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MANDADO DE PRISAO N° 2273/2026

Petigao 15771

O Ministro ANDRE MENDONCA, Relator

dn processo referéncia,

em nos

termos da proferida (copia

nos autos anexa),

a Policia Federal Superintendéncias Regionais
de fazé-lo, Sistema no do Supremo
RODRIGUES COSTA,

territério nacional.

prender recolher

e ra

ou, na impossibilidade, devidamente justificada,

Prisional do onde

Estado

Tribunal PAULO HENRIQUE BEZERRA CPF 898.379 404-68,

MANDA

custédia de de

uma suas a prisao for efetuada, a

onde for encontrado(a)

no

Os mandados de prisao deverao cumpridos de maneira

ser serena, respeitosa

discreta, qualquer espetacuiarizagao, tal

e sem como corretamente se verificou
na atuagao da Policia Federal ocasides anteriores, devendo observados

nas ser

todos direitos constitucionais dos investigados especial,

os e, em o teor da

Stimula Vinculante n° 11 desta Corte.

Em relagdo investigados condi¢ao de advogado,

aos que comprovarem a devera observada do art. 7, V, da Lei n® 8.906/1994. Além

ser a

disso, ato da prisdo, autoridades deverdo também providenciar

no as

a

comunicagdo a respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Uma efetivadas prises, investigados deverdo apresentados

vez as os ser para

audiéncias de custédia em até 24h, conduzidas perante Juizo Federal

a serem o

da Judicidria com competéncia sobre investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedigao

o em que os de carta de ordem, mediante ajuste direto apresentagio da autoridade

e

policial.

A

Documento assinado digitaimente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo enderego Pi

br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo 0AF5-D676-5368-6409 e senha 7331-8B2A-1472-FE19


O magistra osidi

for prisao

S

para requisitos levaram

3 rover 0s que

decidir em sentido contrdrio a

magistrado que atuar por

alguma irregularidade forma

na

em relagdo ao tratamento conferido

informagao acerca da

processo. Qualquer decisio de custédia s6 tomada pelo relator deste processo.

ser

A prisao preventiva devera ser

condicdo pessoal dos investigados,

a

constitucionais, inclusive direito a

o

advogado as visitas de familiares,

e

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em

i

a verificagao do preenchimento dos requisitos

do tratamento conferido ao preso, mas nao

e

a decretagio nem mesmo para

sua e

manutengao da custédia. Na hipotese de o

audiéncia de entender que ha

na

priséo foi raaterialmente executada ou

como a

Sua Exceléncia deverd enviar

ao preso,

especifica este relator nos autos deste mesmo

a

irreguiaridade execugao da

soltura por na cumprida estabelecimento compativel com

em

rando-lhes todas garantias assegu as integridade fisica moral, a assisténcia de

e

obser vadas restrigoes de seguranca.

as

15 de abril de 2026.

Minisiro ANDRE Relator

assinado digitalmente

104 26.

MP de 24/08/2001

vin dicitalmente conforme forme

2 documento pode ser acessado pelo

sanha

a