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PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Trata-se de petições apresentadas por DANIEL LOPES MONTEIRO, por meio das quais reitera pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 282, §§ 5º e 6º, 318 e 319 do Código de Processo Penal (e-Docs. 55, 89 e 111).
- Em síntese, na sua primeira reiteração do pedido (e-Doc. 89), a defesa sustenta a superveniência de fatos novos aptos a justificar a reconsideração da custódia cautelar, notadamente em razão do votovogal proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referendo da prisão preventiva, em que teria sido reconhecida a suficiência da substituição da segregação por prisão domiciliar cumulada
com monitoração eletrônica e demais cautelares do art. 319 do CPP.
- Aduz a defesa que o quadro clínico do requerente é grave, consistente em transtorno de ansiedade generalizada, síndrome do pânico, episódio depressivo moderado e apneia obstrutiva do sono em grau severo, com necessidade de utilização contínua de aparelho CPAP. Alega o agravamento do seu estado psíquico em razão da custódia prisional.
- No mérito, a defesa sustenta ausência de elementos concretos aptos a demonstrar envolvimento do requerente no alegado empreendimento criminoso, afirmando que as condutas narradas nos autos inserem-se, em tese, no exercício regular da advocacia empresarial e societária, conforme teria sido destacado, a seu ver, pelo voto-vogal mencionado.
- Ademais, argumenta que teria sido violado o princípio da isonomia, ao fundamento de que investigados apontados como detentores de participação mais relevante nos fatos apurados encontramse submetidos apenas a medidas cautelares diversas da prisão.
- Por fim, são invocadas circunstâncias familiares relacionadas aos três filhos menores do requerente, dentre eles uma criança de dois anos de idade, alegando-se impacto emocional decorrente da segregação cautelar. Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
- Por ocasião da segunda renovação do pedido substitutivo (e-Doc. 111), o investigado repisa as razões do pleito de reconsideração originário e, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar. Noticia sua transferência para o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos/SP.
- Ademais, alega violação ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, diante da inexistência, no Estado de São Paulo, de sala de Estado Maior disponível para custódia de advogado, circunstância que, segundo a defesa, autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, reitera o requerimento de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ou, ainda, sua permanência na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, em caráter humanitário.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal posicionouse pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão cautelar, ao fundamento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, posteriormente referendada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (e-Doc. 102). De acordo com o parquet, inexistem fatos novos aptos a justificar a revogação ou substituição da medida extrema. Quanto ao pedido de conversão em prisão domiciliar, destacou tratar-se de medida excepcional, cuja concessão exige demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não restou comprovado no caso concreto, diante da insuficiência da documentação médica apresentada e da ausência de elementos que evidenciem agravamento do quadro clínico ou negativa de atendimento médico adequado.
- Após a manifestação do MPF, sobreveio aos autos malote digital remetido pela 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal da Subseção Judiciária de São Paulo (e-Doc. 116). O expediente contém petição apresentada pela defesa ao primeiro grau, em caráter de urgência, pugnando pela reconsideração da decisão que autorizou a transferência
de DANIEL LOPES MONTEIRO para unidade prisional do sistema estadual. Requer-se a imediata suspensão de seus efeitos, sustentando, em síntese, que a medida foi proferida sem prévia oitiva da defesa, em desconformidade com o decidido na audiência de custódia, ocasião em que foi determinada sua permanência nas dependências da Polícia Federal até deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca da modalidade e do local da custódia.
- Ainda no pleito apresentado ao primeiro grau, a defesa alegou a existência de quadro clínico psiquiátrico e respiratório que demandaria acompanhamento contínuo, bem como a incidência da prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, por se tratar de advogado sem condenação definitiva. Ademais, afirmou inexistir, no Estado de São Paulo, sala de Estado Maior atualmente disponível, razão pela qual pugnou pela manutenção do custodiado na Polícia Federal até manifestação do Supremo Tribunal Federal, com expedição de ofício ao Ministro Relator para ciência e deliberação sobre a matéria.
- Ao apreciar o pedido, a Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal de São Paulo concluiu pelo seu indeferimento, por considerar, dentre outras razões, que, por já ter sido "efetivada a transferência do preso para um presídio estadual, conforme comunicado pela defesa," faleceria competência àquele Juízo corregedor para deliberar sobre o retorno do requerente à Unidade de Trânsito de Presos (UTP) da da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, "na medida em que a ordem de prisão emanou do E. Supremo Tribunal Federal" (e-Doc. 116, p. 59). É o relatório. Decido.
- Na atual conjuntura, há persistência do fumus commissi delicti. A materialidade e os indícios de autoria, amplamente descritos na decisão
que decretou a prisão preventiva, permanecem hígidos. A investigação aponta a atuação estruturada e reiterada em complexos esquemas de crimes contra a ordem econômica e de lavagem de capitais, com expressivo impacto social e elevado grau de sofisticação, circunstância que reforça, em conjunto com os demais elementos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a necessidade de resposta cautelar proporcional.
- O requerente não logrou infirmar, de modo minimamente consistente, o arcabouço probatório que lastreou o decreto prisional, limitando-se a reavaliar fatos já apreciados e a apresentar versões defensivas que demandam aprofundamento incompatível com esta fase processual.
- Em relação à subsistência do periculum libertatis, conforme assentado na decisão originária, há elementos concretos indicativos de continuidade delitiva e de utilização de complexa rede empresarial e patrimonial para a ocultação e dissimulação de valores de origem ilícita.
- Tal como já reconhecido no decisum que impôs a custódia, há, nos autos, fortes indícios de múltiplas operações financeiras, societárias e imobiliárias envolvendo transferências de valores, intermediações de bens de alto valor e circulação de ativos por diversas pessoas jurídicas, o que reforça, em juízo de cognição sumária, a especial periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração, caso restituída a plena liberdade. Outrossim, eventual alegação de que sua atuação decorreu do regular exercício da advocacia demanda o aprofundamento da instrução investigativa, revelando-se inviável sua apreciação neste momento processual, porquanto matéria afeta ao mérito da persecução penal.
- Quanto ao aspecto da conveniência para a instrução criminal,
persistem fundadas razões para se concluir pela necessidade de resguardar a colheita da prova. As investigações revelam tentativas de acesso a informações sensíveis, além de episódios envolvendo potenciais testemunhas, cuja credibilidade e contexto ainda estão sob apuração.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em crimes complexos e praticados no seio de organizações estruturadas, a custódia preventiva pode ser necessária para evitar a obstrução da instrução e a influência sobre colaboradores, testemunhas e fluxos probatórios. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendido inexistir
excesso de prazo em caso de demora no processamento do recurso de Apelação interposto, quando a demora é devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto (cf. HC 141.423/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 03/10/2017; HC 134.383/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/12/2016; HC 120.235/SP, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 01/08/2016 e RHC 132.322/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/04/2016). 2. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda são fatores que não podem ser ignorados no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-
crime extremamente complexo, voltado para apuração dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e
tráfico transnacional de drogas, envolvendo 28 denunciados,
com diversos defensores, que resultou na aplicação da pena de 33 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão. 3. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (HC 202829 AgR. Órgão
julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2021. Publicação: 06/08/2021) (grifamos)
Direito Processual Penal. (...) Prisão preventiva. fundamentação idônea. excesso de prazo não configurado. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, sem prévio esgotamento da instância competente, questionando a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de pronunciamento colegiado, e (ii)
analisar se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do paciente, capaz de justificar eventual concessão
da ordem de ofício. (...) 5. A prisão preventiva foi devidamente
fundamentada com base na gravidade concreta do delito,
demonstrada pelo modus operandi - o paciente é tido como
líder de organização criminosa estruturada para a prática de
crimes diversos, como tráfico de drogas, usura e lavagem de
dinheiro -, assim como pela periculosidade concreta e
possibilidade de reiteração delitiva (...) 6. Não se verifica
excesso irrazoável da custódia cautelar. Conforme apontado no
ato coator e nas peças juntadas, trata-se de processo complexo que envolve a participação de 21 réus, cujo objeto é apurar a prática de diversos crimes, a saber, organização criminosa, associação para o tráfico, usura, lavagem de dinheiro e
falsidade ideológica. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 250836 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 26/05/2025. Publicação: 30/05/2025) (grifamos)
- Sob outro enfoque, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A prisão preventiva não se ancora em fato isolado e pretérito, mas em um contexto delitivo continuado, cujos desdobramentos investigativos permanecem em curso, com sucessivas análises de dados, perícias e rastreamento de fluxos financeiros, como demonstrado nas Informações de Polícia Judiciária e nas representações supervenientes da autoridade policial.
- A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, deve ser compreendida à luz da permanência do risco, e não apenas da mera proximidade cronológica do fato inicial. No caso, o perigo à ordem pública e à instrução criminal subsiste no presente, em razão da complexidade do esquema e da atualidade das diligências investigativas.
- Em seu bem lançado parecer, o parquet (e-Doc. 102) destaca a gravidade concreta dos fatos investigados, a posição de relevo do requerente na suposta organização criminosa, notadamente como operador jurídico-financeiro responsável pela formalização de operações entre instituições financeiras e pela ocultação patrimonial, além da existência de risco concreto à aplicação da lei penal e às investigações em curso, in verbis:
"A decretação da providência foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo investigado, que desponta como
advogado e operador jurídico-financeiro da estrutura criminosa, especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do real beneficiário das aquisições imobiliárias, mediante a obtenção de proveito econômico no valor aproximado de R$ 86.167.189,30. A gravidade dos fatos descortinados e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal autorizam a manutenção da medida cautelar imposta, que é imprescindível para evitar a fuga do distrito da culpa, hipótese cuja probabilidade está respaldada nas investigações materializadas nos autos. A custódia cautelar, nesse sentido, está amparada em elementos que traduzem o risco concreto à aplicação da lei penal e ao desenvolvimento seguro das investigações, que seguem em curso regular, demonstrando que as medidas cautelares diversas pleiteadas são insuficientes. (e-Doc. 102, p. 2-3)
- No que concerne à inadequação das medidas cautelares alternativas, o art. 282, § 6º, do CPP impõe a substituição da prisão por cautelares menos gravosas apenas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas para neutralizar os riscos identificados. No caso concreto, medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição de contatos ou restrição de deslocamento não se revelam aptas a conter, de forma eficaz, a influência indireta sobre terceiros e sobre a cadeia probatória, a possibilidade de reorganização patrimonial por intermédio de interpostas pessoas e estruturas societárias, bem como o risco de evasão internacional, diante da comprovada capacidade logística e financeira.
- Do mesmo modo, não obstante as alegações defensivas, o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no alegado estado de saúde do custodiado, não comporta deferimento nos moldes postulados. Isso porque a documentação médica
apresentada não se mostra suficiente, por si só, tal como salientado pelo MPF em seu parecer (e-Doc. 102), para demonstrar, de forma objetiva e atual, a gravidade concreta do quadro clínico ou a incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência no local de custódia. De igual modo, inexiste comprovação técnica de que o estabelecimento prisional em que DANIEL se encontra custodiado seja absolutamente incapaz de fornecer a assistência médica necessária ou de assegurar eventual acompanhamento especializado. Portanto, ausente demonstração concreta da incompatibilidade entre o tratamento alegadamente necessário e a permanência no local de custódia, não há base fático-probatória suficiente para justificar, por esse fundamento, a excepcional concessão da prisão domiciliar.
- Nessa senda, a manifestação do Ministério Público Federal: "(...) Na hipótese, todavia, a documentação apresentada
pela defesa não possui suficiência probatória em si para justificar a flexibilização da providência cautelar, especialmente em decorrência da ausência de comprovação do comprometimento do quadro clínico pelas condições carcerárias ou da negativa de atendimento adequado pelo estabelecimento prisional. (...)" (e-Doc. 102, p. 3)
- No que tange à alegação de existência de filhos menores supostamente dependentes de seus cuidados, o pleito não merece acolhimento, porquanto inexiste comprovação da imprescindibilidade de sua presença para a assistência dos menores, tampouco demonstração da ausência de outro responsável apto ao exercício dos cuidados necessários, circunstância que inviabiliza, sob esse fundamento, a concessão da prisão domiciliar.
- Portanto, a prisão preventiva permanece sendo a única medida capaz de assegurar, de modo proporcional e eficaz, os fins cautelares previstos no art. 312 do CPP, tal como também reconhecido pelo colegiado da Segunda Turma desta Corte quando referendou a decisão tomada.
- De outro bordo, no que concerne ao pleito de permanência em sala de Estado Maior, assiste razão à defesa, porquanto o disposto no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado, antes do trânsito em julgado da condenação, o direito de recolhimento em sala de Estado Maior.
- Destarte, considerando as informações trazidas pela defesa acerca da inexistência, ou eventual indisponibilidade, de vaga compatível no Estado de São Paulo, determino, por ora, a transferência do
investigado para local compatível com as prerrogativas profissionais inerentes ao exercício da advocacia, ou, diante da impossibilidade fática
de atendimento à presente determinação, o seu imediato retorno à
Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo.
DISPOSITIVO
- Ante o exposto: 29.1) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de DANIEL LOPES MONTEIRO, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, mantendo-se hígida a custódia cautelar anteriormente decretada. 29.2) DEFIRO, por outro lado, o pedido específico da defesa do investigado DANIEL LOPES MONTEIRO de sua
transferência para local em que sua prerrogativa como advogado seja observada, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.
29.3) Subsidiariamente, diante de eventual
impossibilidade fática de atendimento à determinação
anterior, promova-se o imediato retorno do requerente à
Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo.
- Expeça-se ofício, com urgência, ao Centro de Detenção Provisória de Guarulhos, local em que o preso DANIEL LOPES MONTEIRO se encontra atualmente recolhido, para que providencie sua transferência para uma sala de Estado Maior ou para outra unidade prisional dotada de sala de Estado Maior ou que tenha uma instalação equivalente apta ao recolhimento do custodiado, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.
- Caso haja impossibilidade material de cumprimento do
comando acima, em virtude da eventual inexistência de local disponível
conhecido pela autoridade administrativa que atenda os requisitos de custódia impostos pela Lei nº 8.906, o preso DANIEL LOPES MONTEIRO deverá ser imediatamente transferido para a Superintendência Regional
da Polícia Federal em São Paulo, devendo ser tudo informado nestes
autos.
- À SEJ para que, com urgência, providencie a expedição dos mandados e ofícios necessários ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, a serem encaminhados pelas vias ordinárias e pelos seguintes e-mails da referida unidade: 1. chefedivisaocomplexo.cdp2guarulhos@sp.gov.br;
- seguranca@cdp2guarulhos.sap.sp.gov.br;
- cimic.cdpg2@sap.sp.gov.br;
- cdp2guarulhos@sp.gov.br;
- adm@cdp2guarulhos.sap.sp.gov.br.
- Intime-se (i) a defesa do investigado DANIEL LOPES MONTEIRO e (ii) a Polícia Federal, notadamente a sua Superintendência Regional em São Paulo.
- Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 16 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator