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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Petição nº 15.873
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Agravante"), já devidamente qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 618 do Código de Processo Penal ("CPP") c/c o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente
A G R A V O R E G I M E N T A L
objetivando, com respeito e acatamento sempre demonstrados, a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão à C. Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça que, em 07.05.2026, suspendeu as atividades da Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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I. DA TEMPESTIVIDADE.
- A r. decisão ora agravada, embora tenha sido proferida no dia 06.05.2026, somente foi disponibilizada à Agravante em 12.05.2026, momento em que a sua defesa técnica teve acessos aos autos da Petição nº 15.873.
- Sendo assim, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do presente Agravo Regimental, que se iniciou no dia 12.05.2026 (terça-feira), finda em 18.05.2026 (segunda-feira). Portanto, apresentado nesta data, é manifestamente tempestivo o presente Agravo Regimental.
II. BREVE CONTEXTO FÁTICO.
- No dia 07.05.2026, a partir de uma representação formulada pela Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, que visa apurar a existência de uma suposta organização criminosa acusada de praticar crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.
- Defronte à representação, foi determinada tanto a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades da Agravante, como também a constrição de seus bens e ativos.
- Ao discorrer sobre os fundamentos para a decretação dessas medidas, a r. decisão agravada narrou que a Agravante "é apontada como veículo patrimonial central do núcleo vinculado a CIRO NOGUEIRA". Isso porque ela:
(i) Teria sido a empresa utilizada para a aquisição de 30% das ações da Green Investimentos S.A., o que se deu mediante um contrato de compra e venda no qual a participação societária desta empresa foi adquirida pelo valor de R$ 1 milhão a despeito de o seu valor de mercado aproximado ser de R$ 13 milhões;
(ii) Teria sido operacionalizada para o recebimento de uma mesada da empresa BRGD S.A., naquilo que foi denominado como sendo "parceria BRGD/CNLF", em valores que variaram de R$ 300 mil a R$ 500 mil, cujos recursos seriam, em tese, direcionados ao Senador Ciro Nogueira.
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- Para além disso, a r. decisão recorrida também dispôs que "a autoridade policial apontou a ausência de registro formal de qualquer pessoa empregada, bem como a identidade entre o endereço indicado como sendo sua sede e o endereço de outra empresa do mesmo grupo familiar".
- Diante disso, consignou-se que a Agravante e outras empresas "foram criadas exatamente com esse intento delitivo, não havendo indicação de qualquer elemento que aponte para o real desempenho de atividades econômicas lícitas", tendo elas sido, em tese, "engendradas com a finalidade precípua de viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos".
- Haja vista que as medidas cautelares fixadas em desfavor da Agravante partem de premissas absolutamente equivocadas quanto à sua criação e funcionamento, elas se mostram desproporcionais, razão pela qual devem ser moduladas pelas razões a seguir indicadas.
III. DO EXCESSO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AGRAVANTE - NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS.
- Embora a lei disponha que os atos ilícitos praticados por um investigado devam ser objeto de reparação quando deles sobrevier uma decisão condenatória transitada em julgado, sendo as medidas assecuratórias um caminho para a sua concretização, é certo que estes atos não podem servir de forma a comprometer in totum as atividades econômicas lícitas que são desenvolvidas por tais agentes.
- É dizer, um eventual futuro dever de reparação que poderá vir a ser imposto a um investigado não pode representar o seu alienamento de todas as atividades econômicas regulares que são por ele praticadas, implicando no impedimento ou na destruição do seu exercício.
- A se verificar este último cenário, o que se terá é uma verdadeira violação a um direito constitucional do investigado, consistente no seu direito de livremente exercer uma atividade econômica, o qual está insculpido no art. 170, parágrafo único, da Constituição de 1988.
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- Portanto, tão importante quanto coibir a prática de ilícitos e assegurar um eventual futuro dever de reparação, é fazer isso de maneira proporcional, não obstando o exercício de atividades econômicos licitamente estabelecidas.
- No presente caso, é absolutamente temerária a alegação contida na r. decisão recorrida de que a Agravante foi criada "não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir exclusiva ou essencialmente na prática de ilícitos", razão pela qual far-se-ia necessária a suspensão, por tempo indeterminado, das suas atividades
- Não só grave, como também equivocada. Isso porque a referida empresa foi aberta há quase 13 (treze) anos, mais precisamente no dia 20.05.2013, momento em que o Banco Master sequer existia. Veja-se (Doc. 01):
|
ene COMPROVANTE DE INSCRICAO E DE SITUAGAO
20/05/2013
CADASTRAL
OVE
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOWE DE FANTASIA) FORTE
CNLF EMPREENDIMENTOS DEMAIS
DA
CODIGO E DESCRIGAD ATIVIDADE ECONOWMICA
68.10-2-01 Compra e venda de proprios
E DESCRIGAO DAS ATIVIDADES ECONGMICAS SECUNDARIAS
68.10-2-02 Aluguel de iméveis proprios
41.204.00 de edificios
NATUREZA JURIDICA
CODIGO E DESCRIGAD DA
206-2 Sociedade Empresaria Limitada
TOGRADOURD NOMERO 1940
COMPLEMENTO
AV DEPUTADO PAULO FERRAZ sr
BARRODISTRITO
UF
BEIRARIO TERESINA PI
ENDEREGO ELETRONICO contalger@contalger.com.br
ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL (EFF)
TELEFONE
86 3217-7799
STURGAO
ATIVA
DATA CRORSTRAL
20/05/2013
- Em um contexto no qual o contrato de compra e venda de ações celebrado com a Green Investimentos S.A. remonta a abril de 2024 e os pagamentos realizados via "parceria BRGD/CNLF" também remontam a semelhante período, sustentar que a Agravante foi criada para um fim "exclusivo" ou "essencialmente" ilícito, mais de 10 (dez) anos antes da própria ocorrência dos episódios em investigação, é, com o devido respeito, um absurdo.
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- Tais conclusões, na verdade, decorrem de um mero produto especulativo da D. Autoridade Policial, que não apenas desconhece a real natureza das funções da Agravante, como também nunca buscou antes sabê-lo. Oportuno destacar, inclusive, que nenhum sócio ou administrador da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. jamais foi intimado para prestar algum esclarecimento sobre essas questões em momento anterior.
- Para mais, o simples fato de a Agravante não dispor de "registro formal de qualquer pessoa empregada, bem como a identidade entre o endereço indicado como sendo sua sede e o endereço de outra empresa do mesmo grupo familiar", tampouco é revelador de que a sua constituição se deu para fins ilícitos.
- Com efeito, a CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. é uma holding que congrega os investimentos da família Nogueira Lima, sendo ela operacionalizada tanta para fazer investimentos em outras sociedades, como também para incorporar o patrimônio familiar, originado, na essência, de herança.
- Ou seja, trata-se de uma estrutura jurídica criada para fins absolutamente lícitos, tendo ela assim sido exercida ao longo de todos esses anos.
- Nestas condições, é absolutamente dispensável a existência de funcionários registrados, seja agora ou em algum momento pretérito, ou mesmo uma sede onde as atividades da companhia poderão ser exercidas. Afinal, não se trata aqui de uma empresa no sentido convencional, onde existem um conjunto de empregados trabalhando juntos sob um mesmo propósito comercial, como uma loja de venda de carros, uma sociedade de advogados ou uma quitanda.
- Diante disso, se algum ilícito foi praticado pela Agravante no exercício das suas funções, o que se admite apenas a título argumentativo, não há dúvidas de que isso se deu no outro contexto levantado pela r. decisão agravada, qual seja, a de uma empresa que teve "um desvio de rota que merece uma reprimenda estatal, mas que não justifica a suspensão de suas atividades".
- É irrazoável e desproporcional, portanto, a suspensão por tempo indeterminado das atividades da Agravante.
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- A finalidade pretendida com a constrição cautelar ora combatida pode muito bem ser alcançada com a proibição de ela contratar, fazer algum negócio ou receber quaisquer valores de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao núcleo familiar ou imediatamente próximo de Daniel Vorcaro.
- Trata-se aqui, pois, de uma solução equilibrada que poderá, a um só tempo, assegurar as finalidades processuais visadas com a sua imposição e, paralelamente, possibilitar o exercício lícito das demais atividades funcionais da Agravante.
- E o que é pior: isso tudo ocorre em um contexto no qual a CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. dispõe de um relevante quadro de despesas mensais que em nada se relacionam com o objeto da presente apuração.
- Nesse sentido, a título exemplificativo, encarta-se aos autos um conjunto de boletos (Doc. 02) emitidos em favor daquela empresa nos últimos 30 (trinta) dias, os quais compreendem o valor total de R$ 161.678,13 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos):
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| DESPESA | VENCIMENTO | VALOR |
|---|---|---|
| Boleto - Condomínio Manhattan River Center - Garagem S057 | 10.04.2026 | R$ 135,25 |
| Boleto - Condomínio Manhattan River Center - Garagem S056 | 10.04.2026 | R$ 135,25 |
| Boleto - Condomínio Manhattan River Center - Garagem S026 | 10.04.2026 | R$ 135,25 |
| Boleto - Hubert Condomínios - Fasano Residences Cidade Jardim | 15.05.2026 | R$ 12.964,15 |
| Boleto - Internet - Condomínio Edifício Della Volpe - Rua Oscar Freire, 715 | 05.05.2026 | R$ 93,00 |
| Boleto - JHSF Incorporações - manutenção e consumos | 25.04.2026 | R$ 3.438,87 |
| Boleto - JHSF Incorporações - aluguel - Fasano Residences Cidade Jardim | 05.05.2026 | R$ 43.625,11 |
| Boleto - Mario Dal Maso Administração e Engenharia Ltda. - Condomínio Edifício Della Volpe | 08.05.2026 | R$ 2.271,06 |
| DARF - CNLF Empreendimentos | 30.04.2026 | R$ 39.665,02 |
| DARF - CNLF Empreendimentos | 30.04.226 | R$ 17.598,11 |
| DARF - CNLF Empreendimentos | 30.04.2026 | R$ 27.530,18 |
| DARF - CNLF Empreendimentos | 24.04.2026 | R$ 14.086,88 |
| TOTAL | R$ 161.678,13 |
- Tais despesas, que devem permanecer em patamar semelhante nos meses seguintes, ensejarão na inadimplência da Agravante na hipótese de não serem pagos, realidade que poderá sujeitá-la a cobranças na justiça por esses fatos, com o risco de dilapidação patrimonial da própria holding.
- Diante disso, autorizar o regular exercício das atividades da Agravante, desde que preservado o patrimônio por ela já constituído, igualmente constitui uma solução menos drástica que poderá compatibilizar os meios e fins da prestação jurisdicional buscada com a imposição dessas medidas.
- Em situações como essa, os Tribunais pátrios têm concedido a segurança para obstar que a cautelar patrimonial imposta não se mostre excessiva ou desproporcional. Confira-se:
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PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS DE SEQUESTRO, ARRESTO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES EM MONTANTE EXCESSIVO (ATÉ 400 MILHÕES DE REAIS). PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR A BUSCA DE GARANTIAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO casa 25 Rua do Olimpia Rocio, - 350, 8%andar Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar
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SOCIAL DA PROPRIEDADE E O VETOR DA LIVRE INICIATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A pretensão da ação mandamental é a concessão da ordem para que seja determinado o levantamento das medidas de sequestro e arresto de bens, bem como a retirada da restrição das empresas impetrante contratar com a Administração Pública.
- O mandado de segurança, como típica ação de mandamento, traduz a ideia de imperatividade, na tutela de direito líquido e certo, não relacionado, no âmbito penal, à restrição da liberdade, para a qual a Constituição Federal assegura o habeas corpus . É verdade que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal e que, em hipóteses como esta, aponta-se a apelação como recurso com possível efeito suspensivo a ser utilizado para impugnar decisões de constrição de bens (STJ, AgRg no RMS 60927/SC). Entretanto, no caso concreto, chama a atenção o excesso da constrição que, se mantida da forma como está, inviabiliza o exercício da empresa. Sendo assim, excepcionalmente, em razão das particularidades deste caso, cabível o mandado de segurança.
- Em casos tais, em que a atividade da empresa resulta obstaculizada em razão da constrição de bens e valores advindos de decisão judicial, mesmo diante da relevância de se buscar meios para garantir o ressarcimento ao erário de possíveis danos provenientes da prática de crimes, é preciso compatibilizar esse intento com a função social da propriedade e a livre iniciativa, presentes na nossa Constituição Federal dentre os princípios da ordem econômica, especialmente quando a constrição decorre de decisão tomada em juízo precário.
- Concessão parcial da ordem para determinar que o juízo a quo reexamine o bloqueio e permita a liberação dos valores necessários ao funcionamento das empresas impetrantes. (TRF5 - MS nº 0805739-75.2019.4.05.0000; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Primeira Turma; Julgado em: 19.11.2019)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA REVER VALORES BLOQUEADOS EM AÇÃO CAUTELAR ASSECURATÓRIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Preliminar de litispendência rejeitada.
- Uma vez confirmado nas informações que a estimativa contida na representação policial seria um crédito das operações supostamente ilícitas no total de R$1.145.384,38 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), esse deve ser também o limite máximo a recair sobre a soma dos depósitos e dos bens sequestrados/arrestados, sob pena de existência de excesso ilegal, ainda mais grave quando tais bloqueios podem, de fato, colocar em risco a sobrevivência das empresas em atividade e a subsistência das pessoas físicas investigadas por decisão cautelar e precária, situação que evidencia abusividade do ato coator.
- O mandado de segurança comporta provimento quanto ao pedido alternativo, tão somente para reduzir o excesso estabelecido na decisão ora impugnada, de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para R$1.145.384,38 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), valor efetivamente apontado pelos órgãos de persecução penal como de origem possivelmente ilícita.
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- O bloqueio individual de bens e valores fica limitado ao proveito econômico supostamente angariado de forma ilícita por cada um dos investigados, como apontado na decisão cautelar objeto da presente impetração, até o teto acima estabelecido.
- Segurança parcialmente concedida. (TRF1 - MS nº 1023410-07.2020.4.01.0000; Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso; Primeira Turma; DJe 21.02.2022)
- No ponto, a r. decisão agravada desconsidera que a Agravante mantém atividades empresariais lícitas que em nada se correlacionam com o objeto das apurações, razão pela qual deve ser prontamente revogada a constrição cautelar de suspensão de suas atividades.
- Repise-se: não se está a tratar de uma empresa fantasma, de uma empresa laranja e ou de uma empresa inexistente, mas de uma holding familiar fundada muito antes da criação do Banco Master.
- A reforçar a necessidade de reforma da r. decisão agravada, forçoso realçar que a Agravante já se vê objeto de constrição patrimonial expressiva1 , apta a viabilizar hipotética reparação do suposto dano. Desta feita, a medida cautelar de suspensão da atividade econômica não se mostra minimante proporcional.
- Portanto, deve o presente Agravo Regimental ser provido para modular os efeitos da r. decisão que decretou a suspensão por tempo indeterminado das atividades da Agravante.
IV. DOS PEDIDOS.
- Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental a fim de que haja a reconsideração da r. decisão impugnada, a modo de que seja revogada a suspensão das atividades da Agravante por tempo indeterminado, impondo-se em substituição apenas a sua proibição de contratar, fazer algum negócio ou receber quaisquer valores de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao núcleo familiar ou imediatamente próximo de Daniel Vorcaro.
- Acaso assim não se entenda, requer-se a submissão do presente Agravo Regimental ao crivo da C. Segunda Turma deste E. STF para que esta delibere, colegiadamente, sobre o pedido acima formulado.
1 A qual será oportunamente impugnada em decorrência não apenas de excesso no montante vindicado, como também pela carência de fumus comissi delicti.
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andar Rua Josquim Nabuco, 2180 Centro Porto
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- Por fim, com a finalidade de realizar eventuais esclarecimentos de fato
e/ou sustentação oral, requer-se, com fundamento no art. 7º, § 2-B, VI, da Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil") a prévia intimação dos advogados subscreventes da data de inserção do feito em pauta, sob pena de
nulidade do julgamento.
Termos em que, pede deferimento. Brasília/DF, 14 de maio de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228
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