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ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY DANIELA MARINHO S. CURY LEVY EMANUEL MAGNO PAULA CASTELOBRANCO R. FRONER NICOLE CHACON AMÂNCIO MARIA MARIANA P. PACHE

RAFAEL MOTA DA SILVA PAULO ANTÔNIO P. BRAGA LARISSA PEREIRA VICENTE VICTOR CAMPOS FANTI RICARDO STEVALE SMITH


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET N.
15.873/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL,
Pet n. 15.873/DF
SIGNATURE LUXURY SERVICES LLC., com sede
em 255 Glades Road Suite, 122A, em Boca Raton, na Flórida, Estados
Unidos da América, cadastrada sob o EIN n. 37-1831680, por seu
representante legal (doc. 01), e LEONARDO SERRANO GIUNCHETTI,
brasileiro, empresário, casado, portador da Cédula de Identidade
RG n. 44.940.885 SSP/SP e inscrito no CPF/MF n. 317.676.838-98,
residente à Alameda Santos, 2300, andar 1, cj. 12, Cerqueira
César, CEP 01418-200, em São Paulo/SP (doc. 02), nos autos do
procedimento em epígrafe, vêm, por seus advogados que subscrevem,
à presença de Vossa Excelência, à luz da boa-fé e cooperação,
expor e requerer o quanto segue.
1. Sabe-se, publicamente1 , que, em
06/05/2026, foi autorizada uma nova fase da Operação Compliance
Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco
Master, tendo sida decretada a prisão temporária de um dos
investigados e aplicadas medidas cautelares aos demais.
2. Consta da referida decisão (doc. 03) que,
nesta fase, a investigação envolve suposta atuação do senador
1Cf. acessível pelo seguinte link:
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-nova-fase-da-
operacao-compliance-zero/.

São Paulo Barretos

Al. Ministro Rocha Azevedo, 882 - cjs. 62 e 91 Rua Argentina, 1580 - 1º andar - sala 11 Jardim Paulista Bairro América São Paulo/SP - CEP 01410-002 Barretos/SP - CEP 14783-192 (11) 5180-2200 (17) 3322-3132 / (17) 3043-4040



Ciro Nogueira (PP-PI) em favor de Daniel Vorcaro, dono do Banco
Master, em troca de recebimento de vantagens ditas indevidas.
3. A r. decisão narra que a Polícia Federal,
em sua representação, "descreve um contexto de vantagens
indevidas associado ao vínculo entre o senador e o banqueiro" e
que, dentre outros elementos, estaria o "custeio de viagens
internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados" (doc.
03), conforme se observa abaixo:

  1. Segundo hospedagens

clevado padrio

acompanhante.

destinado a cobertura de despesas

em juizo de

necessidade

a

adotadas realizados entre representagdo,

a

no Park Hyatt New York,

e outros gastos
Ha, ainda, referéncia

cognigao sumaria, proprio desta fase,

de aprofundamento

para que provas nao

os investigados.

tais vantagens

atribuidos probatério

sejam ocultadas teriam compreendido

despesas em restaurantes

parlamentar

ao

a disponibilizagio

Considerados

em

tais elementos reforgam

de cautelas

e

e ajustes de a

e sua

de cartao

conjunto

e a serem

nao sejam

  1. Apenas titulo ilustrativo, dentre elementos indicativos da

a os

efetiva dos pagamentos relacionados as viagens internacionais, colhe-se de didlogo entre LEO SERRANO, intermediava

que as

operagdes, DANIEL VORCARO, seguinte questionamento:

e o

LEO SERRANO: “S6 eh meninos

uma pergunta pros

continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Fldvia até Sabado?”

DANIEL VORCARO responde: “Sim. Depois leva

meu

para St. Barths”. (fl. 43-44 do e-Doc. 2

4. Neste cenário, os Peticionários, que
tomaram conhecimento dos fatos a partir de "matérias
jornalísticas"2 divulgadas na internet, vêm, à luz da boa-fé e
cooperação, prestar os seguintes esclarecimentos no que se refere
2 Cf. acessível pelos seguintes links:
https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2026/05/07/compliance-
zero-decisao-ciro.ghtml; https://www.metropoles.com/brasil/operador-de-
vorcaro-e-para-continuar-pagando-o-restaurante-do-ciro; e
https://www.bbc.com/portuguese/articles/clyp32n138po.

São Paulo Barretos

Al. Ministro Rocha Azevedo, 882 - cjs. 62 e 91 Rua Argentina, 1580 - 1º andar - sala 11 Jardim Paulista Bairro América São Paulo/SP - CEP 01410-002 Barretos/SP - CEP 14783-192 (11) 5180-2200 (17) 3322-3132 / (17) 3043-4040



ao Sr. Leonardo Serrano Giunchetti, "manager" (gerente) da
SIGNATURE LUXURY SERVICES LLC.
5. A Peticionária, localizada na Flórida,
Estados Unidos, atua como Operadora de Turismo desde 2016, e tem
como público-alvo brasileiros, especialmente os que empreendem,
trabalham e moram no exterior.
6. Quanto aos serviços prestados, a empresa
atua em diversos segmentos de produtos ultra premium do mercado
de turismo e eventos, tais como: locações de barcos certificados
MYBA (certificadora mundial de barcos de alto padrão); locações
de aeronaves privadas; locações de vilas de alto padrão para
temporada; serviços personalizados premium de concierge
(hospitality); organização de eventos (primordialmente privados);
vendas de pacotes turísticos de alto padrão etc.
7. Atuando há dez anos no mercado de turismo
de luxo, a Peticionária conta com grande prestígio, destacando-
se, junto aos seus fornecedores e parceiros, pelo rigoroso
critério no padrão de atendimento aos clientes. A "SIGNATURE"
conta, atualmente, com aproximadamente 105 clientes ativos.
8. Vorcaro, assíduos da prestados pela Peticionária, empresa. que integra o perfil de contratantes dos Suas Sobre o caso em questão, o Sr. Daniel figurou entre os clientes mais contratações compreendiam serviços viagens e
eventos de lazer, primordialmente privados, com foco no
atendimento de concierge e serviços personalizados de alto
padrão.
9. Dado o elevado nível de exigências na
execução dos serviços contratados, as solicitações do Sr. Daniel

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Vorcaro, em grande parte, passavam pelo Peticionário, o Sr.
Leonardo Serrano Giunchetti, na qualidade de gerente da
Peticionária - com quem os clientes mais demandantes estabelecem
um canal direto de comunicação, garantindo-se, assim, um
atendimento contínuo e preciso às solicitações reportadas.
10. Dito isso, seguem os esclarecimentos
específicos em relação a cada um dos fatos apontados na r. decisão
de 06/05/2026 (doc. 03) e que diz respeito aos Peticionários.
11. Em relação à viagem para Nova York,
ocorrida em maio de 2024, a Peticionária, como contratada, a
pedido de seu cliente (doc. 04), providenciou reservas de suítes
no Park Hyatt New York em nome dele e de seus diversos convidados,
dentre eles o Sr. Ciro Nogueira, nos dias 11 a 15 de maio, conforme
notas fiscais em anexo (doc. 05).
12. O objeto da contratação era organizar
tudo para que seu cliente e seus convidados participassem
tranquilamente do evento "Person of the Year", concedido pela
Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos, amplamente conhecido no
meio empresarial. Durante a semana da premiação, é costume de
muitos empresários levarem convidados e realizarem, durante esta
semana, diversos outros eventos, pelos quais a Peticionária
também ficou responsável.
13. Assim, no escopo do serviço então
contratado, a Peticionária ficou responsável pela realização de
pagamentos de despesas diversas atreladas ao contratante e seus
convidados, todas discriminadas na nota fiscal anexa (doc. 06).
14. Dentre as referidas despesas, verifica-
se: seguro-viagem; preparação de eventos com whiskey e charutos;

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a colocação à disposição de um time de viagem "in loco" para
auxiliar na preparação dos eventos de Nova York entre os dias 12
e 18 de maio; a produção, decoração e organização geral do evento
dos dias 14 e 15 de maio; uma reserva no "The Carnegie Club" e
outros.
15. Ainda dentre os serviços contratados na
viagem aqui versada (NY), consta o serviço de concierge, focado
em atendimento de alto padrão e personalizado, e então prestado
pela empresa "Elevate and More Ltd." (doc. 07), subcontratada da
Peticionária (doc. 08).
16. Já em relação à mensagem reproduzida na
r. decisão de 06/05/2026, em verdade, diz respeito a serviços
contratados e, desta vez, correspondentes à viagem à Courchevel,
na França.
17. O plano original da viagem era que o
contratante e seus convidados permanecessem no local entre os
dias 11 e 26 de janeiro. À época, o cliente solicitou aos
Peticionários os seguintes serviços: aluguel de equipamentos de
ski; disponibilização de instrutores, motoristas e equipe de
logística; pagamentos de restaurantes; serviço de concierge,
dentre outros.
18. No entanto, durante a viagem, o
contratante comunicou aos Peticionários uma alteração no
cronograma inicial, solicitando que providenciassem o necessário
para antecipar (exclusivamente) a sua partida, sem a presença de
seus convidados, tendo então como destino as cidades de Zurique,
na Suíça, e a Ilha Caribenha São Bartolomeu - locais onde o
cliente permaneceu, respectivamente, entre os dias 23 e 24 de

São Paulo Barretos

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janeiro de 2025 (doc. 09), e 28 de janeiro a 04 de fevereiro de
2025 (doc. 10).
19. É neste cenário que os colaboradores da
empresa subcontratada da Peticionária em Courchevel, na França -
a "Elevate and More Ltd." -, especificamente no dia 23 de janeiro
de 2025, questionam ao Peticionário se, diante da partida
antecipada do Sr. Daniel Vorcaro, ainda assim deveriam continuar
pagando as despesas de seus convidados, dado que estes
permaneceriam em Courchevel até o dia 27 (doc. 11):

("deixe-nos saber, por gentileza, se devemos pagar os restaurantes [dos convidados]")
20. Posto o questionamento então reportado ao
Peticionário pelos colaboradores da empresa subcontratada em
Courchevel, o Sr. Leonardo, na qualidade de gerente da
Peticionária, o repassou imediatamente ao cliente:

São Paulo Barretos

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So uma pergunta rapida....eh pros meninos cantinuarem pagando

conta dos restaurantes do Clraf

ate Sabado?

os

Sm

Depois levam meu cartao pra st

barths

0a 40

21. No ponto, cumpre esclarecer que, ao
afirmar genericamente "os meninos", o Peticionário estava se
referindo aos funcionários da empresa subcontratada "Elevate and
More Ltd." - em especial ao referido questionamento de Alex -, e
tinha como finalidade apenas solucionar questões corriqueiras
para melhor atender às exigências do contratante.
22. No que se refere ao referido cartão de
crédito, também cumpre esclarecer que tinha como destinatário
apenas e tão somente o próprio cliente - que, como já apontado,
solicitou viagem subsequente à Ilha Caribenha São Bartolomeu, sem
a companhia de seus então convidados - que, à época, permaneceram
em Courchevel, na França. Portanto, o cartão de crédito em questão
foi de uso exclusivo do contratante, especificamente para
despesas particulares "St. Barths", não em Courchevel, na França.
23. Inclusive, em um grupo de WhatsApp - que
reunia os funcionários da empresa subcontratada, o contratante e
o Peticionário -, o Sr. Daniel solicitou expressamente que
continuassem a realizar reservas em restaurantes para seus
convidados:

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<1 DV | COURCHEVEL

A Alia, DY

Alexis de jan. de

23 2025

& Copy thanks,

..

ov

Ciro and Flavia are staying Soi need you guys to book

restaurants till saturday for them

AG

oO Ok

od

("Ciro e Flávia vão ficar" e "Então eu preciso que vocês reservem restaurantes para
eles até sábado")
24. Ante o cenário e esclarecimentos aqui
apresentados, é a presente para demonstrar que o Peticionário,
assim como quaisquer dos colaboradores da Peticionária, jamais
atuaram como intermediadores de operações fora do seu escopo de
atuação; isto é, todas as atividades aqui discriminadas foram
exercidas dentro do escopo dos serviços contratados e têm relação
direta com o mercado de turismo de luxo, ramo de atuação da
empresa.
25. Na oportunidade, a Peticionária reitera
que seus representantes, colaboradores e parceiros sempre
desenvolveram suas atividades balizados nos mais elevados padrões
éticos e dentro das determinações legais e regulamentares.
26. Do mesmo modo, os Peticionários colocam-
se à inteira e absoluta disposição para prestar depoimentos,
apresentar dados, informações e documentos que entendam
necessários e pertinentes para a completa elucidação dos fatos.

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27. Em clara demonstração de boa-fé e plena
intenção de colaborar e se colocar à disposição da Justiça, o
Peticionário informa que, entre os dias 20/05/2026 e 23/06/2026,
estará em viagem, com destino à Europa. Durante o período, terá
compromissos de trabalho e pessoais, com ida e volta pelo
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos-Governador André
Franco Montoro (doc. 12).
28. No mais, sempre em busca de colaborar com
as autoridades, os Peticionários requerem a habilitação de seus
patronos nestes autos, com fulcro no artigo 7º, inciso XV da Lei
nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 14 desse Eg. Supremo
Tribunal Federal.
29. Por fim, requer-se que todas as
intimações e publicações referentes ao presente feito sejam
disponibilizadas ao Dr. Rogério Luis Adolfo Cury - OAB/SP 186.605,
sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da ampla
defesa e publicidade dos atos processuais, bem como seja cumprido
o disposto nos §§2º a 5º do artigo 272 do CPC.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 19 de maio de 2026.
ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY DANIELA MARINHO SCABBIA CURY
OAB/SP 186.605 OAB/SP 238.821
NICOLE CHACON AMÂNCIO RICARDO LOBO A. STAVALE SMITH
OAB/SP 381.697 OAB/SP 521.632

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