35 KiB
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Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
Sr. Gerente, Trata-se de avaliação da situação do BRB Banco de Brasília S.A., com o objetivo de propor setembro de 2011. I - Dos fatos:
a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de
- O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024, algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (Doc.2 - Anexo 1).
- Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho de 2024 para R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões - referem-se a carteiras de crédito adquiridas (Doc.3 - Anexo 2). Destaca-se também a aquisição de cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025 (Doc.4 - Anexo 3).
- A aquisição de ativos de terceiros exige avaliação adequada do valor real dos ativos, bem como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.
- Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e negociais. Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o volume, a natureza e características dos ativos negociados.
- A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:, entre as quais destacam-se: i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período
em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve
desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressaltase que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB. iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos
controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)
- Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e Controles), com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também identificou deficiências nos controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição, conforme tratado naquela atividade.
- Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade supervisionada.
- Conclui-se que o principal fator que desencadeou a situação atual do BRB é o elevado apetite por aquisição de ativos de outras entidades, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações que fundamenta a proposta de aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011. II - Proposta de aplicação de medida prudencial preventiva:
- Diante da gravidade da situação descrita, impõe-se a necessidade de tratar a questão no intuito de prevenir que se intensifiquem ainda mais os riscos já presentes sob o aspecto prudencial.
- Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.019, de 2011, permite a aplicação de medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
- O art. 2º da Resolução nº 4.019, de 2011 dispõe que o BCB, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas indicadas no art. 3º da referida Resolução, ao verificar a ocorrência de situações que comprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do SFN ou das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Dentre as situações listadas no art. 2º, capazes de ensejar a aplicação de tais medidas, destacam-se as mencionadas nos seguintes incisos: Art. 2º (...) II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da instituição; (...) V - deficiência nos controles internos; (...).
- Com base no art. 3º da mesma Resolução, presentes os pressupostos acima indicados, poderá o BCB determinar a adoção de uma ou mais medidas prudenciais preventivas, dentre as quais destacamos: Art. 3º (...)
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
VIII - limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; (...).
15. Nesse contexto, propõe-se a adoção da seguinte determinação:
O BRB e suas empresas ligadas, a partir do recebimento do ofício, deverão:
a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos
de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito
interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.
- A implementação da medida prudencial preventiva se justifica pois possibilitará ao BRB:
- Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB efetivamente deseja manter em seu portfólio;
- Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito, fundos de investimento e títulos privados;
- Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB nas operações de aquisição de ativos;
- Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações da instituição;
- Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para o cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.
- Se acatada a proposta, sugere-se adicionalmente, as seguintes determinações ao BRB:
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
a.) Elaborar Plano de Solução das situações identificadas com atividades, prazos, conciliação e
validação dos ativos internalizados a ser apresentado no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6 meses. b.) Deverá o auditor independente responsável pela auditoria de demonstrações contábeis do
BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da ES e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da evolução dos trabalhos. À sua deliberação. Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização
De acordo, Walter Batista Cançado Gerente Técnico Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto
Anexo I
R$ milhdes
Descricao
Ativo Total TVM TPF
| TVM | Outros - |
|---|---|
| TVM | Total - |
| Carteira | de Crédito |
| Capital | Principal |
| Capitalde | Nivel |
ago/25| jul/25 |jun/25| fev/25|jan/25|dez/24|
80.397|79.474|76.076|67.416|65.209| 61.723
| 7.027 | 6.956 | 6.923 | 6.664 |
|---|---|---|---|
| 3.938 | 3.605 | 377 | |
| 10.965|10.561| | 7.041 |
| 55.903|56.949| 49.406 47.116
N/D | 8,24% 8,07% 7,20% N/D | 9,53% 9,44% 8,59% jun/24|dez/23|dez/22
53.637 49.822 41.236
| 6.607 | 3.295 | 5.432 | 4.020 | |
|---|---|---|---|---|
| 380 | 3.601 | 2.941 | 2.481 | 1.858 |
| 6.987 | 6.896|10.217| | 7.913 | 5.878 |
40.320 32.887 33.097 28.617
| 7,29% | 7,12% | 7,22% | 7,87% | 7.81% |
|---|---|---|---|---|
| 8,67% | 8,56% | 8,84% | 9,47% | 9,11% |
Crescimento Ativo Total VM Carteira de Crédito jun/24
49,89% 7.32% 67,39%
Anexo 2 - Títulos de Entidades não Financeiras e Fundos
Saldos contábeis em R$ milhões
| BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - R$ milhões Descrição | BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - Cosif | ago/25 | jul/25 | jun/25 |
|---|---|---|---|---|
| Títulos de Entidades Não Financeiras | 1.3.1.10.33.10-5 | 1.586,17 | | 1.542,69 | 458,28 |
| Cotas de Fundos de Ações | 1.3.1.15.35.00-5 | 1.084,02 | | 1.063,94 | 0,00 |
| Cotas de Fundo Multimercado | 1.3.1.15.50.00-4 | 840,18 | 820,18 | 0,00 |
| Cotas de Fundo em Direitos Creditórios | 1.3.1.15.60.00-1 | 715,68 | 706,06 | 0,00 |
| Cotas de Fundo Imobiliário | 1.3.1.15.65.00-6 | 152,15 | 152,59 | 0,00 |
| Cotas de Fundo em Participações | 1.3.1.15.75.00-3 | 549,63 | 12,64 | 12,66 |
| Total | 4.927,83 | | 4.298,10 | 470,94 |
Anexo 3 - Julho/24 até 03/10/2025 - BRB - Resumo compra e venda créditos BRB/Master Valor Financeiro
| Tipo | Cedente | Cessionário | 31/12/2024 | 2025 | 03/10/2025 | 2025 - Credcesta |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Credcesta | Master | BRB | 5.996.854.783,91 | 16.092.769.508,58 | 22.089.624.292,49 | 16.092.769.508,58 |
| Credcesta - Compras | Master | BRB | 0,00 | 2.869.593.312,60 | 2.869.593.312,60 | |
| Credcesta - Revenda | BRB | Master | 0,00 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 |
| Credcesta Líquido | 5.996.854.783,91 | 5.224.647.293,15 | 11.221.502.077,06 | -85,37% | ||
| Corporativo - SI2 | Master | BRB | 199.467.200,79 | 161.301.330,22 | 360.768.531,01 | |
| Corporativo - Tavira | Master | BRB | 199.758.824,72 | 0,00 | 199.758.824,72 | |
| Corporativo - RKO | Master | BRB | 174.829.294,64 | 0,00 | 174.829.294,64 | |
| Corporativo - RKO - Revenda | BRB | Master | -174.829.294,64 | 0,00 | -174.829.294,64 | |
| Corporativo - RKO | Master | BRB | 0,00 | 324.255.126,79 | 324.255.126,79 | |
| Corporativo - Terravista | Master | BRB | 180.508.086,90 | 0,00 | 180.508.086,90 | |
| Corporativo - Lorde | Master | BRB | 197.854.342,80 | 0,00 | 197.854.342,80 | |
| Corporativo - Remex Construtora | Master | BRB | 0,00 | 135.860.641,89 | 135.860.641,89 | |
| Corporativo - 3D Minerals | Master | BRB | 0,00 | 112.039.997,14 | 112.039.997,14 | |
| Corporativo - Esfera (Rezek) | Master | BRB | 306.850.919,07 | 306.850.919,07 | ||
| Parcelado PF - Bruno Lemos Ferrari (oncoclínica) | Master | BRB | 0,00 | 317.669.985,15 | 317.669.985,15 | |
| Total Corporativo | 777.588.455,21 | 1.357.978.000,26 | 2.135.566.455,47 | |||
| Consignado | Master | BRB | 0,00 | 1.004.687.413,31 | 1.004.687.413,31 | |
| Capital de Giro - Diversos | Voiter | BRB | 54.801.921,86 | 0,00 | 54.801.921,86 | |
| Capital de Giro - Diversos | Master | BRB | 0,00 | 78.082.290,24 | 78.082.290,24 | |
| Empréstimo Pessoal | Master | BRB | 0,00 | 114.188.962,32 | 114.188.962,32 | |
| Empréstimo Rotativo - Cartão | Master | BRB | 0,00 | 1.136.727.118,34 | 1.136.727.118,34 | |
| Empréstimo Rotativo - Substituição | BRB | Master | -1.333.221.687,48 | -1.333.221.687,48 | ||
| Empréstimo Rotativo | Master | BRB | 1.394.887.488,56 | 1.394.887.488,56 | ||
| Parcelamento Fatura | Master | BRB | 0,00 | 149.772.576,33 | 149.772.576,33 | |
| Parcelamento Fatura - Substituição | BRB | Master | -194.407.391,77 | -194.407.391,77 | ||
| Parcelamento Fatura | Master | BRB | 482.453.778,19 | 482.453.778,19 | ||
| FGTS | Master | BRB | 249.008.012,28 | 176.145.091,04 | 425.153.103,32 | |
| Pix Parcelado | Master | BRB | 0,00 | 84.835.738,67 | 84.835.738,67 | |
| Pix Crédito | Master | BRB | 0,00 | 312.593.750,13 | 312.593.750,13 | |
| Pix Crédito - Substituição | BRB | Master | -400.369.458,05 | -400.369.458,05 | ||
| Pix Crédito | Master | BRB | 49.884.578,55 | 49.884.578,55 | ||
| Total Outros | 303.809.934,14 | 3.056.260.248,38 | 3.360.070.182,52 | |||
| TOTAL | 7.078.253.173,26 | 9.638.885.541,79 | 16.717.138.715,05 |
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Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
1. O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição
de ativos de outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024, algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (tabela 1).
2. Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho
de 2024 para R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões - referem-se a carteiras de crédito adquiridas de outras entidades supervisionadas (Tabela 1). Destaca-se também a aquisição de cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025 (Tabela 1).
3. A aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas exige avaliação
adequada do valor real dos ativos, bem como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.
4. Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e
negociais. Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o volume, a natureza e características dos ativos negociados.
5. A incapacidade dos controles internos do BRB em recepcionar os ativos
adquiridos tempestivamente resultaram em desdobramentos operacionais e financeiros atípicos, entre as quais destacam-se:
i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.
ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta-se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.
iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas
adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)
6. Cabe destacar que o principal cedente é o Banco Master, cuja tentativa de
aquisição de parte do controle societário pelo BRB foi indeferida pelo Banco Central do Brasil. Apesar do indeferimento, observou-se a continuidade das transações de aquisição de carteiras do Master.
7. Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e
Controles), com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também
identificou deficiências nos controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição, conforme tratado naquela atividade.
- Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade supervisionada.
9. Conforme narrado, o elevado apetite por aquisição de ativos de outras entidades
supervisionadas, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações, fundamentou a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.
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Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
10. A aplicação da Medida Prudencial Preventiva possibilitará ao BRB:
- Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB efetivamente deseja manter em seu portfólio;
- Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito, fundos de investimento e títulos privados;
- Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB nas operações de aquisição de ativos;
- Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações próprias da instituição;
- Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para o cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.
Walter Batista Cançado Gerente Técnico
Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização
Desup/Gabin rubrica fl.
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Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
DESPACHO DECISÓRIO Considerando a análise técnica apresentada acerca da situação do BRB Banco de
Brasília S.A., especialmente no que se refere à aquisição acelerada de ativos de outras entidades, sem os controles internos adequados para recepção e gestão desses ativos;
- Considerando que a aquisição dos referidos ativos expõem o BRB a riscos incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e de controles internos, conforme previsto nos incisos II e V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;
3. Considerando os impactos negativos observados na liquidez, nos limites
operacionais e na governança da instituição, bem como os desenquadramentos prudenciais e as deficiências nos registros contábeis;
4. Considerando que a Resolução CMN nº 4.019/2011 autoriza, em caráter
preventivo, a adoção de medidas prudenciais destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; DECIDO:
1. Aprovar a implementação da medida prudencial preventiva proposta,
determinando ao BRB Banco de Brasília S.A. e suas empresas ligadas deverão:
a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de
investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais.
b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário
(DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.
Desup/Gabin rubrica fl.
td
BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
2. Determinar ao BRB que:
a. Elabore Plano de Solução das situações identificadas, com atividades, prazos, conciliação e validação dos ativos internalizados, a ser apresentado em até 30 dias, com prazo máximo de conclusão de 6 meses; b. Solicite ao auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis a elaboração de relatórios bimestrais de acompanhamento do plano de ação e validação do valor justo dos ativos adquiridos.
5. Comunique-se à interessada essa decisão, informando, ainda, a possibilidade de
impugnação, direcionada ao Chefe deste Departamento de Supervisão Bancária no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, nos moldes dos arts. 18, § 3º, da Lei nº 13.506, de 2017, e 23, XLI, "b" , do RI.
DECISAO 1336/2025-BCB/DESUP
Q Restrito
Informagdes Despachos Chefe Desup
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- @ 15/10/2025
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Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Ofício 26037-BCB/Desup/Asup3 PE 295887 Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025. Ao BRB Banco de Brasília S.A.
A/C Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa Diretor Presidente do BRB Banco de Brasília S.A.
Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C Bloco C 70297-400 Brasília (DF)
Assunto: Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 - Aplicação de Medida
Prudencial Preventiva - Termo de Comparecimento
Senhor Presidente, O Chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central do Brasil
(Desup), no uso das atribuições conferidas pelo art. 89, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, decidiu aplicar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), pelas razões expostas na Decisão anexa, que permitem seu enquadramento jurídico no art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, a medida prudencial preventiva a seguir descrita, prevista no art. 3º , inciso VIII, letra "a" da resolução citada.
- Desse modo, a partir da ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup e até que o Banco Central do Brasil expressamente comunique a cessação da medida prudencial preventiva, o que ocorrerá após regularização dos fatos que a ensejaram, deverá o BRB e suas empresas ligadas:
a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.
Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br
Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
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- Registre-se que a medida prudencial indicada não se aplica à aquisição de Títulos Públicos Federais.
- Adicionalmente, o BRB deverá elaborar Plano de Solução das situações identificadas (atividades, prazos, conciliação e validação dos ativos já internalizados) a ser apresentado ao Banco Central no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6 meses após a sua aprovação. Deverá o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis do BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da instituição e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da evolução dos trabalhos.
- Esclarecemos que o eventual descumprimento da restrição imposta pode, a critério desta Autarquia, ensejar a aplicação de medidas adicionais e a adoção de instrumentos previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis.
- É possível a apresentação de impugnação contra a aplicação da medida prudencial preventiva, dirigida ao Chefe do Desup, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup. Seguem em anexo cópia da DECISÃO e o respectivo Despacho Técnico, para ciência.
- Finalmente, determinamos que o presente Ofício seja levado ao conhecimento dos demais membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da Auditoria Externa, devendo tal providência ser confirmada ao Banco Central do Brasil - Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Supervisão Bancária, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento deste.
Atenciosamente,
Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto - Desup/Asup3
Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br
Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de
acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
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banco
BRB
#21 Reservado Externo
OFÕCIO CONJUNTO DICOR-DIFIC - 2025/009 BrasÌlia, 23 de outubro de 2025.
Ao Senhor Leonardo Bahia Machado Filho Coordenador CoordenaÁ"o de Supervis"o 2 - COSUP-02 GerÍncia TÈcnica de Supervis"o IX - GSUP9
Departamento de Supervis"o Banc·ria - DESUP Banco Central do Brasil - BCB
Assunto: Cumprimento da Medida Prudencial Preventiva - Res. 4019/11
Senhor Coordenador,
- Reportamo-nos sobre o cumprimento da Medida Prudencial Preventiva aplicada ao BRB em 15/10/25, atÈ a presente data.
- Declaramos que, desde o recebimento da medida preventiva, o conglomerado BRB n"o realizou nenhuma aquisiÁ"o de carteira de crÈdito ou outros ativos, que implicassem em qualquer saÌda de recursos por parte do BRB.
- No mesmo ensejo, de maneira preventiva, optamos por n"o fazermos nenhuma operaÁ"o de DepÛsito Interbanc·rio (DI), na posiÁ"o credora, atÈ que o processo de avaliaÁ"o interna seja aprimorado.
- Colocamo-nos ‡ disposiÁ"o para os esclarecimentos que se fizerem necess·rios.
Atenciosamente,
BRB - BANCO DE BRASÕLIA S.A.
Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
Dario Oswaldo Garcia Junior (23 de outubro de 2025 14:56:28 ADT)
Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
Diretora Executiva de Controle e Riscos - Diretor Executivo de FinanÁas e
DICOR Controladoria - DIFIC
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