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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

  • CINQ/CGRC/DICOR/PF

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TERMO DE DEPOIMENTO N° 1345407/2026

2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

No dia 17/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: Janaina Pereira Lima Palazzo, Delegada de Polícia Federal, 2ª classe, mat. 21255

Em seguida a depoente foi alertada do compromisso de dizer a verdade e, inquirida a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais (DELEINQUE/SR/PF/DF), delegacia especializada vinculada à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal; QUE é a presidente do inquérito policial que investiga os fatos relacionados à Operação Compliance Zero; QUE em razão da complexidade do inquérito policial, a equipe de investigação é composta por policiais da DELINQUE e da Divisão de Crimes Financeiros (DFIN/DICOR), vinculada à Diretoria de Combate ao Crime Organizado; QUE instaurou o inquérito policial em agosto de 2025, após receber um PIC do Ministério Público Federal e um Relatório do Banco Central sobre fraudes relacionadas ao Banco Master e o Banco Regional de Brasília; Que após a instauração do IPL diversas diligências foram realizadas e, em 24 de setembro de 2025, a depoente representou por medidas ostensivas de busca e DE prisão; QUE em 17 de novembro de 2025, DANIEL VORCARO foi preso no aeroporto de São Paulo e, em 18 de novembro de 2025, a Operação Compliance Zero foi deflagrada, cumprindo-se as demais ordens judiciais; QUE após o cumprimento dos mandados, procedeu-se à extração dos dados dos aparelhos apreendidos, dentre estes a de DANIEL VORCARO; QUE após a extração, a equipe de investigação iniciou as análises; QUE os dados do celular de DANIEL VORCARO foram extraídos e registrados por meio do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP; QUE tomou conhecimento dos dados sigilosos divulgados na imprensa, relacionados à Operação Compliance Zero, especialmente os vinculados ao contrato advocatício entre VIVIANE BARCI de MORAES e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas entre este e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE a origem de tais dados "vazados" são as informações extraídas do celular de DANIEL VORCARO, por meio do Laudo Pericial 4281/2025; QUE perguntada sobre tais fatos e se algum comportamento de alguém da equipe chamou atenção, afirmou o que segue; QUE após a deflagração da Operação Compliance Zero, o Perito Criminal Federal JOÃO CLAUDIO NABAS passou a integrar e auxiliar a equipe de investigação na análise dos dados extraídos do celular apreendido de DANIEL VORCARO, em novembro de 2025; QUE JOÃO NABAS é comumente chamado para prestar apoio à DFIN/DICOR em operações referentes a crimes financeiros, uma vez que tal perito é especialista em tal temática; QUE JOÃO NABAS, em razão de sua "expertise" nesses tipos de investigação, já


prestou auxílio em outras operações do tipo; QUE JOÃO NABAS realizou as análises de forma remota, uma vez que é lotado em Vilhena/RO; QUE em dezembro de 2025, em 5/12/2025, numa sexta-feira, JOÃO NABAS encaminhou, inicialmente, um arquivo em PDF seguido de um áudio, via WhatsApp, à depoente; QUE o PDF se tratava de um documento sem cabeçalho e identificação, contendo um compilado de prints dos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO sobre a íntegra do contrato de serviços advocatícios entre VIVIANE BARCI e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas de DANIEL VORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, após encaminhar tal arquivo PDF, JOÃO NABAS encaminhou um áudio à depoente dizendo, em síntese, o que se segue; a) que já vinha conversando há bastante tempo com a jornalista MALU GASPAR; b) que ressaltou que conversa com MALU GASPAR há anos; c) que a jornalista é uma pessoa muito boa e muita séria; d) que, nesse sentido, incentivou a depoente a conversar com a jornalista MALU GASPAR e disse que a depoente poderia ficar à vontade quanto à conversa; e) que JOÃO NABAS passou o contato de MALU GASPAR ou alguém da equipe da jornalista, não se recordando ao certo, sugerindo que à depoente entrasse em contato; QUE na sequência ao áudio encaminhado pelo perito, a depoente afirmou a JOÃO NABAS que não entraria em contato com a jornalista; QUE a depoente, de forma educada, avisou que não faria contato naquele momento; QUE JOÃO NABAS insistiu para que a depoente entrasse em contato com a jornalista, afirmando que MALU iria preserva-la e que não teria nenhum problema a depoente conversar com a jornalista; QUE a depoente, novamente de forma educada e não conflituosa, avisou que não entraria em contato naquele momento; QUE no mesmo dia, dentro do contexto relatado, JOÃO NABAS encaminhou um segundo arquivo PDF à depoente, novamente tratando-se de um arquivo sem cabeçalho e identificação; QUE esse segundo arquivo estava identificado como "Toffoli e esposa", contendo diversas informações sobre o Ministro do STF DIAS TOFFOLI e sua esposa/ex-esposa, dentre estes os dados sobre o Resort Tayaya; QUE na semana seguinte às mensagens citadas, mais precisamente na terça-feira, dia 9/12/2025, a depoente tomou conhecimento das divulgações na imprensa, pela jornalista MALU GASPAR, relacionadas a trechos do contrato advocatício assinado entre o escritório da esposa de ALEXANDRE DE MORAES, VIVIANE BARCI, e DANIEL VORCARO; QUE assim que tomou conhecimento das divulgações, a depoente imediatamente comunicou a seu chefe imediato, Delegado de Polícia Federal MARCELO BOTELHO, DRPJ/SR/PF/DF, sobre as mensagens encaminhadas por JOÃO NABAS, inclusive reproduzindo para o referido chefe os áudios enviados pelo perito criminal federal; QUE o fato também foi comunicado, no mesmo dia, ao Superintendente Regional da PF no Distrito Federal; QUE diante do contexto, a depoente também comunicou sobre a conversa à equipe da DELINQUE/DF, que estava participando da investigação com a depoente, reproduzindo-se os áudios encaminhados por JOÃO NABAS; QUE após seus superiores tomarem conhecimento das mensagens encaminhadas pelo perito criminal e com a concordância expressa da depoente, JOÃO NABAS foi retirado das investigações e todos os acessos pelo referido perito aos materiais e dados extraídos dos bens apreendidos foram encerrados/cortados; QUE em janeiro de 2026, após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, no âmbito do STF, por ordem do Ministro do STF DIAS TOFFOLI, as provas da primeira fase da Operação foram compartilhadas com a Procuradoria Geral da República; QUE, nesse sentido, foi entregue um HD contendo as extrações dos dados dos aparelhos apreendidos na primeira fase da Operação Compliance Zero, dentre estas a referente ao Laudo 4281/2025, vinculada ao celular de DANIEL VORCARO, apreendido em 17/11/2025; QUE por determinação do Ministro DIAS TOFFOLI quando estava na relatoria do caso Master, o conteúdo dos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO descritos no Laudo 4281/2025 foi entregue, na íntegra, à


defesa de DANIEL VORCARO, no dia 3/3/2026; QUE perguntada se ainda mantém os arquivos e os áudios encaminhados por JOÃO NABAS, a depoente esclarece que tem o hábito de apagar as mensagens de forma periódica e não mais possui o histórico de tal conversa.

Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.


Janaina Pereira Lima Palazzo

Documento eletrônico assinado em 17/03/2026, às 18h50, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

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