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Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.345/AL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Referência: PETIÇÃO Nº 16.345/AL (RE nº 2026.0016046-SR/PF/AL) Assunto: Representação complementar pelo afastamento de sigilo bancário e telemático, preservação e fornecimento de dados
REPRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial subscritora, no exercício das atribuições previstas nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Penal e no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar REPRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELO AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E TELEMÁTICO, COM PRESERVAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS, pelas razões a seguir expostas.
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- OBJETO E DELIMITAÇÃO DA MEDIDA A presente representação não renova os pedidos de busca e apreensão, constrição patrimonial ou afastamento funcional já examinados. Seu objeto é estritamente probatório e complementar: (i) reconstruir, mediante fonte bancária primária, a movimentação do Fundo Previdenciário - FUPRE relacionada às aplicações de R$ 80.000.000,00 e R$ 17.000.000,00 em Letras Financeiras do Banco Master; (ii) obter, diretamente do custodiante, os dados armazenados no ambiente Google utilizado pelo IPREV/Maceió; (iii) preservar e receber os registros técnicos da Plataforma SIRU relativos ao credenciamento do Banco Master e às permissões exercidas pelo IPREV/Maceió e pela consultoria Crédito & Mercado; e (iv) obter da Skymail os dados preexistentes do domínio @siru.com.br relacionados ao IPREV/Maceió e aos investimentos do RPPS em Letras Financeiras. As quatro frentes são independentes e convergentes. A prova bancária permite seguir o percurso objetivo dos recursos; o Google Workspace permite reconstruir comunicações, versões documentais e atos administrativos do IPREV/Maceió; a trilha da Plataforma SIRU permite identificar quem inseriu, examinou, alterou, aprovou ou disponibilizou o credenciamento; e o correio do domínio @siru.com.br pode revelar o intercâmbio documental mantido com o IPREV/Maceió e com os participantes do processo de investimento. A medida busca testar, e não pressupor, as hipóteses concorrentes de processo decisório regular, falha grave de governança ou atuação coordenada para favorecer a instituição emissora.
2. SÍNTESE DO CONTEXTO INVESTIGATIVO
O IPL nº 2025.0138444-SR/PF/AL apura as circunstâncias em que recursos do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Maceió foram aplicados em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A., CNPJ nº 33.923.798/0001-00. Foram realizados dois aportes, no total de R$ 97.000.000,00: R$ 80.000.000,00 em 06/12/2023 e R$ 17.000.000,00 em 13/05/2024, conforme documentação reunida, inclusive ordens bancárias e autorização interna de transferência. A documentação associa as operações às Letras Financeiras LF002308EBU e LF002400CT4 e às APRs A2312042 e A2405044, identificadores que deverão ser confirmados nos registros das instituições financeiras.
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Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL A documentação identifica o FUNDO PREVIDENCIÁRIO - FUPRE, CNPJ nº 18.281.672/0001-88, como titular tanto da conta de origem no Banco do Brasil S.A., agência 3557-2, conta nº 7370-9, quanto da conta de destino no Banco Master S.A. (código 243), agência 0001, conta nº 109190-7. Portanto, a conta nº 109190-7 não é apresentada como conta de terceiro favorecido: trata-se de conta do próprio FUPRE no Banco Master, utilizada no fluxo que antecedeu a aquisição das Letras Financeiras. Essa precisão é necessária para evitar a equivocada aparência de transferência direta do fundo a pessoa estranha à autarquia.
O Relatório de Auditoria Direta da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social apontou, em síntese, incompatibilidades entre a política de investimentos, a concentração dos recursos, o risco e a liquidez dos ativos, a suficiência do credenciamento e a documentação utilizada para justificar as operações. Tais constatações constituem indícios relevantes, mas não dispensam a obtenção dos registros originais capazes de individualizar condutas e de demonstrar, ou afastar, eventual elemento subjetivo.
A decisão proferida na Petição nº 16.344/AL reconheceu a presença de suporte
indiciário suficiente para medidas de busca em relação a agentes diretamente vinculados ao processo decisório e às sedes do IPREV/Maceió e da Crédito & Mercado, autorizando também acesso forense a dados apreendidos. As diligências foram cumpridas em 10/08/2026. A execução, contudo, demonstrou que parcela relevante da informação não se encontrava necessariamente nos equipamentos físicos: ambientes de correio, nuvem e aplicações corporativas permanecem sob custódia remota de provedores.
O episódio superveniente envolvendo o correio corporativo da Crédito & Mercado,
hospedado em infraestrutura externa, reforçou concretamente a necessidade de ordens dirigidas aos custodientes técnicos. A circunstância, por si só, não prova supressão dolosa de dados; evidencia, porém, que a apreensão física não substitui a preservação e a entrega controlada de conteúdo remoto, versões históricas e registros de auditoria.
Informação técnica posteriormente incorporada à investigação indica que as caixas postais do domínio @siru.com.br também são geridas ou armazenadas na infraestrutura skymail.net.br. Como essa indicação deve ser confirmada pelo próprio custodiante, o pedido individualiza a provedora, o domínio, o período e o objeto material, sem presumir que toda a
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Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL infraestrutura de correio pertença ou seja administrada diretamente pela pessoa jurídica responsável pela Plataforma SIRU.
3. INDÍCIOS ESPECÍFICOS QUE CONECTAM AS FONTES PRETENDIDAS AOS FATOS
3.1. Fluxo bancário do FUPRE As ordens bancárias obtidas nos autos principais registram a saída de R$
80.000.000,00 e de R$ 17.000.000,00 da conta do FUPRE no Banco do Brasil e o crédito na conta do mesmo fundo no Banco Master. A autorização interna individualiza a conta Master agência 0001, nº 109190-7. Esses documentos demonstram o ponto inicial do percurso financeiro, mas não esclarecem integralmente: a data e o modo da subsequente conversão dos saldos em Letras Financeiras; eventuais aplicações intermediárias; os rendimentos, cupons, amortizações ou resgates; nem o destino de valores posteriormente disponibilizados. 3.2. Google Workspace do IPREV/Maceió
Os autos principais (Pet 15.915) contém comunicações institucionais relacionadas ao credenciamento e à cotação, inclusive mensagens provenientes de francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br, destinadas a chefia@iprev.maceio.al.gov.br e referência à variante francy.sobreira@maceioprevidencia.maceio.al.gov.br . Os registros demonstram a utilização de dois domínios institucionais - @iprev.maceio.al.gov.br e @maceioprevidencia.maceio.al.gov.br - cuja relação técnica pode envolver domínio principal, domínio secundário, alias ou migração histórica.
O endereço david.gomes@iprev.maceio.al.gov.br aparece entre dados
administrativos da unidade gestora e como destinatário de ofício. Os elementos descritos na minuta, contudo, não individualizam cargo, participação no credenciamento, intervenção nas aplicações ou comunicação relacionada às Letras Financeiras. Por isso, a medida quanto a essa conta deve limitar-se, nesta etapa, à identificação cadastral e funcional, aliases, privilégios, delegações e logs administrativos necessários a verificar eventual nexo, sem fornecimento do conteúdo de mensagens ou arquivos.
A obtenção direta do provedor é necessária porque cópias apresentadas pelos próprios usuários podem não conter cabeçalhos completos, histórico de versões, lixeira, registros de
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Em 17/11/2023, comunicação do IPREV orientou o Banco Master a dirigir o
procedimento de credenciamento ao endereço contato@siru.com.br e consignou que o credenciamento eletrônico seria conduzido pela consultoria de investimentos do RPPS. Nos dias seguintes, documentos foram encaminhados e discutidos com a Crédito & Mercado. Em 27/11/2023, mensagem de credenciamento@creditoemercado.com.br informou que o credenciamento do Banco Master já estava disponível na Plataforma SIRU.
O conjunto indica que a Crédito & Mercado exercia condução operacional relevante na análise documental e na disponibilização do credenciamento. Não demonstra, isoladamente, que a consultoria fosse proprietária da infraestrutura, nem define quem detinha a autorização final. Justamente por isso são indispensáveis a trilha de auditoria, os perfis de acesso, as regras do fluxo e os contratos técnicos. A pessoa jurídica identificada em levantamentos como SIRU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 16.888.487/0001-20, deverá fornecer os dados que efetivamente custodie e, se houver terceiro responsável por hospedagem ou banco de dados, identificá-lo sem demora.
Quanto ao correio eletrônico, a nova informação aponta a SKYMAIL SERVIÇOS DE
COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº
17.644.286/0001-40, como custodiante das caixas vinculadas a @siru.com.br. A Skymail já foi objeto de determinação judicial nos autos em relação a contas corporativas da Crédito & Mercado. Essa ordem anterior, contudo, não abrange automaticamente o domínio autônomo @siru.com.br nem seus usuários, razão pela qual se requer autorização complementar, expressa e delimitada.
4. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
Há adequação porque cada conjunto solicitado corresponde a um elo documental já
demonstrado ou tecnicamente indicado: contas bancárias que receberam os R$ 97.000.000,00;
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Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL domínios efetivamente usados nas comunicações administrativas; plataforma expressamente utilizada para o credenciamento do Banco Master; e infraestrutura externa apontada como custodiante do correio de @siru.com.br. Há necessidade porque os registros integrais, metadados, versões históricas e trilhas de acesso estão sob domínio técnico de terceiros e não podem ser substituídos, com a mesma confiabilidade, por impressões ou arquivos selecionados pelos próprios interessados.
A medida é proporcional porque não alcança indistintamente a vida financeira de
pessoas físicas nem todo o conteúdo digital de todos os servidores. A quebra bancária é dirigida ao FUPRE e às contas vinculadas ao fluxo investigado; o conteúdo telemático do IPREV fica limitado a contas institucionais nominadas e a repositórios compartilhados pertinentes ao processo de investimento; a SIRU deverá fornecer o tenant, o credenciamento e os logs relacionados ao IPREV/Maceió, ao Banco Master e às permissões da Crédito & Mercado; e a Skymail deverá fornecer apenas dados do domínio @siru.com.br que, no período delimitado, guardem relação objetiva com o IPREV/Maceió ou com seus investimentos em Letras Financeiras.
O período-base abrange a preparação, o credenciamento, as deliberações, as duas
aplicações e a documentação subsequente imediata. Para o fluxo bancário, requer-se adicionalmente a cadeia transacional específica derivada das duas aplicações até 18/02/2026, de modo a alcançar rendimentos, liquidações, devoluções e transferências posteriores sem transformar a medida em devassa geral de toda a atividade financeira do fundo. Para logs administrativos e de segurança, o termo final deve ser a data do efetivo cumprimento, restrito aos registros já existentes quando recebida a ordem, a fim de identificar alterações, exclusões, migrações ou redefinições posteriores ao período material, sem qualquer monitoramento prospectivo.
5. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
5.1. Afastamento do sigilo bancário A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece o dever de sigilo das operações
financeiras e, no art. 1º, § 4º, admite sua quebra quando necessária à apuração de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo, com menção expressa, entre outros, a crimes
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Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a previdência social e de lavagem de dinheiro. O art. 3º da mesma lei determina que as instituições financeiras prestem as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o caráter sigiloso.
No caso, a medida não se apoia apenas no valor elevado dos investimentos. O vínculo objetivo decorre das ordens bancárias já juntadas, da identificação das duas contas do próprio FUPRE e da necessidade de reconstruir a execução financeira das Letras Financeiras. A fonte bancária primária é indispensável tanto para confirmar eventual desvio quanto para demonstrar a regularidade do percurso, caso não se verifique vantagem indevida ou saída sem causa. 5.2. Dados telemáticos e registros de acesso
Os arts. 7º, II e III, 10, §§ 1º e 2º, 15, §§ 2º e 3º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 resguardam o sigilo dos registros, dos dados pessoais e das comunicações privadas armazenadas, condicionando sua disponibilização a ordem judicial. O art. 22 exige fundados indícios do ilícito, demonstração da utilidade e indicação do período. Esses requisitos estão individualizados nesta peça.
O pedido versa sobre dados armazenados e registros já existentes, e não sobre
interceptação em tempo real. A preservação cautelar é necessária porque os prazos ordinários de retenção de logs e as rotinas de exclusão, expiração ou sobrescrita podem inviabilizar a prova antes da extração. A ordem deverá alcançar dados tecnicamente disponíveis, inclusive versões, lixeira, backups e snapshots, sem exigir a criação de informação inexistente.
6. MEDIDAS BANCÁRIAS PRETENDIDAS
Requer-se o afastamento do sigilo bancário do FUNDO PREVIDENCIÁRIO - FUPRE, CNPJ
nº 18.281.672/0001-88, nos limites abaixo, com expedição de ordens ao Banco do Brasil S.A., ao Banco Master S.A. - inclusive, se aplicável, à administração responsável por regime especial, liquidante, sucessor ou custodiante dos registros - e, na medida necessária à identificação de outras contas do mesmo titular pelas quais tenham transitado valores provenientes das operações, ao Banco Central do Brasil por meio do CCS.
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a) período-base de 01/01/2023 a 31/06/2026 para os extratos analíticos, cadastro, poderes de movimentação e execução das duas aplicações; b) cadeia transacional específica, desde a primeira movimentação posterior a cada aporte, até 18/02/2026, para todos os créditos, rendimentos, cupons, amortizações, resgates, cessões, compensações, devoluções e transferências vinculados às Letras Financeiras adquiridas com os R$ 80.000.000,00 e os R$ 17.000.000,00; c) identificação completa das contas envolvidas, titulares, CPF/CNPJ, instituições, agências, números de conta, datas, horários, valores, históricos, finalidade declarada, autenticações, identificadores STR, TED, DOC, PIX ou equivalentes e documentos de suporte;
d) extratos integrais e arquivos estruturados, preferencialmente em formato compatível com
o SIMBA e, adicionalmente, CSV, OFX ou XML, preservados os saldos inicial e final e a correspondência com os documentos-fonte; e) fichas cadastrais, documentos de abertura e manutenção das contas, cartões de
assinatura, procurações, representantes, ordenadores, usuários de internet banking, perfis, limites, tokens e histórico de inclusão, alteração ou exclusão de poderes; f) ordens de investimento, propostas, contratos, notas de negociação, registros de custódia
e liquidação, comprovantes de aquisição das Letras Financeiras, taxa, preço unitário, quantidade, data de emissão e vencimento, subordinação, remuneração, marcação, resgates e eventuais gravames; g) comunicações mantidas entre as instituições financeiras e representantes do
FUPRE/IPREV relacionadas às contas e às operações investigadas, inclusive e-mails corporativos, mensagens em canais bancários, gravações de ordens, chats de atendimento e registros de confirmação, se existentes; h) documentos e registros aptos a confirmar ou afastar a notícia de transferências
aproximadas de R$ 58.000.000,00 do FUPRE ao Município de Maceió entre 18/11/2025 e 18/02/2026, com indicação do montante exato, datas, contas destinatárias, beneficiário final e fundamento informado;
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i) identificação de qualquer outra conta de titularidade do FUPRE que tenha recebido valores oriundos das contas nº 7370-9 ou nº 109190-7, autorizando-se o fornecimento dos dados dessa conta apenas quanto à cadeia dos recursos aqui delimitada. Os arquivos estruturados deverão ser transmitidos conforme o leiaute técnico vigente do SIMBA e vinculados ao caso nº 002-PF-012585-28. Requer-se prazo de até 30 dias para cumprimento, sem prejuízo da entrega antecipada, e que as comunicações técnicas necessárias à validação e à transmissão sejam encaminhadas a gleydson.gmc@pf.gov.br, marques.rfm@pf.gov.br e marcelo.jmsb@pf.gov.br.
7. MEDIDAS TELEMÁTICAS - GOOGLE WORKSPACE
Requer-se ordem à GOOGLE LLC e/ou à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.,
conforme a custódia técnica e a forma de cumprimento aplicável, para preservação e fornecimento dos dados vinculados aos domínios iprev.maceio.al.gov.br e maceioprevidencia.maceio.al.gov.br. A ordem deverá determinar inicialmente a identificação do customer/tenant, dos domínios primário e secundário, aliases históricos, unidades organizacionais, contas, grupos, administradores, delegações e migrações ocorridas no período.
O conteúdo deverá ser limitado às seguintes contas institucionais e respectivos aliases, predecessores ou sucessores técnicos: ronnie.mota@iprev.maceio.al.gov.br ; francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br ; chefia@iprev.maceio.al.gov.br ; e francy.sobreira@maceioprevidencia.maceio.al.gov.br. Quanto a david.gomes@iprev.maceio.al.gov.br , requerem-se a identificação cadastral e funcional, aliases, períodos de ativação, privilégios, delegações e logs administrativos aptos a confirmar ou afastar vínculo com os fatos, sem acesso ao conteúdo nesta etapa. A localização das contas deverá ser feita por identificador interno imutável, e não apenas pelo endereço atual, a fim de alcançar renomeações, suspensões, exclusões e aliases. A correspondência técnica relativa a DAVID GOMES deverá ser informada sem ampliar o pedido para contas pessoais e sem franquear o conteúdo de mensagens ou arquivos.
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No período de 01/01/2023 a 31/12/2024, deverão ser fornecidos, se existentes e tecnicamente disponíveis:
a) conteúdo integral do Gmail das quatro contas autorizadas para conteúdo, com
mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, rascunhos, spam, lixeira e itens excluídos recuperáveis, anexos e cabeçalhos completos;
b) arquivos do Google Drive, Shared Drives, Docs e Sheets criados, editados, visualizados, baixados, compartilhados ou excluídos pelas quatro contas autorizadas para conteúdo, desde que relacionados ao Banco Master, ao FUPRE/IPREV, ao credenciamento, às cotações, às APRs, às Letras Financeiras, à Crédito & Mercado ou à SIRU; c) histórico de versões, propriedade, permissões, links de compartilhamento, comentários, revisões, datas de criação e modificação, lixeira, retenções do Google Vault, holds, exports, backups e snapshots recuperáveis; d) dados de grupos, caixas compartilhadas e Shared Drives nos quais as contas nominadas tenham atuado e que contenham documentação relacionada aos fatos, evitando-se a exportação de conteúdo estranho ao objeto. Quanto aos registros administrativos e de segurança já existentes, o período deverá estender-se de 01/01/2023 até a data do cumprimento da ordem, abrangendo: criação, suspensão e exclusão de contas; alterações de senha e recuperação; administradores e mudanças de privilégio; delegação de caixas; regras de encaminhamento; inclusão e retirada de aliases; login e logout; endereços IP; data, hora e fuso; identificadores de sessão e dispositivo; user agent; OAuth e aplicativos autorizados; eventos de auditoria do Gmail, Drive, Shared Drives e Vault; downloads, exports, compartilhamentos, exclusões e restaurações. A extensão temporal serve apenas para identificar alterações posteriores e não autoriza captura prospectiva de comunicações. 8. MEDIDAS TELEMÁTICAS - PLATAFORMA SIRU Requer-se ordem à SIRU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 16.888.487/0001-20, para preservar imediatamente e fornecer, em relação ao tenant, ambiente ou cadastro vinculado ao IPREV/Maceió, os dados abaixo. Se a SIRU não for a custodiante de
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parte dos dados, deverá identificar, em 24 horas, a pessoa jurídica responsável pela hospedagem, banco de dados, autenticação, backups ou logs, preservando o que estiver sob seu controle e mantendo sigilo.
a) identificação da titularidade, administração, hospedagem e arquitetura do ambiente utilizado pelo IPREV/Maceió, inclusive customer/tenant ID, domínios, URLs, provedores de nuvem, banco de dados, autenticação, armazenamento e política de retenção; b) relação histórica de usuários, perfis e permissões do IPREV/Maceió, da Crédito & Mercado e de terceiros no período de 01/01/2023 a 31/12/2024, com datas de criação, alteração, suspensão e exclusão; c) histórico integral do credenciamento do Banco Master S.A., CNPJ nº 33.923.798/0001- 00, compreendendo criação do registro, documentos enviados, pendências, análises, responsáveis, comentários, validações, aprovações, rejeições, alterações, exclusões, downloads, disponibilização e status em cada momento; d) trilha de auditoria de cada evento, com usuário, identificador imutável, data, hora, fuso, endereço IP, porta lógica quando disponível, dispositivo, user agent, ação executada, valor anterior e posterior do campo e objeto afetado; e) snapshots, versões históricas, backups e cópias recuperáveis do cadastro e dos documentos, especialmente nas datas de 16/11/2023, 17/11/2023, 21/11/2023, 23/11/2023, 27/11/2023, 29/11/2023, 01/12/2023, 04/12/2023, 06/12/2023 e 13/05/2024, ou no ponto de restauração mais próximo disponível; f) workflows, regras e parâmetros vigentes para cadastramento, análise, validação, aprovação e disponibilização de credenciamentos, indicando se a Crédito & Mercado podia concluir ou publicar o procedimento sem aprovação expressa do IPREV/Maceió; g) relação das instituições financeiras mantidas no tenant do IPREV/Maceió em 2023 e 2024, com datas e status, limitada aos metadados necessários à comparação temporal e à verificação de tratamento diferenciado, sem conteúdo sigiloso de outros clientes além do indispensável;
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h) contratos, termos de licença, suporte, processamento, hospedagem ou compartilhamento de dados entre SIRU, Crédito & Mercado e IPREV/Maceió, com identificação dos responsáveis técnicos e administrativos; i) identificação das contas, aliases, grupos, caixas compartilhadas, titulares, delegados e regras de encaminhamento vinculados ao endereço contato@siru.com.br , na extensão das informações cadastrais ou contratuais mantidas pela empresa, sem prejuízo do fornecimento do conteúdo pelo custodiante do correio eletrônico; j) registros administrativos já existentes, até a data do cumprimento, de qualquer alteração, exclusão, restauração, exportação, migração ou mudança de permissão posterior a 31/12/2024 que tenha atingido o credenciamento do Banco Master ou o tenant do IPREV/Maceió.
9. MEDIDAS TELEMÁTICAS - SKYMAIL / DOMÍNIO @SIRU.COM.BR
Requer-se ordem à SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE
INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40, para confirmar se mantém ou manteve sob sua custódia, administração, hospedagem ou backup o domínio @siru.com.br, inclusive por infraestrutura identificada como skymail.net.br, e, em caso positivo, preservar e fornecer os dados preexistentes e tecnicamente disponíveis descritos abaixo. O período material será de 01/01/2023 a 31/12/2024. O critério de seleção será simultaneamente subjetivo e temático: deverão ser alcançados os dados das contas do domínio @siru.com.br que contenham comunicação, documento, anexo ou registro relacionado (i) ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV/Maceió, ao FUPRE ou aos domínios iprev.maceio.al.gov.br e maceioprevidencia.maceio.al.gov.br; ou (ii) aos investimentos do IPREV/Maceió em Letras Financeiras, inclusive credenciamento, cotações, análises, APRs, deliberações, ordens, contratos e operações envolvendo o Banco Master. Conteúdo manifestamente estranho a esses dois núcleos deverá ser excluído da exportação ou segregado sem análise. a) identificação do customer/tenant correspondente ao domínio @siru.com.br, de seu titular contratual, administradores e responsáveis técnicos, com período de vigência,
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domínios associados e relação histórica das contas, aliases, grupos, listas, caixas compartilhadas e endereços desativados existentes entre 01/01/2023 e 31/12/2024; b) mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, mantidas em rascunhos, spam, lixeira,
pastas equivalentes ou itens excluídos recuperáveis, acompanhadas dos anexos, cabeçalhos completos, Message-ID, datas, horários, fuso, remetentes, destinatários, cópias, rota de entrega e demais metadados; c) mensagens e anexos trocados com endereços dos domínios iprev.maceio.al.gov.br e
maceioprevidencia.maceio.al.gov.br, bem como com quaisquer contas que, segundo os dados cadastrais do tenant, tenham sido utilizadas em nome do IPREV/Maceió ou do FUPRE; d) mensagens, documentos e arquivos que façam referência ao IPREV/Maceió, FUPRE,
Banco Master, Letras Financeiras, credenciamento, cotação, APR, Comitê de
Investimentos, Conselho de Administração, Crédito & Mercado ou às aplicações de R$ 80.000.000,00 e R$ 17.000.000,00, preservado o contexto necessário à compreensão de cada cadeia de comunicação; e) documentos e arquivos armazenados em serviços de nuvem, colaboração ou
repositórios vinculados ao tenant de @siru.com.br e custodiados pela Skymail, com versões, autoria, datas de criação e modificação, permissões, compartilhamentos, lixeira e cópias recuperáveis, desde que relacionados aos núcleos temáticos delimitados; f) registros de criação, suspensão, exclusão e restauração de contas; alterações de senha;
administradores e mudanças de privilégio; delegações; aliases; encaminhamentos; regras automáticas; acessos por webmail, POP, IMAP ou SMTP; endereços IP; portas lógicas quando disponíveis; datas, horários, fuso, identificadores de sessão, dispositivos e user agents, restritos ao período de 01/01/2023 a 31/12/2024; g) backups, snapshots, versões históricas, journaling, arquivos de retenção e cópias de
segurança preexistentes e tecnicamente disponíveis que permitam recuperar o conteúdo delimitado no período, sem obrigação de criar registros inexistentes;
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h) políticas de retenção aplicáveis às contas, mensagens, arquivos, backups e logs, com indicação de eventual exclusão automática, migração, perda, indisponibilidade técnica ou limitação de cobertura; i) caso a Skymail não seja ou não tenha sido a custodiante integral, identificação, em 24 horas e sob sigilo, do titular contratual e de cada provedor responsável pela hospedagem, armazenamento, autenticação, logs, backups ou exportação do domínio @siru.com.br, preservando imediatamente tudo o que estiver sob seu controle.
- PRESERVAÇÃO, ENTREGA, CADEIA DE CUSTÓDIA E SIGILO A preservação deverá ser implementada imediatamente, antes de qualquer rotina de expurgo, alteração de conta, encerramento de tenant ou notificação aos usuários. Google, SIRU e Skymail deverão confirmar ao Supremo Tribunal Federal e à Polícia Federal a data e a hora da implementação, o escopo preservado, as limitações técnicas, os prazos de retenção e a identidade do responsável técnico. A entrega deverá ocorrer diretamente à Polícia Federal, em formato estruturado e pesquisável, preservada, quando possível, a estrutura nativa. Cada lote deverá conter manifesto de arquivos, hashes criptográficos, data e hora da extração, fuso, ferramenta e versão utilizadas, critérios de seleção, descrição de eventuais perdas ou conversões e declaração de integridade. A autoridade policial poderá encaminhar os dados à perícia oficial e aos servidores da Controladoria-Geral da União formalmente designados para apoio, todos sujeitos ao mesmo sigilo e à cadeia de custódia. Requer-se que os provedores se abstenham de notificar usuários, administradores locais, investigados ou terceiros acerca da preservação e da entrega até ulterior deliberação judicial. O contraditório será diferido apenas pelo tempo necessário à efetividade das medidas, mantido o acesso defensivo aos elementos já documentados que não estejam abrangidos por diligência em curso. Dados manifestamente estranhos ao IPREV/Maceió, ao FUPRE, ao Banco Master, à Crédito & Mercado, à SIRU ou ao processo de investimento não deverão ser analisados. Eventual conteúdo protegido por sigilo profissional deverá ser segregado e submetido ao
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procedimento de filtragem já determinado por Vossa Excelência ou a nova deliberação específica.
- PEDIDOS Diante do exposto, REPRESENTA-SE a Vossa Excelência:
- pela decretação do afastamento do sigilo bancário do FUNDO PREVIDENCIÁRIO - FUPRE, CNPJ nº 18.281.672/0001-88, no período-base de 01/01/2023 a 31/06/2026, relativamente às contas Banco do Brasil S.A., agência 3557-2, conta nº 7370-9, e Banco Master S.A., agência 0001, conta nº 109190-7, nos termos do capítulo 6, para Análise no caso Simba nº 002-PF-012585-28;
- pela extensão dirigida do fornecimento bancário, exclusivamente quanto à cadeia dos recursos oriundos dos aportes de R$ 80.000.000,00 e R$ 17.000.000,00, desde a primeira movimentação posterior a cada aplicação até 31/06/2026, abrangendo rendimentos, amortizações, resgates, devoluções, compensações e transferências;
- pela expedição de ordens ao Banco do Brasil S.A., ao Banco Master S.A. e à pessoa responsável por eventual regime especial, liquidação, sucessão ou custódia de seus registros, para apresentação dos dados, documentos e comunicações especificados, em formato compatível com o leiaute técnico vigente do SIMBA, vinculados ao caso nº 002-PF-012585-28 e acompanhados dos documentos-fonte, no prazo de até 30 dias;
- pela consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS, limitada à identificação de outras contas de titularidade do FUPRE que tenham recebido recursos provenientes da conta Banco do Brasil S.A., agência 3557-2, conta nº 7370-9, e Banco Master S.A., agência 0001, conta nº 109190-7, autorizando-se o acesso aos movimentos apenas na extensão da cadeia financeira delimitada;
- pela determinação à GOOGLE LLC e/ou à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para preservar e fornecer os dados armazenados, registros de acesso e logs administrativos dos domínios <iprev.maceio.al.gov.br> e <maceioprevidencia.maceio.al.gov.br>, preservar e fornecer, no período de 01/01/2023 a 31/12/2024, as mensagens, anexos, documentos, arquivos, dados cadastrais, metadados, logs, backups e demais registros
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relacionados ao IPREV/Maceió, ao FUPRE e aos investimentos do RPPS em Letras Financeiras no capítulo 7, incluindo as contas associadas ronnie.mota@iprev.maceio.al.gov.br; francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br; chefia@iprev.maceio.al.gov.br; francy.sobreira@maceioprevidencia.maceio.al.gov.br e david.gomes@iprev.maceio.al.gov.br .
- pela determinação à SIRU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 16.888.487/0001-20, para preservar e fornecer o tenant do IPREV/Maceió, o histórico integral do credenciamento do Banco Master, quais Instituições Financeiras foram credenciadas na Plataforma, os perfis e permissões, os workflows, contratos, versões, snapshots, backups e trilhas de auditoria especificados no capítulo 8;
- caso a SIRU não seja a custodiante integral, para que informe em 24 horas, sob sigilo, os provedores de hospedagem, autenticação, banco de dados, e-mail, armazenamento, logs e backups, preservando o que estiver sob seu controle, facultada a expedição imediata de ordem ao custodiante indicado;
- pela determinação à SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40, para confirmar a custódia dos domínios <@siru.com.br> e contato@siru.com.br e preservar e fornecer, no período de 01/01/2023 a 31/12/2024, as mensagens, anexos, documentos, arquivos, dados cadastrais, metadados, logs, backups e demais registros relacionados ao IPREV/Maceió, ao FUPRE e aos investimentos do RPPS em Letras Financeiras, nos limites do capítulo 9;
- caso a Skymail não seja ou não tenha sido a custodiante integral dos domínios <@siru.com.br> e contato@siru.com.br para que informe em 24 horas, sob sigilo, o titular contratual e os provedores responsáveis pela hospedagem, armazenamento, autenticação, logs, backups ou exportação, preservando imediatamente os dados mantidos sob seu controle;
- para que Google, SIRU e Skymail implementem a preservação imediatamente e confirmem o cumprimento, indicando data, hora, escopo, limitações e responsável
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técnico, ficando vedada a notificação de usuários, administradores locais ou terceiros até ulterior deliberação;
- para que a entrega dos dados seja realizada diretamente à Polícia Federal, em formato estruturado, com manifesto, hashes, metadados de extração e documentação de cadeia de custódia, autorizada a análise pela Polícia Federal e por equipe da Controladoria- Geral da União formalmente designada e sujeita ao mesmo sigilo;
- para que se consigne expressamente que a autorização alcança somente dados e registros já existentes quando recebida a ordem, não abrangendo interceptação em tempo real ou monitoramento prospectivo;
- pela autorização para que a autoridade policial, diante de divergência meramente técnica de identificação de tenant, alias, conta, custodiante ou formato de exportação, possa encaminhar diretamente ao provedor os elementos de precisão necessários ao cumprimento, sem ampliação do período, das pessoas ou do objeto definidos nesta Decisão.
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Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
GLEYDSON MACHADO Delegado de Polícia Federal
G leyd Assinado de forma
SON digital
por Gleydson Machado.
Mach ado.
Dados: 2026.08.18
19:00:16 0300"
















