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pet16704/originals/Parte2/Pet16286/00009 Comunicacao assinada - Oficio 173982026. Determinacao de diligencias_Relator_e90712c1.md
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URGENTE

Ofício eletrônico n° 17398/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil

Petição 16286

Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe, para que tome as providências junto às instituições financeiras, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito das liquidações extrajudiciais das seguintes instituições:

a) Banco Master S.A.; b) Banco Master de Investimento S.A.; c) Banco Letsbank S.A.; d) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; e) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; f) Banco Pleno S.A.; g) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; h) Banco Master Múltiplo S.A. A medida ora deferida, a ser cumprida pelos liquidantes das instituições acima

sob a supervisão do BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações

financeiras, participações societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.


Página 2 - Ofício eletrônico n° 17398/2026 - Petição 16286

Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que os liquidantes das instituições mencionadas operacionalizem o sequestro determinado e, nesse seguimento, cessem imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.

A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:

(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial; (b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação. (c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.

Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.

Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente