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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inquérito nº 5.070/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, já qualificado e habilitado nos autos, por seus advogados, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 706/20 e nos arts. 21, inciso XV, e 69, ambos do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, expor e
requerer o que segue.
- Existem hoje, no Supremo Tribunal Federal, sete expedientes que apuram o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse. Desses, seis estão sob a relatoria de Vossa Excelência.
Apenas um está em outro gabinete: a Petição nº 16.070, em trâmite no Exmo. Min. Flávio Dino.
Essa exceção não veio de sorteio de distribuição, nem de decisão sobre competência. Ela veio do modo como dois requerimentos, feitos pelos Deputados Federais Tabata do Amaral e Henrique Vieira, foram protocolados.
- Em vez de ingressarem de forma apartada e, portanto, pelo sistema de distribuição da Corte, esses dois requerimentos foram apresentados diretamente nos autos da ADPF nº 854 e de lá "recambiados", com conclusão direta ao Min. Flávio Dino. Todos os demais requerimentos sobre o tema (financiamento do filme Dark Horse) passaram pelo sistema de distribuição. Todos, sem
exceção, foram distribuídos a Vossa Excelência por prevenção, com fundamento no art. 69, caput,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. As certidões estão nos autos e serão adiante individualizadas.
- O que se pede nesta petição é uma providência simples e de baixo custo institucional: que Vossa Excelência comunique o fato à Presidência do Tribunal, para que ela decida, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 706/20, quem é o Relator prevento para a Petição nº 16.070. Não se pede a Vossa Excelência que redistribua autos alheios, nem que declare a incompetência de outro Ministro. Não. Pede-se apenas que a divergência chegue a quem tem competência regimental para resolvêla: o Exmo. Min. Presidente Edson Fachin.
- Registre-se, desde logo, que essa é exatamente a providência que o Exmo. Min. Alexandre de Moraes adotou diante de requerimento sobre os mesmos fatos (financiamento do filme Dark Horse), e foi ela que produziu a única decisão de mérito já proferida pelo Supremo Tribunal Federal na matéria, segundo a qual o Relator prevento para o tema Dark Horse é Vossa Excelência. Voltaremos a esse ponto adiante. Antes, vamos ao início.
- As investigações sobre Daniel Vorcaro e o Banco Master começaram na 10ª Vara Federal de Brasília/DF. Identificados indícios de envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função, foi ajuizada a Reclamação nº 88.121, na qual o Exmo. Min. Dias Toffoli fixou a competência dessa
Corte para supervisionar as apurações (anexo 1). Após a saída de Sua Excelência, o Inquérito nº 5.026 e os procedimentos correlatos passaram, por livre distribuição, à relatoria de Vossa Excelência (anexo
2).
- O tema do filme Dark Horse não chegou ao Tribunal por outra via. Ele nasceu dentro do Inquérito nº 5.026. Como consta da representação da Polícia Federal juntada nestes autos, foi no
âmbito da Operação Compliance Zero que se apreenderam os dispositivos eletrônicos de Daniel Vorcaro e foi a análise desse material, somada ao Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo COAF, que resultou na Informação de Polícia Judiciária de Análise que identificou a estrutura financeira vinculada ao financiamento da produção do filme. Uma estrutura lícita, diga-se en passant.
- E foi com base nesse acervo que a Autoridade Policial representou pela instauração de procedimento em apartado, vinculado ao Inquérito Originário nº 5.026. A Procuradoria-Geral da República não se opôs e, em seguida, Vossa Excelência autorizou a instauração dos autos, nos termos do art. 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Desse ato resultou o presente Inquérito Originário nº 5.070, distribuído a Vossa Excelência por prevenção, tendo como processos relacionados o Inquérito Originário nº 5.026 e a Petição nº 16.369.
- Vale sublinhar quem pediu o quê. Não foi a defesa que sustentou a prevenção de Vossa Excelência para o tema do filme. Foi a própria Polícia Federal que a apontou, ao requerer expressamente a vinculação deste Inquérito Originário nº 5.070 ao Inquérito Originário nº 5.026. E foi a Secretaria Judiciária que a certificou, ao distribuir os autos. O tema do financiamento do filme
Dark Horse é, portanto, de Relatoria de Vossa Excelência. Não há dúvida. Mas, mesmo assim,
houve tentativas de levar tal tema para outros Ministros Relatores. Vejamos.
- Em 13.05.26, o Deputado Federal Lindbergh Farias protocolou notícia de fato criminal contra o Peticionário, dirigida, nas palavras do próprio endereçamento, ao "Ministro Relator do INQ nº 5026, PET nº 15.674 e RCL 88.121, André Mendonça" (anexo 3). O feito foi autuado como Petição nº 16.059 e distribuído a Vossa Excelência em 21.05.26, por prevenção (anexo 4).
- Cinco dias depois, em 18.05.26, o mesmo Parlamentar apresentou requerimento de idêntico conteúdo nos autos do Inquérito nº 4.995, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes (anexo 5). Pediu a ampliação objetiva e subjetiva do escopo daquela investigação para nela incluir o financiamento do filme Dark Horse, agregando ao tema (i) a atuação internacional do então Deputado Eduardo Bolsonaro, (ii) a (suposta) campanha de sanções contra autoridades brasileiras e (iii) as tarifas contra setores produtivos nacionais. Note-se a técnica: ao tema do filme somou-se
matéria que já era objeto do Inquérito nº 4.995, de modo a criar a aparência de conexão com aquele feito. O próprio Parlamentar, porém, sabia a quem o tema pertencia, afinal, cinco dias antes
havia se dirigido a Vossa Excelência para tratar do filme Dark Horse.
- A tentativa não prosperou. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela redistribuição do requerimento a Vossa Excelência, nos seguintes termos (anexo 6):
"O episódio a que se refere a representação, entretanto, já é objeto de
procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET 15.612). A manifestação é, portanto,
pela redistribuição da notícia-crime ao Ministro André Mendonça, por prevenção à PET 15.612"
- Na sequência, o Exmo. Min. Alexandre de Moraes determinou o desentranhamento da peça e sua remessa à Presidência, para análise de eventual conexão ao Inquérito nº 4.995, prevenção à Petição nº 15.612 ou livre redistribuição (anexo 7). A remessa foi autuada como Petição nº 16.292. Diante do expediente, a Presidência do Supremo Tribunal Federal decidiu (anexo 8). Vale transcrever, porque a razão de decidir importa:
"Com efeito, os episódios que são referidos nesta 'comunicação de crime'
coincidem com o objeto de outras investigações sob a relatoria do Ministro André Mendonça. […] Diante da coincidência entre os eventos aqui relatados e
o objeto da PET nº 15.612, estão configuradas as premissas e razões jurídicas que justificam redistribuir estes autos, por parâmetro de prevenção, com base no que dispõe o art. 76, I e III, ambos do Código de Processo Penal. […] Pelo exposto, com base no art. 69 do RISTF; e no art. 76, I e III, ambos do CPP,
determino a redistribuição destes autos, por parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça"
- Dois pontos merecem destaque. O primeiro é o marco temporal: a Petição nº 15.612 foi autuada em 06.03.26 e, como registrou a Presidência, precedeu a comunicação de crime do Deputado Federal Lindberg Farias então examinada. O segundo é o alcance da decisão: a peça do Parlamentar foi remetida integralmente a Vossa Excelência. A Corte não cindiu a matéria para manter no gabinete originário o tema que lhe fora agregado (suposta atuação internacional do então Deputado Federal Eduardo Bolsonaro). Daí decorre um argumento que se impõe do mais para o menos. Se a agregação de tema que já era objeto de Inquérito Originário sob outra relatoria não foi suficiente para deslocar a competência, com muito mais razão não o será a agregação de tema que nunca foi objeto de procedimento criminal algum sob relatoria diversa. É exatamente o que ocorre na Petição nº 16.070, como se verá.
- A ADPF nº 854 é a ação do orçamento secreto. Trata-se de processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, de relatoria do Exmo. Min. Flávio Dino, sem qualquer relação com apuração criminal de financiamento de obra audiovisual. Ainda assim, foi ali que os Deputados Federais Tabata Amaral e Henrique dos Santos Vieira Lima apresentaram requerimentos pedindo a investigação do financiamento do filme Dark Horse.
- Conforme os trechos colacionados pelo próprio Exmo. Min. Flávio Dino no despacho de 23.03.26 (anexo9), a Deputada indicou como objetivo de seu requerimento a identificação de um ecossistema de pessoas jurídicas interconectadas (Instituto Conhecer Brasil, Academia Nacional de Cultura, Go Up Entertainment e Conhecer Brasil Assessoria), sob unidade de comando de Karina Ferreira da Gama, sustentando que o superavit de recursos públicos poderia estar conferindo lastro indireto ao custeio da produção cinematográfica. No despacho de 15.05.26 (anexo 10), Sua Excelência resumiu o requerimento do Deputado Vieira como versando sobre o desvio de finalidade na destinação de emendas parlamentares às mesmas pessoas jurídicas, registrando que os fatos suscitados pelo Parlamentar guardam conexão com os reportados pela Deputada Tabata.
- Aqui a técnica foi a mesma da tentativa anterior do Deputado Federal Lindbergh Farias, mas com troca de tema. No Inquérito nº 4.995, o tema agregado foi o (suposto) custeio da atuação internacional de Eduardo Bolsonaro. Na ADPF nº 854, foi o uso de emendas parlamentares. Em ambos os casos, o núcleo permaneceu idêntico: o financiamento do filme Dark Horse.
- Há, porém, uma diferença decisiva de resultado, e ela não está no mérito. Está no caminho do
protocolo. Para processar os requerimentos dos Deputados Federais Tabata do Amaral e Henrique
Vieira, o Exmo. Min. Flávio Dino determinou, em 15.05.26, o desentranhamento das petições de tais parlamentares da ADPF nº 854 e a nova autuação, com conclusão a Sua Excelência, de tais requerimentos. Assim nasceu a Petição nº 16.070, sem passar pelo sistema de distribuição. Em outras palavras: ao invés de seguirem o caminho ortodoxo de protocolo, tais parlamentares, com o objetivo de burlar a distribuição do Supremo Tribunal Federal, aviaram seus requerimentos diretamente na ADPF nº 854 e não em petições apartadas incidentais. Graças a isso, a Petição nº 16.070 nasceu sem passar pelo sistema de distribuição e foi diretamente conclusa ao Exmo. Min. Flávio Dino.
- De qualquer modo, o desentranhamento promovido pelo Exmo. Min. Flávio Dino, por si só, diz muito. Ao determiná-lo, reconheceu-se que a matéria - financiamento do filme Dark Horse - não pertencia àqueles autos. E, se não pertencia à ADPF nº 854, a ADPF nº 854 não podia servir de fonte de prevenção, nem para o protocolo dos requerimentos em questão, nem para a distribuição por prevenção da Petição nº 16.070.
- Pois bem. Mas, o que aconteceria se um requerimento igual ao que foi feito pelos Deputados Federais Tabata Amaral e Henrique Vieira, com idêntico objeto, fosse protocolado de modo apartado e incidental à ADPF nº 854, sendo também endereçado ao Exmo. Min. Flávio Dino? A pergunta não é retórica, pois o caso existe. Explica-se.
- Em 10.06.26 (anexo 11), o Partido dos Trabalhadores apresentou notícia de fato endereçada, em letras maiúsculas no alto da peça, ao "Excelentíssimo Senhor Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal", com a indicação "Ref.: ADPF 854/DF". Ao final, a agremiação pediu a instauração de procedimento investigatório ou a inclusão dos fatos no escopo apuratório da própria ADPF. O
reinaldet
VOGADOS A
objeto declarado do requerimento do Partido dos Trabalhadores foi a destinação de emendas parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil, de Karina Ferreira Gama, também proprietária da Go Up Entertainment, que produziu a cinebiografia Dark Horse. Ou seja: mesmo tema, mesmo destinatário pretendido, mesma referência processual que os requerimentos que integram a Petição nº 16.070.
- A única diferença foi o protocolo em apartado. Enquanto os Deputados Federais Tabata do Amaral e Henrique Lima protocolaram seus pleitos diretamente nos autos da ADPF nº 854, o Partido dos Trabalhadores aviou seu requerimento de modo apartado e incidental à ADPF nº 854.
- O resultado foi o oposto. Autuado o feito como Petição nº 16.243, a Coordenadoria de
Processamento Inicial da Secretaria Judiciária distribuiu o requerimento do Partido dos Trabalhadores a Vossa Excelência, registrando na certidão que o tema objeto da petição era de prevenção do Exmo. Min. André Mendonça, em razão das Petições nº 16.078 e nº 16.063 (anexo 12). A conclusão é aritmética. O endereçamento escolhido pelo Partido dos Trabalhadores não determina a competência. A prevenção determina. E, quando o feito passa pelo sistema de distribuição, o resultado é o gabinete de Vossa Excelência, ainda que o requerente tenha pedido outra coisa.
- Mas por que, então, os requerimentos que compõe a Petição nº 16.070 não foram enviados para o Exmo. Min. André Mendonça? Porque eles burlaram a distribuição e não seguiram o caminho ortodoxo de protocolo, como seguiu o requerimento do Partido dos Trabalhadores. E aqui há um ponto relevante: quando ninguém interfere na livre distribuição do tema Dark Horse, o sistema de protocolo do Supremo Tribunal Federal sempre aponta na mesma direção: a matéria é de prevenção do Exmo. Min. André Mendonça.
- Foi assim que aconteceu com a Petição nº 16.059 (anexo 13), com a Petição nº 16.063 (anexo
14), com a Petição nº 16.078 (anexo 15), Petição nº 16.243 (anexo 12), Petição nº 16.292 (anexo 8),
Petição nº 16.369 e o Inquérito nº 5.070. Nestes feitos, encontramos sete certidões de distribuição,
expedidas ao longo de quase três meses, por provocação de requerentes diferentes e sem nenhuma comunicação entre eles. Todas com a mesma característica de distribuição. Todas com o mesmo fundamento normativo e indicando a mesma conclusão: o Min. André Mendonça é o prevento para tratar do filme Dark Horse no Supremo Tribunal Federal.
- A convergência não é apenas administrativa. Instada a se manifestar nos feitos sob relatoria de Vossa Excelência, a Procuradoria-Geral da República adotou posição idêntica. Nas Petições nº 16.063 e nº 16.078 (anexos 14 e 15), ela opinou pelo apensamento de ambas à Petição nº 16.292, assentando que o episódio "é objeto de valoração nos autos da Petição n. 16.292/DF" e que "a apresentação de notícia-crime paralela, portanto, deve ser considerada em conjunto com a apreciação dos autos principais". Na Petição nº 16.243, aquela do Partido dos Trabalhadores de objeto idêntico ao da Petição nº 16.070, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo arquivamento do feito (anexo 16):
"Os fatos inseridos no contexto investigativo da Operação Compliance Zero, entretanto, já são objeto de regulares apurações, que tramitam de forma sigilosa sob a supervisão da Suprema Corte, com atuação da Procuradoria- Geral da República. A manifestação é, portanto, pelo arquivamento da presente petição."
- E, na Petição nº 16.292, a Procuradoria-Geral da República reiterou que o fato (financiamento do filme Dark Horse) já é objeto de apurações sob supervisão dessa Corte, "que seguem em curso regular", opinando pelo não conhecimento do requerimento (anexo 17). Some-se a isso a manifestação na Petição nº 16.369, em que a Procuradoria-Geral da República não se opôs à instauração do procedimento que veio a ser este Inquérito nº 5.070, e chegou a sugerir diligências adicionais. O quadro é coerente: para o órgão acusador, a apuração sobre o financiamento do filme
é uma só, e está aqui nestes autos, sob relatoria de Vossa Excelência.
- Diante desse cenário, o Peticionário levou a questão à Presidência do Supremo Tribunal Federal. Em 01.06.26, ele suscitou Questão de Ordem, autuada como Petição nº 16.204 (anexo 18), sustentando a prevenção de Vossa Excelência para o tema do financiamento do filme. Registre-se que essa manifestação antecedeu o parecer da Procuradoria-Geral da República, o despacho do Exmo. Min. Alexandre de Moraes e a decisão da Presidência sobre o protocolo feito no Inquérito nº 4.995. Todos vieram depois, e no mesmo sentido.
- Ocorre que, em 25.06.26, a Presidência declarou prejudicada aquela Questão de Ordem, por perda superveniente de objeto. Confira-se (anexo 19):
"Denota-se a alteração substancial das questões postas, uma vez que o protocolo sobre o qual recai a controvérsia dos autos foi desentranhado do inquérito e submetido à Presidência para decidir sobre a preliminar de prevenção, suscitada pela Procuradoria-Geral da República. Portanto, tem-se por esvaziado o objeto desta demanda."
- A decisão está correta no seu contexto: o objeto da Questão de Ordem era o requerimento protocolado no Inquérito nº 4.995 e esse requerimento já havia sido remetido à Presidência por determinação do Exmo. Min. Alexandre de Moraes. O que se resolveu ali, portanto, foi o destino daquela peça, protocolada pelo Deputado Federal Lindberg Farias perante o Exmo. Min. Alexandre de Moraes. Nada além disso.
- A Petição nº 16.070, no entanto, seguiu outro caminho e sobre ela nada se decidiu. O Peticionário informou o presente quadro processual ao Exmo. Min. Flávio Dino em 13.07.26 (anexo
- e em 29.07.26 (anexo 21), sem, contudo, formular pedido de redistribuição da Petição nº 16.070,
por ausência de habilitação naqueles autos sigilosos. Além disso, o Peticionário levou a matéria à Presidência do Supremo Tribunal Federal em 03.07.26 (anexo 22) e em 28.07.26 (anexo 23), já na Petição nº 16.204, cujo objeto havia sido declarado esvaziado, nada tendo sido decidido ali sobre a Petição nº 16.070.
- Assim, o resultado até agora é um vazio decisório. Existe divergência de distribuição documentada por sete certidões da Secretaria Judiciária. Existem quatro manifestações convergentes da Procuradoria-Geral da República. Existe decisão da Presidência reconhecendo a prevenção de Vossa Excelência para o tema do financiamento do filme Dark Horse. E, ainda assim, nenhuma decisão examinou a (incorreta) distribuição da Petição nº 16.070 ao Ministro Flávio Dino.
- Enquanto isso, os fatos avançam nas duas frentes. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, em 21.08.26, na Petição nº 16.070, o Exmo. Min. Flávio Dino teria autorizado o compartilhamento, com a Polícia Federal, dos dados obtidos em operação da Polícia Civil de São Paulo contra a produtora do filme1. No Inquérito Originário nº 5.070, por sua vez, a Polícia Federal já
reinaldet-
expediu, em 19.08.26, ofício requisitando à produtora documentação financeira e contratual da mesma obra. Duas frentes investigativas, com o mesmo objeto, com pedidos de atos instrutórios
similares, em gabinetes diferentes no Supremo Tribunal Federal. É precisamente o risco que as regras de prevenção dessa Corte existem para evitar.
- Nesse contexto, deve-se dizer que a Resolução nº 706/20 foi editada precisamente para dar segurança, transparência e aleatoriedade à distribuição dos processos no Supremo Tribunal Federal. Seu art. 7º dispõe que "eventual dúvida, omissão ou divergência na distribuição de processos e a detecção de tentativa de burla à aleatoriedade do sistema serão comunicadas e resolvidas pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada".
- O dispositivo prevê duas hipóteses de incidência, e o presente caso se ajusta a ambas. Há
divergência na distribuição, demonstrada por seis feitos que tramitam com um Relator e por um
feito que tramita em outro gabinete sobre o mesmo tema. E há, no mínimo, elementos objetivos que recomendam o exame de eventual burla à aleatoriedade do sistema, promovida pelo protocolo direto na ADPF nº 854, dado que a Petição nº 16.070 é o único desses feitos que não passou pelo setor de distribuição e está em Relatoria diferente da de Vossa Excelência.
- Note-se a estrutura do art. 7º da Resolução nº 706/20. Ele atribui a resolução ao Presidente, mas exige que a divergência lhe seja comunicada. É esse o ato que se requer de Vossa Excelência: comunicar, não redistribuir. O Peticionário não pede, nem poderia pedir, que Vossa Excelência disponha sobre autos que não estão em seu gabinete. Pede-se, apenas, a comunicação da divergência ora exposta.
- Registre-se, ainda, que essa via já se mostrou eficaz neste próprio caso. Foi o Exmo. Min. Alexandre de Moraes quem, em 22.06.26, remeteu a matéria à Presidência para que decidisse sobre a prevenção do filme Dark Horse (anexo 7). Dessa remessa resultou a Petição nº 16.292 e, três dias depois, a decisão que reconheceu a prevenção de Vossa Excelência para a matéria (anexo 8). Já a via da parte, protocolada pelo Peticionário através da Petição nº 16.204, terminou em declaração de perda de objeto e não foi decidida pelo Exmo. Min. Presidente Edson Fachin. A diferença entre os
dois resultados não está no mérito. Está em quem provocou a Presidência. Eis a razão do presente protocolo.
- Ante o exposto, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 706/20, nos arts. 21, inciso XV, 67, §6º, e 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e no art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, requer-se:
Tracy Reinaldet Matteus Macedo OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 Leonardo Castegnaro OAB/DF 86.402
a) que Vossa Excelência comunique à Presidência do Supremo Tribunal
Federal a divergência na distribuição da Petição nº 16.070, para que ela seja resolvida mediante decisão fundamentada, com o reconhecimento da prevenção de Vossa Excelência e a consequente redistribuição daqueles autos;
b) que a comunicação seja instruída, se Vossa Excelência assim o
entender, com cópia das certidões de distribuição das Petições nº 16.059, nº 16.063, nº 16.078, nº 16.243, nº 16.292 e nº 16.369 e do presente Inquérito nº 5.070, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República apresentados nesses feitos e da decisão da Presidência de 25.06.26, proferida na Petição nº 16.292.
Nestes termos, pede-se deferimento. Brasília/DF, 27 de agosto de 2026.










