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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE - INVESTIGADO PRESO
Petição nº 15.771 (autos de prisão preventiva)
As advogadas DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, PAULA
SION DE SOUZA NAVES e LUIZA PEREGRINO FERREIRA, devidamente inscritas na
seccional paulista da OAB sob os números 131.054, 169.064 e 313.473 vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o quanto segue.
As Peticionárias foram constituídas para exercer a defesa do advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, preso preventivamente por ordem de Vossa Excelência desde o último dia 16 de abril, no âmbito da quarta fase da Operação Compliance Zero, juntamente com o ex-Presidente do BRB, Sr. PAULO HENRIQUE COSTA.
Protocolado o devido instrumento de mandato, em razão do nível de sigilo imposto aos autos por este zeloso Gabinete, as subscritoras da presente jamais
tiveram acesso à íntegra dos autos, mas apenas e tão somente a peças esparsas,
compartilhadas de forma esporádica pelo z. gabinete de Vossa Excelência.
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O espectro de visão das subscritoras, no que concerne ao procedimento vertente, é limitado a se logar no sistema via peticionamento eletrônico (doc. 01); visualizar o painel do advogado (doc. 02); clicar no link denominado "acesso individual" (doc. 03) e somente então acessar a chamada "lista de peças com acesso individual" disponibilizadas pelo z. gabinete (doc. 04).
A lista em questão traz apenas três colunas: "processo", "id da peça" e "descrição". Ali, fragmentos dos presentes autos, bem como das Petições 15.772 e 15.773 e, ainda, do Inquérito 5.026, vêm sendo lançados de forma desordenada e, o mais dificultoso, sem trazer a data em que o upload de cada peça foi feito, o que torna o acompanhamento processual verdadeiro sacrifício diário. E, ainda assim, o que se tem é apenas um arremedo de acompanhamento!
Não se olvida o teor da Resolução 878/2025, que previu cinco níveis de sigilo aos processos em trâmite perante este e. Supremo Tribunal Federal (0. público,
- segredo de justiça, 2. sigilo moderado, 3. sigilo padrão e 4. sigilo máximo). Ao que tudo indica, o presente feito foi catalogado com grau de sigilo máximo.
Imagina-se isso, pois, quando do julgamento do referendo da prisão preventiva, esta defesa ingressou com pedido de conversão em cautelares alternativas antes do início do julgamento, mas foi alertada pelos gabinetes de outros membros da c. Turma que, em razão do nível de sigilo imposto aos autos, nem mesmo os em.
Ministros desta eg. Corte conseguiam visualizar os autos em sua inteireza, o
que acaba por impedir não somente o exercício da ampla defesa, mas sobretudo o exercício judicante dos próprios em. Ministros.
Ora, se o sigilo opera para preservar a intimidade do investigado, a verdade é que no caso vertente a cautela vem minando o próprio direito de defesa de
DANIEL MONTEIRO e, o que é ainda mais contraproducente, "entupindo" o já
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assoberbado gabinete de Vossa Excelência de ligações, pedidos de informações, emails e afins, na tentativa de que as Peticionárias possam minimamente se
situar dentro da dinâmica processual - em caso em que a custódia preventiva do cliente se estende a 50 (cinquenta) dias.
A situação fala por si. O advogado é indispensável à administração da Justiça por garantia constitucional. Como pode atuar no gozo de suas prerrogativas profissionais sem conseguir acessar os autos em sua completude?
No mister de guardião da Lei Maior, este Pretório Excelso editou a Súmula nº 14, que garante ao advogado o acesso livre à integra do processo em que
habilitado e não, com a devida venia, a migalhas dormidas.
O receio de vazamentos não pode ser estendido ao próprio advogado de pessoa presa, que necessita acompanhar de perto todos os andamentos e acessar a íntegra dos autos diariamente, seja para verificar a cadeia de custódia da prova, seja para zelar pelo bom andamento do feito, seja para examinar os tempos e
movimentos da marcha processual e poder se pautar de acordo com eles, seja
ainda para reiterar pedidos importantes não apreciados.
É essencial ao exercício da ampla defesa que possam as patronas, especialmente por representarem investigado preso preventivamente, conhecer o
teor dos documentos anexados, enxergar as petições protocoladas pelas demais defesas e conhecer todo os posicionamentos da douta PGR nos autos vertentes
- tanto para aferir isonomia no tratamento, como para evitar a formulação de pleitos
já superados.
advogados Vale dizer, sem ter que agir, a todo tempo, com uma espécie de venda nos olhos, o que é de todo inadmissível e não se coaduna com a garantia constitucional do devido processo legal e seus corolários ampla defesa e contraditório.
Se razão houve para a determinação de sigilo máximo no momento da deflagração da operação, a manutenção desta condição para as partes do processo acabou por fulminar com o exercício pleno de defesa, em claro descompasso com a função primordial desta Corte máxima de justiça, que é exatamente garantir a preservação dos direitos constitucionais de todos.
Cumpre pontuar que, especificamente no caso vertente, no último dia 1º de junho, em audiência havida com a d. PGR, as Peticionárias tomaram conhecimento de que o agravo regimental interposto em favor de DANIEL MONTEIRO, no último dia 22 de maio e, no dia 25 subsequente, direcionado por Vossa Excelência para ciência e emissão de Parecer pelo d. Procurador Geral da República, ainda não tinha
sido efetiva e procedimentalmente compartilhado com os il. Representantes do Ministério Público Federal.
É dizer, não resta a menor dúvida de que, tal como delimitado o acesso aos procedimentos em voga, a nenhuma das partes se permite exercer, na proporção desejada, seus efetivos ofícios, quiçá ao investigado garantir sua defesa em plenitude.
Assim sendo, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, no artigo 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no artigo 13, § 3º, da Resolução 878/2025 deste eg. STF, as subscritoras comparecem perante Vossa Excelência para requerer:
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(i) a reclassificação do nível de sigilo dos autos para "segredo de justiça" e o efetivo acesso à sua integralidade, via sistema de
andamento processual;
(ii) subsidiariamente, digne-se Vossa Excelência a autorizar o z. gabinete a disponibilizar acesso individual diário da íntegra dos
autos via painel do advogado, nos termos em que dispõe o artigo
19, § 2º, da Resolução em questão.
Desde logo, as subscritoras ressaltam o dever de guardar sigilo das informações e a ciência da caracterização de infração disciplinar em caso de quebra desta obrigação.
De São Paulo para Brasília em 02 de junho de 2026
Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
~~ Paula Sion de Souza Naves
OAB/SP nº 169.064
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473






