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POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Enderego: SAIS Quadra 7, Lote 23 Setor Policial Sul Complexo Policia Federal CEP: 70610-902 Brasilia/DF


TERMO DE DEPOIMENTO N° 2508102/2026

2025.0087917-SR/PF/DF

No dia 23/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presenca de JANAINA PEREIRA

LIMA PALAZZO. Delegado de Policia Federal, que determinou qualificagdo dos envolvidos neste

a

ato:

Testemunha: PAULO ROBERTO DE MORAIS MUNIZ, natural de Belo Horizonte, filho(a) de

,

FRANCISCO MUNIZ VANDA DE MORAIS MUNIZ, nascido(a) 05/02/1959, CPF n°

¢ em

153.603.421-53, residente na(o) SQNW 105 BLOCO D APTO, n° 401, MUNIZ RESIDENCIAL,

bairro NOROESTE, CEP 70683-560, Brasilia/DF, BRASIL.

Advogado: JOAO FELIPE MORAES FERREIRA, OAB/DF 07622 Concordo receber citagao,

em

Conselho Nacional de Justiga

E-mail: ()Sim ( )N@o

Telefonica: ()Sim ( )N2o

WhatsApp: ()Sim (

Telegram: ()Sim (

Em seguida o(a) depoente foi alertado

dos fatos, RESPONDEU: QUE

socia da construtora BI

Propésito Especifico (SPE),

imobiliarios especificos, normalmente

Que tratativas relacionadas a

as

Edificio Ennius Muniz Residencial, foram niciadas

senhor Paulo Henrique Costa;

notificagao intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o

e

Policia Federal):

e

informar email

informar

informar nimero

informar nimero do compromisso de dizer a verdade inquirido(a) a respeito

e,

depoente é engenheiro civl socio da Combral Engenharia que ¢

o e

10, Que construtora BI 10 esta constituida sob a forma de Sociedade de

a

modalidade destinada a de empreendimentos sendo cerrada apds cumprimento de finalidade;

e o sua de unidade imobiliaria localizada na SQNW 105, Bloco D,

més de novembro de 2024 diretamente com o

no

pessoalmente local da obra domingo, oportunidade

Que Sr. Paulo Henrique compareceu ao em um

o

realizou visita as unidades disponiveis, ocasido na qual manifestou interesse na aquisi¢do de

em que

embora ja residisse bairro Noroeste, imével caracteristicas semelhantes

apartamento, no em com

um

e area aproximada de 300 m?;

Que referido interessado, a época presidente do BRB, ja possuia conhecimento prévio do empreendimento, considerando que a institui¢do financeira atuava como agente financiador da obra;

Que. partir desse momento, algumas tratativas para aquisi¢do do imoével passaram a ocorrer

a


meio de aplicativo de (WhatsApp); incluindo prestada por PAULO

mensagens a

HENRIQUE de que estaria formando uma holding patrimonial;

Que foi encaminhada interessado minuta do contrato de compra e venda sem a indicagdo do

ao

comprador, objetivo de analise das clausulas contratuais;

com 0

Que, posteriormente, Paulo Henrique informou efetuaria pagamento correspondente a metade que 0 do valor do total do imovel fixado RS 4.670.000,00 (quatro milhdes, seiscentos setenta mil

em e

,

reais), a vista, ficando saldo remanescente para pagamento até dia 30/06/2025, conforme previsto minuta contratual;

o o

na

Que, apos dia 10/01/2025, tratativas passaram a ser conduzidas diretamente pelo escritorio do

o as

advogado Daniel Monteiro, intermédio da advogada Thaisa, qual indicou como compradora a

por a Chesapeake S/A, substituigo a pessoa fisica de Paulo Henrique; empresa em

Que, partir de entdo, contatos passaram a ocorrer diretamente entre o escritério de advocacia e 0

a os

vinculado a imobilidria responséavel pela comercializagao das unidades da SPE;

corretor

Que, 30/01/2025, foi formalizado contrato de compra venda mediante assinatura digital das

em e

partes, sendo pela parte compradora, instrumento foi firmado pelo representante da empresa

que, o

Chesapeake S/A, identificado como Sr. Hamilton;

Que, em

¢ trinta

31/01/2025, foi realizado o pagamento do valor de RS 2.335.000,00 (dois milhdes, trezentos

cinco mil reais), correspondente a entrada do imével;

e

Que foram realizadas consultas regulares em relagdo a empresa Chesapeake S/A, ndo tendo sido

identificados, a época, elementos que desabonassem sua idoneidade;

Que foi constatado tratar-se de empresa recém-constituida, contudo, considerando que

o

vinha sendo conduzido, em ultima analise, por pessoa de reconhecida capacidade financeira, qual seja, entdo presidente do BRB, foram levantadas maiores objegdes quanto a capacidade de

0

adimpléncia da obrigagio;

Que tal percepgio foi reforgada pelo pagamento da entrada correspondente a metade do valor total

do imovel;

Que parcela inicial, paga em 31/01/2025, foi quitada por meio de transferéncia via Sistema de

a

Pagamentos Brasileiro (SPB), oriunda do Banco Master, cujo comprovante esta sendo apresentado

neste ato e sera devidamente juntado aos autos;

Que, adicionalmente, informa que também anexados aos autos os documentos relativos a

de rescisdo contratual proposta face da Chesapeake S/A, motivada pelo inadimplemento

em empresa

da segunda parcela prevista no contrato de compra venda;


Que, antes do ajuizamento da agdo de rescisdo contratual, foram realizadas diversas tentativas de

contato junto ao escritério de advocacia que representava a empresa Chesapeake S/A, com o objetivo de obter o pagamento dos valores em aberto;

Que, duas oportunidades distintas, referido escritorio solicitou a emissio de boletos para

em o

quitagdo das parcelas em atraso, bem como de encargos relacionados ao imével, tais como taxas condominiais e IPTU;

Que houve, de fato, 0 pagamento dos débitos relativos condominio e IPTU em atraso, inclusive mediante repasses efetuados diretamente ao condominio, sendo tais obrigagdes adimplidas até 0 més

de outubro de 2025;

Que, apos més de novembro de 2025, verificou-se a interrupgao dos pagamentos das obrigagdes

0

correntes, incluindo taxas condominiais tributos incidentes sobre imoével, permanecendo tais

e o

valores aberto passando esses a serem quitados pela BI 10;

em e

Que ago de foi ajuizada diversas tentativas frustradas de notificagao do

a

administrador da empresa Chesapeake S/A, identificado como Sr. Hamilton;

Que, ocasido do ajuizamento da referida agdo, foi realizado o

por valores recebidos da empresa, ndo obstante haver previsio contratual

retengio do percentual de 25% (vinte cinco por cento);

e

judicial integral dos

expressa autorizando a

Que, entretanto, razdo dos significativos prejuizos suportados pela construtora, decorrentes da operagio policial resultou indisponibilidade do imovel objeto do contrato, optou-se pela

que na integral dos valores, visando possibilitar ressarcimento de eventuais danos decorrentes

o

de ilicitos com a maior celeridade possivel;

também finalidade minimizar impactos financeiros suportados pela Que tal medida teve por os

atualmente, impossibilitada de promover encerramento da

construtora, qual se encontra, o

a

vista extingdo somente € vidvel comercializagdo da Gltima

sociedade BI 10, tendo em que sua a

unidade imobiliaria do empreendimento;

Que apenas apos venda da

a

financiamento da obra junto ao

empreendimento.

unidade destina Paulo Henrique serd possivel a quitagdo

a

BRB regular encerramento da SPE responséavel pela construgdo do

e

Que tutela da do referido imével foi concedida BI 10, todavia a venda da unidade depende

a posse a

do levantamento da indisponibilidade.

Y

Nada mais disse lhe foi perguntado, sendo encerrado presente termo, que apés lido e achado

nem o


conforme, segue devidamente assinado.

Nada mais havendo, este Te ento foi lido e, achado conforme, assinado pelos

presentes.

Testemunha

Advogado

Documento eletronico assinado em 23/06/2026, as 15h20, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal,

forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

na

conferida site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo

no

1a34d