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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref. PET 16.201/DF
EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos
autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317, caput, do Regimento Interno do STF, bem como no art. 39, da Lei n. 8.038/90, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência,
por meio da qual foram decretadas medidas cautelares em desfavor deste
1
agravante, dentre elas a realização de medida de busca e apreensão.
- Convém registrar, desde já, que em face da mesma decisão, datada de 17/06/2026, foi interposto agravo regimental por parte deste agravante (doc.
anexo - 01). Tal interposição, levada a cabo por excesso de cautela, observou o prazo
legal de 05 (cinco) dias entre a data em que se obteve ciência informal a respeito do conteúdo decisório (18/06/2026, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão) e a data do manejo recursal (23/06/2026), afastando-se qualquer formal arguição de preclusão temporal na espécie.
- Por outro lado, ao considerar que, no dia 22/06/2026, foi conferido acesso parcial e fragmentado1 a algumas peças do procedimento em epígrafe - notadamente, a representação policial por medida cautelar de busca e
apreensão, a IPJ n. 1881548/2026, IPJ n. 2242868/2026, IPJ n. 2290463/2026 e, formalmente, a decisão agravada -, é promovida a interposição do presente agravo
regimental, na presente data (30/06/2026), novamente observando o prazo legal de 05 (cinco) dias2 , de modo a impugnar a aludida decisão monocrática, por meio
da qual foram decretadas medidas cautelares em desfavor deste agravante, dentre elas a realização de medida de busca e apreensão.
- Sem embargo, o agravante volta a registrar que diversos
elementos de informação permanecem inacessíveis, em que pese tenham inegável
relevância para o exercício da ampla defesa e do contraditório na espécie (art. 5, LV, CRFB/88), de modo que as razões recursais que seguem adiante não são exaurientes,
justamente em virtude do desconhecimento da integralidade dos elementos informativos que compõem os autos.
- Ante o exposto, este peticionário requer o recebimento do presente agravo regimental. Ato contínuo, requer seja processado o presente recurso 2 e, acaso Vossa Excelência não se valha do juízo positivo de retratação, pugna pelo
encaminhamento à Segunda Turma do STF, juntamente com as razões recursais ora
apresentadas, a fim de que o presente agravo regimental seja julgado.
Nestes termos, pede deferimento.
De Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.
THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302
2 Ao considerar que o agravante obteve ciência formal dos elementos informativos que circundam a decisão
agravada em 22/06/2026, mediante acesso fragmentado via sistema eletrônico, tem-se que o quinquídio
legal conferido para interposição de agravo possui termo inicial em 23/06/2026 e termo final em 30/06/2026, na forma do art. 798, § 3º, CPP, tendo em vista a ausência de expediente forense nos dias 27 e
28 de junho, e suspensão dos prazos processuais no dia 29/06/2026 (Portaria GDG nº 146/2026).
I. DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO LEVADA A CABO EM
DESFAVOR DESTE AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. HIPÓTESE DE NULIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
- Em linhas preliminares, Excelências, cumpre ter claro que a hipótese de investigação criminal que ensejou a implementação da medida de busca e apreensão ora impugnada restou assim sumarizada no bojo da representação policial:
"A hipótese criminal é de que o grupo REAG participou da dissimulação dos pagamentos e registro de titularidade do imóvel Poème Horto, solicitado pelo Senador JAQUES WAGNER a AUGUSTO LIMA, e, paralelamente, realizou pagamentos
destinados ao Senador por intermédio de seu enteado EDUARDO SODRÉ e das empresas de seu núcleo familiar. [...]
3 Diante do exposto, há indícios de que a atuação do Senador JAQUES WAGNER em favor da tramitação e conversão da MPV nº 1.106/2022 na Lei nº 14.431/2022 configura ato funcional
praticado em correlação com as vantagens econômicas canalizadas ao seu núcleo familiar por intermédio da BN FINANCEIRA LTDA." (fls. 61; 76)
- Assim, diante do apontado delineamento fático apresentado pela investigação, a autoridade policial concluiu, no que interessa ao agravante, que:
"Nesse contexto, emerge (sic) elementos indiciários
consistentes quanto à prática, em tese, dos seguintes ilícitos penais: […] c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), em relação a JAQUES WAGNER, AUGUSTO
FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e DAVID
Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
LOPES MONTEIRO, que teriam utilizado pessoas físicas e
jurídicas interpostas - PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BN FINANCEIRA LTDA. e estrutura não identificada de titularidade
do imóvel no Poème Horto - para ocultar e dissimular a origem
e a destinação de recursos de proveniência ilícita." (fl. 92)
- Nesse passo, após fazer remissão ao entendimento da autoridade policial - no ponto em que afirma que "EDUARDO teria exercido papel ativo nas cobranças dirigidas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, mencionando boletos, notas fiscais, documentos a serem assinados e providências necessárias à formalização de pagamentos. A transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. teria sido precedida por diálogos nos quais EDUARDO cobrava solução de pendências financeiras" -, foi indicado na decisão ora agravada que: "Tais elementos, em juízo de cognição sumária, justificam a busca em seus endereços residenciais e profissionais, para apreensão de contratos, notas fiscais, registros bancários, comunicações, dispositivos eletrônicos e documentos relativos à BN FINANCEIRA LTDA. e às empresas correlatas" (fls. 12/13). 4
- Estabelecido tal contexto, vê-se que a hipótese de lavagem de capitais apontada e vinculada ao agravante está circunscrita, apenas, à suposta realização de "cobranças dirigidas a AUGUSTO FERREIRA LIMA", do que teria resultado a "transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA.", pessoa jurídica identificada como "interposta" (assim como aquela remetente do recurso) "para ocultar e dissimular a origem e a destinação de recursos de proveniência ilícita".
- Diante dos contornos fáticos e jurídicos delineados pela própria autoridade policial, vê-se, a claras luzes, e sem qualquer necessidade de incursão no
mérito da investigação, com todas as vênias de estilo, que a medida de busca e
apreensão decretada em desfavor deste agravante foi manifestamente desproporcional.
- Medida a ser adotada, portanto, com base nos argumentos ora apresentados, é a nulificação da medida cautelar probatória.
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 ascorporativa.com br,
3493-3
- No particular, há de se ter bem estabelecida a seguinte premissa: "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido "[...] da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão QUANDO IMPRESCINDÍVEIS às investigações e condicionadas à existência de ELEMENTOS CONCRETOS que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial"3.
- Ou seja, e de acordo com a jurisprudência do STF, não havendo
demonstração da imprescindibilidade da medida ou mesmo dos elementos concretos que lhe conferem amparo, a medida cautelar se convola em ilegal,
exatamente como ocorre na espécie.
- Isso porque, Excelências, se, consoante propugnado pela autoridade policial, as fundadas razões para a implementação de busca e apreensão remontariam à possibilidade de que "se encontrem contratos de prestação de serviços com o Banco Master ou suas afiliadas, notas fiscais emitidas e canceladas, registros bancários relativos à transferência de R$ 3.500.000,00 e demais elementos documentais que 5 compõem o circuito financeiro investigado" (fl. 96), torna-se evidente que a pretensão
persecutória poderia ser alcançada por meio menos oneroso e igualmente adequado às circunstâncias do caso, ao menos no tocante ao agravante.
- É cediço que notas fiscais emitidas e canceladas podem ser
facilmente obtidas por meio da quebra do sigilo fiscal dos investigados e das pessoas jurídicas que lhe são conexas. Cite-se, inclusive, que tais documentos
poderiam ser obtidos até mesmo através de mera solicitação direcionada a este agravante, o que não foi realizado em momento algum.
- Em casos dessa natureza, a quebra do sigilo fiscal corresponde à medida cautelar adotada em regra, não apenas por ser menos intrusiva em outros
3 HC 245347/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024.
aspectos da vida privada do investigado, mas por ser inegavelmente mais apta ao alcance da declarada finalidade de identificação de documentos fiscais.
- Seguindo na mesma linha de intelecção, se, consoante propugnado pela autoridade policial, buscava-se obter "registros bancários relativos à transferência de R$ 3.500.000,00" (fl. 96), tais registros podem ser alcançados mediante
a quebra sigilo bancário, seja do agravante, seja das pessoas jurídicas referidas (e
que nada têm de "pessoas interpostas", diga-se!).
- É dizer, Excelências, a pretendida prova de movimentação
bancária supostamente irregular se faz com análise de dados bancários, obtidos, pela via judicial, diretamente junto às instituições financeiras, e não mediante a
busca prospectiva em meio a documentos físicos nos endereços do agravante.
- Assim, se o que buscava a autoridade policial era compreender o "circuito financeiro investigado", conforme sustentou em sua representação, haveria de 6 ter buscado os meios mais adequados e proporcionais para tanto, e não recorrer diretamente à providência investigativa mais gravosa prevista na legislação processual.
- Poderia, apenas a título de exemplo, se valer de Relatórios de Inteligência Financeira, que, decerto, possuiriam aptidão, ao menos em tese, para trazer esclarecimentos acerca do "circuito financeiro investigado", sem a necessidade, repita-
se, da vexatória busca e apreensão levada a efeito em face deste agravante.
- Mas não é só. Para além de todas as providências acima elencadas, que poderiam ser adotadas sem qualquer espécie de ingerência deste agravante, poderia a autoridade policial haver intimado o agravante para apresentar esclarecimentos a respeito do "circuito financeiro investigado", naquilo que lhe diz respeito.
- É dizer, se o "circuito financeiro" - permeado por notas fiscais regularmente emitidas e canceladas, ou seja, devidamente registradas perante o Fisco - não era suficientemente claro para a autoridade policial, poderia o agravante esclarecêlo, inclusive mediante a pretendida apresentação de "contratos de prestação de serviços com o Banco Master ou suas afiliadas". Repita-se: tudo isso sem a necessidade de
desproporcional realização de busca e apreensão em seu desfavor.
- Diante de tais circunstâncias, para além de a medida de busca e apreensão ter sido desproporcional na espécie, convém destacar que a decisão
agravada padece de vício em sua fundamentação, com todas as devidas e necessárias
licenças de estilo, na medida em que defere a realização de medidas cautelares
extremamente gravosas em desfavor do agravante sem que se tenham adotado providências menos invasivas (a exemplo da intimação do próprio agravante), ou, ainda que intrusivas, se apresentassem mais adequadas ao fim pretendido e menos deletérias a outros aspectos da intimidade do agravante (quebra dos sigilos bancário
e fiscal; requisição de elaboração de RIF, v.g.). 7
- Com todas as vênias de estilo, mas há vício de fundamentação na decisão na medida em que não há apontamento de justificativa idônea acerca da
necessidade de adoção de medida tão gravosa, em detrimento de outras medidas
investigativas que poderiam atingir o mesmo objetivo.
- Assim, força reconhecer que as circunstâncias fáticas
delineadas pela autoridade policial e chanceladas pela decisão recorrida, ao menos no que toca à situação deste agravante, em nada recomendavam a busca e apreensão em análise, eis que o "circuito financeiro investigado" já seria, em tese,
suficientemente esclarecido por meio de outras providências investigatórias ao alcance da autoridade policial, solenemente desconsideradas na espécie.
- Quanto ao ponto, a jurisprudência da Segunda Turma do STF tem registrado a necessidade de submissão dos pedidos de busca e apreensão a
determinados critérios - derredor da relevância da prova a ser produzida e da imprescindibilidade do meio de sua obtenção -, que devem ser demonstrados pelos
órgãos de persecução criminal (sob pena de convolar-se em prática de pescaria probatória), a saber:
"(1) que os documentos almejados constituem prova
relevante;
(2) que não é razoavelmente possível a sua obtenção por
outros meios;
(3) que a parte não consegue preparar-se propriamente para o julgamento sem essa prévia produção e inspeção, e que o insucesso em obter essa prova pode atrasar de forma desarrazoada o julgamento; (4) que a solicitação é feita de boa-fé e que não se pretende empreender em uma genérica fishing expedition." (...)
8
Registre-se que essas regras e orientações dos tribunais nacionais e estrangeiros devem ser objeto de constante
atenção e preocupação por parte dos operadores jurídicos,
em especial quando se comparam as esferas do âmbito normativo com a realidade da persecução penal no Brasil […]." (RCL 43479/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 10/08/2021).
- Ora, ao considerar que os documentos eventualmente arrecadados por meio de busca e apreensão não possuem o condão de aclarar o "circuito financeiro investigado" (mas a quebra dos sigilos bancário e fiscal, em tese, o tem), conclui-se que: (i) o produto almejado pela busca e apreensão não constitui prova relevante e; (ii) é razoavelmente possível a obtenção da prova pretendida por meio
menos invasivo (Relatório de Inteligência Financeira, v.g.).
- Ainda no que tange à desnecessidade da busca e apreensão em tela, verifica-se, com todas as vênias de estilo, que a decisão agravada não logrou
apresentar, ainda que minimamente, a imprescindibilidade da medida, a colmatar
hipótese de nulificação, ante o apontado vício de fundamentação decisória.
- Nessa linha de compreensão, a existência de diligências investigativas prévias ao requerimento com vistas à busca e apreensão em face do agravante não autoriza, per se e de forma automática, a imposição de medida constritiva de tal magnitude, porque, enquanto regra de tratamento, "a presunção de
inocência impõe o respeito ao critério do 'menor sacrifício necessário', dentro dos
limites 'indispensáveis a satisfazer as exigências cautelares do caso concreto'."4
- Assim, seria necessário, primeiro, demonstrar o exaurimento das
medidas investigativas iniciais, para, somente a partir de então, determinar-se a
imposição de medida substancialmente mais gravosa, demonstrando, desse modo, a sua imprescindibilidade para o alcance de determinado elemento de informação. 9
31. Não foi, todavia, o que ocorreu na espécie, nada havendo, na
decisão ora impugnada, quanto à essencialidade da busca e apreensão deferidas em face deste agravante, de modo que, uma vez "Não demonstrada a impossibilidade
de colheita das provas por outros meios menos lesivos, converteu-se, ilegitimamente, tal prova em instrumento de busca generalizada" .
- Portanto, não há de se reputar legítima a busca e apreensão decretada com arrimo em mera suposição e ilação da autoridade policial, alijadas de fundadas razões objetivas e concretas, "sob pena de admitir inferências especulativas
incompatíveis com a proteção conferida pelo art. 5º, inc. XI, da CRFB".6
4 HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de
18/6/2019.
5 HC n. 191.378/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de
5/12/2011.
6 RE 1588190, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO
- Convém anotar, para mais, que a asserção, por parte da autoridade policial, que: "a alteração do endereço da BN REPRESENTAÇÕES
TECNOLÓGICAS LTDA. realizada em 26/12/2025, período coincidente com o
aprofundamento das investigações, após a deflagração da primeira fase da operação Compliance Zero, configura indício de manobra destinada a dificultar a localização
e o acesso a documentos" (fl. 103), é absolutamente inócua sob o ponto de vista da legitimação das medidas ora impugnadas.
- Vale dizer, a alteração de endereço de sociedade empresária, para além de não constituir, por si só, ato ilícito, é providência que fica documentalmente registrada perante os competentes órgãos de controle, e que, em virtude da
publicidade da informação, não tem o condão de dificultar a localização e acesso de quaisquer documentos.
- Convém registrar, ainda, que a apontada "alteração do endereço da BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA." se revela ainda mais irrelevante, 10 enquanto fundamento decisório hígido para a decretação de gravosa medida de busca e apreensão, na medida em que tal pessoa jurídica sequer recebeu qualquer recurso
financeiro sob escrutínio. É dizer, segundo narra a autoridade policial, "as vantagens
econômicas canalizadas ao seu núcleo familiar por intermédio da BN FINANCEIRA LTDA." (fl. 76), não apontando nada de relevante, sob o ponto de vista investigativo, a respeito da BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
- Importa registrar, ainda no tocante às pretensas "fundadas razões" erigidas para a realização de busca e apreensão em face do agravante, que a autoridade policial registra que: "há indícios de que a atuação do Senador JAQUES WAGNER em favor da tramitação e conversão da MPV nº 1.106/2022 na Lei nº 14.431/2022 configura ato funcional praticado em correlação com as vantagens
econômicas canalizadas ao seu núcleo familiar por intermédio da BN FINANCEIRA LTDA" (fl. 76).
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
- Ora, evidentemente que tal asserção constitui não mais que
ilação da autoridade policial - que, bem por isso, não pode consubstanciar fundamento
decisório hígido -, na medida em que correlação não é causalidade.
38. Sem qualquer incursão na análise do mérito, ainda que a
autoridade policial tenha (em erro!) compreendido haver "atuação do Senador JAQUES WAGNER em favor da tramitação e conversão da MPV nº 1.106/2022 na Lei nº 14.431/2022", isso não implica dizer que tal atuação parlamentar deu causa à realização de pagamentos em prol da BN FINANCEIRA LTDA., mormente quando a própria
investigação aponta a existência de contratação com objeto lícito (prospecção de
operações de crédito).
- Posto de outra forma, Excelências, a relação de causa e efeito acolhida no bojo da decisão agravada, com todas as vênias de estilo, constitui não mais que uma presunção de culpabilidade, na medida em que a atuação parlamentar de um coinvestigado, ainda que com laços familiares com o agravante, não permite concluir 11
que todo e qualquer contrato firmado pelo agravante tenha constituído "vantagem econômica" obtida de forma espúria, como contrapartida à atuação parlamentar de
outrem.
- A mesma vagueza permeia o decisum agravado, vênia concessa, no ponto em que afirma-se que: "A autoridade policial também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo pagamentos a 'Dudu', apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO, com valores superiores a R$ 2.340.000,00" (fl. 13 da decisão).
- A vagueza da representação policial se espraia e contamina o decisum na medida em que não se explica, nas razões de decidir, os motivos
determinantes (e os elementos concretos para tanto) que levam a crer que, de fato, o "Dudu" mencionado na planilha corresponderia, necessariamente, a este agravante, e não a qualquer outra pessoa cujo prenome seja EDUARDO (notadamente
ao considerar a amplitude do objeto investigado na origem e a quantidade de pessoas referidas).
- Ainda respeito da fragilidade da remissão à aludida planilha de pagamentos enquanto fundamento para a decretação de gravosa medida de busca e apreensão, veja-se que a autoridade policial assere que: "Os pagamentos identificados na planilha teriam sido realizados nos meses de abril, junho e julho de 2024, totalizando montante superior a R$ 2.340.000,00" (fl. 59 da representação).
- De modo a buscar, precariamente, vincular tais supostos pagamentos à pessoa do agravante, segue a autoridade policial afirmando que: "entre todos os registros salvos com variações do nome 'Dudu', apenas um foi identificado com esse apelido, adicionado em 30/12/2024, com terminal telefônico +55 71 98805-00 13. Pesquisas em bases de dados revelaram que esse número está cadastrado em nome de Eduardo Mendonça Sodré Martins" (fl. 61 da representação). 12
- Consoante se verifica, os "indícios" apontados pela autoridade policial sequer são contemporâneos e não conferem credibilidade recíproca, um ao outro (na medida em que, se o contato telefônico do agravante somente veio a ser adicionado em dezembro/2024 na agenda de Daniel Lopes Monteiro, seria de se presumir que os supostos pagamentos, feitos pelo mesmo Daniel Monteiro, em momentos anteriores a este período, ligadas a algum "Dudu", teriam como beneficiário
alguém já conhecido, e não alguém cujo contato somente viria a ser adicionado meses adiante).
- Ainda quanto à fundamentação decisória empregada na espécie, não se olvida a possibilidade de adotar-se, eventualmente, a fundamentação per relationem, recorrendo, como ocorrera in casu, aos fundamentos erigidos anteriormente pela autoridade policial.
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46. Há de se exigir, contudo, acréscimo cognitivo próprio, ainda
que mínimo, às razões decisórias7, eis que, consoante escólio jurisprudencial do STF:
"A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto"8 .
- Registre-se, contudo, com todas as vênias de estilo, que tal
exigência não foi observada, na medida em que a fundamentação, no ponto, foi meramente formal e referencial.
- Força reconhecer, nesse particular, que a gravosa medida de busca e apreensão foi decretada em desfavor deste agravante amparada em elemento
especulativo (planilha com indicação do apelido "Dudu", sem qualquer outra vinculação
com o agravante) e mera presunção que desconsidera as distinções entre correlação e causalidade (inferência que o contrato firmado pela BN Financeira decorreria de "escoamento" de vantagem indevida auferida por parlamentar coinvestigado), destoando do entendimento da Segunda Turma do STF: "O acórdão do STJ encontra- 13 se alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 280 da repercussão geral (RE nº 603.6 16), que exige elementos objetivos e concretos
para legitimar o afastamento da inviolabilidade domiciliar."9
- Assim, importa destacar que: "o requerimento de medidas
invasivas, tais como o compartilhamento de informações sigilosas, interceptação
telefônica, BUSCA E APREENSÃO, entre outras necessita de limites, para não servir ao
propósito deletério da pesca probatória (fishing expedition), vasculhando-se a
7 "3. Ainda que se reconheça a adoção da técnica de fundamentação per relationem, não há como
subsistir a decisão que, de fato, faz referência aos fundamentos da representação do Ministério Público
estadual, mas não apresenta argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito do caso
concreto que lhe é apresentado, providência exigida pela jurisprudência deste Superior Tribunal para o
cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais." (RHC n. 178.384/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
8 HC 180709/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma,
Data de Publicação: 14/08/2020.
9 RE 1549750, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO
intimidade e a vida privada de quem quer que seja, para além dos limites legais" 10 , de modo que a busca e apreensão havida em desfavor deste agravante, desprovida de
razoabilidade e calcada em mera presunção especulativa, revela-se alijada de limites
objetivamente aferíveis, sendo, portanto, meramente prospectiva.
- Para além da ausência de fundamentação decisória no tocante às fundadas razões para a decretação de gravosas medidas de busca e apreensão, vê-se que o mesmo vício de fundamentação recai sobre um outro ponto relevante, qual seja,
a necessária demonstração da contemporaneidade do risco que se pretende afastar no caso.
- Isso porque, Excelências, é cediço que as medidas de busca e apreensão não constituem meros meios de produção prova, mas constituem, efetivamente: "medidas de cautela que, na verdade, são o meio e modo utilizados para se garantir o resultado útil da tutela jurisdicional a ser obtida pela ação principal", que 14 traduz "modalidade de cautelar relativa ao ônus probatório estatal", razão pela qual: "é exigida pelo juiz a demonstração dos requisitos cautelares". 11
- Nessa linha de compreensão, ao se considerar que a autoridade policial reporta que "Os diálogos analisados têm início em outubro de 2023" (fl. 08 da representação) - a partir dos quais se teria construído a narrativa acusatória -, sem que tenha se demonstrado, in concreto, a existência de circunstâncias que traduzissem a necessidade e adequação das cautelares atual e contemporaneamente ao seu
deferimento, especificamente em relação ao agravante, tem-se patenteada a
ausência de contemporaneidade na espécie.
- No particular, resta reconhecer a imprescindibilidade da demonstração da contemporaneidade em face de cada caso concreto. É dizer, poderá o
10 HC 202522/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Data de Julgamento: 15/06/2023. 11 LIMA, Marcellus Polastri. Algumas medidas preventivas, mas não cautelares, no processo penal, in Revista
do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 27, jan./mar. 2008, p. 185/201.
magistrado determinar medida cautelar probatória, mesmo passado o tempo, desde
que os motivos ensejadores da indigitada cautelar sejam contemporâneos, o que não restou evidenciado na decisão ora impugnada no que toca à busca e apreensão deferidas em face deste agravante.
- A corroborar o quanto ora sustentado, importa gizar que a
jurisprudência do STF é pacífica no que concerne à necessidade da demonstração da contemporaneidade em relação aos fatos ou, ao menos à finalidade que justifica
a cautelar12 , inclusive no que toca às cautelares probatórias (notadamente, de busca
e apreensão13), sem o que resta afastada a legalidade da medida constritiva.
- No caso concreto, verifica-se que não consta da decisão
agravada nenhuma circunstância que pudesse traduzir a necessidade e adequação da implementação das indigitadas medidas no atual momento, de modo que, com
as devidas e necessárias licenças de estilo, não há como reputá-la, sob qualquer perspectiva, como fundamentada. 15
- Diante de tais circunstâncias, a jurisprudência do STF é firme
ao reconhecer que: "Por não haver, dessa maneira, CONTEMPORANEIDADE E RAZOABILIDADE […], descortina-se uma hipótese, pelo menos em tese, de devassa da vida privada do assistido, o que se afigura inadmissível"14, a demandar que a
12 "Pois bem, a respeito do primeiro tópico, o Supremo Tribunal Federal tem referendado que a quebra
de sigilo fiscal, bancário ou telemático deverá ser contemporânea e proporcional à finalidade que a justificou, sendo, portanto, vedada a sua utilização como instrumento indiscriminado de devassa da vida
privada do investigado." (MS 38178 MC/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 25/08/2021).
13 "[…] PENAL E PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS
FATOS INVESTIGADOS E AS MEDIDAS CAUTELARES. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Representação policial pelo deferimento das medidas
cautelares diversas da prisão (BUSCA E APREENSÃO; proibição de comunicação entre si; e proibição de
acesso ou frequência às dependências do Congresso Nacional e do Ministério da Saúde) em desfavor do recorrente, dos Deputados Federais Josimar Cunha Rodrigues (Josimar Maranhãozinho), Gildenemir de Lima Sousa (Pastor Gil) e e ex-Deputado Federal João Bosco da Costa (Bosco Costa) e demais investigados. […] 3. Manutenção dos pressupostos fáticos para a concessão das medidas cautelares." (PET 10066 AGR- SEGUNDO/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 06/07/2023)
14 MS 38178 MC/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 25/08/2021, p. 13. No mesmo sentido, MS nº
38.114-MC/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 04/08/2021.
Segunda Turma, para fins de uniformização jurisprudencial, replique o apontado entendimento ao caso em exame.
- Assim, e em suma, tem-se que: "a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida para justificar a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e, diante da ausência de fundamentação concreta, é reconhecida a nulidade dessa decisão, assim como das provas decorrentes da medida cautelar"15, providência que ora se requer na espécie.
- Em última análise, Excelências, as circunstâncias do caso concreto demonstram que as medidas ora impugnadas são carentes de razoabilidade, sob a perspectiva de fundamental postulado16 , destrinchado em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, para além de não observarem ao requisito da contemporaneidade, motivo pelo qual se impõe a nulificação da decisão sub vergasto 16 por esta Segunda Turma.
II. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL NA ESPÉCIE. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE A BN FINANCEIRA LTDA. E O BANCO MASTER. PAGAMENTOS REALIZADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
- Para além dos pontos tratados no tópico anterior, torna-se
necessário tratar sobre que questões de natureza fática, as quais têm o condão de
demonstrar a inexistência de infração penal na espécie e, consequentemente, a
necessidade de nulificação da decisão ora agravada, em virtude da inexistência do fumus comissi delicti.
15 RHC n. 173.600/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe
de 19/5/2023.
16 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da Definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:
Malheiros, 2009, pp. 163 e seguintes.
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- Vide termos da decisão, um dos pontos tratados no âmbito da investigação diz respeito a pagamentos feitos em face da BN FINANCEIRA LTDA. Vejase:
"(ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; (...) 9. Quanto ao segundo eixo, a autoridade policial descreve pagamentos e cobranças vinculadas à BN FINANCEIRA LTDA., empresa associada ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER. A representação menciona diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, com referências a boletos, notas fiscais, documentos a assinar e dificuldades financeiras. Por sua vez, AUGUSTO teria apresentado como causa da apontada inadimplência nos pagamentos o
17 insucesso da operação Banco Master/BRB. 10. Posteriormente, a autoridade policial indica que teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA e dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES."
- Há que se esclarecer, no particular, que não há qualquer irregularidade em face de tais pagamentos. Tratam-se de pagamentos efetivamente realizados, os quais tinham previsão contratual e ocorreram de maneira formal e transparente.
- Com efeito, vide documentos anexos (doc. anexo - 02), a BN FINANCEIRA LTDA. possuía relação contratual formalizada com o Banco Master. Vide termos do contrato e seus respectivos aditivos, cabia ao Banco Master realizar
conj.
determinados pagamentos em favor da BN FINANCEIRA LTDA. em virtude de questões contratualmente ajustadas e formalizadas.
- Nesse contexto, ao considerar a rescisão da referida relação contratual, houve o pagamento do valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
- Registre-se, no particular, de modo a afastar eventual (e equivocada!) interpretação de que o pagamento traduziria alguma irregularidade, que a rescisão contratual foi devidamente formalizada, vide documento anexo (doc. anexo -
03). Ademais, a demonstrar a inexistência de qualquer tipo de anormalidade no que diz
respeito ao pagamento dos R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), tratouse de pagamento feito entre as respectivas contas bancárias das empresas envolvidas.
- Por fim, apesar da tentativa da autoridade policial em vincular o referido pagamento a questões outras, percebe-se, pela leitura da representação 18 formalizada pela autoridade policial, que não existe qualquer elemento probatório que indique que o pagamento tenha ocorrido em razão de questão outra, que não o regular ajuste contratual entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA.
- Diante do exposto, ao considerar a inexistência de indícios mínimos de crime na espécie e, consequentemente, o não preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da busca e apreensão, é requerida a sua nulificação.
II. DA CONCLUSÃO E DA PRETENSÃO RECURSAL.
- Ante o exposto, requer seja recebido o presente meio de impugnação, com efeito regressivo e, na sequência, em caso de manutenção da decisão monocrática ora impugnada, seja a matéria levada a julgamento perante a c. 2ª Turma, a fim de que a pretensão recursal seja acolhida, a fim de nulificar as medidas cautelares
Tancredo Neves, n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020 71 3: ascorporativa.com br,
probatórias (busca e apreensão), ante os identificados vícios na correlata fundamentação decisória, especificamente no tocante ao agravante.
Nestes termos, pede deferimento.
De Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.
THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302
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