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Raw Blame History

SIGILOSO

MANDADO DE BUSCA E APREENSAC 4943/2026

16344

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Federal, Relator do processo

referéncia, do artigo 240 do Cddigo Processo Penal e da decisdo cuja

em nos termos ae

copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensdo a ser

efetivada no(a) Rua Desembargador Jeronimo de Albuquerque, n® 225, Edificio Paulo

VI, apartamento 401, Ponta Verde, CLP 57.035-020, Coordenadas:

9°39'41.8"S, 35°41'57.5"W, desfavor de JOAO FELIPE ALVES BORGES, CPF

em

124.643.277-35.

Para a operacionalizagio das medidas dc busca e seguintes providéncias: apreensao, ser observadas as
a) os mandados serdo expedidos com forma serena, respeitosa, discreta observancia do art. 243 do CPP e cumpridos de espetacularizacdo, preservado o carater

e¢ sem

estritamente sigiloso da investigagio observados arts. 245 a 250 do mesmo diploma;

e os

b) cumprimento devera de forma coordenada e, sempre que operacionalmente

0 ocorrer

possivel, fini de evitar comunicagdo entre os alvos e destrui¢ao, migragao

a

ou adulteragdo de elementos probatdrios;

¢) fica autorizada busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas

a

quando houver fundada suspeita de estejam de objetos ou papéis

que na posse

relacionados a devendo circunstancia ser registrada no auto;

a

d) extragdo de dados deveré observar cadeia de custddia, integridade, autenticidade e

a

rastreabilidade, geragdo de copias forenses, registro de hashes, preservagao de

com

metadados documentagio das ferramentas e procedimentos empregados;

e

e) objetos, documentos dados manifestamente estranhos aos fatos ndo serdo

e

apreendidos; material apés nao mais interessar a deverd ser

o que, exame,

prontamente restituido, ressalvada decisdo judicial em sentido diverso;

br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp

sob o cédigo 0018-DB61-98F0-934F e senha BE75-0E84-618E-F6DC


Tribunal Federal

f) diligéncias ou ambientes profissionais de advocacia contardo com

as em

acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarao

integralmente o art. 7°, §§ 6°-A a 6°-H, da Lei n® 8.906/1994;

g) ambientes de advocacia, apreensao sera restrita lunitada aos investigados e aos

nos a e

fatos desta decisdo. Material de clientes estranhos sera examinado; em caso de duvida sobre sigilo profissional, item sera segregadc, lacrado encaminhado ao Juizo

o e

para triagem, nos termos da fundamentagao; h) anélise da documentagdo dos equipamentos 2preendidos em ambientes de

a e

advocacia observard art. 7° § 6°G, da Lei n° 3.906/1994, vedado o acesso

o

indiscriminado a acervo profissional nao relacioniado;

i) cada diligéncia documentada circunstanciado, identificagdo dos

por auto com

agentes, do representante da OAB cabivel, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execugdo; j) autoridade policial podera realizar, local, triagem técnica minima destinada a

a no

identificagdo, preservagdo copia de dados, prejuizo de posterior pericia em

e sem

ambiente controlado, observadas, de advocacia, as cautelas previstas nas

nos

alineas “f” “h”, vedada analise de conteudo potencialmente protegido pelo sigilo

a a

profissional; k) Os mandados autorizam a apreensio de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos

rigidos, pendrives midias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou

e

corporativos; (c) documentos fisicos, agendas, anotagdes, contratos, extratos e

comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de

autenticagdo; (e) valores espécie superiores R$ 20.000,00, joias, obras de arte e

e em a

bens de alto valor nas condigdes definidas nesta decisdo.

Fica autorizado imediato, extracdo pericia de todo contetdo

o acesso a a e a

preexistente armazenado equipamentos midias apreendidos acessivel mediante

nos e ou

credenciais encontradas, inclusive dados Google Drive, iCloud, OneDrive,

em

Dropbox outros servigos equivalentes, bem registros de conversas em WhatsApp,

e como

Telégram aplicagdes congéneres. A autorizagdo ndo compreende interceptacdo de

e

comunicagdes futuras.

Fica autorizada participagdo de agentes da Controladoria-Geral da Unido para apoio

a

técnico a selegdo de documentos dados, sob coordenagdo da Policia Federal e sujeitos

e

as obrigagdes de sigilo cadeia de Os mandados terdo validade de 30

mesmas e

dias, salvo prorrogagao judicial.

Attp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 0018-DB61-98F0-934F e senha BE75-0E84-618E-F6DC


Tribunal Federal

autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a

a

exposigdo indevida, especialmente cumprimento da abstendo-se de toda e

no

qualquer inclusive midiatica. Cumprida medida determinada, deverd autoridade policial comunicar

a ora a

imediatamente a este Relator.

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.

Ministro ANDRE MENUONGA

Relator Documento assizado digitalmente sob o codigo 0018-DB61-98F0-934F e senha BE75-0E84-61 8E-FEDC


ll

ho

ar Federal

MANDADO DE BUSCA PESSOAL N° 4953/2026

Peticao 16344

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do

processo em referéncia, termos do artigo 240 dc Codigo de Processo Penal e da

nos

decisdo cuja copia segue MANDA que Policia Federal realize BUSCA

anexa, 1

PESSOAL desfavor de JOAO FELIPE ALVES BORGES, CPF n° 124.643.277-35, a

em

cumprido local for encontrado.

ser no em que o

Consigno cumprimento da ordem deve com a maxima e com

que 0 ocorrer

ostensividade, estrita observincia dos arts. 245 248 do Codigo de

menor com e

Processo Penal, havendo auxilio de for¢a policial somente em caso de extrema necessidade.

autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a

a

indevida, no cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer indiscrigao, inclusive midiatica.

e

Cumprida medida determinada, devera autoridade policial e/ou Ministério

a ora a o

Federal a este Relator.

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.

Ministro ANDRE MENDONCA

Relator Documento assinado digitalmente o codigo


SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS

OPERACAO ANCE R2

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO

9045 171 DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

IPL

(Processo n° CAO /STE )

_ OX

Aos do de 2026, cidade de

dias do més de agosto ano nesta

MA / AL equipe de Policiais Federais formada

a

,

pelo(@) DPF Mat.

,

Mat. pelos APFs

EPF e

, ,

MER 2 Mat.

CER Que RA

Mat

Mat. cumprimento

em

,

494, 3/2026 expedido pelo

Mandado de busca Apreensio n°

ao e

Vara Federal da Segdo Judicidria de

Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal da 2

7 Meo) [ste final qualificadas,

Hi ANDRE presenga das testemunhas ao

na

,

exibigdo leitura do observadas formalidades legais, foi determinado pela

e e as

Autoridade Policial procedesse a arrecadagdo do(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo

que se

[

descritos:

DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL, EXCETO MIDIAS E 1.

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA.

ro

ITEM DESCRICAO DO MATERIAL LOCAL ONDE

ENCONTRADO

Of

02

5 PLUS MO De of Cup » of.

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SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS

O(s) referido(s) documento(s) e/ou objeto(s) foi (foram) arrecadados(s), nesta data, em

cumprimento mandado de busca apreensio expedido interesse do IPL n°

ao e no

m7 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (Processo n°

Pench STE , sob responsabilidade de

Ac a

grubs

(Pe pr no

imével localizado no(a) PC M0 De A L225

Ar. sof Pont pan diligéncia, cumprimento 245,

Finda a e em ao art.

Codigo Auforidade

§ 7°, do de Processo Penal, Policial determinou que fossem circunstanciados

a

seguintes AMO AS SA

os JocA

Do As

\

\ \ \

Nada mais

.

presente depois de lido achado conforme, vai havendo consignado, é encerrado o que, e

a ser

devidamente assinado: /

Ais,

AUTORIDADE: Mat.

2 JE


AY 13193

ESCRIVAO: ~~

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1Nome:_MAR/(0S CesAR bh

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End: DCS. de 225 AL Goo

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

TERMO DE APREENSÃO Nº 3053519/2026

2026.0090788-SR/PF/AL OPERAÇÃO COMPLIANCE 82 - EQUIPE 02

No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de LUCIANO MIDLEJ JOAQUIM PATURY, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas, apreendidas em cumprimento ao

Mandado de Busca e Apreensão nº 4943/2026, expedido pelo Ministro do STF André Mendonça nos

autos da Petição 16344:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2026.90802 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone 15 PLUS, nº de série JL63HN4TGD, IMEI nº 357456301838382, com chip VIVO (22) 99977-6466, com carregador. Pertencente à JOAO FELIPE ALVES BORGES. / Localizado no quarto de JOAO FELIPE ALVES BORGES. LACRE B00191451
2026.90803 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook, GALAXY BOOK S, nº de série 09SY9QBT300082B, com carregador. Pertencente a JOAO FELIPE ALVES BORGES. / Localizado no quarto do filho. LACRE E0000561703

Envolvidos:

Detentor: JOAO FELIPE ALVES BORGES , identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual não declarada, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ROBERTO SOARES BORGES e CELITA MARQUES ALVES BORGES, nascido(a) em 29/11/1986, natural de não informado(a), grau de escolaridade superior completo, profissão não informado(a), CPF nº 124.643.277-35/documento de identidade nº 216596593-DIC/RJ, residente na(o) DESEMBARGADOR JERONIMO DE ALBUQUERQUE, nº 225, APTO 501, bairro PONTA VERDE, CEP 57035-020, Maceió/AL, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s)

(22) 99977-6466.

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h15, por LUCIANO MIDLEJ JOAQUIM PATURY, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:0fb78bf628755378e1660542d7ab7356d07063e2


Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h15, por LUIS EDUARDO DA SILVA VILAR GOMES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:8ac74c15bee5ca6e6fa1c4d9efc4e184ee7c5bcc


ADO ALAGOAS

& SEGURANCA

ROS

POR

VALIDA EM TODO

O

42827305 ANTONIO GOMES DOS SANTOS

LACAG

MANDEL GOMES DOS SANTOS

MARIA DO CARMO DOS SANTOS

NATURAL

QUIPAPA PE

DOC ORIGEM

CERTD NASC 710 FLS 94¥ LIV

$20.181.304-63

TERRITORIO NACIONAL

DATA

A10

25/08/2017

17/09/1965

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15/07/1961 BRASILIA -DF

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FIREMAN

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TABSINATURA

DO EMISSOR

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ESTADO PE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANGA PUBLICA

PERICIA OFICIAL

IER INSTITUTO DE IDENT IFICAGAQ DEL. MARIO PEDRO DOS SANTOS

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ELY EDSON TAVARES DE AZEREDO | |

MARISTELA TEIXEIRA CARUSO DE AZEREDO

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DATA NAScivenTO 11/07/1989

NATURALIDADE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ

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REGISTRO GERAL 45209054 192 VIA DATA DE EXPEDIGAO 19/08/2022

JESSICA TEIXEIRA CARUSO DE AZEREDO BORGES

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DATA NASCIMENTO

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FILIAGAO

:

ROBERTO SOARES BORGES

CELITA

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MARQUES ALVES

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HABILITAGAO

27/12/2011 12

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ASSINATURA DO PORTADOR

Francisco

DE ITABAPOAN,

|

RJ

DATA EMISSAO

.

22/04/2021

82140840581

DO EWISSOR ©

|


POLÍCIA FEDERAL SR/PF/AL - SR/PF/AL

DESPACHO N° 3053996/2026

2026.0090788

  1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) examinarem os objetos apreendidos no TERMO DE APREENSÃO Nº 3053519/2026, itens 2026.90802 e 2026.90803, e responder aos seguintes quesitos, informando-se que os objetos serão apresentados ao SETEC/SR/PF/AL pelo EPF que atua no feito:
  2. Qual a natureza e as características dos objetos submetidos a exame?
  3. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) smartphone submetido(s) a exame?
  4. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
  5. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
  6. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
  7. Outros dados julgados úteis. Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.

Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h20, por LUCIANO MIDLEJ JOAQUIM PATURY, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5efabc8aaa533c16be1c0e540ff68a0936ba642e


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA RDF 2026.0090788-SR/PF/AL - IPL 2025.0138444-DELECOR EQUIPE 02 - AL
DATA:
REFERÊNCIA:
ASSUNTO:
LOCAL:
REPRESENTADO: |
ANEXOS:
EQUIPE:
1 - DA HIPÓTESE CRIMINAL

10/08/2026 Processo: PET n º 16344 STF Diligências - cumprimento de medidas cautelares Rua Desembargador Jerônimo de Albuquerque, nº 225, Edifício Paulo VI, apartamento 501, Ponta Verde, Maceió/AL JOÃO FELIPE ALVES BORGES Mandado de Busca e Apreensão n. 4942/2026

Mandado de Busca Pessoal n. 4933/2026 DPF Patury, EPF Vilar, APF´s Merces e Cerqueira.
Trata-se do cumprimento de medida cautelar probatória e patrimonial no DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL.

âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros, deflagrada pela

A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos

vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986.

A decisão do STF registra expressamente que a investigação foi instaurada

para apurar, em tese, esse delito, além de eventuais crimes conexos.


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

2 - DAS DILIGÊNCIAS
No dia 10/08/2026, por volta das 06:00 h, a equipe acima qualificada judiciais.

compareceu no endereço indicado, com a finalidade de dar cumprimento às ordens

Ao chegar ao referido prédio, e entrevistar o porteiro do local, constatou-se ao invés de 401, onde morava de aluguel anteriormente.

que o alvo JOÃO FELIPE ALVES BORGES atualmente reside no apartamento 501,

Sobre isso, a r. Decisão que expediu o Mandado de Busca e apreensão assim consignou:

"93.1. DETERMINO a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal em face de (i)..., (ii)..., (iii) ..., (iv)..., (v)..., e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, bem como em relação às sedes (vii) do ... e (viii) da ..., nos endereços identificados nas fls. 52/54 e 82/84da representação policial (e-Doc. 2), sem prejuízo de atualização de endereço pela autoridade policial antes da expedição ou de diligência em endereço atual descoberto

durante o cumprimento, desde que a alteração seja documentada e
imediatamente comunicada ao Relator.
Assim, ao se constatar tal situação, de imediato foi informado à Coordenação

da Operação, o qual imediatamente peticionou nos autos comunicando ao eminente Ministro Relator, conforme petição recibo n. 100042_2026.

Feito isso, e atendendo ao comando contido na r. Decisão, deu-se início às diligências.

Ali, foi encontrado uma Cédula de Crédito Bancário relativa ao

financiamento de um veículo em nome do investigado, o qual comprova que, de fato, ele residia no apartamento n. 401 do mesmo edifício, conforme imagem abaixo:


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Apresentado o mandado, e na presença da testemunha, a entrada foi franqueada pelo próprio alvo, e sua esposa, JÉSSICA TEIXEIRA CARUSO DE

AZEREDO BORGES.

Inicialmente, constatou-se que duas crianças menores, filhos do casal, preservá-los, mantendo-os dormindo durante as diligências.

encontravam-se dormindo em um dos quartos, sendo adotadas providências para

Observou-se que o apartamento possui uma suíte e um quarto, com banheiro

social, sala de estar/jantar, cozinha e pequena área de serviço, sendo guarnecido de móveis projetados por marcenaria (Tempori), conforme projeto ali visto, com eletrodomésticos necessários ao conforto (geladeira, fogão, condicionadores de ar em todos os cômodos,...), com padrão mediano, sem ostentar luxo e riqueza.

Identificou-se, ainda, que o casal possui um veículo marca Chevrolet, modelo
Tracker, placa SAF9I44, ano 2023, em nome de JÉSSICA TEIXEIRA CARUSO DE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

AZEREDO BORGES, a qual é servidora pública do município de Campos dos
Goytacazes/RJ, contratada mediante prévio concurso público, ocupando o cargo de

contadora, atualmente cedida ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, possuindo, portanto, renda compatível com a posse/propriedade de tal veículo, financiado, inclusive:

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Nove

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Segundo consta, JOÃO FELIPE ALVES BORGES é o atual Secretário municipal da Fazenda de Maceió/AL.
Da mesma forma como sua esposa, também é servidor público municipal de o município de Maceió/AL.

Campos dos Goytacazes/RJ, igualmente ocupando o cargo de contador, e fora cedido para

Questionado, informou que ingressou no cargo de contador em Campos dos

Goytacazes/RJ no ano de 2012, ocupando funções de confiança, inclusive a de auditorgeral do município, onde permanecera até o ano de 2021, quando fora cedido para o município de Maceió/AL.

Sobre a Operação Rebote, afirmou que, em 2017, assumiu a função de

auditor-geral em Campos/RJ, onde, dentre outras coisas, teria realizado uma auditoria no PrevCampos, identificando várias irregularidades que teriam ocorrido nos anos de 2015 e 2016, acreditando que tal Operação versa sobre parte do que foi identificado por ele em tal auditoria.

Disse, ainda, que teria sido ouvido como testemunha em uma CPI Estadual, na época, sobre tais fatos.

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Indagado sobre os fatos aqui em apuração, afirmou que atuou no Conselho

Administrativo do IPREV, não participando das decisões de alocações de investimentos do referido Instituto de Previdência e sim nas políticas gerais, por exemplo, manifestandose sobre os percentuais dos investimentos em renda variável, renda fixa, e outros. Afirmou, ainda, que o procedimento para a realização do investimento junto ao indigitado Banco Master pelo IPREV não "passou por ele" e não tomou qualquer decisão sobre isso, até porque não lhe competiria. Questionado sobre a empresa de consultoria "Crédito & Mercado", que teria sede em Campos dos Goytacazes/RJ, e aparece como consultora do IPREV nos fatos aqui em apuração, afirmou que, de fato, quando era auditor-geral do município de Campos, teria conhecido tal consultoria, pelo nome, pois teria "mencionado" a mesma no relatório que produziu como auditor, nos idos de 2017. Indagado sobre quando tal empresa passou a prestar consultoria para o IPREV, afirmou que, salvo engano, foi no ano de 2022, porém negou ter qualquer tipo de relacionamento com a mesma e/ou com o seu dono. Realizadas as buscas, foram localizados o aparelho smartphone e um notebook utilizados pelo investigado, o qual forneceu a senha de ambos, sem oferecer resistência, sendo que o smartphone encontrava-se ligado, em modo avião, e o notebook encontrava-se desligado, e assim permaneceram até a entrega no SETEC/SR/PF/AL. Não foram encontrados documentos relevantes para a investigação, a par das orientações fornecidas pela Coordenação. As diligências transcorreram de forma tranquila, sem intercorrências, estando todos os envolvidos qualificados no auto circunstanciado em anexo.

3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com o cumprimento dos Mandados acima mencionados, que SR/PF/AL, sem intercorrências. É o relatório.

resultaram na apreensão do smartphone e notebook do alvo, a equipe retornou à

Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.

Luciano Midlej Joaquim Patury Delegado de Polícia Federal