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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, DD . Relator da Petição nº 15 .711/DF - Supremo Tribunal Federal

Daniel Bueno Vorcaro, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, diante das manifestações da Polícia Federal (PF) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto ao pedido de prisão domiciliar contido no e-doc 122 expor e requerer o seguinte:

1 - Ambas as instituições ao se manifestarem ignoraram o fundamento principal do pedido feito, qual seja a norma contida no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, segundo a qual o prolator da decisão que decreta a prisão preventiva deve reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, após o transcurso do prazo de 90 dias.

citado, em virtude do fato de que não se pode alegar, no atual momento processual, qualquer risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal caso o requerente seja transferido para o regime de prisão domiciliar, uma vez que o requerente já está totalmente afastado das instituições financeiras e de quaisquer outras pessoas jurídicas, está proibido de ter contato com outros investigados e funcionários do Master e BRB, foi alvo de bloqueio patrimonial universal, teve seu passaporte apreendido, e já foi alvo de três medidas cautelares de busca e apreensão, além de ter tido todos os seus sigilos bancário, fiscal e telemático quebrados por decisão judicial .


3 - O requerente está custodiado no alojamento da SR/DPF/DF, sendo que a referida instituição já se manifestou por diversas vezes no sentido da inadequação da manutenção de presos naquela unidade. Por outro lado, o requerente não preenche os requisitos para se enquadrar no sistema prisional federal. Por fim, o sistema prisional estadual não reúne condições de segurança para custódia do requerente, especialmente diante dos vazamentos criminosos dos supostos anexos da tentativa de colaboração premiada .

4 - Nestes termos, a defesa do requerente - que, repita-se, é primário, não tem antecedentes criminais, tem residência fixa nesta Capital e profissão definida - ratifica o pleito contido no e-doc . 122 de concessão da prisão domiciliar por ser a única medida possível neste momento para assegurar a vida e as integridades física, psicológica e mental do requerente .

Brasília, 16 de junho de 2026.

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Sérgio R. Leonardo OAB/MG nº 85 .000

Engels Augusto Muniz OAB/DF nº 36 .534