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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REFERÊNCIA: PET 16.201; PET 16229; PET 16.032; PET 16.210; PET 16.230 e INQ 5050

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos

autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

No último dia 18/06, o requerente foi alvo de medidas cautelares decretadas nos autos das PETs 16201 e 16229. Por esta razão, a defesa pediu habilitação, vista e cópia dos referidos procedimentos.

Ato seguinte, Vossa Excelência concedeu à defesa "o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14", mas não habilitou os patronos do ora requerente aos autos dos referidos procedimentos.

Tal circunstância impede até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.

Para além disso, ao consultar as peças processuais cujo acesso foi autorizado por Vossa Excelência, foi constatada a existência de diversos procedimentos conexos às referidas cautelares, aos quais a defesa não teve acesso até o presente momento.


A representação policial pela decretação da medida de busca e apreensão, por exemplo, faz referência à PET 16.032/DF:

Ref: INQ 5026, PET 16.032/DF

Assunto: Representagdo por medida cautelar de busca aprecnsio.

e

Os relatórios de informação de polícia judiciária, por sua vez, possuem como referência o INQ 5050:

  1. DADOS DO PROCEDIMENTO N° Procedimento

Tipo de Procedimento Tipo de Analise

Referéncias

IPL 2026 0058161 GRC/DICOR/PFp /

2

Inquérito Policial

Material Apreendido Tarefa EPOL n° 2151128/2026 2

INQ 5050

Ademais, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República faz menção às PETs 16.210 e 16.230:

ASSCRIM/PGR N. 940684/2026

Petigdo n. 16.201 Petigdo 16.210

n.

Petigdo 16.229

n.

Petigdo 16.230

n.

Relator

Requerente Requerido

Brasilia/DF

Brasilia/DF

Brasilia/DF

Brasilia/DF

Ministro André

:

Sob sigilo

:

Sob sigilo

:

Ressalte-se que, no referido parecer, o parquet se posicionou favoravelmente às "providências de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da


República", mas a defesa desconhece os procedimentos nos quais tais medidas foram solicitadas.

Portanto, mostra-se imperiosa a habilitação da defesa nos referidos procedimentos, bem como a concessão de vista e cópia integral dos autos mencionados.

Ante o exposto, requer-se: i) a juntada do instrumento de procuração em anexo aos autos das PETS 16.032, 16.210, 16.230 e ao INQ 5050; ii) seja determinada a habilitação dos advogados bem como concedida vista e cópia integral de todos os procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994 e; iii) que o prazo para interposição de recurso contra decisões eventualmente proferidas nos referidos feitos se inicie após o acesso integral aos autos em referência.

Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

Nesses Termos, pede deferimento.

Brasília, 23 de junho de 2026.

Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380

Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550