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Fa
MANDADO DE PRISAO N° 2273/2026
Petigao 15771
O Ministro ANDRE MENDONCA, Relator
dn processo referéncia,
em nos
termos da proferida (copia
nos autos anexa),
| a | Policia | Federal Superintendéncias Regionais |
|---|---|---|
| de fazé-lo, | Sistema no do Supremo | |
| RODRIGUES | COSTA, |
territério nacional.
prender recolher
e ra
ou, na impossibilidade, devidamente justificada,
Prisional do onde
Estado
Tribunal PAULO HENRIQUE BEZERRA CPF 898.379 404-68,
MANDA
custédia de de
uma suas a prisao for efetuada, a
onde for encontrado(a)
no
Os mandados de prisao deverao cumpridos de maneira
ser serena, respeitosa
discreta, qualquer espetacuiarizagao, tal
| e | sem | como corretamente se verificou |
|---|---|---|
| na atuagao da Policia Federal | ocasides anteriores, devendo | observados |
nas ser
todos direitos constitucionais dos investigados especial,
os e, em o teor da
Stimula Vinculante n° 11 desta Corte.
Em relagdo investigados condi¢ao de advogado,
aos que comprovarem a devera observada do art. 7, V, da Lei n® 8.906/1994. Além
ser a
disso, ato da prisdo, autoridades deverdo também providenciar
no as
a
comunicagdo a respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Uma efetivadas prises, investigados deverdo apresentados
vez as os ser para
audiéncias de custédia em até 24h, conduzidas perante Juizo Federal
a serem o
da Judicidria com competéncia sobre investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedigao
o em que os de carta de ordem, mediante ajuste direto apresentagio da autoridade
e
policial.
A
Documento assinado digitaimente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo enderego Pi
br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo 0AF5-D676-5368-6409 e senha 7331-8B2A-1472-FE19
O magistra osidi
for prisao
S
para requisitos levaram
3 rover 0s que
decidir em sentido contrdrio a
magistrado que atuar por
alguma irregularidade forma
na
em relagdo ao tratamento conferido
informagao acerca da
processo. Qualquer decisio de custédia s6 tomada pelo relator deste processo.
ser
A prisao preventiva devera ser
condicdo pessoal dos investigados,
a
constitucionais, inclusive direito a
o
advogado as visitas de familiares,
e
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em
i
a verificagao do preenchimento dos requisitos
do tratamento conferido ao preso, mas nao
e
a decretagio nem mesmo para
sua e
manutengao da custédia. Na hipotese de o
audiéncia de entender que ha
na
priséo foi raaterialmente executada ou
como a
Sua Exceléncia deverd enviar
ao preso,
especifica este relator nos autos deste mesmo
a
irreguiaridade execugao da
soltura por na cumprida estabelecimento compativel com
em
rando-lhes todas garantias assegu as integridade fisica moral, a assisténcia de
e
obser vadas restrigoes de seguranca.
as
15 de abril de 2026.
Minisiro ANDRE Relator
assinado digitalmente
104 26.
\é
MP de 24/08/2001
vin dicitalmente conforme forme
2 documento pode ser acessado pelo
sanha
a