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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1151335/2026 Petição n. 16.292 - Brasília/DF

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

O Deputado Federal Lindbergh Farias, no bojo no Inquérito n. 4995, apresentou notícia-crime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado "Dark Horse", cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master. Diante


disso, postulou, dentre outras providências, a ampliação do escopo do inquérito referido e o bloqueio cautelar de bens e valores.

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela redistribuição da notícia-crime ao Ministro relator, por prevenção à PET 15.612, o que foi acolhido pela decisão de 25.6.2026, proferida pelo Ministro Presidente da Corte.

Após a redistribuição, os autos vieram para manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II -

A decretação de providências cautelares tem iniciativa restrita aos atores processuais enumerados no art. 282, §§2º e 4º Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza que a providência seja adotada a partir de representação da polícia judiciária ou por requerimento do Ministério Público, ou, ainda, a pedido de querelante ou de assistente. Sem embargo do denodo com que atua o noticiante que deu o pedido a protocolo, o parlamentar referido não detém legitimidade ativa para pleitear medidas cautelares.

No que concerne ao pleito de ampliação do escopo do Inquérito n. 4995, tal hipótese já foi objeto de valoração e esvaziada pela decisão de 25.6.2026, que determinou a redistribuição do feito.

Ao mais, os fatos inseridos no contexto investigativo da
Operação Compliance Zero já são objeto de apurações, que tramitam de

forma sigilosa sob a supervisão da Suprema Corte. Assim, eventuais
hipóteses criminais, como a cogitada na presente petição, poderão ser
esclarecidas em instante oportuno, com o desenlace das investigações,
que seguem em curso regular.

A manifestação é, portanto, pelo não conhecimento dos requerimentos formulados, com o consequente arquivamento.

Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República