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pet16704/originals/Parte2/Pet16201/00055 Peticao - Peticao_f657a868.md
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gardinali

amato

advogados

Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal

Petição nº 16201

Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,

respeitosamente, por seus advogados (doc. 01), com fundamento no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14, tendo em vista a realização de medida de busca e apreensão em seu endereço na presente data (doc. 02), requerer a habilitação dos subscritores no sistema processual eletrônico, para fins de obtenção de cópias e acompanhamento do feito.

Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF,

em 18 de junho de 2026.

Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045

cto =

Otávio Corrêa Vaz Guimarães OTAVIO

Assinado de forma digital CORREA VAZ por OTAVIO CORREA VAZ

GUIMARAES:4516437880

OAB/SP 472.445 GUIMARAES:4 9

Dados:2026.06.18 5164378809 10:35:24-03'00'

AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901 11 3539-1413

Camila de Assis | Guimaraes | Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR


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advogados

DOC. 01

| | SAO PAULO | 11 3539-1413

AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901

|

Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR


PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular, Valerio Marega Junior, inscrito no CPF sob o nº 863.437.346-00, portador do RG nº 6529955/MG, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados Andre Pires de Andrade Kehdi, Renato Stanziola Vieira, Rachel Lerner Amato, Otávio Corrêa Vaz Guimarães e Maria Fernanda Nuncio Barbosa Correa, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob os nºs 227.579, 189.066, 346.045, 472.445 e 510.219, respectivamente, todos com escritório na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680, 18º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, aos quais confere todos os poderes necessários para a defesa de seus interesses nos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais feitos correlatos de natureza criminal em trâmite em qualquer instância do poder judiciário, em qualquer estado da federação.

São Paulo, 18 de junho de 2026.

VALERIO MAREGA Assinado de forma digital por

VALERIO MAREGA

JUNIOR:86343734600 JUNIOR:86343734600

Dados: 2026.06.18 09:58:46 -03'00'

Valerio Marega Junior CPF nº 863.437.346-00


S

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Zz

(D

BR]

©)

kendi

gardinali

amato

advogados

DOC. 02

| | SAO PAULO | 11 3539-1413

AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901

|

Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR


Safiremo Federal

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3505/2026

Petigio 16201

O Ministro ANDRE

referéncia,

nos

segue anexa, no(a) Rua dos

Paulo/SP, desfavor de

em

Fica autorizada,

cumprimento dos mandados, desde registrada pela

documentos, valores,

termos dos arts. 240, § 2°,

Fica autorizado,

do

compartimentos, injustificada de

Fica autorizado

registros contdbeis,

instrumentos

investigados ou investigados.

Fica autorizado

constantes dos

acessiveis partir

a

vinculadas aos

abrange

externos, pen

eletrénicos, mensagens e

objeto da investigagao.

Fica autorizado valor superior a

de arte, joias, veiculos, aeronaves

MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo

em

termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal da decisdo cuja copia

e

MANDA que Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada

a e a ser

Franceses, 498, La Fontaine, Apto. 160, Bioco G, Morro dos Ingleses, Sao

VALERIO MAREGA JUNIOR, CPF n® 863.437.346-00.

desde ja, realizagio de busca pessoal locais de

a em pessoas presentes nos

que haja fundada suspeita, concretamente verificada

e

autoridade responsivel, de que estejam de objetos,

na posse armas,

dispositivos eletronicos papéis de interesse da investigagio,

ou nos

e 244 do Cédigo de Processo Penal. ainda, 0 uso da forca esiritamente necessiria para superar obsticulo a

mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,

veiculos demais ambientes recipientes, quando houver

e ou recusa

impossibilidade de abertura voluntaria.

acesso ou

de documentos fisicos eletronicos, contratos, notas fiscais,

a e

comprovantes bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
registros de titularidade ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados de bens dos em nome fatos

aos extragio e a apreensio de dados telefonicos telematicos

o acesso, a e

dispositivos apreendidos, bem como de mantidos

em nuvem

desses dispositivos, credenciais, sesses ativas ou contas diretamente alvos desta decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A

aos

computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs

drives, de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos

ou

e-mails, vedado prospectivo, genérico desvinculado do

0 acesso ou apreensio de dinheiro em espécie, moeda nacional ou estrangeira, em

a em

R$ 20.000,00, correspondente moeda estrangeira, bem como de obras

ou em

outros bens de luxo de alto valor encontrados na posse

e ou assinado digitaimente conforme

sob codigo E614-BEOE: BIAZ BB7 A403 ES4E

sit briporalauteniicacao/autenticarDocumento asp 0

Jus


ou propriedade dos investigados, investigados, incompatibilidade | imediata de comprovagio licita de origem, devendo

circunstanciado.

|

Fica autorizado veiculos

o acesso a

cumprimento dos mandados,

documentos, valores, dispositivos investigagao.

Fica igualmente autorizado

0 acesso

tablets, HDs, pen-drives, cartoes
eletronicos apreendidos,

nos

telemitico constante da referida

pericial.

As ordens eventualmente cumpridas

exercicio profissional da advocacia deverdo Ordem dos Advogados do Brasil, andlise de documentos, midias

da referida lei, preservando-se

manifestamente estranhos objeto da investigagio.

ao

Consigno o cumprimento da ordem

espetacularizagio, tal corretamente

como

ocasides anteriores, observando-se

contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo

Devera a autoridade policial responsavel indevida, especialmente no cumprimento da indiscrigdo, inclusive midiatica.

Cumprida medida ora determinada, deverd

a

Relator.

a este

Tribunal Federal

desde que haja fundada suspeita de relagio crimes

com os

evidente situagio patrimonial conhecida auséncia

com a ou

tais circunstancias descritas

ser em auto que estejam na posse dos aivos locais de

ou nos

quando houver fundadas de contenham objetos,

que ou outros elementos de interesse da aos dados armazenados computadores, smartphones,

em

de meméria, midias removiveis demais dispositivos

e

limites da autorizagio de afastamento de sigilo digital

e

podendo o material submetido a analise policial

ser e em escritérios de advocacia ou locais vinculados

ao

contar com acompanhamento de representante da nos termos do art. 7°, § 6° e seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A e equipamentos apreendidos devera observar 7°, § 6°-G,

o art.

o sigilo profissional e excluindo-se do elementos

exame de forma serena, respeitosa discreta, qualquer

e sem

se verificou na atuagao da Policia Federal

em

o cardter sigiloso de toda investigagdo, preceitos

a com os

diploma legal. pelo cumprimento do mandado evitar exposigao

a

medida, abstendo-se de toda qualquer

e

a autoridade policial comunicar imediatamente

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.

trio ws

Ministro ANDRE

Relator Documento assinado digitalmente de

Documento assinado digitaimente conforme MP n 2200

sti jus

briponal/autenticacao/autenticarl

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sora A403 ESE 1500