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A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET 16.229/DF
GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, qualificado nos autos, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, requerer autorização para
realização de viagem ao exterior, nos seguintes termos.
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O peticionante foi alvo da denominada "Operação Compliance Zero", em ramo da investigação no qual a Polícia Federal apura possíveis
ilegalidades na relação estabelecida entre Daniel Vorcaro e Augusto Ferreira Lima, na condição de gestores do Grupo Master, e o Senador Jacques Wagner. Especificamente no que tange à Guilherme Sodré, a Polícia Federal sustenta que o peticionante atuaria como operador e pessoa de confiança do referido Senador da República.
A hipótese descrita pela Polícia Federal é no sentido de que o Senador Jacques Wagner teria recebido vantagens indevidas como
contrapartida pela articulação desenvolvida em favor dos interesses do Grupo Master, notadamente no processo legislativo que levou à edição da Medida Provisória n.º 1.106/2022 e sua posterior conversão na Lei n.º 14.431/2022, bem como nas tratativas em torno da Emenda n.º 11 à PEC n.º 65/2022.
No que diz respeito ao alegado pagamento das vantagens em favor do Senador Jacques Wagner, a Polícia Federal trata (i) da negociação do
apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, avaliado em R$ 2.455.250,00; (ii) da transferência de R$ 3.500.000,00 realizada pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. em favor da BN FINANCEIRA LTDA.
Dentre as medidas cautelares requeridas pela Polícia Federal no curso da referida investigação, destaca-se o pedido de suspensão dos
passaportes e de imposição de impedimento de saída do território nacional, que foi pleiteada sob o fundamento de que a gravidade dos fatos apurados e a capacidade econômica dos investigados geraria risco de evasão do alcance da jurisdição brasileira.
Em decisão proferida no dia 17/06/2026 nos autos da PET n.º 16.229/DF, o Ministro Relator acolheu a representação policial sob o
fundamento de que a medida restritiva seria adequada em razão da "gravidade concreta dos fatos, da complexidade da estrutura investigada e da capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais". Diante disso, decretou, com relação ao peticionante, a "suspensão do
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passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte".
Ocorre que, antes da deflagração da operação, o peticionante já havia assumido compromisso profissional no exterior, uma vez que foi
convidado para participar, na condição de expositor, da 61ª Bienal de Veneza1.
A Bienal de Veneza é um dos mais importantes e prestigiados eventos da arte contemporânea do mundo e, entre os meses de maio e
novembro de 2026, reúne artistas de diversas áreas e países, dentre os quais o brasileiro Ayrson Heráclito, que contará com instalação denominada "Juntó", que reunirá desenhos e esculturas que representam a cultura afro-brasileira e símbolos da tradição do Candomblé.
I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGA
O convite para participação na Bienal de Veneza consiste em grande honraria e importante meio de projeção da cultura e da produção artística
afro-brasileira, que será levada a um dos principais centros de valorização da arte contemporânea mundial.
Dentre as obras que integrarão a instalação "Juntó", destaca-se a obra "Juntó - Xaxará com Oxê", que integra a coleção pessoal de Guilherme
Sodré, tornando imprescindível a presença física do peticionante na Itália,
inclusive porque o transporte da obra é responsabilidade do proprietário. Confira-se, nesse sentido, a documentação encaminhada pela 1ª Bienal de Veneza:
Budget e responsabilita per la presentazione dell’opera sono soggetti a discussione e accordi specifici con il team del Curatore e La Biennale.
Se non diversamente concordato con il team del Curatore e La Biennale, il partecipante & responsabile per il trasporto dell'opera,
compresi organizzazione e relativi costi, come meglio specificato nel Contratto di Partecipazione. Budget and responsibilities for the presentation of the work are subject to discussion and specific agreement with the Curator’s team
participant shall
and La Biennale. Unless otherwise agreed with the Curators team and La Biennale, the be responsible
for the transport of the work, including its organization and related costs, as further specified in the Participation Agreement.
3 Diante disso, o peticionante adquiriu as passagens aéreas e fez as
reservas de hospedagem para viabilizar o seu deslocamento e participação no evento, honrando o compromisso já assumido com a Bienal de Veneza.
Todas as providências foram adotadas antes da deflagração da operação policial e da imposição das medidas cautelares, sendo certo que
a aquisição das passagens é anterior à própria decisão que decretou a medida cautelar de natureza pessoal ora referida.
Tal circunstância reveste-se de especial relevância, pois evidencia que a viagem não foi planejada em decorrência da investigação, tampouco
constitui qualquer tentativa de afastamento da jurisdição brasileira. Ao contrário, trata-se de compromisso profissional assumido e integralmente organizado por Guilherme Sodré antes de tomar conhecimento da própria investigação, inexistindo qualquer relação entre o deslocamento internacional e as medidas posteriormente impostas.
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LI (61)3326-6801 II contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
Além disso, inexiste qualquer elemento concreto capaz de indicar risco de fuga ou de comprometimento da aplicação da lei penal.
Isso porque Guilherme Sodré possui residência fixa, patrimônio lícito, atividades profissionais consolidadas e toda sua vida pessoal
estabelecida no Brasil. No mesmo sentido, tem-se que a esposa de Guilherme Sodré exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/TJBA, circunstância que reforça a estabilidade do núcleo familiar não havendo qualquer intenção de fixação de residência no exterior, inexistindo qualquer circunstância objetiva que indique intenção de evasão.
Ao contrário, todos os elementos concretos demonstram que a viagem possui finalidade exclusivamente profissional, com data certa para
início e término, sendo plenamente compatível com a manutenção das medidas cautelares impostas.
Diante desse cenário, a autorização para viagem exclusivamente 4 durante o período necessário ao deslocamento internacional, não
compromete a eficácia das cautelares, tampouco coloca em risco a instrução processual ou eventual aplicação da lei penal, revelando-se medida adequada, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto.
Por tudo isso, requer seja autorizado o deslocamento do
| peticionante para a Itália, | durante o período compreendido entre os dias |
|---|---|
| 03/09/2026 e 13/09/2026, | conforme itinerário constante da documentação |
em anexo.
Durante o período indicado, o peticionante e sua esposa se hospedarão nos seguintes hotéis: (i) 04/09/2026 a 06/09/2026: Sina
Centurion Palace, em Veneza/Itália; (ii) 06/09/2026 a 08/09/2026: The Excelsior, a Luxury Collection Hotel, Florence Piazza Ognissanti, em
Florença/Itália; (iii) 08/09/2026 a 12/09/2026: The Pantheon Iconic Rome Hotel, Autograph Collection, Via di Santa Chiara, em Roma/Itália.
I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADOS
De modo a demonstrar o respeito e o compromisso com as determinações desse Juízo no âmbito da referida cautelar, o peticionante,
desde já, se compromete a informar seu retorno para Salvador/BA. Em sendo autorizada a viagem pretendida, requer seja expedido ofício à Polícia Federal (Setor de Imigração e Expedição de Documentos), informando a suspensão da medida cautelar de proibição de se ausentar do país, a fim de que, durante o período indicado, seja levantada a restrição lançada em nome de Guilherme Sodré, viabilizando a sua saída do país na data indicada. Brasília/DF, 10 de julho 2026.
Cleber Lopes
OAB/DF n. 15.068
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Murilo de Oliveira
OAB/DF n. 61.021
Laura Lopes
OAB/DF n. 79.068
Nina Nery
OAB/DF n.46.126
Felipe Tonissi Lippelt
OAB/DF n. 52.500 u
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