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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1151544/2026 Petição n. 16.229 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 9.7.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
André Pissolito Campos formula pedido de revogação das medidas impostas contra ele1. Argumenta que apenas exerceu atos
1 Em decisão de 17.6.2026, proferida nestes autos, foram impostas a André Pissolito Campos as seguintes medidas: a) Proibição de contato com os demais investigados citados na decisão; b) Proibição de contato, por qualquer meio, com qualquer colaborador ou profissional da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenha atuado na comercialização, reforma ou tratativas da unidade 1.702 do empreendimento Poème Horto; c) Suspensão de passaporte e proibição de emissão de novo passaporte; d) Proibição de exercer atividades econômicas, de gestão ou representação (direta ou indiretamente) nas empresas vinculadas aos fatos - especialmente BN Financeira Ltda., BN Representações Tecnológicas Ltda., Epítome S.A., PKL One Participações S.A. e GF4.15 Participações e Consultoria Ltda. -, salvo autorização judicial.
típicos da advocacia ao elaborar uma minuta de contrato de cessão de direitos imobiliários a pedido de seu então sócio, Daniel Lopes Monteiro. Apresenta capturas de tela de mensagens de WhatsApp para demonstrar que desconhecia detalhes da negociação, como valores e compradores, uma vez que mantinha esses campos em branco. Alega que a sua inclusão no inquérito baseou-se exclusivamente nesse serviço técnico, o que representaria uma criminalização do exercício profissional. Enfatiza que a atuação foi estritamente jurídica e desprovida de qualquer intuito ilícito ou ligação com supostos esquemas de corrupção.
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- II -
Em manifestação protocolada em 16.6.2026, a Procuradoria- Geral da República manifestou-se favoravelmente ao deferimento da maioria das medidas cautelares requeridas pela autoridade policial. Entre as providências apoiadas, destacam-se a proibição de contato com outros investigados, a suspensão de passaportes e a proibição de atuação econômica junto às pessoas jurídicas vinculadas aos fatos apurados.
No ponto, as medidas cautelares pessoais decretadas contra o requerente nestes autos mostram-se proporcionais e adequadas neste
momento processual. Em juízo de cognição sumária, faz-se indispensável obstar, preventivamente, a reiteração das condutas investigadas. A restrição visa, fundamentalmente, isolar o requerente do circuito de pessoas e empresas envolvidas nos fatos, neutralizando os riscos de interferência na colheita de provas - como sobre documentos, interlocutores e atos negociais - ou de continuidade das práticas supostamente ilícitas.
Além disso, como reconhecido na própria manifestação do requerente, a aplicação de tais medidas não inviabiliza o desenrolar das atividades do escritório de advocacia do qual faz parte.
Dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação das cautelares e a inexistência de fatos novos que alterem o quadro fático-probatório que embasou as medidas, não há como cogitar de sua revogação.
A manifestação, portanto, é pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares pessoais formulado por André Pissolito Campos nestes autos.
Brasília, 21 de julho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
