciliado em São Paulo/SP, com endereço profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 12° andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-919.

3.1. Os diretores eleitos apresentaram as declarações de que não estão impedidos, por lei especial, de exercerem a administração da Companhia e nem condenados ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as

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normas de defesa da concor/Biici#, Contrú as «relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, a qual se encqntçq arquivada«na seçte #da«Companhia.

3.2. Os Diretores ora eleitos serão investidos em seus respectivos cargos após: (i) homologação de suas eleições pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; e (ii) a assinatura dos termos de posse no livro próprio.

  1. Fixar o montante da remuneração global anual dos membros da Diretoria da Companhia em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, foram os trabalhos suspensos para a lavratura desta ata. Reabertos os trabalhos, foi a presente ata lida e aprovada pelos presentes. As partes admitem como válida a assinatura do presente instrumento em formato eletrônico, por meio de plataforma digital, via sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível capaz de comprovar a sua autoria e a integridade, na forma do § 2odo art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2/2001.

São Paulo, 14 de maio de 2025.

PRESENÇA: Acionistas representando a totalidade das ações com direito a voto. São eles: Henrique Souza e Silva Peretto; Yim Kyu Lee, Mauri Jean Schutz Schwanck e Marcolino Medeiros Junior II.

ASSINATURAS: Henrique Souza e Silva Peretto como Presidente e Yim Kyu Lee como Secretário.

CONFERE COM O ORIGINAL LAVRADO EM LIVRO PRÓPRIO.

Henrique Souza e Silva Peretto Presidente

Yim Kyu Lee Secretário

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JJ)

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CARTOS. SQCIEDAPE.DE CREDRO DIRETO S.A.

':cK|RJ/MFS n« £1:332.80^0001-91

NIRE 35300540*131

ANEXO I ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I Nome, Sede, Foro e Duração

Artigo 1o A CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (" Companhia") é uma sociedade por ações fechada, que se rege por este Estatuto Social e pelas

disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2o A Companhia tem sede e foro jurídico na Avenida Brigadeiro Faria Lima,

1355, 12° andar, Escritório 1202, Jardim Paulistano - São Paulo/SP - 01452-919.

Parágrafo Único A Companhia poderá, por deliberação da Diretoria, abrir, transferir

ou encerrar filiais, no território nacional e/ou no exterior.

Artigo 3o A Companhia terá prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II Objeto Social

Artigo 4o A Companhia tem por objeto a prática de (i) operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio; (ii) emissão de moeda eletrônica e gestão de conta de pagamento pré-paga; (iii) prestação de serviços de análise de crédito e cobrança; e (iv) participação no capital de outras sociedades, como sócia ou acionista, exceto instituições financeiras.

CAPÍTULO III Capital Social e Ações

Artigo 5o O capital social, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), dividido em 3.113.224 (três milhões, cento e treze mil, duzentos e vinte e quatro) ações ordinárias, todas nominativas

e sem valor nominal.

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Artigo 6o Cada ação ocdinária CQQfere a seu .titular o direito a um voto nas deliberações da Assembléia; Cferàl. ;

CAPÍTULO IV Assembléias Gerais Artigo 7o As Assembléias Gerais da Companhia serão realizadas ordinária ou extraordinariamente. Cada Assembléia Geral Ordinária deverá ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, para discussão, votação e aprovação das matérias previstas na Lei das Sociedades por Ações. Além disso, os acionistas reunir-se-ão em Assembléia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais assim o exigirem.

Parágrafo 1o As Assembléias Gerais poderão ser convocadas a qualquer momento por qualquer membro da Diretoria, por qualquer acionista, mediante solicitação por escrito, ou ainda de qualquer outra forma prevista na Lei das Sociedades por Ações. Caso os membros da Diretoria deixem de convocar uma Assembléia Geral solicitada por um acionista por mais de 60 (sessenta) dias corridos a contar do recebimento da respectiva solicitação, qualquer acionista poderá convocar diretamente a Assembléia Geral. Observadas as disposições legais aplicáveis, as convocações deverão ser entregues aos acionistas com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência da data agendada para a realização de cada Assembléia Geral, em primeira convocação, e com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data agendada para a realização de cada Assembléia Geral, para as convocações posteriores, e deverão conter, em qualquer caso, a data, o horário e a ordem do dia, bem como qualquer outra informação relevante.

Parágrafo 2o As convocações para as Assembléias Gerais deverão informar, detalhadamente, a ordem do dia. Não serão aprovadas, e serão consideradas nulas, deliberações referentes a matérias que não estejam expressamente contidas na convocação, exceto se aprovadas por acionistas representando 100% do capital social.

Parágrafo 3o Ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste Estatuto Social, as Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, a maioria das ações de emissão da Companhia com direito a voto. Caso tal quórum não seja observado em primeira convocação, será realizada uma nova convocação, nos termos do Parágrafo 1o acima, na qual o mesmo quórum de instalação será exigido. Caso o quórum de instalação não seja observado em segunda convocação, será realizada uma terceira convocação. Neste caso, a Assembléia Geral será instalada com a presença de acionistas titulares de, no mínimo,

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20% (vinte por cento) das a£õe§ de.èrfússãt>da£oTnpanhia. Se o quórum de instalação não for observado em terceira. convocação, será.reaJizada uma quarta convocação. Neste caso, a Assembléia Gferhl será insulada cocn*á'ptesença de qualquer número de acionistas.

Artigo 8o A Companhia deverá sempre preparar e manter precisas e completas as atas de Assembléias de Acionistas, as quais deverão precisamente registrar todas as deliberações tomadas, incluindo as discussões relacionadas a assuntos que não forem objeto de decisões consensuais.

Artigo 9o Exceto pelos casos especiais estipulados pela lei, as deliberações das Assembléias de Acionistas deverão ser aprovadas pelos votos afirmativos de acionistas detentores de, no mínimo, a maioria das Ações Ordinárias.

Artigo 10 Sem prejuízo do artigo anterior, a Assembléia Geral de Acionistas deverá deliberar acerca das seguintes matérias:

(a) a compra ou aquisição de qualquer imóvel superior a R$ 1.000.000 (um milhão de

reais);

(b) a compra, venda, cessão ou transferência (ou qualquer oferta) de quaisquer

quotas ou ações ou participação em qualquer subsidiária da Companhia; (c) a fixação (e qualquer alteração posterior) de pagamento de bônus a qualquer executivo ou administrador da Companhia superior a R$ 1.000.000 (um milhão de reais);

(d) o pedido de recuperação judicial ou falência pela Companhia; (e) a instauração de, ou a celebração de acordo em, qualquer processo judicial, arbitrai ou administrativo envolvendo valores superiores a R$ 1.000.000 (um milhão de reais);

(f) qualquer financiamento ou endividamento da Companhia envolvendo valores superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em um único evento ou em uma série de eventos em um período de 12 (doze) meses, que não estejam contemplados no orçamento anual da Companhia;

(g) qualquer venda, locação ou disposição de ativos fora do curso normal dos negócios, em uma operação ou em uma série de operações em um período de 12

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(doze) meses, envoWentió.vãlôres ^upariofeS a R$ 1.000.000 (um milhão de reais), que não estejam jxntemplad as no orçamento anual da Companhia;


(h) a celebração de qualquer contrato comercial fora do curso normal dos negócios,

seja em uma única operação ou em uma série de operações, interligadas ou não, em um período de 12 (doze) meses, envolvendo valores superiores a R$ 1.000.000 (um milhão de reais), que não estejam contempladas no orçamento anual da Companhia;

(i) qualquer fusão, cisão ou incorporação envolvendo a Companhia;

(j) alterar qualquer disposição do Estatuto Social da Companhia;

(k) aumentar ou reduzir o número de Ações Ordinárias de emissão da Companhia;

(I) aprovar a distribuição de dividendos em qualquer valor superior ao dividendo

mínimo obrigatório previsto neste Estatuto;

(m) resgatar, comprar ou de outra forma adquirir quaisquer Ações Ordinárias ou outros

títulos de capital da Companhia, desde que , no entanto , referida restrição não se aplique para a compra, venda e/ou resgate de ações de funcionários, diretores, administradores, consultores ou outras pessoas que prestem serviços para a Companhia ou qualquer subsidiária (ou com relação à cessação da prestação de tais serviços) por força de acordos em que a Companhia tenha a opção de recomprar tais ações após a ocorrência de determinados eventos, como o termo do contrato ou da prestação do serviço ou por força de um direito de preferência; e

(n) realização de qualquer transação com uma parte relacionada.

CAPÍTULO V Administração

Artigo 11 A Companhia será administrada pela Diretoria.

Artigo 12 Os membros da Diretoria permanecerão em seus cargos por um mandato de 3 (três) anos, se estendendo até a investidura de novos membros eleitos, sendo permitida a reeleição.

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*. CAPÍTULO VI

. .. .. Diretoria ••••


Artigo 13 As operações do dia a dia da Companhia serão geridas pela Diretoria, cujas funções, obrigações e direitos estão previstos no Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores e candidatos a preencherem a posição de Diretor deverão residir no Brasil, ser profissionalmente qualificados para desempenhar suas funções e gozarem de boa reputação.

Parágrafo Único Sem prejuízo do disposto acima, compete à Diretoria, dentre suas demais atribuições, a aprovação, implementação e revisão de estruturas, políticas e relatórios da Companhia sobre (i) governança e controles internos; (ii) a prevenção aos crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998; e (iii) o gerenciamento de riscos.

Artigo 14 A Diretoria será composta por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 8 (oito) membros, sendo um Diretor-Presidente e os demais Diretores sem designação específica, o Diretor-Presidente reportará à Assembléia Geral periodicamente, conforme solicitado e/ou conforme determinado neste Estatuto Social. Os Diretores deverão permanecer em seus cargos até que seus sucessores eleitos pela Assembléia Geral tomem posse de seus cargos.

Artigo 15 Na hipótese de renúncia de um dos Diretores ou diante de vacância na Diretoria, uma Assembléia Geral deverá ser convocada em até 8 (oito) dias a fim de eleger um Diretor substituto, o qual deverá tomar posse de seu cargo imediatamente.

Artigo 16 A Diretoria terá amplos poderes para administrar a Companhia e para realizar todos os atos e operações relacionadas ao objeto social, observando as disposições do Artigo 10.

Artigo 17 Observado o disposto no Artigo 10, a Companhia poderá ser representada e se obrigará a realizar todos os atos necessários para atingir seu objeto social, e será representada ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, observadas as disposições legais, deste Estatuto Social e das deliberações tomadas em Assembléia Geral:

(a) pela assinatura isolada de qualquer dos Diretores, os Srs. Henrique Souza e

Silva Peretto, Yim Kyu Lee ou Marcolino Medeiros Junior II;

(b) pela assinatura conjunta de 2 (dois) procuradores devidamente investidos com

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poderes específicds^òJ..' *••• . * '

(c) pela assinatura eirtcbnpjntorieiiYnm) dc^Diretores mencionados no item (a) com

qualquer outro Diretor;

(d) pela assinatura conjunta de qualquer dos Diretores mencionados no item (a) com

1 (um) procurador com poderes específicos, nos processos judiciais, administrativos e perante órgãos públicos.

Parágrafo Único A Companhia poderá constituir procuradores por instrumento de procuração pública ou particular, sempre determinando poderes específicos e indicando expressamente a finalidade para a qual a procuração está sendo outorgada. Tais procurações serão assinadas por qualquer um dos Diretores e deverão indicar o respectivo prazo de validade, com exceção dos poderes da cláusula ad judicia, que poderão ser concedidos por período indeterminado.

Artigo 18 Todo e qualquer ato praticado pelos membros da Diretoria, por procuradores ou por funcionários da Companhia que foram estranhos ao objeto social e/ou aos negócios da Companhia serão expressamente proibidos e serão nulos e inoperantes.

CAPÍTULO VII Ouvidoria

Artigo 19 Em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil aplicável, a Companhia contará com o componente organizacional de Ouvidoria.

Artigo 20 São atribuições da Ouvidoria:

(a) prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da Companhia; (b) atuar como canal de comunicação entre a Companhia e os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos;

(c) informar à Diretoria da Companhia a respeito das atividades de Ouvidoria;

(d) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às

reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços;

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(e) prestar os esclafl3GÍTnbnto5..aot..damántiantes acerca do andamento das

demandas, informando o prazo, previsto. para resposta;

(f) encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;

(g) manter a Diretoria da Companhia informada sobre os problemas e deficiências

detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da Companhia para solucioná-los; e

(h) elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, quando

existente, e à Diretoria da Companhia, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições.

Artigo 21 A indicação do Ouvidor e demais componentes da Ouvidoria, atribuição exclusiva da Diretoria, deverá ter como critérios: o conhecimento do indivíduo a respeito dos produtos e serviços da Companhia, sua independência completa em relação à Companhia e a ausência de responsabilidade, direta ou indireta, pela execução das atividades e operações da Companhia. O Ouvidor que não atender aos critérios elencados acima será destituído de suas funções. A atividade de Ouvidoria deverá ser segregada da atividade de auditoria interna, essa última quando houver.

Parágrafo Único O mandato de Ouvidor terá duração de 12 (doze) meses.

Artigo 22 A Companhia assume o compromisso expresso, no sentido de:

(a) criar condições para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua

atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; e

(b) assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração

de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas atribuições.

Artigo 23 É dever da Companhia assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.

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Documento id 2225807793 - Contrato social (Ageo_ENTRADA FÁBIO E KAREN + ESTATUTO)

Artigo 24 De acordo cbm o'parágrefc>«b?, iRetsê II do Artigo 5oda Resolução n° 4.860 de 23 de outubro de; 2020 do^GQnselho-.Menetário Nacional, é admitido o compartilhamento da Qu^idória ^or:jjlstituipão. ertão integrante de conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo ser constituída a ouvidoria na associação de classe a que seja filiada ou na bolsa de valores ou bolsa de mercadorias e futuros ou bolsa de valores e de mercadorias e futuros nas quais realize operações.

CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal

Artigo 25 A Companhia possuirá um Conselho Fiscal não permanente, composto por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes. O Conselho Fiscal será eleito e instalado pela Assembléia Geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros

Artigo 26 O exercício social se encerrará em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo 1o Ao término de cada exercício social serão elaboradas as Demonstrações Financeiras previstas em lei. Os lucros líquidos verificados terão a seguinte destinação: (a) 5% (cinco por cento) para a reserva legal, até que esta atinja 20% (vinte por cento)

do capital social;

(b) pelo menos 1% (um por cento) do lucro líquido ajustado, estipulado de acordo com o Artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, para pagamento do dividendo mínimo obrigatório aos acionistas;

(c) o saldo deverá ter a destinação deliberada pela Assembléia Geral, observadas as

disposições legais a esse respeito.

Parágrafo 2o A Companhia poderá levantar balanços semestrais, trimestrais ou em qualquer outra periodicidade, para apuração dos lucros dos respectivos períodos, que poderão ter a destinação eleita pelos acionistas.

Parágrafo 3o A Companhia poderá pagar juros sobre capital próprio, nos termos do Artigo 9o, parágrafo 7o, da Lei Federal n° 9.249/95 e legislação pertinente, cujos valores totais poderão ser considerados como parte do dividendo mínimo obrigatório.

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Da Continuidade^ Mortesjpterdiç^ Divórcio e Liquidação

Artigo 27 A sociedade não se dissolverá nos casos de morte, interdição parcial ou total ou divórcio de qualquer acionista controlador, prosseguindo com os acionistas controladores remanescentes, observadas as condições dos parágrafos que se seguem, o Acordo de Acionistas ("Acordo de 18.10.2019") arquivado na sociedade e aprovado pelo Banco Central do Brasil, como também, as determinações relativas a processos de transferência de controle emanadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo 1° Impõe ao(s) herdeiro(s) e/ou à(s) parte(s) interessada(s) a obrigação de oferecer aos acionistas remanescentes, a preferência de recompra das ações, nos termos da "Cláusula Nona - Do Direito de Preferência" do "Acordo de 18.10.2019" arquivado na sede da sociedade.

Parágrafo 2o Não havendo interesse do(s) acionista(s) remanescentes em exercer o direito de preferência, o(s) herdeiro(s) e/ou a(s) parte(s) interessada(s) poderá ofertar suas ações a qualquer outro interessado nos termos dos itens 9.6 e 9.7 do Acordo de 18.10.2019.

Parágrafo 3o O valor a ser pago ao(s)a herdeiro(s) e/ou à(s) parte(s) interessada(s) terá como base o valor proporcional das ações detidas no momento da ocorrência do evento e será liquidado de forma parcelada, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, corrigida monetariamente pelo índice CDI, sendo aplicado 1,5x do valor do Patrimônio Líquido da sociedade na data da ocorrência do evento, sendo levantado um Balanço Patrimonial da Companhia para este fim.

Parágrafo 4° Na hipótese da declaração judicial de interdição parcial ou total de um acionista controlador, este deverá, obrigatoriamente, ofertar aos acionistas controladores remanescentes suas ações, respeitando os parágrafos 1o, 2oe 3odeste artigo e também o Acordo de 18.10.2019.

Parágrafo 5o Havendo a dissolução da sociedade conjugal em que um acionista controlador seja parte na respectiva ação, é vedado o ingresso do ex-cônjuge no Bloco de Controle da sociedade, exceto se aceito pelos demais acionistas controladores e aditado o Acordo de 18.10.2019.

Artigo 28 Na hipótese de liquidação da Companhia, deverão ser adotados e observados os procedimentos legais. A Assembléia Geral deverá nomear um liquidante para administrar a Companhia durante o período de liquidação.

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CAPniiLÓai:" JjjrLsdição^ Sedução de .Conflitos

Artigo 29 Este Estatuto Social será regido e interpretado pelas leis do Brasil.

Artigo 30 Qualquer controvérsia entre os acionistas em relação a este Estatuto Social deve ser submetida ao Fórum da Comarca do Município de São Paulo/SP.


Estatuto Social da CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., consolidado na Assembléia Geral Extraordinária e Ordinária de 14 de abril de 2025 às 10:00hs.

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.CÈNTRAC-DÒBRASIL /fck .

BANCO

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Ofício 12.554/2025-BCB/t>^OItF/GT^:*': Processo 287005 .... . £ao pau |0^ 29 de maio de 2025.

À Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A.

A/C do Sr. Henrique Souza e Silva Peretto

Assunto: Comunicação de deferimento de pleito.

Prezados Senhores,

Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, aprovou os assuntos a seguir especificados, conforme deliberado na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 14 de abril de 2025.

a) posse e exercício de membros da Diretoria, cujo mandato se estenderá até a posse

dos que forem eleitos na Assembléia Geral Ordinária de 2028:
Documento Nome completo Cargo
151.935.858-09 Henrique Souza e Silva Peretto Diretor Presidente
219.012.048-98 Karen Maeda Diretor
018.378.018-35 Fábio Antônio da Costa Diretor
857.609.940-34 Marcolino Medeiros Junior II Diretor
151.154.388-44 Yim Kyu Lee Diretor

b) alteração estatutária. 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos ou nomeados e atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad. 3. Essa instituição deverá solicitar ao Desig (unicad@bcb.gov.br) a correção do nome de Henrique Souza e Silva Peretto no módulo "dados básicos" do Unicad, onde consta Henrique Souza e Silva Pereto.

Atenciosamente,

Renato Salgado Beato Bruno Leonardo Ravaiani Brum Chefe de Subunidade Coordenador

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em S3o Paulo - II (GTSP2) E-mail: gtsp2.deorf@bcb.gov.br

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JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI Secretaria de Desenvolvimento • ••• Econômk»• . • • •

I

JUCESP

Junta Comenoal do Estado de São Pauto

DECLARAÇÃO DE DESIMPénÍMENÍà:-*.

À Junta Comercial do Estado de<Sào "Paulo*'

NOME FABIO ANTÔNIO DA COSTA COR OU RAÇA ESTADO CIVIL CPF RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO NACIONALIDADE Brasileira ORGÃO EXPEDIDOR UF
Não Declarada DOMICILADO(A) Casado(a) 018.378.018-35 12905725 3 19/04/2023 SSP NUMERO SP
Avenida Brigadeiro Faria Lima COMPLEMENTO DISTRITO/BAIRRO 1355 CEP
12 ANDAR MUNICÍPIO Jardim Paulistano 01452-919 UF
São Paulo Declara, sob as penas da lei, que não está impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e SP

nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; Ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

NOME E ASSINATURA DO EMPRESÁRIO/SÓCIOS/DIRETORES/ADMINISTRADORES OU REPRESENTANTE LEGAL

LOCALIDADE São Paulo - SP DATA 03/06/2025
NOME FABIO ANTÔNIO DA COSTA (Diretor) ASSINATURA FABIO ANTONIO DA CCJSIAiUIBB^BOIBBb

Assinado de forma digital por FA IO ANTÔNIO DA COSTA 01 837801 81 Dados: 2025.06.04 15:2639 -O3W

Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 03/06/2025 12:57:08 - Péglna 1 de 2

J

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JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI Secretaria de Desenvolvimento • ••• Econômico•. • •• JUCESP

Estado de Sjo Pauto

NOMÉ KAREN MAEDA COR OU RAÇA ESTADO CIVIL C pf •• R&/RNE bldltO DATA DE EXPEDIÇÃO NAõlôriÀLIbÁéÈ- Brasileira ORGAO EXPEDIDOR UF
Não Declarada DOMICILADO(A) Casado(a) 219.012.048-98 25867039 3 01/10/2024 SSP NUMERO SP
Avenida Brigadeiro Faria Lima COMPLEMENTO DISTRITO/BAIRRO 1355 CEP
12 ANDAR MUNICÍPIO Jardim Paulistano 01452-919 UF
São Paulo Declara, sob as penas da lei, que não está impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e SP

nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; Ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade._

NOME E ASSINATURA DO EMPRESÁRIO/SÓCIOS/DIRETORES/ADMINISTRADORES OU REPRESENTANTE LEGAL

LOCALIDADE São Paulo - SP DATA 03/06/2025
NOME KAREN MAEDA (Diretor) ASSINATURA

rauTU rHDIU AN HIN I I UNUINIW IU DA UH por FABIOANTONIODA

COSTA:01 837801 83 costaoi837801835

Dados: 2025.06.0415:30:57 -03'00'

Versão VRE.Report» : 1.0.0.0 03/06/2025 12:57:08 - Página 2 de 2

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HASH TOTVS: 2F-16-B3-C9-41-9F-D7-1E-26-A9-O4-5A-A1-39-8C-A9-DA-9A-BF-68

*^NEXD.vn : DECLARAÇÃO UE AUTENTICIDADE

Eu Luiz Augusto Marques de Souza Moura, com inscrição ativa na(o) CRC/(UF) sob o n° 1SP2O7875/O-6, expedida em 25/06/2001, inscrito no CPF n° 251.733.138-38, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

Documentos apresentados:

Capa do requerimento da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.; Documento Básico de Entrada do CNPJ sob protocolo SPN2571671344; Cópia do documento da Sra. Karen Maeda; Copia do documento do Sr. Fabio Antonio da Costa; Declaração de desimpedimento dos diretores eleitos; 1 via da AGEO de 14.04.2025 da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., com 15 páginas ;

São Paulo, 05 de junho de 2025.

I 1117 Al iri icm Assinado de forma digital por LUIZAUuUSIO LUIZ AUGUSTO MARQUES DE

MARQUES DE SOUZA ' souza mourassi 7331 3838 MOURA:251 7331 3838 Dados: 2025.06.05 1720:41

-03 00

assinatura

JJ)

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Documento id 2225826495 - Ofício Enviando Informações

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

IMPETRANTE: R. P., D. R. PACIENTE: D. B. V.

REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR

SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A

IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D.RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA

COMUNICAÇÃO

Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1045014-48.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1117065-42.2025.4.01.3400.

CLAUDIA MONICA FERREIRA

Servidor


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)


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Documento id 2225826495 - Ofício Enviando Informações


POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A,
ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE
PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A DO DF

POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA


DECISÃO

Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.

Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da operação "Compliance Zero".

Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.

Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária.

Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.

Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga,


Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 28/11/2025 20:42:27 Num. 2225826495 - Pág. 2


Documento id 2225826495 - Ofício Enviando Informações

circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto


prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).

Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033). A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos: No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva. No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente. No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.

A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012). Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na


Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MONICA FERREIRA - 28/11/2025 20:42:27 Num. 2225826495 - Pág. 3


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iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e


elenca as hipóteses de coação ilegal. Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de fatos novos que elidiriam os requisitos do periculum libertatis. Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012): "(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília-BRB.

A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade

de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.

Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva. Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático -


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probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à


gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando

circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.

Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida. Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido. Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante

financeiro envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um conjunto de elementos descritos na representação policial que evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.

Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando

máximo na estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes.


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Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida.


Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia

a presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável direto pelas decisões institucionais e pela condução das relações negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central do Brasil (id 2217196533).

Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco. Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco

Central não é condição para a existência de indícios ou para a investigação criminal possuem naturezas, finalidades,

instauração da persecução penal. A atuação administrativa e critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).

Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma

arbitrária ou especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.

Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação


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extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária


(RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação

extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos.

Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por

si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.

A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se

apoiado expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento.

Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a


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concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos


legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...) Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios

suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.

Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, conclui-se pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal. Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando-lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada. (...)"

(grifos nossos)

Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um exfuncionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).


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Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores


do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.

Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas


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relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a


instituição financeira pública BRB.

Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionou-se: "(i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante."

Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada.

No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.

Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observase que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de


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exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em


observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).

Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).

Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.

Da extensão dos efeitos aos coinvestigados

No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.

Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão - como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica -, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

Das medidas cautelares diversas da prisão

Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua


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totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram


a custódia cautelar, a saber:

a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I); b) Proibição de contato com os demais investigados e

testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por

qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;

c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art.

320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau;

d) Suspensão do exercício de atividade de natureza

econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou

administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);

e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento

das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de

habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.

Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL,

ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto


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Documento id 2225826495 - Ofício Enviando Informações

prisional.


Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão sejam postos em liberdade imediatamente. J u nte-se cóp ia desta dec isão aos a utos dos Habeas Corpus 1045080-28.2025.4.01.0000, 1045109-78.2025.4.01.0000 e 1045075-06.2025.4.01.0000.

Brasília, na data da assinatura.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora


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Documento id 2226418179 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

MARIA ELIZABETH QUEIJO E EDUARDO M. ZYNGER

ADVOGADOS

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Autos nº 1117065-42.2025.4.01.3400

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, por seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente à presença de V.Exa. oferecer à juntada o instrumento de procuração e substabelecimento anexos, bem como requerer sejam os patronos habilitados no portal Eproc, a fim de viabilizar o acesso aos autos em epígrafe. Termos em que, da juntada, P. Deferimento. De São Paulo para Brasília, 2 de dezembro de 2025.

MARIA ELIZABETH QUEIJO OAB/SP nº 114166

CARMEN DA COSTA BARROS OAB/DF nº 1875-A OAB/RJ nº 41099

EDUARDO M. ZYNGER OAB/SP nº 157274

RICARDO NACARINI OAB/SP nº 343.426

ALINE ALVES ABRANTES OAB/SP nº 318.279

ANANDA LIMA CABRAL OAB/SP nº 444369

CEP 01424-000 PAULO SP 6910 FAX: 11 WWW.EQZ.ADY.BR

Assinado eletronicamente por: ALINE ABRANTES AMORESANO - 02/12/2025 12:40:43 Num. 2226418179 - Pág. 1 Be) [= Número do documento: 25120212404365000000074456422


Documento id 2226418441 - Procuração (HENRIQUE PERETTO procuração)

MARIA ELIZABETH QUEL] ARDO M. ZYNGER

ADVOGADOS

PROCURACAO

Pelo presente instrumento particular de procuragio, HENRIQUE SOUZA E

SILVA PERETTO, brasileiro, casado, empresério, portador da Cédula de

Identidade RG 13.564.037 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 151.935.858-

n.

09, residente Av. Professor Frederico Hermann Junior, n. 199, ap. 262, Bloco

na

B, CEP 05459-010, Sao Paulo, SP, nomeia constitui seus bastantes procuradores

e

advogados MARIA ELIZABETH QUEILJO, inscrita na OAB/SP, sob o n.

os

114.166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER, inscrito OAB/SP sob o n.

na

157.274, ALINE ALVES ABRANTES, inscrita na OAB/SP sob n. 318.279, RICARDO NACARINI, inscrito na OAB/SP sob n. 343.426, ¢ ANANDA LIMA CABRAL, inscrita OAB/SP sob 444.369, todos escritério na

na n. com

Al Lorena, 131, 5° andar, Cerqueira César, CEP 01424-000, Sido Paulo, SP, aos

quais confere poderes da clausula “AD JUDICIA ET EXTRA”, qualquer

os em

juizo, instancia Tribunal, agindo conjunto separadamente, podendo

ou em ou

de direito agdes competentes defende-la contrarias,

propor contra quem as e nas
seguindo umas e outrem, com ou sem reserva outras até final podendo substabelecer esta de iguais poderes, especialmente para representa-lo em favor de

nos autos n. 1096304-87.2025.4.01.3400 (IPL n. 2025.0087917-DELEIN

QUE/DRPJ/SR/PF/DF), 1117412-75.2025.4.01.3400, n. 1117467-

n.

26.2025.4.01.3400, 1117065-42.2025.4.01.3400, todos em tramite perante a

e n.

10* Vara Federal Criminal da Judicidria do Distrito Federal.

Séo Paulo, 1° de dezembro de 2025.

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

AR CEP 01

388

11

AX:

Assinado eletronicamente por: ALINE ABRANTES AMORESANO - 02/12/2025 12:40:43 Num. 2226418441 - Pág. 1


Documento id 2226418485 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO Henrique Peretto inquérito e cautelares para CARMEN)

MARIA ELIZABETH QUEIJO E EDUARDO M. ZYNGER

ADVOGADOS

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, nos autos do

Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 (IPL nº

2025.0087917-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF), e nos autos de nº

1117412-75.2025.4.01.3400, 1117467-26.2025.4.01.3400 e

1117065-42.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª. Vara

Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na pessoa da advogada CARMEN DA COSTA BARROS, inscrita na OAB/RJ sob o nº 41099 e na OAB/DF sob o nº 1875-A, com escritório no SHN, Quadra 2, Bloco F, salas 1310 e 1311, Ed. Executive Office Tower, Asa Norte, Brasília, DF.

De São Paulo para Brasília, 2 de dezembro de 2025.

&

MARIA ELIZABETH QUEIJO OAB/SP nº 114166


AL. NDAR CEP 01424-000 - 810 PAULO SP

10 AX: 11

Assinado eletronicamente por: ALINE ABRANTES AMORESANO - 02/12/2025 12:40:44 Num. 2226418485 - Pág. 1


Documento id 2226517273 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400

Nesta data, procedi à habilitação, nos autos, dos advogados indicados nas procurações retro, nos termos do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como realizei o descadastramento dos advogados que renunciaram aos seus mandatos.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 02/12/2025 16:31:51 Num. 2226517273 - Pág. 1

A.


Documento id 2226778175 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400

CERTIFICO que, em 2 de dezembro de 2025, recebemos, no balcão desta Secretaria, os passaportes de LUIZ ANTONIO BULL nºs YC335459 e 549957262,

bem como o passaporte de ANGELO ANTONIO RIBUEIRO DA SILVA, nº FS744897, para o devido acautelamento neste Juízo, conforme decisão proferida no

HC 1045080-28.2025.4.01.0000/1045014-48.2025.4.01.0000.

OUTROSSIM, certifico que os 3 (três) passaportes foram guardados no

ARMÁRIO S-20 da Secretaria.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 16:34:27 Num. 2226778175 - Pág. 1


Documento id 2226462739 - Despacho

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - SP528811, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, MARCELO LEONARDO - MG25328, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503, ROBERTO PODVAL - SP101458, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA - DF17323, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF56646, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, JOYCE ROYSEN - SP89038, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, EDGARD NEJM NETO - SP327968, RENATA COSTA BASSETTO - SP315655, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JESSICA DIEDO SCARTEZINI - SP351175, ANA PAULA BARCELOS DIAS - SP406301, CIRO ROCHA SOARES - BA17309 e DANIEL ROMEIRO - SP234983

DESPACHO

Visando ao cumprimento da decisão liminar proferida no HC nº 1045014-48.2025.4.01.0000, que concedeu liberdade provisória aos investigados DANIEL BUENO VORCARO, AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTÔNIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, condicionada às medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP - comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com investigados e testemunhas, proibição de ausentar-se do município sem autorização judicial, suspensão de atividades econômicas/financeiras e monitoração eletrônica - (1)

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 03/12/2025 17:43:56 Num. 2226462739 - Pág. 1

A


Documento id 2226462739 - Despacho

determino a intimação dos investigados para que informem os endereços completos onde permanecerão durante o cumprimento das medidas, a fim de possibilitar a devida fiscalização, no prazo de 2 (dois) dias. (2) Na sequência, expeçam-se as cartas precatórias necessárias para a fiscalização das medidas impostas, relativamente aos investigados que não residem no âmbito desta Seção Judiciária de Brasília. (3) Por ora, fixo o comparecimento mensal para os investigados que deverão apresentarse em juízo para informar e justificar suas atividades. (4) Para maior celeridade e eficiência, determino que a intimação para início do cumprimento das medidas seja realizada por intermédio de seus advogados constituídos, via sistema PJe.

(5) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial.

Brasília-DF, data da assinatura eletrônica

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 03/12/2025 17:43:56 Num. 2226462739 - Pág. 2


Documento id 2226835416 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400

Nesta data, juntei, aos autos, cópia da decisão proferida nos autos n 1096304- 87.2025.4.01.3400, bem como dos documentos nela mencionados.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:00 Num. 2226835416 - Pág. 1

A.


Documento id 2226835482 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)


\

Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


03/12/2025

Número: 1096304-87.2025.4.01.3400

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:00 Num. 2226835482 - Pág. 1

A


Documento id 2226835482 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)


A APURAR (INVESTIGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a)

civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)


Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:00 Num. 2226835482 - Pág. 2


Documento id 2226835482 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)


JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2226820920 03/12/2025 19:21 Decisão Decisão Interno

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:00 Num. 2226835482 - Pág. 3


Documento id 2226835482 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)

Documento id 2226820920 - Decisão

JUSTICA FEDERAL

Judiciria

Segdo do Distrito Federal

10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI

BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612 e FELIPE MONTEIRO FELICIANO - SP402346

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 03/12/2025 19:21:20 Num. 2226820920 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:00 Num. 2226835482 - Pág. 4

A


Documento id 2226835482 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)

Documento id 2226820920 - Decisão

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite.

Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO n° 88.121 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação.

Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária.

Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve subordinarse a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo - salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação - que o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter
as investigações ao Supremo Tribunal Federal.
(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno
investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares

4% Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 03/12/2025 19:21:20 Num. 2226820920 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:00 Num. 2226835482 - Pág. 5

£2


Documento id 2226835482 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)

Documento id 2226820920 - Decisão

conexas (1117065-42.2025.4.01.3400 - PRISÃO, 1117412-75.2025.4.01.3400 - BUSCA E

APREENSÃO, 1117467-26.2025.4.01.3400 - SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência.

(3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias:

(3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos

das medidas cautelares correlatadas; bem como

(3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas. (4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, o MPF e o DPF/SR/DF.

Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo.

Brasília - DF, data e hora da assinatura eletrônica.

ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular - 10ª Vara Federal

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 03/12/2025 19:21:20 Num. 2226820920 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:00 Num. 2226835482 - Pág. 6


Documento id 2226835576 - Ofício (OFÍCIO ELETRÔNICO 25522_2025 RCL 88121 Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Fede)

Ofício eletrônico n° 25522/2025

A Sua Excelência o Senhor Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
BENEF.(A/S) : SOB SIGILO

Senhor Juiz, De ordem, solicito a Vossa Excelência as informações requeridas no despacho/decisão de reprodução anexa. Acompanham, ainda, este expediente cópias da petição inicial e da petição de aditamento dos autos em referência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-1000, opção 9, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos

meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que

tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas.

Atenciosamente,

Supremo Tribunal Federal

Brasília, 2 de dezembro de 2025.

Secretaria Judiciária Documento assinado digitalmente

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:46:01 Num. 2226835576 - Pág. 1

A.


03/12/2025 19:43

Tipo de documento: Documentos Diversos Descrição do documento: Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária DF Despacho 28-11-2025 Id: 2226835598 Data da assinatura: 03/12/2025

Atenção Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado nos 'Autos Digitais' e no menu 'Documentos'.

Num. 2226835598 - Pág. 1


Documento id 2226838525 - Intimação Ministério Público

on

:

  • PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 2 dias. Brasília, 3 de dezembro de 2025.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES

Servidor da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/12/2025 20:06:00, Usuário do sistema - 03/12/2025 20:06:00 Num. 2226838525 - Pág. 1

A.

= Número do documento: 25120320060034100000074955836


Documento id 2226838526 - Intimação

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
INTIMAÇÃO POLÍCIA

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 2 dias. Brasília, 3 de dezembro de 2025.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES

Servidor(a) da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/12/2025 20:06:01, Usuário do sistema - 03/12/2025 20:06:01 Num. 2226838526 - Pág. 1


Documento id 2227166150 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

DIJUR - Diretoria Jurídica #00 Pública

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJDF

Autos nº 1117065-42.2025.4.01.3400

BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A, instituição financeira de economia mista, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, constituída pela Lei 4.545, de 10.12.64, sediada nesta Capital, no Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C, Bloco C, 15º andar - BRASÍLIA-DF CEP 70.040- 250, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.208/0001-00, por seu advogado in fine assinado, conforme instrumento de mandato anexo, estabelecido profissionalmente no endereço acima citado, onde receberá as intimações e notificações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, requerer tempestivamente a

HABILITAÇÃO NOS AUTOS

Com fundamento nos artigos 5º LV da Constituição Federal, artigos 7º, §11 da Lei 8.906/94, requerer sua habilitação nos autos, pelas razões a seguir expostas.

A habilitação dos procuradores do BRB decorre da necessidade de preservar a integridade de seus dados institucionais, da necessidade de garantir a regularidade da apreensão de documentos bancários protegidos por sigilo, da obrigação de acompanhar o cumprimento das diligências realizadas em sua sede e da necessidade de acompanhar a cadeia de custódia dos materiais apreendidos, na defesa dos interesses institucionais do BRB - Banco de Brasília SA, que não se confunde com os interesses dos administradores investigados.

Diante disso, revela-se imprescindível a habilitação dos procuradores do BRB nos autos, a fim de assegurar a efetividade das garantias legais e constitucionais envolvidas, bem como prevenir eventuais nulidades decorrentes da ausência de acompanhamento das diligências e da preservação do sigilo bancário. Tal medida reforça a transparência e a regularidade do procedimento, em estrita observância ao devido processo legal.

1

wos

Assinado eletronicamente por: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - 05/12/2025 09:49:43 Num. 2227166150 - Pág. 1


Documento id 2227166150 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

DIJUR - Diretoria Jurídica #00 Pública

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a habilitação dos procuradores do BRB abaixo relacionados nos

presentes autos, com a inclusão de seus nomes no sistema eletrônico e nas futuras publicações,

assegurando-lhes acesso integral ao processo e ciência de todos os atos praticados.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília-DF, 4 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO Advogado do Banco de Brasília OAB/DF 20.819
LEONARDO JORGE QUEIROZ GONÇALVES Advogado do Banco de Brasília OAB/MG 113.418
MARIANY AMARAL DE FREITAS Advogado do Banco de Brasília OAB/DF 23.582
JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO Diretor Jurídico 13.558 OAB/DF

wos

Assinado eletronicamente por: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - 05/12/2025 09:49:43 Num. 2227166150 - Pág. 2


Documento id 2227168825 - Embargos de declaração

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-29132/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO

FEDERAL

Autos nº JF-DF-1117065-42.2025.4.01.3400-PEPRPR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu membro signatário, nestes autos, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão juntada no id. 2226836931, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Na decisão embargada (id. 2226820920 dos autos 1096304-87.2025.4.01.3400, juntada no id. 2226835482), o juiz federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA determinou a suspensão de investigações pela Polícia Federal no Inquérito Policial nº

1096304-87.2025.4.01.3400, bem como sua remessa, e das cautelares conexas, ao Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi motivada pelo trâmite da Reclamação nº 88.121/DF, no Supremo

Tribunal Federal, na qual a defesa do investigado DANIEL VORCARO requereu a suspensão da investigação e remessa ao STF, em razão de suposta violação a determinação do Ministro

NUNES MARQUES na Pet. 13.884/BA, referente à Operação Overclean, que investiga esquema criminoso de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares e destinados ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), na Bahia.

A decisão do magistrado de primeiro grau padece de graves obscuridades e contradições, capazes de criar tumulto processual, além de afrontar determinação do eminente

Ministro DIAS TOFFOLI na Rcl. nº 88.121/DF, senão vejamos. A decisão embargada, do juiz federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, que não é o juiz responsável pelo caso, tendo atuado em razão das férias do juiz

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 05/12/2025 09:58:03 Num. 2227168825 - Pág. 1


Documento id 2227168825 - Embargos de declaração

competente, foi prolatada, de ofício, às 19h21 do dia 03/12/2025, sem qualquer provocação dos diversos e bastante atuantes defensores do investigado.

A decisão embargada, que determinou a suspensão das investigações e remessa ao STF, foi motivada pela existência da Rcl. nº 88.121/DF, como se vê:

Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO n° 88.121 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no

Supremo Tribunal Federal. Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação.

Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária.

Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve subordinar-se a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder

Judiciário em descrédito perante a sociedade. Assim sendo, entendo - salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação - que o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito

Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta

Procuradoria-Geral da República. Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais

nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter as investigações ao Supremo Tribunal Federal.

(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares conexas (1117065-42.2025.4.01.3400 -

PRISÃO, 1117412-75.2025.4.01.3400 - BUSCA E APREENSÃO, 1117467-26.2025.4.01.3400 - SEQUESTRO, 1105912-

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A.


Documento id 2227168825 - Embargos de declaração

12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência.

Compreende-se a preocupação do magistrado de primeiro grau quanto à higidez da investigação diante de supostos elementos que poderiam indicar possível alteração de competência. Todavia, a decisão que determina a paralisação das investigações e a remessa dos autos principais, bem como das medidas cautelares conexas, ao Supremo Tribunal

Federal revela-se obscura e contraditória. Isso porque não se está diante de hipótese em que a notícia de possível envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função tenha sido originalmente submetida ao juízo de primeiro grau. Trata-se, ao contrário, de situação em que o próprio STF - cuja competência originária se pretende suscitar - já teve ciência dos fatos no bojo da Rcl nº 88.121/DF, oportunidade em que o eminente Ministro Relator examinou a cautela adequada para o momento, visando a resguardar a efetividade e a integridade da investigação, e concluiu pela desnecessidade de avocação dos autos.

Não obstante, o juiz federal de primeiro grau, ao fundamentar a decisão embargada, valeu-se justamente do teor da referida Reclamação, mas acabou por concluir de forma completamente dissociada, contraditória e obscura em relação ao que foi expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator naquele procedimento.

Neste sentido, também no dia 03/12/2025, antes da decisão embargada, o Ministro DIAS TOFFOLI, naquela Reclamação, exarou despacho no qual determinou:

Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas.

Explico: diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional.

Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.

Ou seja, o ilustre Ministro DIAS TOFFOLI, ao contrário do juiz de primeiro grau, não determinou a suspensão das investigações e remessa dos autos ao STF, mas apenas estabeleceu que "novas diligências e medidas cautelares devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas".

O Ministro reafirmou essa determinação, ao fim, expondo que "qualquer

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Documento id 2227168825 - Embargos de declaração

medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior".

Vale dizer que o Ministro DIAS TOFFOLI não determinou a remessa dos

autos ao STF, nem, tampouco, a suspensão das investigações. Ao contrário, deixou claro que as investigações deveriam prosseguir, inclusive com a possibilidade de representação por novas medidas cautelares, pela Polícia Federal ou Ministério Público

Federal, que seriam submetidas ao STF, até o julgamento da reclamação.

E não poderia ser diferente, pois o Ministro DIAS TOFFOLI não chegou a prolatar decisão na Rcl. 88.121/DF, mas mero despacho, no qual não analisou o mérito.

Assim, a decisão embargada possui contradição e obscuridade, ao afrontar a literalidade do despacho lançado na Rcl. 88.121/DF, a mesma que, em sua fundamentação, pretendia respeitar.

A decisão embargada ainda provoca desnecessário tumulto processual. É que, como consignado em seu despacho, após manifestação da PGR, o Ministro DIAS TOFFOLI analisará o mérito da reclamação, quando avaliará, dentre outros aspectos, a evidente impertinência do documento encontrado na residência do investigado

DANIEL VORCARO com as investigações da Operação Compliance Zero. Nesta operação, são apurados crimes supostamente cometidos por diretores e funcionários do BANCO MASTER e do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB, no contexto de negociação de carteiras de crédito entre eles, com indícios de fraude, ocorridos por volta do primeiro semestre de 2025.

Isto é, a investigação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal do Distrito Federal se restringe aos possíveis crimes cometidos em prejuízo ao banco público de

Brasília, BRB, em período delimitado, nos primeiros meses do ano em curso.

Dessa forma, o documento encontrado na residência do investigado, com

referência a deputado federal do estado da Bahia, não tem qualquer relação com a investigação. Assim, caso esse documento seja, como alega a defesa, prova de crimes apurados na Operação Overclean, a medida adequada é sua extração e envio ao relator da Pet nº 13.884/BA, o Ministro NUNES MARQUES.

Vale pontuar que não se tem notícia de que DANIEL VORCARO esteja envolvido nos fatos supostamente criminosos investigados na Operação Overclean.

Revela-se alegação processualmente atípica e inusitada, pois a defesa pretende, com base em documento encontrado, envolver seu cliente em fatos criminosos, sendo que essa suposta participação não é conhecida nem investigada pela Polícia Federal ou pelo

Ministério Público Federal. De qualquer forma, ainda que a defesa de DANIEL VORCARO esteja

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A.


Documento id 2227168825 - Embargos de declaração

"correta" e ele tenha envolvimento nos fatos criminosos investigados na Operação Overclean, tais fatos não possuem qualquer relação com a investigação em curso, que diz respeito, repitase, apenas a fatos relacionados a cessões fraudulentas de carteiras de crédito pelo BANCO

MASTER ao BRB, em 2025. Ou seja, essa suposta prova da participação do investigado DANIEL VORCARO no esquema criminoso investigado na Operação Overclean, segundo sua própria defesa, deve ser desentranhada e encaminhada ao relator NUNES MARQUES, para juntada na Pet. 13/884, pois não possui relação com os fatos apurados na Operação Compliance Zero.

A ausência de pertinência das investigações da Operação Overclean com as da Compliance Zero aparentemente foi reconhecida pelo STF, que não distribuiu a RCL.

88.121/DF por dependência com a Pet 13.884/BA. Sendo assim, a Reclamação provavelmente será extinta sem exame do mérito, pois é flagrante tentativa de forçar a competência do STF.

Todas essas circunstâncias serão objeto da meticulosa análise do Ministro DIAS TOFFOLI, após as manifestação da PGR, como esclarecido em seu despacho.

Assim sendo, é possível que, após análise do mérito, a Reclamação seja indeferida. Neste momento, sequer o pedido de liminar foi analisado.

Por essa razão, o envio dos autos à Corte Suprema, além de violar o despacho do Ministro DIAS TOFFOLI, tem potencial de causar tumulto processual desnecessário, com remessa dos autos, para possível retorno subsequente.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer : a) o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições e obscuridades existentes na decisão embargada, especialmente quanto à incompatibilidade lógica entre o seu teor e o conteúdo do despacho do Ministro DIAS TOFFOLI na Rcl nº 88.121/DF;

b) em consequência do provimento destes embargos, a revogação da ordem judicial de suspensão das diligências investigatórias pela Polícia Federal, permitindo-se a continuidade das apurações, com a ressalva - já imposta pelo STF - de que novas medidas cautelares sejam submetidas previamente à Suprema Corte;

c) a revogação da ordem de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, evitando-se tumulto processual desnecessário, até ulterior e definitiva manifestação da Corte

Suprema no julgamento da Reclamação nº 88.121/DF; e d) por fim, que a Secretaria proceda à intimação urgente da Polícia Federal, para ciência da decisão que vier a acolher estes embargos, de modo a evitar paralisação indevida das investigações.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 05/12/2025 09:58:03 Num. 2227168825 - Pág. 5


Documento id 2227168825 - Embargos de declaração

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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A.


Documento id 2227184033 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

AO JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL/DF

Ref.: Autos n.º 1117065-42.2025.4.01.3400;

ALLAN DA SILVA MACHADO, por seus advogados,

com supedâneo no inciso XIV do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 e na Súmula vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, vem à presença deste r. Juízo, mediante a juntada do anexo mandato, requerer a devida habilitação de seus patronos subscritores nos autos em epígrafe.

São Paulo/SP, 04 de dezembro de 2025.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK OAB/SP 235.199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO OAB/SP 394.054

[OO

Tel: +55 11 3330.2299 | +55 11 3330.2277

Av.das Unidas, 12.901

Torre Oeste, 17° Andar Brooklin

SP-04578-910

35030

Assinado eletronicamente por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 05/12/2025 10:39:29 Num. 2227184033 - Pág. 1


Documento id 2227184033 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

RAFAELA PEREIRA OAB/SP 406.987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA OAB/SP 423.529
CAROLINA MAIA FRANCISCO OAB/SP 530.244
FLAVIA DA SILVA ALVES OAB/SP 302.306

Assinado eletronicamente por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 05/12/2025 10:39:29 Num. 2227184033 - Pág. 2


Documento id 2227184235 - Procuração (Procuração NWADV - ALLAN DA SILVA MACHADO IP - assinada)

NELSON WILIANS

ADVOGADOS

PROCURAGAO

OUTORGANTE: ALLAN DA SILVA MACHADO, brasileiro, portador do documento de identidade n° 12.719.122-9 DIC/RJ, inscrito no CPF sob o n° 098.303.067-71, residente e domiciliado nesta capital de Sao Paulo/SP;

OUTORGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob 0 n° 128.341,

SANTIAGO ANDRE SCHUNCK, inscrito na OAB/SP sob n° 235.199; GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO, inscrito OAB/SP sob 0 n° 394.054; ISABELLA GONCALVES FERREIRA, inscrita na

na

OAB/SP sob 0 n° 423.529; RAFAELA PEREIRA, inscrita na OAB/SP sob 0 n° 406.987 e CAROLINA MAIA FRANCISCO, inscrita na OAB/SP sob 0 n° 530.244, todos com na Avenida das Nagoes

Unidas, n° 12901, 17° e 25° andares, Centro Empresarial Nagoes Unidas, Torre Oeste, Brooklin, no municipio de Sao Paulo, CEP n° 04578-910; e ainda FLAVIA DA SILVA ALVES, inscrita na OAB/SP sob

302.306, esta com escritdrio na Rua Simao Lopes, n° 1010, unidade 91-A, Vila Moraes, no municipio

de Sao Paulo, CEP n° 04167-001;

PODERES: O OUTORGANTE nomeia e constitui 0s OUTORGADOS seus bastantes procuradores, a quem conferem amplos poderes para o foro em geral, com a clausula ad judicia et extra, habilitando-os a praticar, em qualquer reparticao publica ou privada, Instancia ou Tribunal, todos os atos

necessarios a defesa de seus direitos e interesses, nos autos de Inquérito Policial n.° 1096304- 87.2025.4.01.3400 e demais correlatos, ainda, poderes especiais para recorrer,

transigir, desistir, renunciar, firmar compromisso, agindo em conjunto ou separadamente, substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes, e, ainda, praticar todos e quaisquer demais atos necessarios ao

fiel cumprimento deste mandato.

Sao Paulo, 18 de novembro de 2025.

J

ALLAN DA SILVA MACHADO

Tel: +55 11 3330.2299 | +55 11 3330.2277

Nagdes Unidas, 12.901

Andar

Torre Oeste, 17° Brooklin

/SP-04578-910

5030

Scanned with

Bea mScanner

Assinado eletronicamente por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 05/12/2025 10:39:29 Num. 2227184235 - Pág. 1

Fz


Documento id 2227355840 - Petição intercorrente

d )

Sebastian Mello, Marambaia & Lins

FIGUEIREDO & VELLOSO

ADVOCACIA CRIMINAL

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

REFERÊNCIA: PROCESSO nº 1117065-42.2025.4.01.3400

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de id. 2226462739, informar que possui os seguintes endereços:

a) SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, CEP 71735-592, em , Brasília DF onde permanecerá durante a vigência das medidas cautelares; b) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, 1102, Apto 251, CEP: 04542-012, São Paulo/SP Além disso, informa que, após o declínio de competência dos autos, se colocou à disposição para cumprir, junto ao Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo determinada por Vossa Excelência.

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02

CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

  • 1 -

Assinado eletronicamente por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - 05/12/2025 18:11:33 Num. 2227355840 - Pág. 1


Documento id 2227355840 - Petição intercorrente

Sebastian Mello, Marambaia & Lins

ADVOCACIA CRIMINAL

Brasília/DF, 05 de dezembro de 2025.

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Francisco Agosti OAB/SP 399.990 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550

A

FIGUEIREDO & VELLOSO

ADVOGADOS ASsociADOS

Ticiano Figueiredo

OAB/DF 23.870 Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471 Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02

CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

  • 2 -

Assinado eletronicamente por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - 05/12/2025 18:11:33 Num. 2227355840 - Pág. 2

A.


Documento id 2227451450 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

M Kok

UYLAERT

Kok, Noa Queroz

e

ADVOGADOS

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Sylas Kok Ribeiro

Alexandre Daiuto Ledo Noal

Pedro Henrique Menezes Queiroz

Carolina Borba Ambrozino Fernanda de Oliveira Souza

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª . VARA CRIMINAL FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL

Autos n. 1117065-42.2025.4.01.3400

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, por seus

advogados que esta subscrevem, conforme incluso instrumento de mandato, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer a habilitação dos presentes subscritores nos autos.

Requer-se, ainda, que as futuras intimações sejam direcionadas, daqui em diante, aos presentes subscritores.

Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 08 de dezembro de 2025.

i

Sylas Kok Ribeiro Alexandre Daiuto Leão Noal OAB/SP - 138.414 OAB/SP 251.410

Pedro Henrique Menezes Queiroz Carolina Borba Ambrozino

OAB/SP 320.577 OAB/SP 509.667

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.744 7° andar Sao Paulo Brasil 01451.910


+55 11 3094.8080 www.muylaertkok.com.br contato@mkng.com.br

Assinado eletronicamente por: CAROLINA BORBA AMBROZINO - 08/12/2025 10:52:20 Num. 2227451450 - Pág. 1


Documento id 2227451547 - Procuração (proc André Maia)

PROCURACAO

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, brasileiro, divorciado, administrador de documento de identidade tipo RG 22760776

empresas, n.

SSP-SP, inscrito CPF 148.427.118-17, Rua Coronel Oscar Porto, 713,

no n. n.

apto 72, Paraiso, Sao Paulo-SP, pelo presente instrumento particular de

procuragio nomeia constitui bastante procuradores advogados

e seus os

SYLAS KOK RIBEIRO, inscrito OAB/SP sob n° 138.414 CPF

na e

214.299.348-67, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL, insctito

na

OAB/SP sob n° 251.410 CPF 274.556.748-99, PEDRO HENRIQUE

o e

MENEZES QUEIROZ, inscrito OAB/SP sob n° 320.577 e CPF

na

345.478.448-44, CAROLINA BORBA AMBROZINO, inscrita na OAB/SP

509.667 CPF 439.436.358-64, FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA,

n. e

inscrita OAB/SP sob n° 513.287 CPF 321.872.678-65, LUANA

na o ¢ ¢

SIMOES MUNHOZ, inscrita OAB/SP sob n° 539.189 CPF

na ¢

229.178.138-30, todos Capital do Estado de Sio Paulo, na

com na

Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1744, 7° andar, CEP 01451-001, telefone 3094.8080, confere amplos poderes, qualquer esfera foro

a quem em e para o

geral, "ad judicia", podendo ainda substabelecer esta em

em com a

outrem, dando tudo por bom, firme e valioso,

com ou sem reservas,

especialmente para representa-los do inquérito policial n. 1096304-

87.2025.4.01.3400, autos n. 1117412-75.2025.4.01.3400, autos n. 1117065-

nos

42.2025.4.01.3400, bem qualquer outro procedimento relacionado a

como em

denominada Operacio “Compliance Zero” trimite perante 10° Vara

em a

Criminal Federal do Distrito Federal.

Sao Paulo, 01 de dezembro de 2025.

Ape

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

Assinado eletronicamente por: CAROLINA BORBA AMBROZINO - 08/12/2025 10:52:20 Num. 2227451547 - Pág. 1


Documento id 2227621999 - Ofício

Ofício eletrônico n° 25522/2025

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:50:27 Num. 2227621999 - Pág. 1

A


Documento id 2227622151 - Ofício (10963048720254013400_2227417448_DocumentosDiversos)


\

Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


09/12/2025

Número: 1096304-87.2025.4.01.3400

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:50:27 Num. 2227622151 - Pág. 1

A.


Documento id 2227622151 - Ofício (10963048720254013400_2227417448_DocumentosDiversos)


A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)
SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:50:27 Num. 2227622151 - Pág. 2


Documento id 2227622151 - Ofício (10963048720254013400_2227417448_DocumentosDiversos)


(ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2227417448 07/12/2025 12:41 Documentos Diversos Documentos Diversos Interno

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:50:27 Num. 2227622151 - Pág. 3


Documento id 2227622151 - Ofício (10963048720254013400_2227417448_DocumentosDiversos)

Documento id 2227417448 - Documentos Diversos

Supremo Tribunal Federal

SIGILOSO

Ofício eletrônico n° 25522/2025

Brasília, 2 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
BENEF.(A/S) : SOB SIGILO

Senhor Juiz, De ordem, solicito a Vossa Excelência as informações requeridas no despacho/decisão de reprodução anexa. Acompanham, ainda, este expediente cópias da petição inicial e da petição de aditamento dos autos em referência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-1000, opção 9, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos

meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que

tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas.

Atenciosamente,

Secretaria Judiciária Documento assinado digitalmente

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 12:41:23 Num. 2227417448 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:50:27 Num. 2227622151 - Pág. 4

A


Documento id 2227622644 - Documentos Diversos

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:41 Num. 2227622644 - Pág. 1

A.


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))


\

Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


09/12/2025

Número: 1096304-87.2025.4.01.3400

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 1


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))


A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)
SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 2


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))


(ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2227417267 07/12/2025 15:47 Decisão Decisão Interno

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 3


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

JUSTICA FEDERAL

Judiciria

Segdo do Distrito Federal

10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI

BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612, FELIPE MONTEIRO FELICIANO

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 1

ily: Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 4


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

  • SP402346, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577 e CAROLINA BORBA AMBROZINO - SP509667
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão deste Juízo com o seguinte teor, verbis:

Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite. Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO nº 88.12 1 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação. Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária. Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve

subordinar-se a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que

o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 2

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 5


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato

investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter as investigações ao Supremo Tribunal Federal.

(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares conexas (1 1 1 7065-42.2025.4.0 1.3400 PRISÃO, 1 1 1 74 12- 75.2025.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO, 1 1 17467-26.2025.4.01.3400 SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência.

(3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias: (3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos das medidas cautelares correlatadas; bem como

(3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas. (4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, MPF e o DPF/SR/DF. Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo. [Grifos nossos.] A irresignação subscrita pela pena ilustre do Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES - um dos mais talentosos e promissores membros do MPF que litigam perante a Corte deste antigo magistrado (lá se vão 28 anos de magistratura federal, sem contar o tempo como Promotor de Justiça, Procurador de Estado e advogado) - é muito mais fruto da sua intensa dedicação ao caso ora sub examine, e uma natural frustração com a possibilidade de perdê-lo para instância superior, do que aquilo que deriva da verdade do quadro fático dos autos.

Este magistrado foi claríssimo ao registrar (1) que não é o magistrado que preside o inquérito; (2) que há indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, no caso, parlamentar federal; porém (3) jamais afirmei que tais indícios são de molde a transmutar a competência deste juízo.

REPITO, jamais afirmei que a competência é do Supremo Tribunal Federal ou do Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília.

E assim o fiz exatamente porque, ciente das atribuições constitucionais de um magistrado federal, não pertence à primeira instância definir ou opinar sobre se a competência é do STF ou de algum juízo de primeiro grau.

Adotou este magistrado a cautela de, perante fortes indícios de que haja algum envolvimento de parlamentar federal com o objeto da investigação, remetê-la para a análise do juízo competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal.

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 3

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 6

tl:


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

Com efeito, o Min. DIAS TOFFOLI não requisitou nem avocou os autos, malgrado tenha competência para fazê-lo. Todavia, este magistrado entendeu que, não obstante a deferência do ilustre ministro ao magistrado de piso, a prestação de informações não seria suficiente para afastar a competência do STF para definir a questão. Infelizmente, a imprensa nacional, que insiste em não ler atentamente as decisões que lhe são "vazadas" indevidamente - pois este inquérito permanece em sigilo - apressou-se, inclusive, em concluir o que jamais ocorreu, i.e., que o Min. DIAS TOFFOLI ordenou a suspensão das investigações. Mais uma vez Sua Excelência, agindo com a pena de um magistrado experiente, tão somente determinou - exatamente em face da pendência das informações deste Juízo e em razão da existência de uma reclamação constitucional razoável e articulada, tanto que não a indeferiu liminarmente o Relator - que as eventuais medidas judiciais fossem avaliadas previamente pela Suprema Corte. Jamais suspendeu o ilustre Relator da reclamação constitucional as investigações; quem o fez, para os exclusivos fins de preservação da competência do Supremo Tribunal

Federal e de evitar-se quaisquer nulidades na investigação, foi a pena deste magistrado.

E o fez registrando que […] a preservação das competências constitucionais não deve subordinar-se a

nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que

o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato

investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares […]

Precisamos no Brasil aceitar que as regras do jogo estabelecem o foro por prerrogativa de função, e quem diz da sua competência é a autoridade responsável pelo

processamento do feito em razão de tal prerrogativa, e não a instância na qual se originou a

investigação e/ou o processo. Se o foro por prerrogativa de função é uma distorção do próprio princípio democrático e tornou-se inconstitucional com o passar do tempo, cabe ao Supremo Tribunal Federal assim o declarar ou ao Poder Constituinte Derivado, i.e., o Congresso Nacional, emendar a Constituição da República.

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 7


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

Outrossim, há efetivamente nos autos possibilidade de envolvimento de parlamentar federal, e, ainda que o magistrado ou o procurador da república considerem que tais indícios não justifiquem o deslocamento do foro, o fato é que, ao menor sinal de sua ocorrência ou ante uma arguição perante a Suprema Corte - mediante reclamação constitucional, à qual foi deferido o seu processamento - insistir a autoridade hieraquicamente inferior, por apego ao feito, em defender a sua competência, é contraprodutivo e ineficiente. Melhor, como dizem os norte-americanos, to err on the side of caution, e preservar a higidez da investigação. Afinal, inexiste qualquer risco de perecimento de provas ou de direitos, e escolher um caminho mais seguro, menos arriscado, perante a incerteza, é priorizar evitar-se um mal maior ou os resultados negativos do exercício de uma competência eventualmente usurpada de Corte Superior.

Aliás, há uma racionalidade econômica na prudência. Na economia comportamental, a lógica de "pecar pelo excesso de cautela" (err on

the side of caution) não é vista meramente como medo, mas como uma estratégia adaptativa para lidar com a incerteza e a assimetria de riscos.

O principal fundamento reside na aversão à perda (loss aversion), conceito central da Teoria da Perspectiva desenvolvida pelos psicólogos Daniel Kahneman (este Prêmio Nobel de Economia) e Amos Tversky. Segundo seus estudos, a dor psicológica de uma perda é, em média, duas vezes mais intensa do que o prazer de um ganho equivalente. Portanto, a cautela excessiva é racional para o indivíduo, pois maximiza sua utilidade esperada ao evitar o desproporcional impacto negativo do prejuízo. Além disso, a racionalidade da cautela é explicada pela Teoria do

Gerenciamento de Erros (Error Management Theory). Em ambientes de incerteza, os erros não

têm custos iguais. Explico. Um "falso positivo" (ser cauteloso quando não há perigo) tem um custo

baixo, enquanto um "falso negativo" (ignorar um risco real) pode ser fatal ou ruinoso, ou seja,

possui um custo alto. Evolutivamente e economicamente, o sistema cognitivo humano foi calibrado

para aceitar pequenos custos de oportunidade (cautela) a fim de evitar riscos de ruína.

Por fim, o princípio do Minimax Regret (Minimização do Arrependimento Máximo) sugere que, diante de cenários incertos, a decisão racional é aquela que minimiza a dor do

pior cenário possível, justificando a preferência por garantias em detrimento de apostas arriscadas.

A experiência jurídica e de vida deste magistrado não o autoriza a tomar uma

decisão totalmente irracional, i.e., aceitar o risco do worst case scenario, irresponsabilidade

que custaria muito mais à sociedade.

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 5

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 8


Documento id 2227622772 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

Ante o exposto, pedindo vênias ao ilustre membro do Ministério Público que subscreve os embargos de declaração, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA deste inquérito e de todas as medidas cautelares correlatas ao Eg. Supremo Tribunal Federal, incontinenti e com

urgência, noticiando-se o teor desta decisão ao eminente Relator da Reclamação 88.121.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.

Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 6

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:51:42 Num. 2227622772 - Pág. 9


Documento id 2227634277 - Documentos Diversos

Comprovante de envio para o STF

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 12:17:20 Num. 2227634277 - Pág. 1

A


Documento id 2227634365 - Documentos Diversos (Envio 1117065)

4 Outlook

Redistribuição Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400

De Tatiana Sant'Anna dos Santos tatiana.santos@trf1.jus.br Data Ter, 09/12/2025 07:16
Para PROTOCOLO JUDICIAL protocolojudicial@stf.jus.br

1 anexo (80 KB) 10963048720254013400_2227417267_Decisão (1).pdf;

1117065-42.2025.4.01.3400_1.pdf 1117065-42.2025.4.01.3400_2.pdf

=

1117065-42.2025.4.01.3400_3 1.pdf Prezados,

Devido a urgência do caso e às inconsistências verificadas no sistema Malote Digital do STF, estou encaminhando, processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400 para ser redistribuído ao STF, por dependência ao Processo nº 1096304-87.2025.4.01.3400, conforme Decisão em anexo. Devido ao tamanho o processo está dividido em 3 arquivos.

Att. Tatiana Santos

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 12:17:20 Num. 2227634365 - Pág. 1


Documento id 2227634648 - Intimação Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília, 9 de dezembro de 2025.

TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS

Servidor da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 12:17:53, Usuário do sistema - 09/12/2025 12:17:53 Num. 2227634648 - Pág. 1

A.


Documento id 2227634662 - Intimação


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília, 9 de dezembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

INTIMAÇÃO POLÍCIA

TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS

Servidor(a) da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 12:17:55, Usuário do sistema - 09/12/2025 12:17:55 Num. 2227634662 - Pág. 1

A.

https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null

HELL


Documento id 2228020394 - Petição intercorrente

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-29519/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

Autos n°1117065-42.2025.4.01.3400

O MPF manifesta ciência.

Brasília/ , 10 de dezembro de 2025.

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

Página 1 de 1

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 10/12/2025 18:46:46 Num. 2228020394 - Pág. 1 Número do documento: null


Documento id 2228297406 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

M

Machado

Meyer

Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
SHIS QI 11 Conj. 8 Casa 2 Brasília, DF, Brasil, 71625-280 +55 (61) 2104-5550
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA DÉCIMA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Ref. Proc. 1117065-42.2025.4.01.3400

BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ("BRB"), sociedade de economia mista,

integrante da administração indireta do Distrito Federal, constituída pela Lei n. 4.545, de 10.12.64, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.000.208/0001-00, com sede/endereço profissional no Centro Empresarial CNC - ST SAAN Quadra 5 Lote C, Bloco C, 15º andar, Brasília - DF, CEP 70830-030, endereço eletrônico: centraldemandados@brb.com.br, vem, por seus procuradores infra-assinados, à presença de Vossa Excelência, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1. Dentro do escopo, já conhecido, da Operação "Compliance Zero", o

escritório de advocacia Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Romano Advogados foi contratado, em 02 de dezembro de 2025, pelo BRB - Banco de Brasília S.A. para conduzir investigação corporativa independente, com assistência técnica da Kroll Associates Brasil Ltda., com o objetivo de apurar os fatos tratados na referida Operação que possam envolver o BRB ("Investigação Corporativa").

2. O BRB reconhece, neste contexto, a necessidade de esclarecer com

profundidade, e em observância às melhores práticas de governança investigativa, os fatos relacionados às alegações suscitadas na Operação "Compliance Zero" que tangenciam o envolvimento da instituição. Em paralelo, o BRB vem reorganizando sua estrutura de gestão de riscos de Compliance, com foco no fortalecimento dos controles, processos e mecanismos de reporte, visando restabelecer, com segurança, controle e transparência, o curso regular de sua estratégia de expansão.

3. Para a execução do escopo proposto para a Investigação Corporativa,

torna-se indispensável que a instituição tenha conhecimento de todos os procedimentos jurídicos (criminais, administrativos, cíveis e regulatórios) já instaurados que guardem relação com a Operação "Compliance Zero" ou com os fatos sob apuração, bem como quaisquer outros em que o Banco figure como parte, interessado ou seja expressamente mencionado.

4. Diante desse contexto, o BRB postula sua habilitação como

interessado, com vistas a obter acesso, sob o mesmo regime de sigilo que resguarda os autos, aos elementos necessários à condução e ao aprimoramento da Investigação

Assinado eletronicamente por: JOAO VITOR LUKE REIS - 11/12/2025 18:15:12 Num. 2228297406 - Pág. 1

A.

https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null


Documento id 2228297406 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

M

Corporativa, dentre eles os dados coletados e os dispositivos apreendidos de colaboradores e ex-colaboradores do BRB, inclusive do Sr. Paulo Henrique Carvalho (então Diretor- Presidente do BRB).

5. O pedido ampara-se no interesse jurídico direto e atual do BRB,

enquanto instituição potencialmente afetada pelos fatos sob investigação, bem como no dever de diligência e de integridade que rege suas atividades, inclusive no tocante à apuração e mitigação de riscos legais, reputacionais e de conformidade.

6. Diante de todo o exposto, requer-se, com o devido acatamento, com

fundamento no artigo 7º, incisos XVIII, XIV e XV da Lei 8.906/94, bem como na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: a admissão do BRB como terceiro interessado nestes autos, com o objetivo de ter acesso a todas as informações acerca das investigações conduzidas pela Polícia Federal, dentro do contexto da operação de aquisição de parte do Banco Master por parte do BRB, as quais servirão como subsídio para o trabalho que vem sendo realizado, internamente, de apuração dos fatos mencionados na operação "Compliance Zero" que venham a envolver a instituição.

Termos em que, Pede deferimento Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Raphael Soré João Vitor Luke Reis

OAB/SP n. 326.610 OAB/DF n. 24.837

Assinado eletronicamente por: JOAO VITOR LUKE REIS - 11/12/2025 18:15:12 Num. 2228297406 - Pág. 2

A.

https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null

HELL


Documento id 2228297439 - Procuração

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CARTORIO DO 5° OFICIO DE NOTAS

DE TAGUATINGA DF

Ronaldo Ribeiro de Faria

(PRACA TAGUATINGA

LOTES 3234, DO DI) / DF - CEP: 72.110-040

FONE 61 3961-8900 3351-8787

Livro : 4005

FLS : 157

Prot : 941360

=

P R O C U R A Ç Ã O bastante que faz(em):BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e instrumento público, em que, comparece(m) como outorgante(s), BRB - BANCO DE BRASILIA

vinte e cinco (08/12/2025), nesta cidade de Taguatinga, Distrito Federal, em Cartório, lavro este SA, instituição financeira de economia mista vinculada ao Governo do Distrito Federal por força de Lei nº 4.545/64, com sede nesta Capital, no Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 05, Lote C, Bloco B e C, Brasília-DF, inscrita no CNPJ 00.000.208/0001-00, com seu Estatuto social registrado na JCDF sob nº 5330000143-0, neste ato representado por seu Presidente NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, economiário, Cédula de Identidade n° 153.095.253-00 SESP/DF e CPF n.º 153.095.253-00, com endereço comercial sito no Centro Empresarial CNC - Setor SAUN, Quadra 05, Lote C, Bloco C, 18º Andar, Asa Norte, Brasília-DF, eleito pelo Conselho de Administração em sua 888ª Reunião, realizada em 19/11/2025, e autorizado pelo Banco Central do Brasil, 31.964/2025-BCB/Deorf/GTREC, de 26/11/2025; identificado(a)(s) como o(a)(s) próprio(a)(s) em face dos documentos que me foram exibidos e de cuja capacidade jurídica dou fé. E por ele(a)(s) me foi dito que, por este público instrumento e na melhor forma de direito, nomeia(m) e constitui(em) seu(ua)(s) procurador(a)(es)(as), JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO, brasileiro, casado, advogado, Cédula de Identidade Profissional n.º 13.558 OAB/DF e CPF n.º 766.021.921-91, na função de Diretor Jurídico - DIJUR, eleito pelo Conselho de Administração, em sua 848ª Reunião, realizada em 16/08/2024, para cumprir o mandato 2024/2026, que se estenderá até a posse dos novos administradores eleitos, em conformidade com as disposições contidas no art. 30, § 1º, do Estatuto Social da Instituição. Autorizado pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ofício 30424/2024-BCB/DEORF/GTREC, de 06/11/2024, com endereço comercial sito no Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 05, Torre C, 17º Andar, Brasília-DF;(DADOS FORNECIDOS POR DECLARAÇÃO), ao qual confere os poderes para o Foro em Geral desse mandato; podendo representar o outorgante em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, Delegacia Regional do Trabalho, Delegacias de Polícia, Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda e respectivas repartições, Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil, INSS, DETRAN, Cartórios, para praticar quaisquer atos, em juízo ou fora dele, com poderes para receber mandados de citação e/ou intimação, confessar reconhecer procedência de pedidos, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se fundar a ação, receber e dar quitação, oferecer queixa ou representação criminal, receber alvará de levantamento, efetuar levantamento de Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, efetuar o levantamento de depósitos bancários e alvarás judiciais, concordar e discordar de cálculos, firmar compromissos, inclusive o de depositário, fazer acordos, requerer falência, votar e ser votado em Assembléias de Credores, aceitar ou impugnar a nomeação de síndico, liquidatário e/ou administrador judicial, contestar ou impugnar crédito em conta, podendo ainda, dito procurador, assinar contratos com advogados ou escritórios de advocacia, defender os direitos e interesses do outorgante em processos decorrentes de autos de infração, designar preposto para representar o outorgante, requerer a intimação de devedores para fins de constituição em mora e a consolidação de propriedade de bens móveis e imóveis, e enfim, praticar quaisquer atos, mesmo que extrajudiciais, necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato, inclusive substabelecer o presente mandato, com ou sem reservas de poderes para advogados, que integram o quadro da outorgante, advogados pertencentes a sociedade de advogados credenciadas e advogados contratados, exceto para receber mandados de citação.(LAVRADA SOB MINUTA). Esclareço ao(s) outorgante(s) o significado deste ato após o que Ihe(s) li em voz alta e pausada o presente instrumento que aceitou e assinou. DISPENSADAS AS TESTEMUNHAS DE ACORDO COM A LEI. DOU FÉEm atendimento à Lei

!

Esse documento foi assinado por ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARAES.

=n

Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código P8624-

7STVT-ZRWCT-RXCEG

Assinado eletronicamente por: JOAO VITOR LUKE REIS - 11/12/2025 18:15:12 Num. 2228297439 - Pág. 1

A.

https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null

HELL


Documento id 2228297439 - Procuração

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CARTORIO DO 5° OFICIO DE NOTAS

DE TAGUATINGA DF

Ronaldo Ribeiro de Faria

DO -

LOTES 32/34, (PRAGA DI) TAGUATINGA DF CEP: 72.110-040

Livro : 4005

FLS : 158

Prot : 941360

Geral de Proteção de Dados a(s) parte(s) declara(m): 1) Submete(m) seus dados pessoais voluntariamente; 2) Está(ão) ciente(s) de que os dados serão fornecidos aos sistemas de alimentação obrigatória como DOI, CENSEC e similares, por imposição normativa; e 3) Dado o caráter público dos atos notariais, está(ão) ciente(s) que poderá ser fornecida certidão deste instrumento a terceiros. Eu, ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARÃES, Escrevente Autorizado, a lavrei, conferi, li e encerro o presente ato colhendo a(s) assinatura(s). E eu, Tabelião Substituto, dou fé, assino e subscrevo. (aa.)RONALDO RIBEIRO DE FARIA, Tabelião, NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, nada mais. Trasladada em seguida. E eu, __________, subscrevo, dou fé, e assino em público e raso. Os Emolumentos do Tabelião, o CCRCPN e o ISSQN foram pagos por meio da guia de recolhimento nº 00604043, nos valores de R$ 110,05, R$ 7,70 e R$ 5,89, respectivamente, totalizando R$ 123,64, conforme estabelecido na Tabela I, Serviços de Notas, da Lei Federal nº 14.756 de 15/12/2023 e Lei Complementar do DF nº 1.009 de 17/05/2022. Sinal Público disponível para consulta no site: "http://www.censec.org.br" (acesso restrito aos cartórios). Selo Digital nº TJDFT20250100232999ENEI, disponível para consulta no site: "www.tjdft.jus.br".

EM TESTEMUNHO ( ) DA VERDADE.

Assinado digitalmente por: | ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARAES CPF: 835.593.531-49 Certificado emitido por AC DIGITAL MULTIPLA G1 Data: 08/12/2025 15:43:04 -03:00 |

I

Cotta ao

Notarial Brasil;

Esse documento foi assinado por ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARAES. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código P8624-

7STVT-ZRWCT-RXCEG

Assinado eletronicamente por: JOAO VITOR LUKE REIS - 11/12/2025 18:15:12 Num. 2228297439 - Pág. 2 Número do documento: null


Documento id 2228297439 - Procuração

MANIFESTO DE

en

ASSINATURAS

Código de validação: P8624-7S7V7-ZRWCT-RXC6G

Este documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília):

  • ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARAES (CPF 835.593.531-49) em 08/12/2025

15:43 (Escrevente) Para verificar as assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código de validação ou siga o link a abaixo:

https://assinatura.e-notariado.org.br/validate/P8624-7S7V7-ZRWCT-RXC6G .

Assinado eletronicamente por: JOAO VITOR LUKE REIS - 11/12/2025 18:15:12 Num. 2228297439 - Pág. 3 Número do documento: null


Documento id 2228297583 - Substabelecimento (Substabelecimento MMSO BRB 081225 (002))

M

Machado Meyer

Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados SHIS QI 11 Conj. 8 Casa 2 Brasília, DF, Brasil, 71625-280 +55 (61) 2104-5550

SUBSTABELECIMENTO

Pelo presente, substabeleço, com reservas, nas pessoas de JOÃO VITOR LUKE REIS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 24.837 e no CPF/MF sob o nº 722.637.761-68 e RAPHAEL RODRIGUES SORÉ, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP 326.610 e no CPF/MF sob o nº 347.772.228-02 todos integrantes do

MACHADO, MEYER, SENDACZ, OPICE E ROMANO ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob

o n. 08.244.431/0002-96, com escritório em SHIS QI 11, conjunto 08, casa 02, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71.625-280, os poderes outorgados a mim por BRB BANCO DE

BRASÍLIA S.A por meio de Procuração (Prot. 941360) lavrada no Cartório do 5º Ofício de

Notas de Taguatinga/DF no Livro 4.005, Fls. 157/158, para fins de, na qualidade de advogados contratados pelo BRB, para condução de investigação forense independente relativa aos fatos descritos na Operação "Compliance Zero", ter acesso aos autos da

Reclamação Constitucional nº 88.121/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Cláusula Especial de Renúncia: Em caso de renúncia ou de substabelecimento sem

reservas dos poderes outorgados, fica eleita JOÃO VITOR LUKE REIS que representará todos os que figurem neste substabelecimento ou que venham a ter poderes por substabelecimento com reserva de iguais, podendo, assim, praticar todos os atos da renúncia.

Brasília/DF, 08 de dezembro de 2025

JACQUES VELOSO DE MELO

OAB/DF nº 13.558

Assinado eletronicamente por: JOAO VITOR LUKE REIS - 11/12/2025 18:15:12 Num. 2228297583 - Pág. 1 Número do documento: null


Documento id 2228368536 - Documentos Diversos

Descumprimento de monitoramento eletrônico

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 12/12/2025 09:11:26 Num. 2228368536 - Pág. 1 Número do documento: null


Documento id 2228368579 - E-mail (Monitoramento AARS)

4 Outlook

OFÍCIO PP-NMP Nº13256-2025 / DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - PROCESSO 1117065-42.2025.4.01.3400 - ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

De Serviço de Monitoramento de Pessoas- SMP - Polícia Penal cecop.sap@sp.gov.br Data Dom, 7/12/2025 11:55 Para 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal 10vara.df@trf1.jus.br Cc Darcio Ricardo Alves Moura darcio@sp.gov.br

1 anexo (562 KB) OFICIO 13256 - 2025 - M912429 - ÁREA DE INCLUSÃO (COMARCA).pdf;

Excelentíssimo(a) senhor(a) Dr.(a). Juiz(a) de Direito,

Encaminhamos ofício anexo para conhecimento de Vossa Excelência, tendo em vista o descumprimento de decisão judicial no cumprimento de medidas cautelares, referente ao réu:

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, sendo esse monitorado pelo Núcleo de Monitoramento

de Pessoas - NMP.

Atenciosamente,

Carlos dos Santos Silva

Chefe do Niicleo de Monitoramento de Pessoas Policia Penal do Estado de Sao Paulo

GOVERNO DO ESTADO

540 PAULO 510

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07/12/2025, 11:45 SEI/GESP - 0091549418 - Ofício

Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Administração Penitenciária NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PESSOAS
Ofício n°13256/2025-SAP-PP-NMP

São Paulo, 07 de Dezembro de 2025.

Ref. Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400 Interessado: TRF1 - 10° VARA CRIMINAL Assunto: Descumprimento de decisão judicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Informamos à Vossa Excelência que o monitorado ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorado eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas - NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 07/12/2025 ás 09h55min o monitorado em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (COMARCA), a qual permaneceu até: 07/12/2025 ás 10h48min, conforme demonstra a imagem abaixo:

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LEGENDA
Perímetro destacado em verde equivale ao domicílio da pessoa monitorada. «
Pontos em vermelho equivalem à movimentação da pessoa monitorada, durante a violação «
Com relação ao início e ao fim da violação estão dispostos na imagem +
conforme demonstra a captura de tela das tratativas, que segue abaixo:
EM CONTATO TELEFÔNICO O MONITORADO INFORMOU QUE ESTAVA NA IGREJA BATISTA EM ALFHAVILLE E QUE IRIA FAZER CONTATO COM SEU ADVOGADO, CIENTE DE VIOLAÇÃO E

OFÍCIO.

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violagao

Dessa forma, encaminhamos o presente para que Vossa Excelência tome ciência dos fatos e as medidas que julgares necessárias.

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=rel_bloco_protocolo_listar&acao_retorno=rel_bloco_protoc… 1/2

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FL


07/12/2025, 11:45 SEI/GESP - 0091549418 - Ofício

CARLOS DOS SANTOS SILVA Chefe de Núcleo de Monitoramento de Pessoas Polícia Penal do Estado se São Paulo

Diante das informações acima prestadas pelo Chefe de Núcleo de Monitoramento Pessoas, as quais acolho, submeta-se o presente ao conhecimento de Vossa Excelência. Outrossim, saliento que estamos à disposição para o cumprimento das decisões que julgares necessárias. Valho-me do ensejo para apresentar os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

À SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO TRF1 - 10° VARA CRIMINAL

DARCIO RICARDO ALVES MOURA Chefe de Serviço de Monitoramento de Pessoas Polícia Penal do Estado de São Paulo

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Documento assinado eletronicamente por Carlos Dos Santos Silva, Chefe de Núcleo - Monitoramento de Pessoas, em 07/12/2025, às 11:43, fi conforme horário o cial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

fi acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código veri cador 0091549418 e o código CRC 339C0D0A.

3

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