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PETIÇÃO 15.686 RIO DE JANEIRO RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
AUT. POL.
- Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual se postula o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de (i) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, (ii) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, (iii)DEIVIS MARCON ANTUNES, (iv) EUCHERIO LERNER RODRIGUES, PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, (v) FERNANDA PEREIRA PROMOTORAS LTDA e à (vii) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
- As medidas são requeridas para a confirmação de hipótese criminal delineada pela autoridade policial no contexto de possível atuação criminosa RioPrevidência, mediante suposto ajuste político com o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a hipótese aventada pelos investigadores, o ajuste SIQUEIRA RODRIGUES e operacionalizado por agentes públicos inseridos na estrutura decisória da autarquia previdenciária fluminense (no caso, DEIVIS MARCON ANTUNES, que à época dos fatos era o seu
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:
DA SILVA MACHADO, (vi) MÍDIAS de DANIEL BUENO VORCARO junto ao teria sido intermediado por RICARDO
Diretor-Presidente; EUCHERIO LERNER RODRIGUES, então Diretor de Investimentos; PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, então Gerente de Investimentos; e FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO; então Gerente de Controle Interno e Auditoria).
- Segundo a representação, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes de R$ 970 milhões em Letras Financeiras do Banco Master. Posteriormente, entre dezembro de 2024 e outubro de 2025, em decorrência de entraves regulatórios que dificultaram a continuidade das aplicações naquela modalidade de investimento, foram realizados aportes em fundos estruturados pelo mesmo grupo, em montante que teria atingido R$ 2,01 bilhões. Tudo em contexto de crescente dificuldade do banco, diante de aparente crise de liquidez, tornando essencial, no entender da autoridade policial, a captação de aplicações junto a RPPSs e de substituição de instrumentos por novos produtos financeiros.
- A tese investigativa sustenta que a motivação central dessas decisões não residiria em critérios técnicos regulares de investimento, mas em relação pessoal e indevida entre o controlador do Banco Master e autoridades com poder de mando sobre o RPPS. Dentro dessa linha investigativa, a PF aponta conversas indicando que determinados aportes dependeriam de "alinhamento político" com o ex-Governador do Estado.
- A representação também descreve alteração na composição da alta gestão do RioPrevidência em momento imediatamente anterior ao início dos aportes, bem como um conjunto de irregularidades no credenciamento do Banco Master e, depois, da Planner, com sucessivas decisões contrárias à política de investimentos e às exigências de prudência e governança inerentes aos regimes próprios de previdência social.
- Em seu parecer (e-Doc. 10), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à representação formulada pela autoridade policial para o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, diante de elementos indicativos de atuação de organização criminosa com participação de agentes públicos e privados em supostas irregularidades relacionadas a investimentos do RioPrevidência em Letras Financeiras e fundos vinculados ao Banco Master. Segundo o parecer, os elementos colhidos na investigação apontam possível articulação entre Daniel Bueno Vorcaro, Cláudio Bomfim de Castro e Silva, Ricardo Siqueira Rodrigues e gestores do RioPrevidência, com a realização de aportes expressivos, sem adequada justificativa técnica, em desacordo com diretrizes regulatórias e com indícios de intermediação por empresas utilizadas na operacionalização das operações investigadas.
- O parquet sustenta que a medida é necessária, adequada e proporcional para permitir a identificação da origem e do destino dos recursos movimentados, a verificação de eventuais repasses indevidos, a compatibilidade entre renda declarada e evolução patrimonial, bem como a apuração do efetivo modo de atuação dos investigados. Destaca, ainda, que a autoridade policial delimitou a pertinência subjetiva da medida em relação às pessoas físicas e jurídicas mencionadas, razão pela qual o afastamento dos sigilos bancário e fiscal mostra-se indispensável ao avanço das investigações, com aplicação do contraditório diferido em razão da natureza e urgência das diligências requeridas. É o relatório. Decido.
- Em juízo de cognição sumária, os autos indicam, com grau de probabilidade exigido no presente estágio investigativo, que a hipótese criminal aventada pela Polícia Federal possui lastro em conjunto robusto de elementos indiciários. Nesse sentido, a autoridade policial logrou êxito na reconstrução cronológica dos aportes realizados pelo RioPrevidência
no Banco Master, primeiro por meio de Letras Financeiras e depois por fundos constituídos para contornar restrições regulatórias, indicando que as aplicações teriam sido precedidas ou acompanhadas de aproximação política, encontros pessoais e rearranjos administrativos no âmbito da autarquia previdenciária estadual. A representação destaca que os responsáveis pela gestão do RPPS passaram a atuar em desconformidade com a política de investimentos, com a legislação de regência e com os deveres fiduciários mínimos de prudência, diligência e motivação técnica.
- A representação assinala que os gestores nomeados para o RioPrevidência teriam tomado decisões contrárias à política conservadora até então adotada, tão logo assumiram as novas funções, abrindo caminho (i) para o credenciamento célere do Banco Master, (ii) para aplicações realizadas sem análise técnica estruturada do emissor, (iii) sem comparação com alternativas de mercado, (iv) sem adequada avaliação de risco e (v) sem observância dos parâmetros regulamentares aplicáveis aos RPPS. Em fase posterior, a partir da introdução da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., a investigação aponta a criação de um mecanismo adicional de intermediação que, em tese, servia tanto de anteparo formal às irregularidades quanto de veículo para ampliação das taxas de corretagem e retribuição financeira aos operadores do esquema.
I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados
- Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se demonstrativos de aportes feitos pelo RioPrevidência em fundos de idoneidade suspeita e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da aparente organização criminosa que atestam a existência de fortes indícios da prática de corrupção e de crimes contra o sistema financeiro e a previdência complementar.
- Ao longo da peça apresentada, as autoridades policiais descrevem, com detalhes, o papel particular de cada um dos alvos em
relação aos quais há pedido de afastamento do sigilo bancário e fiscal. Passo à respectiva individualização das condutas de cada um dos representados.
I.1) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
- Os elementos reunidos indicam, em tese, que CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, na condição de então Governador do Estado do Rio de Janeiro, mantinha vínculo próximo com DANIEL VORCARO e exerceu papel politicamente relevante para a viabilização dos aportes do RioPrevidência no Banco Master. A representação aponta sincronismo entre encontros mantidos entre ambos e os aportes financeiros subsequentes do RPPS, além de conversas encontradas no celular de VORCARO indicando que a liberação de determinados investimentos dependia de alinhamento político com o ex-Chefe do Executivo estadual.
- Soma-se a isso a referência à alteração da composição da gestão do RioPrevidência em período imediatamente anterior ao início da série de investimentos e à descrição de eventos e encontros custeados ou organizados por VORCARO em contexto de proximidade pessoal com o ex-Governador. Esse sincronismo, quando analisado em conjunto com (i) a alteração prévia da composição da diretoria do RPPS, (ii)a supressão de etapas técnicas do processo decisório e (iii) a ausência de justificativas formais idôneas, afasta a hipótese de coincidência temporal e reforça a plausibilidade concreta de interferência política indevida, em consonância com a hipótese investigativa aventada pela autoridade policial.
- Portanto, segundo a representação, a atuação do ex-Governador não se limitou a contatos institucionais, mas envolveu vínculo pessoal estreito com o controlador do Banco Master, caracterizado por encontros frequentes, inclusive em ambientes privados e no exterior, custeados pelo
banqueiro, com elevada coincidência temporal em relação aos aportes bilionários do RioPrevidência. Esse relacionamento teria viabilizado o alinhamento político necessário para a liberação dos investimentos, bem como a nomeação estratégica de dirigentes do RioPrevidência em cargoschave (Presidência, Diretoria de Investimentos e Gerência de Investimentos), assegurando que as decisões de credenciamento e de aplicação de recursos previdenciários fossem conduzidas em desconformidade com a política de investimentos e com as normas regulatórias, mas em consonância com os interesses do Banco Master. Os indícios apontam, ainda, para a continuidade das aplicações mesmo diante de alertas formais de órgãos de controle e pareceres técnicos desfavoráveis, viabilizando-se a manutenção do fluxo de recursos públicos para operações classificadas como temerárias e desprovidas de justificativa técnica.
I.2) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES
- Quanto a RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, a Polícia Federal o descreve como articulador, captador e lobista, com papel ativo na identificação de oportunidades de negócios e na aproximação entre DANIEL VORCARO e autoridades públicas com poder de decisão sobre regimes próprios de previdência. No caso do RioPrevidência, é-lhe atribuída função de intermediação política e operacional da captação, tendo afirmado a VORCARO que resolveria os trâmites internos, restando pendente apenas o alinhamento político. Em outra passagem, teria indicado que o RPPS possuía um "dono" que precisava autorizar os agentes internamente.
- Ademais, a representação o qualifica como principal responsável pela captação de recursos de RPPS destinados à aplicação em Letras Financeiras do Banco Master. Nesse sentido, identificou-se mensagem trocada com DANIEL VORCARO, na qual afirma o seguinte: "Daniel, quero deixar registrado aqui meu agradecimento a toda a equipe q vc
disponibilizou desde novembro. Atingimos a meta estabelecida em apenas 45 dias, o banco foi o segundo maior captador de LF [letra financeira] nesse período e temos um pipeline para o primeiro semestre já em reta final de mais de bilhão." (e-Doc. 2, p. 28).
I.3) DEIVIS MARCON ANTUNES
- Em relação a DEIVIS MARCON ANTUNES, então Diretor- Presidente do RioPrevidência, os autos indicam, em tese, participação nuclear na abertura da autarquia ao Banco Master e na operacionalização de decisões de investimentos em desconformidade com a política interna da entidade e a regulamentação aplicáveis. A representação o insere, ao lado de EUCHERIO e PEDRO LEAL, no grupo de agentes nomeados em período imediatamente anterior aos fatos e que passaram a exercer os cargos com poder decisório sobre o credenciamento do Banco Master, a análise dos investimentos e a definição das aplicações do RioPrevidência.
- A título ilustrativo das condutas praticadas pelo investigado e de sua proximidade com o Banco Master, a representação aponta a identificação de diálogo no qual, na condição de Diretor-Presidente da RioPrevidência, DEIVIS teria encaminhado cotação de instituição financeira concorrente a um captador vinculado ao Banco Master, gerando o alerta na instituição financeira de que "Estão indo pra cima do rj". Nesse contexto, a polícia federal assevera que o investigado seria um dos agentes nomeados para praticar gestão fraudulenta, tendo operacionalizado a dinâmica de aplicações em Letras Financeiras e fundos de investimentos com um "almanaque de irregularidades", em frontal descompasso com o interesse do RPPS.
I.4) EUCHERIO LERNER RODRIGUES
- No tocante a EUCHERIO LERNER RODRIGUES, a representação aponta que sua nomeação para o cargo de Diretor de Investimentos do RioPrevidência ocorreu em 04/10/2023. Nesse mesmo dia, o Banco Master
solicitou seu credenciamento perante a instituição, tendo ele atuado como principal responsável técnico, propositor e decisor das aplicações reputadas irregulares. Consta que assinou os atestados de credenciamento do Banco Master e da PLANNER, conduziu reuniões do Comitê de Investimentos, apresentou justificativas formais insuficientes e omitiu, deliberadamente, a realização de estudos técnicos, análises de risco e avaliação de compatibilidade dos investimentos com o perfil do regime. A representação o qualifica como o principal responsável pela execução de operações contrárias à Política Anual de Investimentos do RioPrevidência.
I.5) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL
- Quanto a PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, então Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência, a representação registra que sua atuação consistiu no apoio técnico direto a todas as aplicações consideradas irregulares, na seleção de ativos em desacordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e com a Resolução CMN nº 4.963/2021. Além disso, teve participação para a não adoção de providências necessárias à observância do Plano Anual de Investimentos, na apresentação de justificativas macroeconômicas genéricas e no credenciamento irregular do Banco Master e da Planner. Também se destaca que foi por sua solicitação que se abriu, no mesmo dia da nomeação de EUCHERIO e do pedido de credenciamento formulado pelo Banco Master e o procedimento interno correspondente. Poucos dias depois, ele próprio informou à auditoria interna que o banco atenderia aos requisitos necessários ao credenciamento almejado.
I.6) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
- Em relação a FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, a Polícia Federal lhe atribui o papel de ter assinado o atestado de credenciamento fraudulento do Banco Master e da Planner, além de viabilizar operações
irregulares mediante credenciamento meramente burocrático, sem as análises técnicas obrigatórias. A representação enfatiza que sua atuação, em vez de concretizar o controle interno exigido por sua função, teria contribuído para legitimar formalmente investimentos sem suporte técnico idôneo, em afronta ao dever funcional de evitar resultados danosos ao patrimônio previdenciário.
I.7) MÍDIAS PROMOTORA LTDA.
- No que se refere à MÍDIAS PROMOTORA LTDA., a investigação aponta que a empresa desempenhou função relevante na engrenagem financeira dos ilícitos, atuando como instrumento de operacionalização e, em tese, de ocultação e dissimulação das vantagens indevidas decorrentes da captação irregular de recursos previdenciários. Vinculada ao operador financeiro do esquema (RICARDO SIQUEIRA), a MÍDIAS PROMOTORA teria sido utilizada para receber e distribuir comissões relacionadas à captação de recursos junto a regimes próprios de previdência, especialmente ao RioPrevidência, com percentuais previamente ajustados sobre os valores aportados no Banco Master1.
- As conversas e registros analisados indicam pagamentos expressivos por supostos "serviços de captação", sem aparente correspondência com atividades lícitas compatíveis, sugerindo que a empresa funcionou como canal para escoar recursos oriundos das operações fraudulentas, facilitando a lavagem de ativos e o repasse de valores aos agentes envolvidos. Assim, a MÍDIAS PROMOTORA não figura apenas como intermediária formal, mas como peça instrumental na logística financeira da organização criminosa, permitindo a circulação e a fragmentação dos ganhos ilícitos com aparência de regularidade contratual. Sem prejuízo da apuração definitiva da tipicidade penal, os elementos coligidos indicam, em juízo de delibação, que a pessoa jurídica
1 De acordo com as investigações, as comissões teriam sido ajustadas no percentual de 0,6% do valor
investido pelo RPPS no Banco Master (e-Doc 2, p. 111).
teria sido utilizada como veículo operacional para circulação de recursos dissociados de prestação de serviço economicamente justificável.
I.8) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
- No que se refere à PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., a representação descreve que seu processo de credenciamento e seleção, tal como o do Banco Master, estaria eivado de irregularidades. A corretora teria desempenhado, em tese, dupla função no esquema: (i) servir de anteparo ou álibi formal às irregularidades já em curso; e (ii) propiciar o aumento das taxas de corretagem, com potencial incremento da retribuição financeira aos operadores da fraude. Nessa linha, a autoridade policial sublinhou que a primeira operação intermediada pela Planner, em 16/02/2024, teria ocorrido sem qualquer registro que justificasse a opção pela intermediadora. Além disso, não teriam sido localizados documentos comparativos que demonstrassem vantagem econômica na intermediação em relação à contratação direta com o emissor, apesar de o RPPS já possuir canal direto com o Banco Master. Ademais, segundo a Polícia Federal, a alternância, em curto intervalo de tempo, entre operações diretas e operações intermediadas pela Planner reforça a suspeita de que a corretora vinha sendo utilizada para o pagamento de taxas aos operadores financeiros da fraude.
II. Do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal
- A medida postulada é juridicamente cabível. O afastamento do sigilo bancário encontra amparo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e o afastamento do sigilo fiscal, no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, desde que presentes decisão judicial fundamentada, delimitação subjetiva dos investigados, pertinência com fatos concretamente apurados e necessidade da providência para a obtenção da prova.
- No caso, a representação policial veicula pedido devidamente
delimitado, com indicação específica das pessoas físicas e jurídicas alcançadas, do período de quebra e das informações a serem obtidas, tendo por finalidade rastrear o fluxo financeiro entre os alvos envolvidos, em tese, nos ilícitos envolvendo o RioPrevidência.
- Exige-se, para o afastamento desses sigilos, fundamentação idônea, pertinência temática, necessidade da medida, inexistência de outro meio igualmente eficaz e limitação temporal objetiva do período alcançado pela providência. Esses requisitos estão presentes. Há justa causa concreta, fundada em elementos objetivos de autoria e materialidade: (i) aportes de R$ 970 milhões em Letras Financeiras do Banco Master, (ii) posterior direcionamento de aproximadamente R$ 2,01 bilhões a fundos criados para RPPS, (iii) coincidência temporal entre encontros do banqueiro com o Governador e os aportes do RioPrevidência, (iv) alteração da composição da gestão da autarquia em momento imediatamente anterior ao início das aplicações, e (v) sucessivas decisões em desconformidade com a política de investimentos e com a regulação prudencial. Tais elementos são reforçados ainda pela introdução da PLANNER e da MÍDIAS PROMOTORA no circuito financeiro, em conjuntura apta a corroborar, com o grau de probabilidade exigido no presente estágio investigativo, a hipótese de interposição de pessoas jurídicas para viabilizar o pagamento e a circulação de vantagens indevidas.
- A medida é necessária porque imprescindível à fidedigna reconstrução do fluxo financeiro e patrimonial, com vistas à corroboração, ou não, dos elementos indicários já obtidos a partir das mensagens telefônicas identificadas, dos registros administrativos do RioPrevidência e/ou das auditorias do TCE/RJ e do Ministério da Previdência. O acesso a extratos, transferências, identificação de contrapartes, aportes em espécie, contratos, notas fiscais, declarações fiscais, escriturações digitais e variações patrimoniais é imprescindível
para: (i) verificar a origem e o destino dos valores; (ii) identificar eventual pagamento de comissões, corretagens ou vantagens indevidas; (iii) aferir a compatibilidade da movimentação financeira com a renda e a atividade econômica conhecidas; (iv) mapear o uso de interpostas pessoas e empresas; e (v) individualizar com precisão a participação subjetiva de cada investigado.
- A providência também é adequada e proporcional. Adequada, porque diretamente voltada à identificação da circulação patrimonial ligada aos fatos investigados; necessária, porque não se vislumbra outro meio menos gravoso com igual aptidão esclarecedora; e proporcional em sentido estrito, porque circunscrita a pessoas determinadas, fatos determinados e período temporal delimitado, sem caráter exploratório ou indeterminado. A preservação do contraditório em momento ulterior mostra-se legítima, na forma do contraditório diferido, porquanto a prévia ciência dos alvos comprometeria a eficácia da investigação e poderia favorecer reorganização patrimonial, ocultação de ativos ou destruição de evidências.
- In casu, os períodos a serem considerados para o afastamento dos sigilos são, no caso do sigilo bancário, de 01/01/2023 até a data desta decisão judicial, e, no caso do sigilo fiscal, dos anos-calendário de 2023, 2024, 2025 e 2026. No contexto peculiar a cada uma das medidas específicas, este lapso temporal se mostra razoável e compatível com a linha temporal dos eventos narrados.
- Nessa linha, ao ratificar o requerimento da Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos:
Na espécie, o afastamento do sigilo bancário e fiscal é calçado na necessidade de identificar a origem e o destino dos recursos movimentados pela organização criminosa, bem como apurar seu efetivo modo de atuação, na forma preconizada pelo
art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2021 e art. 3º, da Lei n. 12.850/2013.
O acesso a extratos, transferências, identificação de contrapartes, padrões de movimentação e eventuais saques ou aportes em espécie permite aferir compatibilidade com a renda conhecida, detectar repasses vinculados à prática sob apuração e verificar possível remuneração, direta ou indireta, pelas condutas investigadas. No plano fiscal, a medida permite examinar declarações, vínculos econômicos e variações patrimoniais relevantes no período. Desse modo, o avanço das investigações, com a delimitação de todos os fatos, autores e circunstâncias da prática criminosa, depende do acesso aos dados pretendidos.
A medida invasiva, assim, possui a finalidade de identificar a movimentação financeira ordinária e a sua evolução ao longo da atuação da organização criminosa. Desse modo, sua concessão é proporcional e poderá auxiliar na melhor compreensão da consecução do ilícito.
Na espécie, a necessidade do afastamento de sigilo bancário e fiscal das empresas e pessoas físicas foi devidamente demonstrada pela autoridade policial, que indicou a ligação dos entes à investigação e delimitou sua provável participação no ilícito.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial. (fls. 25-26 do e-Doc. 10)
- Os elementos solicitados das instituições financeiras e da Receita Federal do Brasil são, por exemplo, essenciais para verificar movimentações incompatíveis com a renda declarada, transferências suspeitas e constituição de pessoas jurídicas de fachada. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da medida quando, delimitada no tempo, está amparada por investigação criminal formal. In verbis:
Ementa: PENAL. AFASTAMENTO DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS E
| LIMITAÇÃO | TEMPORAL | DA APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL | QUEBRA. | INDÍCIOS |
|---|---|---|---|---|
| PAGAMENTO | DE | VANTAGEM PARLAMENTAR. LEGITIMIDADE DA DECRETAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a | INDEVIDA | A |
autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). (...) Solicitação que, ademais, estava circunscrita a pessoas físicas em tese vinculadas aos fatos investigados, com CPF definidos, e limitavam-se a lapso temporal correspondente ao tempo em que teriam ocorridos os supostos repasses. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF. Pleno. AC 3872 AgR. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 22/10/2015. Publicação: 13/11/2015)
- Portanto, do cotejo entre (i) os elementos fático-jurídicos em que se insere o requerimento apresentado pelas autoridades policiais, robustecidos pela manifestação ofertada aos autos pelo Procurador-Geral da República; e (ii) os requisitos legalmente estabelecidos, entendo ser o
caso de deferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO
- Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela autoridade policial em sua representação e com manifestação favorável do MPF, para:
a) DETERMINAR, nos termos do artigo 1º., § 4º., da
Lei Complementar nº 105/2001, o afastamento do sigilo
bancário do período de 1º/01/2023 até a data desta decisão judicial, a fim de viabilizar, por meio do SISBAJUD ou por
outro sistema ou meio de comunicação equivalente, a identificação das instituições com as quais as pessoas físicas e jurídicas listadas na fl. 116 da representação policial (e-Doc. 2) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros.
b) DETERMINAR, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei
Complementar 105/2001 e do art. 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, o afastamento do sigilo fiscal referentes aos anos-calendário de 2023, 2024, 2025 e 2026 em relação às pessoas físicas e jurídicas listadas na fl. 119 da representação policial.
c) DETERMINAR, ainda, que o presente procedimento tramite de forma sigilosa, em virtude da natureza sensível dos dados pessoais envolvidos, ficando, no entanto, desde já, autorizado o compartilhamento dos dados sigilosos fornecidos em virtude desta decisão com outras operações da Polícia Federal relacionadas com a Operação Compliance Zero.
- Para a operacionalização do afastamento do sigilo bancário, devem ser adotadas as seguintes providências: (i) As informações alusivas à quebra do sigilo bancário a serem fornecidas pelas instituições do sistema financeiro devem compreender o período de 1º/01/2023 até
a data da decisão judicial e devem ser juntadas nestes
autos, bem como enviadas aos emails velasques.cgv@pf.gov.br e thomas.tga@pf.gov.br.
(ii) As comunicações com as instituições financeiras,
seja por meio do SISBAJUD, por meio de ofício ou por outro meio, devem ter como referência o Código Identificador do Caso nº 002-PF-012668-90, e ser instruídas, quando necessário, com cópia da presente decisão judicial, de fls. 116-118 da representação policial (e.Doc. 2) e acompanhada da informação de que o conteúdo é sigiloso;
(iii) As instituições com as quais os investigados
mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de 01/01/2023 até a data desta decisão judicial deverão, quando do envio das informações requisitadas para
juntada nestes autos, observar o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga
leiaute específico para que as instituições prestem informações relativas à movimentação financeira dos investigados citados;
(iv) As instituições com as quais os investigados
mantêm ou mantiveram relacionamento devem, adicionalmente à juntada nestes autos, encaminhar os dados bancários, de títulos e valores mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer documentos dos investigados citados referentes ao período de 01/01/2023
até a data desta decisão judicial, via rede mundial de
computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR
BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO
SIMBA, disponibilizados no sítio
https://simba.mpf.mp.br/forum/index.php/projetosimba/sigilo-bancario-simba.
(v) As instituições financeiras deverão atender ao
ofício do BACEN em relação aos alvos deste feito em relação aos quais o pedido foi deferido fornecendo, adicionalmente, documentos relacionados à abertura da conta, fita de caixa, cheques (microfilmagem ou documento digitalizado), contratos de abertura de conta, extrato de todos os cartões de crédito utilizados no período do afastamento do sigilo bancário, e demais documentos físicos e eletrônicos de interesse da investigação em poder da instituição financeira através do SISBAJUD ou pelo email velasques.cgv@pf.gov.br e thomas.tga@pf.gov.br.
(vi) Os dados bancários requisitados nesta decisão
devem ser enviados pelas instituições financeiras para juntada nestes autos e para os emails velasques.cgv@pf.gov.br e thomas.tga@pf.gov.br no prazo máximo de 30 dias.
- Para a operacionalização do afastamento do sigilo fiscal, devem ser adotadas as seguintes providências:
(i) No que respeita ao afastamento do sigilo fiscal,
expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil dirigido à
Superintendência da Receita Federal do Brasil da 7ª REGIÃO FISCAL NO BRASIL, situada na Avenida Pres.
Antônio Carlos, Nº 375, S/314, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20020-909, Distrito Federal, requisitando as informações fiscais referentes aos anos-calendário de 2023, 2024, 2025 e 2026 em relação às pessoas físicas e jurídicas listadas na fl. 119 da representação policial (e.Doc. 2). O prazo para envio desses dados pela Receita Federal do Brasil para juntada aos autos é de 30 dias a contar da data do recebimento do ofício.
(ii) Instrua-se o ofício dirigido à Superintendência
da Receita Federal do Brasil da 7ª REGIÃO FISCAL NO BRASIL com cópia desta decisão e de fl. 119 da
representação policial (e.Doc. 2).
(iii) Para fins de instrução processual, os documentos
deverão ser juntados a estes autos pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de adicional envio pelo referido órgão do mesmo material a ser acostado neste procedimento ao e-mail salles.vss@pf.gov.br.
(iv) Determino que os documentos a serem encaminhados pela Receita Federal do Brasil sejam enviados em formato PDF selecionável/pesquisável, sem marca d'água no cabeçalho ou rodapé e organizados por CPF/CNPJ (documento próprio e exclusivo atrelado ao respectivo CPF/CNPJ), acompanhados de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou
txt), ou XML. Os documentos devem conter o seguinte conteúdo em relação aos alvos mencionados na fl. 119 da representação policial (e.Doc. 2) que sejam pessoas físicas:
- Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF (originais e todas as retificadoras);
- DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, inclusive a DIRPF com extrato de pessoa física, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
- "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas físicas objeto da quebra;
- Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral, desde 2020 até o mês em curso;
- Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
- Declaração de Operações com Criptoativos;
- Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas físicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML,acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);
- Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas físicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo.
(v) Quando se tratar de pessoa jurídica, a Receita
Federal do Brasil deve encaminhar aos autos, conforme o regime de tributação e o enquadramento na obrigatoriedade de entrega, os dados abaixo, todos obrigatoriamente em formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csvoutxt), ou XML:
- DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
- "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas jurídicas objeto da quebra;
- Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral;
- Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
- Declaração de Operações com Criptoativos;
- Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas jurídicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);
- Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas jurídicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo.
(vi) Ainda em relação a dados fiscais de pessoas jurídicas, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos
autos os seguintes dados/documentos, todos obrigatoriamente em formato compatível com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), banco de dados (Access, MySQL etc.) ou XML:
- Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e o valor referente à "Receita Bruta" e "Receita de Vendas" e a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN(empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL);
- Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa - DSPJ.
(vii) A Receita Federal do Brasil também deve encaminhar aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e Escrituração Contábil Digital - ECD dos investigados de fl. 65 da representação policial (e.Doc. 2), obrigatoriamente em formato de arquivos passíveis de visualização por meio dos programas validadores disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt) ou banco de dados (Access, MySQL, etc.).
- Assim, expeçam-se os competentes mandados e ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.
- Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à
Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se. Brasília, 25 de maio de 2026.