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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 80720262021236 Nome original: Processo nº. 0403334-52.2026.8.07.0015.pdf

Data: 17/04/2026 13:46:55 Remetente: Paulo Sérgio José Vieira - VEP Vara de Execuções Penais do DF Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Processo nº. 0403334-52.2026.8.07.0015 - comunicação de prisão


PODER JUDICIÁRIO

CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL

Processo nº. 0403334-52.2026.8.07.0015

Processo nº: 0403334-52.2026.8.07.0015 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Sistema Prisional

Requerente(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Requerido(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

Trata-se de comunicação de prisão de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição 15771, em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Ministro André Mendonça.

O Ofício 170485/2026 noticia o encaminhamento do custodiado para o Complexo Penitenciário da Papuda.

Relatei. Decido. Inicialmente, é necessário salientar que a situação processual do custodiado não está submetida à competência deste juízo.

Para além de esta vara de execuções penais possuir competência legal para adotar as providências urgentes e necessárias no que tange à regularidade do funcionamento do sistema carcerário, bem como ao resguardo da integridade física das pessoas privadas de liberdade, enquanto Juízo Corregedor dos presídios locais, o Excelentíssimo Ministro Relator determinou que a prisão preventiva decretada seja cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal do investigado, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas familiares, observadas as restrições de segurança.

Nesse sentido, entendo como razoável a alocação do custodiado no Bloco 4 da PDF-IV, na ala dos vulneráveis, como medida necessária para resguardar a sua integridade física, dadas as suas individualidades e repercussão midiática nacional dos fatos que ensejaram a sua prisão.

A SEAPE deverá adotar as cautelas necessárias à estrita manutenção de tratamento isonômico do custodiado.

Comunique-se a PDF IV e a SEAPE. Remetam cópia da presente decisão ao STF. Cientifiquem o Ministério Público. Nada mais havendo, arquive-se. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.


BRASÍLIA, 16 de abril de 2026.

Bruno Aielo Macacari Magistrado(a)

FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1 - BL B, 9º ANDAR, ALA C, SALA 9-105-1 - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.340-000 - Fone: 6131031545 - E-mail: vep@tjdft.jus.br