Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15855/00039 Documentos comprobatorios - Documentos comprobatorios_079361aa.md
T

45 KiB
Raw Blame History

t
14,1
w Q&i,ai e4z/
UiW.EN1I.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n 2715/2026
Petição 15855
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, dó Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo PeaJ e da decisão cuja cópia segue
anexa. MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) SHIS QI
15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, em desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF n
341.903.923-91).
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoa] en desfavor de quaisquer pessoas,
presentes nos recintos no momento do cumprimer'o da ordem judicial, sobre as quais recaiam
fundadas suspeitas de que estejam na posse de obts u papéis que interessem à investigação
(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos d' Cód'go de Processo Penal), bem, corno fica
autorizado o uso da força estritamente necessári para romper possível obstáculo à execução do
mandado, inclusive o arrombamento de portas, L3íres, gavetas, paredes, armários e outros
ambientes ou móveis evelitualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos
locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado o acesso, a extração o a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos encontrado; nos liocais de busca e relacionados aos fatos investigados e
aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, midias de arrnazenan- ento,
arquivos físicos ou eletrônicos, nicnsagers, e-maus e conteúdos mantidos em nuvem, chip,
microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial
realizar, se necessário, a impressão do iïaterial encontrado e submetêlo à pronta análise policial e
pericial. d) Fica autorizada a busca e iipreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou
estrangeira, em valor superi R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de
arte, joias, veículos e outrc'- itens de luxo ou de alto valor encontrados ria propriedade e/ou na
posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou
tenham origem não jutiiicada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos
investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às
investigações, assim CO() documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção
de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis,
formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que
materializem os fatos investigados.
Ot'k)
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79 , §6
e seguintes da Lei n 8.906/1994. A análise da documentação e dos,euipanientos .preendido
deverá observar o disposto no art. 7% §6-.G, da referida lei. 7 /
1 Y
€1f-Ck yip
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2200-2/2001 de 2410/201. documento pode ser acessado pelo endereço

o

O5e/rno QZ4€,,ai (IZ/

t)i

Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espeta cularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo ciunprii-riento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria judiciária. do Supremo Tribunal Federal, 6 de rio 7026.

Ministro ANDR. !%4ENDO4ÇA Re.: tor Documento asi, id; dita1men te

403

-0F lr

I dp o

| Nw res

Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001 C) documento pode ser acessado peto endereço


' '

,

1

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nª 271~/2026
SIGILOSO
URGFNTE

1

Petição 15855

O·Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do referência nos termos do artigo 240' do Código anexa, MANDA ' que a Polícia Federal

Desembargado_r João Pereira: n~ .~500,

desfav~r de Ciro Nogueira_lima fil'1.o_ (CPF-nª 341.903

1

Fica autorizàdé!, desde ·já, a ·realização presentes, 11os 'recintos no mÕmeno dei fundadas suspeitas· de ·qu.,etejam na •posse (art 240, § Qº, éu.muh1do tom art _241; aJllbos, autorizao o us'õ .da íoz:a .stritamênte:neéessáría mandado, 'indÚsié o arom~aI11ento

'inóve'is evenfual(llente existeiittes"no:e1tciéreç_o, caso OS..

ambient~ou ' locais ou se. recusem a_abri-!os.

I ' 1 _o ac~~ -, '( _so__,,à[êktraç~~ " Fica igulmente auÓrizad~ -constantes dos dispositivos, encdntra"dó's"'n&s IÕcáis êle aos alos 'dJta:Aé'isã?, incluind1om.pq.'dors, arquiv.s jísfc?s ou etettôr:'i?s,, • ri\nsagé!,S, microchip,'·sím ciatd, crf9es de meoióii_a' 9.u

"l... ,l ./"'"' ,

reaa, "" s~ ,,. ;ncessárº' ·penqaJ d) -Fica au!ond_a' ªft:sc .:'1Preensa.o e est;ángeíra, e v,alor superio/~ R$ ,?Q.000,oo·ou

; ..,, .. ...,t .s d~,l~xo

'I. veíclos ""\ e ouos;ite~

.,,,. .;

, arte, j9ías, _ J:'osse ds investi .?aos,,f.e apre-t

nao Ju.rfada º-~ Jrregu~ar.

enar .ongem smartphones, age,nda&~ ansc,ritas ou ínvestigado,s ou d~ sua~· empresas, que investigaçõe's, assim como documentos relativos à

,,

propneades efTI Tiome ·, dos_proprros de formais inforlT!ais, r.ecibos, agfnds, ; OU' ,, materializem os fatos mvestrgados ,

A~ ordens a serem eventualmente ,

,, acompanhamento de represent13nte da Oraem _ ,

, A·anáJise da' e seguintes da -Lei n11 8.906/1994, ri observ.ar o dJsposto , no flft 7Q, §6º-C, çfa 7~verá

' Tribuna( federal, Relator do_ pr~~sso em Supremo Ç.OP1 ª

_Perna! e da decisão cuJa segue

de Processo f d ª (a) Rua proceçfa à bus~ e-a~reen'são a ser e ✓:·• etiva no lsae.l, CP 64053-040, Teresma/PI, em

bairro- SéV'ta

.92~91).: .. ; , , <t ./ " ,.. ~ ' ., - pessas, pesoal•,:ry1 desfavor de quaisquer de busca d.upprimrytb_.d'a çtdém judiciàJ, so_bre as quais recaiam

_pàpéis qu~ interess·m à invetiga~ão

d~ çbjctos' õ~

'Código de Procsso Penal), be1!1 como ?ca :lo do .,paa\omper possível obstáru_l? à ,execução .,éç,TrJ, gvetàs; paedes, armários e outros de P.~rj:às,

investigados .não estejam nos

·~•..!" - 1. , ·, • .,:.~ ~ 1 _, _

•ti'"r

r

9e telefônicos e telematicos

·\\:•• i'\./ ..;: ,/ ', d~dos -

1'-

·a apre~nsã? investigados e

buscà e relaciOl'lados aos fatos srriartph~~es,i :,mídi_as de armazenamento, cbnteúdos' mantidos _em nuvem, chip, e-ails e suports eq,uivalentes, ·po~endo a autoridade policial

encont~~d~ ~ , suõi;n~~~~º ~ ·pronta ~ À "' , ~nálise policial e

d1ri!1,e1ro em ese1~,- em ,moeda nacional ou,

correspondente em moeda:êstrangeira, obras de'

o

-vlor ·enconqados ~a propriédadé' e/ou na

ou .de alto

·A~\re!-çã ·com_. 'os ~rimes irwes .tigados e/ou f1d_íc~~s ápreensào de l)mbem:frca autonzada a _busca e ie) supore eletrônico ·dos elE;?trôhicas ou quálgyer meio de

conter· çon'versas ~u dados relante's às -psám I

.lliiddad~ de propr,ieéiade<: ou a ma' 't ençao - [

titi nu

~

    1. I!,lveshga,d~s oü de terceiros; registros e livros contábeis

nagamen•o· e' outros do cumen os t que , prdehs ~de r , , , , , , ,

\ ie

a·dvnc i d everaq _, contarI com'
'""' ac1a ' 0

Advogados do B ·1 t ermos d o art - §6Q , dos ras1 , nos ~ '

documentação ·d apreennidos : :

e os eqµ1p~mentos \ referidil lei - ,

'

'

' '

1

MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/ ', pelo endereço Documento assindo digitalmente conforme b 1 O dumento pode ser acess{ldo 9f74,5B4B-CF5F~D851

http://www.stf.jus.brortal/autnticacao/autentica,Oocumento Eoo, O7BB,101E-4Q84-221E e senh'a

  • asp 50 o Cvu ~o '

' r .1

'

I_. \

JI

,· ,,

J '

'


... ------------------·-·

._

MAND ADO DE BUSCA n 124,

E ati

Consigno

  1. cumprimento \ de forma serena, respeitosa discreta, qualquer

e sem

'

l \

> o\1 cumprimento da 1ordem ◄ •

de forma, serena," • respeitosl:i e discreta, sem qualquer espetacula1,:ização, tal como corretamente ·se verificou na atuação da 1 P.olkia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o car~~eJ sigilos~ de toda é!. investigaão, C?{_'os preceitos'cóntidós nos art~. 245 a 250 do Jnesmo diploma legal. , , . • .,f{). • . Dverá a autoridade policial rponsável pelo •cÚmprimento dó✓ u1andado ·evitar a exposiçãó

indevida,_ espéciàl~ente .• no· cumpr;i!l'ento / da medida-, bs\edo-se de toda e qualquer

indiscrição, inclusive midiáticà: ,t· '

  • .

a a

êu!l'p_rida -a medida ora aetri:ninaa,· dever~ a ·a-torid~~~~:Ucial éomuniar i~ediatamente a este.Relator. • • • . .

do ~

f ,,. , :,,,,,: ,.,, 2026.

... • 1

  • . . , ...... 1 /

\

Secretaría Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de.tijia'io de 2026.

/

/' :,,.. "' /

; \ .,

Ministro ANDRE '~

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Rélntor •

.• r Documento ~§:,;-jnadc(rligitalme,!te

{'

/

,

'

,.

9913101348

26

0% 05

.

,

'

\ Documento assinado d191talmen1e conforme MP nº 2.200-2/2001 d~ 24/08/2001. O documento poç1e ser acessado

http.//www.stf.Jus.br/portal/autentlcacao/autentlcarDocu")ento.asp. pelo ender~ço

sob o código 0788-101 f;-4884-221E e senha 9F74-5848-CFSF-O85t

)

\


nr

dp

ir Yar Sipura Fear

Oo

o> o Vv

= [URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2711/2026

Peticio 15855

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo

em

referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia

nos e segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensdo efetivada no(a) Rua

a ser

Gardénia, n° 919, Torre 1, Apto. 2300, bairro Versalhes Joquei, CEP 64049-200, Teresina/PI,

em

desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF n® 341.903.923-91).

Fica autorizada, desde ja, realizacao

a

presentes nos recintos no momento do

fundadas suspeitas de estejam

que (art. 240, § 2°, cumulado

com art.

autorizado o uso da forga estritamente necesséria

mandado, inclusive arrombamento

o

ambientes ou méveis eventualmente existerites

locais ou se recusem a abri-los.

Fica igualmente autorizado

0 acesso, a

constantes dos dispositivos.encontrados aos alvos desta decisdo, incluindo

arquivos fisicos eletrénicos, mensagens,

ou

microchip, sim card, cartdes de realizar, necessrio, impressao do material encontrado

se a

pericial. d) Fica autorizada busca ¢ apreensao de dinheiro

a

estrangeira, em valor superiora R$ 20.000,00 arte, joias, veiculos outros tens de luxo

e

posse dos investigados, que apresentem

tenham origem nao justificada irregular.

ou

smartphones, agendas manuscritas investigados ou de suas empresas, investigagGes, assim documentos

como

de propriedades dos préprios

em nome

formais informais, recibos, agendas,

ou

materializem os fatos investigados.

As ordens eventualmente cumpridas

a serem

acompanhamento de représentante da Ordem dos

e seguintes da Lei n® 8.906/1994. A

deverd observar disposto art. 7°,

o no etn

de busca peszoal desfavor de quaisquer pessoas,

cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam. na posse de objetos ou papéis que interessem a investigacao

244, ambos. Penal),

do. Cédigo de Processo bem fica

como

possivel a execugio do

para romper

de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios outros

e

no enderego, investigados nao estejam

caso os nos a apreensao de dados

locais de busca

nos e

smartphones,

e-mails e conteidos

ou suportes equivalentes, podendo

e ou o correspondente

ou de alto valor encontrados indicios de

€) Também fica autorizada ou eletrénicas qualquer

ou

que possam .conter

relativos titularidade de propriedades investigados de terceiros;

ou

ordens de pagamento telefonicos telematicos

e

relacionados fatos investigados

aos e

midias de armazenamento,

mantidos em nuvem, chip, a autoridade policial submetélo a pronta analise policial em espécie, em moeda nacional

ou

em moeda estrangeira, obras de

na propriedade e/ou na com os crimes investigados e/ou

a busca apreensio de

e

meio de suporte eletronico dos conversas ou dados relevantes as

ou a manutengao

registros livros contébeis,

e

documentos

e outros que em escritérios de advocacia deverao contar

com o

Advogados do Brasil, termos do art. 7% §6°

nos

analise da documentagdo dos equipamentos apreendidos

e

§6°-G, da referida lei.

ser acessado jus.| asp sob o codigo 5A37-E06A-8BFB-D4E1 e senha 52B5-95F2-B595-4D2E


Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa sem qualquer

espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes

preceitos contidos

anteriores, observando-se o caréter sigiloso de toda a investigacao, os nos

arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.

Devera autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado evitar a

a

indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda

no e

indiscricdo, inclusive

Cumprida medida determinada,

deveré autoridade policial comunicar imediatamente

a ora a a

este Relator.

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, de de 2026.

Ministro ANDRE MENDONGA

Relator

\

Documento agsinade digitalmente

Sion

els

Se acessado pelo endereco

sob 0 codigo e senha 52B5-95F2-B595-4D2E


lQ.~i,ttJVDO µ~1/:-7 é

â+J~/J,o,} .'

' 6 ~ J-,0 •

IA'

_g:{?LvA. )JO&t}ffli . JÁV\ ~

º9:'rº cff ,d@ekal

\

  • ' '

MANDADO '_\ DE BUSCA ~ ARREENS~O n11 271.2/2026'·

SIGILOSO

t•iBiii@ih

Petição 15855
. O Min_istro ANDRÉ MENDONÇA,: do Supremo 'refeência nos termos.do artigo 240 do Código_ de Processo _P~nal e dá decisão cuja _cóp.ia segue . Trbunal Federal, Relator dq proesso em e apreensão
anexa, MANQA que a Polícia Federal proceda ,à bsca AS, Lote Q3, BR-343, n11 9000, Conaomípio Alp_avUe.... Jrp~tna (Gui:up_n,· CEP ~090-825,J a ser efetivada no(a) Quadra.
Teresiria/PI, em desfayor de Raip1Undo Neto e 1 Silva Nogueira qma (CPF n11 453.928.973-04). .

., • e;h l

'1

. Fica autorída, desd já, a. réalização. de busca r(s-s~~I. desfavor·.de 'lq~aisquer pessoas,

presérites nos .,recintos no mmento çlo cumprimento da I ·ordem judicial,.-s<?bré as q4ais. 'recaiam fundé}9as suspeitas de que estejam na, poss de oo)etos._f)l.! papéis que interesse,m à ivestigação (art. ·240, ,§ 2°, cumulao com art. 244, aipbÓ·s-"fu,,!êc1di$0 de Procésso Penal)! be?1 cçi:no fica ,autodzado·,p da força estritIl)ente néessáti~---pra romper ,posível obst~culo à execução do

ÚSO

ãndado, inçlusjve o' agombamento ._de- J2ô,tãs, 'cO.es -gavetas, _paredes armários.,,,e outro ambientes ou inóv.eis eventualmente existe11t~o.endereço, caso os investigados não estejallJ nos

~ ~ ~ ~ '

~I ~' \ -., I t ) ,,

t • ' , _ _ Ioci ou se .( re<;sem a·bri-los . '•. 1 ~ _ :-: ... ~;. Fica·igÚalm.ent autpri?ado o'acessq, à,,exfrç0,e a_preensã'o d d_ados telfõnicos e flemáicos \ ?e inves!gados e constantes dos di_spositivos e!lcontrac1"nos .!ôsais bsca e relacion_aqos aos fatos aos_ alvos desta decisão, inclu_ido. c.oTl'lípu,tadores, ,.smrtpho,:,.es, m(dias de ,armazena!Ilento, arquivos· físicos ou eletrônicos, mensag~l1l, e-mails e -~onteúdos.mjtntídos em nuvem;. chip, 9J upor-tes equivalentes; podendo ã a_utoridade policial microchip; sim ard, cartõs de 11311rlórja

a imp~~~sãó1 90 'n~terial encontrado e submetêlo ,à pron_ta análise policial e

  • ralizar, se :nece,ssário., .pericial. 'd) tica autorizada' atf:m§cél_)preensã,o de ,dinheiro .em.-espécie, em moea nacional ou estrangeira, em valor superiâpj R$ 20 . ."ooo,'oo o o correspondnte em oedà •. estrangeira, obras· de a propriedade /ou na. arte, joias, v_eículos e outÓ/)itens de luxo .ou -de Ito valor encontràdos posse dos investigados,.,'qµe 'apresentem indícios' de relação corh 'OS critnes investigados e/ou tenhm origem n_ão jffficaa ou i!reçl~-- e) Também .ca auoizad~ à busca.e aprnsão de smartphones,. agendas ,manuscritas ou eletrônica ·ou qualquer •";'eio d~ suporte eletrônico dos investiga9os o_u de suas empresas, qúe possam cohter, cbnversas ou ddos relevantes às titu1aridade de propri'dades·ou à ptnutenção investigações, asim coo docuU1entos relativos' à de propriedades em-nome·'!os própriosiinvestigad9s ou éie trceiro;..registrqs e livros contábeis, fo_rr11a.is ou •informais, recibos, agendas: ordens de pagamento e outr~s documentos qt;te materializem . os .fatos investigados. •

'

} As _ordens á serem eventuijlmente cumpriqas'ielll escritórios de advocacia deerão contar com o . aompanhamento de representante d/f ,Ordem dos Adv9gados do Brasil, nos termos do ait. 7°, §6~ e segu_intes. da Lei n11 ,8.906(1994. A análise da ,doc_umentação e dos ..equipamentos apreendidos_ ?ever~ observar o disposto art. 711 §611-G, da referida lei. •

r.10 ,

' Documento asinad digitalmente conforme'M_P nº 2.200-2/2001 dp 24/,08/2001. O, documento pode r·acssado pel9 endereço

. htt1r//www.stf.Jus.br/portal/autentlcacao/autent1carOocumento.asp i,ob o código 77F7-F733-377E-7016 e senha 0300-l'(BO9-0728-06A8

'


Tribunal Fodoial

MANDADO DE E

Pagina do BUSCA APRELNS 271

\ 1

1 • discreta, qualquer

Úf e sem

'-t~,'ifi11(1-~ 9(; ;",·l;\).Jfh\DO BUSCA C AJ'RE("\l',,ÃO•r-' 77U/~O)h ·

da Policia Federal em ocasides 1

. observando-se carater sigiloso de toda investigacdo, com: preceitos contidos

. o a os nos

Conigo o' cumprmento da orde-.: de_ fonpa, se~ena/ respeitosa .e discreta,• em qualquer espetacularização, tal coo'Corretarrlente se·verificou·nj'\ atuação da Polícia" Federal e1')1 ocasiões \ anteriores, observàndo-se Q c-aráter-sigi,loso de toda a investigação, c~n} os precejtos.contidos nos ·arts. 245 a 250 do mésino díploma'legal. -.

' - • 1 Oy

, . indevida,_ DeveGá a • ª\ltoridade policiàl respo'nsávet pelo. cumprimento do 'mandado.e~itar a exposição

. "'

especialIJlen,te no.., cumpdmnto. da medda, abstendo-se de toda e qúalquer a indiscrição, _in_clúsive nÜdiática: - ·' ... Cumpridá a médida ora .· determinada, deverá a autoridade policial comtmicár imediatamente a este Relator. - . ' , . . •. \ ' •\ ' • . .

,, . /

~/ \

Secretaia Jtidiciá'ria do.Supremo Tribunal.Fderal, 6 d~ m~io ctr 2026.

1 ,

...._ .r •

\

  • ., • 1. • •

Ministro ANDRÍ; .JvfENDÓNÇA

, I ' , , , . \

Relà~9r Documento· , qssinada. rl.igitalmente

i""" " .. :- 1

j

' \t:;''- ~-- ~

.

:

' '

....

1 1 1' , ..

' , /

/. . /

. .. ✓ ,,

, ' '

_, 1 . J \

1, ' '

'

<.

;, ...

\ . '

/ .

,

. "

., '

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2,200-2/2001 de 24/98/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

. , I . .

\


Kune ack

7

OF 7 i]

«

74

Lis

Federal

lw

han

:

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2713/2026

15855

Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Federal, Relator do processo em

referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia segue

nos e

MANDA Policia Federal apreensio efetivada no(a) Rua

anexa, que a proceda a busca e a scr

Gongalves Dias, bairro Teresina/PI, desfavor de

n° 2413, Lourival Parente, CEP 64022-230, em

Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho (CPF n° 498.647.343-24).

Fica autorizada, desde ja, de busca pessoal desfavor de quaisquer pessoas,

a em

da ordem judicial, sobre quais recaiam

presentes recintos momento do cumprimento as

nos no

fundadas suspeitas de estejam de objetos papéis interessem a investigagao

que na posse ou que

de Processo Penal), bem fica

(art. 240, § 2°, cumulado art. 244, ambos do Cédigo como

com

necessaria possivel obstaculo a execucao do

autorizado uso da forca estritamente para romper

o

mandado, inclusive arrombamento de coires, gavetas, paredes, armarios e outros

o

eventualmente existerites no enderego, investigados nao estejam nos

ambientes moveis caso 0s

ou

locais abri-los.

ou se recusem a

apreensdo de dados telefonicos telematicos

e

Fica igualmente autorizado o acesso, a e a

de busca relacionados fatos investigados e

dos dispositivos encontrados nos locais e aos

constantes

incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,

alvos desta decisdo,

aos

conteidos mantidos chip,

arquivos fisicos eletronicos, mensagens, e-mails e em nuvem,

ou

equivalentes, podendo autoridade policial

microchip, sim card, de menidria ou suportes a

do material encontrado submetélo a pronta analise policial e

realizar, necessario, impressao e

se a

espécie, moeda nacional

d) autorizada busca apreensao de dinheiro em em ou

pericial. Fica a «

corresponderite moeda estrangeira, obras de

estrangeira, valor superior R$ 20.000,00 ou o em

em a

de alto valor encontrados propriedade e/ou na

itens de luxo na arte, joias, veiculos e outros ou

indicios de crimes investigados e/ou dos investigados, que apresentem com 0s posse apreensao de

Também fica autorizada busca e

justificada ou irregular. e) a

tenham origem nao

eletronicas qualquer meio de suporte eletronico dos

smartphones, agendas manuscritas ou ou

dados relevantes as

investigados de empresas, possam conter conversas ou

ou suas

relativos a titularidade de propriedades ou a

investigagoes, assim como documentos

investigados de terceiros; registros livros contabeis,

e

propriedades dos proprios ou

de em nome

agendas, ordens de pagamento outros documentos que

informais, recibos, e

formais ou

materializem fatos investigados.

os

cumpridas escritérios de advocacia deverao contar com ©

ordens eventualmente em

As a serem

Advogados do Brasil, termos do art. 7°, §6°

de representante da Ordem dos nos

acompanhamento

documentagio dos equipamentos apreendidos

Lei 8.906/1994. A da e

seguintes da

e

7°, §6°-G, da referida lei.

devera observar disposto no art.

o

24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo

Documento assinado 8E7D-0997-FC95 7FD5

codigo 8201-0938-884F-5D72 e senha

br/portal/autenticacao/autenticarDocymen to.asp sob o

http://www stf jus

JL 7


,

GC Tribunal

0 cumprimento da ordem

de forma respeitosa discreta,

serena, e qualquer

espetacularizacao, al sem

t como

corretamente verificou

anteriores, se na atuagio da Policia Federal ocasides

observando-se em

© carater sigiloso de toda investigacio,

a coni os preceitos contidos

arts. 245 250 do nos

a me smo diploma legal.

Devera autoridade

a policial responsavel lo

pe cumprimento do mandado evitar exposi¢ao

a

in evida, especialmente

no cumprimento da medida, abstendo-se de toda

e qualquer

indiscrigao, inclusive midiatica.

Cumprida medida determinada,

a ora devera autoridade policial

a comunicar imediatamente

a

este Relator.

Secretaria Judiciaria do Supremo

Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.

Ministro ANDRE MENDONCA

:

Relator Documento assinade digitalmente ser acessado enderego 4

sob o 8201-0938-884F-5D72 e senha BE7D-0997-FC95-7FD5


ad

Tribunal Fodoral

:

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO 2708/2026

Peticio 15855

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do

processo em

referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia

nos e segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensio efetivada no(a) Avenida

a ser

Deputado Paulo Ferraz, 1940, Beira Rio, desfavor de CIRO NOGUEIRA

em

COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CNPJ n® 02.237.980/0810-52).

Fica autorizada, desde ji, presentes nos recintos no momento

fundadas suspeitas de que estejam

(art. 240, § 2°, cumulado com autorizado o uso da forga estritamente necessaria

mandado, inclusive o arrombamento ambientes ou méveis eventualmente locais abri-los.

ou se recusem a

Fica igualmente autorizado o

constantes dos dispositivos

aos alvos desta decisdo, incluindo

arquivos fisicos ou eletronicos,

microchip, sim card, cartdes de

realizar, se necessario, impressao

a

pericial. d) Fica autorizada,a busca estrangeira, em valor superior arte, joias, veiculos e outrcs

posse dos investigados, que

tenham origem ndo justificada

smartphones, agendas manuscritas investigados ou de suas empresas,

investigacdes, assim como documentos relativos a titularidade de propriedades de propriedades em nome dos

formais informais, recibos,

ou

materializem os fatos investigados. As ordéns a serem eventualmente

acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

e seguintes da Lei n° 8.906/1994. A

devera observar o disposto no a realizagdo de busca pescoal desfavor de quaisquer em pessoas,

do cumprimento <a ordem judicial, sobre quais recaiam

as

na posse de objetos Ju papéis que interessem a art. 244, ambos de C6d go de Processo Penal), bem como fica

para romper possivel obsticulo a do

de porias, -vires, gavetas, paredes, armarios outros

e

no endereco, investigados nao estejam

caso os nos acesso, a extragae a apreensdo de dados telefonicos e telematicos

busca relacionados fatos investigados

nos locais de e aos mensagers, e-mails e conteidos mantidos e computadores, smartphones, midias de armazenamento, chip,

em nuvem,

ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial

encontrado submetélo a pronta andlise policial

e e

e apreensio de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou

a R$ 20.000,00 ou o correspondente moeda estrangeira, obras de

em

tens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou na

ou na

apresentem indicios de com os crimes investigados e/ou

irregular. e) Também fica autorizada busca apreensdo de

ou a e

eletrnicas ou qualquer meio de suporte eletrnico dos

ou

que possam conter conversas ou dados relevantes as

ou a manutengao préprios investigados de terceiros; registros livros contébeis,

ou e

agendas, ordens de pagamento outros documentos e que cumpridas escritérios de advocacia deverdo contar

em com o

nos termos do art. 7¢, §6°

da dos equipamentos apreendidos

e

art. 7°, §6°-G, da referida lei.

Documento assinado digitaimente MP

jus. briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp

sob o cdigo 9EB0-19B7-5AB7-647A e senha 9EC3-9DBA-B445-COEA

A

Wi

Non


Consigno o cumprimento da ordem de forma

espetacularizagdo, tal corretamente se verificou

como

anteriores, observando-se o caréter sigiloso de toda

arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.

Deveré autoridade policial responsavel pelo

a

indevida, especialmente cumpzimenio da

no

indiscrigdo, inclusive midiatica.

Cumprida a medida determinada, deveré

ora a

este Relator.

serena, respeitosa e discreta,

atuagao da Policia Federal

na

a investigagao, con: os preceitos contidos qualquer

sem

em ocasides

nos cumprimento do mandado evitar exposigio

a

medida, abstendo-se de toda e qualquer autoridade policial comunicar

imediatamente a

Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.

Ministro ANDRE MENDONCA Relctor

Documento digitalmente

N

ha AY

gus 49x £3

0 pg

a NIRESA A

NE

Je

52

Tak

NE “33

a DE CAS TR

der ~

iwi ta

i= ES

2 Qs.

E

eee milk Frcs

de

a

Documento assinado digitalmente conforme 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pade ser acessado pelo endereo

http://www.stt jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob e 9EC3-9D6A-B445-COEA

o c6digo 9EBO-19B7-5AB7-847A senha


Fodoral

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2714/2026

Petigdo 15855

O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do

processo em

referéncia, nos termos MANDA anexa, que a do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal Policia Federal proceda a busca e e da decisdo cuja copia segue a ser efetivada no(a) Avenida
Deputado Paulo Ferraz, n® 1940, bairro Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (CNPJ n° 18.158.112/0401-30).- Beira Rio, Teresina/PI, em desfavor de CNLE
Fica autorizada, a presentes nos recintos no momento do cumprimento desde ji, realizagdo de busca peszoal em ordem judicial, sobre <a desfavor de quaisquer pessoas, quais recaiam as

fundadas suspeitas de que estejam de objetos papéis interessem a

na posse Su que (art. 240, § 2°, cumulado art. 244, ambos de Céd:go de Processo Penal), bem fica

com como

autorizado o uso da forca estritamente necessaria para romper possivel obsticulo 2 execugio do mandado, inclusive arrombamento de porias, coires, paredes, armarios

o gavetas, e outros
ambientes ou méveis eventualmente existerites enderego, caso os ifivestigados estejam

no nos

locais abri-los.

ou se recusem a

Fica igualmente autorizado extragio apreensio de dados telefonicos telematicos

0 acesso, a e a e

.constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados fatos investigados

aos e

aos alvos desta decisdo, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,

arquivos fisicos eletrdnicos, e-mails conteidos mantidos chip,

ou mensagens, e em nuvem,
microchip, sim card, de maméria suportes equivalentes, podendo autoridade policial

ou a

realizar, se necessario, impressao de encontrado submetélo a andlise policial

a e pronta e

pericial. d), Fica autorizada busca de dinheiro espécie, moeda nacional

a ¢ em em ou

estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente moeda estrangeira, obras de

em

arte, joias, veiculos e outros itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou

ou na na

posse dos investigados, que apresentem indicios de crimes investigados e/ou

com os

tenham origem jushiicada irregular. €) Também fica autorizada busca

ou a e apreensio de

smartphones, agendas manuscritas qualquer meio de suporte eletrénico dos

ou ou

investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas dados relevantes as

ou

investigagdes, assim documentos relativos a titularidade de propriedades

como ou a

de propriedades dos investigados de terceiros; registros livros contabeis,

em nome ou e

formais informais, recibos, agendas, ordens de pagamento documentos

ou e outros que

materjalizem os fatos investigados.

As ordens a serem eventualmente cumpridas escritérios de advocacia deverdo contar

em com o

acompanhamento de representarite da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, §6°

\

e seguintes da Lei n® 8.906/1994. A andlise da documentacio dos equipamentos apreendidos

e

observar disposto art. 7%, §6°-G, da referida lei. A

o no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego NM Ah

codigo 4FES-B71B-042F-COOE senha

sob o e C833-156B-95E7-2464 0

0

ry A

AY 4

=

YY 3


Tribunal Federal

Consigno o cumprimento da ordem de forma espetacularizagdo, tal como corretamente verificou

se

anteriores, observando-se carater sigiloso de toda

o

arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.

Deverd a autoridade policial responsével pelo cumprimento do indevida, especialmente cumprimento da medida,

no

indiscrigdo, inclusive midiatica.

Cumprida a medida determinada, deveré autoridade

ora a

este Relator,

Secretaria Judicidria

do Supremo Tribunal Federal, serena, respeitosa e discreta, sem qualquer

na da Policia Federal ocasides

em

a con: os preceitos contidos

nos miandado evitar a exposigio abstendo-se de toda qualquer

e policial comunicar imediatamente

a

de maio de 2026.

Ministro ANDRE MENDONGA

Reictor

Documento assinadc digitalmente

ERT

oes

gure

do

pr an Dado AN. 2

Boa

Ric, T

SNE

A

<

Cc 2k

a (<p A 30: 3

= TZ FICO SE

a MEN

AR apd

NOGLEZRA

Ss 5S

Cams N= [oof

=

LTDA o%/os

PL

2x. (

EPF SAN ENV \OPES

sob o cédigo 4FES-B71B-042F-COOE e senha C833-156B-95E7-2464

SET = Vo

Yuna da sdva


$5

'

5&2/Irv);/0 T7r/Z//11a/C77?*(/r=nI/

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2721/2026 . ,U\. Pcticio 15855

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em

_.4'

referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Peral e da deciséo cuja cépia segue '7"'?"¢V"tZ."
anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apseensao a scr efetivada no(a) Avenida Doutor Marco Paulo Simon jardim, n° 740, Apto. 300, bairro Vila da Serra (Serra do Curral Del , a \ \ §
Rey), Nova Lima/MG, em dcsfavor de Felipe Cancado Vt-rzaro ((Tl'F n° 075.983.1126-10). \)

Pica autorizada, desde ja, a realizacao de busca pcscoal cm desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimcnto "Ia ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de obictas n" papéis que interesscm a investigacéo (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Cocligo dc Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da forca estritamente necessaria para romper possivel obstaculo a execugéo do

mandado, inclusive o arrombamento de porias, "oires, gavetas, paredes, armarios e outros '§. %\

ambit.-ntes ou moveis evcntualmcnte existentcs no evderego, caso os investigados n50 estejam nos

locals ou sc recuscm a abri-los.

Fica igualmente autorizado o acesso, a extraqac 0 a apreensao de dados telefonicos e telematicos

constantes dos dispositivos encontrador nos lmais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos dcsta dccisao, incluindo coirpuiadores, smartphones, midias de armazenamento,

arquivos fisicos Ou eletronicos, n1c'1sa,jers, 0-mails 0 contetidos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartoes do n'.Qmorla ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial

roalizar, so necessario, a impressao do material encontrado e submetélo a pronta analise policial e pericial. d) Fica autorizada a b'JSC(| '.- upreensao de dinheiro em espécio, em moeda nacional ou

cstrangeira, em valor superint a RS 20.000,00 ou 0 correspondente em moeda estrangeira, obras de

arte, joias, veiculos e outru-0 itens de luxo on de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos invcstigados, qaie apresentem indicios de relacao com os crimes investigados e/ou tenham origem nao jugtiiicada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca 0 apreensfio de smartphones, agendas manuscritas ou eletronicas ou qualquer meio de suporte eletronico dos

investigados on de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes as

investigaqoes, assim como documentos relativos ii titularidade do propriedades ou a manutencao de propricdades cm nome dos proprios investigados ou de terceiros; registros e livros contabc-is, Formals ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que

materializem os fatos investigados.

As 01-dens a serum eventualmente cumpridas cm escritorios de advocacia deveréio contar com o

acompanhamento de reprosentante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79, §6° 0...(;.,.,.;,..,..,¢,<;t.

e seguintcs da Lei n'-' 8.906/1994. A anélise da documentaqéo e dos equipamentos apreendiclos duverai observar o disposto no art. 7*', §6'-'-G, da referida lei. l

If-"(\ 3)" l/\.'\ is -'

\\

Docurnemo asslnado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereqo http ffwwvv.stf._ji.|s.bn'por1allautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cddigo ACDC-8442-ED79-OASD e senha SE61-SE80-30B4-174C

'»*~%@/it/l 0288 3¢/¢/rm "eel

SIGILOSO

a

\\ 5

l \ R\


@155

'less-@..<.<:1*'

C§€//rm;/0 C%'--IZ{/)I(I/ C§/'('(/('}~'(I/

Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizacéo, tal como corretamente se verificou na atuacéo da Policia Federal em ocasioes

anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investiga<;5o, ccn- as preceitos contidos nos

arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devcra a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigéo indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midiatica. Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Iudiciaria do Supremo Tribunal Federal, 6 de naaio de .7026.

Ministro ANDRI7 5/IEl\YDC;i\lCA

Rel: tor

Documeulo n;~-1..1di* /i."'{itaIrr1t'11tt'

'l,@§g%%%%0

\

I (:)¢7gi)7g)3L),;/9é__3(s

7§@a%@

ou

*9'/"'@'°°'A"%aJ _ u- i 7 5 41/

'\

l°&%/ http //www.stf.jus.br/partaI/autenticaca0/autenlicarDocumento.asp sob 0 cddigo ACDC-8442-ED79-0A5D e senha SE61-BEBO-3084-174C


EA

Fe oral

URGENTE

URGENTE

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2709/2026

Peticao 15855

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em

referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia segue

nos e

MANDA Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada no(a) R. Elvira

anexa, que a e a ser

Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olimpia, Sao Paulo/SP, em desfavor de LAD CAPITAL

GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNP]J n° 28.376.231/G001-13).

Fica autorizada, ja, realizagao de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,

desde a recintos do cumprimento da ordem judicial, sobre quais recaiam

presentes nos no momento as

fundadas suspeitas de estejam de objetos papéis interessem a investigagao

que na posse ou que

§ cumulado 244, ambos do. de Processo Penal), bem fica

(art. 240, 2°, com art. como

autorizado da fora estritamente necessaria possivel obstaculo a execucdo do

o uso

mandado, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros

o

ambientes eventualmente existerites enderego, investigados nao estejam nos

ou no caso os

locais abri-los.

ou se recusem a

Fica igualmente autorizado apreensao de dados telefonicos telematicos

o acesso, e a e

dos dispositivos encontrados nos focais de busca relacionados fatos investigados e

constantes e aos

incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento, alvos desta decisdao,

aos

fisicos eletronicos, mensagens, e-mails conteidos mantidos nuvem, chip,

arquivos ou e em

microchip, sim card, cartes de memoria suportes equivalentes, podendo autoridade policial

ou a

realizar, necessério, impressao do material encontrado submetélo a pronta analise policial e

se a e

pericial. d) Fica autorizada busca apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional ou

a ¢ em em

valor superior R$ 20.000,00 correspondente moeda estrangeira, obras de

estrangeira, em a ou o em

veiculos itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou na

arte, joias, e outros ou na

dos investigados, apresentem indicios de relagao crimes investigados e/ou

posse gue com os

justificada irregular. e) Também fica autorizada busca de

tenham origem ou a e smartphones, eletronicas qualquer meio de suporte eletronico dos

ou ou

investigados de conter conversas dados relevantes as

ou suas empresas, que possam ou

documentos relativos a titularidade de propriedades manutengao

investigagoes, assim como ou a

propriedades dos préprios investigados de terceiros; registros e livros contabeis,

de em nome ou

formais informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que

ou

materializem fatos investigados.

os

eventualmente cumpridas escritorios de advocacia deverao contar

As ordens a serem em acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, §6° com o
da Lei 8.906/1994. A anilise da documentagao dos equipamentos apreendidos

seguintes e

e

devera observar disposto art. 7%, §6°-G, da referida lei.

o no jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 97D5-A146-BOF1-01D7

o acessado pelo enderego e senha 93F5-82D5-FD87-8198


A haat

C

APREENSAO 2709/2026 - 15855

Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E n' discreta, qualquer ordem de forma respeitosa e sem

Consigno o cumprimento da serena,

da Policia Federal em ocasioes

espetacularizagio, tal corretamente verificou atuagao

como se na

preceitos contidos nos

anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigagao, corm 05

o a

arts. 245 250 do mesmo diploma legal.

a

evitar a exposi¢ao

responsével pelo cumprimento do

Devera autoridade policial

a qualquer

abstendo-se de toda e

cumprimento da medida,

indevida, especialmente no

indiscricao, inclusive midiatica.

:

comunicar imediatamente a

devera autoridade policial Cumprida medida determinada, a

a ora

este Relator.

maio 2026.

Tribunal Federal, 6 de de

Secretaria Judiciaria do Supremo

ANDRE. MENDONCA

Ministro

;

Relator

Documento assinadd digitalmente

O'R

urg

os 226

@

PE WU

Documento assinado digitalmente conforme MP n°

jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 97D5 -A146-BOF1-01D7

stf o acessado pelo enderego

senha 93F5-82D5-FD87-8198

e


[SIGILOSO

BUSCA E APREENSAO n° 2716/2026

MANDADO DE

15855

Federal, do

Tribunal Relator proc esso em

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo

Penal da decisdo cuja copia segue

do artigo 240 d Codigo de Processo e

referéncia, nos termos 0

efetivada no(a) Rua

Federal ceda a busca apreensdo a ser

MANDA Policia pro e

anexa, que a Energia

Paulo/SP, desfavor de Green

250, Salas 201 202, Vila Olimpia, Sio em

Elvira Ferraz, n® e

n° 52.994.162/0001-96).

Participagoes Multiestraté gia (CNPJ

Fundo de Investimento em

pessoal de sfavor de quaisquer pessoas,

autorizada, desde ja, de busca lem

Fica a recaiam

judi cial, sobre quais do cumprimento da ordem as

presentes recintos no momento

no s a investigagao

de objetos papéis que interessem

suspeita de estejam na posse ou

fundadas s que fica

de Processo Penal), bem como

cumulado art. 244, bos do

(art. 240, § 2°, com am

possivel obstaculo a execugdo do

forga estritamente necessaria pa ra romper

autorizado da

o uso paredes, armadrios outros

fres, gavetas, e

arrombamento de portas, <0

mandado, inclusive 0 estejam

enderego, investigados ndo nos

eventualmente existerites no caso 0s

ambientes moveis

ou

abri-los.

locais ou se recusem a

telefonicos telematicos

extragao apreensa de dados e

e a o

igualment autorizado 0 acesso, a

Fica e relacionados fatos investigados e

encontrados locais de busca e aos

dos dispositivos nos

constantes midias de armazenamento,

computadores, smartphones,

desta decisao, incluindo chip,

alvos mantidos nuvem,

aos e-mails conteudos em

eletronicos, mensagens, e

arquivos fisic os ou autoridade policial

equivalentes, podendo a

de suportes

sim card, cartoes ou policial

microchip, submetélo a pronta andlise e

do material encontrado e

necessario, impressao nacional

realizar, se a espécie, moeda ou

apreensao de dinheiro em em

autorizada busca .¢

pericial. d) Fica a moeda estrangeira, obras de

20.000,00 correspondente em

valor superior R$ ou 0

estrangeira, a propriedade e/ou

em encontrados na

de alto valor na

outros itens de luxo ou

joias, veiculos € crimes investigados e/ou

arte, indicios de relagio com os

investigados, que apresentem apreensdo de

posse dos fica autorizada busca e

irregular. e) Também a

nao justificada ou eletronico dos

tenham origem qualquer meio de suporte

manuscritas eletronicas ou

smartphones, agendas ou dados relevantes as

conter conversas ou

empresas, que possam

investigados de suas propriedades manutengao

ou titularidade de ou a

relativos 3

assim documentos contabeis,

investigagoes, como registros livros

investigados de terceiros; e

ou

dos proprios

de propriedades em nome outros documentos que

agendas, ordens de pagamento e

informais, recibos,

formais ou

fatos inve stigados.

materializem os deverao contar com 0

escritorios de advocacia

eventualmente cumpridas em

do art. 7°, §6°

As ordens a serem Advogados do Brasil, nos termos

da Ordem dos

de representante

acompanhamento documentagao dos equipamentos apreen

andlise d e

A a

seguintes da Lei ne

e da referida lei,

disposto art. 7°

no

devera observar o

MP n° 2.200-

digitalmente conforme

Documento assinado

br/porta/autenticacac/aut

jus acessado pelo enderego

ocumento p ode ser 6946-E031-6C1F-6A5F

E12D senha

e


Federal

2716/2026 - 15855

Pagina 2 do do MANDADO MAND! DE BUSCA E APREENSAO

g qualquer

respeitosa discreta, Sem

cumprimento da ordem de forma ena, e

Consigno 0 ser

Federal ocasioes

atuacdo da Policia em

verificou a

espetacularizacho, tal como corretamente se n

preceitos contidos nos

sigiloso de toda inve stigagdo, com 05

anteriores, observando-se cardter a

o

245 250 do diploma legal.

arts. a mesmo

evitar exposi¢ao

do mandado a

responsavel pelo cumprimento

Devera autoridade policial qualquer

a abstend de toda e

da medida, ose

especialmente cumprimento

indevida, no

inclusive midiatica.

imediata mente a

policial comunicar

devera autoridade

dida determinada, a

Cumprida a me ora

este Relator.

de maio de 2026.

Tribunal Federal, 6

Secretaria Judiciaria do Supre mo

ANDRE MENDONCA

Ministro

Relator

assinado digitalmente

Documento

Documento assinado di

br/port

jus ssado pelo enderego

documento pode ser ace 6946-E031-6C1F-6A5F 74-695D-16FE-E12D sel nha

e