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PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Trata-se de requerimentos sigilosos apresentados pela Polícia Federal (e-Docs. 34 e 38) relacionados a fatos supervenientes identificados durante o cumprimento, nesta data, das medidas de busca e apreensão anteriormente autorizadas por este Juízo.
  2. No e-Doc. 34, a autoridade policial informa que, durante o cumprimento do mandado destinado a JOÃO FELIPE ALVES BORGES, constatou que o investigado reside efetivamente no apartamento nº 501, e

não no apartamento nº 401, como constou do mandado expedido, permanecendo inalterados os demais elementos de identificação do investigado e do edifício objeto da medida. Esclarece que a divergência foi identificada no próprio curso da diligência, devidamente documentada, e requer, em caráter de urgência, a retificação do mandado para que passe a constar o apartamento nº 501, em substituição ao apartamento nº 401, com a convalidação dos atos praticados e manutenção dos demais termos da decisão.

  1. No e-Doc. 38, a Polícia Federal comunica que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em relação à CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., foram identificados dados e contas de correio eletrônico corporativo utilizados pela empresa e relacionados ao ambiente informacional objeto da diligência.
  2. A autoridade policial informa que, no curso da execução da medida, o Perito Criminal Federal responsável pelo acompanhamento técnico verificou que, em razão do expressivo volume de dados e da forma pela qual se encontram armazenados, não seria tecnicamente viável concluir, no próprio dia do cumprimento do mandado, o download, a extração e a cópia integral dos arquivos de correio eletrônico identificados.
  3. Segundo a representação, funcionário responsável pelo setor de Tecnologia da Informação da CRÉDITO & MERCADO informou que os dados das contas de correio eletrônico corporativo são geridos e armazenados em ambiente de computação em nuvem mantido por empresa terceirizada, a SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40.

  1. A Polícia Federal ressalta que os dados foram efetivamente identificados durante o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da CRÉDITO & MERCADO, não constituindo fonte probatória descoberta posteriormente ou desvinculada da diligência judicialmente autorizada.
  2. Trata-se, segundo a autoridade policial, de conteúdo informacional integrante do ambiente corporativo da própria pessoa jurídica submetida à busca, cuja custódia técnica foi terceirizada para provedor externo.
  3. A representação registra que a decisão anteriormente proferida autorizou o acesso, a análise, a extração e a perícia de conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais legitimamente disponíveis, inclusive dados mantidos em serviços de armazenamento em nuvem, afastada a interceptação de comunicações futuras.
  4. Nesse contexto, sustenta a Polícia Federal que o conteúdo de correio eletrônico corporativo identificado durante a execução encontrase materialmente abrangido pela decisão já proferida, por se tratar de dado preexistente pertencente ao ambiente digital da empresa alvo.
  5. A circunstância de sua guarda física ou lógica estar confiada à SKYMAIL decorreria exclusivamente da arquitetura tecnológica adotada pela CRÉDITO & MERCADO, sem alteração da natureza do dado ou de sua vinculação com o objeto da busca.
  6. Portanto, a dificuldade apresentada seria de natureza técnica e operacional. Em razão do volume das informações e da arquitetura de armazenamento em nuvem, a extração e a cópia integral demandarão período superior ao da execução presencial do mandado, não sendo

possível concluir o procedimento enquanto a equipe policial permanece fisicamente nas instalações da empresa.

  1. A autoridade policial destaca, ainda, que, estando os dados sob gestão de terceiro provedor, sua integridade futura depende das políticas de retenção, backup, sobrescrita, exclusão e administração mantidas pela SKYMAIL, circunstância que recomenda providência judicial imediata destinada a impedir perda, alteração ou eliminação automática de registros relevantes.
  2. Ao final, requer que seja determinada à SKYMAIL: (i) a imediata preservação integral dos dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO identificadas durante o cumprimento do mandado; (ii) a preservação de mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados; (iii) a preservação dos registros de acesso e administração das contas, inclusive, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados; e (iv) a preservação de backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes na infraestrutura da prestadora.
  3. Requer, ainda: (v) a entrega do conteúdo diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos e metadados; (vi) a apresentação de documentação técnica acerca do procedimento empregado, com identificação dos sistemas utilizados, data e horário da extração, responsável técnico, quantidade e volume dos dados fornecidos e, quando tecnicamente possível, valores de hash ou outro mecanismo de

verificação de integridade; (vii) a informação do período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como da eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática; e (viii) a abstenção de comunicação da existência da ordem aos usuários ou responsáveis pelas contas enquanto perdurar o sigilo judicial.

  1. A Polícia Federal esclarece que a medida não objetiva ampliar o objeto material da decisão anteriormente proferida, mas permitir a efetiva materialização, mediante terceiro custodiante, da extração de dados já abrangidos pela autorização judicial e cuja existência e vinculação com a empresa investigada foram constatadas durante a busca.
  2. A necessidade de intervenção judicial decorreria precisamente do fato de que, embora os dados tenham sido localizados logicamente durante a diligência e estejam abrangidos pelo objeto da medida, sua efetiva cópia não poderá ser concluída durante o período físico de permanência da equipe no local, tanto pelo volume informacional quanto pelo modo de armazenamento remoto utilizado pela empresa.
  3. Em razão da urgência qualificada e do risco de ineficácia das medidas, os requerimentos vieram conclusos sem prévia manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido.
  4. Quanto ao e-Doc. 34, o pedido comporta deferimento. A atualização do número da unidade residencial decorre de mero erro material descoberto pela autoridade policial durante o próprio cumprimento da medida, quando constatado, já no local da diligência, que JOÃO FELIPE ALVES BORGES reside no apartamento nº 501, e não no nº 401. Permanecem inalterados o investigado, o edifício, o logradouro e os demais elementos de identificação constantes da ordem, de modo

que a correção não representa ampliação subjetiva, material ou territorial da busca, mas simples adequação formal do mandado à situação fática constatada e documentada no curso de seu cumprimento.

  1. No que se refere ao e-Doc. 35, a Constituição da República protege a intimidade, a vida privada, o sigilo de dados e o segredo das comunicações. Nada obstante, é consabido que tais garantias, essenciais ao Estado de Direito, não possuem caráter absoluto e admitem restrição pontual por ordem judicial fundamentada, quando presentes finalidade investigativa legítima, individualização, necessidade, adequação e proporcionalidade.
  2. No caso concreto, o pedido decorre diretamente do cumprimento da busca e apreensão hoje realizada. Os dados e contas de correio eletrônico corporativo foram identificados durante a diligência judicialmente autorizada e integram, segundo a representação, o ambiente informacional da própria pessoa jurídica submetida à medida.
  3. Portanto, trata-se de fonte probatória que guarda nítida conexão com a busca deferida. Nesse cenário, a circunstância de a custódia técnica do conteúdo estar atribuída a provedor externo decorre da arquitetura de armazenamento adotada pela própria empresa, não ensejando qualquer repercussão no vínculo verificado entre os dados identificados e o objeto material da diligência.
  4. A decisão originária autorizou o acesso, a análise, a extração e a
perícia de conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias
apreendidos ou acessível mediante disponíveis, inclusive dados mantidos em serviços de armazenamento em nuvem, afastada apenas a interceptação de comunicações futuras. credenciais legitimamente
23. A providência superveniente apresenta-se, assim, como

continuidade operacional das diligências já deferidas. A impossibilidade de conclusão da extração durante a permanência física da equipe policial no local decorre de limitação técnica relacionada ao volume das informações e ao modo de armazenamento remoto utilizado pela empresa.

  1. A circunstância de o procedimento demandar tempo superior ao da execução presencial do mandado não deve, por si só, tornar ineficaz a autorização judicial anteriormente concedida, sobretudo quando os dados já foram identificados no curso da busca e permanecem vinculados ao mesmo ambiente informacional.
  2. Nesse contexto, a determinação dirigida à SKYMAIL mostra-se necessária para viabilizar a preservação e a continuidade da extração dos dados já alcançados pela decisão, mediante atuação controlada do terceiro custodiante e sob fiscalização judicial.
  3. A urgência é concreta. Os dados permanecem submetidos a políticas de retenção, backup, sobrescrita, exclusão e administração mantidas pelo provedor, além de poderem, em tese, ser alterados ou eliminados por mecanismos automáticos ou mediante acesso remoto.
  4. A deflagração da busca e apreensão na presente data eleva o risco de perecimento ou modificação do conteúdo. A postergação da decisão para prévia oitiva dos interessados ou para a coleta de parecer ministerial poderia frustrar a finalidade da medida e comprometer a integridade de elementos informativos já identificados durante a diligência.
  5. Portanto, incide a ressalva dos casos de urgência ou perigo de ineficácia, que autoriza a apreciação imediata da providência requerida. A excepcionalidade está demonstrada por elementos concretos do caso:

cumprimento da busca na presente data, identificação superveniente das contas e possibilidade técnica de manipulação remota. Impõe-se, assim, o deferimento inaudita altera pars, com oitiva do Ministério Público Federal a posteriori, logo após a confirmação do cumprimento.

  1. Há fundados elementos de pertinência entre o conteúdo individualizado e o objeto da medida. As contas foram identificadas durante busca judicialmente autorizada na sede da pessoa jurídica e correspondem ao ambiente corporativo cuja análise já havia sido abrangida pela decisão originária.
  2. Em juízo de proporcionalidade, a providência se mostra adequada, porque permite preservar e obter fontes de prova já identificadas; necessária, porque o armazenamento externo e a impossibilidade técnica de conclusão da extração durante a diligência impedem que a mesma finalidade seja alcançada com igual eficácia por providência menos gravosa; e proporcional em sentido estrito, porque se limita ao conteúdo preexistente das contas corporativas individualizadas, sem alcançar comunicações futuras ou contas estranhas ao objeto da busca.
  3. A abrangência material requerida igualmente se mostra pertinente, devendo alcançar mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas ou mantidas em pastas equivalentes, anexos, cabeçalhos, metadados, registros de acesso e administração, backups, snapshots, versões históricas e demais conteúdos tecnicamente disponíveis relacionados às contas identificadas.
  4. A preservação de registros técnicos de acesso e administração mostra-se adequada à finalidade da medida, inclusive quanto a endereços IP, datas e horários de acesso, criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros associados, quando disponíveis.

  1. A mesma conclusão se aplica aos backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes na infraestrutura da prestadora.
  2. A entrega do conteúdo diretamente à Polícia Federal deve ocorrer em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, com preservação da estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos e metadados.
  3. A informação relativa ao período de retenção das contas, backups e logs, bem como à existência de rotinas de exclusão automática, mostra-se igualmente pertinente para permitir à autoridade policial avaliar eventual necessidade de providências complementares.
  4. O sigilo operacional é indispensável. A comunicação aos usuários ou responsáveis pelas contas antes da estabilização e entrega dos dados poderia permitir exclusão, alteração ou manipulação do conteúdo por meio de acessos remotos, contas administrativas ou outras credenciais válidas. A confidencialidade da ordem deverá, assim, subsistir enquanto perdurar o sigilo judicial ou até ulterior deliberação deste Juízo.
  5. Em suma, estão presentes a justa causa cautelar, a pertinência entre os dados e o objeto da busca, a individualização do ambiente informacional alcançado, a necessidade de preservação imediata, a impossibilidade técnica de conclusão da extração durante a execução presencial do mandado, o risco concreto de perecimento e a necessidade de apreciação imediata.
  6. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Polícia Federal nos e-Docs. 34 e 38, nos seguintes termos:

a) CONVALIDO os atos praticados no cumprimento do mandado de busca e apreensão destinado a JOÃO FELIPE ALVES BORGES, considerando-se o apartamento nº 501, em substituição ao apartamento nº 401, mantidos inalterados todos os demais termos da decisão e do respectivo mandado; b) DETERMINO à SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40, que proceda, imediatamente, à preservação integral de todos os dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. identificadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão; c) a preservação deverá compreender as mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, bem como respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados; d) deverão ser igualmente preservados os registros de acesso e administração das contas, incluindo, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, registros de criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados; e) a preservação deverá alcançar backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes e tecnicamente disponíveis na infraestrutura da prestadora; f) DETERMINO a entrega do referido conteúdo diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos, cabeçalhos e metadados;


g) a extração e a disponibilização deverão ser acompanhadas de documentação técnica acerca do procedimento empregado, com identificação, na medida do tecnicamente possível, dos sistemas utilizados, da data e do horário da extração, do responsável técnico, da quantidade e do volume dos dados fornecidos e dos respectivos valores de hash ou outro mecanismo de verificação de integridade; h) a SKYMAIL deverá informar o período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática; i) a presente decisão limita-se aos dados preexistentes e tecnicamente disponíveis relativos às contas corporativas identificadas durante o cumprimento da busca, ficando

VEDADA a interceptação, a captação ou o fornecimento

prospectivo de comunicações futuras, bem como a inclusão de novas contas ou usuários sem prévia autorização judicial; j) fica VEDADA qualquer comunicação, notificação ou aviso aos usuários ou responsáveis pelas contas acerca da existência ou do cumprimento desta ordem, enquanto perdurar o sigilo judicial, salvo autorização expressa deste Juízo; k) caso sejam necessários identificadores adicionais estritamente técnicos para localização das contas já individualizadas, fica autorizada a interlocução direta e sigilosa com a autoridade policial subscritora, vedada a inclusão de novos alvos ou a ampliação do objeto sem prévia autorização judicial;

  1. A Secretaria Judiciária deverá expedir os ofícios e transmitir,

COM MÁXIMA URGÊNCIA, cópia desta decisão aos canais

institucionais de cumprimento de ordens judiciais da Polícia Federal, para que a própria autoridade policial adote as medidas necessárias à comunicação à empresa SKYMAIL.


  1. A SKYMAIL deverá confirmar, com urgência e sob sigilo, o cumprimento da ordem, indicando a data e a hora da implementação da preservação, a realização da extração, eventuais limitações técnicas e os elementos necessários à rastreabilidade da medida.
  2. Após a confirmação do cumprimento, dê-se imediata ciência à Polícia Federal e abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
  3. MANTENHO o feito sob segredo de justiça. Cumpra-se imediatamente. Brasília, 10 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator