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RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
DECISÃO:
| Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção | Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção | Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção |
|---|---|---|
| Judiciária | do Distrito Federal, sob alegada | violação ao que decidido por |
| esta | Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. |
O Procurador-Geral da República apresentou manifestação nos seguintes termos:
"O elemento justificador da providência de cautela determinada por V. Exa. é a apreensão de um termo de opção de compra e venda de imóvel envolvendo o Deputado Federal João Carlos Bacelar. A integração do parlamentar no plano das investigações é o ponto definidor da mudança de foro. Sem esse elemento, não haveria por que o procedimento deixar de continuar a ter curso na primeira instância, tendo em vista a situação pessoal do reclamante. A providência alvitrada por V. Exa. visa a preservar as provas que venham a ser produzidas a partir da análise do contrato apreendido na diligência policial. A providência se
mostra adequada, tendo em vista a própria apreensão do documento na operação de busca determinada pelo
magistrado de primeiro grau. A apreensão durante a
diligência é indutora da primeira impressão de que o documento possa ser relevante para o esclarecimento dos
fatos de importância criminal. Uma vez que o documento se
refere a agente político com foro especial, justifica-se, por
cautela, que o Supremo Tribunal Federal entenda oportuno
seguir desenvolvendo as atividades investigativas, até, pelo
menos, que, eventualmente, fique afastada a repercussão da
investigação sobre detentor de foro privilegiado. Trata-se de
forma eficaz de prevenir incertezas futuras sobre a legitimidade
de atos praticados ao longo do feito. Trata-se também de providência que encontra precedentes no Tribunal.
Deve ser enfatizado que o nome do Deputado apenas surgiu depois de executada a diligência determinada pela primeira instância. Portanto, a própria ordem de busca e apreensão e as provas obtidas até ali se mantêm, obviamente, íntegras e hígidas. A descoberta foi acidental e, se gerou causa para suscitar a cautela de a causa ser submetida ao STF, a própria permanência do feito nessa Corte não está definitivamente assentada; por isso mesmo, todo elemento de convicção que veio aos autos até este momento é inequivocamente válido sob o ângulo da autoridade que o coletou.
A situação atrai a orientação perfeitamente consentânea com o imperativo da efetiva aplicação da lei penal segundo as balizas do devido processo penal que inspira o STF a não desprezar os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro no evento criminalmente relevante, quando colhidos fortuitamente no curso de investigações de indivíduos sem prerrogativa de foro. São válidos até mesmo os elementos de identificação de outras práticas criminosas estranhas ao objeto da investigação original.
O certo é que não há o que demonstre a prática de atos investigatórios intencionalmente dirigidos a autoridades com
prerrogativa de foro. Devem ser preservados, assim, os atos até o momento realizados pelo juízo de primeira instância. Observo que a prisão cautelar referida na inicial não mais subsiste, o que esvazia o objeto do pedido formulado na reclamação que a tem por objeto. De toda forma, em coerência com a argumentação desta peça, a validade da sua decretação antes da decisão nestes autos seria de ser reconhecida quanto ao ponto da competência para a prática do ato.
A manifestação é pelo parcial conhecimento da reclamação, decidindo-se pela preservação da higidez dos atos proferidos na primeira instância e pela continuidade do inquérito sob a presidência de V. Exa., sem prejuízo de que, mais adiante, se reveja a questão da competência originária, em consideração de fatos significativos que venham a ser revelados." (doc. 163).
É o relatório. Fundamento e decido.
Como é de conhecimento geral, a definição do órgão competente para o julgamento de crimes atribuídos a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função foi cuidadosamente examinada por esta Suprema Corte no julgamento da Ação Penal nº 937-QO, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cuja ementa restou assim redigida:
"Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se,
todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza
adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.
- Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel
constitucional de garantir o livre exercício das funções - e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade - é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a
manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material - i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos - à exigência de que a manifestação tivesse relação com o
| exercício | do mandato. | Ademais, em | inúmeros | casos, | o STF |
|---|---|---|---|---|---|
| realizou | interpretação | restritiva | de | suas | competências |
| constitucionais, | para | adequá-las Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, | às | suas | finalidades. |
com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais - do STF ou de qualquer outro órgão - não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da
questão de ordem com a fixação das seguintes teses: "(i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução
processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância." (AP 937 QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luís Roberto
Barroso, DJe de 11/12/2018)
Nesse precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que guardem relação com as funções desempenhadas. Assim, afastou-se a competência desta Suprema Corte para o julgamento de delitos sem nexo funcional com o cargo ocupado, ainda que praticados enquanto o agente detinha mandato eletivo. Posteriormente, a matéria foi novamente submetida ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 232.627, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Naquela oportunidade, com o propósito de conferir maior estabilidade e coerência ao sistema de justiça, além de reafirmar o entendimento fixado na AP nº 937-QO, esta Corte firmou a orientação de
que - nos casos em que o crime é cometido durante o exercício do cargo e possui relação direta com as funções desempenhadas - a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do agente público do cargo.
Vide ementa do referido julgado: "Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a
prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas
corpus.
I. Caso em exame
- Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais.
- Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
- Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
- A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em "uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado".
- Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
- Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca
as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
- Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
- O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
- Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou
vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
- É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A
proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
- Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para
julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício." (Grifei).
Em outras palavras, a prerrogativa de foro não se extingue automaticamente com o término do mandato, desde que se trate de infração funcionalmente conexa ao exercício das atribuições do cargo. Verifica-se, assim, que, dentre os indivíduos mencionados na investigação que, em tese, poderiam vir a ser submetidos à jurisdição
desta Suprema Corte em razão do exercício de cargos com prerrogativa
de foro, apenas em relação a um deles - o Deputado Federal J.C.B. - há,
de fato, elementos indiciários de possível prática delituosa.
Cumpre ressaltar, entretanto, que nesta fase inicial, ainda não é
possível afirmar se as supostas condutas, eventualmente a ele imputáveis, guardam relação direta com o exercício do mandato parlamentar. Mesmo nessas hipóteses, em que a investigação não logrou, até o momento, evidenciar de forma inequívoca a existência dessa vinculação funcional, incumbe ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de órgão jurisdicional competente, exercer a supervisão judicial da investigação, a fim de assegurar a regularidade dos atos instrutórios e, oportunamente, definir, com maior precisão, a presença, ou não, de liame entre os fatos sob apuração e o desempenho das funções parlamentares. Nessa perspectiva, é relevante sempre consignar que com o
surgimento "[de] indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o
inquérito ao Supremo (...), sob pena de haver o arquivamento ante a
ilicitude dos elementos colhidos" (Inq nº 3.305/RS, Primeira Turma,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/10/14).
Naquela assentada, asseverou o eminente Ministro Marco Aurélio em voto condutor, que
"princípios não podem ser colocados em segundo plano, digo que prerrogativa não é direito jungido à disponibilidade, mas ao dever daquele que ocupa cargo público. Conforme consta do relatório, desde o início das investigações, teve-se presente que Deputado Federal estaria envolvido no que se apontou como esquema criminoso voltado a deturpar processos licitatórios. Proclame-se de forma categórica: a partir do
momento, como aconteceu na espécie, em que surgem indícios, simples indícios, de participação de detentor de prerrogativa de foro nos fatos, cumpre à autoridade judicial
declinar da competência, e não persistir na prática de atos
objetivando aprofundar a investigação. É a organicidade e a
dinâmica do Direito. É o respeito irrestrito às instituições pátrias, ao sistema judicial estabelecido na Lei das leis - a Carta Federal. Avança-se culturalmente observando a ordem jurídico constitucional. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito, e mostra-se módico, ou seja, a obediência ao arcabouço normativo, procedimento ao alcance de todos os cidadãos, que se impõe aos órgãos judiciários, sob pena de haver a inversão da sequência natural das coisas, potencializando-se o fim em detrimento do meio."
Verificando-se, no curso ou na deflagração de investigação penal, a existência de elementos mínimos que indiquem possível participação de agente submetido à jurisdição originária desta Corte, impõe-se o
imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a remessa de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte (Rcl 7913 Agr,
de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/2011).
A persecução penal em instância incompetente configura violação direta ao devido processo legal, podendo acarretar a nulidade das provas
e dos eventuais atos instrutórios produzidos em desfavor do detentor da
prerrogativa de foro. Somente se admite solução diversa nas hipóteses excepcionais amparadas pela teoria do juízo aparente ou quando a descoberta da participação da autoridade ocorrer supervenientemente - desde que,
uma vez surgidos os novos indícios, haja pronta remessa ao STF, sob pena de invalidade dos atos subsequentes.
A competência fundada na prerrogativa por função traduz garantia institucional voltada à proteção do exercício do cargo público, não constituindo privilégio pessoal conferido ao agente que o ocupa. Seu fundamento reside na salvaguarda da autonomia e da independência necessárias ao regular desempenho das atribuições constitucionais.
Nas palavras do saudoso Ministro Victor Nunes,
"Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuaram contra ele. A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado" (Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962).
O Tribunal Pleno recentemente definiu o alcance do foro por prerrogativa de função e ressaltou a importância do instituto para evitar
pressões externas sobre o órgão julgador e proteger o eficiente exercício da função pública, da seguinte forma:
| "(...) | 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro |
|---|---|
| especial: | de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão |
| julgador | e, de outro, proteger a dignidade de determinados |
| cargos | públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu |
titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em "uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado". 6. Esses
fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação
contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa
crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. (...)" (Inq
4787 AgR-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 27/5/2025).
Por essa razão, o foro por prerrogativa projeta-se também sobre a
etapa pré-processual, alcançando a investigação criminal e a supervisão
judicial dos atos correspondentes. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte:
"(...) A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há
razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório
deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF" (Inq 2411 QO, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2008).
É por meio da prerrogativa de foro que se assegura que eventual persecução penal envolvendo membros do Parlamento seja conduzida sob a direção de órgão colegiado, dotado de maior independência e estabilidade decisória, características essenciais à preservação do equilíbrio entre os Poderes (ADI 5526, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, redator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Ainda que o parlamentar não figure como alvo direto da
Pleno, DJe 7/8/2025).
investigação, a apreensão de documentos ou de quaisquer elementos
probatórios que repercutam, mesmo de modo indireto, sobre o exercício do mandato, interfere no desempenho de suas funções. Nessa hipótese, firma-se a competência desta Suprema Corte, nos termos do art. 53, § 1º, combinado com o art. 102, I, "b", da Constituição da República. Nesse sentido, destaco recente julgado do Pleno desta Corte, na qual se fixou a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares, "ainda que a pessoa diretamente investigada não
detenha mandato parlamentar" (ADPF 424, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, 13/10/2025).
A justificativa para a decisão é a mesma, apesar das particularidades que diferem do caso em análise. Trata-se da supervisão do Supremo Tribunal Federal sobre investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função, a fim de evitar investigações indiretas sem a
devida fiscalização da autoridade judicial competente, o que
configuraria clara violação ao princípio do juiz natural.
Eis a ementa do julgado:
"Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Conhecimento parcial
da arguição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. II. Questão em discussão 2. A
questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. III. Razões de decidir 3. A
prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim
um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial. 4. Ainda que a investigação não tenha como alvo
direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b"). 5. O art. 13, II, do Código de Processo
Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. IV. Dispositivo e tese 6. Conhecimento parcial da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferirlhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II, 144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018; STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025" (ADPF 424, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, 13/10/2025).
Nessas circunstâncias, somente o Supremo Tribunal Federal detém competência para determinar quais elementos probatórios podem ser
utilizados ou segregados (Rcl 24473, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 6/9/2018).
Compete ao Supremo Tribunal Federal a palavra final acerca da relevância de um indício para a instauração de sua competência.
Diante desse contexto, depreende-se a existência de indícios de que o
Deputado Federal acima referido pode estar envolvido em prática delitiva, circunstância que atrai a competência desta Suprema Corte para a supervisão das investigações a ele relacionadas. Portanto, neste estágio ainda embrionário das apurações, diante da aparente imbricação das condutas e da interdependência das ações narradas, não se mostra conveniente o desmembramento das investigações relacionadas aos agentes - pessoas físicas ou jurídicas - no contexto fático apurado, sob pena de prejuízo à integridade investigativa e à efetividade da persecução penal. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, para reconhecer a competência desta Suprema Corte para
supervisionar as investigações que envolvem a operação "Compliance Zero".
Ressalto, outrossim, que há diversos pedidos formulados por investigados e por terceiros nestes autos, motivo pelo qual ratifico que estão mantidas todas as decisões administrativas, cíveis e criminais já proferidas em relação a todos os investigados, inclusive as constrições
sobre bens e valores.
Da mesma maneira, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Tribunal Federal da 1ª Região estão mantidas e não há, em princípio, urgência na matéria, nem condições de se verificar qualquer alteração da situação fática antes do recebimento de todos os documentos por mim solicitados, o que não ocorreu até o presente momento. Comunique-se com urgência à Procuradoria-Geral da República e ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de Brasília/DF.
Cumpra-se, mantendo-se o sigilo dos autos. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Brasília, 22 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente